O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

680 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° Fica porém auctorisado o governo, sobre proposta da administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, ouvido o seu conselho fiscal, a alterar esta taxa de juro, entre os limites de 2 e 4 por cento ao anno, quando assim o reclame a justa conveniencia da instituição.

§ 2.° Qualquer alteração na taxa do juro será fixada polo ministro da fazenda em decreto fundamentado, e só começará a vigorar dentro de um praso não inferior a seis mezes depois da publicação do respectivo decreto na folha official.

Art. 24.° A liquidação e capitalisação de juros é feita annualmente no dia de 30 de junho de cada anno, e a respectiva escripturação dos juros capitalisados será tambem lançada annualmente por todo o mez de julho nas cadernetas dos depositantes, salvo impossibilidade justificada pelo administrador da Caixa.

§ unico. As fracções de juros inferiores a 5 réis, encontradas, na liquidação annual de juros, em cada uma das contas correntes, revertem a favor dos lucros da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 25.º Os fundos da Caixa Economica Portugueza não serão centralisados em cofre especial, nem geridos em separado dos da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

§ unico. Na escripturação da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, terão conta especial os depositos feitos na Caixa Economica Portugueza, não havendo, comtudo, logar ao abono, que a Caixa Geral de Depositos fazia á Caixa Economica, do juro de 5 por cento ao anno, pelas quantias depositadas em conta d'este, nos termos do artigo 12.° da lei de 15 de julho de 1885.

Art. 26.° Nas freguezias pertencentes á arca administrativa em que estiver installada alguma delegação da Caixa Economica Portugueza ou da Caixa de Aposentações a Assalariados, poderão organisar-se commissões de propaganda em favor da pequena economia.

§ unico. Estas commissões serão compostas do parocho, que será o presidente, do regedor e do professor de instrucção primaria.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 27.° A nomeação do pessoal da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia será feita pelo ministro da fazenda nos termos seguintes:

O logar de administrador geral, por nomeação do governo, que deverá recair em individuo que tenha carta de um curso superior, ou tres annos de effectivo serviço como empregado superior da mesma Caixa;

Os de chefes de serviços, por concurso documental, só podendo a nomeação recaír em individuo que tenha carta de um curso superior, ou tres annos de effectivo serviço de primeiro official na Caixa, com notoria competencia;

Os de primeiros e segundos officiaes, de entre os da classe immediatamente inferior, alternadamente por concurso e por proposta do administrador geral baseada na antiguidade e no bom serviço prestado;

Os de amanuense, alternadamente por concurso documental, tendo preferencia os concorrentes habilitados com o curso de commercio de 1.° ou 2.° grau, e por proposta do administrador geral referente aos empregados temporarios da caixa, tendo em vista a sua assiduidade e competencia no serviço.

§ unico. Os temporarios actuaes serão mantidos em quanto as necessidades do serviço o exigirem, e poderão ser despedidos pelo administrador geral quando não sejam necessarios ou não mostrem aptidão para o serviço.

Art. 28.º Os empregados actuaes não serão prejudicados noa seus direitos adquiridos quanto a categoria e vencimentos, tanto de actividade como de aposentação.

Art. 29.° O administrador geral tem a seu cargo a inspecção de todos os serviços da Caixa; tomará as providencias convenientes para o seu bom desempenho, e despachará todos os processos relativos aos assumptos dependentes da mesma instituição.

§ 1.° O administrador geral é responsavel por todos os despachos que proferir. Poderá ouvir, quando o julgar conveniente, sobre os negocios que lhe forem affectos, a procuradoria geral da corôa e fazenda.

§ 2.° O administrador geral só poderá ser exonerado ou demittido do exercicio das suas funcções nos termos e pela fórma por que o podem ser os vogaes do tribunal de contas.

§ 3.° Nos seus impedimentos, será o administrador geral substituido pelo chefe de serviços mais antigo ou pelo que for indicado pelo governo.

Art. 30.° Os chefes de serviços são responsaveis pela informação dos processos que tenham de submetter a despacho e pela execução d'estes. Compete-lhes fiscalisar e dirigir os serviços das suas repartições, informar o administrador geral, e exercer todas as attribuições que os regulamentos especialisarem.

Art. 31.° O demais pessoal é responsavel pela execução dos serviços que respectivamente lhe forem confiados.

Art. 32.° São applicaveis aos empregados da Caixa Geral de Depositos e Instituições do Previdencia as disposições disciplinares concernentes aos empregados das direcções geraes do ministerio da fazenda, emquanto não forem elaborados os regulamentos especiaes para execução d'este decreto.

Art. 33.° Para o desempenho dos novos serviços attribuidos á Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, serão nomeados os empregados especiaes que as necessidades do serviço reclamarem, em harmonia com os respectivos regulamentos. Esta nomeação será feita pelo governo sob proposta do administrador geral da Caixa.

§ unico. Os empregados, a que se refere este artigo, serão despedidos do serviço quando não satisfaçam devidamente ás suas obrigações, e pela mesma fórma por que são nomeados.

Art. 34.° O governo publicará os regulamentos necessarios para execução d'este decreto.

Art. 35.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Annexo á proposta de lei n.° 14

Quadro do pessoal da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia e respectivos vencimentos

[Ver quadro na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Foram enviadas á commissão de fazenda.