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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1885 755

ralha vertical construída com blocos artificiaes e coroada por um muro de caes que sustentará um pavimento de 5m,20 de largura proximamente, que assim ficará abordavel aos navios de maior lotação.
O pavimento d'este caes será protegido do lado exterior do porto por um muro de abrigo de 5m,6 de altura sobre o mesmo pavimento, proximamente, tendo na parte superior um outro pavimento guarnecido de um parapeito tambem do lado exterior, tendo-se em vista o typo geral do perfil transversal do molhe representado pela figura 2 do projecto datado do 22 de fevereiro de 1884.
As disposições e volume dos enrocamentos, fórma dos taludes, perfis dos muros de abrigo e de caes serão conforme os desenhos do projecto definitivo dos empreiteiros depois de approvado ou modificado pelas estações competentes.

CAPITULO II

Proveniencia e qualidade dos materiaes

ARTIGO 4.º

As terras que os empreiteiros precisarem para estabelecer os caminhos de serviço, estaleiros e officinas de construcção poderão ser extrahidas na localidade que os mesmos empreiteiros julgarem, mais conveniente, indemnisando, em conformidade das leis em vigor, os proprietarios dos terrenos.

ARTIGO 5.º

Madeiras

As madeiras de que os empreiteiros carecerem para a ponte de serviço ou para outras obras provisorias poderão vir da localidade que mais lhes convenha, comtanto que satisfaçam as precisas condições de segurança, segundo os diversos fins a que se destinam com approvação do fiscal do governo.

ARTIGO 6.º

Enrocamento, pedra de alvenaria e cantaria

A pedra natural para os enrocamentos da infrastructura poderá ser explorada nas pedreiras que os empreiteiros escolherem e indicarem no projecto definitivo que são obrigados a apresentar, ou em outras de não inferior qualidade, ficando em todo o caso a seu cargo o pagamento das expropriações e indemnisações aos proprietarios dos terrenos conforme as leis em vigor.
§ 1.º Todas as pedras serão duras e isentas de fendas ou lezins que possam fazer receiar a fractura e divisão das pedras na occasião da descarga ou depois d'ella.
§ 2.º Os empreiteiros poderão empregar nos differentes trabalhos do molhe o systema de construcção que mais conveniente julgarem, se previamente tiver sido approvado pelo governo, conservando, porem, toda a responsabilidade pela boa execução dos mesmos trabalhos.

ARTIGO 7.º

Pedra britada para beton

A pedra para britar será extrahida pelos empreiteiros do local que melhor lhes convier, com previa approvação do engenheiro fiscal, devendo ser dura, aspera e limpa de materias terrosas.
§ unico. O britamento deverá ser feito de modo que cada pedra possa passar em todos os sentidos em um annel de Om,06 de diametro e não passe em um annel de Om,02.

ARTIGO 8.º

Areia

A areia, para argamassa será explorada nas praias do litoral do sul da ilha da Madeira. Deverá ser pura e limpa de materias terrosas, de grão duro, devendo ter a grossura propria ao fim a que for destinada.
§ unico. Acontecendo haver difficuldade em obter a quantidade de areia necessaria das praias da ilha da Madeira, poderão os emprezarios empregar areia da ilha do Porto Santo, se esta areia for approvada pelo engenheiro fiscal.

ARTIGO 9.º

Cimento do Portland

O cimento de Portland poderá ser da melhor qualidade e o seu peso por metro cubico estar comprehendido entre os limites de 1:350 a 1:400 kilogrammas. Não deve ter granulações que se elevem a mais de 20 por cento do seu peso total quando passado por peneiro ou crivo de 961 malhas por centimetro quadrado. Se os residuos excederem este limite, juntar-se-ha uma quantidade de cimento proporcional á differença verificada.
§ 1.º O cimento será guardado na localidade dos trabalhos, em armazens bem seccos, construidos pelos empreiteiros para esse fim, com todas as divisões e accommodações necessarias para se extrahirem facilmente amostras para as experiencias que se julgarem convenientes para verificar a qualidade dos differentes lotes.
§ 2.º Não se applicará cimento algum no fabrico das argamassas sem ser previamente experimentado e o seu uso auctorisado pelos agentes do governo.
§ 3.º O cimento geralmente empregado será o de presa lenta, considerando-se o de presa rapida aquelle que, amassado com agua do mar e exposto a uma temperatura não superior a 15º, supportar sem depressão no fim de meia hora de immersão uma agulha de cabeça quadrada de 1 millimetro de lado e de um peso total de 300 grammas.
O cimento de presa rapida só será admittido para proteger provisoriamente as obras construidas com o cimento de presa lenta.
§ 4.º O cimento será experimentado puro ou misturado com areia:
1.º A areia empregada nas experiencias deve ser quanto possivel quartzosa, tendo passado por um crivo de 81 malhas e não podendo passar por outro de 199 malhas por centimetro quadrado;
2.º O cimento será bem misturado a secco com a areia, juntando-se lhe depois 10 por cento do seu peso de agua do mar, e fazendo-se os tijolos a experimentar em moldes, devendo apresentar na secção mais fraca 6,45 centimetros quadrados de superficie.
3.º Os tijolos serão, conservados em uma, atmosphera humida durante vinte e quatro horas e depois mergulhados em agua até ao momento em que for experimentada a sua resistencia á ruptura por tracção. As experiencias serão feitas pelos agentes do governo e por meio de apparelhos que lhes pertençam, prestando os empreiteiros gratuitamente todo o auxilio que lhes for requisitado.
4.º No estado de puro, o cimento que, immerso em agua salgada, fizer presa em menos de duas horas deve resistir sem se romper a um peso de 10 kilogrammas, por centimetro quadrado, e se não fizer presa senão de duas a cinco horas, a um peso de 12 kilogrammas por centimetro quadrado.
Depois de sete dias de fabrico e seis de immersão o cimento puro deve supportar 39 kilogrammas por centimetro quadrado.
Misturado com areia, na proporção de um de cimento por tres de areia, deve supportar, depois de vinte e oito dias de fabrico e vinte e sete de immersão, 10 kilogrammas por centimetro quadrado.
5.º O cimento que não satisfizer ás condições acima referidas será rejeitado, e os empreiteiros obrigados a removel-o dos armazens proximos das localidades das obras, nas quaes sómente se deve conservar os que estiverem nas condições estabelecidas, e se os empreiteiros não fizerem opportunamente a remoção, o engenheiro fiscal a mandará effectuar á custa dos empreiteiros.
§ 5.º As experiencias poderão ser repetidas tantas vezes quantas o engenheiro fiscal julgar conveniente, sendo todas as despezas por conta dos empreiteiros, com excepção dos apparelhos de verificação, que são fornecidos pelo