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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1885 757

trangulação da vaga durante a construcção do molhe entre a extremidade da parte construida e qualquer dos flancos occupados pelas rochas da Pontinha ou do Ilhéu.
§ 2.º O muro do caes será construido conforme o perfil que for approvado no projecto definitivo, sendo a parte vista de cantaria apparelhada.

ARTIGO 18.º

Disposições geraes applicaveis a todas as obras

Os empreiteiros serão obrigados a fazer o fornecimento de materiaes em tempo opportuno para que os agentes do governo possam fazer os exames e experiencias necessarias sem que o andamento dos trabalhos fique prejudicado.
§ 1.º Os materiaes refugados serão removidos para longe do local da obra por conta dos empreiteiros dentro do praso fixado pelo engenheiro fiscal, e que em geral não deverá exceder de vinte e quatro horas.
§ 2.º Se os empreiteiros não effectuarem esta remoção apportunamente, o engenheiro fiscal mandará effectual-a pelo modo que lhe parecer mais conveniente, á custa dos empreiteiros.
§ 3.º Os empreiteiros serão multados na quantia de réis 10$000 por cada vez que deixem de cumprir as indicações do engenheiro fiscal nos prasos que lhes forem indicados, salvo no caso de força maior.

ARTIGO 19.º

Avarias

Os empreiteiros tomarão todas as precauções necessarias para evitar avarias de qualquer especie nas obras, não tendo aliás direito a indemnisação alguma, nem se admittindo casos do força maior, salvo o caso previsto no § unico do artigo 26.º

CAPITULO IV

Modo de avaliar as obras e pagamentos

ARTIGO 20.º

Plano de comparação

As cotas serão calculadas em relação a um plano de comparação, passando pelo zero hydrographico.
§ unico. O nivel medio das aguas do Oceano suppõe-se estar 1m,48 acima do zero hydrographico e será marcado em differentes pontos na localidade das obras.

ARTIGO 21.º

Avaliação dos enrocamentos de differentes categorias durante a execução das obras

Os enrocamentos de diversas categorias ser?o avaliados no decurso do trabalho ao metro cubico compacto, tomando-se conta dos pesos das pedras de cada categoria expressas em kilogrammas, dividindo-os pelo peso do metro cubico determinado de antemão por experiencias rigorosas.
§ 1.º As balanças para as pesagens serão fornecidas pelos empreiteiros, e verificadas pelo fiscal do governo, que poderá exigir a sua substituição se o entender conveniente.
§ 2.º As pesagens serão feitas tantas vezes quantas for, pelo engenheiro fiscal, julgado conveniente, procedendo se em caso de duvida as medições de volume que se julgarem necessarias, de modo que se realisem as condições do peso minimo e medio adoptadas no projecto definitivo para as pedras de cada categoria.
§ 3.º O peso medio dos enrocamentos transportados em barcaças será sempre avaliado por meio de tubos com escalas collocadas em cada embarcação, indicando o peso das cargas segundo o grau do calado de cada embarcação.
§ 4.º As pesadas das balanças ou as cargas das embarcações em que, por negligencia dos empreiteiros, forem misturadas pedras de diversas categorias, considerar-se-hão como pertencendo á categoria das pedras de menor peso.
§ 5.º Logo que os enrocamentos tiverem adquirido perfis regulares, far-se-hão medições rigorosas, deduzindo-se nos volumes calculados as fracções que representam os vasios, e que devem ser indicadas no projecto definitivo.
§ 6.º Os empreiteiros cumprirão todas as indicações do engenheiro fiscal, prestando todo o auxilio de que este carecer, quer para fazer as pesadas, quer para se executarem as medições, sondagens e nivelamentos, etc., devendo assistir a estas operações ou fazer-se representar por delegado seu.
§ 7.º Os blocos artificiaes serão veerificados um por um, devendo ter as dimensões marcadas no projecto definitivo.
§ 8.º Não serão avaliados os enrocamentos ou os blocos que estiverem fóra das posições indicadas nos perfis, nem os blocos que se tiverem fracturado, sendo os empreiteiros obrigados a removel-os se o engenheiro fiscal o julgar conveniente.

ARTIGO 22.º

Avaliação do paramento interior do molhe, muro de caes e muro da abrigo

Estas obras serão avaliadas pelos processos ordinarios, devendo realisar exactamente as dimensões e disposições dos perfis do projecto definitivo.
§ unico. Os empreiteiros serão obrigados a reparar qualquer avaria que occorra durante a construcção, seja qual for a sua causa, sem que tenham direito a indemnisação alguma, salvo o caso previsto no § unico do artigo 26.º

ARTIGO 23.º

Avaliação das obras auxiliares de construcção dos molhes expropriações, indemnisações, etc.

Os caminhos, pontes de serviço e em geral as obras auxiliares da construcção dos molhes serão avaliadas pelo engenheiro fiscal e seus delegados, procedendo ás medições necessarias e examinando os documentos de despeza que os empreiteiros deverão apresentar, fornecendo igualmente todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos.
§ unico. As expropriações e indemnisações serão avaliadas em vista dos respectivos documentos de despezas e processos respectivos segundo as leis em vigor.

ARTIGO 24.º

Avaliação definitiva para ajuste de contas da empreitada

A avaliação definitiva para o ajuste de contas da empreitada depois da conclusão da obra, far-se-ha por meio de medições referidas ao plano de comparação indicado no artigo 20.º
§ unico. Verificando-se que as obras estão executadas segundo as condições do projecto, os empreiteiros terão direito a receber o valor contratado com a deducção indicada no artigo 25.º, a qual ficará retida até ao fim do praso de garantia.

ARTIGO 25.º

Pagamentos

Os pagamentos serão regulados pelas disposições dos artigos 21.º a 24.º d'este capitulo, e pelas clausulas e condições geraes para arrematações de empreitadas de 8 de março de 1861, que assim ficam fazendo parte integrante d'estas condições.

ARTIGO 26.º

Praso de garantia

É fixado em tres annos o praso de garantia contado depois do dia da recepção provisoria. Se antes de terminado este praso se manifestar ruina em qualquer parte da construcção, terá o governo direito de mandar proceder ás necessarias reparações por conta do deposito definitivo e do valor dos decimos retidos.
§ unico. Exceptua-se o caso de ruina causada em qualquer parte da obra por effeito de operação de guerra.

ARTIGO 27.º

As expropriações indicadas no artigo 23.º d'estas condições serão feitas e pagas pelos empreiteiros, ficando os respectivos predios propriedade do estado.
As indemnisações, devidas pela, occupação provisoria de