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756 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 10.º

Cal

A cal empregada deverá ser pura e homogenea, podendo ser fabricada com a pedra calcarca da ilha do Porto Santo.
O modo de extincção será o conhecido pelo nome de extincção por immersão, que se deverá praticar regando a cal viva disposta em camadas de 0m,15 de espessura. Logo depois de regada será arrumada em pilhas, a fim de se facilitar a sua reducção a pó, estado no qual não deverá reter mais de 20 por 100 de seu peso de agua.
Os empreiteiros deverão conservar a cal em pó convenientemente abrigada em telheiros. Quando o emprego da cal tiver de ser demorado deverá ser coberta com lonas ou esteiras. Poderá tambem praticar-se o processo de immersão mergulhando em agua, durante alguns segundos, a cal viva encerrada em cestos de arame de ferro, lançando a depois em barricas ou paioes para ali se reduzir a pó.

CAPITULO III

Modo de execução das obras

ARTIGO 11.º

Terraplenagens, caminhos de serviço das pedreiras, officinas o estaleiros

As terraplenagens que os empreiteiros executarem para organisar os seus estaleiros e officinas de construcção e para estabelecer os caminhos de serviço das pedreiras, serão feitas com regularidade e solidez, especialmente quando possam ser utilmente aproveitados para a ulterior conservação e exploração das obras do porto.
§ 1.º O governo entregará aos empreiteiros para o estabelecimento dos estaleiros e officiaas, emquanto durarem as obras do porto, os terrenos occupados pela praça da Rainha, bateria das Fontes e forte da Pontinha.
§ 2.º Os estaleiros, pedreiras, officinas de construcção e caminhos de serviço, e o respectivo material fixo e circulante, ficarão sendo propriedade do estado.
§ 3.º Fica a cargo dos empreiteiros o pagamento das expropriações e indemnisações, em harmonia com as leis em vigor, relativas á construcção das vias de communicação com as pedreiras, cujo traçado e escolha fica ao arbitrio dos empreiteiros, devendo fazer parte do projecto definitivo que têem de apresentar.

ARTIGO 12.º

Transporte e descarga dos enrocamentos

Os enrocamentos de diversas categorias e os blocos artificiaes serão transportados em caminhos e pontes de serviço ou embarcações, e descarregados por meio de apparelhos fixos ou fluctuantes, comtanto que se realise a collocação dos enrocamentos e blocos conforme os perfis do projecto definitivo e approvado pelas estações competentes.
§ 1.º Se os empreiteiros o julgarem conveniente ou se o engenheiro fiscal o exigir, proteger-se-hão os enrocamentos em construcção, cobrindo-os temporariamente com enrocamentos de maior dimensão ou com blocos que depois serão removidos.
§ 2.º Os empreiteiros farão collocar todas as balizas e boias que os agentes do governo julgarem precisas para indicar as posições e limites dos enrocamentos de diversas categorias e dos blocos artificiaes, tomando as precauções necessarias para que estas marcas se não desloquem.
§ 3.º Os materiaes que por qualquer causa ficarem fóra das posições indicadas nos perfis approvados ou d'ellas forem deslocados, serão removidos por conta dos empreiteiros conforme as indicações do engenheiro fiscal.
§ 4.º As pedras naturaes ou os blocos que se fraccionarem, alterando assim as condições adoptadas, serão igualmente removidos pelos empreiteiros, segundo as indicações do engenheiro fiscal.
§ 5.º As pontes de serviço, barcaças e em geral todo o material fixo e circulante para a exploração das pedreiras, conducção e descarga dos enrocamentos, será fornecido pelos empreiteiros, devendo satisfazer convenientemente e com segurança ao fim a que é destinado, devendo os respectivos projectos ser previamente submettidos á approvação do governo.
§ 6.º Os empreiteiros são obrigados a prestar com a maior promptidão todos os esclarecimentos que ácerca da natureza dos materiaes e do seu emprego forem exigidos pelo engenheiro fiscal, devendo igualmente os mesmos empreiteiros acceitar e cumprir exactamente todas as indicações que em harmonia com estas prescripções lhes forem feitas pelo fiscal do governo.

ARTIGO 13.º

Fabrico das argamassas

As argamassas tanto ordinarias como de cimento de Portland terão as dozagens indicadas no projecto definitivo, devendo ser fabricadas pelos processos mais perfeitos nos apparelhos mais aperfeiçoados.
§ 1.º O engenheiro fiscal poderá exigir a substituição dos processos de fabrico se assim o entender conveniente, e no caso em que as experiencias locaes mostrem que os processos e apparelhos usados pelos empreiteiros não dão resultado satisfactorio, ou em harmonia com os outros processos conhecidos.
§ 2.º Todas as argamassas serão empregadas antes de terem feito presa.
As que endurecerem antes, serão rejeitadas e sem demora removidas da localidade do fabrico á custa dos empreiteiros.

ARTIGO 14.º

Fabrico de beton

A mistura da brita e da argamassa de cimento de Portland far-se-ha nos apparelhos modernamente usados e approvados pelo engenheiro fiscal, e segundo as dozagens indicadas no projecto definitivo.
§ unico. São applicaveis ao fabrico do beton as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente.

ARTIGO 15.º

Construcção de blocos artificiaes

Os blocos serão fabricados com beton em moldes, de modo que fiquem com as dimensões adoptadas no projecto definitivo, devendo ter as ranhuras e cavidades precisas para alojar os ferros e cavilhas de suspensão, segundo o systema que tenha sido indicado no projecto definitivo.
§ 1.º Os blocos só serão separados das caixas moldes quando tiverem a consistencia necessaria que impeça a sua deformação.
§ 2.º Os blocos deverão permanecer, por via de regra, sessenta dias no estaleiro, e não poderão ser empregados sem que o engenheiro fiscal tenha reconhecido que elles adquiriram a dureza precisa para serem transportados e descarregados.

ARTIGO 16.º

Construcção do muro de abrigo

A construcção do muro de abrigo só será começada quando os enrocamentos de infrastructura tenham adquirido pelo recalque o sufficiente grau de estabilidade.
§ unico. O muro de abrigo será construido com as dimensões e fórmas indicadas nos perfis do projecto definitivo dos empreiteiros, depois de approvado.

ARTIGO 17.º

Construcção do muro vertical de blocos artificiaes e do muro do caes que o sobrepuja na parte interior do molhe

A construcção do muro vertical de blocos artificiaes que limita o molhe do lado interior deve acompanhar a descarga dos enrocamentos, de modo que a construcção geral do molhe se execute por camadas horisontaes em toda a sua extensão.
§ 1.º Este processo de construcção deve requerer tanto maior cautela quanto seriam para temer os effeitos da es-