672 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
[Ver tabela na imagem]
(a) Comprehendem-se n'estes artigos só os vernizes transparentes.
(1) Tributa-se a obra vulgar de marceneria com direito fixo, e deixa-se para a restante (que comprehende artefactos de variadissimos valores, podendo alguns até considerar-se matérias primas) o direito ad vaiarem, como sendo o mais justo e proporcional, e o que melhor protege a industria nacional, pois que o direito fixo seria em uns casos insuficiente, n'outros prohibitivo. Assim succede que o direito de 1$500 réis, e maior que fosse, não seria bastante para defender os moveis com molduras de metal, se se tentasse em certa escala a fabricação d'elles no paiz; ao passo que mais do que esses moveis pagam as obras de madeira miuda, muitas das quaes servem para ornamentação de objectos de mobilia, já por si tributados. Tentar uma classificação por direito especifico é, provadamente, baldado esforço, e, seja dito, sem maior utilidade.
Podendo ser origem de abusos o considerar-se como bagagem os objectos de mobilia, mas sendo de reconhecido interesse não difficultar a transferencia de domicilio para o paiz, consigna-se na nota (a) ao artigo de que se trata, um principio que tudo concilia.
(2) Os artefactos, a que este artigo se refere, são verdadeira materia prima a que nada justifica a applicação de um direito de quasi 20 por cento ad valorem. Restabelece-se por isso o direito que foi indicado na proposta da pauta vigente.
(3) Para os cadinhos de ploinbagina reclamou a industria o direito que se propõe. Sendo com effeito indispensaveis para industria metallurgica, não ha rasão alguma para que se lhes não facilite a entrada.
(4) Para artefactos cujo valor medio estatistico é de 70 réis, o que prova que são realmente pobres as obras que se importam sob para rubrica pautal, o direito de 20 por cento ad valorem é por certo excessivo, tanto mais que nas obras especificadas está a protecção, directa ou, indirecta, necessaria á industria nacional: é até o que justifica essas especificações.
(5) É evidente materia prima, que entre nós mal se fabrica, e para a qual a taxa do artigo 451 d'esta proposta seria pesadissima. Esta taxa estaria alem d'isto em desharmonia com o direito de 15 por cento ad valorem que se impõe aos artefactos comprehendidos no artigo 370, na composição de muito dos quaes entram tubos de vidro dos mencionados neste artigo, ou artefactos com elles produzidos.
(6) Restabelece-se o direito fixado para estes dois artigos na proposta da pauta vigente. O direito vigente, respectivamente de mais de 60 o 50 por cento ad valorem, é excessivo, N'isto mesmo concordam os industriaes interessados.
(7) Quasi 30 por cento de protecção é, sem duvida, mais que sufficiente para as mercadorias que pelo primeiro d'este artigo se tributam. A vidraça, industria entre nós relativamente larga, fica assim bem protegida. Direito superior ultrapassaria a funcção protectora para permittir se elevasse o preço de venda lesivamente para o consumidor, repartindo entre si o sacrificio que lhe impunham o productor e o intermediario, quando não fosse este ultimo o unico a aproveitar. Não succede o mesmo com o que o segundo comprehende. Aos artefactos de crystal e vidro em que já bem e bastante se trabalha em Portugal não lhe bastava a protecção que podia advir do direito do artigo 464 da pauta vigente. Necessario foi, pois, dividir este artigo, justificando ainda esta especificação a taxa que impede sobre materias primas que a industria do vidro fino carece de importar.
(8) São as molas usadas pelos estofadoros, artefactos que entre nós só elles manualmente fabricam; não ha industria privativa que as produza. A relativa reducção no direito tem, pois, a mesma justificação que as especificações pautaes dos artigos 465 e 466 da pauta vigente e 453 e 454 d'esta.
(9) Os tubos de cobre puro fabricam-se correntemente no paiz, mas, por ser muito elevado o direito que, não especificados, lhes ficaria pertencendo, por deverem tributar-se pelo artigo 465, estabelecem-se artigos especiaes para elles, o que, de resto, e não com mais rasão, existe para o ferro e outros metaes (artigos 467, 470, etc.). Para os de cobre puro ou ligas metallicas necessario é separar os que tem sutura dos que a não tem.
(10) Não se explica o beneficio concedido para a importação de cabos de ferro (artigo 483, pauta vigente) e o esquecimento dos de aço, os quaes não são menos importantes em seus usos e empregos, e que, como aquelles, tambem entre nós se não fabricam.
(11) Restabelece-se o direito da proposta da pauta vigente, o qual representa 50 por cento ad valorem. O exagero da protecção, embora até certo ponto o corrija a concorrencia interna, vae pesar sopre o consumidor. Os effeitos d'aquella concorrencia, não indo, pelo menos duradouramente, alem de certos limites, seriam, para o caso, insufficientes.
(12) Por uma parte, algum desenvolvimento que tem tido entre nós o fabrico de pás de ferro e aço para trabalhos industriaes, por outra, a necessidade do nem directa nem indirectamente concorrer para que se encareçam os instrumentos de trabalho, aconselham que nem se deixe sejam as pás importadas tributadas com o direito do artigo 374, nem tambem recáia sabre ellas a taxa de 400 ou 500 réis, como obra de ferro ou de aço. O direito proposto dá para cada pá, pesando 3 kilogrammas, a margem de 130 a 150 réis. Uma pá das que se trata, custa em media em Inglaterra 180 réis; ficará no consumo em 180 + 450 = 630 réis. A nossa industria póde vendel-a por 500 réis.
(13) Vide nota (27) aos artigos 103 e 114.
(14) Comprehendem-se n'estes artigos os parafusos, excepto quando têem porca a os que não tenham como applicação commum pregar madeira ou usos similares; d'estes, uns e outros, seguem a classificação de - obra da respectiva materia.
(15) Só poderiam resultar dificuldades para a alfandega e para o commercio da separação do cartão e papelão em dois artigos com taxa diversa. Não ha, entre estas duas especies de artefactos, differenças de valor maiores que as que existem entre muitos outros, que um mesmo dizer pautal abrange. Com a taxa proposta resalvam-se os fins economicos que porventura se tiveram em vista ao fazer tal discriminação.
(16) A protecção de no réis em kilogramma de cartão cortado é manifestamente elevadissima; reduzindo-se a 80 réis, fica em termos mais justos.
(17) A protecção a dar á industria de encadernação determina-se pela comparação dos artigos 507 e 608 da pauta vigente é n'elles fixada em 500 réis. Juntando a esta protecção 140 réis, direito do papel de escrever, perfaz 640 réis. A taxa proposta de 700 réis é, pois, sufficiente.
(18) Modifica-se a redacção d'este artigo e completa-se-lhe o sentido pela nota que se acrescenta, de forma a que, sem duvidas, por elle se tribute tudo o que se deprehende que se quiz dizer com as palavras "por qualquer processo", mas que não está perfeitamente explicito na pauta actual.
(19) Este novo artigo, para o papel ordinario de embrulho, vem preencher uma lacuna e satisfazer justificada exigencia de grande e variado consumo. O papel de embrulho serve de acondicionamento, por assim dizer, para todas as mercadorias; industria e commercio usam d'elle em larga escala. Se algum entre nós se fabrica, nem é em quantidade sufficiente para as exigencias do mercado, nem de todas as qualidade e por elle pedidas. O papel de enfardar (d'emballage) das qualidades mais encorpadas ou mais especiaes (cannelado, quadriculado, granulado, etc.) não se produz no paiz, e estaria mesmo limitada por especiaes condições economicas a possibilidade da protecção a dar, tanto a este como a todo o papel de que se trata. É elemento completamente accessorio: se caro, ou pesará sobre a industria e sobre o commercio, ou sobre o consumidor. Ajuntando-se o seu custo ao da mercadoria, - ou elevará sem utilidade alguma para