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apesar de ter obtido o alvará que obteve, não ficara em melhores circumstancias. Umas vezes quer que o alvará seja filho de uni acto da dictadura, e diz que, como tal, vem pedir á camara a sua confirmação; de outras vezes sustenta que, em relação ao dito alvará, a lei de 3 de agosto carece de explicação, e por isso pede que a camara decida, se está ou não comprehendido na mesma lei o diploma que se lhe passara.

Eis-aqui porque a commissão, pedindo-se-lhe, sob fundamento de interpretação, a applicação de uma lei, não a póde fazer, porque a camara não faz applicação das leis, mas unicamente as declara ou interpreta. Mas como para as declarar ou interpretar se faz necessario que haja nellas obscuridade, ambiguidade, ou deficiencia de sentido: e qualquer desses motivos se não dá no caso em questão, estava visto que nada linha a commissão a fazer com o pedido do supplicante.

A lei de 3 de agosto de 1833 é uma lei simples e clara; porque diz: Os actos de graça pertencentes ao extincto desembargo do paço, ficam pertencendo ás secretarias; e os actos de justiça ficam pertencendo aos tribunaes. Em vista desta clareza nós não temos que fazer declaração, nem interpretação alguma; o que ha a fazer é a applicação; mas isso não e attributo do corpo legislativo, porque elle não cura da comprehensão dos casos especiaes; mas ião sómente de estabelecer regras geraes.

Ora ainda que pelo outro lado a commissão quizesse dizer que o alvará que lhe foi presente, pertencia aos actos da dictadura, a commissão não podia dizer, por isso, que não viu que elle tivesse vindo comprehendido nas leis, que o governo apresentou como taes, e d'ahi já se vê que não podia fazer-se cargo desta parte no seu parecer. Assim, e se o nobre deputado se não julga bastante instruido para decidir o negocio com o que fica dito, tambem a commissão lhe não póde dar mais meios de instrucção.

Devo ainda dizer, que os nobres deputados que no anno passado foram membros de uma outra commissão sobre o mesmo assumpto de que agora se tracta, dizendo que o requerente tinha outros meios além ou fóra daquellas que elle então pedia, para se tirar dos embaraços em que se via, talvez fossem causa do que agora succede; porque o supplicante, ou alguem por elle, intendeu que esses meios consistiam em obter o alvará que agora apresenta. Mas como para o alvará valer ou deixar de valer, não se faz preciso declarar a lei de 3 de agosto, nem dizer se ella o comprehende, ou não, porque o corpo legislativo não póde fazer applicação de leis a casos occorrentes, visto está que a commissão nem tinha mais cousa alguma a fazer do que aquillo que fez, nem mais nada a dizer ou a explicar a similhante respeito.

O sr. Presidente: — A hora deu. A ordem do dia para ámanhã será — primeiramente a eleição dos 3 membros para a commissão de inquerito acerca do banco de Portugal; e visto que o ministerio provavelmente não poderá estar presente ás sessões desta camara porque tem de assistir á questão que se ventila na outra camara, por isso a camara, depois de ter eleito os 3 membros para a commissão de inquerito, dividir se-ha em commissões. — Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.