O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

748

Art. 24.° As conferencias para julgamento final serão sempre secretas. As demais só o serSo precedendo proposta de algum dos juizes.

Art. 25.° Ainda que o jurj só julgue provada a existência de factos a que caiba pelas leis julgamento correccio-nal, o tribunal os julgará como de sua competência.

Art. 26.° Alem das attribuiçÕes que pela presente lei competem aos juizes e mais funccionarios do tribunal superior criminal competem-lhes todas as mais que em objectos análogos incumbem pelas leis aos juizes e funccionarios dos outros tribunaes criminaes ordinários.

Art. 27.° Os juizes do tribunal superior criminal e o promotor da justiça não recebem emolumentos alguns.

Art. 28.* Uma lei especial estabelecerá os ordenados e vencimentos dos juizes e dos diversos funccionarios creados na presente lei. CAP1TnLo m

Das substituições dos juizes, agentes do ministério publico e escrivães

Art. 29.° No impedimento do juiz presidente do tribunal superior, o presidente da relação respectiva designará outro juiz da segunda instancia para o substituir.

Art. 30.° Em cada uma das comarcas de Lisboa e Porto haverá um juiz substituto nomeado d'entre os juizes de 2,a classe para servir no impedimento dos juizes adjuntos dos tribunaes superiores criminaes, e dos juizes de policia cor-reccional e instrueção do processo.

Art. 31.° Estes juizes substitutos também servirão no impedimento dos juizes eiveis, somente quando estes não poderem substituir-se uns aos outros, na forma das leis em vigor.

Art. 32.' Na falta d'estes substitutos serão chamados a servir os juizes substitutos nomeados annualmente pelo me-thodo estabelecido nas leis em vigor.

Art. 33.°, Quando simultaneamente estiverem impedidos mais de um juiz, os presidentes das respectivas relações regularão a ordem das substituições da maneira mais conforme ao bom serviço publico.

Art. 34.' Em cada uma das comarcas haverá um delegado do procurador régio substituto, para servir no impedimento dos promotores da justiça e dos delegados do procurador régio.

Art. 35.* Estes delegados substitutos farão serviço nas secretarias da procuradoria regia, como ajudantes do secretario, no tempo em que não estiverem empregados como substitutos.

Art. 36.° Os sub-delegados em Lisboa e Porto, somente são chamados a serviço extraordinário no impedimento distes substitutos.

Art. 37.° Quando simultaneamente estiverem impedidos mais que um agente do ministério publico, os procuradores régios ante as relações, regularão a ordem d'estas substituições, da maneira mais conforme ao bom serviço publico.

Art. 38.° No impedimento de alguns dos escrivães dos tribunaes superiores criminaes e seus ajudantes, são chamados a substitui-los os escrivães do juizo de instrucção, pela sua ordem. ' Art. 39.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 7 de março de 1862.== Visconde de Gouveia.

Secretaria da camará dos dignos pares do reino, em 8 de março de lSQ2.=Diogo Augusto de Castro Constando.

CÂMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 10 DE MARÇO DE 1862^ PKESIBENCIA DO SE. ANTOHIO LUIZ DE SEABRA

(Miguel Osório Cabral

Eleuterio Dias da Snva

,, , . Secretários os

CJiamada — Presentes 60 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Moraes Carvalho, Aníbal, A. B. Ferreira, Quaresma, António Eleuterio, Brandão, A. Pinto de Magalhães, Seabra, Arrobas, Mazziotti, Pereira da Cunha, Pinheiro Osório, Vicente Peixoto, Palmeirim, Barão de Santos, BarSo do Vallado, Barão do Rio ^Zezere, Bento de Freitas, Abranches, Ferreri, Cláudio Nunes, Rebello de Carvalho, Domingos de Barros, Poças Falcão, Drago, Diogo de Sá, Ignacio Lopes, Borges Fernandes, Gomes, F. M. da Costa, Bicudo Correia, Gaspar Teixeira, Carvalho de Abreu, G. de Barros, Fonseca Couti-nho, Sepulveda Teixeira, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Neutel, Galvão, José Guedes, Alves Chaves, Figueiredo Faria, Feijó, J. M. de Abreu, Costa e Silva, Frazão, Alvares da Guerra, Sieuve de Menezes, José de Moraes, José Paes, Júlio do Carvalhal, Camará Iteme, Mendes de Vas-concellos, Manuel Firmino, Pinto de Araújo, Vaz Preto, Miguel Osório, Modesto Borges e Simão Maria de Almeida.

Entraram durante a sessão — Os srs. Alves Martins, Soares de Moraes, Ayres de Gouveia, Sá Nogueira, Carlos da Maia, Correia Caldeira, Gonçalves de Freitas, Gouveia Osório, Fontes, Breyner, António Pequito, António de Serpa, Xavier da Silva, Zeferino Rodrigues, Barão das Lages, Barão da Torre, Garcez, Albuquerque e Amaral, Almeida e Azevedo, Beirão, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Pinto Coelho, Cesario, Conde da Azambuja, Conde da Torre, Conde de Valle de Reis, Faustino da Gama, Fernando de Magalhães, Frederico de Mello, Bivar, Barroso, Coelho do Amaral, Yianna, Pulido, H. de Castro, Sant'Anna e Vas-concellos, Gomes de Castro, Mártens Ferrão, Roboredo, Aragão, Noronha e Menezes, J. J. Coelho de Carvalho, Si-mas, Matos Correia, Rodrigues Camará, J. Pinto de Magalhães, Ortigão, J. A. Maia, Veiga, J. A. Gama, José Es-tevSo, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, Silveira e Menezes, Toste, Gonçalves Correia, Oliveira Baptista, Freitas Branco, Affonseca, Moura, Alves Guerra, Rocha Peixoto,

Sousa Júnior, Murta, Pereira Dias, Monteiro Castello Branco, Plácido de Abreu, Ricardo Guimarães, Pitta, Nogueira Soares, Velloso de Horta, Thomás Ribeiro, Teixeira Pinto, Fer-rer, Visconde de Pindella e Visconde de Portocarrero.

Não compareceram — Os srs. Adriano Pequito, Affonso Botelho,.Ferreira Pontes, Pinto de Albuquerque, Lopes Branco, David, Aristides, Basilio Cabral, Oliveira e Castro, Cypriano da Costa, Abranches Homem, Fernandes Costa, Chanaiço, Blanc, Mendes de Carvalho, João Chry-sostomo, J. J. de Azevedo, Almeida Pessanha, Macedo, Torres e Almeida, Mendonça, Faria Guimarães, Silva Cabral, Infante Pessanha, Magalhães Coutinho, D. José de Alarcão, RojSo, Batalhoz, Camará Falcão, Feio, Charters, Moraes Soares e Sebastião José de Carvalho.

Abertura, — Ao meio dia e três quartos.

Acta —Approvada.

EXPEDIENTE

1.° Uma declaração do sr. Calça e Pina, de que deixou de comparecer a algumas sessões por motivo justificado.— Inteirada.

2.° Um officio do ministério do reino, dando as informações pedidas, sobre o projecto do sr. Guilhermino de Barros para se fazer um edifício em Villa Real, para accommo-dar as repartições publicas----A commissão de fazenda.

3.° Quatro representações da misericórdia, das irmanda-des de S. Sebastião, de Nossa Senhora das Dores e de S. Pedro, da cidade de Guimarães, todas contra a proposta do governo para a desamortização dos bens das misericórdias e confrarias.—À commissão de fazenda.

4.° De algumas pensionistas do monte pio militar, pedindo que se lhes paguem integralmente os seus vencimentos, — A mesma commissão.

5." Da camará municipal de Torres Novas, fazendo algumas considerações sobre a leidadesamortisação.— Amesma commissão.

EXPEDIENTE A QDE SE DETT DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.* Requeiro por parte da commissão de guerra que se peça ao governo, pelo ministério da guerra, remetta a esta camará, com a brevidade possível, a correspondência da commissão da defeza do reino acerca do mesmo objecto, e bem assim os relatórios das commissões encarregadas de dar o seu parecer sobre a nova organisaçSo dos differentes corpos e armas do exercito. i

Sala da commissão, 7 de março de 1862. = O secretario, Camará Leme.

2.° Requeiro se peça çp governo, pelo ministério do reino, p ara que envie a esta camará a consulta da junta geral do distrieto de Ponta Delgada de janeiro ultimo. •-= Bicudo Correia.

Foram remettidos ao governo.

NOTAS DE INTERPELLAÇÃO

l.a Requeiro que seja prevenido o sr. ministro da marinha e ultramar, de que desejo interpellar o governo sobre o estado da igreja catholica nas possessões portuguezas no ultramar, declarando urgente a necessidade de realisar esta interpellaçao.=0 deputado por Cabo Verde, António Maria Barreiros Arrobas.

2.a Pesejo tomar parte na interpellação ao sr. ministro da marinha, annunciada na sessão de 7 do corrente pelo sr. António Júlio de Magalhães, sobre as alterações que convém se façam no decreto de 1-1 de outubro de 1851.== José Paes.

Mandaram-se fazer as communicagôes respectivas. SEGUNDAS LEITURAS PROJECTO DE LEI

Senhores. — A camará municipal de Eivas, fundada nos mais sãos princípios da justiça, e no direito de pugnar pelo bem estar dos seus representados, acaba de dirigir a esta camará uma petição, para que o governo seja auctorisado a conceder-lhe os prédios encorporados actualmente no estado, e existentes na rua dos Frades n,os 4 a 4 L, que pertenceram ao extincto convento dos religiosos de S. Domingos; e um outro na rua de S. Pedro n.° 12, com portados para o beco de Pêro Picão com os n.0i l e l A, todos na cidade de Eivas; os primeiros para n'elles estabelecer um alojamento militar, no qual possa convenientemente receber os officiaes que dos differentes pontos do reino estão indo frequentemente áquella praça destacados ou em diligencia; o ultimo para ficar n'elle definitivamente estabelecido (e livre da renda que actualmente paga) o hospício dos expostos d'aquelle circulo, que abrange os três importantes concelhos de Arronches, Campo Maior e Eivas.

Os fundamentos da camará são, a meu ver, de natureza incontestáveis, e só por si constituem o melhor direito.

Os quartéis militares d'aquella primeira praça do reino foram levantados á custa de seus habitantes, e cedidos por elles ao estado, para d'este modo ficarem permanentemente isentos do ónus vexatório dos aboletamentos, e que em mais ponto algum do paiz existiria, nem existe, em tamanha escala, pelas circumstancias inherentes á organisaçãos militar de uma praça de primeira ordem.

No século passado estes quartéis ficaram pertencendo ao estado, em virtude de um contrato entre elle e os habitantes de Eivas, debaixo de certas e determinadas condições, condições estas que o correr do tempo não pôde invalidar, nem esta camará deixar de ter na maior consideração.

O estado, tomando posse dos quartéis existentes em Eivas, e que foram levantados á custa do povo com immen-sos sacrifícios, ê só para o fim de ficar para sempre livre de aboíetamentos; o estado, repetimos, tomando posse d'es-ses quartéis, aceitando então a mais uma certa quantia (500^000 réis) e o imposto de l real na carne, fê-lo com a expressa e positiva condição de nunca em tempo algum ,

os habitantes d!aquella cidade serem incommodádos com aboletamentos militares.

Esta clausula, que se acha consignada nos documentos juntos á petição da camará municipal, é de per si bastante para fundamentar ò pedido do município de Eivas; tanto mais que ella constituo a base principal de um contrato oneroso, que as nossas dissenções civis têem em epochas feito esquecer, mas que os governos, sejam elles quaes forem, não podem postergar em tempos normaes.

Se não bastassem estes fundamentos, o regulamento de 21 de fevereiro de 1816, artigo 7.*, dispõe que os edifícios pertencentes á coroa devem ser destinados para quartéis militares, e nos alvarás de l de junho de 1678, § 52.°, 21 de outubro de 1763, e posteriormente no de 21 de abril de 1834, e portarias de 12 de fevereiro do mesmo anno, 12 de novembro de 1836, 28 de novembro de 1842 e 24 de novembro de 1807, tem a camará municipal-de Eivas doutrina a que soecorrer-se em apoio da sua justa petição.

O prédio em que actualmente existe o hospício dos expostos, e do qual a camará paga renda ao estado, é de tão pequeno valor, e tão humanitário o fim para que serve, que a sua concessão á mesma camará, não affectando em nada os interesses da fazenda, vae dar áquelle hospício uma estabilidade, que tenderá a engrandece-lo, já pelos melhoramentos que se possam ehtao fazer, já por outras circumstancias, que de certo não podem dar-se no estado actual em que se acha.

Pelas rasões expostas, e no desempenho dos meus deveres, como eleito pelo circulo de Eivas, tenho a honra de submetter-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É o governo auctorisado a conceder á camará municipal de Eivas os prédios de casas encorporados na fazenda nacional, situados na mesma cidade na rua dos Frades n.°* 4 a 4 L, e outro na rua de S. Pedro n.° 12, com portados para o beco de Pedro Picão n." l e l A, para a camará municipal estabelecer nos primeiros um alojamento militar, e organisar definitivamente no ultimo o hospício dos expostos pertencentes aoa três concelhos de Arronches, Campo Maior e Eivas.

Art. 2.* Esta concessão ficará de nenhum effeito, devendo reverter ao estado as propriedades concedidas á camará municipal de Eivas logo que deixem de ser applicadas aos fins designados no artigo 1.° d'esta lei. te*

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. '

Sala das sessões da camará dos deputados, em 8 de março de 1862. =Lwz Mendes de Vasconcellos > deputado por El-v&s=Antonio Eleuterio Dias da /Silva, deputado por Tho-mar = Joaquim José Rodrigues da Camará, deputado por Cabo Verde — A, de Gr> Osório = José Maria Sieuve de Menezes = Augusto Zeferino Rodrigues — Conde de Valle de Reis = José Maria da Silveira e Menezes = Henrique ãe Castro = Francisco Luiz Gomes —João da Fonseca Coutinho = Manuel José de Sousa Júnior = António Mazziotti = José Joaquim Alves Chaves == Gaspar Teixeira de Sousa Magalhães e Lacerda = A. B. Ferreira = Joaquim Januário Sousa Torres e Almeida = José Maria Frazão = José Augusto da Gama.

Foi admittitfo e enviado á commissão de fazenda.

PROJECTO DE LEI

, Senhores. — O deslastre das embarcações no porto de Se- i tubal comprehende, como em quasi toda a parte, três ser- ff viços dístinctos; a saber: a baldeação do lastro para os bar-cos, a sua conducção até á praia, e a recepção do lastro em terra. Em toda ã parte estes serviços são pagos por quem os precisa, e na proporção do trabalho que n'elíe3 se emprega; mas em Setúbal, comquanto os dois primeiros sejam pagos conforme a regra geral, o terceiro serviço é feito por conta do estado que para esse fim cobra uma contribuição de 40 réis em cada moio de sal que se exporta nas embarcações deslastradas, ou em que as mesmas embarcações são dotadas, quer ellas tenham trazido muito, quer pouco lastro.

A origem d'esta contribuição foi a seguinte.

Em 1701 um superintendente de sal e lastro, com o fim de monopolisar o serviço da recepção d'estes em terra, e crea'r um benesse em seu proveito particular, mandou construir duas pontes ou cães de madeira em um sitio escolhido na margem esquerda do rio, para ali se desembarcarem os mesmos lastros, e convencionou com os consignatários de navios e cônsules das differentes nações estabelecidos em Setúbal o pagarem-lhe por áquelle serviço a quantia de 22 réis por moio de sal que exportassem, quantia que pouco depois foi elevada á de 40 réis por moio.