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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1885 749

no crime de descaminho de direitos? Pois não é esta condição essencial da existencia de tal crime? Pois podo haver crime de descaminho de direitos, som que haja violaclo de preceitos economicos e fiseaes, e sem haver prejuizos causados?
E querem n'este caso aggravar a pena com uma circumstancia aggravante?!
Antigamente havia circumstancias aggravantes indeterminadas, o jury tinha perfeita liberdade para considerar esta ou aquella circumstancia, como uma circumstancia aggravante, mas isso acabou, e o artigo n.º 24.º da reforma penal diz, e muito bem, que são só consideradas circumstancias aggravantes, taes e taes.
(Leu.)
Eu precorro todo aquelle artigo e não vejo lá, que violar os preceitos da legislação alfandegaria, causando prejuizos ao fisco e ao commercio, seja uma circumstancia aggravante.
Mas ha n'este assumpto um ponto que julgo de extrema importancia.
Note a camara que o parlamento vae delegar de si o direito de estabelecer um novo regimen penal.
Nós vamos fazer uma cousa de que creio que ha um só exemplo na antiga legislação portugueza. Vamos fazer uma lei mental; e sabe a camara porque? Porque pela proposta que estamos discutindo, o governo fica auctorisado a augmentar a gravidade das penas. Mas como e para que? Responde o parecer da commissão que o pensamento do governo e que a pena de prisão sé em certos casos terá applicação».
De maneira que vamos auctorisar o governo a applicar penas segundo um systema que ainda está no pensamento do ministro, o qual ninguem sabe quem será! Uma verdadeira lei mental, repito.
Mas esta questão da influencia da severidade das penas na criminalidade, está estudada ha muito tempo.
Hoje já não se sustenta que,, para diminuirem os crimes, seja necessario tornar mais severas as penas.
Desde que se publicou um pequeno livro que fez uma grande revolução - refiro-me ao tratado das penalidades e delictos de Becearia - é geral, senão unanime a opinião de que a multiplicidade dos crimes é devida, não á brandura das penas, mas á impunidade.
O que faz com que o contrabando se multiplique, não é a brandura das penas é a impunidade do contrabando e do descaminho. Mas esta é a opinião da propria associação commercial, da illustre commissão de fazenda e do ministro.
A associação diz que os artigos introduzidos por contrabando eram offerecidos sem rebuço, note a camara. Logo, onde estava a fiscalisação? E, como se procurava reprimir estes, crimes?
A commissão de fazenda queixa-se da falta de fiscalisação, e d'ella se queixa o sr. ministro da fazenda.
É elle mesmo que confessa, tambem no seu relatorio, o estado desgraçado em que está a fiscalisação.
O illustre relator da commissão sabe que a parte da fiscalisação que talvez seja mais repressiva é a que diz respeito ao tabaco.
Pergunto a s. exa. se não sabe que o rendimento do tabaco tem diminuido em Lisboa, se bem tenha augmentado no Porto? Mas mesmo não tanto que o saldo final contra o estado não seja negativo; 82:000$000 réis, creio.
Isto prova, e diz muito bem o sr. ministro da fazenda, contra a fiscalisação; mas não prova contra a actual penalidade.
As penas o que devem ser é proporcionaes e analogas, e a sua applicação prompta, efficaz, inevitavel. A tudo isso visa a minha proposta. E para isto a apresento depois de a haver, ao que me parece, suficientemente fundamentado.
Resta a minha ultima proposta.
(Leu.)
Sustentou o sr. Luciano do Castro que este decreto era dictatorial e considerou-o assim, por isso que o producto de certos bens pertencentes á fazenda deve ser applicado para as obras da alfandega, e o governo não podia dar destino ao producto dos bens nacionaes sem auctorisação legislativa. O sr. ministro da fazenda entendeu no anno findo que devia vir ao parlamento pedir auctorisação para fazer esta despeza; o projecto de lei foi apresentado o anno passado e approvado pela camara dos deputados, e assim confessou o sr. ministro que era necessaria auctorisação legislativa para applicar o producto d'estes bens á despeza da alfandega de Lisboa; e depois o er. ministro entendeu que podia fazer a despeza sem auctorisação! É por isso que o sr. Luciano de Castro disse que era um acto de dictadura, e tinha rasão, considerando o acto do sr. ministro inconstitucionial.
Defendeu-se o sr. ministro, e quanto a mim, salva a questão de principios, procedenmente, mostrando a necessidade de proceder a estas obras.
Eu dou-lhe tanta rasão, que lhe voto, não a sua absolvição, porque se o absolvesse é porque reconhecia que não tinha havido infracção, mas concedo-lhe amnistia e, concedendo-a, até tenho uma certa satisfação. Se o poder executivo, tem arrogado a si as attribuições de poder legislativo, tornando-se o governo dictador, eu quero tambem fazer a minha dictadura, convertendo-me em poder moderador, e amnistio.
Estão, pois, justificadas as minhas propostas. E creio que a primeira de todas ellas não tem caracter politico; e quando fallo em politica emprego-a no sentido elevado d'esta palavra e por isso a maioria a póde, em consciencia, votar.
Resta-me responder a algumas considerações apresentadas pelo sr. ministro da fazenda, e para não me alongar muito procurarei comprehender, o que tenho a dizer, na resposta que vou dar á invocação que s. exa. fez, ao projecto de 1880.
S. exa., invocando esse projecto, entendeu talvez acobertar com um precedente o seu pedido de auctorisação. Ora muito perfunctoriamente vou mostrar a differença que ha entre o projecto de 1880 e o projecto de 1885.
O projecto de 1880 creava logares, alterava vencimentos e dava auctorisações ao governo. É verdade: vejamos, porem, em que termos tudo isto se fazia.
E, em primeiro logar, o projecto de 1880 tinha sido inspirado pelos principios da mais rigorosa economia.
Não só ali se não propunha augmento de despeza, mas havia ainda uma economia, reconhecida pelos corpos colegisladores, confessada pela opposição de então, pelo menos de 20:000$000 réis.
Mas ha mais alguma cousa ainda.
Não se augmentava por esse projecto a proporção entre as despesas que se faziam com a cobrança dos impostos indirecto e as respectivas receitas.
Diz o sr. ministro da fazenda no relatorio, - e com isto nos pretende consolar, - que entre nós é de 7 por cento a proporção entre a receita e a despeza da impostos indirectos cobrados pelas alfandegas e pela fiscalisação externa; mas que não nos devemos surprehender com isso, porque em França, essa proporção é de 10 por cento...
Observarei as exa. que, segundo o seu projecto, e acceitando a sua comparação entre a França e Portugal, em logar de 3 por cento a nosso favor, temos 3 por cento contra, na comparação de receita e despeza das contribuições indirectas.
Se recorrermos aos documentos officiaes da França, encontramos que n'aquelle paiz o rendimento das alfandegas é de francos 319.949:000 e a importancia das despezas que lhe correspondem são respectivamente de 31.475:500.
A proporção é effectivamente de 10 por cento, e foi esta circumstancia que determinou provavelmente a affirmação do sr. ministro da fazenda.
Mas s. exa. esqueceu um pequeno elemento n'este cal-