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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

á necessidade de attender a outras, que se impõem quasi fatalmente.

Por todas estas considerações e por muitas outras, que ou estão exaradas no relatorio que precede a proposta de lei do governo, ou são dispensadas pela vossa consummada illustração, a vossa commissão de reforma eleitoral, de accordo com o governo, é de parecer que a proposta de lei n.º 1-C seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São eleitores e para isso considerados como tendo a renda do artigo 5.°, n.º 1.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, os cidadãos portuguezes que, não estando expressamente excluidos de votar pelo artigo 9.° do referido decreto e mais legislação em vigor, souberem ler e escrever, ou forem chefes de familia.

Art. 2.° O direito de votar, originado no facto de saber ler e escrever, só póde ser reconhecido quando a inscripção no recenseamento eleitoral seja solicitada até 14 de fevereiro pelo interessado, em petição por elle escripta e assignada, e reconhecida por tabellião.

§ 1.° Se contra qualquer inscripção no recenseamento solicitada em conformidade do que dispõe este artigo, houver reclamação fundada em que o cidadão inscripto não sabe ler e escrever, a commissão recenseadora póde mandar avisal-o para que no praso de tres dias compareça perante ella para escrever e assignar um protesto contra as allegações da referida reclamação.

§ 2.° Feito o protesto na presença da commissão de recenseamento, não póde ser attendida em caso algum a reclamação, nem interpor-se recurso com o fundamento de que o cidadão inscripto não sabe ler e escrever.

Art. 3.° É chefe de familia, para os effeitos d'esta lei, aquelle que ha mais de um anno viver em commum com qualquer seu ascendente, descendente, tio, irmão ou sobrinho, ou com sua mulher, e prover aos encargos da familia.

§ 1.° Presume-se que é chefe da familia o ascendente, tio ou irmão mais velho na ordem indicada.

§ 2.º A reclamação e recursos contra a presumpção estabelecida no § anterior só podem ser apresentados por membros da familia, e provados com declarações dos outros membros da mesma familia.

Art. 4.° Para complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor, ser-lhe hão levadas em conta todas as contribuições directas, geraes do estado, municipaes e parochiaes, em que elle se achar collectado.

Art. 5.° O continente de Portugal, as ilhas adjacentes e as provincias ultramarinas dividem-se para a eleição da camara dos deputados nos circulos constantes do mappa junto, que faz parte integrante d'esta lei.

Art. 6.° Quando se proceder á organisação do recenseamento supplementar, depois da promulgação d'esta lei, as commissões recenseadoras dos concelhos ou bairros em que a nova circumscripção tornar inconveniente a actual divisão das assembléas eleitoraes, farão nova divisão d'estas, segundo as regras estabelecidas no artigo 20.° e § unico da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 7.º Á nova divisão dos circulos em assembléas eleitoraes é applicavel o disposto nos artigos 21.°, 22.°, 23.° e 24.° da lei de 23 de novembro de 1859, em tudo que não for contrario á presente lei.

§ unico. Em todos os actos relativos a esta divisão serão respectivamente guardados os prasos estabelecidos no artigo 19.° e §§ da presente lei, e alem d'isso praso analogo ao comprehendido entre as duas datas exaradas no artigo 17.°, § 3.° e artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 8.º A eleição das commissões de recenseamento effectuar-se-ha no dia 7 de janeiro.

§ 1.° Qualquer cidadão eleitor do concelho póde protestar contra a validade da eleição de que trata este artigo.

§ 2.° Os protestos poderão ser feitos tanto por escripto como verbalmente, e deverão ser apresentados em acto continuo ao da eleição.

§ 3.° Na acta da eleição se fará menção dos protestos apresentados, e ácerca d'elles poderá a assembléa allegar o que se lhe offerecer, transcrevendo-se na acta a resposta que der.

§ 4.º Para a conclusão d'estes trabalhos a assembléa reunir-se-ha, sendo preciso, no dia immediato ao da eleição, sem dependencia de nova convocatoria.

Art. 9.º Sempre que a eleição for impugnada, nos termos do artigo antecedente, o presidente da camara municipal, deixando ficar copia da acta, remetterá a original com os protestos ao governador civil do districto, até ao dia 9 de janeiro.

Art. 10.º O governador civil, logo que receba a acta da eleição impugnada, deferirá o negocio ao conhecimento do conselho de districto, o qual o resolverá até ao dia 14 de janeiro.

§ unico. Para este caso o conselho de districto será constituido pela fórma determinada no artigo 268.° do codigo administrativo.

Art. 11.° Se o conselho de districto annullar o acto eleitoral, fixará dia para a nova eleição, o qual não passará alem do dia 22 de janeiro.

Art. 12.° A resolução do conselho de districto será communicada ao presidente da camara municipal no dia immediato aquelle em que for proferida.

Art. 13.° As commissões recenseadoras installar-se-hão no dia 25 de janeiro.

Art. 14.° Até ao dia 15 de fevereiro estará organisado o livro do recenseamento geral.

Art. 15.° Para todas as operações e actos subsequentes se observarão os prasos fixados na lei de 23 de novembro de 1859 e decreto de 30 de setembro de 1852.

Art. 16.° Da decisão do conselho de districto, a que se refere o artigo 10.°, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 17.° Se contra as eleições repetidas das commissões de recenseamento houver protestos, seguir-se-ha o processo prescripto nos artigos 8.°, 9.°, 10.º, 11.°, 12.° e 16.°, salvo o disposto nos §§ seguintes.

§ 1.° Guardar-se-hão no processo prasos analogos aos estabelecidos para o primeiro processo.

§ 2.º Os protestos oppostos ás eleições repetidas não têem effeito suspensivo.

Art. 18.° Quando em virtude das decisões proferidas sobre os recursos e protestos de que tratam os dois precedentes artigos, houver de repetir-se o acto eleitoral, não se considerarão invalidadas as operações do recenseamento até então praticadas, e a nova commissão funncionará sómente em todos os actos da sua competencia, que posteriormente hajam de ser desempenhados até ao fim do anno.

Art. 19.° Oito dias depois da promulgação da presente lei reunir-se-hão as commissões recenseadoras e darão principio á organisação do recenseamento supplementar dos cidadãos não inscriptos, que por effeito da presente lei são eleitores.

§ 1.° O recenseamento supplementar será organisado no praso de doze dias a contar da data em que finalisar o praso estabelecido n'este artigo.

§ 2.° As petições de que trata o artigo 2.° serão apresentadas até ao penultimo dia do praso estabelecido no § precedente.

§ 3.º As copias do recenseamento supplementar serão affixadas nas portas das igrejas no praso de tres dias a contar da data em que terminar o praso estabelecido no § 1.º

§ 4.° Para as operações e actos subsequentes observar-se-ha o que dispõem os artigos 11.° §§ 1.° e 2.°, 12.°, 13.° 14.°, 15.º, 16.° e 17.° da lei de 23 de novembro de 1859, guardando-se prasos analogos aos estabelecidos n'esses artigos.