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emprego publico; ma5! no caso de acumtilac.ão de iu-noçòes, o Conselheiro de Estado não vencerá por este titulo ordenado ou gratificação algwnra , se a soninia .dos vencimentos t]u« tiver por outro emprego oo etnprego?, qti-e servir, for superior ou eg^al a dois contos (ie réis; sendo inferior, haverá pela folha do Conselho de Estado, a titulo de gratificação, a quantia que, addiciunada aos outros -vencimentos, já tiver, perfaça a dita «ornava de'dois contos de réis.

O Sr. J. M. Grande: — Sr. Presidente, já se tet« dito aqoti, € todos sabem, que o conselho pôde funecionar como corpo político, .e •qn-e pód-efimctio-n-ar ou exercer funções administrativas, e conten-cio-zas. Quando o Conselho de Estado funcciona como corpo poJitico não acho que as suas arlrifeuições sejam incompatíveis com outras quaesquer: eu não acho inconveniente, algum nisto, aonde eu acho incompatibilidade fi no exfiiTíoieio simultâneo das func-ÇÔes contjencioaas com outras quaesquer funçções. Esta incoiiupatièilklaá€prosem de serem rnuitasfune-ções quasi judiciarias. São juizes, Sr. Presidente, e é de absoluta necessidade que se determine a incompatibilidade entre as suas fuiíeções, e outras quaes-qucr funcções publicas, isto existe em todas as leis francezas, isto existe no projecto originário do Go» verão. Esta secção do contencioso administrativo não pôde deixar de ser considerada como com posta de indivkluos que tem de julgar e seníencear questões importantíssimas., e que não podem nunca ser disíraidos destes sérios assumptos sem grave inconveniente do serviço, e por isso eu proponho que oon-sjmrafldo-se a idéa da compatibilidade do serviço para «s outros Conselheiros, se consagre a idéa de incompatibilidade para esjfís que hão de compor a secçàe do contencioso jidiauijstratava. Vou pois mandar para a Mesa nçstf ggnikb. (leu)

O Sr. Silva Cabral,--7-Sr. Presidente, o illustie Deputado muito bem atíingio a questão, que envolve este artigo, e ainda que á Cornmisíão parecia que ao art. 44-° competia essa questão, porque no art. 14.° se diz (leu).

Com tudo de certo tracla da compatibilidade ; estando talvez ligada com a matéria do art. 14.° não pôde haver duvida, em que também se possa julgar opportuno o apresentar aqui qualquer idéa a este respeito ; com franqueza declaro ao illustre Deputado que aCommissão aqui se apartou inteiramente dasidéas^ que estavam no projecto originário. Com franqueza digo ao illustre Deputado, e á Camará, que com quanto na secção terceira do projecto originário se demonstrasse, e determinasse muito positivamente, que a reunião d'essas secções seriam em ultimo caso, como traição, excesso de poder, etc. e outros casos eaa que ecostuine appellar-se para o Conselho de Estado em Sessão plena, a Cornmissão entendeu primeiro que o Conselho de Estado , ou funccione em esesão administrativa, ou em sessão do contencioso, é sempre consultivo, são iniendeo, que o Conselho de Estado era sempre um conselho consultivo, SESSÃO N." S.

mas não -decidio qive p0ée£>£ julgar ;no «eRtiáo jurídico; porque i-sso está-pm ap posição com os princípios regulamentares do Governo, h Conimisfão sa*be que e*la-•qa-esTa'0 -t-e-rn sido debatida muita? vezes n