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754 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPURADOS

A proposta com referencia á conta geral da administração financeira ficou para segunda leitura.
Os additamentos do sr. Beirão foram rejeitados.
O sr. J. J. Alves: - Requeiro a v. exa. que mande ler os nomes dos cavalheiros que estavam ainda inscriptos para fallar sobre o projecto.
O sr. Presidente: - Vae ler-se a inscripção.
Estavam inscriptos sobre a ordem : contra, os srs. Simões Dias, Eduardo Coelho, Correia de Barres e Elvino de Brito; e a favor, os srs. Bernardino Machado e Joaquim José Alves. Sobre a materia: contra, o sr. Barros Gomes; e a favor, os srs. Seguier e Costa Pinto.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada. e mais o projecto n.º 20.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e meia da tarde.

Proposta apresentada polo sr. ministro das obras publicas n'esta sessão

Proposta de lei n.º 23-A

Senhores. - Na sessão da camara dos senhores deputados de 17 de maio de 1884 foi approvada uma proposta de lei, pela qual ficava o governo auctorisado a adjudicar, precedendo concurso publico, as obras do porto do Funchal, segundo o projecto datado de 22 de fevereiro d'aquelle mesmo anno, apoiado pelo parecer da junta consultiva de obras publicas e minas, dado em consulta de 31 de março.
Esse projecto consistia na construcção de um molhe entre a Pontinha e o Ilhéu na enseada do Funchal, formando uma pequena doca de abrigo ou porto artificial de arca restricta.
A proposição de lei, que passára para a camara dos dignos pares, não chegou, por falta de tempo, a ser ali discutida.
Ficou, pois, o governo privado de auctorisação legal para levar a effeito tal melhoramento, no passo que os interesses da navegação e do commercio da ilha da Madeira, ameaçados por temida concorrencia, reclamavam instantemente a realisação d'aquellas obras.
N'estas circumstuncias, a providencia que mais efficaz se antolhava, dentro das faculdades constitucionaes do poder executivo, era a de aproveitar para o praso do concurso, que não devia ser inferior a noventa dias, o tempo que tinha de decorrer até que o assumpto podesse ser novamente tratado em côrtes; celebrando-se, quando o resultado do concurso o permittisse, um contrato provisorio, que seria logo submettido á approvação do parlamento.
Tal foi a medida adoptada pelo governo, em conformidade com o artigo 64.º do regulamento geral de contabilidade publica, no decreto de 20 de novembro ultimo, que poz em hasta publica a empreitada d'aquellas obras, com as condições que fazem parte do mesmo decreto, entre as quaes se lê a de ficar o contrato que se fizesse dependente da confirmação legislativa.
O concurso deu unia proposta que o governo julgou acceitavel, celebrando com os proponentes o contrato provisorio de 9 do corrente mez, para o qual tem a honra de pedir a vossa approvação na seguinte proposta de lei.
Artigo 1.º É approvado, para ser convertido em definitivo, o contrato provisorio celebrado em 9 de março de 1885, entre o governo e Frederic Combemale, Jules Michelou e Arthur Maury, para a construcção de um molhe entre a Pontinha e o Ilhéu na enseada do Funchal, formando uma pequena doca de abrigo ou porto artificial de area restricta, o qual contrato faz parte da presente lei.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 14 de março de 1885. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Termo de contrato provisorio para a construcção de uma doca de abrigo na enseada do Funchal

No dia 9 de março de 1885, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, e gabinete do ministro, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do mesmo ministerio, ahi se adiavam presentes: de uma parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro d'estado Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, interinamente encarregado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, primeiro outorgante em nome do governo; e da outra parte, como segundos outorgantes, os srs. Frederic Combemale, Jules Michelon e Arthur Maury, assistindo tambem a este acto o exmo. sr. conselheiro distado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda; e por elle exmo. ministro foi dito, na minha presença e na das testemunhas ao diante nomeadas, que, tendo o governo de Sua Magestade resolvido que fosse adjudicada a elles segundos outorgantes a empreitada geral da construcção de um molhe entre a Pontinha e o Ilhéu na enseada do Funchal, formando uma pequena doca de abrigo ou porto artificial de area restricta, pela somma total de 449:550$000 réis por elles offerecida no concurso que se effectuára n'este ministerio no dia 20 de fevereiro ultimo, nos termos do decreto de 20 de novembro de 1884 e das condições que o acompanham; tinha por isso elle exmo. ministro resolvido celebrar com os segundos outorgantes, nos termos do citado decreto e condições, o presente contrato, o qual na conformidade do artigo 15.º d'esse decreto, é considerado provisorio e dependente da approvação do poder legislativo. E por elles segundos outorgantes foi dito que acceitavam este contrato com aquella natureza de provisorio e nos termos que ficam indicados; declarando todos que se obrigavam a cumprir fielmente todas as condições d'este contrato, que são as seguintes:

CONDIÇÕES PARA A CONSTRUCÇÃO DE UM MOLDE ENTRE A PONTINHA E O ILHÉU NA ENSEADA DO FUNCHAL

FORMANDO UMA PEQUENA DOCA DE ABRIGO OU PORTO ARTIFICIAL DE AREA RESTRICTA

CAPITULO I

Indicações geraes - Systema de construcção

ARTIGO 1.º

Obras a construir

As obras a construir são um molhe ou quebramar entre a Pontinha e o Ilhéu com um caes do lado interior.

ARTIGO 2.º

Traçado em planta do molhe

O molhe será tratado segundo os desenhos do projecto definitivo, que os empreiteiros devem apresentar depois de approvados pelas estações competentes.

ARTIGO 3.º

Systema de construcção

O systema que deverá ser adoptado na construcção do molhe será o do chamado typo francez, de que, entre outros, são exemplares os molhes de Marselha, e consiste no emprego de enrocamentos de pedras naturaes de differentes categorias, defendidas da acção das vagas por blocos artificiaes de grande volume, que occuparão a zona de maior agitação das aguas, comprehendida entre o nivel de baixamar de aguas vivas e o plano que está de 8 a 10 metros abaixo.
A face interna do molhe será constituida por uma mu-