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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 677

de Piedade, e completada, quando estes não cheguem, por uma contribuição patronal, que recairá sobre todas as pessoas que tenham alguem ao seu serviço, mediante ordenado, salario ou qualquer remuneração.

Art. 7.° Os pensionistas entregarão na caixa, ou nas delegações da caixa, as suas quotas; cada pensionista poderá fazer entrega de uma quota por mez; se, porém, preferir entregar mais de uma quota ao mesmo tempo, poderá fazel-o por conta dos mezes seguintes. Cada quota será lançada na respectiva caderneta.

Art. 8.° Para que se torne effectivo o direito do pensionista á aposentação, é necessario: que tenha entrado com quatrocentas e vinte quotas; que tenham decorrido os mezes a que essas quotas respeitam; e que haja completado cincoenta e cinco annos de idade.

Art. 9.º As quotas com que houver contribuido o pensionista que fallecer, haja ou não entrado no goso da aposentação, revertem a favor da sua viuva, e dos seus filhos ou herdeiros legitimarios.

§ unico. O direito d'estes herdeiros ás quotas prescreve, todavia, quando não seja reclamado dentro dos tres annos seguintes ao fallecimento do pensionista.

Art. 10.° Todo o pensionista que, antes ou depois de gosar da aposentação, adquirir meios que lhe permittam viver independentemente dos beneficios d'esta instituição, assim o deverá declarar á Caixa, que, verificando ser exacta a declaração, lhe restituirá as quotas com que houver contribuido, e o eliminará da lista dos pensionistas.

§ 1.° O pensionista que não fizer aquella declaração dentro de um anno, a contar da data em que a devia fazer, perde o direito ás quotas.

§ 2.° Entende-se que se verifica a hypothese d'este artigo sempre que o pensionista venha a estar sujeito á contribuição patronal.

Art. 11.° Apurada, no fim de cada anno, a importancia das quotas entradas, e as dos lucros liquidos do Monte de Piedade, e verificando-se ser esta inferior, a administração da Caixa enviará á direcção geral das contribuições directas a indicação precisa da differença, a fim de ser lançada e cobrada como contribuição patronal.

Art. 12.° O estado garante a contribuição patronal. Recebida, em qualquer anno, a indicação a que se refere o artigo antecedente, entrará logo com a sua importancia nos cofres da Caixa, e ordenará o lançamento e cobrança, no anno seguinte, por addicionamento proporcional ás contribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas.

§ unico. Sobre a contribuição patronal não recairá addicional algum.

Art. 13.° São isentos de contribuição patronal, pelos seus respectivos impostos, os contribuintes cuja collecta de contribuição predial, industrial ou de renda de casas, seja inferior a 5$000 réis; e bem assim aquelles que tenham constituido ou venham a constituir, em beneficio dos seus trabalhadores, nas condições do artigo 3.°, caixas de aposentação, comtanto que as subvenções que annualmente derem para essas caixas não sejam inferiores ás collectas de contribuição patronal, a que aliás estariam sujeitos.

Art. 14.° A Caixa Geral de Depositos e de Instituições de Previdencia administrará os fundos da Caixa de Aposentações de fórma a tornal-os productivos, nos termos das operações que lhe são proprias. Poderá tambem fazer emprestimos a qualquer pensionista da Caixa de Aposentações, ao juro de 5 por cento ao anno, até o limite da somma das quotas com que o mesmo pensionista tenha entrado na caixa, se mostrar que por doença ou falta de trabalho está temporariamente privado de meios de subsistencia.

§ 1.° Estes contratos não serão feitos por praso superior a seis mezes, mas até o dia do seu vencimento poderão ser reformados por igual ou menor praso, e assim
successivamente, se o pensionista pagar os juros respectivos.

§ 2.° Quando o devedor até o dia do vencimento não pague ou não reforme o contrato, perde todos os direitos inherentes ás quotas, que lhe houverem sido abonadas por emprestimo.

Art. 15.° O pensionista que antes de entrar no goso da aposentação mostrar impassibilidade permanente de trabalhar terá direito: ou á restituição das quotas com que houver contribuido; ou a uma pensão annual, equivalente ao dobro do juro do capital d'essas quotas, apurado nos termos da liquidação dos depositos da Caixa Economica Portugueza.

§ unico. Verificada a primeira hypothese d'este artigo, cessam os direitos estabelecidos no artigo 9.°

Art. 16.° A quota mensal dos pensionistas é fixada na importancia de 250 réis, e a aposentação na importancia de 55$800 réis.

§ unico. As quotas e as pensões não podem ser penhoradas ou arrestadas.

Art. 17.° A quota fixada no artigo anterior vigorará por dez annos; no fim d'este praso, e só, posteriormente, em cada periodo de cinco annos, poderá ser alterada.

Art. 18.° Se em resultado das alterações previstas no artigo antecedente se estabelecer quota superior á fixada no artigo 18.°, os pensionistas da Caixa de Aposentações poderão pedir, no praso de tres mezes depois da alteração, a entrega das quotas com que hajam contribuido, acrescidas com os juros, liquidados pela fórma por que se liquidam os dos depositos da Caixa Economica. Igual direito terão os pensionistas, sempre que por outro motivo sejam alteradas as condições d'esta lei.

Art. 19.° As quotas e a contribuição patronal de que se trata não poderão em caso algum ser destinadas a fim diverso do estabelecido n'esta lei. As despezas de administração e gerencia da Caixa de Aposentações ficarão a cargo da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 20.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 34-O

Proposta de lei n.° 13

Monte de Piedade Nacional

Artigo 1.° É estabelecido um Monte de Piedade Nacional sob a administração da Caixa Geral de Depositos e de Instituições de Previdencia.

Art. 2.° O Monte de Piedade Nacional tem o seu estabelecimento central na séde da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia; e terá em Lisboa e nos centros mais populosos do paiz as succursaes que se mostrarem necessarias.

§ unico. As delegações especiaes da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia serão tambem delegações do Monte de Piedade Nacional.

Art. 3.° As operações do Monte de Piedade Nacional consistem unicamente em emprestimos a juro modico, sob caução de objectos depositados na mesma instituição, com excepção de quaesquer papeis de credito.

§ unico. Os contratos de emprestimo serão feitos pelo praso maximo de seis mezes; não poderão ser de quantia inferior a 100 réis, nem conter fracção d'esta quantia.

Art. 4.° A taxa dos juros é variavel para as diversas especies de penhores; será fixada pela administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, e não poderá elevar-se a mais de 1 por cento ao anno, sem expressa auctorisação do governo.