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674 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 34-I

Proposta de lei n.° 8

Conversão geral da divida publica

Artigo 1.° É o governo auctorisado a converter em obrigações do capital nominal de 90$000 réis, de juro annual effectivo de 4 por cento, pago aos semestres, respectivamente, no 1.° de julho e no 1.° de janeiro de cada anno, com vencimento a partir do semestre que começa no 1.° de janeiro de 1897, amortisaveis tambem aos semestres, em setenta o cinco annos, por meio de sorteio e reembolso, ao par, ou por compra no mercado, e mantendo-se a actual divisão de titulos do divida interna e titulos de divida externa:

A Quanto á divida externa:

1.° Os bonds do juro de 3 por cento, recebendo os portadores, em novos titulos, 52,5 por cento do valor nominal dos existentes;

2.° As obrigações de 4 por cento da emissão de 1890, recebendo em novos titulos 77,738 por cento do valor nominal das existentes;

3.° As obrigações de 4 1/2 por cento, recebendo em novos titulos 85,06 por cento do valor nominal das existentes.

B Quanto á divida interna:

1.° As inscripções de assentamento e de coupons e quaesquer titulos representativos de divida interna consolidada, recebendo em novos titulos 52,5 por cento do valor nominal dos existentes;

2.° As obrigações de 4 por cento da emissão de 1888, com premios, recebendo em novos titulos 85 por cento do valor nominal das existentes;

3.° As obrigações de 4 por cento de 1890, recebendo 72,745 por cento do valor nominal das existentes;

4.° As obrigações de 4 1/2 por cento, recebendo 80,95 por cento do valor nominal das existentes.

§ 1.° A disposição d'este artigo é, nos seus termos, applicavel a todos os titulos de divida fundada antigos que, na data d'esta lei, podem ser trocados pelos titulos actualmente existentes em circulação, guardadas todas as regras e clausulas estabelecidas para essa troca.

§ 2.° Os novos titulos de divida interna poderão ser, como actualmente, de assentamento ou ao portador.

Art. 2.° Os titulos averbados até 24 de fevereiro de 1892, pertencentes a estabelecimentos, corporações ou parochos, que gosam do direito de restituição do imposto de rendimento, nos termos do artigo 7.º da lei de 26 de fevereiro de 1892, serão convertidos nos novos titulos de que trata o artigo 1.°:

Os de 3 por cento na rasão do 75 por cento do valor nominal dos existentes;

Os de 4 por cento de 1890 ao par;

Os de 4 1/2 por cento na rasão de 112,5 por cento do valor nominal dos existentes;

§ unico. Feita a conversão, ficam abolidas as compensações do imposto de rendimento, estabelecidas no artigo 7.° da lei do 26 de fevereiro de 1892.

Art. 3.° Os juros e amortisação dos novos titulos creados por esta lei, tanto internos como externos, serão pagos em moeda corrente n'estes reinos.

§ unico. Os portadores das obrigações de divida externa poderão, porém, exigir que o pagamento dos juros e do capital dos titulos amortisados, a que tiverem direito, lhes seja feito pelo thesouro portuguoz nas praças de Londres, Paris e Berlim, em libras, francos ou marcos, fazendo-se-lhes no pagamento a deducção correspondente ao custo da transferencia, pelo cambio medio do trimestre anterior ao do dia da abertura de pagamento.

Art. 4.º A conversão de que trate esta lei é facultativa para os actuaes titulos de divida externa.

§ 1.° Os titulos actuaes do divida externa, que não forem convertidos segundo as disposições d'esta lei, continuarão no regimen da lei de 20 de maio de 1893.

§ 2.° No caso do paragrapho anterior, a distribuição do excesso das receitas aduaneiras e da differença para menos no premio de oiro, de que tratam os §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° da mencionada lei de 20 de maio de 1893, será feita, por cada titulo, como se existissem em circulação todos quantos havia na data em que a referida lei foi promulgada.

§ 3.° A differença entre a quantia em que importar a distribuição, nos termos do paragrapho anterior, e as quantias a que se referem os ditos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° da lei de 20 de maio de 1893, são receita do thesouro.

Art. 5.° Os titulos de divida publica, creados por esta lei, são, para todos os effeitos, titulos de divida fundada interna ou externa, e os seus juros e amortisações serão sempre pagos sem deducção alguma.

§ 1.° Estes novos titulos não podem ser convertidos em outros de typo de juro diverso antes de decorridos dez annos, a datar da publicação d'esta lei.

§ 2.° Os juros vencidos dos actuaes titulos amortisaveis do trimestre que decorre desde o 1.° de outubro até 31 de dezembro de 1896 serão pagos na occasião em que se effectuar a conversão.

§ 3.° Os numeros dos titulos sorteados para amortisação, ou comprados no mercado para o mesmo fim, serão sempre publicados na folha official do governo. Será tambem sempre applicada, em cada semestre, á amortisação, a quantia para tal fim necessaria, de maneira que em cento e cincoenta semestres o capital fique extincto. A amortisação, em qualquer anno, por effeito de compra no mercado de numero de titulos superior ao normal, não dispensa, nos annos seguintes, de se empregar toda a quantia respectivamente destinada á amortisação n'esses annos.

Art. 6.° É permittida, em qualquer epocha, a conversão em titulos de divida interna dos titulos de divida externa creados por esta lei.

Art. 7.° Os minimos da conversão do que trata esta lei, que não forem trocados pelos novos titulos ou pagos nas bases estabelecidas para a conversão, prescrevem a favor do thosouro, dez annos depois da publicação d'esta lei.

Art. 8.° Fica suspensa a conversão das pensões vitalicias da divida fundada interna, de que trata a lei de 16 de julho de 1887.

§ unico. Continuarão, porém, a ser abonadas as pensões concedidas até hoje nos termos da mesma lei, as quaes, bem como as dos donatarios vitalicios, ficarão sujeitas ao imposto de rendimento de 10 por cento, nos termos do artigo 3.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.

Art. 9.° Continua vigorando a actual organisação da junta do credito publico quanto á recepção e applicação dos fundos destinados ao pagamento dos juros e amortisação dos titulos de divida fundada, com todas as attribuições que actualmente competem á mesma junta.

Art. 10.º É auctorisado o governo a crear e a emittir os titulos de divida fundada necessarios para a execução d'esta lei e a pagar as despezas correspondentes.

§ unico. O governo poderá contratar a conversão firme da actual divida fundada externa, por grupos completos dos typos de juro actuaes, ou por subdivisão do grupo da divida consolidada, comtanto que essa subdivisão não represente capital nominal inferior a 50:000 contos, e ficando auctorisado, n'estas hypotheses, a abonar aos contratadores uma commissão effectiva até 1 por cento do valor nominal dos titulos convertidos.

Art. 11.° O governo poderá crear e emittir os titulos do 4 por cento, nos termos d'esta lei, que forem precisos, para com o seu producto fazer face a todas as despezas da conversão, não podendo o encargo real do juro da quantia mutuada exceder a 5 por cento ao anno.