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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 675

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N. 34-K

Proposta de lei n. 9

Emissão complementar das obrigações dos tabacos

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar e collocar, como julgar mais conveniente aos interesses do thesouro, em uma ou mais series, as obrigações de 4 1/2 por cento, que forem necessarias para realisar a somma de 9:000 contos de réis em oiro, que não foi levantada nos termos da carta de lei de 23 de março de 1891, consignando a estas novas obrigações o saldo disponivel do rendimento dos tabacos, de fórma que tenham as mesmas garantias do estado, que as obrigações já emittidas por virtude d'aquella lei.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Todo o producto do emprestimo, assim realisado, será posto á ordem da junta do credito publico, constituindo um fundo especial, exclusivamente applicado aos pagamentos a effectuar, nos termos das auctorisações que forem especialmente votadas pelas côrtes, para a reconstituição da nossa marinha de guerra.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-L

Proposta de lei n.° 10

Recebedorias

Artigo 1.º Em substituição das actuaes recebedorias de comarcas, que ficam extinctas, é estabelecida em cada concelho, a contar do primeiro dia do proximo anno economico, uma recebedoria privativa.

§ unico. Cada recebedor é obrigado a ter um proposto, que o substitua nos seus impedimentos legaes.

Os recebedores de concelho serão nomeados por concurso de provas praticas, validas durante dois annos, a contar da data em que forem prestadas.

§ 1.° Serão considerados recebedores dos concelhos, sedes de comarca, os actuaes recebedores, que, até ao dia 30 de maio, não requererem a sua transferencia para outro concelho.

§ 2.º Os actuaes propostos, que contarem mais de cinco annos de bom serviço, poderão ser nomeados recebedores de concelho, independentemente de concurso, se assim o requererem dentro do praso fixado no paragrapho antecedente.

§ 3.° Terão tambem preferencia a individuos estranhos ao serviço, os que estiverem habilitados com concurso para recebedores de comarca ou forem, addidos ás repartições do estado, se assim o requererem no mesmo praso, e tiverem informações officiaes a seu favor.

Art. 3.° As attribuições, fianças, responsabilidade e fiscalisação dos recebedores de concelho são applicaveis as disposições legislativas e regulamentares em vigor para os recebedores de comarca, salvo no que é alterado pela presente lei.

Art. 4.º A fiança de cada recebedor nunca poderá ser inferior á decima parte da cobrança annual do respectivo concelho, e será prestada nos termos das instrucções approvadas por decreto de 14 de novembro de 1860.

§ 1.º Quando a cobrança se eleve na rasão de um decimo, sobre a do anno economico anterior, a fiança será reforçada na mesma proporção estabelecida por este artigo.

§ 2.° Compete á direcção geral da thesouraria fixar o augmento da fiança, na hypothese do paragrapho anterior, e tornal-o effectivo.

§ 3.° As cauções, quando constituidas em dinheiro, vencerão, a favor do exactor, o juro de 5 por cento ao anno, pagavel aos semestres.

§ 4.° A approvação dos processos de caução continuará a ser communicada ao tribunal de contas, não podendo fazer-se alteração alguma posterior sem que o mesmo tribunal seja ouvido.

Art. 5.° Aos recebedores dos concelhos serão abonadas quotas da cobrança, sobre a totalidade da receita virtual, arrecadada em cada mez, conforme as percentagens designadas no mappa das lotações que tem de ser fixadas por decreto com fundamento na presente lei.

§ 1.° As quotas não sito extensivas a quaesquer outras receitas do estado, incluindo as de operações de thesouraria.

§ 2.° O mappa das lotações, será revisto de tres em tres annos, para serem corrigidas ás differenças, na cobrança que excederem 10 por cento das mesmas lotações.

Art. 6.° Haverá em cada recebedoria um cofre de ferro, á prova de fogo, com duas chaves, no qual serão arrecadados todos os valores e titulos, quer da conta do thesouro, quer da conta das camaras municipaes de que os recebedores forem thesoureiros, nos termos da legislação vigente.

§ 1.° Serão clavicularios d'este cofre o recebedor e o escrivão de fazenda do concelho.

§ 2.° Os cofres seroo fornecidos pelo estado e pelas camaras municipaes, rateando-se a despeza, em cada concelho, na proporção das receitas publicas e municipaes, arrecadadas pelo recebedor respectivo.

Art. 7.° As recebedorias dos concelhos serão installadas, sempre que for possivel, nas repartições de fazenda.

§ unico. Das condições em que se acharem os edificios destinados ás recebedorias darão conhecimento os recebedores á direcção geral da thesouraria, a qual poderá ouvir a este respeito as auctoridades locaes.

Art. 8.° São co-responsaveis com os recebedores, para os effeitos penaes, os delegados do thesouro e os escrivães de fazenda que, por desleixo ou má fé, descurem a vigilancia e fiscalisação que lhes incumbe, não tenham em condições regulares a escripturação das suas repartições, ou omittam as contagens e verificação dos valores de toda a natureza, que devem certificar.

Art. 9 ° Aos recebedores da receita eventual e dos bairros e aos escrivães de fazenda, de Lisboa e do Porto, são extensivas as disposições da presente lei, no que respectivamente lhes é applicavel, excepto no que se refere ás percentagens das cauções e das quotas de que tratam o artigo 4.° e §§ 1.° e 2.° e o artigo 5.° e §§ 1.° e 2.°, devendo, todavia, ser reforçadas as actuaes cauções d'esses exactores em attenção ás suas responsabilidades.

Art. 10.° As quotas dos actuaes recebedores de comarca, que passam a recebedores de concelho, regular-se-hão pela legislação actualmente em vigor sobre a revisão triennal, com respeito á lotação.

Art. 11.° O governo tomará as providencias necessarias para a regularidade e boa fiscalisação dos serviços, na execução da presente lei.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-M

Proposta de lei n.° 11

Repartições de fazenda

Artigo 1.° É approvado o quadro junto á presente lei, e que faz parte integrante d'ella, fixando o pessoal das re-