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678 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 5.° Quando o contrato não for distratado ou reformado na data do seu vencimento, poderá o penhor ser vendido em leilão publico, sem dependencia de aviso ou qualquer formalidade.

§ 1.° Se o producto dos objectos vendidos em leilão não for bastante para o pagamento do emprestimo a que serviam de penhor e bem assim dos respectivos juros e demais despezas, não poderá a differença ser, por outra fórma, exigida ao mutuario.

§ 2.° Se o producto do leilão exceder o que for devido por capital, juros e mais despezas, ficará em deposito o excedente para ser entregue ao mutuario ou ao seu representante legal.

§ 3.° Este excedente denomina-se bonus; não vencerá juros pelo tempo que estiver depositado, e, não sendo reclamado no praso de um anno, reverte a favor do Monte de Piedade.

Art. 6.° Os documentos que forem exigidos pelo Monte de Piedade para instruir as suas transacções serão isentos de sêllo.

§ unico. A correspondencia, marcada com o carimbo da administração do Monte de Piedade Nacional, não é sujeita a sêllo postal.

Art. 7.º Nenhum emolumento, gratificação ou retribuição de qualquer natureza poderá ser recebido do mutuario, alem do juro, premio de seguro e despezas previstas n'este decreto e nos regulamentos da instituição.

Art. 8.° Os empregados do Monte de Piedade Nacional, que tiverem a seu cargo, directamente, os serviços de emprestimo, de avaliação e arrecadação de penhores, prestarão caução em dinheiro ou titulos da divida publica.

§ unico. A importancia das cauções a prestar será fixada pela administração do Monte de Piedade Nacional, segundo a responsabilidade do respectivo serviço.

Art. 9.° O Monte de Piedade Nacional terá os avaliadores necessarios para as differentes especies de penhores, bem como os leiloeiros e fieis de armazens, que forem indispensaveis.

§ 1.° Os avaliadores vencerão uma percentagem sobre a importancia da quantia mutuada, e que será paga quando o emprestimo se distratar.

§ 2.° Se os objectos vendidos em leilão não produzirem a importancia do emprestimo com os respectivos juros e mais despezas, responderá o avaliador pela differença que houver.

§ 3.° Os leiloeiros terão uma percentagem sobre o producto dos objectos vendidos.

Art. 10.° O capital necessario para o regular funccionamento do Monte de Piedade Nacional será fornecido pela Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, nos termos que forem annualmente determinados pelo governo, sobre proposta fundamentada da mesma Caixa.

Art. 11.° Os lucros liquidos das operações do Monte de Piedade Nacional serão applicados á sustentação da Caixa de Aposentações para os Trabalhadores Assalariados, nos termos da lei reguladora d'essa instituição; havendo sobras, applicar-se-hão aos emprestimos a que se refere o artigo seguinte.

Art. 12.° O Monte de Piedade Nacional poderá acceitar legados, donativos, ou quaesquer subsidios de particulares ou collectividades, destinados a emprestimos caucionados, mas gratuitos, feitos a pessoas pobres, nos termos que os regulamentos prescreverem.

§ 1.° A importancia d'esses legados, donativos ou subsidios não poderá, em caso algum, ter outra applicação.

§ 2.° Se os emprestimos, a que se refere o presente artigo, não forem distratados nem reformados no seu vencimento, e por isso se houver de proceder á venda do penhor ou leilão, será o producto d'essa venda, liquido das despezas respectivas, applicado a outros emprestimos da mesma especie.

Art. 13.° Fica o governo auctorisado a decretar os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 14.º É revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-P

Proposta de lei n.° 14

Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

CAPITULO I

Organisação dos serviços da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

Artigo 1.° A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia abrange os serviços relativos a:

Caixa Geral de Depositos;
Caixa Economica Portugueza;
Caixa de Aposentações a Trabalhadores Assalariados;
Monte de Piedade Nacional.

§ unico. A organisação da Caixa de Aposentações a Trabalhadores Assalariados e a do Monte de Piedade Nacional são reguladas por leis especiaes.

Art. 2.° A administração superior da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, incumbe a um administrador geral, que superintenderá em todos os serviços que lhe são commettidos.

Art. 3.° Os serviços da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia serão divididos por quatro repartições:

Contabilidade;
Caixa Geral do Depositos;
Caixa Economica Portugueza;
Caixa de Aposentações e Monte de Piedade.

Em cada repartição haverá um chefe de serviços, e o demais pessoal que vae designado na tabella annexa a esta lei, com os vencimentos que ahi lhes são fixados.

§ unico. Os actuaes chefes de repartição da Caixa Geral de Depositos e Economica Portugueza ficam sendo chefes dos serviços respectivos na Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 4.° Os chefes de serviços presididos pelo administrador geral formarão o conselho de administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia. Este conselho funccionará mediante convocação do presidente, na qual se indicará o fim da reunião; fará annualmente os relatorios dos actos de administração e contas da Caixa; proporá ao governo as providencias que julgar convenientes, e poderá ser ouvido pelo governo ou pelo administrador geral sobre quaesquer assumptos referentes a essa instituição, especialmente sobre as modificações ou melhoramentos que pareça conveniente introduzir nos seus serviços.

Art. 5.° Haverá um conselho fiscal formado pelo presidente da Junta do Credito Publico, que será o presidente, pelos directores geraes da contabilidade, da thesouraria e do commercio e industria, e pelo presidente da camara de commercio e industria.

§ unico. O conselho fiscal terá as suas reuniões na séde da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia; assistirá o administrador geral ou chefe do serviço que for por elle designado; e fará as vezes de secretario o empregado da caixa que o mesmo administrador geral indicar.

Art. 6.° Ao conselho fiscal compete:

1.° Dar parecer sobre os relatorios dos actos de administração e contas da Caixa e bem assim sobre quaesquer providencias que o conselho de administração entenda dever propor ao governo;