O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 657

SESSÃO DE 18 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Apresentam-se requerimentos, representações e participações. São eleitos quatro membros mais para fazer parte da commissão de inquerito á penitenciaria central. — Na ordem do dia approva-se sem discussão o projecto de lei relativo ao contingente de recrutas para o exercito durante o anno de 1878, comprehendendo tambem a parte em divida do anno de 1877; approva-se sem discussão o projecto de lei que fixa a forca do exercito; e entra em discussão o projecto de lei sobre a reforma eleitoral.

Presentes á chamada 36 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano de Sampaio, Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Pinheiro Osorio, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Pedro Jacome, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs. Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, Cunha Belem, Arrobas, Carrilho, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Correia Godinho, Sousa Lobo, Carlos Testa, Vieira da Mota, Conde da Foz, Custodio José Vieira, Filippe de Carvalho, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, J. Perdigão, Ferreira Braga, Matos Correia, Dias Ferreira, José Luciano, Ferreira Freire, Pereira Rodrigues, J. M. dos Santos, Mexia Salema, Julio de Vilhena, Luiz de Campos, Faria e Mello, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Miguel Coutinho (D.), Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Roberto, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Carregoso, Visconde de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, A. J. Boavida, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Conde de Bertiandos, Conde da Graciosa, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Palma, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Guilherme Pacheco, Moraes Rego, José de Mello Gouveia, Nogueira, Pinto Basto, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mariano de Carvalho, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Acta — approvada.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

EXPEDIENTE

Officios

1.º Do governo civil de Villa Real, acompanhando uma representação da junta geral do districto de Villa Real, contra o parecer da commissão de reforma eleitoral, na parte que affecta os interesses d'aquelle districto.

Foi enviado com a representação á commissão de reforma eleitoral.

2° Do ministerio da marinha e ultramar, enviando a informação do commandante geral da armada sobre o requerimento em que o contra-almirante reformado, João Eusebio de Oliveira, pede melhoria da reforma.

Foi mandado para a secretaria.

Representação

Dos habitantes da freguezia de Maceira contra uma outra representação feita por alguns habitantes da mesma freguezia pedindo a annexação ao concelho da Batalha.

Apresentada pelo sr. deputado Pires de Lima e enviada á commissão de legislação civil.

Participações

1.ª Declaro que por motivo justificado faltei a algumas das ultimas sessões.

Sala das sessões da camara, em 18 de março de 1878. = Antonio José Teixeira.

2.ª Declaro que por motivo justificado não pude comparecer ás anteriores sessões. = Adriano Sampaio.

Mandaram-se lançar na acta.

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja com urgencia remettido a esta camara o processo da syndicancia mandada, fazer á camara municipal do concelho de Tábua, pelo ex-governador civil o sr. Fernandes Vaz e que com o mesmo processo sejam enviados todos os documentos e informações que lhe digam respeito.

O deputado, Francisco de Albuquerque.

Foi remettido ao governo.

O sr. Presidente: — A grande deputação incumbida de felicitar a Sua Magestade por motivo do juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos foi recebida por Sua Magestade com a sua costumada benevolencia.

Por esta occasião o presidente da deputação recitou o seguinte discurso:

«Senhor. — A camara dos deputados congratula-se com Vossa Magestade por ter Sua Alteza o Principe Real prestado perante a representação nacional o juramento prescripto na constituição politica da monarchia.

«É com viva satisfação que a camara dos deputados vem hoje testemunhar a Vossa Magestade o seu respeito e acatamento, por isso que é sabedora dos elevados dotes moraes e intellectuaes que exornam Sua Alteza o Principe Real, o que, alem do favor da Divina Providencia, é devido á constante e infatigavel solicitude com que Vossa Magestade e Sua Magestade a Rainha tem entendido na educação dos augustos Principes.

«Por este modo tem Vossa Magestade e Sua Magestade a Rainha adquirido mais um titulo de gratidão da parte dos seus subditos, e tem conquistado mais um padrão de gloria, dando á nação a certeza de que a illustre descendencia de Vossa Magestade continuará os honrosos feitos de seus antepassados e nomeadamente os de Vossa Magestade, sempre solicito, sempre desvelado, no cumprimento fiel dos sagrados deveres de um grande rei constitucional.

«Digne-se Vossa Magestade acceitar benigno a homenagem do profundo respeito e sincera dedicação que, por tão justo motivo e tão solemne occasião, a camara dos deputados, fiel interprete dos sentimentos de toda a nação, vem com verdadeiro jubilo renovar perante Vossa Magestade, Sua Magestade a Rainha, Sua Alteza o Principe Real, e toda a familia Real.»

Sua Magestade El-Rei dignou-se responder á allocução o seguinte:

«A mim e á Rainha minha amada e prezada esposa nada podia ser mais lisonjeiro do que o affectuoso e patriotico acolhimento com que o Principe Real, nosso prezado filho, foi recebido no seio da representação nacional para cumprir

Sessão de 18 de março de 1878

46

Página 658

658

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o preceito constitucional do juramento como herdeiro presumptivo da corôa.

«Este acontecimento, para mim do maior regosijo, estreitará ainda mais, se é possivel, os laços que ligam a sorte da dynastia a da briosa nação portugueza.

«Ao Principe Real não faltam felizmente exemplos de familia, que o incitem ao cumprimento dos seus deveres, que a honra e o seu juramento lhe impõem; e a camara dos senhores deputados, confiando n'estes honrosos estimulos, torna-se credora do meu reconhecimento.»

O sr. Presidente: — Manda-se se lançar na acta tanto um documento como outro.

Aproveito a occasião para apresentar á camara uma representação da junta geral do districto de Villa Real contra o projecto de reforma eleitoral, na parte em que affecta algum concelho d'aquelle districto.

Esta representação vae ser enviada á commissão para a considerar devidamente.

O sr. Eduardo Tavares: — Mando para a mesa um requerimento do sr. José de Oliveira Guimarães, alferes ajudante do 3.° batalhão do regimento de infanteria do ultramar, actualmente destacado em Macau, que se julga com direito ao abono do subsidio de residencia eventual.

Peço a v. ex.ª a bondade de mandar este requerimento á commissão respectiva.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.

Peço a v. ex.ª que o mande expedir com urgencia.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Mando para a mesa um requerimento do engenheiro Augusto Luciano Simões de Carvalho, em que pede para lhe ser applicado o artigo 12.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868.

Creio que este pedido é muito justo e rasoavel. Quando se começou a proceder á construcção dos caminhos de ferro do Douro e Minho, o governo, que tinha grande falta de pessoal habilitado, lançou mão, alem de outros engenheiros, de alguns engenheiros districtaes que julgou mais no caso de emprehender aquelles trabalhos; mas como elles faziam falta no serviço districtal, os governadores civis entenderam, e muito bem, que deviam substituil-os.

Como agora estão quasi a terminar os trabalhos da construcção dos dois caminhos de ferro, succede que estes funccionarios, aliás muito habilitados, ficam sem collocação, porque já não pertencem á engenheria districtal nem ao quadro do ministerio das obras publicas.

Requerem elles, portanto, com justissimo fundamento, que lhes seja applicado este artigo 12.°, porque é esta a unica maneira de ser sanada a injustiça grave de que elles são victimas.

Peço a v. ex.ª o obsequio de mandar, quanto antes, este requerimento á commissão de obras publicas.

O sr. Vieira das Neves: — O sr. José Guilherme Pacheco encarregou-me de participar que, por incommodo de saude não póde hontem fazer parte da deputação para que fóra nomeado, e que por esse motivo não poderá comparecer á sessão de hoje e a mais algumas.

O sr. A. J. Teixeira: — Participo á camara que por motivo justificado deixei de comparecer a algumas sessões.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se á eleição de quatro srs. deputados para fazer parte da commissão de inquerito á penitenciaria.

Peço aos srs deputados que formulem as suas listas.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 44 listas, ficando eleitos os srs.:

Antonio José Teixeira...................44 votos

José Ferreira Braga.....................44 »

Custodio José Vieira....................43 »

Julio de Vilhena........................43 »

O sr. Freitas Branco: — A commissão de redacção examinou e fez ao projecto de lei n.º 12 as alterações que resultaram da discussão do mesmo projecto, e suppõe que a redacção estará inteiramente conforme com o que foi votado pela camara.

Ha porém um artigo, que é o 134.°, em que se fixa o pesssoal para a corporação dos pilotos da barra de Villa do Conde, do modo seguinte: «1 piloto mór, 1 sota-piloto mór e 10 pilotos»; e a respeito do qual a commissão de redacção, em conformidade do regimento, conferenciou com a commissão de marinha, dizendo-se. por parte d'esta commissão que havia aqui um erro, mas que não tinha sido considerado pela camara.

A idéa da commissão era que, em vez do pessoal aqui indicado, fosse reduzido a 1 sota-piloto mór, 1 cabo de pilotos e 3 pilotos.

A commissão não teve presente a proposta de lei original, que é da iniciativa do governo, mas, comparando este artigo com os outros em que se fixa o pessoal das outras barras e portos do reino, vê-se que effectivamente houve um engano, porque um porto de importancia secundaria, como é o de Villa do Conde, comparado com outros, como é, por exemplo, o de Aveiro, não póde ter um pessoal tão numeroso.

No emtanto isto é mais que uma alteração de redacção, é uma substituição do artigo.

Peço portanto a attenção de v. ex.ª sobre este assumpto, para o submetter á deliberação da camara e provocar uma votação a este respeito, porque a commissão só quer tomar sobre si a responsabilidade do que se praticou, dizendo-se os termos em que se faz a alteração.

O sr. Visconde da Arriaga (Por parte da commissão de marinha): — Este projecto foi apresentado em 1872 pelo sr. Corvo, e impresso como são todas as propostas e projectos de lei.

A commissão, examinando todo o regulamento, reconheceu que a respeito de Villa do Conde havia um excesso de pilotos, porque era fixado por esse regulamento o quadro em 1 piloto mór, 1 sota-piloto mór e 10 pilotos; e por isso foi reduzido a 1 sota-piloto mór, 1 cabo de pilotos e 3 pilotos.

Pareceu-nos esse numero o sufficiente para uma barra tão pequena e de tão pouca navegação como a de Villa do Conde.

Veiu copiado exactamente da imprensa o que estava no regulamento primitivo; não fizeram alteração e a commissão de redacção, apesar da nossa informação, teve duvidas e por fim fez a alteração no sentido indicado, para dar depois conhecimento d'ella á camara.

Parece-me que v. ex.ª não faria mal em provocar uma votação da camara, para ella sanccionar e regularisar este projecto.

O sr. Presidente: — A camara ouviu as observações que foram feitas por parte das commissões de redacção e de marinha, ácerca da alteração feita no artigo 134.°, onde vem descripto 1 sota-piloto, 1 cabo de pilotos e 3 pilotos.

Vou submetter esta ultima redacção á approvação da camara.

Consultada a camara foi approvada, e em seguida expedido o projecto para a outra casa do parlamento.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 18

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou a proposta de lei n.º 1-I apresentada pelo governo, a qual tem por objecto fixar em 4:000 recrutas o resto do contingente para o anno de 1877 e chamar ao serviço mais 8:000 mancebos do contingente do anno de 1878 que fixa em 10:000 recrutas.

Sendo, com effeito, indispensavel para haver a força esfectiva, que é reclamada pelas exigencias do serviço, ir supprindo, como se tem feito nos annos anteriores, a falta do contingente que deixou de ser fixado no anno de 1871;

Devendo pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 ser

Página 659

659

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de tres annos o serviço effectivo das praças de pret, o que, a não se darem certas circumstancias, faria corresponder os contingentes á terça parte da força effectiva do exercito;

Convindo occorrer ás perdas que o exercito experimenta com as baixas que têem logar por incapacidade physica, por indevidamente recrutados, por terem de cumprir sentença, por passarem ás guardas municipaes, ao deposito disciplinar, ao corpo de marinheiros militares, aos corpos do ultramar ou finalmente por terem desertado ou fallecido — baixas, cuja media foi de 2:264 nos ultimos tres annos;

Continuando a ser apresentadas em separado as propostas para o recrutamento do exercito e da armada; e tendo de ser tirados á sorte de entre os sorteados para o serviço militar os mancebos que para o serviço maritimo não podem ser tirados das classes especiaes designadas no artigo 5.° da carta de lei de 22 de fevereiro de 1876:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que a sobredita proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É fixado em 4:000 recrutas o resto do contingente para o exercito no anno de 1877, distribuidos pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, em conformidade da tabella n.º 1, que faz parte da presente lei.

§ unico. Do mesmo modo serão exigidos e distribuidos mais 10:000 recrutas em harmonia com o disposto na tabella n.º 2, que faz igualmente parte da presente lei, por conta do contingente do anno de 1878, que é fixado em 12:000 recrutas.

Art. 2.° O governo é auctorisado a deduzir do contingente, que pertencer a cada um dos districtos administrativos, um numero de recrutas igual aquelle com que o mesmo districto contribuir para o contingente maritimo.

§ unico. A differença que resultar d'esta deducção será distribuida proporcionalmente por todos os districtos do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão 12 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos = D. Luiz da Camara Leme = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d'Avila, = João Maria de Magalhães = Antonio Manuel da Cunha, Bellem = José Joaquim Namorado, relator.

Tabella n.º 1, a que se refere o artigo 1.° d'esta lei

[Ver Diário Original]

Sala da commissão, 18 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d'Avila = D. Luiz da Camara Leme = Antonio Manuel da Cunha Bellem = João Maria de Magalhães = José Joaquim Namorado, relator.

Tabella n.º 2, a que se refere o § unico do artigo 1.° d'esta lei

[Ver Diário Original]

Sala da commissão, 18 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d'Avila = D. Luiz da Camara Leme = Antonio Manuel da Cunha Bellem = João Maria de Magalhães = José Joaquim Namorado, relator.

Sessão de 18 de março de 1878

Página 660

660

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 1-I

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º É fixado em 4:000 recrutas o resto do contingente para o exercito no anno de 1877, distribuidos pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes.

§ unico. Do mesmo modo e nos mesmos termos serão distribuidos mais 8:000 recrutas por conta do contingente do anno de 1878, que é fixado em 10:000 recrutas.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Mappa da população legal dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, apurada no censo do 1.º de janeiro de 1864

[Ver Diário Original]

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1878. = D. Antonio José de Mello, director geral.

Não havendo quem pedisse a palavra foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

Leu-se na mesa, entrou em discussão e foi logo approvado o seguinte

Projecto de lei n.º 19

Senhores: — A vossa commissão de guerra examinou a proposta de lei n.º 1-H apresentada pelo governo, a qual tem por objecto fixar, no corrente anno, a força do exercito em 30:000 praças de pret de todas as armas.

E observando que esta força corresponde ao pé de paz, segundo o plano de organisação do exercito auctorisado pela carta de lei de 23 de junho de 1864, que é a mesma que tem sido votada nos annos anteriores, e que, para attender ás condições economicas, convem licenciar todas as praças que possam ser dispensadas sem prejuizo do serviço:

É de parecer que a referida proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A força do exercito é fixada, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 12 de março de 1878. = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa, = D. Luiz da Camara Leme = A. Osorio de Vasconcellos = Miguel, Maximo da Cunha Monteiro = Antonio José d’Avila = João Maria de Magalhães = Antonio Manuel da Cunha Bellem = José Joaquim Namorado, relator.

N.° I-H

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A força do exercito é fixada, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.ºs 18 e 19, que vão ser remettidos para a outra casa do parlamento.

Leu-se na mesa, e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 17

Senhores. — A vossa commissão de reforma eleitoral foi presente a proposta de lei n.º 1-C, apresentada pelo governo em sessão de 7 de janeiro do corrente anno para introduzir alguns melhoramentos na legislação eleitoral e augmentar o numero de circulos e por consequencia o de deputados.

O acto addicional á carta constitucional estabelece no artigo 5.º que é eleitor o cidadão portuguez de maior idade que tiver de renda liquida annual 100$000 réis, e no artigo 9.°, n.º IV, que a lei eleitoral determinará o modo e firma por que se deve fazer a prova do censo nas diversas provincias do continente do reino, das ilhas adjacentes e do ultramar. Em harmonia com a primeira d'estas disposições legaes e para execução da segunda foi regulado o modo pratico de ser provado o censo pelo decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e lei de 23 de novembro de 1859, sendo inspirados, tanto aquelle decreto como esta lei, pelo pensamento liberal de se fixar grande numero de justas presumpções, que poupam aos cidadãos trabalho, despezas ou graves difficuldades sempre mais ou menos inherentes a outros meios de provar o censo.

Na proposta de lei n.º 1-C estão exaradas duas presumpções, que a vossa commissão julga acceitaveis, porque não lhe parece contestavel a supposição de que têem o censo exigido pelo citado artigo 5.° do acto addicional os cidadãos que souberem ler e escrever e os que proverem aos encargos da familia.

Não está largamente derramada no paiz a instrucção, nem mesmo a mais elementar, e este facto, que não deve ser attribuido sómente á falta de escolas, as quaes nos ultimos annos têem sido creadas com profusão, mas tambem á lamentavel incuria de muitos cidadãos, colloca em posição excepcionalmente vantajosa os que sabem ler e escrever, facilitando-lhes trabalho tanto mais lucrativo quanto menor é o numero dos que têem aquella habilitação. É crivel que o saber ler e escrever deixará de ser em futuro não remoto um privilegio de poucos, mas é certo tambem que de dia para dia vão surgindo novos horisontes ao trabalho humano, e melhorando notavelmente as condições economicas de todas as classes sociaes, porque o largo desenvolvimento dos variados ramos da actividade industrial assegura o augmento successivo dos rendimentos, qualquer que seja a sua proveniencia legitima.

Página 661

661

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Deve, pois, suppor-se que a presumpção de que têem 100$000 réis de renda os cidadãos que sabem ler e escrever, será justa e verdadeira no futuro, como o é na actualidade.

Parece igualmente inquestionavel á vossa commissão que os cidadãos que proverem aos encargos da familia téem 100$000 réis de rendimento. A civilisação dos povos realisa-se pelo despertar successivo de novas necessidades, o qual provém da ancia permanente para um estado mais perfeito gravada pelo Creador na natureza individual do homem e impessoal da humanidade, e pelo augmento da riqueza geral e particular, oriundo do trabalho instigado por aquellas necessidades e aperfeiçoado pelo progresso das sciencias e das artes. D'este modo, e em virtude d'esta lei, que rege fatalmente o homem e a sociedade, as necessidades e por consequencia os encargos correlativos augmentam constantemente, bem como os meios de lhes prover. Tal familia que, ha vinte annos satisfazia plenamente aos encargos correlativos ás suas necessidades com o rendimento de 60$000, réis, não satisfará talvez com 100$000 réis todos os encargos das suas actuaes necessidades impreteriveis. É tanto mais indiscutivel esta asserção, quanto é certo que a moeda tem barateado muito depois que foram descobertas as minas de oiro da California.

O desenvolvimento da producção não tem dado em resultado o barateamento dos productos, porque lhe tem correspondido igual ou superior desenvolvimento do consumo, maior procura e por consequencia melhor retribuição do trabalho, abundancia dos metaes preciosos e muitos outros factos, que, sem prejuizo das condições economicas dos povos, antes com proveito geral, têem augmentado os preços dos generos e mercadorias.

Em face d’estas considerações parece á vossa commissão que têem pelo menos 100$000 réis de renda os cidadãos, que sabem ler e escrever, e os que nos termos do projecto são chefes de familia, mas subsiste a difficuldade de ser provado pelos interessados o quantitativo dos seus rendimentos. Muitos cidadãos não pagam contribuições directas, ou porque as leis tributarias não abrangem os seus rendimentos, ou porque estes não foram devidamente arrolados ou computados para, o effeito de constituirem materia collectavel. Outros, tambem em grande numero, são collectados em quantitativo de imposto inferior ao exigido pelas leis. vigentes para constituir presumpção da renda de 100$000 réis, sem embargo de terem effectivamente esta renda formada por parcellas das quaes nem todas são sujeitas a imposto.

Finalmente, nem sempre, os lançamentos e os mappas de repartição estão em perfeita conformidade com os principios da justiça relativa, e por isso acontece que alguns cidadãos são collectados em sommas de contribuição inferiores ás exigidas pela lei para constituirem presumpção da renda de 100$000 réis, devendo têl-o sido em sommas iguaes ou superiores a estas.

Para todos estes grupos de cidadãos será, difficil a prova do quantitativo dos seus rendimentos, muito principalmente dos provenientes do trabalho não profissional, e de trabalho assalariado dia a dia.

Não existem na maioria dos casos documentos comprovativos do quantum de retribuição dos serviços prestados pelas classes operarias e quando existissem e fossem offerecidos como meio de prova, podia a sua verdade, ser posta em duvida, pelas commissões recenseadoras e pelos tribunaes. A prova, testemunhal é sempre, trabalhosa, frequentes vezes deficiente e não raro vexatoria, e dizemos «vexatoria», porque seria mister em muitos casos depôr sobre a vida intima e economia domestica dos cidadãos para se formar calculo approximado dos seus rendimentos.

É pois evidente que a prefixação de presumpções verdadeiras, como são as acima, referidas, não só está em conformidade com o artigo 5.° do acto addicional, mas alem d'isso facilita e aperfeiçoa a execução d'esta disposição legislativa, considerando como eleitores cidadãos que, tendo renda igual ou superior a 100$000 réis, estão na impossibilidade de provar que a têem, ou não tentam a prova para evitar trabalho e despezas quiçá improficuas.

Propoz tambem o governo e a vossa commissão acceita o augmento do numero actual dos circulos eleitoraes.

No nosso systema eleitoral a elevação do numero dos circulos aperfeiçoa a realisação do principio fundamental do regimen representativo, augmentando a representação dos eleitores e facilita o accordo d'estes na escolha dos deputados, diminuindo a area das circumscripções.

O decreto eleitoral de 18 de março de 1869 diminuiu consideravelmente o numero dos circulos estabelecidos pela lei de 23 de novembro de 1859, sem que a experiencia tenha mostrado que proviesse d'esta medida outra vantagem para o paiz, que não fosse a da reducção da despeza correlativa.

A vossa commissão tem na maior consideração o argumento de ordem financeira, que porventura se adduza a favor d’aquella medida, mas julga justo e conveniente que se melhore a execução do principio da representação nacional, e por isso vos propõe que o continente do reino seja dividido em 126 circulos, as ilhas em 10, e as provincias ultramarinas em 12, total 148, numero superior ao que consta do mappa annexo áquelle decreto, mas inferior ao que consta do mappa annexo á citada lei de 23 de novembro.

O continente do reino tinha, segundo a estatistica official da população feita em 1864, 958:201 fogos e 3.979:029 habitantes, e segundo o recenseamento eleitoral, publicado no Diario do governo n.º 224 de 1876, 426:466 eleitores. A superficie continental do reino é de 8.902:466 hectares. Os deputados pelo continente, segundo a citada lei de 1859, eram 152, segundo o decreto vigente de 1869 são 92, e segundo o mappa annexo ao projecto de lei, que a commissão tem a honra de submetter ao vosso exame, são 148. Comparados estes diversos numeros com os outros acima indicados, resulta que pela legislação vigente anteriormente a 1869 haveria, em termo medio, um circulo por 58:568 hectares, e 1 deputado por 6:131 fogos, 26:177 habitantes e, 2:805 eleitores; pela legislação actualmente em vigor, um circulo por 96:765 hectares e 1 deputado por 10:415 fogos, 43:250 habitantes e 4:635 eleitores; pelo mappa annexo ao projecto um circulo por 70:654 hectares e 1 deputado por 7:604 fogos, 31:579 habitantes e 3:384 eleitores.

Se a grande superficie dos actuaes circulos reclama instantemente uma nova divisão do paiz em maior numero de circumscripções eleitoraes, a fim de serem evitados, quanto possivel, os inconvenientes que resultam das grandes distancias, taes como a falta de relações entre os eleitores da mesma circumscripção, a grande população de cada um d'esses circulos reclama com maior instancia, ainda o augmento do numero dos deputados, no mesmo intuito de aperfeiçoar a representação dos eleitores.

É certo que Aquelle facto póde contrapor-se, até certo ponto, o desenvolvimento successivo das vias de communicação e das relações de trato social, mas em compensação o numero dos eleitores tem augmentado, tende a augmentar de anno para anno, e augmentará desde já consideravelmente, se for convertido em lei o projecto que acompanha este parecer.

Na delimitação dos circulos eleitoraes a vossa commissão tomou em consideração, como base primordial, a população, mas teve em vista, tambem o não fraccionamento de concelhos, a superficie, a homogeneidade dos interesses dos povos agrupados em cada circumscripção, o numero e qualidade das vias de communicação e em geral todos os principios, que devem servir de norma ás divisões do territorio.

A commissão julga ter feito uma divisão em conformidade com estas bases, e se em casos excepcionaes foram desattendidas algumas d'ellas, vereis pelo exame reflectido do mappa annexo ao projecto, que é isso devido unicamente

Sessão de 18 de março de 1878

Página 662

662

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

á necessidade de attender a outras, que se impõem quasi fatalmente.

Por todas estas considerações e por muitas outras, que ou estão exaradas no relatorio que precede a proposta de lei do governo, ou são dispensadas pela vossa consummada illustração, a vossa commissão de reforma eleitoral, de accordo com o governo, é de parecer que a proposta de lei n.º 1-C seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São eleitores e para isso considerados como tendo a renda do artigo 5.°, n.º 1.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, os cidadãos portuguezes que, não estando expressamente excluidos de votar pelo artigo 9.° do referido decreto e mais legislação em vigor, souberem ler e escrever, ou forem chefes de familia.

Art. 2.° O direito de votar, originado no facto de saber ler e escrever, só póde ser reconhecido quando a inscripção no recenseamento eleitoral seja solicitada até 14 de fevereiro pelo interessado, em petição por elle escripta e assignada, e reconhecida por tabellião.

§ 1.° Se contra qualquer inscripção no recenseamento solicitada em conformidade do que dispõe este artigo, houver reclamação fundada em que o cidadão inscripto não sabe ler e escrever, a commissão recenseadora póde mandar avisal-o para que no praso de tres dias compareça perante ella para escrever e assignar um protesto contra as allegações da referida reclamação.

§ 2.° Feito o protesto na presença da commissão de recenseamento, não póde ser attendida em caso algum a reclamação, nem interpor-se recurso com o fundamento de que o cidadão inscripto não sabe ler e escrever.

Art. 3.° É chefe de familia, para os effeitos d'esta lei, aquelle que ha mais de um anno viver em commum com qualquer seu ascendente, descendente, tio, irmão ou sobrinho, ou com sua mulher, e prover aos encargos da familia.

§ 1.° Presume-se que é chefe da familia o ascendente, tio ou irmão mais velho na ordem indicada.

§ 2.º A reclamação e recursos contra a presumpção estabelecida no § anterior só podem ser apresentados por membros da familia, e provados com declarações dos outros membros da mesma familia.

Art. 4.° Para complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor, ser-lhe hão levadas em conta todas as contribuições directas, geraes do estado, municipaes e parochiaes, em que elle se achar collectado.

Art. 5.° O continente de Portugal, as ilhas adjacentes e as provincias ultramarinas dividem-se para a eleição da camara dos deputados nos circulos constantes do mappa junto, que faz parte integrante d'esta lei.

Art. 6.° Quando se proceder á organisação do recenseamento supplementar, depois da promulgação d'esta lei, as commissões recenseadoras dos concelhos ou bairros em que a nova circumscripção tornar inconveniente a actual divisão das assembléas eleitoraes, farão nova divisão d'estas, segundo as regras estabelecidas no artigo 20.° e § unico da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 7.º Á nova divisão dos circulos em assembléas eleitoraes é applicavel o disposto nos artigos 21.°, 22.°, 23.° e 24.° da lei de 23 de novembro de 1859, em tudo que não for contrario á presente lei.

§ unico. Em todos os actos relativos a esta divisão serão respectivamente guardados os prasos estabelecidos no artigo 19.° e §§ da presente lei, e alem d'isso praso analogo ao comprehendido entre as duas datas exaradas no artigo 17.°, § 3.° e artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 8.º A eleição das commissões de recenseamento effectuar-se-ha no dia 7 de janeiro.

§ 1.° Qualquer cidadão eleitor do concelho póde protestar contra a validade da eleição de que trata este artigo.

§ 2.° Os protestos poderão ser feitos tanto por escripto como verbalmente, e deverão ser apresentados em acto continuo ao da eleição.

§ 3.° Na acta da eleição se fará menção dos protestos apresentados, e ácerca d'elles poderá a assembléa allegar o que se lhe offerecer, transcrevendo-se na acta a resposta que der.

§ 4.º Para a conclusão d'estes trabalhos a assembléa reunir-se-ha, sendo preciso, no dia immediato ao da eleição, sem dependencia de nova convocatoria.

Art. 9.º Sempre que a eleição for impugnada, nos termos do artigo antecedente, o presidente da camara municipal, deixando ficar copia da acta, remetterá a original com os protestos ao governador civil do districto, até ao dia 9 de janeiro.

Art. 10.º O governador civil, logo que receba a acta da eleição impugnada, deferirá o negocio ao conhecimento do conselho de districto, o qual o resolverá até ao dia 14 de janeiro.

§ unico. Para este caso o conselho de districto será constituido pela fórma determinada no artigo 268.° do codigo administrativo.

Art. 11.° Se o conselho de districto annullar o acto eleitoral, fixará dia para a nova eleição, o qual não passará alem do dia 22 de janeiro.

Art. 12.° A resolução do conselho de districto será communicada ao presidente da camara municipal no dia immediato aquelle em que for proferida.

Art. 13.° As commissões recenseadoras installar-se-hão no dia 25 de janeiro.

Art. 14.° Até ao dia 15 de fevereiro estará organisado o livro do recenseamento geral.

Art. 15.° Para todas as operações e actos subsequentes se observarão os prasos fixados na lei de 23 de novembro de 1859 e decreto de 30 de setembro de 1852.

Art. 16.° Da decisão do conselho de districto, a que se refere o artigo 10.°, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 17.° Se contra as eleições repetidas das commissões de recenseamento houver protestos, seguir-se-ha o processo prescripto nos artigos 8.°, 9.°, 10.º, 11.°, 12.° e 16.°, salvo o disposto nos §§ seguintes.

§ 1.° Guardar-se-hão no processo prasos analogos aos estabelecidos para o primeiro processo.

§ 2.º Os protestos oppostos ás eleições repetidas não têem effeito suspensivo.

Art. 18.° Quando em virtude das decisões proferidas sobre os recursos e protestos de que tratam os dois precedentes artigos, houver de repetir-se o acto eleitoral, não se considerarão invalidadas as operações do recenseamento até então praticadas, e a nova commissão funncionará sómente em todos os actos da sua competencia, que posteriormente hajam de ser desempenhados até ao fim do anno.

Art. 19.° Oito dias depois da promulgação da presente lei reunir-se-hão as commissões recenseadoras e darão principio á organisação do recenseamento supplementar dos cidadãos não inscriptos, que por effeito da presente lei são eleitores.

§ 1.° O recenseamento supplementar será organisado no praso de doze dias a contar da data em que finalisar o praso estabelecido n'este artigo.

§ 2.° As petições de que trata o artigo 2.° serão apresentadas até ao penultimo dia do praso estabelecido no § precedente.

§ 3.º As copias do recenseamento supplementar serão affixadas nas portas das igrejas no praso de tres dias a contar da data em que terminar o praso estabelecido no § 1.º

§ 4.° Para as operações e actos subsequentes observar-se-ha o que dispõem os artigos 11.° §§ 1.° e 2.°, 12.°, 13.° 14.°, 15.º, 16.° e 17.° da lei de 23 de novembro de 1859, guardando-se prasos analogos aos estabelecidos n'esses artigos.

Página 663

663

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 20.° Terminando em 20 de junho ou posteriormente a esta data o ultimo dos prasos a que se refere o artigo precedente, considerar-se-ha definitivamente concluido o recenseamento supplementar com a observancia do disposto n'esse artigo.

§ unico. Não se verificando a hypothese para a qual se legisla n'este artigo, é applicavel ao recenseamento supplementar a disposição do artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 21.° O recenseamento supplementar, definitivamente concluido será considerado para todos os effeitos como additamento ao recenseamento que vigorar no dia immediato ao d'aquella conclusão.

Art. 22.° A nova divisão dos circulos em assembléas eleitoraes, a que procederem as commissões recenseadoras, modificada em conformidade com as decisões das reclamações, e com as dos recursos que lhes forem apresentadas dentro dos prasos assignados para a formação e conclusão do recenseamento supplementar, considerar-se-ha provisoriamente feita no dia em que for concluido esse recenseamento, e servirá para a eleição que porventura tenha logar antes de terminar o ultimo praso estabelecido no artigo 7.°, § unico.

Art. 23.º Depois da promulgação da premente lei, proceder-se-ha á eleição dos deputados pelas provincias ultramarinas para a futura legislatura,.

Art. 24.º É auctorisado o governo a reunir em um só diploma e a codificar n'elle todas as disposições em vigor relativamente á eleição dos deputados.

§ unico. A execução da presente lei não fica dependente do uso da auctorisação concedida n'este artigo.

Art. 25.° Ficam por esta fórma alterados o decreto eleitoral de 30 de setembro de 3852 e a carta de lei de 23 de novembro de 1859, e revogados o decreto de 18 de março de 1869 e a demais legislação em contrario.

Sala das sessões, 9 de março de 1878. = D. Luiz da Camara Leme = Custodio José Vieira = Francisco Van Zeller = Alberto Osorio de Vasconcellos = Antonio Telles de Vasconcellos = Illidio Ayres Pereira do Valle = João Ferreira Braga — Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.

Sessão de 18 de março de 1878

Página 664

664

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa dos circulos eleitoraes do continente do reino, illhas adjacentes e provincias ultrmarinas

[Ver Diário Original]

Página 665

665

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Sessão de 18 de março de 1878

46

Página 666

666

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Página 667

667

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Sessão de 18 de março de 1878

Página 668

668

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Página 669

669

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Circulos eleitoraes do ultramar

[Ver Diário Original]

Sala das sessões, 9 de março de 1878. = D. Luiz da Camara Leme = Custodio José Vieira = Alberto Osorio de Vasconcellos = Antonio Telles de Vasconcellos = Illidio Ayres Pereira do Valle = João Ferreira Braga = Francisco Van-Zeller = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.

Sessão de 18 de março de 1878

Página 670

670

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° I-C

Senhores. — A divisão dos circulos eleitoraes feita pelo decreto com sancção legislativa de 18 de março de 1869 carece de ser alterada em alguns pontos, não só para que fique em harmonia com a divisão administrativa, na qual se têem feito sensiveis alterações por virtude do decreto de 15 de abril de 1869, mas tambem para que se corrijam defeitos que se notam na constituição de algnus circulos, e resultantes, uns de grandes desigualdades no numero de fogos de que esses circulos se compõem, e outros do modo menos conveniente por que estão agrupados os concelhos nas respectivas circumscripções.

Estes defeitos eram na maior parte inevitaveis em uma divisão subordinada a um numero de circulos muito inferior ao que estava determinado na legislação anterior, tendo igualmente de subordinasse aos principios estabelecidos de circulos de um só deputado e do não fraccionamento dos concelhos agrupados em cada circulo.

Convindo emendar estes defeitos, mantendo ao mesmo tempo os circulos de um só deputado e a organisação d'elles por concelhos completos, principios que entendo não deverem ser modificados, será indispensavel não subordinar a nova divisão ao numero prefixo de circulos, decretado em 1869.

É a conclusão a que cheguei depois de estudar a mais conveniente divisão das circumscripções eleitoraes, equilibrando quanto possivel á população reunida em cada uma d'ellas, e formando os grupos dos concelhos do modo por que mais se attenda á commodidade dos povos.

É este trabalho que tenho a honra de submetter á vossa illustrada deliberação, parecendo-me que com elle se satisfaz a uma instante necessidade do serviço publico e ás exigencias da opinião geral da nação.

Ainda assim, na divisão que proponho ficarão subsistindo alguns defeitos que é impossivel evitar. Ficará, porém, mui attenuado o desequilibrio que se notava entre muitos circulos, e o fraccionamento dos concelhos ficará limitado aos poucos circulos em que a integridade dos mesmos concelhos só poderia ser mantida com sacrificio da base da população, á qual aliás convem principalmente attender.

O numero de circulos constituidos pela divisão proposta é de 137 no continente do reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, isto é, mais 29 do que o fixado pelo decreto de 18 de março de 1869. O pequeno acrescimo de despeza resultante d'este augmento não me parece motivo sufficiente para nos demover do proposito de realisar um importante melhoramento na nossa legislação eleitoral, cujo aperfeiçoamento favorece interesses de ordem mui elevada, e portanto dignos da mais desvelada attenção dos poderes publicos. Mesmo assim não deixa de attender-se á possivel economia, pois que o numero de circulos propostos ainda é inferior em 42 aos que estavam fixados pela legislação anterior a 1869.

Entendo poder dispensar-me de explicar, com relação a cada uma das muitas alterações que proponho, os motivos especiaes que as determinam. Seria este um trabalho prolixo, e, a meu ver, desnecessario, visto que na maior parte são obvias as rasões que as justificam, e o pleno conhecimento que tendes do territorio do paiz suppre sobejamente o que a simples intuição não faça comprehender.

Aproveitarei este ensejo para vos propor outros melhoramentos na legislação eleitoral.

Um d'elles sobretudo será sem duvida favoravelmente acolhido por todos os verdadeiros liberaes, visto ser tendente a ampliar a capacidade eleitoral, concedendo o direito de votar a muitos cidadãos actualmente privados d'elle, e que me parece justo admittir ao exercicio da valiosa regalia de escolher os representantes do povo.

Parece-me justo e conforme ás disposições da lei fundamental do estado reconhecer a qualidade de eleitor em todo o cidadão de maior idade, que embora não esteja collectado em alguma contribuição, saiba ler e escrever e tenha qualquer modo de vida conhecido. Presta-se assim homenagem á cultura do espirito e não se contraria a carta constitucional, que exige no eleitor o rendimento de réis 100$000, pois que não é arriscada a presumpção d'este rendimento nos individuos que estiverem nas indicadas circumstancias.

E se não é temeraria a presumpção que estabeleço em favor dos individuos que sabem ler e escrever, entendo que igualmente o não é a que se estabeleça em favor dos chefes de familia, que, embora como aquelles não paguem contribuição, nem mesmo saibam ler e escrever, mantenham todavia suas familias pelos seus proprios meios, e pelos que lhes proporcionem os membros das mesmas familias que não possuam a capacidade eleitoral.

A reunião de todos esses meios e a sua sufficiencia para a manutenção da familia representam, a meu ver um rendimento equivalente ao do censo eleitoral, alem de significarem ao mesmo tempo interesses collectivos de uma importancia attendivel na representação popular.

O decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e a lei de 23 de novembro de 1859, prescrevendo as regras para a verificação do censo eleitoral, não são mais exigentes na indicação de algum dos factos presumptivos do rendimento censitico do que o será uma lei que sanccione as presumpções que deixo enunciadas como indicativas do censo eleitoral.

Em outros pontos ainda me parece necessario melhorar a legislação eleitoral. É n'aquelles em que se notam omissões ou disposições equivocas, e que têem dado occasião a procedimentos varios e encontrados, sempre prejudiciaes em assumpto tão melindroso.

Sob este ponto de vista nenhuma materia ha que careça mais de ser definida do que a das eleições das commissões recenseadoras. N'este acto preliminar dos recenseamentos começam de ordinario a debater-se os interesses eleitoraes, e não obstante facultarem as leis amplos meios de discussão e de reclamação contra o procedimento das commissões, cujos actos ou omissões podem ser emendados pelos tribunaes, não deixam os partidos politicos de ligar a maxima importancia á organisação d'aquelles corpos electivos, confiando mais, ao que parece, na feição politica dos vogaes eleitos do que nas reclamações e recursos que as leis lhes facultam para fazerem valer os seus direitos.

D'aqui nasce o empenho partidario pelo predominio na eleição, e em resultado d'elle não poucas vezes se praticam irregularidades attentatorias da legitimidade do acto eleitoral.

Sendo estes os factos tão frequentemente presenciados, entendo que seria notavel imprevidencia nas leis não se auctorisarem meios de fazer corrigir taes irregularidades, quando se pratiquem, e de restituir aos actos eleitoraes a sua verdadeira e genuina expressão, que é o fim principal a que miram todas as garantias estabelecidas nas leis que regem esta materia.

Ora um assumpto d'esta ordem, ou não está previsto nas leis, como alguns pretendem ou póde considerar-se resolvido por algumas disposições d'ellas como outros opinam, mas sem aquella clareza que é indispensavel para desfazer duvidas e evitar contestações.

O primeiro acto official, em que se procurou estabelecer a doutrina legal sobre este assumpto, foi a portaria de 3 de abril de 1862 dirigida ao governador civil de Braga, na qual se sustentou que da eleição das commissões recenseadoras pela assembléa dos quarenta maiores contribuintes não dava a lei recurso algum, e quando o désse nunca poderia ser para os tribunaes administrativos, que depois do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 nenhuma competencia tinham nas questões de recenseamento.

Página 671

671

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

De diversa opinião foi depois o governo na circular de 11 de janeiro de 1869, Diario do governo n.º 8, e o supremo tribunal administrativo no decreto de 26 de abril de 1871, Diario do governo n.º 116, sustentando que a votação feita pela assembléa dos quarenta maiores contribuintes para a escolha da commissão recenseadora não era em si uma operação de recenseamento, mas sim um verdadeiro acto eleitoral, contra o qual, como contra todos os demais d'esta natureza, se podia reclamar e recorrer perante os tribunaes do contencioso administrativo, cuja competencia n'este assumpto nenhuma lei invalidára ou restringira.

A materia, não obstante, continua a ser controvertida, e não convem deixar subsistir duvidas em um ponto tão importante de direito eleitoral.

Não me parece justo negar recurso das eleições das commissões recenseadoras. Estas eleições são susceptiveis de erros e de nullidades, como todas as eleições em geral, e não descubro rasão que justifique a negação dos meios de conhecer d'essas nullidades e de mandar reformar os actos nullamente praticados. De outra fórma a assembléa dos maiores contribuintes viria a ser soberana nos seus actos, e esta soberania constituiria uma inexplicavel excepção ao systema eleitoral e á nossa organisação politica e administrativa.

Proponho pois que se auctorise expressamente o recurso, parecendo-me que é aos tribunaes administrativos que se deve commetter o seu conhecimento e decisão, visto que n'elles reside a competencia geral para conhecer da validade dos actos eleitoraes, e não encontro motivo plausivel para que, a respeito d'estas eleições, se abra uma excepção á regra geral estabelecida nas leis, e que é, segundo penso, a mais conforme á indole dos diversos poderes politicos.

Para este fim, e como consequencia da admissão dos recursos, proponho tambem a alteração dos prasos estabelecidos para algumas das operações do recenseamento, visto que dentro dos fixados na lei vigente não ha logar para a apresentação de decisão dos mesmos recursos.

Persuadido de que as considerações que ficam expendidas encontrarão apoio no vosso illustrado juizo, tenho a honra de solicitar a vossa approvação á seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A eleição de deputados continua a ser feita por circulos eleitoraes de um só deputado.

Art. 2.° Os circulos eleitoraes são os que constam do mappa annexo, o qual fica fazendo parte da presente lei.

Art. 3.° Quando se proceder á primeira revisão do recenseamento eleitoral depois da publicação d'esta lei, as commissões recenseadoras dos concelhos ou bairros em que a nova circumscripção tornar inconveniente a actual divisão das assembléas eleitoraes, farão nova divisão destas segundo as regras estabelecidas no artigo 41.° § 2.° n.ºs 1.° e 2.° do decreto de 30 de setembro de 1852.

Art. 4.° Contra a nova divisão dos circulos em assembléas eleitoraes poderão ser apresentadas as reclamações e recursos auctorisados pelo artigo 21.° da lei de 23 de novembro de 1859, procedendo-se em tudo mais que diz respeito a este assumpto pela fórma determinada nos artigos 22.°, 23.° e 24.° da mesma lei.

Art. 5.° Considera-se ter o rendimento annuar de réis 100$000, para o effeito de poder ser recenseado como eleitor, todo o cidadão portuguez de maior idade, que, embora não pague contribuição, saiba ler e escrever, e tenha modo de vida conhecido.

§ unico. A qualidade de eleitor fundada nas condições indicadas n'este artigo só póde ser reconhecida no recenseamento, quando seja reclamada pelo interessado em petição por elle escripta e assignada e reconhecida por tabellião.

Art. 6.º É tambem considerado como tendo o rendimento annual de 100$000 réis, e como tal eleitor, todo o cidadão portuguez, chefe de familia, que, embora não pague contribuição nem saiba ler e escrever, mantenha a sua familia pelos seus proprios meios e pelos que lhe proporcionem os membros da mesma familia que não tenham a capacidade eleitoral.

Art. 7.° A eleição das commissões recenseadoras effectuar-se-ha no dia 7 de janeiro.

Art. 8.° Todo o cidadão eleitor do concelho tem direito a protestar contra a validade da eleição.

§ 1.° Os protestos poderão ser feitos tanto por escripto como verbalmente, e deverão ser apresentados em acto continuo ao da eleição.

§ 2.° Na acta da eleição se fará menção dos protestos apresentados, e ácerca d'elles poderá a assembléa allegar o que se lhe offerecer, transcrevendo-se na acta a resposta que der.

§ 3.° Para a conclusão d'estes trabalhos a assembléa reunir-se-ha, sendo preciso, no dia immediato ao da eleição, sem dependencia de nova convocatoria.

Art. 9.° Sempre que a eleição for impugnada nos termos do artigo antecedente, o presidente da camara municipal, deixando ficar copia da acta, remetterá a original com os protesteis apresentados ao governador civil do districto, até ao dia 9 de janeiro.

Art. 10.° O governador civil, logo que receba a acta da eleição impugnada, deferirá o negocio ao conhecimento do conselho de districto, o qual o resolverá até ao dia 14 de janeiro.

§ unico. Para este caso o conselho de districto será constituido pela fórma determinada no artigo 268.° do codigo administrativo.

Art. 11.° Se o conselho de districto annullar o acto eleitoral, fixará dia para a nova eleição, o qual não passará alem do dia 22 de janeiro.

Art. 12.° A resolução do conselho de districto será communicada ao presidente da camara municipal no dia immediato aquelle em que for proferida.

Art. 13.° As commissões recenseadoras installar-se-hão no dia 25 de janeiro.

Art. 14.° Até ao dia 15 de fevereiro estará organisado o livro do recenseamento geral.

Art. 15.° Para todas as operações e actos subsequentes se observarão os prasos fixados na lei de 23 de novembro de 1859 e decreto de 30 de setembro de 1852.

Art. 16.° Da decisão do conselho de districto cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 17.° Se contra as eleições repetidas houver protestos, seguir-se-ha a respeito d'elles o processo prescripto nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° d'esta lei, guardando-se prasos analogos aos fixados nos mesmos artigos.

§ unico. Os protestos oppostos a estas eleições não têem effeito suspensivo.

Art. 18.° Quando em virtude das decisões proferidas sobre os recursos e protestos de que tratam os dois precedentes artigos, houver de repetir-se o acto eleitoral, não se considerarão invalidadas as operações do recenseamento até então praticadas, e a nova commissão funccionará sómente em todos os actos da sua competencia, que posteriormente hajam de ser desempenhados até ao fim do anno.

Art. 19.° Ficam por esta fórma alterados o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e a carta de lei de 23 de novembro de 1859, e revogados o decreto de 18 de março de 1869 e a demais legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 5 de janeiro de 1878. = Marquez d'Avila e de Bolama.

Sessão de 18 de março de 1878

Página 672

672

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa dos circulos eleitoraes do continente do reino, e ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, a que se refere a lei d’esta data

[Ver Diário Original]

Página 673

673

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Sessão de 18 de março de 1878

Página 674

774

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Página 675

675

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Sessão de 18 de março de 1878

Página 676

676

DIARIO DA CAMARA DOS SENOHRES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Página 677

677

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver Diário Original]

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 5 de janeiro de 1878. = Marquez d’Avila e de Bolama.

Sessão de 18 de março de 1878

Página 678

678

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Lopo Vaz: — A precipitarão com que foi impresso este parecer, a fim de que quanto antes podesse ser distribuido á camara, deu logar a que saísse com algumas incorrecções.

Mando, portanto, para a mesa uma nota das mais importantes.

É a seguinte.

(Leu.)

Não são alterações ao projecto, são simplesmente correcções.

Devo declarar que este projecto, alem do relator geral, tem relatores especiaes, e que, apesar de não trazer a assignatura dos srs. Teixeira de Vasconcellos e Marçal Pacheco, tem o voto d'estes cavalheiros.

Deu-se conta á camara da seguinte nota de correcções ao parecer n.º 17:

Pagina 5:

36 — Porto, 1.° circulo oriental: Gondomar e as freguezias de Paranhos e Campanhã, do bairro oriental do Porto.

37 — Porto, 2.° circulo da Sé: freguezias da Sé, Santo Ildefonso e Bomfim.

38 — Porto, 3.º circulo de Cedofeita: freguezias de Cedofeita, Victoria, S. Nicolau, Miragaia e Massarellos.

39 — Porto, 4.° circulo occidental: Bouças e as freguezias de Lordello e Foz, do bairro occidental do Porto.

Pagina 8:

128 — Santa Cruz.

129 — Ponta do Sol.

O sr. Pedro Franco: — Vou mandar para a mesa a seguinte proposta de adiamento. (Leu.)

Sr. presidente, o illustre relator acaba de mandar para a mesa uma emenda á circumscripção eleitoral.

É realmente um caso novo que, antes de se começar a discutir um projecto de lei, se mandem para a mesa por parte da commissão emendas a esse mesmo projecto.

Uma voz:. — São correcções.

O Orador: — Sejam correcções ou sejam emendas, ou seja emfim o que quer que for, ou o que em direito melhor se lhe possa chamar, o que é certo é que não podem deixar de ser consideradas como emendas ou alterações ao projecto no que respeita aos circulos eleitoraes, e estas alterações deviam ser primeiro impressas e distribuidas pelos deputados. (Apoiados.)

Este projecto, pela fórma por que esta redigido, traz graves complicações para os actos eleitoraes, complicações que são agravadas com a irregular divisão dos circulos eleitoraes.

A commissão ha de, de certo, dizer-nos os motivos que a levaram a organisar no continente do reino uns circulos com 4:000 fogos, e outros com 10:000 e 11:000 fogos, repartindo-se concelhos, e agrupando-se freguezias, como acontece na cidade do Porto.

Se tornassem por base em logar dos concelhos um determinado numero de fogos, de accordo que haveria forçosamente de agruparem-se freguezias a concelhos; mas, dizer a commissão no seu relatorio que trata simplesmente de agrupar os concelhos para formar os circulos, e ver no districto do Porto que os concelhos são repartidos, fazendo parte de um circulo uma das freguezias de outro concelho, e um disparate de tal ordem, que não vejo rasão plausivel que o justifique.

Vemos circulos eleitoraes, representados n'esta casa pelos deputados da maioria, dividirem-se em dois e tres circulos para ficarem com 4:000 a 5:000 fogos, e vemos de outro lado os que são representados pelos deputados da opposição, que longe de diminuirem são ainda augmentados com maior numero de fogos!

Só a commissão poderá explicar á camara como procedeu a esta divisão, e qual a base que adoptou.

Eu é que não posso deixar de mandar para a mesa a proposta de adiamento, em vista não só do estado confuso em que se apresenta o projecto, que já mereceu da parte da commissão uma alteração não pequena, mas em vista da irregularissima distribuição que se fez dos circulos eleitoraes.

O projecto diz no artigo 1.º que são eleitores, e por isso considerados como tendo a renda do artigo 5.° n.º 1.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, os cidadãos portuguezes que, não estando expressamente excluidos de votar pelo artigo 9.° do referido decreto e mais legislação em vigor, souberem ler e escrever, ou forem chefes de familia.

Ora, parecia-me muito mais explicito declarar-se positiva e cathegoricamente: são eleitores todos os individuos que tenham o rendimento de 100$000 réis e saibam ler e escrever, ou sejam chefes de familia. Exceptuam-se d'este artigo os criados de servir, os criados da casa real de galão branco, os pronunciados e os libertos.

Creio que este é o pensamento da illustre commissão; e, se assim é, porque prefere a commissão apresentar um enxerto de duas leis n'uma lei nova?

Isto vae dar logar a immensas confusões e irregularidades, porque em geral as commissões de recenseamento e as mesas eleitoraes não são compostas de homens peritos em direito administrativo, e as leis, não sendo bem claras e positivas, não se cumprem, sendo uma grande parte das vezes por as não saber cumprir pelas immensas contradições que em si encerram, como acontece actualmente com o codigo administrativo.

Todos sabem que o codigo de 1842 está cheio de notas, decretos, alvarás e portarias, e até bastantes leis, que já foram votadas posteriormente á publicação do codigo, de fórma que, quem quer consultar aquelle livro, tem de percorrer toda a legislação, e a todo o momento encontra portarias, que, longe de serem explicativas, destroem a essencia dos artigos do mesmo codigo, e ás vezes até as leis, tornando-o um cahos!

Por isso parecia-me que seria muito melhor que a commissão codificasse num só diploma as duas leis eleitoraes que hoje nos regem, conjunctamente com as disposições do actual projecto. Assim tornar-se-ía tudo muito mais claro. Não haveria duvidas nem perante a commissão do recenseamento, nem perante os actos eleitoraes. Não haveria nem tantos protestos, nem tantos protestantes.

De outra fórma, approvando nós a lei como está, a confusão será immensa, e a prova é que logo no primeiro dia de discussão o proprio sr. relator apresenta emendas á circumscripção eleitoral.

Com respeito a esta divisão ha cousas extraordinarias! Estou convencido de que da parte da commissão não houve o intento de aggravar os deputados que representam nesta casa a minoria, e beneficiar só os que representam a maioria.

Talvez a commissão não tivesse tempo sufficiente para apreciar bem o parecer, e o assignasse sem olhar para a desigualdade dos circulos.

Estou inteiramente convencido d'isto; faço justiça á illustre commissão e ao seu digno relator.

Mas seja-me licito de passagem mostrar á camara a maneira por que se procedeu á circumscripção eleitoral nos circulos representados n'esta casa por deputados da opposição, comparando este trabalho com outros circulos representados por deputados da maioria.

O circulo que o meu digno chefe, o sr. conselheiro Anselmo Braamcamp, representa n'esta casa, fica no mesmo estado em que estava, não obstante a commissão dizer no seu relatorio que diminuiu a circumscripção eleitoral.

Representa s. ex.ª aqui o circulo n.º 21, Villa Nova de Gaia, que tem 10:651 fogos, e que passa a ser n.° 40 com os mesmos 10:651 fogos.

O circulo do meu illustre amigo o sr. conselheiro José Luciano de Castro, n.º 32, Anadia, tem 10:960 fogos; fica representado pelos mesmos 10:960 fogos.

Página 679

679

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O circulo do sr. Mariano de Carvalho, n.º 79, Chamusca, que contem 8:831 fogos, fica sendo o n.º 102 com o mesmo numero de fogos: só lhe tiraram a denominação de Chamusca, e passa a ser denominado da Gollegã.

O circulo do sr. D. Miguel Coutinho, n.º 77, Abrantes, tinha 9:726 fogos; esse ainda cresceu: possa a ser n.º 107 com 10:409 fogos; mas a commissão diz no seu relatorio que diminuiu a circumscripção eleitoral, e basta affirmal-o. Diminuiu effectivamente, mas foi para os deputados da maioria, como passo a demonstrar.

O circulo que o sr. Illidio do Valle aqui representa, n.º 13, continha 10:564 fogos, passa a ser n.º 36 com 6:957 fogos.

O do sr. João Ferreira Braga, n.º 88, Mertola, tinha 12:551 fogos, toma o n.º 120 com 7:643 fogos.

O do sr. Van-Zeller, n.º 38, Arganil, continha 12:342 fogos, passa a ser n.º 55, apenas com 6:599 fogos, etc.

Agora o que é mais escandaloso ainda é os circulos novos que se fizeram.

Dos eleitores da Lourinhã, Cadaval e Azambuja, formou-se um circulo novo de 5:059 fogos, e tem o n.º 86.

Ao circulo de Trancoso tirou se o concelho de Figueira de Castello Rodrigo para formar o circulo n.º 70 com 5:495 fogos.

Ao circulo de Tavira tirou-se Villa Real de Santo Antonio para formar um circulo novo, n.º 121, com 4:938 fogos.

Do circulo de Portalegre, que tinha 10:000 fogos, fizeram-se dois: n.º 109 com 6:860 fogos, e n.º 108 com 4:783.

O circulo que o sr. Eduardo Tavares aqui representa, que é composto de 7 concelhos e de 10:413 fogos, passou a ser de 5:360 fogos, fazendo-se do resto outro circulo novo de 5:053 fogos!

O sr. D. Miguel Coutinho: — Esse é para um parente de um dos ministros.

O Orador: — Diz o meu illustre collega que este circulo já tem sobrescripto, que é para um parente de um sr. ministro; eu não sei se assim é, nem trato de aqui saber para quem são os circulos, nem para quem foram arranjados, o que trato é de mostrar á camara a desigualdade de numero de fogos que ha entre os circulos denominados ministeriaes, que são compostos de quatro a cinco mil fogos, e os da opposição que são compostos de dez a doze mil. (Apoiados.)

No districto de Lisboa é tambem monumental a divisão dos circulos.

O concelho dos Olivaes fórma, um circulo com 6:348 fogos. O de Mafra fórma outro circulo com 5:539 fogos. O de Cintra fórma outro circulo com 5:202 fogos. E o de Belem, que tem 6:391 fogos, para formar um circulo e preciso aggregar-se-lhe mais dois concelhos, o de Oeiras e o de Cascaes!

Ora, sr. presidente, isto é escandaloso, isto parece mais uma perseguição politica que uma divisão séria.

Do circulo que o sr. Francisco Costa aqui representa, composto dos concelhos de Mafra, Cintra e Arruda, fizeram-se dois circulos e meio: Mafra fórma um circulo, Cintra outro, e Arruda vae reunir a Torres Vedras para formar outro!

Pois, pertencendo Cascaes á comarca de Cintra, cuja divisão comarca foi ainda ha pouco feita por este governo, e confinando estes dois concelhos um com o outro, ligados por boas estradas, cujas vias de communicação facilitam as relações de trato commercial, social, e homogeneidade de interesses, deve nunca pertencer ao circulo de Belem?

Pois não era mais curial que d'estes dois concelhos se formasse um circulo com a sede em Cascaes?

Será crivel, sr. presidente, que a commissão teime em fermar o circulo de Belem com 10:000 fogos, deixando ao pé o de Cintra com 5:202?

E falla a commissão no primeiro periodo do seu relatorio em carta constitucional! Mentira, sr. presidente. Não existe já a carta, e se existe, se não está rasgada, cumpra-se o artigo 145.° que diz que a lei é igual para todos.

Tenho concluido.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto n.º 17 (reforma eleitoral) seja enviado á commissão para codificar n'um só diploma todas as disposições, que devem vigorar com respeito aos actos eleitoraes, quer do decreto de 30 de setembro de 1852, quer da lei de 23 de novembro de 1859, conjuntamente com este projecto. = Pedro Augusto Franco.

Foi admittida.

O sr. A. J. Teixeira: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda ácerca da fixação e distribuição da contribuição predial.

O sr. Paula Medeiros: — Desejava que o illustre relator da commissão declarasse se tem inconveniente em inserir n'esta lei alguma disposição relativamente a incompatibilidades.

O sr. Lopo Vaz (relator): — A opinião da commissão está officialmente manifestada, mas o illustre deputado tem a faculdade de apresentar as propostas que entender convenientes ácerca da lei que se discute, e a commissão depois as apreciará.

O sr. Paula Medeiros: Mando para a mesa o seguinte additamento.

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

São inelegiveis para deputados os juizes de direito de primeira instancia em exercicio, os agentes do ministerio publico, os directores geraes de secretaria, os governadores civis, os commandantes das divisões militares e dos corpos do exercito. = Paula Medeiros.

Foi admittida.

O sr. Lopo Vaz (relator): — O illustre deputado o sr. Pedro Franco acaba de fazer algumas considerações para sustentar a proposta, de adiamento que mandou para a mesa.

Esta proposta foi fundamentada com o unico argumento de que a redacção do artigo 1.° não está bastante clara, porque falla da renda do artigo 5.°, n.º 1.° do decreto eleitoral de 1852, e não da renda de 100$000 réis. Se eu tivesse alguma duvida sobre a clareza da redacção do artigo, bastar-me-ía para me convencer da sua clareza ver que s. ex.ª que não é formado em direito, nem estuda assiduamente as leis, interpretou bem e muito bem a disposição do artigo. E como não havia de ser assim? O artigo é insusceptivel de outra interpretação. A redacção adoptada n'este artigo é exactamente a que se encontra na lei eleitoral de 1859.

Permitta-me, porém, s. ex.ª que ácerca da sua proposta para que a commissão codifique toda a legislação eleitoral eu lhe lembro que o acto de reunir em um só diploma as disposições legaes em vigor, sem as alterar nem modificar, não é necessariamente funcção legislativa.

Nós providenciámos já sobre este assumpto, auctorisando o governo em um dos artigos d'este projecto a proceder á codificação que s. ex.ª tanto deseja, segundo parece.

Depois d'isso, o illustre deputado passou a fazer algumas observações sobre o modo por que se fez a circumscripção eleitoral.

O illustre deputado fallou nos circulos de Villa Nova de Gaia, Abrantes e Anadia, e fallou finalmente no seu circulo, Belem; procurando demonstrar desigualdades em relação ao numero de fogos na constituição do circulo de Belem, quando comparado com outros circulos actualmente representados por deputados da maioria.

Se por um lado me é desagradavel que o illustre depu-

Sessão de 18 de março de 1878

Página 680

680

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tado não esteja satisfeito, por outro lado resta-me a consolação de que a commissão, que tenho a honra de representar, procedeu na formação dos circulos eleitoraes com toda a justiça e com a maior imparcialidade. (Apoiados.)

É verdade que podiamos aggregar Cascaes a Cintra, mas o illustre relator especial d'essa parte do parecer explicará certamente na discussão da especialidade os motivos que houve para proceder d'outro modo.

O que posso asseverar, porém, ao illustre deputado, é que a commissão foi por vezes severa com os seus amigos, mas foi sempre ou imparcial ou generosa com os seus adversarios.

Não allego este facto para que a opposição nos agradeça um pretenso favor, que aliás nos não pediu, porque não tivemos o intuito de lhe ser agradaveis, mas sim e sómente de cumprir o nosso dever.

Não allego este facto para que d'elle se infira que nos devem gratidão, porque a imparcialidade é um dever dos homens publicos, e a generosidade é um dever de adversario para adversario.

Allego-o unicamente como protesto contra a injusta affirmação do illustre deputado, de que na formação da divisão eleitoral nos inspirámos em interesses e odios de partido.

Os illustres deputados, que se queixam hoje de que alguns dos seus circulos ficaram com grande agrupamento de fogos, haviam de queixar-se tambem, se porventura lhes tivessem desmembrado os actuaes circulos, (Apoiados.) e diriam que o tinhamos feito para guerrear as suas eleições, e para lhes difficultar o seu ingresso n'esta casa. (Apoiados.)

Declaro a v. ex.ª e á camara que, se a commissão estivesse persuadida de que a adopção de uma regra unica de rigor mathematico para delimitação dos circulos era vantajosa para o paiz, ter-se-ía guiado por ella, não só no intuito de bem attender ás necessidades do paiz, mas mesmo no intuito de desviar qualquer pretexto para accusações mais ou menos facciosas e injustas, que se podessem apresentar por parte dos nossos adversarios politicos.

Repito de novo que fomos muitas vezes severos para com os nossos amigos, emquanto que talvez o não fossemos nunca para com os nossos adversarios, procurando evitar interpretações desfavoraveis para quaesquer alterações que se fizessem na delimitação dos circulos actualmente representados por membros da opposição.

Adoptando como regra geral o manter os actuaes circulos representados por deputados da opposição, demos uma prova de que não queriamos guerrear ninguem, nem promover o exterminio dos nossos adversarios na proxima futura eleição.

Pelo que respeita especialmente ao circulo de Belem, o sr. deputado Pedro Franco não apresentou argumento algum para provar que a commissão não procedeu acertadamente.

S. ex.ª limitou-se a affirmar que alguns circulos, e entre elles Cintra, têem menor população, mas isto não é argumentar, é simplesmente constatar um facto.

Queria o illustre deputado que a base unica da divisão eleitoral fosse a população? Não póde ser, porque em tal caso a divisão seria altamente desigual sob os pontos de vista da riqueza e da superficie do territorio, e prejudicaria, alem d'isso, notavelmente os concelhos, que seriam quasi todos retalhados.

Queria que se attendesse unicamente á superficie ou á riqueza? Dar-se-iam iguaes ou superiores inconvenientes.

A commissão fez o que sempre se tem feito no nosso paiz e o que sempre se tem feito nas nações estrangeiras.

É noção elementarissima de administração que nas divisões de territorio deve attender-se conjuntamente á população, á riqueza, á superficie, á facilidade de communicações, á homogeneidade de interesses e aos habitos constituidos, ás relações do trato social, aos usos e costumes e a muitas outras circumstancias.

Quando todos estes factos se verificam em devido equilibrio e ponderação, o circulo fica regular sob todos os pontos de vista; havendo desequilibrio, forçoso é attender especialmente ao facto predominante, áquelle que naturalmente se impõe.

É assim que no districto de Portalegre, por exemplo, o facto que principalmente se impõe ao legislador é a superficie, porque ha poucas vias de communicação, pouca população, e esta muito disseminada.

Já assim não acontece no districto de Vianna, em que principalmente preponderam os factos de muita riqueza, e de muita população, sendo esta notavelmente agglomerada.

É por isso que não só na divisão eleitoral submettida á apreciação da camara, mas tambem na de 1869, e bem assim nas de 1859 e 1852, não se encontram dois circulos que tenham igual população. (Apoiados.)

Dizer, pois, que o circulo de Belem não tem numero de fogos igual ao de Cintra, será certamente dizer muito, mas com certeza não é provar que a divisão foi mal feita.

Mantendo nós o circulo de Belem, tal como foi formado pela lei eleitoral de 1869, mostrámos ter em consideração especial o costume constituido, o facto d'estes povos estarem já habituados a formarem um accordo politico para a eleição do seu representante em côrtes, consideração tanto mais attendivel quanto é certo que têem eleito repetidas vezes o membro da opposição, a quem estou respondendo.

Prove o illustre deputado que este facto não é verdadeiro, ou não deve ser tomado em consideração; prove que desattendemos ácerca do circulo de Belem todos os principios que eu disse haverem presidido á divisão eleitoral, ou prove aliás que attendemos aos que não deviam ser attendidos e vice-versa. Se o provar, então e só então terá o direito de arguir-nos.

Fazer a arguição desacompanhada da demonstração necessaria é proceder irregular e injustamente. (Apoiados.)

Vê-se que o illustre deputado não quer que Cascaes pertença ao circulo de Belem, circumstancia que nós ignoravamos; nós sabíamos sómente que os povos, em geral, do actual circulo de Belem estão altamente relacionados entre si, e, o que é mais, relacionados para os effeitos politicos.

Por isso e por outras rasões o mantivemos intacto.

Não meditámos agradar nem desagradar ao illustre deputado, desejámos tão sómente bem servir aquelles povos.

Nada ha mais desagradavel para uma commissão e para os seus membros, que trabalharam, estudaram e meditaram fazer uma divisão eleitoral em conformidade com os bons principios e boas practicas, do que ver posta em duvida a pureza das suas intenções e a imparcialidade do seu procedimento, attribuindo-se os seus actos a motivos menos dignos e respeitaveis.

Não tivemos em vista prejudicar o illustre deputado, nem tão pouco favorecel-o, porque forçoso é dizer que a pessoa de s. ex.ª não foi tomada, em consideração nem em desconsideração, porque não nos lembrámos d'ella.

As considerações, que o illustre deputado fez, não comportam mais larga discussão, e até supponho que já demais me alonguei, e que, ha muito, era tempo de terminar.

O sr. Pedro Franco: — Ouvi as explicações que acaba de dar o illustre relator da commissão e meu amigo, mas sinto dizer-lhe que me não satisfazem.

Não tenho a honra de ser doutor em direito, não cursei a universidade, segui um outro curso scientifico que me habilitou a entrar n'esta casa; tambem não possuo os dotes oratorios, nem tão pouco aspiro a isso.

Aspiro unicamente, com os dotes de que a minha curta intelligencia dispõe, a defender aqui os meus constituintes, que se vêem aggravados de uma fórma escandalosa, agrupando-se a um concelho de primeira ordem mais dois concelhos para formar um circulo! Isto é escandaloso; é inaudito!

Honro-me de representar aqui tambem o concelho de

Página 681

681

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Cascaes, e por isso julgo-me com o direito de dizer que, pertencendo elie á comarca de Cintra, não sei a rasão por que não ha de ficar agrupado a este concelho para formar um circulo?

O sr. relator não dá a rasão, por que formou circulos de quatro a cinco mil fogos, e outros de dez a doze mil fogos.

Pergunta-se-lhe qual foi a base que adoptou, e responde-me «são differentes as bases que adoptámos».

Ora, sr. presidente, assim é impossivel discutir, porque, se lhe digo que a população do circulo é enorme, responde-me com o trato social; se lhe digo que pertenço á comarca de Cintra, responde-me com a viação fluvial; assim é impossivel discutir, emquanto me não apresentar a base de que se serviu para esta divisão.

Em vista do facto, que se está dando, do sr. relator da commissão declinar de si a responsabilidade para o relator especial na questão da divisão dos circulos, por isso que me não dá a explicação que lhe pedi, sobre qual foi a base, que adoptou, não sei como possa apreciar esta parte do mesmo projecto.

Na ausencia do sr. ministro do reino, a quem eu de certo pediria que me explicasse a base que tomou para a divisão dos circulos, pedi ao illustre relator e esperava que s. ex.ª me dissesse o motivo que levou a commissão a formar uns circulos de quatro mil fogos emquanto que formou outros de dez e doze mil! Realmente isto é extraordinario; mas ainda acho mais extraordinario que se não de resposta, quando se pedem explicações sobre um caso d'esta ordem.

Fico até estupefacto!

Pois apresentam-se circulos desde quatro mil até doze mil fogos, pede-se ao sr. relator que declare os motivos que levaram a proceder d'esta fórma, e s. ex.ª não toma a palavra para declarar a base que tomou para essa divisão?

Em s. ex.ª me dizendo qual foi a base sobre que esse trabalho se fundou, não incommodo mais, nem a s. ex.ª, nem á camara.

Estão no seu direito de dizer que o circulo A deve ter quatro mil fogos, e que o circulo B tenha doze mil; mas o que não estão no seu direito, é de me não darem a rasão por que assim procederam. (Apoiados.)

Se o illustre relator o sr. Lopo Vaz me não póde explicar este segredo, ou se o sr. relator especial da divisão dos circulos tambem o não quer explicar, então explico eu mesmo á camara os motivos que levaram a commissão a assim proceder.

O concelho de Belem ha de ficar por forca aggregado aos concelhos de Oeiras e Cascaes, e eu agradeço á illustre commissão o ter alargado o suffragio eleitoral no meu circulo, mas desejava que, se tornasse a ser eleito por este circulo, me concedessem então o direito, que se concede aos possuidores de acções de companhias, de terem um ou mais votos conforme o numero de acções que possuem.

Dêem-me tambem, se cá voltar, o direito de votar n'esta casa duas vezes, visto o circulo de Belem dar para dois deputados.

Não vejo rasão para que o concelho de Cascaes fosse desannexado do de Cintra, com o qual fórma comarca e conforme a proposta do sr. duque d'Avila, para se annexar ao de Belem que pertence á comarca de Lisboa.

Isto não se explica e estou persuadido de que a commissão mesmo não o sabe explicar e que ha de reformar a sua opinião, apresentando, como fez no principio da discussão, algumas alterações a este respeito.

Não ha rasão plausivel que justifique este segredo, e vejo que o sr. relator mesmo não tem rasões para nos apresentar, aliás não declinava para os seus collegas relatores que não tomam a palavra nem respondem.

O sr. Lopo Vaz: — Eu não hei de fazer a justificação de cada uma das partes d'este projecto sem se produzirem argumentos para as impugnar.

Já disse, e não tenho culpa de que s. ex.ª não prestasse a attenção devida, que a commissão não tomou, para fazer a divisão dos circulos, unicamente a base da população; e não precisava de o dizer agora, porque já estava dito no relatorio e alem d'isso é uma noção elementar, sabida por todos.

Tomámos a base da população, e attendemos conjuntamente ás distancias, homogoneidades dos interesses, relações commerciaes, trato social, habitos e costumes e vias de communicação. Achámos que, em vista d'estas circumstancias, Cascaes estava muito mais ligado com Oeiras e Belem do que com Cintra, e por isso unimos Cascaes ao circulo de Belem.

(Interrupções e susurros.)

O sr. Presidente: Peço ordem.

O Orador: — Eu agradeço a attenção de v. ex.ª, pedindo ordem, mas são-me extremamente agradaveis as interrupções do illustre deputado por Belem, ou de qualquer dos seus collegas.

Podem s. ex.ªs interromper-me quando lhes aprouver para fazer observações que não podem deixar de ser judiciosas.

O meu dever de relator do projecto em discussão é responder-lhes e procurarei cumpril-o.

O que não posso, porém, o que é estranho ao meu proposito o contrario ao bom senso, é responder sem haver accusação devidamente fundamentada.

Clamar e exclamar que Cascaes deve formar circulo com Cintra e não com Belem, póde ser agradavel ao illustre deputado, e está no seu direito de fazel-o, mas não basta; é mister alem d'isso produzir argumentos, expor os motivos da sua affirmação. Eis o que o illustre deputado não fez ainda.

Que quer, pois, que eu lhe responda?

Eu estou aqui, como relator da commissão, prompto para discutir e para contrapor argumento a argumento. (Apoiados.) Mas para o que não estou prompto é para fazer uma exposição circumstanciada dos motivos que levaram a commissão a fazer esta divisão eleitoral, emquanto o illustre deputado não apresentar os seus argumentos para provar que a divisão foi mal feita. (Apoiados.)

A minha posição é a da defeza; hei de defender-me quando for arguido, quando se me apresentarem argumentos; mas gritar não é argumentar. (Apoiados.)

Eu disse, e repito, que no projecto não se attendeu sómente ao principio da população; attendeu-se a todos os outros principios.

Mostre-me o illustre deputado que esses principios foram desattendidos, e eu lhe demonstrarei quaes as rasões que levaram a commissão a adoptar esta divisão.

E declaro ao illustre deputado que a muita consideração que, tenho para com s. ex.ª, como para todos os meus collegas, é que me obrigou a fazer esta declaração pela segunda vez. Mas peço a s. ex.ª que não me obrigue a fallar terceira vez, sem me apresentar argumentos que me forcem a uma resposta.

Se s. ex.ª provar com os seus argumentos que a divisão eleitoral n'este ponto foi mal feita, não deixará, de ouvir a devida resposta, que lhe será dada por mim ou pelo illustre deputado relator do districto de Lisboa, e que vejo presente, o sr. Custodio José Vieira.

O sr. Dias Ferreira: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Lopo Vaz: — Eu pensava que ninguem mais tinha pedido a palavra, e por isso me propunha a sustentar n'este momento o parecer da commissão; mas, como vejo agora que alguns srs. deputados se inscreveram, reservo-me para apresentar depois algumas observações que tenho a fazer em resposta ao sr. Dias Ferreira.

O sr. Luciano de Castro: - Começo por dizer a v. ex.ª que não esperava que hoje tivesse logar esta discussão, e que alem d'isso o meu estado de saude não me permitte entrar largamente no assumpto.

O meu proposito é unicamente declarar as razões do meu

Sessão de 18 de março de 1878

Página 682

682

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

voto, e pois que para isto me levanto, permitta-me v. ex.ª que me associe sinceramente ás ultimas palavras pronunciadas pelo nosso illustre collega o sr. Dias Ferreira, quando felicitou esta camara e o governo por entrarmos finalmente no caminho das questões de principios, do que andavamos ha muito arredados em nome das angustias e difficuldades do thesouro.

Ainda bem que s. ex.ª felicitou a camara e o governo por darmos este passo no caminho do progresso politico.

Consinta todavia s. ex.ª que eu n'esta occasião dê os agradecimentos a quem de direito elles pertencem, e que reconheça que é ao governo passado, presidido pelo sr. marquez d'Avila e de Bolama, hoje duque d'Avila e de Bolama, que se deve a realisação do grandioso progresso que s. ex.ª acaba de exaltar em phrase tão eloquente como elevada.

Perto de cinco annos e meio esteve no poder o ministerio regenerador. Durante este tempo andámos afastados das discussões politicas, porque era urgente acudir ás necessidades do thesouro. Durante, cinco annos e meio o governo regenerador mal teve tempo para sumir nos archivos da commissão repetitiva um projecto de reforma da carta em que se incluia o principio fundamental d'este projecto, que é a ampliação do suffragio aos chefes de familia, e aos que souberem ler e escrever. Não teve tempo aquelle ministerio para reformas politicas.

N'essa epocha todos nós andavamos preoccupados com as grandes questões financeiras.

Subiu ao poder o sr. duque d'Avila, que para alguns passava por ser a verdadeira encarnação das idéas conservadoras em Portugal, e foi elle que tomou nas mãos a bandeira do progresso, que iniciou esta nova era em que somos entrados, e que veiu trazer á sala dos debates um projecto tão liberal, como o que se discute.

Receba o ministerio defunto os meus sinceros emboras, os meus e os dos meus amigos politicos, e até os da maioria que ainda ha pouco tempo o fulminou e condemnou, declarando que elle tinha ultrajado os principios libraes!

Ainda bem que esta camara apoia e festeja agora as declarações enthusiasticas do sr. Dias Ferreira, quando elle nos proporciona ensejo de reconhecer os meritos e serviços do sr. duque d'Avila.

Façamos justiça a todos. É justo que se declaro bem alto que ao homem, de quem ainda ha pouco se dizia que era aquelle que mais aggravos havia feito á liberdade, pertencem todas as glorias da reforma que ora se inicia. (Apoiados.)

Eu tambem voto a generalidade do projecto, porque para mim significa um melhoramento da legislação actual.

O projecto é patrocinado pelo governo e pela maioria d'esta camara, mas nem por isso eu lhe negarei o meu apoio. Dou-o e sincero a tudo quanto ha de liberal, reformador e bom no projecto, porque entendo que ha n'elle algumas cousas boas. Alarga-se o suffragio eleitoral. Approvo essa disposição.

É possivel que eu discorde de alguns dos artigos em que vem traduzido este pensamento, mas a idéa de alargar o suffragio, voto-a sincera e lealmente.

A camara sabe que ha annos apresentei n'esta casa uma reforma da carta constitucional, em que incluia um artigo, no qual propunha que o suffragio fosse concedido a todos os cidadãos no fôro pleno dos seus direitos civis. Desde que o cidadão se ache investido na posse dos seus direitos civis, desde que póde reger a sua pessoa e administrar os seus bens, tem direito a votar nas questões politicas do estado.

Era este o meu pensamento, e ainda hoje o sustento. Direi mais.

Penso que, em logar de procurar alargar o suffragio, melhor andaria, o governo se propozesse que fosse concedido a todos que se achassem no goso dos seus direitos civis, porque me parece incontestavel que quem póde reger a sua

pessoa e administrar os seus bens, deve ter o direito de voar. (Apoiados.)

Mas, sr. presidente, uma observação me póde ser feita por parte do governo. Essa observação é que a minha proposta contrariaria a carta constitucional. Devo, porém, notar que o governo, na sua reforma da carta de 1872, incluia a concessão de voto aos chefes de familia, e aos que sabem ler e escrever, o que tambem implicava uma alteração do acto addicional, e não obstante agora, n'uma lei ordinaria, propõe á camara que approve a mesma disposição da projectada reforma da carta de 1872!

Entretanto, devo advertir a v. ex.ª e á camara, que acceito a proposta da illustre commissão e do governo, sem levantar a mesma difficuldade, e declaro até, que se a commissão quizer fazer outras alterações, ainda mesmo a de qualquer artigo constitucional da carta, estou disposto a approval as, porque acceito todos os melhoramentos da nossa legislação politica, e não levanto nenhum obice á ampliação dos direitos individuaes dos cidadãos.

Acceito, sr. presidente, o principio fundamental da proposta para se alargar o suffragio eleitoral, mas não pensem a illustre commissão e o governo que fico inteiramente satisfeito, o que o paiz tambem o ficará, por se acrescentarem os recenseamentos com alguns milhares de eleitores!

É necessario sobretudo, sr. presidente, dar ao eleitor a liberdade moral; é necessario emancipal-o das tutelas que actualmente o opprimem; é necessario desassombral-o de toda e qualquer pressão a fim de que possa dar o seu voto livre e desafogadamente. (Muitos apoiados.)

Sr. presidente, n'esse sentido a proposta da illustre commissão e do governo é deficientissima.

Não tem nenhuma providencia a tal respeito.

É necessario assegurar a independencia da magistratura judicial.

V. ex.ª sabe perfeitamente qual a precaria situação dos magistrados judiciaes, que pelas transferencias e promoções estão perfeitamente á mercê do arbitrio do poder executivo.

Era indispensavel que o governo não tivesse nenhuma acção e influencia sobre a sorte da magistratura, e que as auctoridades judiciaes não podessem nunca ser faceis e commodos instrumentos nas mãos do poder sobre a liberdade do suffragio.

V. ex.ª sabe o que são actualmente as execuções administrativas, e a ingerencia que os administradores de concelho têem n’essas execuções.

Sabe a influencia que têem nas questões de recrutamento e na formação das matrizes, na tomada das contas das irmandades e confrarias?

O governo tem nas mãos extraordinarios meios de influencia. É necessario tirar-lh'os.

A camara não ignora como se usa e abusa d'esses meios em occasiões de eleições.

Que importa accrescentar consideravelmente o numero de eleitores, que importa que augmentemos o recenseamento eleitoral, se deixamos posando sobre os eleitores todos os meios de pressão, suborno e violencia?

É preciso, pois, augmentar e alargar o suffragio eleitoral. É necessario que se reconheça ao cidadão o direito que tem de dar o seu voto sobre a administração do estado, mas é tambem preciso garantir lhe as condições indispensaveis para elle poder exercer livremente, esse direito.

De passagem direi a v. ex.ª que para mim as questões de fórma de governo são incidentes, e quasi insignificantes, em face da questão maxima da liberdade eleitoral.

Faça-se que o paiz eleja desassombrado de qualquer tutela.

Desde que a nação tenha nas suas mãos os meios de eleger livremente os seus representantes, o resultado ha de ser differente do que até agora tem sido.

Por consequencia, a questão principal, principalissima, a maior de todas, é a da liberdade eleitoral. Para haver com-

Página 683

683

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pleta liberdade eleitoral é necessaria a reforma da administração publica; é necessario fazer que os agentes do governo não possam influir na consciencia dos eleitores. É preciso tambem reformar a organisação judicial; é preciso reformar todos os serviços publicos, por modo que os governos não possam exercer influencia sobre os eleitores. Só depois de organisada verdadeiramente a liberdade eleitoral, é que podemos dizer que temos uma lei eleitoral perfeita e acabada.

Aqui está porque eu digo que a lei eleitoral é incompleta. Contém alguns melhoramentos. Acceito-os. Mas é incompleta, porque falta assegurar a liberdade moral do eleitor.

Eu não quero alongar este debate, mas para provar que o alargamento de suffragio eleitoral nem sempre é uma garantia da boa governança do estado, direi que em França o imperio de Napoleão III nasceu e se firmou á sombra do suffragio universal. Ao mesmo tempo na Belgica governava o partido liberal, graças ao regimen censitario. Ha pouco observou-se um phenomeno diverso nos mesmos paizes. O suffragio universal deu a victoria á republica sobre a reacção monarchica e clerical. Na Belgica está no poder desde 1870 o partido catholico, favorecido a seu turno pelo regimen do censo!

Isto prova que nem sempre o suffragio universal é garantia da liberdade.

Ainda assim reconheço que ampliando, dando grande larguezas ao suffragio universal, temos dado um passo largo na senda larga e illimitada do progresso politico. (Apoiados.)

O que se torna porém essencial é assegurar por todos os meios a liberdade do voto aos eleitores. Para isso precisâmos de reformar profundamente a nossa legislação civil e judiciaria, acabando com tudo quanto concorre para tolher o livre exercicio d'esse direito de modo que o governo fique só com os poderes indispensaveis para o manter illesa a unidade nacional, e a administração dos interesses geraes do estado. (Apoiados.)

Já em tempo fallei da representação das minorias. Seria agora occasião de chamar a attenção da camara sobre este assumpto; mas reconhecendo que a maioria não está disposta a adoptar esta idéa no momento actual, limito-me por isso a manifestar o meu sentimento por ver que nem a camara, nem o illustre relator da commissão, tenham discutido ainda que perfunctoriamente este assumpto. (Apoiados.)

Ainda ha pouco no parlamento inglez na sessão de 22 de fevereiro proximo passado, se não me engano, o lords chanceler do thesouro, respondendo ao marquez de Hartington, chefe da opposição liberal, dizia que estava disposto a trazer, dentro em pouco, tempo o parlamento uma proposta de reforma eleitoral, ampliando o suffragio eleitoral até aos cidadãos que tivessem 12 libras de rendimento, e que n'essa reforma seria largamente contemplada a representação das minorias; e digo largamente, porque na Inglaterra, pelo bill de 1867, nos circulos por onde ha mais de um deputado é já admittida a representação das minorias. (Apoiados.)

Este ensaio porém não satisfez o partido liberal d'aquelle paiz, e o chanceller, que como v. ex.ª sabe é membro de um governo conservador, não duvidou comprometter-se a dar mais larga representação ás minorias.

Já outro dia citei aqui o que disse o presidente do governo actual na Belgica, que pertence ao partido catholico, n'uma discussão celebre, que ha poucos mezes ali houve, e na qual declarou que não só não desconfessava a necessidade da representação das minorias, mas que se obrigava a propol-a e acceital-a para as camaras municipaes, quando se tratasse de uma reforma da administração municipal.

Não quero citar a nossa visinha Hespanha, que já tem a representação da minoria na sua lei municipal.

E é a Hespanha conservadora de Affonso XII.

Não referirei outros exemplos para advogar perante a Ilustre commissão a necessidade de attender a esta idéa, de estudar, inquirir e examinar se ella poderia ou não ser introduzida entre nós...

Basta ponderar á camara uma das grandes vantagens que d'aqui resultaria.

É a de acabar, ou pelo menos attenuar muito, esta profunda indifferença politica que se nota hoje no paiz, e que desconsola todos os amigos da liberdade.

Desde que se desse probabilidade de representação ás minorias, todos, grandes e pequenos grupos de eleitores, mediriam as suas forças perante a urna.

V. ex.ª sabe perfeitamente que o que desanima, que o que gela, para assim dizer, o enthusiasmo das opposições é a quasi certeza de não poderem obter um unico representante.

Desde que ás minorias se assegurasse a probabilidade de conseguirem alguns representantes, eu estou certo de que a indifferença politica acabaria e tenho fé que em todos os circulos do reino, em todas as eleições com caracter politico, tanto as de deputados como as locaes, se havia de travar rija peleja.

Estou convencido de que só d'este modo é que póde cessar o egoismo politico, deixem-me assim dizer, e a profunda e geral indifferença, que ha por todos os actos eleitoraes. Mas, perguntar-me-hão: é realisavel essa idéa?

Eu já n'outro dia apresentei uma proposta á camara para provar que esta idéa é realisavel.

O meu amigo o sr. José Barbosa Leão deu-se ao trabalho de redigir um projecto n'este sentido, projecto que foi aqui presente.

Eu desejaria que esse projecto fosse á illustre commissão para o considerar. Não digo para o approvar, porque póde ser que a commissão tenha idéas contrarias, mas para o considerar, para ver se aquelle trabalho é digno do seu exame e da sua attenção, e se ha n'elle alguma cousa aproveitavel para o paiz.

E porque ha de ser esta idéa irrealisavel? A illustre commissão já estudou devidamente o assumpto, já o ponderou debaixo de todos os seus aspectos, já o examinou por todas as suas faces, já viu como este systema se tem posto em pratica nas nações estrangeiras?

Porque é que não se ha de estudar esta idéa? Porque é que não se ha de ver se ella é praticavel? Porque é que não se ha de investigar se é possivel, pelo menos nas grandes cidades, dar representações ás minorias?

Eu tinha tenção de apresentar á camara, não em phrase tão elevada e eloquente como o sr. Dias Ferreira, mas como podesse, as observações que s. ex.ª fez a respeito dos recursos da eleição das commissões de recenseamento, que pelo projecto vão para os conselhos de districto, e que a meu pensar deveriam entregar-se aos tribunaes judiciaes.

Não retrogrademos. Desde o decreto eleitoral de 1852 até hoje o principio acceito e recebido na nossa legislação é que os recursos eleitoraes pertencem aos tribunaes judiciaes.

Pergunto eu: ha alguem que se queixe dos abusos praticados pelo poder judicial?

Ha reclamações que provem a necessidade ou a conveniencia de que essas funcções passem do poder judicial para os tribunaes administrativos?

Pois ignora alguem o que são os actuaes conselhos de districto?

Pois não sabem todos que os conselhos de districto são exclusiva feitura dos governadores civis, e que os governadores civis são agentes do governo?

Não póde ser. Tal providencia não seria um progresso, seria um retrocesso. Andariamos muito para traz.

Se havia uma lacuna na legislação vigente, se esta nada dizia a este respeito, devia essa lacuna ser interpretada pelo espirito mais liberal da lei.

E eu folgo de ver que no parecer da commissão se faz referencia a uma portaria de 1862, na qual se declara que em caso algum podiam, depois do decreto de 30 de setem-

Sessão de 18 de março da 1878

Página 684

684

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bro de 1852, os tribunaes administrativos conhecer dos recursos eleitoraes.

Mantenhamos, pois, o progresso conquistado, e não demos occasião a que o governo possa, pelos seus agentes, organisar a seu capricho as commissões de recenseamento.

Referir-me-hei agora á base, ou, antes, à falta de base na divisão dos circulos proposta pela commissão. Não sei que base se adoptou para esta divisão. Não foi a comarca, porque muitas são divididas. Não foi o concelho, porque muitos são igualmente divididos. Despresaram-se as circumscripções judicial e administrativa. Obedeceu-se a intuitos politicos.

A lei de 1859 estabelecia 165 circulos eleitoraes, e o projecto em discussão propõe 148. Se a commissão adoptasse, como me parece que era mais conveniente, a base da lei de 1859 para a distribuição dos circulos, teria apenas que augmentar mais 17 aos que ella propõe no seu projecto. Era isto causa de maior despeza, mas tambem daria maior latitude para a eleição dos representantes do paiz. Desde que a commissão acceitou o numero de 148, parece-me que não ha rasão para recusar mais 17 Portanto não sei a rasão por que a commissão não ha de acceitar a lei de 1859.

Não digo que a divisão de circulos da lei de 1859 seja a mais perfeita; mas é preferivel à do projecto, e teria a vantagem de responder cabalmente a todas as suspeições de parcialidade politica, allegadas contra a nova divisão eleitoral.

O circulo que represento ficou como estava, mas ha outros aos quaes se diminuiu o numero de fogos, e outros a que se augmentou consideravelmente.

O circulo de Anadia tem 10:652 fogos, ao passo que o de Aveiro tem pouco mais de 7:000.

Cintra e Mafra ficaram com pouco mais de 5:000 fogos, emquanto Belem com Oeiras e Cascaes tem mais de 9:000!

Não seria mais conveniente terem a commissão e o governo adoptado a lei de 1859?

Parece-me que a lei eleitoral de 1859 não póde ser suspeita para o actual governo, porque ella é da iniciativa do partido regenerador.

Vou terminar mandando para a mesa a minha proposta pedindo a adopção da lei de 1859, e reservo-me para, na especialidade, fazer as considerações que julgar convenientes.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja substituida a divisão dos circulos proposta pela commissão pelo mappa adjunto á lei de 23 de novembro de 1859. = José Luciano.

Foi admittida.

O sr. Osorio de Vasconcellos: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Vozes: — Deu a hora, deu a hora.

O sr. Pinheiro Chagas: — Como a hora deu ou está proximo a dar, peço que me fique a palavra reservada para ámanhã.

O sr. Ministro da Marinha (Thomás Ribeiro): — Pedi a palavra para antes de se fechar a sessão, a fim de mandar para a mesa duas propostas de lei.

Uma d'ellas é para melhorar a reforma ao sr. Rivara, antigo secretario geral do governo da India; e a outra pedindo ao parlamento auctorisação para poder applicar á compra de navios de guerra até á quantia de 200:000$000 réis.

Não as leio e limito-me a enunciar brevemente o seu conteudo; depois darei mais largas explicações, quando chegar a occasião opportuna.

As propostas são as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — O numero e qualidade dos navios da nossa marinha militar não é ainda hoje, como muito bem sabeis, nem sequer o estrictamente indispensavel para satisfazer a todos os diversissimos encargos que ella é chamada a desempenhar com grande vantagem publica, nos longiquos e extensos dominios portuguezes de alem-mar, e ás occorrentes eventualidades inhorentes a uma nação maritima.

Ora as canhoneiras são de certo a classe de navios que mais necessaria se torna para ser empregada em serviço nas provincias ultramarinas.

Contâmos hoje apenas as canhoneiras Tejo, Douro, Sado, Rio Lima e Tamega, a primeira em Macau, a segunda em Moçambique, a terceira em Cabo Verde, quarta e quinta em Angola, isto é, todas em serviço e carecendo n'um periodo proximo de ser rendidas, principalmente a Douro e a Rio Lima. Não temos porém senão a nova canhoneira Quanza em via de conclusão para render um d'aquelles navios, e seria longo enumerar os graves prejuizos que proviriam á fazenda de deixar permanecer por largo periodo os outros nas estações em que se acham.

Na Africa oriental sente-se, a cada passo, a falta de pequenas lanchas a vapor, que possam entrar nos rios que banham a nossa extensa costa, falta contra a qual reclamam instantemente o governador geral e o commandante da estação naval de Moçambique.

D'esta succinta exposição conhecereis a necessidade urgente de mandar construir algumas canhoneiras e lanchas a vapor, fóra de Portugal, sem prejuizo de qualquer outra construcção que se possa realisar no arsenal da marinha. Solicito portanto a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender até á quantia de 200:000$000 réis com a construcção e armamento de novas canhoneiras a vapor.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de março de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Proposta de lei

Senhores. — Por decreto de 20 de fevereiro do anno proximo passado foi ao secretario geral do governo geral do estado da India, Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, concedida a aposentação em virtude da lei, com o ordenado annual de 600$000 réis fortes, que é, segundo as tabellas da receita e despeza para as provincias ultramarinas de 26 de maio de 1875, o estabelecido para o mencionado logar.

O ordenado, porém, que lhe correspondia até junho de 1874 era de 1:000$000 réis fortes, conforme o decreto de 30 de junho de 1870. Se, um pouco antes d'essa epocha, o alludido funccionario houvesse requerido a sua aposentação, para o que já então contava tempo sufficiente, teria direito a ella com este ultimo vencimento por inteiro.

São por tal fórma relevantes os serviços prestados pelo mesmo funccionario, não só no cargo de secretario geral, mas ainda em outras importantes commissões extraordinarias, como é confirmado pelo governador geral do estado da India e sabido por todo o reino, que será um acto de verdadeira justiça melhorar-lhe a respectiva aposentação.

N'esta conformidade tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a aposentação do antigo secretario geral do governo geral do estado da India, Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, concedendo-lhe o vencimento de 1:000$000 réis a que já tinha adquirido direito quando foram publicadas as tabellas de receita e despeza para as provincias ultramarinas, com data de 26 de maio de 1875.

Página 685

685

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de março de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje; e mais o pertence ao n.º 7 (real de agua), e os projectos n.°s 16, 20 e 108 de 1876, 49 de 1877, e 85 de 1875.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Sessão de 18 de março da 1878

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×