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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 1-I

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º É fixado em 4:000 recrutas o resto do contingente para o exercito no anno de 1877, distribuidos pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes.

§ unico. Do mesmo modo e nos mesmos termos serão distribuidos mais 8:000 recrutas por conta do contingente do anno de 1878, que é fixado em 10:000 recrutas.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Mappa da população legal dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, apurada no censo do 1.º de janeiro de 1864

[Ver Diário Original]

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1878. = D. Antonio José de Mello, director geral.

Não havendo quem pedisse a palavra foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

Leu-se na mesa, entrou em discussão e foi logo approvado o seguinte

Projecto de lei n.º 19

Senhores: — A vossa commissão de guerra examinou a proposta de lei n.º 1-H apresentada pelo governo, a qual tem por objecto fixar, no corrente anno, a força do exercito em 30:000 praças de pret de todas as armas.

E observando que esta força corresponde ao pé de paz, segundo o plano de organisação do exercito auctorisado pela carta de lei de 23 de junho de 1864, que é a mesma que tem sido votada nos annos anteriores, e que, para attender ás condições economicas, convem licenciar todas as praças que possam ser dispensadas sem prejuizo do serviço:

É de parecer que a referida proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A força do exercito é fixada, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 12 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa, = D. Luiz da Camara Leme = A. Osorio de Vasconcellos = Miguel, Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d’Avila = João Maria de Magalhães = Antonio Manuel da Cunha Bellem = José Joaquim Namorado, relator.

N.° I-H

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A força do exercito é fixada, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.ºs 18 e 19, que vão ser remettidos para a outra casa do parlamento.

Leu-se na mesa, e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 17

Senhores. — A vossa commissão de reforma eleitoral foi presente a proposta de lei n.º 1-C, apresentada pelo governo em sessão de 7 de janeiro do corrente anno para introduzir alguns melhoramentos na legislação eleitoral e augmentar o numero de circulos e por consequencia o de deputados.

O acto addicional á carta constitucional estabelece no artigo 5.º que é eleitor o cidadão portuguez de maior idade que tiver de renda liquida annual 100$000 réis, e no artigo 9.°, n.º IV, que a lei eleitoral determinará o modo e firma por que se deve fazer a prova do censo nas diversas provincias do continente do reino, das ilhas adjacentes e do ultramar. Em harmonia com a primeira d'estas disposições legaes e para execução da segunda foi regulado o modo pratico de ser provado o censo pelo decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e lei de 23 de novembro de 1859, sendo inspirados, tanto aquelle decreto como esta lei, pelo pensamento liberal de se fixar grande numero de justas presumpções, que poupam aos cidadãos trabalho, despezas ou graves difficuldades sempre mais ou menos inherentes a outros meios de provar o censo.

Na proposta de lei n.º 1-C estão exaradas duas presumpções, que a vossa commissão julga acceitaveis, porque não lhe parece contestavel a supposição de que têem o censo exigido pelo citado artigo 5.° do acto addicional os cidadãos que souberem ler e escrever e os que proverem aos encargos da familia.

Não está largamente derramada no paiz a instrucção, nem mesmo a mais elementar, e este facto, que não deve ser attribuido sómente á falta de escolas, as quaes nos ultimos annos têem sido creadas com profusão, mas tambem á lamentavel incuria de muitos cidadãos, colloca em posição excepcionalmente vantajosa os que sabem ler e escrever, facilitando-lhes trabalho tanto mais lucrativo quanto menor é o numero dos que têem aquella habilitação. É crivel que o saber ler e escrever deixará de ser em futuro não remoto um privilegio de poucos, mas é certo tambem que de dia para dia vão surgindo novos horisontes ao trabalho humano, e melhorando notavelmente as condições economicas de todas as classes sociaes, porque o largo desenvolvimento dos variados ramos da actividade industrial assegura o augmento successivo dos rendimentos, qualquer que seja a sua proveniencia legitima.