SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 679
2.° Propor, de sua propria iniciativa, as medidas que julgue convenientes para o melhor funccionamento da Caixa;
3.º Dar parecer sobre todos os assumptos ácerca dos quaes o governo o queira ouvir.
§ unico. As funcções do conselho fiscal não dão direito a vencimento algum.
Art. 7.° Na cidade do Porto haverá uma delegação especial da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia. Os serviços d'esta delegação ficarão a cargo de um chefe de serviços e do demais pessoal do quadro que para ali for designado, nos termos dos regulamentos. Fóra de Lisboa e Porto são delegações da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia os cofres ou delegações da thesouraria do ministerio da fazenda.
CAPITULO II
Caixa Geral de Depositos
Art. 8.° A Caixa Geral de Depositos arrecadará nos seus cofres, ou nos das suas delegações, todos os depositos em dinheiro, valores de oiro, prata, pedras preciosas e papeis de credito, que pela legislação actual lhe pertence guardar.
Art. 9.° Todos os depositos entrarão na Caixa por meio de guias, passadas pelas auctoridades judiciaes ou administrativas, ou pelos directores e chefes das repartições que os ordenarem, declarando-se n'ellas quem tem auctoridade para pedir o seu levantamento.
Art. 10.° O levantamento dos depositos effectuar-se-ha por meio de precatorio legal no praso de dez dias, a contar da sua apresentação na séde da Caixa. Os precatorios que derem entrada nas delegações da Caixa serão immediatamente remettidos á sua séde.
Art. 11.° O levantamento dos depositos só poderá ser reclamado nos cofres onde os mesmos depositos houverem sido effectuados. Quando, porém, não haja inconveniente para o serviço, o administrador da Caixa poderá auctorisar o levantamento por cofre diverso d'aquelle onde se fez o deposito.
Art. 12.° A Caixa Geral de Depositos abonará o juro de 2 por cento ao anno a todas as quantias em dinheiro que, em cumprimento do artigo 8.°, derem entrada nos seus cofres, ou nos das suas delegações, pelo tempo que n'elles se conservarem alem de sessenta dias. Esse juro será calculado desde aquelle praso até o dia, inclusive, em que se apresentar o precatorio legal de levantamento.
§ unico. Os depositos de dinheiro em oiro poderão ser considerados como depositos de objectos, se assim se declarar nas respectivas guias, e n'este caso não vencem juro algum.
Art. 13.° Deixam de ser exigiveis, e revertem a favor dos lucros da Caixa, os juros em divida, existentes ou que venham a existir na mesma Caixa, que não forem devidamente reclamados no praso de tres annos, a contar da data do levantamento total dos depositos.
Art. 14.° O estado assegura, contra todos os casos de força maior ou fortuitos, a restituição dos depositos, effectuados na Caixa Geral de Depositos ou suas delegações, em conformidade com a presente lei.
§ unico. O thesouro proverá a Caixa Geral de Depositos dos fundos necessarios para occorrer de prompto a todos os encargos da mesma Caixa.
Art. 15.° Nenhum tribunal, auctoridade, repartição publica ou funccionario poderá ordenar ou auctorisar deposito nos termos do artigo 8.°, fóra da Caixa Geral de Depositos ou das suas delegações, sob pena de nullidade do deposito e de responsabilidade por perdas e damnos dos funccionarios que contravierem a esta disposição.
Art. 16.° São operações da Caixa Geral de Depositos para applicação de fundos:
- adiantamentos de juros de quaesquer titulos de divida publica fundada que não estejam immobilisados perpetua ou temporariamente;
- emprestimos a curto praso sobre penhor dos mesmos titulos;
- emprestimos ao thesouro publico nos termos o com as condições que regularem para a divida fluctuante do mesmo thesouro;
- emprestimos a corporações administrativas;
- compra de titulos da divida publica;
- desconto de letras de desamortisação e de marinha;
- adiantamentos de vencimentos a funccionarios publicos por conta do thesouro;
- emprestimo de fundos ao Monte de Piedade Nacional;
- operações de seguros;
- e as operações em conta de subsidios devidos por lei e descriptos no orçamento geral do estado como encargo regular e effectivo do thesouro, precedendo auctorisação especial do governo.
§ unico. O juro, praso e demais condições das operações serão determinados segundo as circumstancias do mercado.
Art. 17.° A Caixa Geral de Depositos continuará a desempenhar os serviços relativos aos fundos de viação municipal, de instrucção primaria e desamortisação, nos termos da legislação em vigor, e os demais, constantes d'esta lei ou que de futuro lhe forem encarregados.
Art. 18.° Fica auctorisada a mesma Caixa a receber, em todas as suas delegações, depositos voluntarios, ainda mesmo de conta particular, destinados á compra de titulos de divida publica portugueza, acções e obrigações do Banco de Portugal, acções e obrigações da Companhia Geral de Credito Predial Portuguez ou de outra qualquer sociedade anonyma de responsabilidade limitada, que tenham cotação na bolsa.
§ unico. Pelo encargo da compra, averbamento e remessa d'esses papeis de credito, cobrará a Caixa a commissão de 1 por cento sobre o valor do capital empregado.
Art. 19.° As misericordias, hospitaes, asylos e mais estabelecimentos de beneficencia, sobre cuja administração o governo exerce fiscalisação, poderão depositar na Caixa Geral de Depositos os seus capitaes, ou sejam em dinheiro, ou em papeis de credito. A Caixa procederá, nas epochas respectivas, á cobrança dos juros ou dividendos dos papeis de credito depositados, lançando a sua importancia em conta do depositante, e por este, e pelo das quantias depositadas em dinheiro, abonará a Caixa aos depositantes o juro liquidado, nos termos e pela taxa estabelecidos para os depositos feitos na Caixa Economica Portugueza.
Art. 20.° Quando, por qualquer operação ou serviço, a cargo da Caixa, esta haja de comprar papeis de credito que, em virtude de outra operação ou serviço, tenha para vender, ou vice-versa, a Caixa poderá realisar directamente a compra e venda, pela cotação do dia, cobrando a respectiva corretagem. Em todos os demais casos, a compra ou a venda será sempre realisada em praça, por intermedio de corretores de numero.
Art. 21.° Dos lucros auferidos pela Caixa Geral de Depositos sairão as despezas da gerencia da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia. O saldo constituirá fundo da Caixa e será applicado ao desenvolvimento das suas operações.
CAPITULO III
Caixa economica portugueza
Art. 22.° A Caixa Economica Portugueza continuará a reger-se pelos preceitos consignados na lei de 26 de abril de 1880 e na lei de 15 de julho de 1885, salvas as modificações estabelecidas na presente lei.
Art. 23.º A Caixa Economica Portugueza continuará a abonar aos seus depositantes o juro de 3,6 por cento ao anno.