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988 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, remettendo, em satisfação a requerimento do sr. deputado Manuel José Vieira, nota do numero de praças mandadas transferir para outros corpo do exercito nos annos de 1884, 1886 e 1887.
Á secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo em satisfação ao requerimento do sr. deputado João José d'Antas Souto Rodrigues, nota das operações da junta de revisão de Coimbra dos annos de 1882, 1883, 1884, 1885, 1886 e 1887.
Á secretaria.

Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Consiglieri Pedroso, o original da ordem de captura passada, em virtude da deliberação do conselho de ministros, contra o sr. deputado José Bento Ferreira de Almeida.
Á secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo um maço da presidencia da assembléa primaria de Villa Chã, circulo n.° 1 (Alijó) relativamente á eleição de um deputado que foi repetida n'aquella assembléa.
A commissão de verificação de poderes.

Do mesmo ministerio, pedindo a devolução dos documentos relativos á mudança da sede do concelho da Arruda, enviados a requerimento do sr. Julio de Vilhena.
Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- Por antigas provisões regias de 27 de maio e 2õ de setembro de 1756, foi determinado que, não só a villa de Aveiro e seus ramos, mas toda a comarca de Esgueira, contribuíssem com um novo real em cada quartilho de vinho e outro em arratel de carne para as obras da barra de Aveiro emquanto durassem.
A lei de 17 de abril de 1838 tornou esta contribuição extensiva, sobros mesmos generos, e pelo mesmo modo, a todo o districto, mandando applical a, tanto para as suas obras publicas, como para as obras da barra, e considerando-a como contribuição districtal, que não figurava no orçamento geral do estado, e era lançada todos os annos pela junta do districto, cujo thesoureiro a arrecadava, sendo a sua cobrança e applicação fiscalisada pela mesma junta, de accordo com o administrador geral. As attribuições da juntado districto sobre o assumpto foram reguladas pela lei de 23 de julho de 1839, que restituiu áquella contribuição o seu antigo e especial destino.
A lei de 9 de setembro de 1858 creou a junta administrativa e fiscal das obras da barra de Aveiro, mandando regular a sua organisação e attribuições pela lei de 21 de julho de 1852; e a essa junta ficou, desde então, pertencendo a cobrança, arrecadação e applicação d'aquelle imposto.
Essa cobrança era feita por meio de arrematação animal. A junta administrativa processava letras, que depois de assignadas pelo arrematante, eram entregues no cofre central do districto para serem cobradas, a 1.ª, 2.ª e 3.ª prestações, nos dias 15 dos mezes de abril, julho e outubro do anno a que respeitava o imposto, e a ultima no dia 15 de janeiro do anno seguinte. Estas letras eram primeiro escripturadas como operações de thesouraria; e, no mez em que saíam para a cobrança, escripturavam-se como receita eventual, e as respectivas importancias descreviam-se na tabella n.° 28, sob a epigraphe de Imposto por lei de 20 de março de 1875, por ser esta a que tornou do execução permanente as disposições d'aquella lei de 9 de setembro de 1858.
Pelo § 5.° do artigo 1.° da lei de 26 de junho de 1883, foram supprimidos, alem de outros, os impostos sobre importação e exportação que por differentes leis têem sido especialmente destinados ás obras da barra de Aveiro, substituídos pelo imposto especial ad valorem, creado para occorrer ao pagamento dos encargos annuaes provenientes da construcção do porto de Leixões e da subvenção auctorisada pelo n.° 3.º do mesmo artigo. Ficaram porém, em vigor, e com applicação áquellas obras, todos os mais direitos e impostos estabelecidos nas leis anteriores, e entre estes o denominado real da barra, segundo explicou o decreto de 2 de julho do mesmo anno.
Dissolvida pelo artigo 2.° do decreto de 12 de agosto de 1886 a junta administrativa e fiscal das obras da barra de Aveiro, como consequencia do estabelecimento da segunda circumscripção hydraulica, que abrange essas obras, e da execução do plano de organisação dos serviços hydraulicos no continente, approvado por lei de 6 de março de 1884, a cobrança e, arrecadação d'esse antiquissimo imposto passaram a ser feitas pela repartição do fazenda do districto, e tambem por meio de arrematação, contra todas as normas que regulam os serviços físcaes entre nós.
Se me inspirasse sómente nos interesses do districto a que pertencem o circulo d'onde sou natural, e o que me distinguiu com a sua eleição, eu deveria solicitar-vos a abolição incondicional d'este imposto.
Considerando, porém, que a situação actual da fazenda publica me não consentiria essa proposta sem prejuízo do desenvolvimento das obras, cada vez mais urgente e dispendiosas, da barra de Aveiro, limito-me a lembrar uma modificação no seu systema de cobrança, em beneficio do contribuinte, e com maior vantagem para o thesouro.
São obvias as rasões d'essa modificação. O chamado real da barra incide, e pelo mesmo modo, sobre generos tambem sujeitos ao imposto do real de agua, do qual apenas differe em ler destino especial e ser cobrado por meio de arrematação. Ora o arrematante, gosando por lei de todos os direitos e privilégios da fazenda nacional, poupa-se a quaesquer despezas de fiscalisação, valendo-se, para todos os effeitos, da do estado, coadjuvado ainda pela das camaras municipaes.
E não poupa ao contribuinte os vexames inherentes a tal systema de cobrança, aggravados com as duvidas sobre a equivalencia das novas ás velhas medidas, variavel de terra para terra. Nem póde hoje a especialidade da sua applicação justificar a diversidade da cobrança, visto que passam para o estado a administração e fiscalisação d'aquellas obras.
Não ha, portanto, rasão alguma para que tal imposto não seja cobrado cumulativamente com o imposto do real de agua, separando-se depois o seu producto para se lhe dar o seu destino especial, á similhança do que se faz nas contribuições directas com os addicionaes lançados pelas corporações administrativas. E o augmento de receita que d'ahi provém permittirá reduzir a taxa actual a numeros redondos, que mais facilite ainda a sua liquidação.
Da realisação d'esta idéa resultam importantes vantagens para o contribuinte e para o estado. Para o contribuinte, porque, alem de cessarem os vexames de uma fiscalisação á cobrança, pelo odioso systema da arrematação, passa a pagar muito menos, pois que, em vez de 1 real em cada arratel de carne, pagará sómente 2 réis em cada kilogramma do mesmo genero, e em vez de 1 real em cada quartilho paga sómente 2 réis em cada litro de vinho, o que equivale no primeiro caso a um abatimento de 3 réis em arroba, e no segundo de 10 réis em almude. Para o estado, porque, sem augmento de trabalho nem de espeza com a fiscalisação e cobrança do mesmo imposto, visto passar a cobrar-se cumulativamente com o real de