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N.° 45
SESSÃO DE 10 DE JUNHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Lêem-se na mesa os seguintes officios: um do ministerio do reino, acompanhando documentos requeridos pelo sr. Tavares Festas; outro do ministerio dos negocios estrangeiros, accusando recebido um officio da camara; outro da escola medico-cirurgica, acompanhando uma representação; e outro da associação commercial de Lisboa, acompanhando igualmente uma representação. - Apresenta uma proposta de aggregação o sr. Barjona. - O sr. visconde de Pindella apresenta um projecto de lei, que largamente fundamenta, sobre o restabelecimento das ordens religiosas para o ultramar. Sobre o assumpto manda para a mesa algumas representações. - O sr. presidente apresenta representações de diversas corporações, e nomeia a commissão de petições. - O sr. Ferreira de Almeida manda para a mesa muitos requerimentos de interesse particular, faz uma declaração de voto com referencia á petição do conde de Burnay para, ser admittido a defender a sua candidatura, e falla sobre o projecto apresentado pelo sr. visconde de Pindella. - O sr. Baracho apresenta requerimentos de interesse particular, e declara apoiar o projecto relativo ás ordens religiosas. - Apresenta uma proposta o sr. Jacinto Candido. - Manda para a mesa representações o sr. José de Alpoim. - O sr. Paes da Cunha dirige algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas. Responde-lhe o mesmo sr. ministro. - O sr. Pestana de Vasconcellos manda para a mesa representações. - O sr. Almeida e Brito apresenta um projecto de lei. - O sr. Oliveira Guimarães fundamenta uma representação dos empregados telegrapho-postaes de Braga. - O sr. Ferreira de Magalhães apresenta e justifica requerimentos de interesse publico, e dirige algumas perguntas ao sr. ministro do reino. O sr. ministro do reino responde ao sr. Ferreira de Magalhães, e manda para a mesa, por parte do sr. ministro da guerra, tres propostas de lei; pela sua parte tambem manda para a mesa uma proposta de lei, habilitando o governo com os meios necessarios para perservar o paiz da invasão do cholera. - O sr. Pereira Carrilho manda para a mesa o parecer sobre o orçamento rectificado para o anno economico de 1893-1894. - Faz uma declaração de voto e apresenta uma representação o sr. Pinto dos Santos. - O sr. Teixeira de Queiroz pede ao governo que dê as ordens convenientes para que a camara municipal de Lisboa não proceda a obras por fórma que affectem a saude publica, e recommenda que se tomem providencias contra o cholera. Responde ao sr. Teixeira de Queiroz o sr. ministro do reino. - O sr. Lopes Navarro apresenta um projecto de lei, renova a iniciativa do projecto de lei n.° 552, de 1892, e manda para a mesa duas representações. - O sr. presidente nomeia a commissão do ultramar. - O sr. Francisco Machado chama a attenção do governo para os estragos do mildew, e requer documentos. - O sr. ministro da justiça renova a iniciativa do projecto do lei relativo a estabelecimentos de correcção de menores delinquentes. - O sr. Sarrea Prado manda para a mesa um requerimento de interesse publico, e declara prestar a sua adhesão ao projecto apresentado pelo sr. Pindella. - Os srs. Bandeira Coelho, Oliveira Pires e Marianno de Carvalho mandam para a mesa representações. - O sr. Moraes Sarmento apresenta um requerimento de interesse particular, e uma representação.
Na ordem do dia é approvado sem discussão o projecto de lei n.° 133. - O sr. Jacinto Candido apresenta o parecer sobre a proposta de lei n.° 137-F. O sr. Carrilho pede que se suspenda a sessão para que a commissão de fazenda dê o seu parecer sobre o referido projecto n.° 137-F. Interrompe-se a sessão por meia hora. Reaberta a sessão, o sr. Carrilho apresenta o referido parecer da commissão de fazenda, e requer que elle seja mandado imprimir com urgencia e distribuido pelas residencias dos srs. deputados. Este requerimento é approvado. - O sr. presidente nomeia a commissão ecclesiastica.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 48 srs. deputados. São os seguintes: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Amandio Eduardo da Motta
Veiga, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Francisco da Costa, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Estevão de Moraes Sarmento, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel José de Oliveira Guimarães, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Pindella.
Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Cesar Brandão, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Eduardo José Coelho, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jacinto Candido da Silva, João Alves Bebiano, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Marcellino Arroyo, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Tito Augusto de Carvalho.
Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro
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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Pinto, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Teixeira Judice, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto Maria Fuschini, Carlos Roma du Bocage, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Furtado de Mello, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco Manuel de Almeida, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Mattoso da Camara, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Frederico Laranja, José da Gama Lobo Lamare, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Antonio Tavares Festas, o original do parecer da procuradoria geral da corôa e fazenda, que serviu de base ao decreto de 2 do corrente, que ordenou que fosse de novo exposto ao publico o recenseamento eleitoral do concelho de Santa Comba Dão.
Para a secretaria.
Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, accusando recebido o officio em que foi communicada a relação dos srs. deputados que hão de representar o parlamento portuguez no proximo congresso de paz e arbitragem.
Para a secretaria.
Outro da escola medico-cirurgica de Lisboa, acompanhando uma representação do conselho da mesma escola.
Para a secretaria.
Outro da associação commercial de Lisboa, acompanhando uma representação de commerciantes de vinhos.
Enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal do concelho de Villa Verde, pedindo o restabelecimento das ordens e congregações religiosas, principalmente para os nossos dominios de alem-mar.
Apresentada pelo sr. deputado visconde de Pindella, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos, ouvida a do ultramar, e mandada publicar no Diario do governo.
Dos proprietarios e representantes de diversas fabricas de moagem, contra a taxa fixa que foi arbitrada para a sua industria na tabella A da proposta n.° 117-C, apresentada em sessão de 15 de maio.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos proprietarios de Xabregas, Beato, Poço do Bispo e Braço de Prata, e dos negociantes de vinhos, aguardente, azeite e outros generos, estabelecidos n'essas localidades, pedindo que a proposta de lei n.° 117-B, seja modificada, de modo que a disposição do decreto de 1886 fique em vigor.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da classe medica de Lisboa, pedindo que seja modificada a proposta de lei n.° 117-C, no sentido de não ser augmentada a taxa, de contribuição dos medicos.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.
Da liga dos lavradores do Douro, pedindo que não seja approvada a proposta para a encorporação do real de agua na contribuição predial.
Apresentada pelo sr. deputado José de Alpoim enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da liga dos lavradores do Douro, pedindo que se decrete a isenção de todos os impostos directos dentro da area devastada pelos ultimos temporaes n'esta região.
presentada pelo sr. deputado José de Alpoim, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos pharmaceuticos do Porto, contra as propostas apresentadas pelo sr. ministro da, fazenda, na parte que lhes dizem respeito.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos chefes de circumscripção da fiscalisação dos caminhos de ferro portuguezes, pedindo que lhes sejam mantidos os legares de chefes de circumscripção e os primitivos vencimentos, substituindo-se o artigo 1.°, secção 1.ª do capitulo 5.º do orçamento rectificado para 1893-1894, pelos artigos 8.°, secções 1.ª e 2.ª, 10.ª, secções 1.ª e 2.ª do capitulo 4.° do orçamento elaborado pelo sr. Pedro Victor, quando ministro das obras publicas.
Apresentada pelo sr. deputado Pinto dos Santos e enviada á commissão do orçamento.
Das camaras municipaes dos concelhos de Mogadouro e de Villa Flor, pedindo ser auctorisadas a desviar algumas quantias do cofre de viação municipal para serem applicadas a melhoramentos dos municipios.
Apresentadas pelo sr. deputado Lopes Navarro e devendo ter destino igual a um projecto de lei que ficou para segunda leitura.
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Da camara municipal do concelho de Fafe, contra a proposta de lei tendente a encorporar o real de agua na contribuição predial.
Apresentada pelo sr. deputado Pedro de Oliveira Pires, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos empregados do districto de Braga, contra a proposta de lei do sr. ministro das obras publicas, tendente a eliminar as gratificações percebidas pela emissão de vales.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Guimarães e enviada á commissão do orçamento.
Dos empregados do districto da Guarda, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado J. Cavalheiro e enviada á commissão do orçamento.
Da camara municipal do concelho de Amares, districto de Braga, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas para os nossos dominios de alem mar.
Apresentada pelo sr. deputado Visconde de Pindella, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos, ouvida a de marinha, e mandada publicar no Diario do governo.
Do contador, escrivães e officiaes de diligencias da comarca de Valença, pedindo que seja reduzida a percentagem sobre os emolumentos dos empregados judiciaes.
Apresentada pelo sr. deputado Pestana de Vasconcellos e enviada á commissão de fazenda.
Dos escrivães e tabelliães da comarca de Rio Maior, contra a proposta de lei n.° 117-C, apresentada a esta camara em sessão de 15 de maio findo.
Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos pharmaceuticos estabelecidos em Lisboa contra a proposta de lei relativa á contribuição industrial, na parte que lhes diz respeito.
Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, enviada á commissão de fazenda e mandada publicada no Diario do governo.
Da camara municipal do concelho de Mertola, pedindo auctorisação para desviar do cofre de viação municipal a quantia de 5 contos de réis, com destino a obras no edificio dos paços do concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Moraes Sarmento devendo ter destino igual a um projecto de lei que ficou para segunda leitura.
Do conselho da escola medico-cirurgica de Lisboa, contra a proposta que reorganisa o instituto ophthalmologico. Remettida em officio da mesma escola e enviada á commissão de saude publica.
De escrivães dos officios do juizo de direito da comarca de Guimarães, contra a proposta de reforma de contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Bandeira Coelho e enviada á commissão de fazenda.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada nota da importancia das quotas que recebeu cada um dos recebedores dos diversos concelhos do districto de Braga, nos annos de 1891 e 1892. = José Ferreira de Magalhães, deputado por Braga.
Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada, o mais depressa possivel, nota da importancia depositada na caixa geral de depositos, com applicação a viação, por cada um dos municipios do districto de Braga, até 31 de maio ultimo. = José Ferreira de Magalhães, deputado por Braga.
Requeiro que, pelos ministerios da marinha e das obras publicas, me seja enviada, com a maior brevidade possivel, uma relação detalhada de todas as concessões que tenham, sido feitas por estes ministerios ha mais de tres annos, e que não se acham ainda em exploração.
Essa relação deverá indicar os nomes dos concessionarios, as condições a que ficaram obrigados e os motivos por que não as têem explorado. = F. J. Machado.
Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja, com urgencia, enviada a esta camara uma relação dos engenheiros auxiliares, classificados em virtude do decreto n.° 2, de l de dezembro de 1892, da organisação geral dos serviços de obras publicas e minas e do pessoal technico respectivo, indicando a sua situação, commissão e serviço em que se acham empregados, e os vencimentos mensaes que actualmente cada um recebe. = O deputado, A. de Sarrea Prado.
Mandaram-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De trinta e seis sargentos, mestres e contramestres de manobras, carpinteiros, serralheiros, enfermeiros e calafates da armada, pedindo que a reducção projectada na sua ração seja substituída pela suppressão do abono para luz.
Apresentados pelo sr. deputado Ferreira de Almeida e enviados á commissão de marinha.
De sete capitães tenentes, primeiros tenentes, medicos e capellães da armada, pedindo que não seja alterada a sua ração.
Apresentados pelo sr. deputado Dantas Baracho e enviados á commissão do orçamento.
De Arthur Gomes da Silva, conductor de 1.ª classe das obras de Angola, pedindo melhoramento de situação.
Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviado á commissão do orçamento.
De Arthur Ernesto da Silva Pimentel de Miranda, primeiro sargento graduado, cadete de infanteria n.° 16, pedindo dispensa de idade para tomar parte no concurso a aspirante de marinha.
Apresentado pelo sr. deputado Moraes Sarmento e enviado á commissão de marinha.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Se estivesse presente quando se realisou a votação da proposta do sr. Fernando Palha, na questão Burnay, declaro que tinha votado contra. = O deputado, João Pinto dos Santos.
Para a acta.
O sr. Presidente: - Usando da faculdade que me concedeu a camara, nomeio para fazerem parte da commissão de petições os srs.:
Adolpho Pimentel.
Alberto da Silva Monteiro.
Amandio Eduardo da Motta Veiga.
Abilio Lobo.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
João Alves Bebiano.
João F. Pitta e Castro.
Manuel José de Oliveira Guimarães.
Visconde de Mangualde.
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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Para completar a commissão de obras publicas nomeio como vogal o sr. Sarrea Prado.
O sr. Alfredo Barjona: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Por parte da commissão de obras publicas, tenho a honra de propor que seja aggregado a esta commissão o sr. deputado Diniz Moreira Motta. = Alfredo Barjona.
Foi approvado.
O sr. Visconde de Pindella: - Pedi a palavra para mandar para a mesa duas representações das camaras municipaes dos concelhos de Villa Verde e de Amares, concelhos que formam o circulo que tenho a honra de representar n'esta camara, pedindo desde já a v. exa. que proceda nos termos do regimento, a fim de que sejam publicadas no Diario do governo.
Estas representações pedem a organisação de ordens religiosas para as nossas colonias.
Se bem me recordo, foi v. exa. o primeiro dos srs. deputados que n'esta camara apresentou uma representação igual ás que tenho a honra de mandar para a mesa; e, seguindo o nobre exemplo de v. exa., e de todos os deputados que têem trazido a esta camara representações no mesmo sentido, é meu dever fundamentar estas quanto possa. Não procurarei fazel-o com eloquencia. As minhas palavras serão apenas sinceras, e terão o valor que lhes dará a logica da minha opinião compromettida de ha muito sobre a materia.
Vivi dois annos no ultramar, aonde estive á frente da administração de uma provincia, da provincia de S. Thomé e Principe, aonde deixei de mim, pelos meus actos, memoria limpa, (Apoiados.) e de onde trouxe saudades, porque se não sabe nem podem esquecer os logares em que se trabalhou honradamente. (Apoiados.) Alem da tranquillidade da minha consciencia e das gratas recordações que conservo, trouxe de Africa um livro. O meu livro, hoje justamente esquecido, não deixou de produzir um certo acontecimento, por sobre elle ter recaído a critica de alguns publicistas distinctos, quando vae em dez annos o publiquei.
Esse livro, que tantas vezes n'esta camara o sr. Pinheiro Chagas, então ministro da marinha, citou, e muitas vezes a elle recorreu para defender actos seus, esse livro tem um capitulo consagrado á educação e ao ensino nas colonias portuguezas.
Honro-me com ter visto, sr. presidente, pôr em pratica algumas das idéas expostas no meu livro; aproveitarem d'elle governos e governadores indicações e bases de reformas sobre differentes pontos de administração; mas não vi adoptar nada do que escrevi em relação á educação e ao ensino no ultramar.
Vem isto a proposito para mostrar como penso sobre o assumpto das representações, e como, e de que modo, estão compromettidas as minhas opiniões.
Para mim, o problema do ensino e da educação moral dos habitantes das nossas colonias, deve fazer-se consoante se tratar de logares onde temos administração assente em bases definidas e elemento europeu fixo; ou de logares onde o elemento europeu falte e nosso dominio não esteja caracterisado pela occupação que deriva da colonisação europea tal como nós a fazemos. Assim nas cidades precisâmos de collegios com internato e escolas de officios em mais larga escala; no interior bastam-nos pequenas estações civilisadoras, verdadeiros postos scientificos e politicos de caracter permanente, que pela religião e pelo trabalho agricola moralisem os indigenas.
Ora, esta educação moral e esta instrucção pratica só se póde conseguir por meio de padres e de padres de ordens regulares. (Apoiados.)
Quando, sr. presidente, expuz mais largamente este modo de pensar não pedi, é certo, a organisação das ordens religiosas, porque então seria um tal pedido um atrevimento. Não tive, talvez, a necessaria coragem de levar tão longe o meu pensamento, mas da convicção que tinha que só com o clero se póde educar e ensinar na Africa, é prova sufficiente o que fiz como governador, entregando aos padres de Sernache todo o ensino elementar nas ilhas de S. Thomé e Príncipe. Os padres de Sernache eram o melhor elemento de que podia dispor, embora o tempo me mostrasse que em geral elles eram insuficientes em numero e qualidade. Em muitos encontrei excellente boa vontade. A boa vontade nem sempre, porem, satisfaz. E porque me faltava pessoal e meios cheguei a propor ao governo o estabelecimento na ilha de S. Thomé de duas casas de educação e ensino profissional sob a direcção da congregação franceza do Espirito Santo. Fiz esta proposta sr. presidente, porque sabia que no Gabão havia duas casas d'essa ordem, funccionando com resultado, sob todo o ponto de vista excellente, com tão grande nomeada que alguns dos naturaes de S. Thomé, mandavam educar os filhos á colonia franceza do Gabão nos collegios dos dois sexos que ali tem a referida congregação. Não me amedrontou a idéa de trazer para S. Thomé uma ordem religiosa estrangeira, porque as condições especiaes da colonia que governava, pelo facto de se tratar de duas ilhas ha seculos occupadas e colonisadas por nós, não eram de molde a receiar perigo algum proveniente do estabelecimento de uma congregação estrangeira. Entendi que os missionarios francezes do Espirito Santo podiam vir para S. Thomé, visto que no meu entender de então nós não organisariamos nunca congregações religiosas de caracter nacional, e sem ellas nada fariamos de valor. Fazendo a proposta que fiz ou não generalisava por fórma alguma a idéa de chamar para a nossa Africa continental, e sobre tudo para o interior, frades estrangeiros. Fique isto assente claramente porque eu sou dos que querem frades portuguezes para o ultramar. (Apoiados.)
Como disse, sr. presidente, não me attrevi ha dez annos a pedir o estabelecimento de congregações religiosas para o ultramar.
Mas hoje, decorridos sessenta annos depois da revolução liberal; hoje, que o bom senso começa a fazer-se sobre a forma porque se deve comprehender e observar os bons principios d'essa revolução; hoje, que o paiz se começa a libertar de preoccupações jacobinas, é dever pensar e fallar por fórma differente. É facto que então já se desenhava no horisonte, se não para todos, para muitos aquella questão do Zaire, que havia de ser o começo de todas as nossas questões africanas que nos haviam de levar ao desastre de 1890, e, dar subsidio aos Padres Brancos, frades estrangeiros na nossa costa oriental. Não soubemos tirar todo o ensinamento que era mister tirar do que nos succedeu com a questão do Zaire, que podia e devia ser para nós uma larga lição de muito proveito, tornando-nos cautelosos e aprendendo a pôr em pratica os meios de propaganda de que as outras nações lançam mão.
O tempo foi caminhando, o bom senso do paiz tem igualmente caminhado; a experiencia tem presistentemente influido sobre nós de fórma que muitos dos governadores e altos funccionarios que, posteriormente á minha estada em Africa, ali têem ido, proclamam hoje abertamente, e sem receios, a necessidade de fundar ordens religiosas para o ultramar. Entre os que pedem a organisação de congregações religiosas para a Africa, basta-me citar o sr. Dantas Baracho, com cuja amisade me honro, por ter sido s. exa. o primeiro que aqui n'esta camara e no começo d'esta sessão levantou nobilissimamente esta questão. (Apoiados.)
S. exa. referiu-se ao seu relatorio que, sem duvida ha de ser sobre todos os pontos de vista muitissimo importante, relatorio que eu desejaria muito ver publicado, e cuja publicação não peço desde já officialmente, porque o sr. Dantas Baracho ha poucos dias me disse que tencio-
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nava fazel-a, mas que circumstancias de ordem e de caracter politico e obrigaram a modificar alguns pontos de secundaria importancia.
Esperemos essa publicação; mas saiba-se já que s. exa. é de opinião que ou havemos de ter congregações religiosas no ultramar, ou n'um periodo mais ou menos proximo teremos na costa occidental desastre igual ao da costa oriental. (Apoiados.)
Sr. presidente, capacitado de que a liberdade é hoje comprehendida sob mais nobres principios; que o paiz pede o estabelecimento das ordens religiosas para o ultramar, não se atemorisando com os votos dos missionarios que não precisam ser perpetuos perante a lei do paiz, mas votos que é necessario que os missionarios façam, porque só d'elles deriva a fé que produz a abnegação despida dos bens terrestres, e a obediencia que nasce da austeridade da disciplina monacal; eu, sr. presidente, desejo fazer mais alguma cousa do pratico e de simples em favor da idéa que inspirou as representações que vou mandar para a mesa.
N'este sentido mando conjunctamente com as duas referidas representações um projecto de lei cujo relatorio vou ter a honra de ler.
(Leu)
Podia, sr. presidente, desenvolver agora largamente as considerações que faço no relatorio, mas não é propositada a occasião de o fazer, nem tão pouco e das praxes parlamentares. Termino, portanto, dizendo que ficava bem n'aquelle bello convento do Villa do Conde que olha nobre e sobranceiramente o mar, o mar por onde fizemos as navegações que tornaram a povoação uma formosissima villa manoclina, um instituto d'esta, ordem!
Ficava bem ali, na patria do auctor da Conquista de Guiné, de Gomes Annes, de Azurara, do chronista da grande epocha de Aviz, cuja memoria eu invoco para que este projecto tenha bom destino!
Concluo, dizendo que os illustres deputados Adolpho Pimentel e Dantas Baracho, ao mandar para a mesa o meu projecto de lei, o honraram n'este momento com as suas assignaturas.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - Fui procurado por uma commissão da associação commercial d'esta cidade, que me entregou uma representação dirigida a esta camara pelos proprietarios de Xabregas, Beato, Poço do Bispo e Braço do Prata, com relação ás medidas de fazenda.
Fui tambem procurado pelas seguintes commissões: uma de negociantes do vinhos, aguardente e azeite e outros generos, estabelecidos n'essas localidades, pedindo que a proposta de lei n.° 117-B seja modificada de modo que a disposição do decreto de 1886 fique em vigor; outra de varios facultativos d'esta cidade, representando contra a proposta da contribuição industrial; e ainda uma terceira de proprietarios e representantes de diversas fabricas de moagem, representando tambem contra a excessiva taxa que lhes foi arbitrada na proposta da contribuição industrial.
Pedem essas commissões que as respectivas representações sejam publicadas no Diario do governo.
Vou consultar sobre este ponto a camara.
Foi auctorisada a publicação no Diario do governo.
O sr. Ferreira de Almeida: - Remetto para a mesa 36 requerimentos de praças graduadas activas e reformadas do corpo de marinheiros, que reclamam contra a reducção da ração de bordo, proposta pelo governo. Fui tambem procurado por uma commissão de praças reformadas da armada, reclamando no mesmo sentido. A commissão do orçamento já attendeu em parte a estas reclamações, e por isso v. exa. mandará ou não os requerimentos que apresento á commissão respectiva; eu é que não podia deixar de os apresentar.
Na ultima sessão em que se tratou da eleição de Thomar varios srs. deputados fizeram declaração de voto, e por isso a camara relevar-me-ha que eu as faça tambem.
As declarações são tres:
Votei a favor da petição do sr. conde de Burnay para vir á barra defender a sua eleição, porque entendo que deve ser amplissimo o direito de defeza;
Votei a favor da proposta do sr. Francisco José Machado, para que houvesse votação nominal, porque gosto de todas as responsabilidades definidas.
Votei contra a proposta do sr. Fernando Palha, porque não devendo a camara tomar conhecimento de um orneio, pela inconveniencia dos seus termos, não podia resolver sobre elle no seu objectivo; e porque sendo o assumpto principal da ordem do dia a elegibilidade ou não elegibilidade do peticionario, se resolvia a favor d'esta sem discussão previa, por se lhe reconhecer direito de desistir d'aquillo de que se lhe contestava o direito de posse.
Já que estou com a palavra vou dizer ao meu distincto e antigo amigo o sr. visconde de Pindella, que me precedeu, que sinto discordar em parte, das suas opiniões, consubstanciadas no projecto de lei que apresentou á camara. S. exa. deve recordar-se que fomos ambos no mesmo paquete para governos do ultramar; eu para o districto de Mossamedes, e s. exa. para o de S. Thomé, mais considerado, como merecia pelos seus dotes e aptidões; e talvez se lembre de que eu ia já com uma orientação que se traduziu em facto, qual era, o de chamar, á falta de outras, a missão do Espirito Santo, dirigida pelo padre Duparquet, que estava no Ovampo para vir estabelecer a missão em Mossamedes, de onde fôra expulsa indevida e inconvenientemente, e que eu tratei de fazer voltar para ali, como voltou, por entender, como hoje ainda entendo, que é indispensavel aproveitar as missões religiosas n'uma região onde tudo se acha no estado primitivo; mas d'ahi até conceder pousio no continente, a quaesquer ordens religiosas, com aquelle objectivo, para mim vão um abysmo. (Apoiados.)
Votarei que as ordens religiosas destinadas ao ensino pratico e moral tenham um como sanitarium n'uma das ilhas de Cabo Verde, ou se quizerem até na Madeira; mas d'ahi para cá mette-se o mar com grande largueza, que deve separal-os do continente, onde são desnecessarios pelos muitos inconvenientes que derivam da sua existencia aqui. (Apoiados.)
Esta opinião não póde ser suspeita a s. exa., porquanto, quando fui pela primeira vez governar o districto de Mossamedes o meu primeiro acto de administração, que precedeu a posse, foi encarregar alguem de chamar a missão do Espirito Santo, por não haver então no paiz, que eu soubesse, pelo menos, elementos nacionaes, para formar uma missão similhante; porque entendi e entendo, que as missões religiosas no ultramar, organisadas sob um ponto de vista pratico, são um elemento indispensavel para a transição das raças d'aquella região, do estado primitivo em que se acham para o desenvolvimento de que carecem, approximando-as do nosso estado de civilisação. Repito, d'ahi até ao estabelecimento das ordens religiosas em Portugal, dissimulado com taes objectivos, não posso concordar de fórma alguma (Apoiados) sentindo muito discordar por esta fórma das opiniões do meu distincto collega e amigo.
Desculpe-me a camara se este incidente me fez alongar mais do que tencionava, tomando tempo aos meus collegas.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Dantas Baracho: - Mandou para a mesa sete requerimentos de capitães tenentes, primeiros tenentes, medicos e capellães da armada, reclamando contra o cerceamento das rações de bordo.
Como o sr. visconde de Pindella e o sr. Ferreira de Almeida se referiram a um assumpto de que elle se occu-
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pára pouco depois de se ter aberto a camara, e que dizia respeito á creação de ordens religiosas, e tendo o primeiro d'estes srs. deputados alludido directamente a elle, não podia deixar de se referir ás considerações que s. ex.ª fizera.
Sentia estar em antagonismo com o sr. deputado Ferreira de Almeida, que com tanto interesse segue todos os assumptos que dizem, respeito á administração colonial, e que era um dos oradores mais distinctos da camara n'essas questões, pois não considerava conveniente o ir enclausurar os frades no ultramar.
Reputava indispensavel as missões religiosas no ultramar, não só para ministrarem o ensino, mas para o estabelecimento do nosso dominio, e isso só efficazmente se podia conseguir com ordens religiosas portuguezas, porque era de portuguezes que se podia esperar a consolidação e arreigamento dos nossos domínios n'aquellas paragens.
Ficasse bem entendido que era unica e exclusivamente para o ultramar que elle queria as ordens religiosas, com pessoal exclusivamente portuguez, e queria o estabelecimento d'essas ordens porque, sendo indispensaveis ali, era collocarmo-nos em condições do grande inferioridade perante as outras nações o ir-se recorrer a ordens estrangeiras.
Disse o sr. visconde de Pindella que não pedira a publicação do relatorio que elle fizera por lhe haver declarado que não lhe parecia conveniente o publical-o n'esta occasião.
Effectivamente, era assim; estava e está disposto a publical-o, mas quando for occasião opportuna, porque referindo-se á organisação de todos os serviços da provincia de Angola, e dirigindo-se a varias personalidades sobre os esforços que se fizeram para occupar a Lunda, e estando esse assumpto ainda pendente, era inconveniente a sua publicação.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. ex.ª haja revisto as notas tachiygraphicas.)
O sr. Jacinto Candido (por parte da commissão de obras publicas): - Peço a v. ex.ª, sr. presidente, que se digne consultar a camara sobre se permitte que a commissão de obras publicas se reuna durante a sessão.
E o mesmo requerimento faço por parte da commissão de fazenda.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que as commissões de obras publicas e de fazenda se reunam hoje mesmo durante a sessão. = Jacinto Candido.
Foi approvada.
O sr. Alpoim: - Sr. presidente, mando para a mesa duas representações da assembléa geral da liga dos lavradores do Douro.
Uma d'estas representações refere-se á proposta de lei do governo, pela qual é extincto o imposto do real de agua e encorporado na contribuição predial.
Prova-se n'esta representação, com differentes rasões, muito claramente expostas, que este plano do governo é prejudicial ao paiz, nomeadamente á região do Douro, e muito especialmente á cidade do Porto.
Para não tomar tempo á camara, e porque este assumpto tem já sido muito ventilado pela imprensa, não me demorarei em expor varios fundamentos que justificam as rasões apresentadas pela assembléa geral da liga dos lavradores do Douro.
Na outra representação que mando tambem para a mesa indicam-se alguns alvitres e expedientes de que o governo deve lançar mão para que não fique nas mais precarias circumstancias a região do Douro, que foi flagellada pelas trovoadas do dia 8 de maio.
Já os srs. Carlos Lobo d'Avila, José do Azevedo Castello Branco, e eu proprio nos apresentámos aqui pedindo providencias; mas, como me enviaram esta representação, eu desempenho-me do dever de a mandar para a mesa, e peço a v. ex.ª que tenha a bondade de consultar a camara sobre se permitte que esta seja publicada no Diario do governo, assim como a primeira.
Assim se resolveu.
O sr. Jacinto Paes da Cunha: - Sr. presidente, visto estar presente o nobre ministro das obras publicas, consinta s. ex.ª que lhe pergunto se está resolvido a dar cumprimento á portaria do seu ministerio de 13 de agosto do anno proximo transacto, que ordenava a continuação dos trabalhos da avenida Navarro, na cidade de Vizeu até ao largo do Convento das Freiras.
Sr. presidente, antes da resposta do nobre ministro, que espero seja favoravel, permitia v. ex.ª e a camara que em poucas palavras demonstro a justiça do pedido da cidade de Vizeu.
Vizeu é uma cidade antiga, crusada de estreitas e mal calçadas ruas; e todavia pela sua excellente posição topographica, no meio de uma provincia rica e populosa, é um centro commercial importante, onde amuem grandissima variedade de productos de diversos pontos da provincia.
Reconhecendo a veracidade d'este facto economico, o sr. Emygdio Navarro, então ministro das obras publicas, mandou construir uma via larga, uma avenida, que a partir da estação do caminho de ferro seguisse através da velha cidade, e terminasse quasi até o cimo d'ella n'um ponto onde incidem algumas estradas reaes, a qual desse facil escoante aos abundantissimos productos que ali concorrem, mui principalmente durante a feira annual que, apesar da sua decadencia, ainda é uma das mais importantes do reino.
Effectivamente, deu-se principio a esta grandiosa obra; mas, como a crise financeira e economica se aggravaram, não pretende a liberal cidade antepor o interesse publico do seu paiz a uma obra local, por maior que seja a sua importancia, resígnando-se por isso a esperar que ella se faça por completo, quando as circumstancias do thesouro forem mais desafogadas; mas deseja que ao menos ella seja levada ao Convento das Freiras, porque onde as obras estão suspensas não podem ficar entre becos sem saída e predios arruinados, prestes a desmoronarem-se com grave risco dos transeuntes!
Sr. presidente, faltam 100 a 150 metros para que este emprehendimento sirva ao menos para alguma cousa, pois, como está, para nada serve.
Se a obra por despendiosa (o que não me parece) não se podér fazer u'um anno, faça-se em dois, que a cidade não póde esperar mais.
Reconhecendo a justiça do pedido da cidade de Vizeu, o illustre ministro da situação passada, em portaria de 13 do agosto do 1892, mandou continuar os trabalhos da referida avenida ato ao perfil 28, largo do Convento: pois, sr. presidente, os adversarios do nobre ministro consideraram esto acto como um reclamo eleitoral!
E não era, sr. presidente! Era a satisfação de uma aspiração justa para uma cidade que tem incontestavel direito de subir ao nivel de muitas outras, que, se a igualam em importancia economica, nunca lhe chegaram na lealdade com que tem servido as instituições liberaes!
Espera, pois, a liberal cidade, que o nobre ministro dê cumprimento á citada portaria do sr. Pedro Victor, que, como ministro das obras publicas, fez um logar distincto, conquistando as sympathias publicas e honrando as gloriosas tradições do seu partido. Eu antevejo que a resposta do nobre ministro ha de ser favoravel, considerando que s. ex.ª, ainda ha poucos dias, obtemperou ao meu pedido, mandando activar os estudos da estrada de Vizeu a
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Castendo. Em meu nome, e dos povos a quem essa estrada ha de aproveitar, os nossos agradecimentos.
Sr. presidente, a camara ha de achar estranho que não sendo eu deputado por Viseu advogue uma das suas causas mais sympathicas, parecendo que pretendo armar á popularidade, levado por intuitos politicos.
Não é esse o meu intento, sr. presidente, porque se alguma popularidade adquirir, declaro que a dispenso, porque não me convem a vida politica.
Advogo esta causa, porque, comquanto não seja de Vizeu, tenho passado n'esta illustre cidade a maior parte da minha vida, - prendendo-me a ella os mais intimos affectos da minha infancia e mocidade!
Sinto não ver presentes os meus illustres collegas e deputados por Vizeu; pois, estou certo, se estivessem presentes, apoiariam com a sua palavra vehemente o meu pedido.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado):- Ouvi com toda a attenção o illustre deputado, e estimarei muito poder, na minha administração, prestar serviços á cidade de Vizeu, e ser ao mesmo tempo agradavel ao illustre deputado.
0 sr. Paes da Cunha: - Agradeço ao sr. ministro das obras publicas a resposta que s. ex.ª se dignou dar-me.
O sr. Pestana de Vasconcellos: - Mando para a mesa uma representação dos escrivães de direito, officiaes de diligencias e contador da comarca de Valença, reclamando contra a proposta de contribuição industrial.
Em occasião opportuna farei as considerações necessarias para justificar este pedido.
Vae publicada em extracto a pag. 3 d'este diario.
O sr. Almeida e Brito: - Mando para a mesa um projecto de lei acerca das licenças concedidas aos magistrados do ministerio publico.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Oliveira Guimarães: - Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação dos empregados telegrapho-postaes do districto de Braga, os quaes solicitam que não seja approvada por esta camara a eliminação da gratificação que lhes é concedida por lei, e percebem desde ha muito, para emissão de vales de correio, e ponderam que essa pequena gratificação é uma tal ou qual remuneração e compensação de grandes, variados e extraordinarios serviços que fazem, e de erros e enganos de conta que se dão muitas vezes na emissão dos mesmos vales; consideram mais que a economia que com essa eliminação se faz no orçamento não é em todo o paiz superior a 9 contos de réis, quantia que sendo nada para as necessidades do thesouro, é para elles uma cousa necessaria para supportarem os encargos, cada vez maiores, que sobre elles pesam.
A camara sabe perfeitamente que em geral o nosso funccionalismo, se é numeroso, é em geral muito mal remunerado (Apoiados.) e que ha a distinguir entre serviços e serviços, e que o dos correios e telegraphos é um serviço constante, incessante, importuno e sujeito a grandes contrariedades, a grandes pesquisas e por cuja fiel, prompta e cabal execução todos os empregados têem constantemente do responder, porque ha muito quem diga sobre o modo por que se faz, a pontualidade com que se executa e a fornia como se pratica. (Apoiados.)
Parece-me, pois, de toda a justiça que sejam attendidos estes funccionarios do estado na representação que dirijem á camara dos senhores deputados.
É certo que na magreza em que está o thesouro publico, na epocha de vaccas magras que atravessamos todos reconhecem a necessidade e a justiça do augmento racional e equitativo das receitas do estado; é tambem certo que fallando todos de justiça, é achando justo este principio, ninguem a quer em sua casa. (Apoiados.)
A verdade é todavia que se não devem nem podem ir buscar os meios de equilibrio das receitas e despezas publicas onde os não ha sem sacrificio das primeiras necessidades da vida. Ha muitas outras cousas a que recorrer, e nas quaes com facilidade e largueza, sem quebra de justiça nem reclamações em contrario da opinião publica, antes com applauso d'esta, se encontrarão recursos para o thesouro e modos de alliviar de grandes encargos os contribuintes pobres ou menos remediados. (Apoiados.)
As providencias tomadas n'este sentido é que são para agradecer, louvar e applaudir.
Tendo, pois, os empregados telegrapho-postaes pequenos ordenados, prestando importantissimos serviços ao paiz, e estando pela legislação respectiva desde 1869 até á actualidade no goso e posse d'esta pequenissima percentagem, que é de 2 e 5 por milhar, não parece justo que soaram esta reducção, com cuja importancia attendiam a graves e impreteriveis necessidades da vida, e mesmo porque o thesouro com taes acrescimos de receita nem fica mais rico nem mais pobre. (Apoiados.)
Mandando para a mesa esta representação, peço a v. ex.ª se digne dar-lhe o destino que têem tido as representações que têem sido apresentadas sobre o mesmo assumpto.
A representação vae publicar em extracto a pag. 3.
O sr. Ferreira de Magalhães: - Sr. presidente, eu pedi a palavra para mandar para a mesa os seguintes requerimentos:
(Leu.)
Desejava que v. ex.ª instasse pela remessa d'estes documentos, porque preciso d'elles para fazer algumas considerações sobre o assumpto a que elles se referem.
Aproveito o estar presente o sr. ministro do reino para pedir a s. ex.ª a fineza de dizer-me se a commissão ha muito tempo nomeada para estudar a reforma administrativa já concluiu os seus trabalhos, apresentando as modificações que entendeu necessarias aos serviços administrativos.
É necessario que se regule este assumpto, porque tal como está, elle não póde continuar, e eu desejo que s. ex.ª me diga se estando concluidos os trabalhos d'essa commissão s. ex.ª trará á camara unia proposta n'este sentido, ou se pelo menos vem á discussão o bill de indemnidade.
Muitas camaras municipaes têem abusado grandemente e estão usando das attribuições que lhes foram conferidas, fazendo d'ellas arma para guerrearem os seus inimigos politicos. E seria conveniente que em administração não houvesse politica.
Desejo a resposta do illustre ministro sobre este assumpto.
Os requerimentos vão publicados a pag. 3 d'este diario.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Respondendo á pergunta que o illustre deputado e meu amigo o sr. Ferreira de Magalhães acaba de dirigir-me, tenho a dizer a s. ex.ª que a commissão por mini nomeada, e que se está occupando em propor ao governo algumas modificações na legislação referente ás diversas corporações administrativas, tem bastante adiantados os seus trabalhos, e espero, talvez ainda n'esta sessão, poder apresentar á camara uma proposta de lei a este respeito.
Quanto á parte relativa ao bill é assumpto a que está presa hoje a attenção da camara, em que o governo indirectamente não tem intervenção absolutamente nenhuma.
Mando para a mesa tres propostas por parte do meu collega da guerra, pedindo, em relação ao actual anno economico, que sejam reforçadas algumas verbas de despeza d'aquelle ministerio, pelos motivos expostos nos relatorios que acompanham essas propostas.
Mando igualmente uma outra proposta pelo meu ministerio, declarando em vigor até ao fim do anno economico de 1893-1894 as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1855 e 5 de julho do mesmo anno.
As propostas foram mandadas publicar no Diario do governo. Vão no fim da sessão a pag. 16.
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O sr. Carrilho: - Mando para A mesa o parecer da commissão do orçamento sobre o orçamento rectificado do anno economico de 1893-1894.
A imprimir.
O sr. Pinto dos Santos : - Mando para a mesa uma declaração de voto.
(Leu.)
Mando tambem para a mesa uma representação dos empregados da circumscripção da fiscalisação dos caminhos de ferro portuguezes, reclamando contra as modificações apresentadas no orçamento rectificado, na parto que lhe diz respeito.
Pelas leis de 1891-1892 era garantido áquelles empregados o ordenado de 45$000 réis e ajudas de custo mensaes. O sr. ministro das obras publicas, sem que tivesse sido apresentada alguma lei ao parlamento, e meramente pelo orçamento, modificou esses ordenados, considerando esses empregados como addidos e destinando-lhes uma verba que, dividida por elles, dá a cada um uma media de 27$000 réis, quando o ordenado primitivo é e foi sempre 45$000 réis mensaes, que lhes estava garantido por lei.
Como a representação está redigida em termos convenientes, peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação no Diario do governo.
O sr. Teixeira de Queiroz: - Pedi a palavra estando presente o sr. ministro do reino, a quem felicito por ver que s. ex.ª está restabelecido; e como o meu fim é tratar da saude dos habitantes de Lisboa, trato ao mesmo tempo da saude de s. ex.ª e tambem da minha.
A capital foi hontem alarmada por unia carta publicada n'um jornal de grande publicidade d'esta capital, o seculo, carta escripta por um dos medicos mais distinctos de Lisboa, o sr. dr. Carlos Tavares, na qual, a proposito de um individuo que foi victima de febre typhoide e empregado, me parece, da repartição tachygraphica d'esta casa, chama a attenção dos poderes publicos para o estado de hygiene d'esta cidade, e ao mesmo tempo conclama contra o systema adoptado pela camara municipal em obras de certa natureza, systema que é condemnado, e se tivessem sido consultadas a este respeito as pessoas competentes, como são os medicos, de certo os canos de esgoto não seriam abertos n'esta epocha em que os calores começam e se podem desenvolver epidemias.
O serviço de saude publica não está devidamente organisado, não por falta de competencias medicas, que as ha, e muitas, no nosso paiz, mas sim por uma certa confusão de serviços, que estio, por assim dizer, permitta-se-me a expressão, disparatadamente organisados.
Quando, pela reforma administrativa de 1885, se entregou o corpo de hygiene publica á camara municipal, houve uma tal ou qual correlação entre os medicos e os que dirigiam as obras, pois estas não se faziam sem consultar áquelles; mas depois houve quem quizesse centralisar nas mãos do governo esses serviços, e as consequencias estão-se vendo, pois a camara municipal faz as obras como entende, sem consultar ninguem.
A febre typhoide é um dos elementos typicos para avaliar a hygiene de uma cidade; é uma molestia reinante em toda a Europa, e costuma sempre levantar-se no tempo do calor.
O sr. ministro do reino, se consultar as estatisticas de toda a Europa, verá com desprazer que Lisboa é das cidades da Europa aquella em que a mortalidade pela febre typhoide é mais importante, a não ser S. Petersburgo e Paris; S. Petersburgo, pela circumstancia de ser uma cidade pantanosa, e Paris pelo uso das aguas do Sena.
N'esse ponto, Lisboa é uma das cidades mais bem servidas da Europa, e não póde ser attribuida á falta de agua nem á sua má qualidade o desenvolvimento d'essa doença.
Tenho presente um numero da Medicina contemporanea, que me dá a seguinte estatistica que é digna de reparo.
Antes da entrada do Alviella em Lisboa, os casos de febre typhoide eram de 12 por 10:000 habitantes; no anno seguinte baixaram a 4, depois a 3, e têem-se conservado desde 1880 a 1891 entre 4 e 3.
Vêem-se, pois, os beneficios notaveis que resultaram da entrada do Alviella em Lisboa, porque não só foi facilitai-os serviços da hygiene particular, como os da hygiene publica, e eu receio que o incremento que está tendo a febre typhoide seja motivado talvez pela situação em que se encontra a companhia das aguas, o governo e a camara municipal, porque v. ex.ª sabe as divergencias que ha em liquidação de contas, não sei qual seja o fundamento d'essas divergencias, mas o que me parece é que se está poupando a agua em Lisboa para diminuir a quantidade de agua que se tem de pagar á companhia, se é que alguma tem que se pagar, o que eu não sei.
Um dos beneficios que resultam para a hygiene de Lisboa da canslisação do Alviella, eram as descargas que se davam á noite na parte alta da cidade, e que limpavam os canos.
V. ex.ª sabe que Lisboa é uma das cidades que póde mais facilmente tornar-se saudavel, pela inclinação das suas ruas, por ter agua sufficiente, e as brisas do Tejo, que é o melhor medico que eu conheço, e é lamentavel que não o seja, e que principalmente n'esta molestia reinante ella ainda esteja, por assim dizer, acima de Londres, que é uma cidade populosissima, que tem uma media de quatro casos, Hamburgo dois, Berne tres, Berlim dois e Vienna um, per 10:000 habitantes.
Berlim tem dois, Vienna tem um, Stocholmo tem treze e Paris tem mais que Lisboa, pelas rasões que já indiquei.
Eu chamo para este assumpto a attenção do sr. ministro das obras publicas, para que s. ex.ª faça verificar a forma como estilo sendo feitas as obras municipaes de canalisação, e peço-lhe tambem que se porventura é certo que se não toem feito este anno as grandes descargas de agua, que ellas se façam, porque é um dos meios mais baratos e saneamento.
Eu desejava que os medicos encarregados do serviço de hygiene tivessem um ordenado que bastasse para que elles não tivessem de exercer clinica. Se não podem ser vinte que sejam dez; mas remunerados do forma que só se entreguem a este serviço, e n'essas circumstancias estou convencido que o serviço daria muito melhores resultados.
Aproveito a occasião de dizer ao sr. ministro do reino que já aqui fallei n'um documentos que pedi a proposito da invasão do cholera, e recebi os seguintes:
(Leu.)
Só me mandaram estes ultimos, mas não é o bastante para obter uma conclusão, porque me faltam ainda elementos; alem d'isso quero tambem julgar se ns barracas que mandaram construir foram bem ou mal construidas e as circumstancias em que foram feitos os contratos para a sua construcção.
Não é cousa de urgencia, mas logo que s. ex.ª possa mandar-me estes documentos eu desejo conversar sobre este assumpto, de que já o outro dia nos occupámos, e n´um ponto, nem s. ex.ª nem eu nos enganámos, que o cholera havia de vir; já chegou, eu desejo que se empreguem os meios mais efficazes para obstar á sua invasão, porque a quarentena é o meio extremo de que podemos lançar mão.
Eu sei que o sr. ministro do reino ha de seguir as indicações que lhe são fornecidas pela junta consultiva de saude, mas eu chamo a sua attenção para o que se passou na conferencia de Dresde.
Eu termino, esperando que s. ex.ª não deixará de dedicar a sua, attenção a este importante assumpto da saude publica.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Posso assegurar ao illustre deputado que dos differentes
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Serviços que correm pela minha pasta, nenhum me merece mais cuidado do que o da saude publica.
As perguntas de illustre deputado, responderei pela sua ordem.
Em primeiro logar, chamou s. ex.ª a attenção do governo, em relação a um certo numero de obras municipaes que se estavam construindo em Lisboa, em condições que parecem a alguns clinicos, que poderão affectar considerável e perigosamente a saude publica.
Posso asseverar ao illustre deputado, que a esse respeito já dei ordens terminantes ao governador civil de Lisboa; e parece-me que s. ex.ª sabe até por esse mesmo jornal de alta tiragem que citou, que já hontem se examinaram as obras a que exactamente se referia a carta do distincto clinico o sr. dr. Carlos Tavares, na rua Nova da Piedade; e a esse respeito se tomaram diversas providencias, que foram communicadas á camara municipal.
Posso tambem asseverar ao illustre deputado e á camara, que por parte dá camara municipal de Lisboa não haverá a menor má vontade, antes pelo contrario a mais perfeita conformidade e harmonia cumprimento de quaesquer indicações que lhe sejam feitas, acerca da forma como devem correr as differentes obras, de modo a não prejudicar a saude publica.
O outro ponto a que s. ex.ª se referiu, foi em relação ás descargas de agua na cidade, a fim de assim se poderem limpar e beneficiar os encanamentos.
Em relação a esse ponto não posso dizer ao illustre deputado sé por acaso este anno se tem praticado esse facto com menos frequencia do que nos annos anteriores; e chamarei para elle a attenção dos empregados competentes.
Quanto aos documentos que o illustre deputado pediu n'uma das sessões passadas, s. ex.ª comprehende que dei as minhas ordens, e se não estão completamente cumpridas, naturalmente é por que na repartição competente ainda não poderam esses documentos ser compilados e collecionados, e não por nenhum outro motivo, e muito menos pelo receio de critica dos actos do governo.
Com relação ás estufas de desinfecção a que s. ex.ª tambem se referiu, é facto que effectivamente foram adquiridas essas estufas e que estão, segundo me consta, desde outubro, na estação dos caminhos de ferro, pagando armazenagem, sendo a rasão disso não estar ainda escolhido o local onde devem ser collocadas.
A esse respeito já devas ordens mais terminantes para a escolha do terreno indispensavel para essas estufas; e o illustre deputado póde ter a certeza, repito, de que nada prende mais a minha attenção do que este serviço, até por uma rasão de egoismo e de interesse pessoal, porque em fim ha pessoas para quem a vinda do cholera se torna mais penosa, pela sua situação especial, qual a de serem obrigadas a desempenhar funcções de maior perigo e risco na capital.
Portanto, alem do interesse geral, ha um interesse muito especial para ruim, cuja posição me obriga a ter muito cuidado.
Quanto ao mais, o illustre deputado sabe que eu não sou clinico, nem tenho competencia n'estes assumptos esppeciaes.
Tenho a junta consultiva especialmente encarregada d'esse serviço, essa junta tem tido a fortuna de, com as suas indicações, ter contribuído para que o paiz tenha sido poupado ha, nem menos de cinco annos, á invasão do cholera, que tem atacado todos os outros paizes, e nada farei que não seja seguir as indicações que me sejam dadas por aquelles que officialmente estão incumbidos d'este assumpto, salvo se entendesse que as informações recebidas eram exageradas.
Quanto ao cholera, repito, o illustre deputado comprehende que não ha assumpto que deva prender mais a minha attenção, e póde s. ex.ª estar certo que tomarei todas as providencias que estiverem ao meu alcance, de accordo com as indicações da junta consultiva de saude publica, para se evitar mais uma vez que esse temivel flagello venha assolar o nosso paiz.
O sr. Oliveira Martins: - Mando para a mesa uma representação dos pharmaceuticos, do Porto, contra as propostas apresentadas pelo sr. ministro da fazenda, na parte que lhe dizem respeito.
Pedia a v. ex.ª que mandasse publicar esta representação no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação no Diario do governo.
O sr. Presidente: - Acaba de me ser enviada uma representação do conselho da escola medico-cirurgica de Lisboa, contra a proposta que reorganisa o instituto ophtalmologico.
Teve o destino indicado no respectixo extracto a pag. 2 d'este Diario.
O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa duas representações das camaras municipaes de Mogadouro e de Villa Flor, pedindo auctorisação para desviarem algumas quantias do cofre de viação municipal, para serem applicadas a diversos melhoramentos dos municipios.
Mando igualmente um projecto de lei, auctorisando a camara municipal de Villa, Flôr a desviar do cofre de viação a quantia de 6:800$000 réis com applicação a obras municipaes.
Mando tambem uma nota renovando a iniciativa do projecto de lei n.° 52, de 1892.
Peço a v. ex.ª que mande as representações e projectos ás respectivas commissões.
Os projectos ficaram para segunda leitura.
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 2 d'este Diario.
O sr. Presidente: - Em consequencia da auctorisação dada á mesa, nomeio para comporem a commissão do ultramar os seguintes srs. deputados:
Alberto Pimentel.
Alexandre Serpa Pinto.
Angelo Sarrea Prado.
Francisco Ferreira do Amaral.
José de Sousa Machado.
Joaquim Mattoso da Camara.
José Bento Ferreira de Almeida.
José Maria Greenfield de Mello.
José de Sousa Horta e Costa.
Sebastião Dantas Baracho.
Visconde de Pindella.
O sr. Francisco Machado: - Tinha pedido a palavra contando com a presença do sr. ministro das obras publicas, porque desejava dirigir-lhe algumas perguntas e pedir lhe providencias a respeito de um assumpto grave. S. ex.ª, porém, já não está na sala, e se ainda se encontra no edificio, pedia, a v. ex.ª, sr. presidente, a fineza de o mandar prevenir de que eu desejava dirigir-lhe algumas perguntas.
O sr. Presidente: - É possivel que o sr. ministro das obras publicas esteja na commissão de obras publicas, visto que a camara auctorisou a commissão a reunir se durante a sessão.
O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, eu queria chamar, a attenção do sr. ministro das obras publicas para a epidemia, denominada o mildew que atacou, n'estes ultimos dias. com medonha intensidade, as vinhas da região a que pertence o circulo que tenho a honra de representar n'esta casa, e desejava fazel-o para satisfazer ás instancias dos proprietarios, que pedem instantemente providencias ao governo, para que, nos limites das suas attribuições, acuda como poder, para debellar ou fazer sustar o mal que ameaça destruir toda a colheita.
Pedia a v. ex.ª, que fizesse prevenir o sr. ministro de que eu desejava pedir-lhe providencias, que são urgentes e instantes.
Portanto, se o illustre ministro vier ainda hoje, antes
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da ordem do dia, peço a v. ex.ª que me conceda a palavra, e se não vier peço-lhe que o previna para que compareça no primeiro dia de sessão, n'esta casa, antes da ordem do dia, a fim de poder conversar com s. ex.ª sobre este assumpto, que é bastante grave e serio.
Os viticultores do meu circulo pedem e instam commigo que solicite providencias do nobre ministro das obras publicas, e como v. ex.ª comprehende, eu não posso desempenhar-me da missão de que os meus eleitores me incumbiram, sem que s. ex.ª venha a esta casa.
Pedia, portanto, a v. ex.ª, sr. presidente, como já disse, de solicitar do sr. ministro das obras publicas a sua comparencia n'esta casa, na primeira sessão, antes da ordem do dia, porque desejo conversar com s. ex.ª sobre o mildew e outras doenças que invadiram a vinha e estão devastando aquella região, o que é muito grave, não só para os proprietarios, mas tambem para todo o paiz.
Já outro dia repeti, n'esta casa, que, tendo muitos proprietários d'aquella região mandado ir de Lisboa uma parte de sulphato de cobre, a fim de poderem fabricar a chamada calda bordeleza, para o tratamento do mildew, porque a intensidade do mal é tão grande, que, não obstante os lavradores estarem prevenidos com este remedio, não chegou para tratarem convenientemente as vinhas, tendo feito, como disse, aquella encommenda, e cinco dias depois d'ella ter partido d'aqui ainda não tinha chegado ao seu destino, isto é, á estação de S. Mamede, do concelho de Obidos.
V. ex.ª comprehende bem o prejuizo enorme que esta demora trará aos proprietarios.
O mal ataca com tal intensidade, que é necessario acudir com remedio prompto, aliás de nada serve o tratamento, e a despeza fica completamente perdida.
Por isso no interesse do paiz e no proprio interesse da companhia real dos caminhos de ferro não póde admittir-se, que, factos d'esta ordem, aliás graves, se repitam.
A desculpa que me consta ter-se dado aos proprietarios com quem o caso se deu, foi que durante tres dias não houvera comboio de mercadorias para aquella localidade.
Isto é, como disse, muito grave, e no proprio interesse da companhia e do estado é necessario que se remedeie, porque sendo o vinho a unica cousa que d'aquella região só pode trasportar pelo caminho de ferro, desde o momento em que a vinha esteja destruida, o caminho de ferro não terá que transportar e o estado ficará extraordinariamente prejudicado, porque dando este uma garantia do juro muitissimo grande, quanto menos interesses a companhia auferir, maior garantia terá aquelle de dar-lhe. Assim tratando eu d'estes assumptos que dizem respeito apenas a uma região do paiz, advogo ao mesmo tempo os interesses do paiz inteiro, que para todos devem ser sagrados. (Apoiados.)
A garantia de juros que a companhia recebeu do estado no ultimo semestre de 1892 foi de cincoenta contos duzentos e tantos mil réis. O estado contribuo para a linha de Torres.Figueira-Alfarellos com a quantia de mais de 100 contos de réis annuaes, que não é para desprezar.
Pela rapida e succinta exposição que eu acabo de fazer, comprehende v. ex.ª a necessidade que eu tenho da presença do sr. ministro das obras publicas para poder desempenhar-me da honrosissima missão que me fora incumbida pelos meus constituintes.
Por ultimo mando para a mesa o seguinte requerimento:
"Requeiro que, pelos ministerios da marinha e das obras publicas, me seja enviada com a maior brevidade possivel uma relação detalhada de todas as concessões que tenham sido feitas por estes ministerios ha mais de tres annos, e que não se acham ainda em exploração.
Essa relação deverá indicar os nomes dos concessionarios, as condições a que ficaram obrigados e os motivos por que não as têem explorado. = F. J. Machado."
O requerimento mandou-se expedir.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): -
Pedi a palavra para dizer ao illustre deputado e meu amigo o sr. Francisco José Machado, que direi ao meu collega das obras publicas que s. ex.ª deseja a sua comparência n'esta casa para conversar com elle sobre o assumpto a que se referiu.
O sr. ministro das obras publicas já aqui esteve, e se não está n'este momento e porque se encontra na commissão de obras publicas, que a camara permittiu que se reunisse durante a sessão.
O sr. Francisco José Machado: - Agradeço a explicação de s. ex.ª
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Mando para a mesa uma nota renovando a iniciativa da proposta de lei apresentada na sessão legislativa de 1888 pelo sr. Veiga Beirão, relativa á creação de um estabelecimento de correcção para os menores delinquentes.
Foi enviada d commissão de legislação criminal e mandada publicar no Diario do governo.
Vae no fim da sessão a pag. 17.
O sr. Sarrea Prado: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:
"Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja, com urgencia, enviada a esta camara uma relação dos engenheiros auxiliares classificados em virtude do decreto n.° 2 de l de dezembro de 1892, da organisação geral dos serviços de obras publicas e minas e do pessoal technico respectivo, indicando a sua situação, commissão e serviço em que se acham empregados, e os vencimentos mensaes que actualmente cada um recebe.
Peço a v. ex.ª a benevolencia de mandar expedir este requerimento, instando para que as indicações que peço sejam enviadas o mais breve possivel, porque preciso d'ellas para, quando se tratar da discussão do orçamento, fazer algumas considerações ou reclamações relativas ao pessoal technico de engenheria, ás quaes espero que a respectiva commissão ti o sr. ministro das obras publicas attenderão, pelos mesmos fundamentos que já levaram s. ex.ªs a annuir um fazer algumas correcções no ultimo orçamento rectificado, para o que, me apraz referir, concorreu tambem uma representação que lhe foi apresentada pela associação dos engenheiros civis, e á qual s. ex.ª declarou attender.
Portanto, repito, desejo que os esclarecimentos pedidos me sejam enviados antes do começar n'esta casa a discussão do orçamento.
Aproveito a occasião para declarar simplesmente que presto a minha adhesão ao projecto que hoje foi apresentado pelo sr. visconde de Pindella.
V. ex.ª e a camara comprehenderão, conhecidos, como são, os meus ideaes politicos, que me queira abster agora de apresentar quaesquer considerações, e apenas direi que tenho o proposito de deixar discutir este assumpto por quem não póde ser suspeito de reaccionário e por aquelles que, de antes impugnadores, actualmente mais se empenham em que sejam restabelecidas as ordens religiosas, quando mais não seja, para as missões no ultramar. Assistirei, portanto, aos debates, se os houver.
O requerimento mandou-se expedir.
O sr. Bandeira Coelho: - Mando para a mesa uma representação dos escrivães dos juizos de direito da comarca de Guimarães, que reclamam contra o augmento da taxa do imposto industrial.
Esta representação está escripta em termos muito respeitosos, e n'ella mostram os representantes que não querem eximir-se a pagar, mas que desejam justiça.
Peço a v. ex.ª que se digne mandar esta representação á commissão de fazenda.
A. representação teve o destino indicado no respectivo extracto, a pag. 2 d'esta sessão.
O sr. Pedro de Oliveira Pires: - O nosso collega, sr. Fernando Caldeira, afastado temporariamente d'esta
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camara, por motivo de doença grave, encarregou-me de mandar para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Fafe, contra a proposta sobre o real de agua.
Peço a v. ex.ª que consulto a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa uma representação da classe pharmaceutica de Lisboa, sobre a proposta da contribuição industrial.
Parece-me que esta representação está no caso de ser attendida. Esta classe paga hoje, em Lisboa 4:500$000 réis; o augmento proposto pelo sr. ministro da fazenda é de 15:000$000 réis, e, por consequencia, ficará pagando 20:000$000 réis.
Ora, em Lisboa ha 200 pharmacias. Pagando 20:000$000 réis, dará 100$000 réis em media a cada uma, o que corresponde, segundo os calculos do sr. ministro, a um lucro liquido de l:000$000 réis por cada uma.
Isto em media é excessivo. Ha duas ou tres pharmacias que ganham mais do que isto, mas a maxima parte não tiram tamanhos lucros, nem cousa que com isto se pareça.
Requeiro que esta representação seja publicada no Diario ao governo, como o têem sido outras.
Mando tambem para a mesa uma representação dos escrivães de fazenda da comarca de Rio Maior.
Estes não reclamam contra o augmento da contribuição industrial, porque entendem, e bem, que nas circumstancias actuaes do paiz todos os cidadãos devem fazer sacrificios; o que reputam quasi impossivel é o systema de cobrança do imposto por meio de estampilhas, e por isso pedem, que a cobrança não seja feita por este meio.
As rasões que elles dão são dignas de attender-se, e peço a publicação d'esta representação no Diario do governo.
Mando tambem para a mesa um requerimento de Arthur Gomes da Silva, conductor de l.ª classe das obras publicas de Angola, que se julga prejudicado com a ultima reforma.
Foi auctorisada a publicação das duas representações no Diario do governo.
O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa um requerimento de Arthur Ernesto da Silva Pimenta do Miranda, primeiro sargento graduado cadete de infanteria n.° 16, pedindo dispensa de idade para tomar parte no concurso a aspirante de marinha.
Igualmente mando para a mesa uma representação da camara municipal de Mertola, pedindo auctorisação para desviar do cofre de viação municipal a quantia de é contos de réis com destino a obras no edificio dos paços do concelho, e um projecto de lei satisfazendo este pedido
O requerimento foi enviado á commissão de marinha.
O projecto de lei ficou para segunda leitura, e a representação deverá ter o mesmo destino que tiver o projecto.
ORDEM DO DIA
Discussão do projecto n.º 133
Leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 133
Senhores.- A vossa commissão dos negocios externos é chamada a dar parecer ácerca da proposta n.° 116-D, que approva os convenios e protocollos assignados em Madrid em 14 e 15 de abril de 1892, entre os representantes do Portugal, da Hespanha, da França, da Gran-Bretanha, da Suissa, da Tuuisia e de Guatemala, para a repressão das falsas indicações do proveniencia nas mercadorias; para o registo internacional das marcas de fabrica ou do commercio; para a dotação da repartição internacional da União para a protecção da propriedades industrial; e finalmente, para a interpretação o applicação da convenção de 20 de março de 1883.
Os tres ultimos d'estes diplomas não adduzem materia legislativa nova ao que estava já adoptado por nós com referencia aos principios destinados a garantir internacionalmente o direito de propriedade industrial, reconhecido e introduzido em todos os codigos das nações cultas. São simples disposições quasi regulamentares para as quaes, porém, o seu caracter de internacionalidade reclama a sancção parlamentar.
Não se acha, todavia, em identicas circumstancias o primeiro diploma que trata de regular uma especie nova, embora directamente ligada aos principios assentes de defeza da propriedade industrial: e a convenção relativa ás indicações de procedencia. Ninguem ignora que certos productos são conhecidos e abonados pela terra de onde provém, ou se suppõe provirem, chegando até, por vezes, a perder-se o sentido exacto da denominação toponymica do procedencia, para o nome da terra se tornar um appellativo generico. Em toda a parte se fabrica agua de Colonia: eis um caso em que o sentido toponymico se transformou cm appellativo generico. Quando, porém, v. g., nas cutelarias fabricadas onde quer que seja, se impõe a designação do Sheffield, terra ingleza celebre pelos seus aços, evidentemente só pratica uma fraude; e reprimil-a foi o proposito da convenção, resultante das deliberações da conferencia reunida em Madrid em março de 1890, e o que a proposta de lei n.° 116 - D submette á vossa approvação.
A repressão d'essa especie de fraudes é o complemento natural e necessario das disposições relativas á defeza da propriedade industrial creada pelas marcas de fabrica. Se a marca indica o assegura a propriedade pessoal do seu dono, a falsa indicação de procedencia defrauda o interesse collectivo dos productores de uma certa localidade ou região; e por isso reprimir o abuso é abranger n'um regimen de defeza commum os interesses individuaes dos fabricantes ou productores.
Surgia, porém, a difficuldade resultante dos appellativos, como a agua de Colonia, para citar o exemplo já adduzido; e por isso o artigo 4.º da convenção de Madrid estabelece que os tribunaes de cada paiz convencionado decidirão as excepções motivadas no caracter generico dos appellativos.
Tal era o teor da proposta apresentada á conferencia de Madrid, conforme se póde ver das actas da mesma conferencia; e coube aos delegados de Portugal o propor e fazer approvar o additamento que excluo d'esta faculdade deixada aos paizes convencionados "as denominações regionaes de proveniencia dos productos vinicolas".
É inutil encarecer, senhores, o alcance d'esta disposição para quem, como nós, soffre gravemente com as falsificações que por toda a parte se fazem dos nossos vinhos generosos do Porto e Madeira, tendo o abuso chegado a ponto de que as denominações de Porto e Madeira já iam perdendo para muitos o significado de procedencia, tornando-se uma expressão generica ou appellativa. Approvada a convenção do Madrid pelas nações que a subscreveram, as nossas associações commerciaes, e até os exportadores singularmente, poderão exigir a apprchensão de todos os vinhos não procedentes do Porto ou da Madeira c que se apresentarem á venda com essa indicação em qualquer mercado dos paizes convencionados. Seria offender a vossa intelligencia insistir sobre a efficacia e sobre o alcance de uma disposição similhante.
Por isso, a vossa commissão de negocios externos entende que deveis approvar o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.º São approvados, a fim de serem ratificados, os dois convenios e tres protocollos assignados entre Portugal e outras nações, em Madrid, a 14 e 15 de abril de 1891, e concernentes á repressão das falsas indicações de
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proveniencia nas mercadorias, ao registo internacional das marcas de fabrica ou de commercio, á dotação da repartição internacional da União para a protecção da propriedade industrial e á interpretação e applicação da convenção de 20 de março de 1883.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 2 de junho de 1893.= João Arroyo = S. Dantas Baracho - Carlos Bocage = Marianno de Carvalho = Carlos Lobo d'Avila = Frederico Arouca = José de Azevedo Castello Branco = J. S. Calvet de Magalhães = Sergio de Castro = Pereira Carrilho = Oliveira Martins, relator.
N.º 116-D
Senhores. - Tenho a honra do renovar a iniciativa da proposta do lei n.° 1 - A, de 8 de janeiro de 1892, para approvação dos actos da conferencia de Madrid sobre protecção da propriedade industrial.
Secretaria d' estudo dos negocios estrangeiros, 28 de janeiro de 1893.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
N.º 1-A
Senhores. - Dois convenios e tres protocollos foram assignados em Madrid a 14 e 15 do abril do anno findo, entre a grande maioria das nações que constituem a União protectora da propriedade industrial, regulando e aperfeiçoando o systema da convenção de 20 de março de 1883, que teve por fim garantir os privilegios de invenção, os desenhos ou modelos industriaes, as marcas de fabrica ou do commercio e o nome commercial.
Respeita o primeiro dos alludidos convenios á repressão das falsas indicações de proveniencia das mercadorias, e o segundo (acompanhado de um protocollo do encerramento) ao registo internacional das marcas de fabrica ou de commercio. Dos restantes protocollos refere-se um á dotação da, repartição internacional da União, e o outro á interpretação e applicação de varios artigos do pacto de 1883.
Haviam alguns d'estes assumptos sido já ventilados na conferencia de Roma, em 1886, cujas conclusões não chegaram a ser ratificadas.
Providencia salutar para o commercio licito c a que reprime o abuso de expor á venda como procedentes de certo paiz ou região artefactos ou generos ahi não fabricados ou produzidos, permittindo a sua apprehensão. Comquanto tique pertencendo aos tribunaes de cada estado apreciar quaes as denominações que, em rasão do seu caracter generico, se subtrahem ao alcance de tal medida, conseguiram os delegados portuguezes, na conferencia de Madrid, excluir d´esse arbitrio e manter no seu estricto rigor a applicação do arresto aos productos falsamente inculcados vinhos d'esta ou d'aquella procedencia, como, por exemplo, do Porto ou da Madeira. É o que se verifica pula leitura do artigo 4.° do primeiro convenio.
Pelo segundo, torna-se mais expedito e econóoico o processo do registo internacional das marcas de fabrica ou do commercio.
Tendo o governo federal suisso declarado impossivel, com a dotação precedentemente estabelecida, satisfazer os deveres incumbidos á repartição internacional de Berne, fixou-se, no competente protocollo, em 60:000 francos a despeza maxima annual d'aqnelle instituto.
O ultimo protocollo, tendente a resolver duvidas suscitadas na execução do pacto de 1883, não logrou até agora ser acceito, sem restricções, pela Italia e pela Gran-Bretanha. Julga, porém, o governo de Sua Magestade conveniente achar-se habilitado a ratificar, a todo o tempo, tambem este acto interpretativo, cujas disposições lhe parecera consentaneas ao fim proposto, embora, pela circunstancia ponderada, tenha por pouco provavel que a troca das ratificações respectivas possa effectuar-se simultaneamente com as dos demais accordos do que se trata, no competente praso, prorogado, como foi, ato 15 de abril de 1892.
Taes os fundamentos em que me apoio para ter a honra de submetter á vossa illustrada deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, a fim de ser ratificados, os dois convenios o tres protocollos assignados entro Portugal e outras nações, em Madrid, a 14 e 15 do abril do anno findo, e concernentes á repressão das falsas indicações de proveniencia nas mercadorias, no registo internacional das marcas de fabrica ou de commercio, á dotação da repartição internacional da União para a protecção da propriedade industrial, e á interpretação e applicação da convenção de 20 de março de 1883.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 8 de janeiro de 1892.= Conde de Valbom.
(Traducção)
Convenio concernente á repressão das falsas indicações de proveniencia nas mercadorias, concluido entro o Brazil, Hespanha, França, Gran-Bretanha, Guatemala, Portugal, Suissa e Tunisia
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos estados acima enumerados, visto o artigo 15.º da convenção internacional de 20 de março de 1883 para a protecção da propriedade industrial, ajustaram, do commum accordo e sob reserva de ratificação, o convenio seguinte:
Artigo 1.° Todo e qualquer producto que apresentar uma falsa indicação de proveniencia, na qual for directa ou indirectamente indicado um dos estados contratantes ou um local situado em algum d'elles como paiz ou como local de origem, será apprehendido no acto da importação em cada um dos ditos estados.
A apprehcnsão poderá tambem effectuar-se no estado em que tiver sido applicada a falsa indicação de proveniencia, ou n'aquelle em que tiver sido introduzido o producto munido d'essa falsa indicação.
Se a legislação de um estado não admittir a apprehensão no acto da importação, esta apprehensão será substituida pela prohibição da importação.
Se a legislação de um estado não admittir a apprehenção no interior, esta apprehensão será substituída pelas acções e meios que a lei d'esse estado assegurar em similhante caso aos nacionaes.
Art. 2.° A apprehensão realisar-se-ha a requerimento, quer do ministerio publico, quer de parte interessada, individuo ou sociedade, em conformidade da legislação interior de cada estado.
As auctoridades não serão obrigadas a effectuar a apprehensão em caso de transito.
Art. 3.° As presentes disposições não obstam a que o vendedor indique o seu nome ou o seu endereço nos productos provenientes de um paiz diverso do da venda; mas n'este caso o endereço ou o nome deve ser acompanhado da indicação precisa, e em caracteres bem visiveis, do paiz ou do logar de fabrico ou de producção.
Art. 4.° Os tribunaes de cada paiz terão de decidir quaes são as denominações que, em rasão do seu caracter generico, não ficam sujeitas ás disposições do presente convenio, não se comprehendendo comtudo na reserva estatuida por este artigo as denominações regionaes de proveniencia dos productos vinicolas.
Art. 5.° Os estados da União para a protecção da propriedade industrial, que não tomarem parte no presente convenio, serão, quando assim o solicitem, admittidos a adherir a elle, na fórma prescripta pelo artigo 16.° da convenção de 20 de março de 1883 para a protecção da propriedade industrial.
Art. 6.° O presente convenio será ratificado, e as respectivas ratificações serão trocadas em Madrid no praso maximo de seis mezes.
Começará a vigorar um mez depois da troca das ratifi-
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cações, e terá a mesma força e duração que a convenção de 20 de março de 1883.
Em testemunho do que, os plenipotenciarios dos estados acima enumerados, assignaram o presente convenio em Madrid, a 14 de abril de 1891.
Pelo Brazil ...- Luiz F. de Abreu.
Pela Hespanha....- S Moreto.
Marqués de Aguilar.
Enrique Calleja.
Pela França e Tunisia - P.Combon
Pela Gran-Bretanha.....- Francis Clere Ford.
Por Guatemala..........- Y.Carrera
Por Portugal...........- Conde do Casal.
Pela Suissa............- Ch. E. Lardet.
Morel.
Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 29 de dezembro de 1891. = A. F. Rodrigues Lima.
(Tradução)
Convenio concernente ao registo Internacional das marcas de fabrica ou de
commercio, concluido entre a Belgica, Hespanba, França, Guatemala,
Italia, Paizes Baixos, Portugal, Suissa e Tunisia.
Os abaixo assignados plenipotenciarios dos governos dos estados acima enumerados visto o artigo 15.° da convenção internacional de 20 de março de 1883 para a protecção da propriedade industrial, ajustaram, de commum accordo e sob reserva de ratificação, o convenio seguinte:
Artigo 1.° Os subditos ou cidadãos de cada um dos estados contratantes poderão obter, em todos os demais estados, a protecção das suas marcas de fabrica ou de commercio admittidas a deposito no paiz de origem, mediante o deposito das ditas marcas na repartição internacional de Berne, feito por intermedio da administração do dito paiz de origem.
Art. 2.° São equiparados aos subditos ou cidadãos dos estados contratantes os subditos ou cidadãos dos estados que não adherirem ao presente convenio, se satisfizerem as condições do, artigo 3.° da convenção.
Art. 3.° A repartição internacional registará immediatamente as marcas depositadas em conformidade do artigo 1.° Notificará este registo aos estados contratantes. As marcas registadas serão publicadas em supplemento no Journal da bureau international, quer por meio de desenho, quer por meio de descripção apresentada em lingua , franceza pelo depositante.
A fim de se dar publicidade, nos diversos estados, ás marcas assim registadas, cada administração receberá gratuitamente da repartição internacional o numero de exemplares dá sobredita publicação que lhe aprouver pedir.
Art. 4.° A datar do registo assim feito na repartição internacional, a protecção em cada um dos estados contratantes será a mesma que no caso de a marca ahi ter sido directamente depositada.
Art. 5.° Nos paizes cuja legislação a isso as auctorise, as administrações ás quaes a repartição internacional notificar o registo de uma marca terão a faculdade de declarar que no seu territorio não póde a protecção ser concedida a essa marca.
Esta faculdade deve ser exercida dentro de um anno, a contar da notificação prevista pelo artigo 3.°
A dita declaração, assim notificada á repartição internacional, será por esta transmittida sem demora á administração do paiz de origem e ao proprietario da marca. O interessado terá os mesmos meios de recurso que no caso de a marca haver sido por elle directamente depositada no paiz em que for recusada a protecção.
Art. 6.° A protecção resultante do registo na repartição internacional durará vinte annos, a contar d'este registo mas não poderá ser invocada a favor de uma marca que já não gosar da protecção legal no paiz de origem.
Art. 7.° O registo poderá ser renovado segundo as precripções dos artigos 1.° e 3.°
Seis mezes antes de expirar o praso da protecção, a repartição internacional avisará oficiosamente a administração do paiz de origem e o proprietario da marca.
Art. 8.° A administração do paiz de origem fixará a eu arbitrio, e perceberá a seu favor, uma taxa que reclamará do proprietario da marca de que se pede o registo internacional.
A esta taxa acrescerá um emolumento internacional de 100 francos, cujo producto annual será repartido em pares iguaes entre os estados contratantes, por diligencia da repartição internacional, deduzidas as despezas communs determinadas pela execução d'este convenio.
Art. 9.° A administração do paiz de origem notificará á repartição internacional as annullações, eliminações, renuncias, transmissões e outras mudanças que se operarem na propriedade da marca.
A repartição internacional registará estas mudanças, as notificará ás administrações contratantes e as publicará logo no seu jornal.
Art. 10.° As administrações regularão, de commum accordo, os pormenores relativos á execução do presente convenio.
Art. 11.° Os estados da União para a protecção da propriedade industrial que não tomaram parte no presente convenio serão, quando o solicitem, admittidos a adherir a elle, na forma prescripta pelo artigo 16.° da convenção de 20 de março de 1883 para a protecção da propriedade industrial.
A repartição internacional, logo que for informada de haver um estado adherido ao presente convenio, dirigirá administração d'esse estado, em conformidade do artigo 3.°, uma notificação collectiva das marcas que, ao tempo, gosarem da protecção internacional.
Esta notificação assegurará, de per si mesma, ás ditas marcas, o beneficio das precedentes disposições no territorio do estado adherente, e fixará o começo do praso de um anno durante o qual a administração interessada póde Fazer a declaração prevista pelo artigo 5.°
Art. 12.° O presente convenio será ratificado, e as suas ratificações serão trocadas em Madrid no praso maximo de seis mezes.
Entrará em vigor um mez depois da troca das ratificações, e terá a mesma força e duração que a convenção de 20 de março de 1883.
Em testemunho do que, os plenipotenciarios dos estados acima enumerados assignaram o presente convenio em Madrid, a 14 de abril de 1891.
Pela Belgica.... - Th. de Bounder de Melsbroeck.
Pela Hespanha.... - S. Moret.
Marqués de Aquilar.
Enrique Calleja.
Luis Mariano delarra.
Pela França e Tunisia - P. Cambol.
Pela Italia.......... - Maffei.
Por Guatemala...... - J.Carrera.
Pelos Paizes Baixos.. - Gericke.
Por Portugal....... - Conde do casal Ribeiro.
Pela Suissa......... - Ch. E. Lardet
Morel.
Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios coimmerciaes e consulares, em 29 de dezembro de 1891. = A. F. Rodrigues Lima.
(Traducção)
Protocollo de encerramento
No acto da assignatura do convenio concernente ao registo internacional das marcas de fabrica ou de commer-
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Cio, concluido em data de hoje, os plenipotenciarios dos estados que adheriram ao dito convenio concordaram no seguinte:
Tendo surgido duvidas sobre o alcance do artigo 5.°, fica entendido, que a faculdade de recusa, que este artigo deixa ás administrações, não prejudica as disposições do artigo 6.° da convenção de 20 de março de 1883 e do § 4.° do protocollo de encerramento que a acompanha, disposições que se tornam applicaveis ás marcas depositadas na repartição internacional, como o foram e o serão ainda ás depositadas directamente em todos os paizes contratantes.
O presente protocollo terá a mesma força e duração do convenio a que se refere.
Em testemunho do que, os plenipotenciarios abaixo assignados firmaram o presente protocollo de encerramento em Madrid, a 14 de abril de 1891.
Pela Belgica... - Th. de Bounder de Melsbroeck
Pela Hespanha...- S. Moret.
Marqués de Aguilar.
Enriques Calleja.
Luis Mariano de Larra.
Pela França e Tunisia - P. Cambon.
Pela Guatemala...... - J. Carrela.
Pela Italia.......... - Maffei.
Pelos Paizes Baixos... - Gericke.
Portugal.............. - Conde do Casal Ribeiro.
Pela Suissa.......... - Ch. E. Lardet.
Morel.
Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 29 de dezembro de 1891. = A. F. Rodrigues Lima.
(Traducção)
Protocollo concernente á dotação da repartição, internacional da União para a protecção da propriedade Industria concluido entre a Belgica, Brasil, Hespanha, Estados Unidos da America, frança, Gran-Bretanha, Guatemala, Italia, Noruega, Paizes Baixos, Portugal, Suecia, Suissa e Tunisia.
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos estados acima enumerados, vista a declaração adoptada em 12 de março, de 1883 pela conferencia internacional, reunida em Paris, para a protecção da propriedade industrial, ajustaram, de commum accordo e sob reserva de ratificação, o protocollo seguinte:
Artigo 1.° O primeiro paragrapho do n.° 6 do protocollo de encerramento annexo á convenção internacional de 20 de março de 1883, para a protecção da propriedade industrial, é derogado e substituido pela disposição seguinte:
"As despezas da repartição internacional, instituida pelo artigo 13.°, serão a cargo commum dos estados contratantes, não podendo em caso algum exceder a somma de 60:000 francos por anno."
Art. 2.° O presente protocollo será ratificado, e as competentes ratificações serão trocadas no praso maximo de seis mezes.
Entrará em vigor um mez depois da troca das ratificações, e terá a mesma força e duração da convenção de 20 de março de 1883, de que será considerado como fazendo parte integrante.
Em testemunho do que, os plenipotenciarios dos estados acima enumerados assignaram o presente protocollo a 15 de abril de 1891.
Pela Belgica ..... - Th. de Bounder de Melsbroeck.
Pelo Brazil .... - Luiz F. de Abreu.
Pela Hespanha .... - S. Morete
Marqués de Aguilar.
Enriqués de Aguilar.
Luis Mariano de Larra.
Pelos Estados Unidos da America .... - E. Burd. Grubb.
Pela França e Tunisia -p. Cambon.
Pela Gran-Bretanha .... - Francis Clare Ford.
Por Guatemala .... - J. Carrera.
Pela Italia .... - Maffei.
Pela Noruega .... - Arild Huitfeldt.
Pelos Paizes Baixos ....- Gericke.
Por Portugal .... - Conde de Casal Ribeiro.
Pela Suecia .... - Aril Huitfeldt.
Pela Suissa .... - Ch. E. Lardet.
Moret.
Está conforme. Primeira repartição da direcção, geral dos negocios commerciaes e consulares, em 29 de dezembro de 1891. = A. F. Rodrigues Lima.
(Traducção)
Protocollo determinando a Interpretação e a applicação da convenção de 20 de março de 1883, concluido entre a Belgica, Brasil, Hespanha, Estados Unidos da America, França Guatemala, Italia, Noruega, Paizes Baixos, Portugal, Suecia, Suissa e Tunisia.
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos estados supra enumerados, com o fim de assegurar a interpretação e a applicação uniformes da convenção concluida em Paris a 20 de março de 1883, para a constituição da União para a protecção da propriedade industrial, ajustaram, de commum accordo, e sob reserva de ratificação, o protocollo seguinte:
I. - Equiparação dos estrangeiros
É equiparado aos subditos ou cidadãos dos estados contratantes o subdito ou cidadão de um estado que não faça parte da União, quando esse individuo seja domiciliado ou possua os seus principaes estabelecimentos industriaes ou commerciaes no territorio de um dos estados da União.
II. - Paizes do ultramar
Relativamente aos estados da União situados na Europa, são considerados como paizes do ultramar (artigo 4.°) os paizes extra-europeus não marginaes do Mediterraneo.
III. - Independencia reciproca das patentes conferidas em diversos estados
1. Quando, nos prasos fixados no artigo 4.° da convenção, uma pessoa tiver apresentado em varios estados da União requerimentos de patentes para a mesma invenção, os direitos resultantes das patentes assim requeridas serão independentes uns dos outros.
2. Esses direitos serão tambem independentes dos resultantes das patentes que tiverem sido obtidas para a mesma invenção em paizes não adherentes á União.
IV. - Interpretação da palavra "explorar"
Cada estado poderá determinar o sentido em que, no respectivo territorio, cumpre interpretar o termo "explorar", sob o ponto de vista da applicação do artigo 5.° da convenção.
V. - Marcas de fabrica
1. As marcas de fabrica municipaes ou collectivas terão direito a protecção igual á das marcas individuaes.
Toda e qualquer, auctoridade, associação ou particular interessado poderá effectuar o deposito ou perseguir a usurpação das marcas de fabrica municipaes ou collectivas.
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2. Em nenhum dos estados da União poderá cair no dominio publico uma marca de fabrica, emquanto for objecto de um direito privativo no paiz de origem.
VI. - Exposições internacionaes
1. A protecção temporaria prevista no artigo 11.° da convenção consiste n'um praso de seis mezes, pelo menos, a contar da admissão do producto na exposição, praso durante o qual a exhibição, a applicação ou o emprego, não competentemente auctorisado, do desenho, do modelo ou da marca assim protegidos, não poderão impedir quem tiver obtido a dita protecção temporaria de fazer precedentemente, no referido praso, o requerimento ou o deposito necessario para lhe ser assegurada a protecção em todo o territorio da União.
Cada estado terá a faculdade de ampliar o dito praso.
2. A sobredita protecção temporaria carecerá de effeito se, durante o respectivo praso, não for apresentado um pedido de patente ou feito um deposito com o fim de assegurar ao objecto de que se tratar a protecção definitiva n'um dos estados contratantes.
3. Os prasos de prioridade mencionados no artigo 4.° da convenção acrescem á protecção temporaria prevista pelo artigo 11.°
4. As invenções susceptiveis de privilegio ás quaes tiver sido concedida a protecção provisoria, em virtude do artigo 11.° da convenção, poderão ser notificadas á repartição internacional pela administração do paiz em que se effectuar a exposição, para que constem da folha official da referida repartição.
VII - Accessão de novos estados á União
Quando um novo estado adherir á convenção, a data da nota pela qual a sua accessão for annunciada ao conselho federal suisso será considerada como a da entrada do dito estado na União, a menos que o seu governo não indique uma data de accessão posterior.
VIII. - Colonias e possessões
Quando uma dos estados contratantes desejar que uma das suas colonias ou possessões seja considerada como pertencentes á União, em consequencia da accessão da metropole, deverá notifical-o ao governo da confederação Suissa, que assim o participará a todos os demais.
IX. - Documentos a enviar á repartição internacional
Logo que uma lei, um regulamento, uma convenção ou qualquer outro diploma official, relativo á protecção das patentes de invenção, dos desenhos ou modelos industriaes, das marcas de fabrica ou de commercio, da firma commercial ou das indicações de procedencia, tiver sido publicado n'um dos estados da União ou n'uma das suas colonias, esse estado dirigirá tantos exemplares d'esse diploma á repartição internacional, quantos forem os de que esta carecer para enviar um exemplar a cada estado contratante, e para conservar dois exemplares no seu proprio archivo. A repartição internacional procederá sem demora á distribuição dos documentos que lhe forem dirigidos.
Será tambem, quando possivel, enviado á repartição internacional um exemplar de todos os documentos parlamentares que forem publicados nos estados da União sobre as referidas materias.
X. - Estatistica
1. Até o fim do primeiro semestre de cada anno, as administrações da União transmittirão á repartição internacional as seguintes indicações estatisticas, concernentes no anno anterior, a saber:
A) Patentes de invenção.
1.° Numero das patentes pedidas;
2.° Numero das patentes concedidas;
3.° Quantias cobradas pelas patentes.
B) Desenhos ou modelos industriaes.
1.° Numero dos desenhos ou modelos depositados;
2.º Numero dos desenhos ou modelos registados;
3.° Quantias cobradas pelos desenhos ou modelos.
C) Marcas de fabrica ou de commercio.
1.° Numero das marcas depositadas;
2.° Numero das marcas registadas;
3.° Quantias cobradas pelas marcas.
2. É auctorisada a repartição internacional a dirigir ás administrações dos estados contratantes, sobre os diversos pontos concernentes á propriedade industrial, formularios estatisticos, que as ditas administrações preencherão na medida do possivel.
XI.- Informações a cargo da repartição internacional
1. A repartição internacional é obrigada a prestar gratuitamente ás diversas administrações dos estados contratantes os esclarecimentos que estas porventura lhe pedirem sobre assumptos relativos á propriedade industrial.
2. As mesmas informações serão prestadas aos particulares domiciliados no territorio da União, mediante uma taxa de 1 franco per informação pedida. A referida taxa poderá ser paga em emtampilhas postaes dos diversos estados contratantes, e isto sobre a seguinte base para os estados que não toem o franco por unidade monetaria, a saber:
Brazil .... 1 franco - 400 réis
Hespanha .... 1 » - Peseta
Estados Unidos da America .... 1 franco - 20 Centesimos
Gran-Bretanha .... 1 franco - 10 Pences
Guatemala .... 1 franco - 20 Centimos de peso
Noruega .... 1 franco - 80 oere
Paizes Baixos .... 1 franco - 50 Centesimos
Portugal .... 1 franco - 200 réis
Suecia .... 1 » - 80 oere.
As administrações dos estados contratantes acceitarão, pela equivalencia indicada no paragrapho precedente, as estampilhas dos seus paizes que a repartição internacional houver recebido a titulo de despezas de informações.
Disposições finaes
O presente protocollo será ratificado, e as respectivas ratificações serão trocadas em Madrid no praso maximo de seis mezes.
Começará a vigorar um mez depois da troca das ratificações, e terá a mesma força e duração da convenção de 20 de março de 1883, de que será considerado como fazendo parte integrante.
Em testemunho do que, os plenipotenciarios dos estados acima enumerados assignaram o presente protocollo em Madrid, aos 15 de abril de 1891.
Pela Belgica .... - Th. de Bounder de Melsbroeck.
Pelo Brazil .... - Luiz F. de Abreu.
Pela Hespanha .... - S. Moret.
Marqués de Aguilar.
Enrique Calleja.
Luis Mariano de Larra.
Pelos Estados Unidos da America .... - E. Burd Grubb.
Pela França e Tunisia .... - P. Cambon.
Por Guatemala .... - J. Carrera.
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Pela Italia .... - Maffei.
Pela Noruega .... - Arild Huitfeldt.
Pelos Paizes Baixos ..... - Gericke.
Por Portugal .... - Conde do Casal Ribeiro.
Pela Suecia .... - Arild Huitfeldt.
Pela Suissa .... - Ch. E. Lardet.
Morel.
Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 29 de dezembro de 1891.= A. F. Rodrigues Lima.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Jacinto Candido: - Por parte da commissão de obras publicas mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre a proposta de lei n.° 137 - F a respeito do estabelecimento do cabo submarino para os Açores.
Peço a v. exa. que envie com urgencia este parecer á commissão de fazenda.
O sr. Pereira Carrilho: - Por parte da commissão de fazenda, requeiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que a mesma commissão se possa reunir durante a sessão para dar parecer sobre o projecto que acaba de ser mandado para a mesa, e que se interrompa a sessão até a commissão de fazenda dar o seu parecer.
O requerimento foi approvado.
O sr. Presidente: - Está interrompida a sessão por meia hora.
Eram quatro horas e tres quartos.
As cinco horas e cinco minutos foi reaberta a sessão.
O sr. Pereira Carrilho : - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta do governo, relativa ao estabelecimento do cabo submarino para os Açores.
Peço a v. exa. que mande imprimir com urgencia este parecer e o faça distribuir por casa dos srs. deputados para poder entrar em discussão na proxima sessão.
Foi approvado este requerimento.
O sr. Presidente: - Em conformidade com a auctorisação da camara, a mesa nomeou para fazerem parte da commissão coclesiastica os srs:
Alfredo Cesar Brandão.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Manuel José de Oliveira Guimarães.
Joaquim Alves Matheus.
Antonio Vicente Varella.
Amandio Eduardo da Motta Veiga.
Matheus Teixeira de Azevedo.
Adriano Emilio de Sonsa Cavalheiro.
João de Paiva.
Carlos Lobo d'Avila.
Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu.
A ordem do dia para segunda feira é a discussão do parecer que foi agora apresentado, e que ha de ser distribuido por casa dos srs. deputados, e a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e vinte minutos da tarde.
Propostas de lei apresentadas n´esta sessão pelos srs. ministros da guerra, reino e justiça.
N.° 135-A
Senhores. - A epidemia do cholera morbus, que no anno findo se manifestou em diversas regiões da Europa, continua e ameaça recrudescer em alguns pontos.
N'estas circumstancias é indispensavel continuar tambem com as medidas preventivas contra a invasão d'aquelle flagello, e que ao governo sejam prorogadas as faculdades extraordinarias, que para aquelle fim lhe foram conferidas pelo decreto de 21 de julho de 1892; pelo que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São declaradas em vigor, até ao fim do anno economico do 1893-1894, as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1855 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctorisado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessarias forem para preservar o paiz da invasão do qualquer epidemia ou para a debellar, se não poder evitar a invasão.
§ unico. As sommas que forem precisas para execução das providencias auctorisadas n'este artigo serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.
Art. 2.° O governo dará couta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta forma lhe são concedidas.
Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 10 de junho de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
N.° 135-B
Senhores. - Não tendo as necessidades do serviço permittido que no actual anno economico de 1892-1893 a força do exercito se restringisse ao numero de 21:715 praças de pret, para que sómente ha verba auctorisada na respectiva tabella das despezas do ministerio da guerra, e devendo, portanto, a despeza das praças de pret em serviço importar em mais 98:500$000 réis approximadamente, alem da somma auctorisada na referida tabeliã, é indispensavel providenciar para que possam satisfazer-se os encargos provenientes das praças que a maior existiram, e por isso, em harmonia com o disposto na carta de lei de 12 de abril de 1892, que fixou a força do exercito em pé de paz no corrente anno economico em 30:000 praças de pret de todas as armas, sendo licenceada, nos termos do artigo 3.° do decreto de 23 de julho de 1891, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar; temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender no exercicio de 1892-1893 até á quantia de 98:000$000 réis approximadamente, alem. das sommas auctorisadas nos capitulos 3.°, 5.°, 8.° e 9.° da tabeliã das despezas do ministerio da guerra para o dito exercicio, em que devem importar os vencimentos e as despezas de material e de alimentação das praças de pret de todas as armas, que em virtude das disposições da carta de lei de 12 de abril de 1892 estiveram em serviço a maior das 21:715 para que ha verba na mencionada tabeliã das despezas do ministerio da guerra para o dito anno.
§ unico. A referida quantia de 98:500$000 réis será distribuida segundo a liquidação que se fizer pelos competentes artigos dos mencionados capitulos 3.°, 5.°, 8.° e 9.° onde estão auctorisadas as despezas do pessoal e material das praças de pret das diversas armas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 10 de junho de 1893.= Augusto Fuschini = Luiz Augusto Pimentel Pinto.
N.° 136 - C
Senhores. - Não tendo sido sufficiente a quantia de réis 256:124$000, auctorisada no capitulo 5.°, artigo 24.°, secção 2.ª da tabella das despezas do ministerio da guerra, do actual anno economico, para pagamento de ferias, materiaes e mais despezas dos estabelecimentos fabris do commando geral de artilheria, e sendo necessario providenciar para que se possa satisfazer os encargos d'esta
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proveniencia até ao fim do mesmo anno economico, temos, por isso, a honra, de submetter á vossa approvação a seguinte proposta do lei:
Artigo 1.° É auctorisada a despeza a maior a fazer durante o anno economico de 1892-1893 com as ferias, materiaes e mais despezas dos estabelecimentos fabris do cominando geral de artilheria até á quantia de 60:000$000 réis, alem da somma que para as mesmas despezas está consignada no capitulo 5.°, artigo 24.°, secção
2.ª da tabella das despezas do ministerio da guerra para o referido anno economico.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 10 de junho de 1893. = Augusto Fuschini = Luiz Augusto Pimentel Pinto.
N.° 135-D
Senhores. - Não sendo sufficiente a quantia de réis 157:500$000, auctorisada no capitulo 10,° artigo 36.° da tabella da distribuição das despezas do ministerio da guerra, do actual anno economico, para pagamento dos subsidios de marcha e residencia eventual, gratificações de marcha -(transportes) a officiaes e transportes de praças de pret e diversos objectos, cuja liquidação até maio ultimo ascende já a 139:903$407 réis, achando-se comprehendida n'esta importancia a de 43:576$260 réis que passou em divida do anno economico ultimo, restando apenas 17:596$093 réis para occorrer á despeza do mez de junho corrente, e da que se liquidar até o fim do exercicio;
Considerando que essas despezas dependem em regra do movimento de maior ou menor numeros de officiaes e de tropas, e sendo ao mesmo tempo necessario providenciar para que em tempo proprio se possa satisfazer os encargos d'esta proveniencia; temos por isso a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender com o pagamento dos subsidios do marcha e residencia eventual, gratificações de marcha (transportes) a officiaes e transportes de praças de pret e diverros objectos, no exercicio de 1892-1893, a quantia de 30:000$000 réis, alem da verba consignada para as mesmas despezas no capitulo 10.° artigo 36.° da tabella da distribuição da despeza do ministerio da guerra do mencionado exercicio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 10 de junho de 1893. = Augusto Fuschini = Luiz Augusto Pimentel Pinto.
N.° 136-A
Renovo a iniciativa da proposta apresentada a esta camara na sessão legislativa de 1888 pelo sr. conselheiro Veiga Beirão, como ministro da justiça, respectiva á creação de estabelecimentos de correcção de menores delinquentes.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 10 de junho de 1893.= O ministro da justiça, Antonio de Azevedo Castello Branco.
Proposta de lei n.° 13-B de 1888
TITULO I
Da reclusão e prisão dos menores
Artigo 1.° A reclusão de tres a cinco annos será imposta ao menor de dezoito annos, condemnado como vadio, que não tiver habilitações litterarias e profissionaes; se as tiver, a reclusão será de seis mezes a um anno.
§ 1.° Para os effeitos d'este artigo entender-se-ha:
1.° Que é vadio o menor de dezoito annos que, não tendo bens de fortuna, viver sem occupação alguma que o habilite ou possa vir a habilitar para alcançar honestamente meios de subsistência.
2.° Que são habilitações litterarias sufficientes: ler, escrever e contar correctamente; e habilitações profissionaes as sufficientes para se poder obter trabalho remunerado em algum estabelecimento publico ou particular.
§ 2.° O tempo da reclusão será graduado segundo a idade do menor e o grau de sua instrucção litteraria e profissional, de modo que possa adquirir as habilitações que he faltarem para exercer proveitosamente alguma profissão.
§ 3.° A reclusão nunca será imposta por tanto tempo que o menor não a possa cumprir até completar vinte e um annos de idade.
§ 4.° Findo o tempo da reclusão antes do menor chegar aos vinte e um annos de idade, e não possuindo ainda elle então as habilitações de que trata, o n.° 2.° do § 1.° d'este artigo, ficará entregue ao respectivo procurador regio, para lh'as continuar a proporcionar na casa de correcção.
§ 5.° No caso de reincidência a reclusão do menor só acabará aos vinte e um annos de idade.
Art. 2.° O menor de dezoito annos condemnado por qualquer crime, que não seja o de vadiagem, a pena de prisão por menos de tres annos, e que não possuir ao tempo da condemnação, ou não adquirir durante o cumprimento da pena, as habilitações de que trata o n.° 2,° do § 1.° do artigo 1.°, e não tiver pae, tutor ou protector em circumstancias de o reclamar, ficará entregue ao respectivo procurador regio para lhe proporcionar aquellas habilitações na casa de correcção.
Art. 3.° A detenção de que tratam o artigo 2.° e o § 4.° do artigo 1.°, cessará completamente quando o réu tiver vinte e um annos do idade.
Art. 4.° O menor de dezoito annos condemnado por qualquer crime, que não seja o de vadiagem, a pena de prisão por mais de tres annos, se não tiver acabado de a cumprir quando completar vinte e um annos de idade, poderá continuar a permanecer na casa de correcção até a cumprir toda, ou ser recolhido á cadeia civil respectiva, segundo o seu bom ou mau comportamento na dita casa.
Art. 5.° O menor de dezoito annos condemnado a reclusão só por vadiagem, e que se habilitar antes do cumprimento total para grangear meios de honesta subsistencia, e for de comportamento exemplar, poderá ser collocado pelo respectivo procurador regio em algum estabelecimento publico ou particular durante o tempo que faltar para o dito cumprimento.
§ 1.° Se o menor não poder pernoitar convenientemente fora da casa de correcção, deverá recolher-se ali todas as noites ás horas marcadas no respectivo regulamento.
§ 2.° Os salarios d'este menor serão recebidos pela administração da casa, que os conservará corno peculio d'elle, deduzindo uma percentagem para as despezas do vestuario c outras que com elle fizer.
Art. 6.° O cumprimento da reclusão ou da pena de prisão imposta a qualquer menor de dezoito annos começará com isolamento dos demais reclusos, detidos ou presos.
§ unico. O isolamento nunca será inferior a tres dias, nem superior, a quinze, segundo as circumstancias do menor, ouvido sempre o respectivo facultativo.
Art. 7.° O menor de dezoito annos, detido, recluso ou preso, que commetter alguma infracção dos regulamentos, ou se mostrar por qualquer modo remisso ou desobediente, será punido com isolamento durante as horas de trabalho e descanso.
§ unico. O isolamento não excederá a quarenta e oito horas pela primeira culpa, nem a oito dias por qualquer reincidencia.
TITULO II
Das casas de correcção
Art. 8.° Haverá tres casas de correcção para individuos do sexo masculino
menores de dezoito annos, que forem:
1.° Processados o não afiançados nas comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada;
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2.º Presos á ordem da auctoridade administrativa nas ditas comarcas;
3.° Condemnados a reclusão ou pena de prisão no continente do reino e ilhas adjacentes;
4.° Detidos, nos termos dos artigos 143.° e 224 ° n.° 12.°, do codigo civil, pertencentes aos districtos administrativos de Lisboa, Porto e Ponta Delgada.
§ unico. Nas mesmas casas serão recolhidos os menores que se acharem nas circumstancias previstas no artigo 49.° do codigo penal.
Art. 9.° Uma das casas será situada era Lisboa o servirá para os menores das comarcas do districto da relação de Lisboa, os quaes, pela sua occupação, ou na falta d'esta, pela de seus pães, tutores ou protectores, não pertençam á classe agricola! as outras Serão situadas nas cidades do Porto e de Ponta Delgada, e servirão para os menores, em identicas circumstancias, das comarcas do districto das relações respectivas.
§ unico. O procurador regio promoverá ou mandará promover, segundo as circumstancias indicadas pelos respectivos delegados, a classificação dos menores condemnados, para os effeitos d'este artigo e do anterior.
Art. 10.° Para casa do correcção do districto da relação de Lisboa servirá a que se acha actualmente estabelecida. § unico. Para satisfazer aos fins d'este artigo seva a mesma casa ampliada c reformada em harmonia com as disposições d'esta lei.
Art. 11.° Para casas de correcção dos districtos das relações do Porto e Açores fica o governo auctorisado a adaptar algum edificio dentro das cidades do Porto e Ponta Delgada ou muito proximo d'ellas, e no caso de os não haver, a construil-os.
§ unico. Emquanto estas casas não estiverem estabelecidas, servirá a do districto da relação de Lisboa tambem para os menores dos districtos das relações do Porto e dos Açores, indicados no n.° 3.° do artigo 8.°
Art. 12.° As casas de correcção devem ter capella ou oratorio, casas para aulas, dormitorios, refeitorios, casa de banhos, as officinas e acommodações necessarias, segundo o movimento da criminalidade dos menores, e um terreno adjunto susceptivel de jardinagem.
§ unico. Haverá em cada casa de correcção duas enfermarias, pelo menos, sendo uma reservada para o tratamento de doenças contagiosas.
Art. 13.° As casas de correcção ficam dependentes do ministerio dos negocios ecelesiasticos e de justiça, o qual nomeara os respectivos empregados.
§ unico. A administração d'estas casas será immediatamente sujeita aos respectivos procuradores regios, sendo-lhes applicavel o estabelecido com relação ás cadeias civis das comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, nos pontos era que esta lei não providenciar especialmente.
Art. 14.° O pessoal empregado em cada uma das casas de correcção compor-se-ha de:
1 director;
1 sub-director;
1 capellão;
5 guardas.
§° 1.º Se os menores, recolhidos na casa do correcção, excederem o numero de 100, poder-se-ha, sob proposta do respectivo procurador regio, nomear um guarda por cada 20 ou fracção de 20 a mais.
§ 2.° Os empregados residirão dentro do estabelecimento e receberão os vencimentos declarados na tabella que faz parte d'esta lei.
§ 3.° O serviço de saude será feito pelos facultativos das cadeias civis das comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, ficando o governo auctorisado a organisar especialmente este serviço, quando as circumstancias o exigirem.
Art. 15.° O logar de director será provido por meio de concurso documental.
§ unico. Os candidatos apresentarão certidão de um urso completo de instrucção secundaria, e de approvação: em construcções civil, desenho linear, do ornato e architectonico.
Art. 16.° As casas de correcção ficam consideradas como qualquer asylo de mendicidade e estabelecimento pio e do beneficencia, ou educação gratuita, a fim de terem parte no beneficio das doações, legados ou heranças, que forem deixados aos estabelecimentos d'essa ordem.
TITULO III
Da instrucção e tratamento dos menores na casa de correcção
Art. 17.° A instrucção dada aos menores presos ou reclusos será:
Quanto á parte moral, doutrina chiristã e praticas religiosas do respectivo capellão; quanto á parte litteraria, ler, escrever e contar; quanto á parte profissional, a aprendizagem de um officio dos que ali se poderem ensinar e praticar, desenho linear e musica (pratica) para aquelles que para ella mostrarem aptidão.
Art. 18.º Haverá nas casas do correcção os exercicios militares e gymnasticos proprios para desenvolver as forças physicas dos menores.
Art. 19.° Haverá todos os dias, exceptuados os domingos c dias santificados, aulas de instrucção moral e litteraria ensino profissional, segundo for determinados no respectivo regulamento.
Art. 20.° A aula de desenho linear será regida pelo director; a de musica, pelo sub-director; as de Ter, escrever e contar, pelo capellão; este ensinará a doutrina enrista, assistirá ás orações da manhã e da noite, e fará uma pratica religiosa aos menores todos os domingos e dias santificados.
Art. 21.° Todo o menor preso ou recluso é obrigado á instrucção moral, litteraria o profissional, e aos exercicios militares e gymnasticos, nos termos dos artigos l5.°, l6.° e 17.° d'esta lei.
§ unico. Se o menor tiver habilitações litterarias ou profissionaes superiores ou differentes das que se alcançara na casa de correcção, poderá auxiliar os respectivos mestres, ou occupar-se em separado da sua profissão.
Art. 22.° Os mestres dos officios serão contratados para esse fim por meio de um vencimento certo, ou de uma percentagem do producto do trabalho, segundo o permittirem as circumstancias e for mais conveniente para o estabelemento.
Art. 23.° O producto da venda dos artefactos será applicado á compra de materias primas para as officinas e a gratificações aos alumnos que se distinguirem por sua assiduidade e pericia no trabalho; havendo remanescente, reverterá a favor da casa.
Art. 24.° O menor preso ou recluso será vestido á custa do estado, tratado em suas doenças e alimentado como os presos das cadeias civis de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, tendo porém tres refeições ao dia.
§ unico. O menor que tiver meios de subsistencia será vestido com o uniforme da casa pago á sua custa, e alimentado tambem á sua custa, tendo as suas refeições em casa separada do refeitorio commum, ou n'este, se o pae ou tutor pagar para que elle seja alimentado como os demais.
Art. 25.° O individuo que deixar a casa de correcção por ter cumprido a pena de prisão ou de reclusão, ou acabar o tempo da detenção nos termos do artigo 10.° d'esta lei, e for pobre, sairá vestido convenientemente e á custa do estado, segundo a occupação ou profissão a que se dedicar, e terá a protecção das commissões creadas por esta lei.
§ unico. A protecção das commissões será concedida ainda quando o individuo tenha pae ou tutor, se estes a requererem.
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Art. 26.° São applicaveis aos menores indicados em os n.º 1.° e 2.° do artigo
8.° d'esta lei as disposições dos artigos 17.° e seu paragrapho, 21.° e seu paragrapho e 24.° e seu paragrapho.
§ 1.° Se o menor não tiver conhecimento algum litterario ou profissional, será dispensado da respectiva instrucção, e empregado exclusivamente no serviço da casa ou n'outro qualquer que não exija aprendizagem.
§ 2.° O menor não terá direito a vestuario, salvo o caso de absoluta necessidade.
§ 3.° Se o menor tiver meios de subsistencia, poderá ser-lhe applicado, a requerimento de seus pães ou tutor, o disposto no artigo 25.° d'esta lei.
§ 4.° É applicavel ao menor o disposto no § unico do artigo 27.° d'esta lei.
Art. 27.º Os menores detidos nos termos dos artigos 143.° e 224.°, n.° 12.°, do codigo civil, estarão na casa de correcçeo, separados dos demais, em cumprimento de pena ou detidos, e uns dos outros, cada um em seu quarto, quanto possa ser.
§ 1.° O menor que tiver meios de subsistencia será sustentado e tratado á sua custa, assistirá á missa e á pratica religiosa em logar separado dos outros menores, e ser-lhe-ha applicado o disposto no artigo 19.° d'esta lei, se seu pae ou tutor assim o determinarem.
§ 2.° O menor que não tiver meios de subsistencia será sustentado e tratado á custa do estado, assistirá á missa e A pratica religiosa separado dos outros menores, e ser-lhe-ha applicado o disposto no artigo 21.° d'esta lei.
§ 3.° É applicavel a estes menores o disposto no artigo 7.º o seu paragrapho.
Art. 28.° Dos registos das casas de correcção não se passará certidão alguma relativa a menores que ahi residam ou tenham residido, excepto a de obito.
TITULO IV
Das colonias agricolas
Art. 29.º E creada, nas vizinhanças de Lisboa, uma colonia agricola, onde serão recebidos individuos menores de dezoito annos, que por sua occupação ou, na falta d'esta, pela de seus pães, tutores ou protectores pertençam á classe agricola, e sejam:
1.° Processados e não afiançados na comarca de Lisboa;
2.° Presos á ordem da auctoridade administrativa na comarca de Lisboa;
3.° Condemnados a reclusão ou a pena de prisão nas comarcas do districto administrativo de Lisboa;
4.° Detidos nos termos dos artigos 143.° e 224.°, n.° 12.°, do codigo civil no districto administrativo de Lisboa;
5.° Pensionistas, a requerimento dos respectivos pães, tutores ou protectores, pertencentes ao mesmo districto;
6.° Expostos e demais menores a cargo das camaras municipaes do mesmo districto, nos termos dos artigos 284.° e 294.° do codigo civil, a requerimento das respectivas camaras.
§ 1.° Na mesma colonia serão recolhidos os menores que se acharem nas circumstancias prescriptas no artigo 43.º do codigo penal.
§ 2.° Para a culonia agricola poderão tambem ser transferidos os reclusos ou presos nas casas de correcção, que t verem reconhecida vocação para a vida agricola, e aquelles que, tendo dado provas do regeneração moral e de aproveitamento tanto litterario como profissional, assim o requererem.
Art. 30.° O respectivo delegado do procurador regio promoverá, segundo as circumstancias indicadas, a classificação dos menores condemnados.
§ unico. Se o permittir a capacidade do estabelecimento, poderão ser admittidos na colonia agricola os menores indicados nos n.ºs 3.° e 5.° do artigo 29.° pertencentes aos demais districtos administrativos do continente do reino.
Art. 31.° E o governo auctorisado a adaptar para o estabelecimento da colonia agricola algum edificio e terreno contiguo pertencentes ao estado e, na sua falta, a adquiril-os.
Art. 32.° A colonia agricola constará, alem de um terreno susceptivel de cultura, de um edificio contendo capella, casa para aula, dormitorios, refeitorio, casa de banhos e as officinas e accomodações necessarias com relação ao numero de menores que ali tenham de ser detidos ou recebidos, e aos trabalhos agricolas.
§ 1.° Se o terreno contiguo ao edificio que se escolher não for bastante extenso para o ensino pratico da agricultura, poderá o governo arrendar algum terreno adjacente que possa convir para o mesmo fim.
§ 2.° É applicavel á colonia agricola o disposto no artigo 12.° d'esta lei, relativamente ás enfermarias das casas do correcção, bem como o disposto no artigo 13.º e seu paragrapho d'esta lei, quanto á sua dependencia, nomeação de empregados e administração.
Art. 33.° O pessoal empregado na colonia agricola compor-se-ha de:
1 director;
1 sub-director;
1 capellão;
5 guardas.
§ 1.° Se os menores presos ou detidos excederem o numero de cem nomear-se-ha um guarda para cada vinte ou fracção de vinte a mais.
§ 2.° Os empregados residirão no estabelecimento e receberão os
vencimentos declarados na tabella que faz parte d'esta lei.
§ 3.° O serviço de saude da colonia agricola será contratado com o medico de partido do concelho respectivo, ou como melhor convier.
Art. 34.° Os legares de director e de sub-director serão providos por meio de concurso documental.
§ 1.° Os candidatos a director apresentarão diploma de approvação nas disciplinas do curso de agronomos do instituto geral de agricultura ou de qualquer curso que comprehenda as mesmas disciplinas.
§ 2.° Os candidatos a sub-director deverão provar que sabem bem ler, escrever e contar (incluindo o systema metrico) e apresentarão attestado de pratica de mais de tres annos de trabalhos ruraes como quinteiros ou fazendeiros.
Art. 35.° São applicaveis aos menores, reclusos ou presos na colonia agricola, as disposições dos artigos 1.° e seus paragraphos, 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e seu paragrapho, 7.° e seu paragrapho, 24.° e seu paragrapho, e 25.° e seu paragrapho d'esta lei.
Art. 36.° A instrucção dada aos menores presos ou reclusos na colonia agricola será:
Quanto á parte moral, doutrina enrista e praticas religiosas do respectivo capellão;
Quanto á parte litteraria, ler, escrever e contar, escolhendo-se para texto de leitura algum tratado elementar de agricultura, e aula de agricultura para menores que d'ella se possam aproveitar.
Quanto á parte profissional, aprendizagem de um officio, ligado com a agricultura, dos que ali se possam praticar, ou o ensino pratico d'ella.
Art. 37.º Os menores que não se occuparem de trababalhos agricolas terão diariamente exercicios proprios para lhes desenvolverem as forças physicas.
Art. 38.° O director, alem das outras obrigações a seu cargo indicadas no regulamento respectivo, será incumbido da regencia de uma aula de agricultura theorica, onde serão admittidos e conservados só os menores mais intelligentes e que mostrarem aproveitamento.
Art. 39.° O sub-director, alem das outras obrigações a
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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
seu cargo, será incumbido, sob a inspecção do director, da direcção dos trabalhos agricolas, auxiliado por homens praticos, escolhidos de entre os guardas do estabelecimento.
Art. 40.° O capellão, alem das outras obrigações próprias do seu ministerio, será encarregado da instrucção moral e litteraria dos menores, assistirá ás orações da manhã e da noite, e lhes fará uma pratica todos os domingos e dias santificados.
Art. 41.° Quando a estação o permittir, predominará para os menores, que se empregarem nos trabalhos agricolas, o seu ensino pratico; no caso contrario, o da instrucção litteraria.
Art. 42.° São applicaveis aos menores, reclusos ou presos, as disposições do artigo 19.º e seu paragrapho d'esta lei, no que for compatível com as do artigo 36.°
Art. 43.° É applicavel ás officinas da colonia agricola o disposto no artigo 22.° d'esta lei.
Art. 44.° O producto da venda dos artefactos será applicado á compra de materias primas para as officinas; o rendimento dos productos agricolas, á compra de sementes, utensilios e outros accessorios ruraes; e o remanescente em ambos os casos, tiradas as gratificações que se concederem a alumnos em premio de sua assiduidade e pericia, reverterá a beneficio da casa.
Art. 45.° São applicaveis aos menores indicados nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 29.° d'esta lei, as disposições do artigo 26.° e seus paragraphos.
Art. 46.° São applicaveis aos menores indicados no n.° 4.° do artigo 29.° as disposições do artigo 27.° e seus paragraphos.
Art. 47.° São applicaveis aos pensionistas de que trata o artigo 29.° d'esta lei as disposições dos artigos 7.° c seu paragrapho, 21.° e seu paragrapho, e 24.° § unico.
§ 1.° Os pães, tutores ou protectores requererão ao procurador regio perante a relação de Lisboa a admissão dos pensionistas, instruindo o requerimento com os documentos seguintes;
1.° Certidão de idade, provando que o menor tem menos de dezoito annos:
2.° Attestado do medico, declarando que o menor foi vaccinado e não padece molestia contagiosa;
3 ° Obrigação, em fórma legal, de satisfazer ás despezas que se fizerem na colonia com o menor.
§ 2.° O menor entrará com o enxoval determinado no regulamento.
Art. 48.° A aprendizagem do pensionista acaba aos vinte e um annos, ou antes, se seus pães, tutores ou protectores assim o determinarem.
Art. 49.° O pensionista será expulso da colonia á terceira reincidencia em qualquer contravenção do regulamento, a que seja applicado o maximo do castigo.
Art. 50.° São applicaveis aos expostos e demais menores, admittidos na colonia a requisição das camaras municipaes, as disposições dos artigos 7.° e seu paragrapho, 21.° e seu paragrapho, 24.° § unico (in fine), 25.° § unico, 47.° § 1.°, n.ºs 1.° e 2.°, e § 2.°
§ unico. As camaras concorrerão para as despegas da alimentação, vestuario e instrucção dos expostos e demais menores admittidos na colonia, com o que são obrigadas a despender com a educação dos mesmos menores, sendo esta verba inserida no respectivo orçamento, e com elle approvada como despeza obrigatoria.
Art. 51.° São applicaveis á colonia agricola as disposições dos artigos 28.° e 16.° d'esta lei.
Art. 52.° Passados tres annos depois da abertura da colonia agricola do districto de Lisboa, o governo, fundando-se na experiencia adquirida, apresentará ás cõrtes uma proposta de lei ácerca da creação de novas colonias agricolas, se ellas se mostrarem necessarias.
Art. 53.° Os procuradores regios perante as relações de Lisboa, Porto e Açores farão subir ao ministerio dos ne-
gocios ecclesiasticos e de justiça, até o fim de janeiro de cada anno, relatorios circumstanciados ácerca das casas de detenção e correcção, acompanhados do mappas estatisticos e das respectivas contas.
§ 1.° Similhante relatorio fará subir o procurador regio perante a relação de Lisboa ácerca da colonia agricola.
§ 2.° Estes relatorios serão immediatamente publicados no Diario ao governo.
Art. 54.° A escola agricola de Villa Fernando será considerada como colonia agricola para os effeitos d'esta lei, e regulada nos termos d'ella, em tudo quanto se não acha prevenido na lei de 22 de junho de 1880.
Art. 55.° O governo fica auctorisado a dar a qualquer instituição particular, que se proponha aos fins, exigidos n'esta lei, caracter official, accordando, porém, com os respectivos instituidores as condições do seu funccionamento, em harmonia com as prescripções legaes.
TITULO V
Das commissões de protecção
Art. 56.° É creada cm cada uma das comarcas do continente do reino e das ilhas adjacentes uma commissão auxiliadora das casas de detenção e correcção, das colonias agricolas para menores, e protectora dos individuos que saírem dos mesmos estabelecimentos.
Art. 57.° A commissão será composta, nas comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, do respectivo procurador regio, presidente; do provedor da santa casa da misericordia, dos administradores dos bairros, ou do concelho, e dos parochos das freguezias urbanas.
§ 1.° As determinações d'esta commissão serão validas, estando presentes cinco de seus membros.
§ 2.° Os administradores dos demais concelhos e parochos das outras freguezias da comarca serão membros correspondentes da commissão e executarão as deliberações por ella tomadas na parte que lhes pertencer.
Art. 58.° A commissão de qualquer comarca fóra de Lisboa, Porto e Ponta Delgada será composta do respectivo delegado do procurador regio, presidente; do administrador do concelho, séde da comarca, do provedor da respectiva misericordia e dos parochos das freguezias da mesma séde.
§ unico. Os administradores dos demais concelhos, provedores de misericordias e parochos das outras freguezias da comarca serão membros correspondentes da commissão, e executarão as determinações por ella tomadas na parte que lhes pertencer.
Art. 59.° As commissões nomearão vice-presidentes e thesoureiros, podendo estes ser escolhidos de entre individuos estranhos a ellas.
Art. 60.° Os fundos das commissões serão arrecadados na recebedoria da comarca á ordem do respectivo presidente.
Art. 61.° As commissões empregarão todos os esforços para alcançar auxilios de qualquer natureza a favor das casas de correcção dos districtos das relações de Lisboa, Porto e Açores c das colónias agrícolas.
Art. 62.° As commissôes protegerão os indivíduos que saírem das casas de detenção e correcção, e que para aquelle fim lhes forem recommendados pelo respectivo procurador regio, a quem ficam subordinadas, promovendo collocal-os de modo que possam alcançar meios honestos de subsistencia e soccorrendo-os em caso de doença ou falta de trabalho.
Art. 63.° A protecção das commissões acaba:
1.° Completando o protegido vinte c cinco annos de idade;
2.° Pela vontade do protegido maior de vinte e um annos, ou por sua desobediencia ás ordens da commissão, ouvido n'este ultimo caso o respectivo procurador regio;
3.º Pela vontade do pae ou tutor do protegido, menor
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SESSÃO N.º 45 DE 10 DE JUNHO DE 1893 21
de vinte e um annos, ouvido o respectivo procurador regio;
4.º Pela saída do protegido para fóra do continente do reino e ilhas adjacentes, emquanto durar a sua ausencia;
5.° Pela pronuncia do protegido por qualquer crime, emquanto durarem os seus effeitos;
6.° Assentando o protegido praça, ou tendo sido apurado para o serviço militar ou naval, emquanto servir.
Art. 64.° As commissões darão conhecimento da sua constituição ao respectivo procurador regio, e alem da correspondencia annual indispensavel, remetter-lhe-hão até o fim de janeiro de cada anno o relatorio dos seus trabalhos durante o anno antecedente, acompanhado das respectivas contas e mappas estatisticos.
Art. 65.° Os procuradores regios perante as relações de Lisboa, Porto e Açores, farão subir, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, até o fim de fevereiro de cada anno, relatorios acompanhados das respectivas contas e mappas estatisticos, ácerca dos trabalhos das commissões durante o anno antecedente.
§ unico. Estes relatorios serão immediatamente publicados no Diario do governo.
Art. 66.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 4 de fevereiro de 1888. = Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Tabella dos vencimentos dos empregados de cada uma das casas de detenção e correcção, ou colonias agricolas
Artigo unico.
Terão de vencimento annual:
O director.... 600$000
O sub-director.... 400$000
O capellão.... 400$000
Cada um dos guardas..... 180$000
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 4 de fevereiro de 1888.= Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Foram enviadas ás commissões respectivas.
O redactor = Sá Nogueira.