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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Deve, pois, suppor-se que a presumpção de que têem 100$000 réis de renda os cidadãos que sabem ler e escrever, será justa e verdadeira no futuro, como o é na actualidade.
Parece igualmente inquestionavel á vossa commissão que os cidadãos que proverem aos encargos da familia téem 100$000 réis de rendimento. A civilisação dos povos realisa-se pelo despertar successivo de novas necessidades, o qual provém da ancia permanente para um estado mais perfeito gravada pelo Creador na natureza individual do homem e impessoal da humanidade, e pelo augmento da riqueza geral e particular, oriundo do trabalho instigado por aquellas necessidades e aperfeiçoado pelo progresso das sciencias e das artes. D'este modo, e em virtude d'esta lei, que rege fatalmente o homem e a sociedade, as necessidades e por consequencia os encargos correlativos augmentam constantemente, bem como os meios de lhes prover. Tal familia que, ha vinte annos satisfazia plenamente aos encargos correlativos ás suas necessidades com o rendimento de 60$000, réis, não satisfará talvez com 100$000 réis todos os encargos das suas actuaes necessidades impreteriveis. É tanto mais indiscutivel esta asserção, quanto é certo que a moeda tem barateado muito depois que foram descobertas as minas de oiro da California.
O desenvolvimento da producção não tem dado em resultado o barateamento dos productos, porque lhe tem correspondido igual ou superior desenvolvimento do consumo, maior procura e por consequencia melhor retribuição do trabalho, abundancia dos metaes preciosos e muitos outros factos, que, sem prejuizo das condições economicas dos povos, antes com proveito geral, têem augmentado os preços dos generos e mercadorias.
Em face d’estas considerações parece á vossa commissão que têem pelo menos 100$000 réis de renda os cidadãos, que sabem ler e escrever, e os que nos termos do projecto são chefes de familia, mas subsiste a difficuldade de ser provado pelos interessados o quantitativo dos seus rendimentos. Muitos cidadãos não pagam contribuições directas, ou porque as leis tributarias não abrangem os seus rendimentos, ou porque estes não foram devidamente arrolados ou computados para, o effeito de constituirem materia collectavel. Outros, tambem em grande numero, são collectados em quantitativo de imposto inferior ao exigido pelas leis. vigentes para constituir presumpção da renda de 100$000 réis, sem embargo de terem effectivamente esta renda formada por parcellas das quaes nem todas são sujeitas a imposto.
Finalmente, nem sempre, os lançamentos e os mappas de repartição estão em perfeita conformidade com os principios da justiça relativa, e por isso acontece que alguns cidadãos são collectados em sommas de contribuição inferiores ás exigidas pela lei para constituirem presumpção da renda de 100$000 réis, devendo têl-o sido em sommas iguaes ou superiores a estas.
Para todos estes grupos de cidadãos será, difficil a prova do quantitativo dos seus rendimentos, muito principalmente dos provenientes do trabalho não profissional, e de trabalho assalariado dia a dia.
Não existem na maioria dos casos documentos comprovativos do quantum de retribuição dos serviços prestados pelas classes operarias e quando existissem e fossem offerecidos como meio de prova, podia a sua verdade, ser posta em duvida, pelas commissões recenseadoras e pelos tribunaes. A prova, testemunhal é sempre, trabalhosa, frequentes vezes deficiente e não raro vexatoria, e dizemos «vexatoria», porque seria mister em muitos casos depôr sobre a vida intima e economia domestica dos cidadãos para se formar calculo approximado dos seus rendimentos.
É pois evidente que a prefixação de presumpções verdadeiras, como são as acima, referidas, não só está em conformidade com o artigo 5.° do acto addicional, mas alem d'isso facilita e aperfeiçoa a execução d'esta disposição legislativa, considerando como eleitores cidadãos que, tendo renda igual ou superior a 100$000 réis, estão na impossibilidade de provar que a têem, ou não tentam a prova para evitar trabalho e despezas quiçá improficuas.
Propoz tambem o governo e a vossa commissão acceita o augmento do numero actual dos circulos eleitoraes.
No nosso systema eleitoral a elevação do numero dos circulos aperfeiçoa a realisação do principio fundamental do regimen representativo, augmentando a representação dos eleitores e facilita o accordo d'estes na escolha dos deputados, diminuindo a area das circumscripções.
O decreto eleitoral de 18 de março de 1869 diminuiu consideravelmente o numero dos circulos estabelecidos pela lei de 23 de novembro de 1859, sem que a experiencia tenha mostrado que proviesse d'esta medida outra vantagem para o paiz, que não fosse a da reducção da despeza correlativa.
A vossa commissão tem na maior consideração o argumento de ordem financeira, que porventura se adduza a favor d’aquella medida, mas julga justo e conveniente que se melhore a execução do principio da representação nacional, e por isso vos propõe que o continente do reino seja dividido em 126 circulos, as ilhas em 10, e as provincias ultramarinas em 12, total 148, numero superior ao que consta do mappa annexo áquelle decreto, mas inferior ao que consta do mappa annexo á citada lei de 23 de novembro.
O continente do reino tinha, segundo a estatistica official da população feita em 1864, 958:201 fogos e 3.979:029 habitantes, e segundo o recenseamento eleitoral, publicado no Diario do governo n.º 224 de 1876, 426:466 eleitores. A superficie continental do reino é de 8.902:466 hectares. Os deputados pelo continente, segundo a citada lei de 1859, eram 152, segundo o decreto vigente de 1869 são 92, e segundo o mappa annexo ao projecto de lei, que a commissão tem a honra de submetter ao vosso exame, são 148. Comparados estes diversos numeros com os outros acima indicados, resulta que pela legislação vigente anteriormente a 1869 haveria, em termo medio, um circulo por 58:568 hectares, e 1 deputado por 6:131 fogos, 26:177 habitantes e, 2:805 eleitores; pela legislação actualmente em vigor, um circulo por 96:765 hectares e 1 deputado por 10:415 fogos, 43:250 habitantes e 4:635 eleitores; pelo mappa annexo ao projecto um circulo por 70:654 hectares e 1 deputado por 7:604 fogos, 31:579 habitantes e 3:384 eleitores.
Se a grande superficie dos actuaes circulos reclama instantemente uma nova divisão do paiz em maior numero de circumscripções eleitoraes, a fim de serem evitados, quanto possivel, os inconvenientes que resultam das grandes distancias, taes como a falta de relações entre os eleitores da mesma circumscripção, a grande população de cada um d'esses circulos reclama com maior instancia, ainda o augmento do numero dos deputados, no mesmo intuito de aperfeiçoar a representação dos eleitores.
É certo que Aquelle facto póde contrapor-se, até certo ponto, o desenvolvimento successivo das vias de communicação e das relações de trato social, mas em compensação o numero dos eleitores tem augmentado, tende a augmentar de anno para anno, e augmentará desde já consideravelmente, se for convertido em lei o projecto que acompanha este parecer.
Na delimitação dos circulos eleitoraes a vossa commissão tomou em consideração, como base primordial, a população, mas teve em vista, tambem o não fraccionamento de concelhos, a superficie, a homogeneidade dos interesses dos povos agrupados em cada circumscripção, o numero e qualidade das vias de communicação e em geral todos os principios, que devem servir de norma ás divisões do territorio.
A commissão julga ter feito uma divisão em conformidade com estas bases, e se em casos excepcionaes foram desattendidas algumas d'ellas, vereis pelo exame reflectido do mappa annexo ao projecto, que é isso devido unicamente
Sessão de 18 de março de 1878