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992 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quer a camara saber qual ella é? Vae ver.
N'este projecto ha um paragrapho, a que chamarei o § 0, porque não tem numeração, que diz o seguinte: «esta conversão poderá tambem ser feita em obrigações de 4 ou de 4 1/2 por cento nas condições acima determinadas, quando a collocação d'estes títulos obtiver, em relação a equivalencia das obrigações de 5 por cento, fixada em absoluto pela paridade do juro, um excesso de preço que, pelos resultados da operação, compense as differenças do premio de amortisação».
Nada mais claro, bem vêem; tão claro que todos que leram o paragrapho só o comprehenderam, de certo, depois de longa interpretação.
Ora, sr. presidente, o que era natural que fizesse um homem, bem intencionado, que desejasse estudar o projecto e sobre elle manifestar as suas sinceras e meditadas observações? Procurar no relatório a explicação, o desenvolvimento d'este paragrapho.
Ora vamos a ver o que a este respeito diz o relatorio:
... que a conversão possa ser feita em obrigações de 4 ou de 4 1/2 por cento quando a collocação definitiva destes títulos obtiver, em relação á equivalencia das obrigações de 5 por cento fixada em absoluto pela paridade do juro, um excesso de preço que, pelos resultados da operação, compense as differenças do premio da amortisação.»
Accentuo estas phrases para chamar a attenção dos meus collegas sobre a explicação. São exactamente as do celebre § 0.
O sr. relator, ou copiou esta parte do relatório para o paragrapho, ou fez entrar o paragrapho no relatorio. Escolha.
Em qualquer dos casos bem vê o sr. Marianno de Carvalho como o relatorio é nitido e claro. E não é só n'este ponto.
O artigo tem doutrina que póde ser verdadeira, mas que não é, nem foi nunca expressa por estaferma em linguagem financeira.
Não venho, todavia, discutir o relatorio. Por um lado a base da discussão é o projecto, por outro, se o sr. ministro da fazenda, que tinha que se queixar d'elle, não se queixa, não hei de eu levantar uma questão em que s. exa. é unico interessado e lesado. Não discutirei, pois, o relatorio.
Mas, sr. presidente, antes de começar a minha exposição, dirigirei uma simples pergunta ao sr. relator ou ao sr. ministro da fazenda, a qual se refere exactamente ao § 0.
Pergunto ao sr. ministro da fazenda ou ao sr. relator se a sua doutrina se entende pela fórma seguinte: supponhamos duas obrigações do 90$000 réis, amortisaveis por sorteios semestraes em setenta e cinco annos:

Uma do typo 5 por cento, tem por (juro .... 4$500,00
annuidade ....) amortisação $113,62
4$613,62

Outra do typo 4 por cento, tem (juro .... 3$600,00
por annuidade ....) amortisação ... $194,60
3$794,60

Diz o § 0 que esta de 4 por cento se poderá preferir, quando a sua collocação, em relação á equivalencia da obrigação de 5 por cento, passada em absoluto pela paridade do juro, obtiver um excesso de preço que compense, pelos resultados da operação, a differença do premio de amortisação.

Seja a do typo 5 por cento collocada a .... 85$500

Na paridade do juro teríamos:

4$500 : 85$500 :: 3$600 : x = 68$400

o preço do 4 por cento na equivalencia do 5 por cento, fixado em absoluto pela paridade do juro.

N'este caso os premios de amortisação seriam:

Typo 5 por cento .... 90$000 - 85$500 = 4$500
Typo 4 por cento .... 90$000 - 68$400 = 21$600
Differença .... 17$100

Isto é, havia para o typo de 4 por cento uma differença do premio de amortisação de 17$100 réis.
Pergunto eu agora: a expressão «um excesso de preço que compense, pelo resultado da operação, a differença do premio da amortisação», quer dizer que a obrigação de 4 por cento deve ser negociada acima de 67$400 réis uma somma tal, que, a juros compostos durante setenta e cinco annos, produza aquella differença de 17$100 reis?
(Pausa.)
Fico sem resposta; todavia era bem facil seguir, com um lapis e uma folha de papel a minha pergunta, aliás enunciada vagarosamente.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Não me foi possível seguir o que o illustre deputado desenvolveu. Ámanhã no extracto verei o que s. exa. disse, ou s. exa. m'o explicará para lhe responder na primeira occasião opportuna.
O Orador: - Se s. exa. ou o sr. relator tivessem seguido os algarismos que apontei, era-lhe facil responder, mas em fim guardar-me hei para outra occasião, a fim de me esclarecer sobre a significação de uma technologia financeira completamente nova, que confunde preço de emissão com preço de collocação, e emprega um neologismo paridade de juro, quando esta palavra paridade tem, como adiante provarei, um sentido definido e proprio na linguagem financeira.
N'este ponto direi, como o sr. Marianno de Carvalho, se desci, ou descer, a generalidades que pareçam inuteis n'este logar, lembrem-se os meus collegas que nós não estamos fallando só para a camara, mas tambem para o paiz; exactamente para aquelle a quem unica e directamente interessam as questões aqui discutidas e resolvidas.
Se o sr. ministro elogiou o trabalho do relator, não deixou este tambem de realçar as altas qualidades financeiras do ministro, o que ninguem contesta.
Agora o que contesto, e commigo contesta muita gente, é a affirmação do sr. relator de que esta é a primeira conversão feita no paiz.
Não, sr. presidente, o sr. ministro da fazenda não inventou estas operações, já de ha muito conhecidas lá fóra e tambem realisadas no paiz, com grandes beneficios para elle.
Sr. presidente, ha entre nós um exemplo de conversão, que, pelos resultados, e pela fórma porque foi feita, póde servir de typo para a conversão, que agora se pretende fazer. Refiro-me á ultima conversão das dividas antigas da camara municipal de Lisboa. Como é sabido, esta operação foi feita, com os títulos abaixo do par; e realisou-se, tendo a camara encontrado, em boas condições, capital mais barato, para dar um preço mais elevado aos seus titulos, do que aquelles porque tinham cotação no mercado. Se bem me recordo, a cotação no mercado das obrigações districtaes de 5 por cento, era 76$000 ou 77$000 réis, e nós podemos dar 85$000 réis, isto é, um grande ganho aos portadores das obrigações. Manifestamente, a conversão, de que se trata actualmente, classifica-se no género de conversões abaixo do par, em que o devedor, estado ou corporação, obtém capitães mais baratos, dando um preço superior ao das cotações pelos seus titulos.
A cotação dos nossos consolidados chegou infelizmente a 46 ou 45 por cento, e actualmente está a 57 por cento.
É evidente que, se se conseguir um capital em taxa de juro inferior, a que corresponde esta cotação, se poderá dar 59 ou 60 por cento por cada titulo; portanto a conversão póde realisar-se no caso de haver uma certa massa de papel já combinado por determinado preço.