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676 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

partições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas.

Art. 2.º Para o effeito da fixação do pessoal das repartições de fazenda dos concelhos e bairros, e designação das quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos, são classificados como concelhos de 4.ª ordem os que tenham até 5:000 conhecimentos extrahidos; de 3.ª ordem, de 5:001 conhecimentos até 10:000 inclusive; de 2.ª ordem, os que tenham mais de 10:000 conhecimentos; continuando a ser de l.ª ordem os bairros de Lisboa e Porto, os concelhos capitaes dos districtos, e Villa Nova de Gaia, Barcellos, Guimarães e Covilhã.

§ 1.° Os concelhos que tiverem de rendimentos liquidados mais de 20:000$000 réis, posto que pelo numero de conhecimentos devam pertencer á 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem, e os que tiverem de rendimentos liquidados mais de 40:000$000 réis, posto que pelo numero dos conhecimentos devam pertencer á 3.ª ordem, serão classificados na 2.ª ordem.

§ 2.º Os concelhos sédes de comarca, embora lhes não sejam applicaveis as precedentes disposições, serão classificados em ordem igual, pelo menos, á do concelho de ordem mais elevada que faça parte da respectiva comarca.

§ 3.° Os concelhos sédes de comarca, quando esta for constituida por dois ou mais concelhos de 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem.

Art. 3.° As repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto terão cada uma seis escripturarios; as dos restantes concelhos de l.ª ordem, e bem assim as dos concelhos da Figueira da Foz, Setubal, Loures, Elvas e Lamego, quatro escripturarios; as dos demais concelhos de 2.ª ordem tres escripturarios; as dos concelhos de 3.ª ordem dois escripturarios; e as dos concelhos de 4.ª ordem um escripturario.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Annexo á proposta de lei n.° 11

Quadro dos empregados das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes

[Ver quadro na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-N

Proposta de lei n.° 12

Caixa de aposentações para trabalhadores assalariados

Artigo 1.° É creada uma Caixa de Aposentações para os trabalhadores assalariados de ambos os sexos, a qual fica sob a administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 2.° Esta instituição tem por fim crear pensões para os trabalhadores que se inscreverem como pensionistas da caixa, nas condições previstas por esta lei e respectivos regulamentos.

Art. 3.° São admittidos a inscrever-se como pensionistas todos os que forem portuguezes, tenham mais de quinze annos de idade, adquiram meios de subsistencia trabalhando por conta de particulares, mediante ordenado, remuneração ou salario, e não hajam direito a outra aposentação concedida pelo Estado, por corporação do Estado, ou por estabelecimento particular que conceda aposentações reconhecidas e approvadas pelo Estado.

Art. 4.° A inscripção na Caixa de Aposentações é facultativa. Todos os trabalhadores que quizerem inscrever-se, terão que pedir na séde ou delegação da Caixa a sua inscripção, acompanhando o pedido de documentos que provem estar nas condições do artigo anterior.

§ unico. A Caixa de Aposentações tem a sua séde em Lisboa, na Caixa Geral de Depositos; as delegações d'esta são tambem delegações d'aquella.

Art. 5.° A todos os trabalhadores que forem inscriptos será entregue uma caderneta nominativa, como titulo da sua admissão.

Art. 6.° O fundo da Caixa de Aposentações é constituido: pelas quotas mensaes dos pensionistas, e por uma equivalente importancia, saída dos lucros liquidos do Monte