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públicos?.. . Um homem por exemplo, que foi Ministro cTEstado, e que o foi pelos seus talentos e serviços, mas que deixou de ser effectivo, ficou apenas com o ordenado de honorário, e outros que nada recebem, e é o que unicamente tem, e&te homem não está impossibilitado de ser chamado para conselheiro, antes pelo contrario está nas circurnstancias de ser um dos chamados, porque o mérito nem sempre e acompanhado da riqueza. — Ora esle homem vive em sitio próximo de Lisboa, porque os seus meios não lhe chegam para poder viver em casa de maior renda, e no meio da etiqueta da corte, e dentro da capital, é elle chamado a servir, porque razão ha de ser multado a servir de graça vinte oito, ou vinte e nove dias? E se servir trinta e dois só vence pela" disposição da base de rnodo que ella se acha exarada, (apoiados) Pois se se concede ao conselheiro que está com licença, vencer o seu ordenado, porque motivo ha de então servir de graça aquelle que e' chamado, e que não tem meios para poder fazer certas despezas que são necessárias para se apresentar ao serviço com a decência de tão alto encargo? Em uma palavra o homem que é chamado a este serviço, e' porque merece a confiança, e porque merece a confiança seja obrigado em servir de graça. Ora segundo a redacção da base em .questão elle não vence servindo somente vinle sete dias, e a servir trinta e dois já vence o mez que serviu! Isto é desigual, (apoiados) e não sendo de esperar que sirvam ao mesmo tempo muitos dos extraordinários, também a despeza de 75$000 réis aos que servirem, não é de arruinar o Thesouro, tanto mais que cinco dias bas-lam para ella se fazer, que tantos são entre vinte sete e trinta e dois de serviço! Porque razão não ha de elle pois vencer desde que for nomeado? Eu sub-metto esta idéa á consideração da Camará, acllo isto uma injustiça, e esta é a minha idéa, a qual podia apresentar diffusamente, entendo que o homem que é chamado a este logar pelos seus serviços e talentos não deve ser multado em servir de graça, ou então deveremos já suppôr que todos os que forem elevados a este cargo, hão de ser tirados da classe dos funccionarios públicos.

Concluindo direi, que o meu parecer e' que o conselheiro extraordinário, que for chamado ao exercício deste cargo, vença logo que enlrar ern serviço; e se a Camará o julga necessário, eu faço uma proposta neste sentido, aliás a Commissão tomará em consideração esla minha idéa para a adoptar se lhe parecer, e apresentar essa disposição na lei. A minha proposta é a seguinte PROPOSTA.— Proponho que os conselheiros d'Estado extraordinários chamados a servir, vençam a gratificação estabelecida neste artigo por todo o tempo que servirem. — Gorjão. Foi admittida á discussão.

O Sr. Xavier da Silva:—Eu pedi que a proposta de V. Ex.m fosse á Commissão de Administração Publica para a considerar como fosse justo, na ultima redacção.

O Sr. Silva Cabral: — Isso não tem logar% O Orador: — Eu fiz o meu requerimento, não e' cousa nova, porque já se tem feito propostas desta natureza, que são remcltidas á Commissão competente, para as considerar na ultima redacção, como as julgarem convenientes.

Ó Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, esta idéa V©L. 3,°— MARCO— 1845.

tem sido verdadeiramente discutida', porque V. Ex.* começou dizendo que dilTerentes ide'as tem vogado na discussão, e por consequência não é para ir a uma Commissão, e mesmo eu deixo de fallar sob-e a proposta, porque ella já tem sido verdadeiramente discutida, (apoiados)

O Sr. Presidente: — Não ha mais ninguém ins-cripto.

O Sr. Silva Cabral;—Peço a palavra. O Sr. Presidente: — Tem a palavra. O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, a Com-rnissâo quando apresentou o seu parecer a este respeito, quando tractou do plano originário, apresentou primeiramente a ide'a do Governo1, e em segundo logar, a que adoptou; ora quanto ás licenças d'u m mez para os empregados públicos, e' sabido que não traz cooisigo a perda do ordenado, porque isto está claramente estabelecido * em todas as leis, e portanto não podendo estas licenças de maneira nenhuma privar o ordenado a qualquer empregado, muito particularmente não podem privar a respeito dos empregados do poder judicial, porque estão expressas estas licenças em um dos artigos da reforma judiciaria. Ora a ide'a da Commissão e' da economia relativamente á duplicação de vencimento pelo thesouro.

Agora desse caso especial, de que V. Ex.* fallou, hão de dar-se muito poucas, ou nenhumas vezes, e por uma excepção nós não devemos ir prejudicar o pensamento da lei. Tendo o Governo o direito de escolher e de nomear os conselheiros d'Estado extraordinários para servirem nos impedimentos, ha de ir logo prociuar para esse emprego um homem que esteja a 50, ou 30 legoas ? Isto por certo não se ha de verificar. Além disso, em semilhantes casos, ha sempre uma duplicação; este negocio é muito transcendente, porque para estar fazendo a es-cripturação, que está ligada com a fazenda, traz comsigo muitos inconvenientes.

Sr. Presidente, aComrniísão teve um pensamento de regularidade, e de economia, teve um pensamento que deve necessariamente assistir ao Governo, e esse pensamento só pôde ser desenvolvido, lendo elle a faculdade de escolher e nomear os indivíduos, que hão de substituir as faltas dos impedidos, e de certo ha de procurar homerxs que estejam nas circumstancias de poderem ser chamados. Portanto concluo, que por um caso especial, que possa dar-se, não se ha de ir prejudicar a regra geral, portanto não tem applicnção conveniente a proposta de V. Ex.a, e a Commissâo declara que não adopta essa idéa.

O Sr. Presidente:—Eu quiz declarar que não acho razão de differença entre os casos de que tractei; entretanto não insisto, e não fiz mais do que aventar urna idéa. Eu retiro a minha proposta, se a Camará annuir.

A Camará conveio,

O Sr. Presidente:—-Vai ler-se a base que teia estado em discussão; a questão da collocação é outra, e essa fica a arbítrio da Cornmissão.

Jl Camará approvou abase^sexía}Jicando á Commissão a sua devida collocação.