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824 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

muitos que almejam por se ver unicos senhores da sua propriedade. Do mesmo modo que, se grande numero de senhorios directos recusam a remissão do fôro pretendido pelos emphyteutas, tambem os ha que estimariam que estes quizessem remir.

Assim, pois, se rasões poderosas aconselhavam que se procedesse com relação aos prazos como se procedeu a respeito dos vinculos, outras podem aconselhar que se deixe aos interessados a faculdade de realisar ou não a alodialidade dos seus pela remissão do fôro.

Ora este meio, menos, radical, mas tambem menos violento, seria um passo de grande alcance no caminho da completa libertação da terra. Por isso, senhores, submetto á vossa consideração o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O dominio directo reunir-se-ha ao dominio util, sempre que o requeira o possuidor d'este dominio, quer em caso de emphyteuta ou subemphyteuta, quer no caso de censo reservativo.

Art. 2.° O preço da remissão do fôro, quando os interessados não concordem entre si, será determinado no juizo de paz. E quando não haja conciliação, será determinado no juizo de direito por meio de avaliação competente.

Art. 3.º Quando o possuidor do dominio util não tenha requerido judicialmente a remissão dentro de um anno a contar da data da presente lei, o possuidor do dominio directo poderá requerer a posso do dominio util, pagando a propriedade pelo preço que for determinado em processo judicial.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 9 de março de 1880. = O deputado por Angola, José Barbosa Leão.

Enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Aos differentes misteres não basta a aptidão; são precisas tambem as habilitações. Por muito que se esforço, nunca o trabalho vão até aonde póde alcançar a arte industrial, ou, o que valo o mesmo, o trabalho verificado pela sciencia. N'este principio se inspiraram o decreto de 20 de dezembro de 1852 e decreto com força de lei de 20 de dezembro de 1854, a lei de 27 de junho de 1866, o decreto de 16 de junho de 1867, e por ultimo o decreto de 30 de dezembro de 1869, estabelecendo uns, e amplificando outros, o ensino profissional.

Esta legislação, porem, não chegou a ter inteira execução; e pelo que respeita á terra, que tenho a honra de representar aqui, nem a escola profissional, com que a dotéra o decreto com força de lei de 20 de dezembro de 1864, chegou o estabelecer-se, nem a sua cadeira de latim, vaga ha dois annos, foi até hoje substituida pelas cadeiras de francez ou inglez, e principios geraes de administração publica, economia, politica e industrial, como acertadamente estatuíra a lei de 27 de junho de 1868, artigo 9.°

É ao cabo de dez para onze annos (periodo na verdade longo ne'stes tempos em que as transformações economicas dos povos se succedem rapidas) que me cabe a honra de secundar o exemplo dos nossos legisladores, vindo propor-vos a creação de algumas cadeiras, que sejam para a laboriosa Covilhã o nucleo da sua escola profissional. E na verdade bem a merece e muito a reclama uma terra cujo trafego nasceu com a monarchia, e hoje, assumindo proporções notaveis, já se recommenda como terceira praça de commercio e primeiro centro lanificial do paiz. N'esta dupla qualidade, são-lhe indispensaveis, alem de outras disciplinas, o ensino do francez e do inglez, que lhe facilitem o commercio internacional; e o da economia politica e industrial, que, doutrinando-a ácerca das leis naturaes do trabalho, eduque o espirito a seus numerosos operarios, para lhes tornar util e perfectivel o trabalho. Foi com esta mira de nobilitar e fecundar o trabalho e evitar os perigos sociaes que ameaçam os grandes centros de população operaria, que as nações mais cultas da Europa têem feito comprehender no quadro do ensino secundario o da economia politica rural ou industrial, chegando algumas, como a França, a decretal-o até para as aulas de instrucção primaria.

E porque este ensino, especial ou profissional, é quasi inteiramente novo entre nós, deve o provimento das cadeiras indicadas ser de tirocinio; e por isso os professores d'essas deverão ser de commissão do governo, que os nomeará em concurso documental, depois de ter ouvido o conselho de aperfeiçoamento do instituto industrial de Lisboa.

D'esta fórma se poderá conseguir ter por professores individuos com os conhecimentos praticos indispensaveis, adquiridos no exercicio de suas profissões, e ao mesmo tempo se obterá uma notavel economia, empregando n'estas commissões engenheiros, e outros empregados technicos do estado que com grande vantagem podem em muitas circumstancias ser aproveitados no magisterio profissional. (Relatorio do decreto de 20 de dezembro de 1864).

Tendo portanto em consideração os grandes interesses industriaes da Covilhã, que são os da industria nacional, tenho a honra de vos propor o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É ampliada com relação á Covilhã a disposição do artigo 9.° da lei de 27 de junho de 1866, sendo creadas e logo providas as seguintes cadeiras:

1.° Francez e inglez e desenho industrial;

2.° Nações de administração publica e direito commercial, principios de economia politica e industrial, e estatistica;

3.° Mathematica elementar, e principios de chimica e physica, com applicação á industria.

Art. 2.° As cadeiras indicadas no artigo antecedente, serão regidas por professores nomeados pelo governo, precedendo concurso documental e consulta do conselho de aperfeiçoamento do instituto industrial de Lisboa.

§ unico. O serviço dos professores é tido como de commissão e durará tres annos, findos os quaes, lhes poderá ser continuada a commissão, se tiverem dado provas de bom e effectivo serviço.

Art. 3.° Cada um dos tres professores das cadeiras mencionadas no artigo 1.° terá o ordenado de 500$000 réis pagos pelo orçamento geral de instrucção publica.

§ unico. Ao referido ordenado acrescem 100$000 réis com que a camara municipal da Covilhã gratificará cada um dos professores.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 9 de março de 1880.= Antonio Pessoa de Amorim Navarro, deputado pelo circulo da Covilhã.

Enviado á commissão de instrucção secundaria e ouvida a de fazenda.

RENOVAÇÕES DE INICIATIVA

Renovo a iniciativa dos seguintes projectos de lei:

1.° Para a abolição do imposto de portagem, nos districtos de Braga, Porto e Vianna, apresentado em sessão de 4 de fevereiro de 1874.

Enviado á commissão de fazenda.

2.° Approvando as emendas, substituições o additamento á actual tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, apresentado em sessão de 8 de abril de 1878.

Enviado á commissão de legislação civil.

3.° Para ser reformado o conselheiro Anthero Albano da Silveira Pinto, actual bibliothecario da bibliotheca municipal do Porto, apresentado em sessão de 7 de maio de 1879.

Sala das sessões da camara, 9 de março de 1880. = José Guilherme.

Enviado á commissão de administração publica.