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758 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

quaesquer terrenos ficam tambem a cargo dos empreiteiros.

ARTIGO 28.º

Os empreiteiros obrigam-se a tomar sob sua responsabilidade todas as medidas de precaução, de ordem e de segurança proprias para evitar accidentes, tanto com relação aos seus operarios como ao publico, e conformar-se-hão com as disposições das leis e regulamentos em vigor, e com as instrucções que o engenheiro do governo lhes der a este respeito.
§ unico. Todas as despezas de guardas, illuminação e quaesquer outras precisas para a completa execução do disposto n'este artigo ficarão a cargo dos empreiteiros.

ARTIGO 29.º

Os trabalhos preliminares para construcção do molhe entre a Pontinha e o Ilhéu (estabelecimento de officinas, construcção de vias de communicação com as pedreiras, transporte e installação do apparelhos diversos) deverão começar dentro do praso de tres mezes, a contar da data da assignatura do contrato da empreitada. Os trabalhos de construcção propriamente dita deverão começar dentro do praso de um anno a contar da data da assignatura do contrato de empreitada, e deverão estar concluidos no praso de quatro annos a contar da mesma data.
§ 1.º Se os trabalhos preliminares ou de construcção não começarem nos prasos acima indicados perderão os empreiteiros o deposito que tiverem effectuado e será rescindido o contrato.
§ 2.º O praso de execução das obras poderá ser prorogado a requerimento dos empreiteiros ou por indicação de engenheiro fiscal se for reconhecida a necessidade de esperar que os enrocamentos tenham adquirido maior grau de estabilidade para se ultimar a obra.
§ 3.º Não se dando o caso previsto no § 2.º d'este artigo e não estando os trabalhos concluidos no praso marcado, pagarão os empreiteiros pela móra de cada mez a multa de 1:000$000 réis.

ARTIGO 30.º

O deposito provisorio de 9:000$000 réis effectuado pelos empreiteiros, á ordem do governo, na caixa geral de depositos, servirá de caução a este contrato provisorio, o qual fica dependente da approvação do poder legislativo.

ARTIGO 31.º

Obtida a approvação do poder legislativo e dentro de quinze dias; contados da publicação da respectiva lei no Diario ao governo, se apresentarão os empreiteiros n'este ministerio das obras publicas, commercio e industria, a fim de assignarem o contrato definitivo; devendo previamente elevar o deposito a 5 por cento do preço total indicado na sua proposta, a que este contrato se refere; preço que é de 449:550$000 réis, como acima fica dito. Este deposito poderá ser feito em dinheiro ou em titulos de divida publica portngueza, segundo o seu valor no mercado, e ficará, á ordem do governo, servindo de caução ao contrato definitivo.

ARTIGO 32.º

Se os empreiteiros não satisfizerem ao disposto no artigo antecedente, perderão para o estado o deposito effectuado.
E com as condições acima exaradas deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contrato, ao qual assistiram como testemunhas presentes o segundo official da repartição central d'este ministerio Francisco José Guedes Vilhegas de Quinhones e o amanuense da mesma repartição Luiz Antonio Namorado. - E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar aonde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ter sido por mim lido. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = F. Combemale = J. Michelon = A. Maury. = Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Francisco José Guedes Vilhegas de Quinhones = Luiz Antonio Namorado = Viriato Luiz Nogueira.
Acham-se devidamente inutilisadas neste logar duas estampilhas do imposto do sêllo no valor total de 2$400 réis.

Rectificação

Na sessão de 10 do corrente, logo depois do expediente, na segunda columna de pagina 686 d'este Diario, faltou mencionar que teve segunda leitura uma proposta do sr. Guilherme do Abreu, apresentada na sessão anterior.

Esta proposta é a seguinte:
Proponho que o inquerito votado pela camara na sessão de 6 do corrente, se amplie a todos os ramos da industria agricola. = Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu.
Foi admittida e approvada.
Ha de ser remettida á commissão especial de inquerito, quando for nomeada.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.