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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 673

o ultimo o preço d'esta, - ou cerceará sem proveito para a industria a protecção de que gose, - ou acrescerá para o commercio os encargos d'esta protecção, cerceando-lhe nos legitimos lucros. É, pois, necessario que não vá alem de certo preço, que o minimo direito vigente sobre o papel obrigará certamente a exceder. Definido como vae, nenhum risco ha para a industria nacional: papel algum estrangeiro do que mais tem a receiar a concorrencia póde passar por cima do artigo 509 para vir caír n'este.

(20) Fundem-se os dois artigos 525 e 526 da pauta vigente, impondo-se ao artigo unico que os substitue o direito medio d'aquelles. Evitam-se assim contestações e duvidas. Sendo artefactos geralmente da mesma industria e commercio, e as bengalas para guarda-chuva, cujo direito se eleva um pouco, de limitadissima importação, absoluta e relativamente (em 1893, importaram-se do artigo 525 apenas 68 e do artigo 526 mais de 2:600), fica compensado sobejamente para o commercio o encargo n'umas pela reducção nas outras, e para a industria subsiste ainda a protecção de 40 a 60 por cento.

(21) Não se fabrica em Portugal este calçado, para o qual o direito do artigo 527 da pauta vigente é inutilmente muito elevado.

(22) Amplia-se a redacção destes artigos tornando-se mais expresso o que n'elles deve comprehender-se; obedecendo sempre ao pensamento de convidar pelas taxas respectivas a que, ao menos, quando se importem artefactos, estes ainda tenham a passar no paiz por alguma mão de obra.

(23) Relaciona-se o direito imposto a estes artigos com o proposto para os artigos 448, 449 e 451 desta proposta.

(24) Tal como redigidos não é possivel harmonisar os dois artigos 559 e 560 da pauta vigente, visto que - peças separadas de f ores são sem duvida - artigos para a, producção d'ellas, e que ás primeiras se refere o artigo 559 e aos segundos o artigo 560, este sem resalva alguma. Como se propõe fica clara a comprehensão dos dois artigos.

Substitue-se o direito ad valorem do artigo 560 da pauta actual pelo direito especifico a elle correspondente, diminuindo-se ainda um dos poucos artigos que são por aquella fórma tributados.

(25) Passar este artigo de ter, na pauta de 1887, taxa correspondente a pouco mais de 10 por cento ad valorem a ser essa taxa equivalente a quasi 50 por cento, não tem justificação, muito menos tratando-se de mercadoria de tão facil descaminho. O direito proposto, representando 15 por cento, pouco mais ou menos do valor medio, satisfaz ás condicções em que estes artefactos devem ficar na pauta.

(26) Substitue-se a palavra taras por volume para ficar claro que é ao peso d'estes - tara e mercadoria - e não ao peso das taras só que se refere o disposto n'estes artigos. Harmonisam-se ainda as com o relativo valor das tintas, separando-as pelas cores.

PAUTA DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

[Ver tabela na imagem]

(1) Talvez fosse justificavel em tempo, quando o vinho todo pagava em media 22 réis, por decalitro, o direito de 3 réis, pela, mesma unidade, na exportação do vinagre; hoje, porém, rasão nenhuma ha para se manter imposição na saída do vinagre, superior á do vinho branco. O prejuizo para o fisco será representado por 120 a 150 mil réis no maximo.

(2) Eliminam-se os artigos 17 a, 17 b e 17 c, que, independentemente da má redacção do artigo 17 a, é para temer dêem resultado contrario ao que se pretende, principalmente o artigo 17 b. Com effeito, para os objectos nacionaes difficultar a saída, embora seja restringir mercado, concorrerá talvez para se acrescer a nossa riqueza artistica e para levantar o gosto e interesse pela arte; mas para os de origem estrangeira difficultar-lhe a saída é desvial-os de entrar. Como transportar para Portugal um objecto de grande valor artistico, e por tanto de grande preço, para, querendo-se, depois, para elle um mercado mais rico ou de melhor procura, pagar 20 % do valor? Por esta ultima rasão se reduz tambem um pouco a taxa do direito de reexportação referente ao artigo 17.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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