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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 663

[Ver tabela na imagem]

(a) As pescarias trazidas por barcos de pesca portuguezes são consideradas nacionaes, qualquer que soja a natureza d'esses barcos e as aguas em que sejam feitas.

(b) Toda a manteiga despachada paia consumo é ainda possivel do pagamento de taxa igual a do Imposto creado por carta de lei de 19 de abril de 1892.

(1) Passa-se para o texto da pauta a disposição mal collocada em nota ao artigo 320 da pauta vigente.

(2) Pagando o vinho engarrafado 500 réis por cada garrafa de litro, o mesmo é dizer que paga 500 réis por cada litro; com a differença que, redigido como estava o artigo, destoando completamente da habitual redacção pautal, chegou a haver duvida nas alfandegas se a taxa correspondente era applicavel só ao vinho vindo em garrafas do litro, não se sabendo como tributar o que viesse em outras vista a exclusão expressa do vinho em garrafas, consignada no artigo 320 da pauta vigente. É claro que, comparando esta disposição com a do artigo 321 da mesma pauta, duvida nenhuma póde havei de qual a interpretação do artigo de que se trata, mas por isso mesmo melhor é que fique redigido consoante tal interpretação.

(3) Propõe-se o desdobramento do artigo 331 da pauta em dois, um para o arroz branqueado, descascado, ou por qualquer fórma irado, a que se mantém o direito, arredondando-o, outro para o arroz em casca, a que se diminue o direito, que baixa a 30 réis.

(4) O cacau que se importa para consumo é de origem colonial, e, portanto, paga póde dizer-se do café. Mas ao passo que este paga 180 réis por kilogramma, o cacau paga 35 réis, differença que não muito se justifica, qualquer que seja o modo por que se encarem as condições d'estes dois productos.

Certamente que o café tem relativamente mais a receiar a concorrencia, mas não tanto como se exprime pelas taxas de 17,5 e 90 réis e pelos direitos ad valorem de 14,2 por cento para o cacau e 51,7 por cento pira o café. O cacau é materia pi ima, entretanto que o café basta torral-o e moel-o para ficar preparado; mas o mesmo acontece com o pó de cacau, com o qual se faz uma bebida sadia e nutriente, e o chocolate, de que1 o cacau é materia prima, está, protegido com 200 réis ou 43,7 por cento ad valorem.

É certo que o cacau paga em S. Thomé 360 réis de direitos de exportação, mas os agricultores não pagam ali contribuição directa sobre a propriedade rural. Sem relativamente approximar o direito do cacau ao do café, porque sempre se deve ter em vista o ser materia prima, póde-se, sem risco de pesadamente onerar a industria nem gravar o consumidor, eleval-o a 80 réis. Este direito augmentará o encargo da fabricação de chocolate, no tocante á matem prima, de 40 a 50 réis no maximo. Mesmo suppondo-se que cada kilogramma de chocolate contém 1 kilogramma do cacau, o que basta dizer-se, paia se ver o exagero, teremos para preço do kilogramma de cacau 230+80 = 310 réis e paia o chocolate 450 réis, minimo por kilogramma do valor declarado na importação, mais 200 reis de direitos, 650 reis isto é mais de 100 por cento entre o valor da materia prima e o do producto fabricado, e bastante mais, dadas as condições com que se calculae não contando com o beneficio de 50 por cento para o cacau colonial.

(5) A carta de lei de 23 de julho de 1888 separou em dois artigos com taxa diversa, o melaço conforme contivesse mais ou menos assucar. Era isto meio fiscal para evitar a importação de melaços carregados de assucar, que em seguida se extrahia, fazendo-se, por este modo, uma fraudulenta importação de assucar.

Tributado já por lei o fabrico do assucar (carta de lei de 23 de junho de 1888), inutil é esta distincção; d'ahi o terem-se fundido em um só na pauta vigente, os dois artigos da pauta de 1887. applicou-se-lhe, porém, direito correspondente á media das taxas respectivas d'estes dois artigos, dando isto, por immediato effeito, consideravel diminuição de importação, sem que tão elevado imposto, quasi 108 por cento ad valorem, seja justificavel.