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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de tres annos o serviço effectivo das praças de pret, o que, a não se darem certas circumstancias, faria corresponder os contingentes á terça parte da força effectiva do exercito;

Convindo occorrer ás perdas que o exercito experimenta com as baixas que têem logar por incapacidade physica, por indevidamente recrutados, por terem de cumprir sentença, por passarem ás guardas municipaes, ao deposito disciplinar, ao corpo de marinheiros militares, aos corpos do ultramar ou finalmente por terem desertado ou fallecido — baixas, cuja media foi de 2:264 nos ultimos tres annos;

Continuando a ser apresentadas em separado as propostas para o recrutamento do exercito e da armada; e tendo de ser tirados á sorte de entre os sorteados para o serviço militar os mancebos que para o serviço maritimo não podem ser tirados das classes especiaes designadas no artigo 5.° da carta de lei de 22 de fevereiro de 1876:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que a sobredita proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É fixado em 4:000 recrutas o resto do contingente para o exercito no anno de 1877, distribuidos pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, em conformidade da tabella n.º 1, que faz parte da presente lei.

§ unico. Do mesmo modo serão exigidos e distribuidos mais 10:000 recrutas em harmonia com o disposto na tabella n.º 2, que faz igualmente parte da presente lei, por conta do contingente do anno de 1878, que é fixado em 12:000 recrutas.

Art. 2.° O governo é auctorisado a deduzir do contingente, que pertencer a cada um dos districtos administrativos, um numero de recrutas igual aquelle com que o mesmo districto contribuir para o contingente maritimo.

§ unico. A differença que resultar d'esta deducção será distribuida proporcionalmente por todos os districtos do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão 12 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos = D. Luiz da Camara Leme = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d'Avila, = João Maria de Magalhães = Antonio Manuel da Cunha, Bellem = José Joaquim Namorado, relator.

Tabella n.º 1, a que se refere o artigo 1.° d'esta lei

[Ver Diário Original]

Sala da commissão, 18 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d'Avila = D. Luiz da Camara Leme = Antonio Manuel da Cunha Bellem = João Maria de Magalhães = José Joaquim Namorado, relator.

Tabella n.º 2, a que se refere o § unico do artigo 1.° d'esta lei

[Ver Diário Original]

Sala da commissão, 18 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d'Avila = D. Luiz da Camara Leme = Antonio Manuel da Cunha Bellem = João Maria de Magalhães = José Joaquim Namorado, relator.

Sessão de 18 de março de 1878