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N.º 45

SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Visconde do Ervedal da Beira (vice presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Approvada a acta, dá-se conta de um officio da viuva de Bernardino Pinheiro, agradecendo o voto de sentimento da camara. - Mandam para a mesa pareceres do commissões os srs. Marianno de Carvalho, Augusto Ricca e Manuel Pratel. - Apresenta um projecto de lei o sr. Boavida. - Manda para a mesa um requerimento, pedindo documentos e informações por diversos ministérios, o sr. Cunha Silveira. - Apresenta uma representação o sr. Dias Ferreira. - O sr Carlos Braga aponta os inconvenientes que resultam, para o commercio, da classificação dada a delegação da alfandega do Porto em Caminha. Resposta do sr. ministro da fazenda, que em seguida lê o seu relatorio de fazenda e as dezeseis propostas de lei que o acompanham. - Dá-se conhecimento a camara de uma proposição de lei, vinda da camara dos dignos pares. - Manda para a mesa um parecer da commissão de administração publica o sr. Teixeira do Sousa.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 62 srs, deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de 5ia-ciureira Beça, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Jacinto José Maria do Couto, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sousa, José Antonio Lopes Coelho, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de S Vargas, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Francisco Vargas, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Marianno Cyrillo de Carvalho, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha, Visconde de Leite Perry e Visconde do Tinalhas.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Alves do Oliveira Guimarães, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Victor dos Santos, Condo de Valle Flor, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Rangel de Lima, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, José Dias Ferreira, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes e Visconde do Banho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alfredo de Moraes Carvalho, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Corte Real, Antonio José Lopes Navarro, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jayme de Magalhães Lima, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Mota Gomes, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Luiz Ferreira Freire, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Teixeira Gomes, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Pedro Guedes, Manuel de Sousa Avides, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Nandufe, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau, de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

De D. Liberata Emilia Lima Pinheiro, agradecendo á camara o voto de sentimento, mandado exarar na acta das suas sessões pelo fallecimento de seu marido Bernardino Pinheiro.

Para a secretaria.

O sr. Marianno de Carvalho (por parte da commissão dos negocios externos}: - Mando para a mesa o parecer da commissão dos negocios externos sobre o tratado de commercio com a Noruega.

A imprimir.

O sr. Augusto Ricca: - Mando para a mesa, por parte da commissão de obras publicas, o parecer sobre o decreto de 24 de dezembro de 1894, que não permitte a construcção de novas estradas.

Mando tambem uma justificação de faltas.

O parecer foi a imprimir.

A justificação publica-se no fim da sessão, a pag. 681.

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610 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Manuel Fratel: - Manda para a mesa o parecer da commissão dos negocios externos sobre a proposta do lei n.° 3-B, apresentada pelo governo, a fim de ser ratificada a declaração commercial, assignada em Lisboa a 5 de julho de 1894 entre Portugal e os Paizes Baixos.

Foi a imprimir.

O sr. Antonio José Boavida: - Mando para a mesa o projecto de lei, a que me referi na sessão de 23 de janeiro do anno corrente, e que tem por fim auctorisar o governo a levar em conta ao conego Marcellino Marques de Barros, ex-missionario da Guiné portugueza, o tempo que serviu como professor do collegio das missões ultramarinas, para o cômputo do praso marcado no artigo 94.° dos estatutos do mesmo collegio, approvados por decreto de 3 de dezembro do 1884.

Vou ler o relatorio d'este projecto.

(Leu.)

Sr. presidente, pura não cansar a camara, e por mo parecer tarefa desnecessaria, abstenho-me de justificar este projecto de lei. A sua justificação completa está nos factos incontroversos, enunciados nos considerandos, que o precedem.

A prova d'esses factos consta dos documentos authenti-cos, que foram enviados a esta camara pelo sr. ministro da marinha o ultramar. Julgo, por isso, superfluo e inutil expender outras considerações, limitando-me assim a enviar para a mesa estes documentos, a fim de poderem ser apreciados pelas commissões competentes e pelos srs. deputados, que julgarem conveniente examinal-os.

A v. exa., sr. presidente, poço se digne mandar opportunamente expedir este projecto de lei, com a devida urgencia, a fim de obter das commissões respectivas o seu parecer, como for de justiça.

Devolvo a mesa os documentos, que me foram enviados, e em que se encontram as rasões fundamentaes e justificativas do mesmo projecto de lei, que, estou convencido, merecera a approvação do parlamento, como a mereceu do respectivo ministerio da marinha e ultramar.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Cunha da Silveira: - Mando para a mesa uma justificação das faltas que dei ás ultimas sessões.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para tambem enviar para a mesa dois requerimentos, pedindo diversos documentos e informações, pelos ministerios das obras publicas, fazenda e estrangeiros.

Peço a v. exa. que se digne fazer expedir com a possivel brevidade estes requerimentos.

Mandaram-se expedir.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, pedi a palavra porque desejo chamar a attenção do governo para um assumpto importante que só prendo com os interesses mais vitaes da villa de Caminha.

No tratado de commercio, celebrado entre Portugal e Hespanha, a delegação aduaneira de Caminha ficou classificada em segunda classe, ao passo que a de Valença passou a primeira classe.

Ora, sr. presidente, v. exa. comprehende as difficuldades que isto esta causando ao commercio do Caminha, que só vê muitas vezes obrigado a enviar as mercadorias que destina a Guardia, povoação que lhe fica fronteira, a Valença para serem expedidas por Tuy e voltarem depois dali para a povoação a que se destinam e que fica, como disse, fronteira a villa de Caminha.

Sobre este assumpto já em tempo representou ao governo de Sua Magestade, não só o commercio da mesma terra, mas tambem o centro commercial do Porto.

O governo n'essa occasião mandou ouvir a direcção geral das alfandegas e ordenou que esta se entendesse com a direcção das aduanas de Hespanha; até hoje, porém, apesar d'essas diligencias, as cousas continuam no mesmo estado, e portanto gravemente prejudicado o commercio de Caminha.

Chamo pois a atenção do governo e especialmente do nobre presidente do conselho o ministro da fazenda, por cuja pasta corre este negocio, para similhante assumpto, a fim de que s. exa. se digne tomar as providencias que o caso reclama.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Se bem ouvi o illuslre deputado, s. exa. referiu-se ao estabelecimento das delegações aduaneiras, que ficaram especificadas no tratado de commercio feito entre Portugal e Hespanha.

Quando sobre o serviço ou classificação das delegações aduaneiras, especificadas n'esse tratado, se levantam reclamações no sentido de se introduzir n'elle alguma alteração, resulta d'ahi, como o illustre deputado comprehende, a necessidade do uma proposta, que poderá ser tomada em consideração, tendo-se em vista organisar as delegações por fórma que o serviço se possa fazer com regularidade.

Tomo, pois, nota das considerações do illustre deputado, e procurarei, por minha parte, remediar os inconvenientes que s. exa. apontou.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto antes da ordem do dia.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Vou ter a honra do ler e mandar para a mesa o relatorio e propostas de fazenda.

(Leu.)

Vão publicadas no fim da sessão, a pag. 681.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica sobre a reforma administrativa.

Vae a imprimir.

O sr. Presidente: - Chegou a mesa um officio da camara dos dignos pares, acompanhando uma proposição de lei. Vae ler-se.

Leu-se. É a seguinte:

Proposição de lei

Artigo 1.° A officina de S. José, da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia do 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemérito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. Julião, n.° 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de março de 1896. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para a sessão de ámanhã é a continuação da que estava, dada, que são os projectos n.ºs 28, 29, 25 e 27.

Está encerrada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

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Documentos apresentados n'esta sessão

Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da fazenda

N.º 34-A.

Senhores. - Venho hoje perante vos, como representantes da nação, prestar contas da nossa administração financeira; venho expor-vos, com verdade sincera e leal, o estado em que o paiz se encontra, as circumstancias da sua economia, as peculiares condições do seu thesouro; venho, emfim, propor-vos as medidas que julgo adequadas a melhoria dos serviços e rendimentos tributarios, e bem assim as que visam a restauração e firmeza do credito publico.

Um longo intervallo decorreu depois que ao parlamento apresentei, em outubro de 1894, as minhas propostas de fazenda. A poucos passos se encerrava a sessão legislativa, e, desde então até que ha pouco se reabriram as côrtes, teve o governo de assumir funcções extraordinarias, provendo ao que de mais instante lhe reclamava o superior interesse do estado. Foram graves as responsabilidades que contrahimos, não o desconheço; tanto mais graves que o paiz convalescia dos effeitos de uma crise opprimente. Preferivel fora, sem duvida, a serena collaboração dos poderes publicos para vencer as difficuldades que tão cruéis pesavam sobre nós; firme é comtudo a minha convicção de que baldado seria appellar para a coadjuvação parlamentar, quando de providencias financeiras não curava o tumultuar das paixões politicas. Mais de um anno passou em que, desajudados do poder legislativo, houvemos de decretar ou prorogar orçamentos, de proceder a cobrança dos impostos e de acudir ás impreteriveis despezas da governação, ainda ás que mais de improviso nos sobrevieram, motivadas pelas expedições ao ultramar; periodo a que não faltaram arduas vicissitudes, através das quaes, a par de uma larga remodelação de ordem administrativa e politica, pozemos o melhor dos nossos esforços em que se mantivesse o credito e o prestigio da nação. Se conseguimos realisar a missão que nos impozemos, agora que os factos estão patentes, a vos incumbe o apreciar. Uma cousa me anima, porém: é que, chegados ao termo da nossa dictadura, documentos irrefragaveis verá mostrar que, durante ella, ganharam em força e vitalidade os recursos do thesouro, e que mais prosperas são hoje as condições do trabalho e da riqueza nacional.

Com provas bem claras, que não com simples palavras, o desejo evidenciar para que, ajuizando com segurança da situação presente, esclarecida e imparcialmente vos pronuncieis sobre as propostas que seguidamente terei a honra de vos apresentar.

Começarei pelas contas do thesouro.

Exercicio de 1894-1895

Apresentam-se saldadas as contas do exercicio do 1894-1895. É já o segundo exercicio que se fecha sem deficit. Todas as despezas a cargo do estado, realisadas n'esse periodo e a elle pertencentes, foram devidamente lançadas e escripturadas; só as que se effeituaram com as nossas expedições ao ultramar, muito principalmente a Lourenço Marques, é que por sua especial natureza, e porque tão impossivel era determinal-as com antecipação, quanto seria, culpavel deixar de lhes occorrer a medida que os factos as reclamavam, se acham ainda em conta de thesouraria, a fim de que por credito extraordinario se legalisem, como inevitaveis encargos dos gloriosos commettimentos que tão alto levantaram o prestigio do paiz. A estas despezas mais ao diante me referirei quando tratar da divida fluctuante.

No exercicio que findou foi de 49.002:883$117 réis a totalidade das receitas, de 48.973:002$372 réis a das despezas, de 29:830$745 réis, portanto, o saldo em favor do thesouro.

Se as contas da gerencia de 1894-1895, de ha muito publicadas, porque se fecharam em 30 de junho do anno passado, accusavam um desequilibrio de 2.136:554$385 réis, como se vê do documento n.° 1, foi isso devido a que no periodo de gerencia de um anno economico se escripturam indistinctamente as receitas que se cobram e as despezas que se realisam, quaesquer que sejam os exercicios a que pertençam; na mesma gerencia, cujo espaço é de doze mezes, se lançam, alem das verbas referentes a exercicios findos, as que respeitam aos dois exercicios, que n'aquelle espaço se encontram, por isso que cada um comprehende dezoito mezes. Assim, na gerencia de 1894-1895 figuram despezas proprias de exercicios anteriores, e que nas contas, tambem já publicadas, d'esses exercicios, foram respectivamente escripturadas. Pelas proprias contas de gerencia se conhece, porém, feita a necessaria discriminação, qual o estado, em 30 de junho de cada anno, do exercicio ainda corrente, cujo periodo complementar só termina em 31 de dezembro seguinte.

É o que, com relação aos ultimos annos, se apura d'este quadro:

[Ver quadro na imagem]

É significativo o confronto: em 30 de junho apresentava o exercicio de 1891-1892 um deficit de 9.232:857$155 réis; depois, ainda o exercicio de 1892-1893 dava um deficit de 713:557$318 réis; o do 1893-1894 inscrevia-se com um saldo de 4.521:930$077 réis; o de 1894-1895 tinha, em 30 de junho, um saldo de 2.640:145$823 réis.

Os resultados completos d'estes exercicios constam do documento n.° 2. Resumem-se n'estes termos:

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612 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

A um deficit de 14.653:356$165 réis em 1891-1892, succedeu um deficit de 5.634:053$708 réis em 1892-1893; o exercicio de 1893-1894 deu um saldo de 20:019$43 réis; o de, 1894-1895 um saldo de 29:830$745 réis.

É a primeira conclusão a que se chega, no exame da actual situação financeira.

Analysemos agora as receitas e as despezas, comparando os dois ultimos exercicios.

Houve, nas receitas, um augmento de 3.147:323$621 réis. Cresceu o producto dos impostos directos em réis 780:206$957; o do sêllo e registo em 488:733$987 réis. Houve nos impostos indirectos uma diminuição de réis, 625:455$610 devida a que a receita dos cereaes foi, no ultimo exercicio, inferior em 798:948$793 réis, porque muito menos se importou era consequencia da abundante producção que no paiz se colhera. Diminuiram, também, os addicionaes em 359:101$973 réis, por se terem alguns encorporado nos respectivos impostos, como os da contribuição industrial. Nos bens proprios o rendimentos diversos dou-se um augmento do 942:320$856 réis, resultante de que a mais se isncreveram na receita: 270:000$000 réis, a par de igual despeza, correspondente a garantia de juro da linha de Salamanca, nos termos do contrato feito com os bancos do Porto e o banco de Portugal, em 10 de maio de 1894; os 237:846$038 réis, parte nos lucros do banco do Portugal, que advieram do contrato de 9 de fevereiro do 1895; o coupon na importancia do 196:338$600 réis, que o estado recebeu pelas obrigações da companhia real dos caminhos de ferro, que lhe ficaram pertencendo em virtude do convenio de 4 do maio de 1894, que o tribunal do commercio ratificou; 152:023$563 réis de augmento de receita no caminho de ferro do Minho e Douro; e réis 17:918$250 a mais no rendimento dos conventos supprimidos, alem de 99:479$375 réis de maior producto do arsenal do exercito. Tambem a verba das compensações de despeza se elevou a mais 805:661$819 réis, principalmente em consequencia de ser superior, no ultimo exercicio, a importancia arrecadada de juros do titulos a posse da fazenda; a differença sobre o exercicio anterior foi de 715:234$149 réis. E, finalmente, subiu a receita extraordinaria em mais 1.108:958:585 réis, por se terem devidamente escripturado nas contas do estado 1.109:014$651 réis, lucros effectivos e liquidos, provenientes de operações de amoedação realisadas desde 1890 até 1893, e cuja conta se apurou e fechou no exercicio de 1894-1895.

No tocante ás despezas, as differenças mais importantes foram as que succintamente vou expor. Deu-se na verba de encargos geraes um augmento de 609:105$372 réis, resultante: de, nos termos do novo codigo administrativo se inscrever um semestre dos encargos do empréstimo municipal de Lisboa, que se venceu, no montante de réis 294:846$596; de restituições de rendimentos, em virtude de creditos especiaes, na soniraa de 62:000$000 réis; de restituição de imposto de rendimento, conformo a lei de 26 de fevereiro de 1892, na quantia de 30:000$000 réis; e de 219:000$000 réis a mais nas despezas com o movimento das operações do thesouraria e differença de cambios, o que alias se previrá no orçamento de 1894-1895. Subiu igualmente em 950:354$009 réis a verba concernente a divida publica, por quanto se teve de pagar, no ultimo exercicio, 401:595$455 réis, participação dos credores externos nas receitas aduaneiras de 1893-1894, e, a par da correspondente, como já referi, se incluiram na despeza 715:234$149 réis de juros dos titulos na posse da fazenda, do ministerio das obras publicas, cresceu a despeza ordinaria em 721:195$378 réis, e a extraordinaria em 697:513$152 réis, principalmente em consequencia: dos creditos extraordinarios abertos por decreto de 9 de março de 1895, para occorrer aos estragos causados pelos temporaes, na importancia de 300:000$000 réis; dos pagamentos, que o decreto de 6 de março do mesmo anno auctorisou, de dividas por fornecimentos e empreitadas de exercicios anteriores, que elevaram uma e outra despeza em 635:844$944 réis; e da inscripção na despeza, a par da receita, dos 270:000$000 réis, garantia do juro da linha de Salamanca.

Agora o confronto dos resultados do exercicio com o seu respectivo orçamento e providencias complementares.

O orçamento que para 1894-1895 fóra apresentado ás cortes em outubro de 1894, e que o decreto de 31 de janeiro de 1895 mandou executar, computou as receitas do estado em 47.508:609$380 réis, e as despezas em réis 47.323:963$835. Acrescentando ás receitas, assim calculadas: os réis 237:846$038, que pelo contrato de 9 de fevereiro de 1895 couberam ao thesouro na partilha dos lucros do banco de Portugal; 123:325$863 réis, que de fevereiro a junho de 1895 se arrecadaram, pela contribuição de registo, a mais do que em identicos mezes de 1894, excedente que se póde attribuir a execução do decreto de 10 de janeiro de 1895, que remodelou as taxas desse imposto; e os 1.109:014$651 réis, importancia dos lucros de amoedação, a que já me referi, que se escripturaram no exercicio de 1894-1895; - acrescentando, por outro lado, ás despezas, previstas e auctorisadas n'aquelle orçamento, a importancia dos créditos extraordinarios e especiaes, relativos ao mesmo exercicio, e para elle decretados na importancia de 3.721:707$372 réis, documento n.° 3; - devia, segundo as previsões orçamentaes e mediante as providencias complementares, elevar-se a totalidade das receitas a 48.978:788$932 réis, e a das despezas a réis 51.045:671$207,do que resultaria o deficit de 2.066:882$275 réis.

As contas já apuradas do exercicio mostram, porém, que as receitas effectivas subiram a 49.002:883$117 réis, e as despezas realisadas ficaram em 48.973:052$372 réis, o que, em vez d'aquelle deficit, produziu um saldo de 29:830$745 réis.

A apreciação a que o exame do exercicio de 1894-1895, nos seus elementos de receita e despeza, nos conduz, sobre o estado actual da fazenda publica, confirma, pois, a que já fizemos no nosso ultimo relatorio. Após longos annos de deficits e emprestimos, conseguimos, emfim, que em dois exercicios successivos se balançassem as receitas e as despezas regulares do estado.

Gerencia de 1895-1896

Do exercicio corrente não posso, por emquanto, fazer juizo fundado, pois que apenas tenho contas até 31 de dezembro de 1895, estamos em março, e o exercicio só termina em 31 de dezembro de 1896. Posso, porém, referir-me á gerencia do actual anno economico, pois que dos seus dois semestres esta o primeiro já apurado.

As illações são favoraveis, como vou mostrar.

A comparação do primeiro semestre de l895-1896com igual periodo dos annos anteriores, consta especificadamente do documento n.° 4, cujo resumo é o seguinte:

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 613

[Ver tabela na imagem]

(a) Foi de 21 866 208$872 réis a receita ordinaria do semestre, e de 1.109042$300 réis a extraordinaria, comprehendendo esta os lucros das operações de amoedação de 1890 a 1893, que se escripturarem na gerencia de 1895-1896 como pertencentes ao exercicio do 1894-1895.

É evidente que a maior approximação das receitas com as despezas, no primeiro semestre de cada anno, é a que se da nos seis mezes que decorreram de 1895-1896; abstrahindo mesmo da receita extraordinaria, e confrontando a receita effectiva ordinaria, que foi de 24.866:208$872 réis, a differença, de 1.167:602$264 réis, entre esta, receita e a totalidade das despezas, é muito inferior ao desequilibrio entre a totalidade das receitas e a das despezas em qualquer dos primeiros semestres precedentes.

Entremos mais descriminadamente no exame das contas relativas ao primeiro semestre do ultimo anno o ao do actual; melhor poderemos assim ajuizar da situação presente.

Deu-se na, receita ordinaria um augmento de réis 3.161:498$524, o que é sobremaneira importante. Produziram os impostos directos mais 458:607$923 réis; o sêllo e registo mais 305:282$823 réis; os impostos indirectos mais 1.904:243$254 réis. Diminuiram os addicionaes em 35:265$813 réis pela rasão que já apontei, de terem alguns sido encorporados no principal das contribuições. Elevou se em 795:507$217 réis a verba dos bens proprios e rendimentos diversos, porque: trouxe 187:000$000 réis a concessão do exclusivo dos phosphoros; cobraram-se réis 276:837$428 de tres coupons semestraes das obrigações dos caminhos de ferro do norte e leste; o reembolso da divida dos bancos do Porto pela garantia de juro das linhas de Salamanca entrou por 135:000$000 réis; o imposto sobre os barcos de passagens e pontes rendeu 91:501$000 réis mais; os correios e telegraphos mais 116:223$819 réis. Inscreveu-se por menos 266:876$880 réis a verba de compensação de despezas, porque a menos se houve de escripturar 25l:966$754 réis de juros dos titulos na posse da fazenda.

Quanto ás despezas: - augmentou em 309:192$126 réis a verba dos encargos geraes, porque, como referi, passou a ser encargo do estado o pagamento dos coupons do emprestimo municipal, e se teve de pagar um coupon semestral que, com o premio do oiro, montou a 296:868$761 réis; e porque em compensação do producto da contribuição predial especial, que, pelo novo codigo administrativo, reverteu para o thesouro, se houve de entregar ao municipio de Lisboa, a incluir na sua dotação, 21:000$000 réis; - na saida de fundos para pagamento da divida publica fundada, observa-se uma diminuição do 376:607$310 réis, porque, como referimos, houve a escripturar, na despeza como na receita, menos 251:966$754 réis de juros de titulos na posse da fazenda; a differença, que ainda se nota, é devida a que, por virtude de successivos pagamentos já feitos, se tem reduzido os encargos da divida fundada, anteriores a 1893-1894, que se achavam em atrazo, e tanto que, apesar de dos credores externos se ter dado, no primeiro semestre do 1895-1896, mais 163:118$030 réis do que em 1894-1895, pela sua parte no excedente das receitas aduaneiras, ainda assim foi menor, como se vê, a saida de fundos para occorrer aos encargos da divida fundada; e finalmente, a despeza de 1.152:239$073 réis, descripta a mais no serviço dos ministerios, proveiu, em grande parte, de na gerencia do 1895-1896 se terem escripturado pagamentos relativos a junho de 1895, quando o& correspondentes de junho do 1893 haviam sido incluidos na gerencia de 1893-1894 e não na de 1894-1895, e ainda em parte, quanto ao ministerio da guerra, por ter sido maior o numero de praças na effectividade de serviço, em consequencia das forças que se destacaram para o ultramar; quanto ao ministerio do reino, porque acresceu o subsidio do fundo da instrucção primaria, relativo aos mezes de julho a outubro do 1895, na importancia de 56:087$960 réis, conforme o decreto do 22 de dezembro de 1894, que começou a ter execução n'aquelle mez de julho; e quanto ao ministerio das obras publicas, porque se pagaram garantias do juro no montante de 267:411$710 réis, sobreveiu um pagamento de 70:000$000 réis para as obras do porto de Leixões, e os pagamentos por dividas, em atrazo, de fornecimentos e empreitadas subiram a 180:287$870 réis.

Explicadas assim as differenças que se encontram nas receitas e despezas, justificada é a presumpção de que a gerencia, e sobretudo o exercicio de 1895-1896, se fechará sem deficit. Basta para isso reflectir em que, comparado o primeiro semestre d'este anno com o do anterior, houve, só na receita ordinaria, um augmento de réis 3.161:498$524, quando na totalidade das despezas o augmento foi de 1.152:239$073 réis.

Orçamento de 1896-1897

O orçamento, que ha pouco tive a honra de apresentar ás côrtes, na sua comparação com as tabellas de receita e despeza, que vigoraram para o exercicio de 1894-1895 por virtude do decreto de 31 de janeiro de 1895, e que vigoram para e de 1895-1896 em observancia do decreto de 30 de junho ultimo, e ainda com os resultados já apurados nas contas do exercicio de 1894-1895, apresenta as alterações que rapidamente vou expor.

As que dizem respeito ás receitas, definem-se no seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem]

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As differenças que, para mais ou para menos das tabellas do ultimo exercicio e do corrente, se encontram no novo orçamento, foram ahi minuciosamente descriptas; os resultados effectivos do exercicio de 1894-1895 mais confirmam as previsões que n'aquelle documento fizemos.

Computamos em 11.901:650$000 réis o producto dos impostos directos; foi de 11.650:679$849 réis no exercicio que findou; basta o augmento de receita proveniente da remodelação da contribuição industrial para, como adiante mostraremos, cobrir de sobejo a differença. Calcula-se em mais 569:390$857 réis a arrecadação dos impostos do sollo o registo; é o menos que se póde esperar das providencias já tomadas no decreto de 10 de janeiro de 1895 quanto ao segundo d'estes impostos, e das que proponho quanto ao primeiro. Pelo que toca ás contribuições indirectas, o largo e successivo incremento que têem tido as cobranças nas alfandegas, o maior rendimento que se deve presumir da importação de cereaes, e a circumstancia de, a par das respectivas despezas, se incluir agora na receita do orçamento a quantia de 347:000$000 reis proveniente das taxas do trafego aduaneiro, amplamente justificam a verba orçada. Nos addicionaes é sensivel a diminuição pelas rasões que já ponderei. O acrescimo de 27:251$094 réis na classe dos rendimentos diversos é muito inferior a progressão que se manifesta nas receitas dos correios e telegrapbos e na dos caminhos de ferro do estado. A reducção das compensações de despeza deriva da que se dá nos juros dos titulos na posse da fazenda.

O confronto das despezas resume-se n'estes termos:

[Ver tabela na imagem]

Entre a totalidade das despezas effectuadas no exercicio do 1894-1895 e a das que se auctorisam para o de 1896-1897 ha uma differença, para mais, de 402:753$234 réis, que tem desde logo a sua explicação nos 554:604$638 réis em que no orçamento do futuro anno economico se calcula o augmento, que, alias, julgo será muito maior, da participação dos credores externos no excedente das receitas aduaneiras.

Entre as despezas previstas no novo orçamento e as que se inseriram nas tabellas do ultimo anno e do corrente, ha um acrescimo de 2.051:841$771 réis que provém: n'aquelle augmento de 554:604$638 réis a distribuir pelos credores externos; de 593:737$522 réis, importancia presumida dos encargos do empréstimo da camara municipal de Lisboa, que passaram para o thesouro; de 40:000$000 réis de maior dotação da mesma camara, em compensação do producto da contribuição predial especial, que é hoje receita do estado; de 168:263$897 réis de subsidio para o fundo de instrucção primaria, que em 1894-1895 foi pago por credito especial; de 315:000$000 réis de despezas de trafego, agora incluidas no orçamento; e de melhor dotação dos serviços de alguns ministerios, especialmente os da guerra e das obras publicas.

Justificado é assim o orçamento que vos apresentei.

Divida fluctuante

Estão apuradas as contas da divida fluctuante até 31 de dezembro; constam do documento n.° 5, em que se condensaram todos os elementos necessarios para uma exacta e rigorosa apreciação. Ahi se especifica, por semestres e em separado: a importancia da divida fluctuante, no paia e no estrangeiro, pela totalidade dos bilhetes do thesouro, supprimentos e contas correntes; a dos saldos em cofre, em conta do thesouro e da junta do credito publico; a dos recursos extraordinarios, auferidos por emprestimo ou venda de titulos; a dos pagamentos, não previstos no orçamento, que se effectuaram em conta de thesouraria ou de determinados creditos extraordinarios. Esta, pois, tudo o que póde influir n'um confronto preciso e methodico, para se ajuizar da situação da fazenda publica n'estes ultimos annos. Porque no movimento da divida fluctuante tudo a final vem reflectir-se numa resultante inilludivel.

Eis a synthese do que se contém n'aquelle documento:

[Ver tabela na imagem]

Encontrando-se, em cada anno, no montante da divida fluctuante, accusada pelas contas do thesouro, a importancia dos saldos em cofre, que representam dinheiro era caixa, e addicionando-se ao liquido assim apurado as sommas levantadas, no decorrer do mesmo anuo, por emprestimos ou venda de titulos, vê-se que, em absoluto, o desequilibrio da fazenda, a differença entre a totalidade dos pagamentos effectuados e a das receitas cobradas, foi: em 1891, de 21.388:261$344 réis; em 1892, de réis 9.901:775$747; em 1893, de 3.160;141$431 réis; em

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1894, de 4.480:587$894 réis; em 1895, de 3.078:304$891 réis.

Mas nem todos os pagamentos representam despezas normaes ou mesmo proprias do estado. Do documento a que nos referimos se conhece: que uns, como os desembolsos feitos em conta da administração geral dos tabacos, da companhia real dos caminhos de feiro através de Africa, da mala real portugueza, da companhia nacional de fundição e forjas, do banco lusitano e da camara municipal de Lisboa, foram adiantamentos a reembolsar, que pelas notas do mesmo documento se vê que, successivamente, em juizo ou por contratos realisados n'estes dois ultimos annos, se tem tratado de liquidar, tendo-se conseguido dar aos mais importantes fórma do pagamento garantida e precisa; outros, como os que se fizerem aos bancos do Porto, representam, não uma despeza, do estado, mas a satisfação da antiga divida das classes inactivas, por transferencia realisada para a conta corrente do banco de Portugal; outros, emfim, como são as verbas relativas nos emigrados brazileiros, ás expedições a Moçambique, Lourenço Marques e India, e ao pagamento de dividas anteriores, resultantes de fornecimentos ou empreitadas de obras publicas, traduzem despezas, é certo, mas que, ou não são do proprio anno, ou foram tão verdadeiramente imprevistas e extraordinarias que forçoso é consideral-as em separado, por se não poderem confundir com as despezas regulares e normaes da administração do estado.

Feita, portanto, a deducção d'estes pagamentos, averigua-se que o deficit, a differença entre as receitas cobradas e as despezas previstas e effectuadas em cada um dos differentes annos, foi: em 1891, de 14.366:527$878 réis; em 1892, de 8.681:070$581 réis; em 1893, de réis 2.589:277$573; em 1894, de 1.480:823$721 réis; e que em 1895, em vez de deficit, houve um saldo de 1.171:202$719 réis. Isto, levando-se em conta, uniformemente, em cada anno, os pagamentos da, mesma especie n'elles realisados. Desde que, sobre identicas bases de computo e correcção, se apuram resultados tão differentes, que de um para outro anno attestam uma rapida progressão no nivelamento das receitas com as despezas, é evidente a melhoria na situação da fazenda publica.

Pelo que respeita ao ultimo anno decorrido, 1895, basta considerar que se, por um lado, o augmento que em absoluto se nota na divida fluctuante foi de 3.078:304$891 réis, por outro lado: - 596:762$476 réis, foram pagos aos bancos do Porto em complemento da divida que o estado ha muito contrahira pelas classes inactivas; 1.119:496$930 réis foram applicados a pagamentos do empreitadas e dividas a fornecedores, anteriores a 1895, e por isso lançados e escripturados nas contas de despezas dos annos respectivos; 1.573:227$436 réis foram despendidos com as expedições a Lourenço Marques, e 63:553$557 réis com a da India; e que só estas verbas sommam 3.353:040$399 réis, quantia muito superior áquella; - para se reconhecer que, não levando já em conta os coupons da camara municipal de Lisboa, que constituem hoje, e não constituiam antes, despeza ordinaria a cargo do estado, e que no anno passado foram de 589:982$873 réis, e não olhando sequer a despeza ainda feita com os emigrados brazileiros, que foi de 6:421$926 réis, houve saldo e não déficit no balanço das receitas com as despezas auctorisadas e feitas.

É um facto de incontestavel importancia na administração financeira do estado.

Situação do thesouro e do mercado

Decorreu um anno sobre o contrato que o thesouro celebrou, em 9 do fevereiro de 1895, com o banco de Portugal Seguro juizo se póde hoje fazer sobre o alcance e os effeitos dessa importante transacção. O documento n.° 6 mostra, mez a mez, qual tem sido, a partir de 1890, o movimento das operações existentes entre o estado e aquella instituição de credito, que por lei de 29 de julho de 1887 se converteu no unico banco emissor do paiz. D'esse documento, e dos relatorios annuaes do banco, extrahimos os dados que, mais frisantes, podem servir a uma apreciação de confronto.

São estes, em contos de réis:

[Ver tabela na imagem]

Vê-se claramente, por esta synopse, qual tem sido, nos ultimos seis annos, a situação do thesouro para com o banco. Vê-se mais: definem-se em traços irrefragaveis as angustias por que o thesouro passou de 1890 a 1892, a funcção verdadeiramente salvadora que então exerceu na economia do paiz a emissão fiduciaria, a depressão por que passou a reserva metallica do banco, o valimento que a essa instituição prestaram, no mais apertado da crise, os contratos e as providencias do governo; e por sobretudo isso, e a partir de 1893, a rapida melhoria que se accentua nas condições financeiras do paiz e do thesouro. Por ultimo se vê, ainda, quanto foi opportuno o contrato de 9 da fevereiro de 1894, pois que sendo, em muito, proveitoso para o estado, nem affectou a estabilidade e a segurança do banco, nem restringiu as condições do seu movimento, os recursos do seu credito, o ambito das suas operações.

O debito do thesouro que, em 1891, cresceu pela conta corrente em 3:769 contos, e no total em 13:199 contos, e que, em 1892, se elevou a mais 6:172 contos na conta corrente, o a mais 10:533 no total, teve em 1893 apenas um augmento de 968 contos na conta corrente, e de 1:774 no total, com a compensação de 642 contos de deposito para a junta do credito publico. Em 1894, o augmento foi de 2:799 contos na conta corrente, e ao todo de 2:689, dos quaes 1:900 contos representaram a transferencia da divida do estado aos bancos do Porto, resultante das antigas operações das classes inactivas, para a conta corrente do banco de Portugal, sendo que os restantes 789 contos tiveram compensação nos 460 contos em que se augmentou o deposito da junta, e melhor compensação ainda nos 237 contos que ao estado couberam, na partilha dos lucros do banco. Em 1895, o debito do governo elevou-se, tão só, em 548 contos pela conta corrente, em 531 no total, quando 596 contos foram inscriptos em complemento da transferencia de divida a que acima nos referimos; e se bem que o deposito da junta baixou em 103 contos, a 137 contos tem o estado direito já apurado na partilha dos lucros.

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Feitas as correcções que deixamos indicadas, o augmento no debito do thesouro, resultante da insufficiencia das receitas cobradas pelo banco emissor, por conta do estado, com respeito ás despezas correntes, cujo pagamento Louve de effectuar, foi: em 1894, de 329 contos a encontrar com 237 de participação nos lucros; em 1895, apenas de 38 contos, mais do que cobertos com os 137 contos que dos lucros tem a receber.

A 21:000 contos se elovou, gratuitamente, no contrato do 9 de fevereiro de 1895, o credito aberto pelo banco ao thesouro na sua conta corrente; em 15:567 contos estava o uso d'esse credito em 31 de dezembro de 1894; em 10:115 contos ficou em 31 do dezembro de 1895, tendo o governo pago 596 contos da sua antiga divida das classes inactivas. Ninguem por certo dirá que o thesouro haja abusado do credito que se lhe abriu. Absolutamente evidente o, porém, que se as condições financeiras não houvessem singularmente melhorado n'estes ultimos tres annos, exhausto de todo estaria já esse recurso. Em 11:800 contos ficara o debito pela conta corrente em 31 de dezembro de 1892; a mais de 10:000 contos se elevou, por essa conta e por outras, só no decurso d'aquelle anno.

Pelo que toca a circulação fiduciaria, subiu rapidamente de 8:605 contos a 34:760 em 1891, e a 50:217 em 1892; em dois annos 41:612 contos. A nota do banco passou a ser a moeda do paiz, a moeda unica; a prata desapparecia, o oiro era comprado como mercadoria preciosa. Com o papel se viveu e lutou, com elle se atravessou a crise. Felizmente, a avalanche passou; nos tres annos de 1893 a 1895, o augmento da circulação fiduciaria foi, somente, de 5:704 contos; a que extremos irremediaveis e fataes nos teria levado uma incomportavel invasão de notas no mercado. Nem foi só o thesouro que absorveu as que se emittiram; em outro logar demonstrei já que nos quatro annos, 1891 a 1894, foi de 28:428 contos a totalidade do augmento no debito do thesouro para com o banco, de 44:901 contos a do acréscimo na circulação fiduciaria; em 1895, acabamos de ver que o debito do thesouro, mesmo em absoluto, sem correcção nem desconto, só cresceu em 531 contos, e todavia a importancia das notas em circulação subiu a mais 2:790 contos; a differença encontra-se no maior desenvolvimento das operações peculiares do banco; a sua carteira commercial mostra, pelo ultimo balanço, um augmento de 660 contos no desconto de letras, de 1:871 contos no valor das letras sobre o reino, que, como a administração desse estabelecimento pondera, representam um dos maiores serviços que o banco presta ao commercio. Em todo o caso, o limite maximo da circulação fiduciaria, que, em janeiro de 1893 se propunha poder-se elevar a 72:000 contos para se occorrer aos encargos do thesouro até junho de 1894, que por lei de 30 de junho d'aquelle anno se restringiu a 63:000 contos, e que neste limite se fixou no contrato de 9 de fevereiro de 1895, ainda em 31 de dezembro ultimo não attingiu 56:000 contos.

A par d'isto, sucessivamente se tem fortalecido, n'estes ultimos annos, as reservas metallicas do banco; a sua proporção para o montante das notas em circulação, que em 1890 era de 51,3 por cento (8:605 contos de notas contra uma reserva de 2:608 contos em oiro e 1:812 em prata), o que mostra a difsiculdade que então havia na collocação do papel fiduciario, alias convertivel de prompto, desceu até 3,2 por cento em 1891; em outubro d'esse anno, as notas representavam 27:653 contos, em caixa tinha o banco apenas 320 contos em oiro e 568 em prata; desde então, porém, apesar do angmento que teve a circulação, a proporção da reserva metallica subiu sempre, a 7,8 por cento no fim de 1891, a 13,1 por cento em 1892, a 15,8 por cento em 1893, a 19,1 por cento em 1894, a 20,6 por cento em 1895. já a reserva em metal esta em mais de 1/5 do papel fiduciario.

É, pois, innegavel que as condições de segurança e estabilidade do banco de Portugal se têem consolidado, o que prepara e facilita o fim a que devem convergir os esforços conjugados do thesouro e do banco: a cessação do anormal regimen da inconvertibilidade das notas. Essas necessarias condições de solidez, não as prejudicou o contrato de 9 de fevereiro de 1895; o que fez foi regular em termos mais justos a situação respectiva de uma e outra entidade. É certo que ao banco teve o thesouro de nos momentos mais affectivos, ir buscar recursos immediatos, que o abalo do seu credito lhe não podia proporcionar nos mercados estrangeiros; esses recursos provieram, comtudo, das proprias emissões de notas que o thesouro houve de auctorisar, notas que por serem do banco tinham a sua garantia, mas garantia que se achava a coberto da inconvertibilidade que se decretará. E pelas transacções feitas sobre essa base, de que ao banco advinha uma responsabilidade immanente, auferia o banco proventos reaes e crescentes, que sobremaneira avolumaram os seus lucros liquidos, permittindo-lhe levar em cada anno alguns centos de contos de réis ao seu fundo variavel, sem detrimento dos dividendos que de 5 por cento em 1890 subiram, apesar da crise, a 6 por cento em 1891, a 7 por cento em 18 92 e 1893, e a 8 por cento em 1894, sem que ao thesouro se franqueasse partilha nos lucros. D'essa partilha, que o novo contrato tornou effectiva, auferiu o thesouro desde logo, pelo anno de 1894, 237 contos. Pelo mesmo contrato lucrou, em 1895: cerca de 280 contos, que teria de pagar pelo seu debito em conta corrente se esta se não tornasse gratuita; 137 contos, que lhe cabem na divisão dos lucros, e 80 contos approximadamente, pela reducção do 6 a 5 e de 5 a 4, que póde fazer nas taxas da divida fluctuante interna, em vista do largo credito que tinha disponivel no banco. Ao todo, perto de 500 contos que advieram em vantagem ao thesouro, sem que por isso o banco se visse forçado a cortar no seu dividendo annual. O que mostra quanto o contrato foi opportuno e justo.

Que, por outro lado, as condições geraes, economicas e financeiras do mercado, têem obtido sensivel melhoria, facilitando-se e desenvolvendo-se as transacções, provara-o não só as estatisticas de exportação e importação a que adiante nos referiremos, attestando o movimento crescente do commercio e da industria, mas tambem os ultimos balanços dag nossas instituições de credito, e a cotação, relativamente elevada, dos fundos do estado como dos titulos e acções dos principaes bancos e companhias particulares.

É certo que a situação cambial esta ainda longe da sua normalidade. O cambio sobre Londres, que até outubro de 1890 se mantivera a 53, e ainda acima, e que desde então desceu a 5 1/2 até ao fim d'esse anno, e d'ahi a 41 no decurso de 1891, chegando a 38 3/4 em março de 1892, alguma cousa melhorou desde então; esta hoje a 41 5/8. O cambio sobre Paris, que, de 540 em 1890, se aggravou até 700 em 1891, e até 722 em 1892, oscillando entre 705 e 700 em dezembro de 1893, e entre 692 e 663 em dezembro de 1894, chegou, em media, a 675 1/2 em setembro e outubro do anno passado, mas, resentindo-se dos sobresaltos, que então se deram nas bolsas de Paris o Londres, attingiu 694 em dezembro, baixando a 678 em janeiro do corrente anno, e estando hoje a 686.

Não menos certo é, porém, que esta situação cambial, que em parte se mantém, com pequenas variantes, por encontrados interesses de importação e exportação, e em não pouco deriva da accentuada baixa no cambio do Brazil, que em todo o anno de 1895 oscillou entre 117 7/8 e 9, não é já acompanhada da pressão que tão fundo exerceram no mercado as instantes necessidades de transferencia de moeda. O seguinte quadro o demonstra em contos de réis, pela maneira a mais clara;

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[Ver quadro na imagem]

O balanço da importação e exportação de oiro, que até 1890 nos foi favoravel, representando saldos, que de 1885 até então ascenderam a alguns milhares de contos de réis em cada anno, inverteu-se pela fórma mais brusca em 1891; a 25:986 contos se elevou o excesso da exportação n'esse anno; não voltamos ainda a ter saldo a nosso favor, mas successiva e, importantemente se tem reduzido, de então até hoje, a saida do oiro; a differença, a menos na importação baixou a 204 contos no primeiro semestre de 1895; e se o movimento da entrada como da saida da moeda se tem parallelamente restringido, é isso uma prova, não do desfallecimento das transacções, que antes se desenvolvem com a diminuição da crise, mas da menor necessidade de remessas de metal para complemento das operações de commercio, o que é manifestamente um symptoma de restabelecimento de credito e de mais facil regularisação de mercado.

Ao inverso do oiro, a mais abundante importação de prata em 1891, e o seu decrescimento até hoje, mostra como foi desapparecendo o recurso, que como extremo se empregara, a moeda subsidiaria e fraca. No todo, o balanço annual de oiro e prata confirma o que vimos de dizer: de um para outro anno se tem progressivamente definido a melhoria nas condições economicas do mercado.

D'isso é a valorisação dos titulos de credito a contraprova financeira. O nosso 3 por cento externo, que, reduzido a um terço o pagamento do seu juro, se cotava em fevereiro de 1893 a 21 3l/32-20 17/32, chegou em outubro do anno passado a 27 3/8, e com relativa firmeza resistiu ao rude abalo que pouco depois soffreram todos os fundos do estado, sem excepção dos melhor valorisados, como a renda ingleza e a franceza, mantendo em novembro a cotação de 26 1/8 - 20, e em dezembro a de 26 1/4 - 24 1/2. até que já hoje voltou a cotar-se a 26 3/4. Dos outros titulos, e 4 por cento, que em fevereiro de 1893 se cotava a 130-123, teve em dezembro de 1894 a cotação de 155-151, em dezembro de 1895 a de 174-162, tem hoje a de 176,5; e 4 1/2 por cento subiu de 150-137 a 180-175,5 e a 203-190,5, estando hoje a 207. As obrigações dos tabacos passaram de 355-341,25 a 431-431,5 e a 467,5-450, cotando-se ao presente a 491. Na praça de Lisboa, as inscripções de assentamento que, em fevereiro de 1893, estavam a 30-27,75, cotaram-se em dezembro do anno passado a 36,35-35,10 e estão hoje a 36,75; e 4 por cento de 1888 subiu de 12$600-12$500 réis a 16$900-16$600 réis, tendo hoje a cotação de 17$800 réis; o 4 por cento de 1890 subiu de 30$800-30$00 réis a 42$300 réis, e cota-se hoje a 45$200 réis; o 4 1/2 por cento passou de 40$500 - 33$700 réis a 48$400-48$000 réis, valorisando-se actualmente a 50$700 réis; as obrigações dos tabacos não menos se elevaram de 79$900 réis a 106$000 réis, estando hoje a 112$000 réis.

A par d'isto, as acções do banco de Portugal subiram de réis 110$000, cotação de 31 de dezembro de 1893, a 25$000 réis em 1894, e a 126$000 réis ao terminar de 1895; as do banco Lisboa e Açores similhantemente se levaram de 83$000 réis a 98$000 réis, e ultimamente a 106$500 réis; as do banco commercial de 82$100 réis e 98j$000 réis e a 104$600 réis; as do banco ultramarino, de 53$500 réis a 60$000 réis e a 64$000 réis.

Dentro e fóra do paiz é, pois, irrecusavel a alta das nossas cotações.

Situação economica

Não só as condições financeiras do mercado, mas as economicas do paiz, têem sensivelmente melhorado. O proprio imposto do consumo o demonstra. A restricção que os embates e os sacrificios da crise necessariamente trouxeram, gradualmente se converte n'uma successiva elevação do consumo. O documento n.° 12 especificadamente o revela. Basta-nos, porém, o seguinte confronto:

[Ver tabela na imagem]

O primeiro semestre de 1895-1896 é o de maior arrecadação, a partir de 1891-1892, e já o producto do imposto em 1894-1895 excedera o do anno anterior. Note-se que o augmento se tem dado precisamente nos artigos de primeiro e mais geral consumo; e das carnes, do azeite, da cerveja e das fructas, é superior, no ultimo semestre, ao de todos os antecedentes; o do vinho excede n'esse periodo o dos periodos anteriores desde o meado de 1893. Nos mezes, já decorridos, do presente armo, progride a elevação da cobrança; foi, em janeiro, de 195:997$580 réis, quando em igual mez de 1895 só attingirá réis 176:134$024; em fevereiro ultimo produziu, na alfandega de Lisboa, 185:822$636 réis, quando se produzirá réis 163:059$918 em fevereiro de 1895.

Por outro lado, o movimento da entrada e saida de mercadorias denota uma maior approximação dos elementos que se defrontam na balanço economico da nação. Não tenho ainda presente a estatistica completa do anuo de 1895; estáem apuramento. O primeiro semestre d'ee anno, é, porém, já concludente na sua comparação com o anterior.

Nos seis primeiros mezes de 1894, houve um movimento de importaçã, para consumo, reexportação, baldeação e transito internacional, no valor de 26:643 contos,

44 *

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contra uma exportação total de 18:355; em 1895 a importação foi de 25:648 contos, contra um movimento do exportação no valor de 18:G96; acolá uma differença de 8:288 contos, aqui a differença baixa a 6:952.

Subiu, é verdade, a importação para consumo, de um para outro dos semestres que comparamos, de 19.571:503$000 réis a 19.068:518$000 réis, o que dá um augmento de 97:015$000 réis; a exportação nacional e nacionalisada cresceu, todavia, do 11.284:214$000 réis a 12 717:471$000 réis, mais 1.433:257$000 réis, o que é sobremaneira importante.

O movimento da navegação desenvolveu-se tambem durante o primeiro semestre de 1895, entraram 2:539 embarcações a vapor, com a tonelagem de 3.400:422; sairam 2:519 com 3.425:149 de tonelagem; em nenhum dos annos anteriores se attingira esses limites; as estatisticas accusam uma progressão manifesta.

Os documentos n.ºs 13 a 16 attestam que não menos se accentuou o movimento da nossa viação accelerada; em todas as linhas, nas do estado como nas das companhias nas de via larga como nas de via reduzida, os rendimentos do trafego foram, em 1895, superiores aos de qualquer dos annos anteriores, semestre por semestre, a partir de 1891. É um facto altamente significativo.

Ao mesmo tempo, na Africa occidental, tem o caminho de ferro do Loanda a Ambaca alcançado um rendimento cada vez maior, a medida que a sua construcção tem avançado, a que com elle se tem explorado as riquezas do interior; basta referir que o rendimento bruto kilometrico que começou, no primeiro semestre de 1889, por 86$169 réis, foi já de 348$869 réis no ultimo semestre do 1895, documento n.° 17. Na Africa oriental, o caminho de ferro do Lourenço Marques a Pretoria abriu, não só a prosperidade da colonia, mas ao commercio e a navegação, largos os horisontes de futuro incremento.

Corollarios

Tudo o que deixo expendido demonstra a saciedade que o paiz se levanta da angustiosa crise por que passou. E melhor diria que se levanta o thesouro, porque cada vez mais convencido estou de que a crise foi mais financeira do que economica. De longo tempo só foi formando pela insuficiencia, todos os annos repetida, dos recursos do estado em presença das suas despezas, até que, em janeiro do 1892, se decretou a reducção dos juros da divida publica.

Duas cousas se evidenciaram então: a força de resistencia e vitalidade do paiz; a resignação e a energia com que todos se aprestaram a conjurar o perigo, a custa de esforços o sacrificios geraes; foi disto um exemplo a votação da lei de 26 de fevereiro d'aquelle anno. Luctou o commercio, a que do momento valeu em muito o favor do mercado do Angola; luctou a industria, procurando colher beneficio da protecção pautai; luctou a agricultura, já amparando-se no regimen dos cereaes, já lidando por desenvolver e generalisar os seus principaes productos, o vinho e a cortiça, o azeite, a lã e a carne. Não eram os elementos peculiares a riqueza do paiz que estavam feridos de morte; esses avigoraram-se pelo trabalho e estimularam-se na concorrencia. O embaraço era financeiro, apertado e complexo, é certo, mas remediavel sempre que o organismo de um paiz se não acha corroido nos seus meios esscnciaes de acção.

Nem só nos impostos se buscaram recursos para debellar o mal; reviu-se o orçamento do estado, cortando-se por muitas despezas que o oneravam; regularisou-se a situação ao thesouro para com os seus credores; liquidaram-se, umas sobre outras, as questões que, de caracter internacional ou interno, mais affectavam a administração do estado, pelas transacções em que elle interviera: a das obras do porto de Lisboa; a da companhia real dos caminhos de ferro; a dos bancos do Porto e syndicato de Salamanca; a da companhia de Ambaca; a dos adiantamentos feitos a outros bancos e companhias, por intervenção do banco de Portugal; e ainda a dos successivos adiantamentos feitos a camara municipal de Lisboa. D'ahi proveiu que, desembaraçado o terreno da acção governativa, e accentuando-se os resultados do trabalho nacional, retemperaram-se as forças do paiz, melhoraram as suas condições economicas, ampliando-se a producção e o consumo, crescendo o movimento geral da exportação de mercadorias na balança do commercio, e sustando-se, quasi, a drenagem do oiro; assim, cresceram as receitas, saldaram-se as despezas dos exercicios, e dia a dia se valorisam os titulos fiduciarios, assegurando o restabelecimento do credito que se nos abalára.

Já não é pouco; mas está longe de sor tudo o que nos cumpre fazer.

Portugal, como todas as nações, tem de obtemperar ás exigencias crescentes da civilisação. Temos importantes e dilatadas possessões coloniaes, que nos obrigam a inevitaveis esforços e despendios; na sustentação de algumas d'ellas empenhamos ainda agora largas e avultadas quantias; são eventualidades que de momento surgem imperiosas e para que é necessario precaver-nos. Atrazamo-nos no reforço da nossa marinha de guerra, o temos hoje do a reconstituir. Abre-se-nos, com o caminho de ferro a Pretoria um emporio de commercio em Lourenço Marques, mas temos para isso de dotar essa magnifica bahia com os melhoramentos de que urgentemente necessita, e que não podemos, nem devemos, deixar em mão alheia. Para occorrermos a taes encargos, precisamos, indeclinavelmente, de promover e garantir o augmento das nossas receitas, como base o condição primaria de todo o progresso material; de substituir a concordata que fizemos sobre o antigo regimen da nossa divida um systema definitivo e regular, pela conversão dos titulos do estado, como entrada resoluta e franca em nova phase de rehabilitação financeira; de avigorar os elementos de producção propria, mediante uma adequada revisão das pautas aduaneiras, sem prejuizo, todavia, dos tratados internacionaes que possam alentar a agricultura e o commercio; e de, quanto possivel, olhar ás condições de existencia das classes trabalhadoras que, por menos afortunadas, carecem de protecção e de garantias, em que ao mesmo tempo se interessa a ordem publica e a morigeração pelo trabalho e economia individual.

Inspirados n'esta ordem de considerações, comecemos pelas receitas do thesouro, e percorramos, a rapidos traços, os seus capitulos mais importantes; o exame a que assim procedermos noa indicara o que melhor e do mais prompto se possa fazer.

Impostos directos

Contribuição predial

Já no relatorio que tive a honra de apresentar ás côrtes, em outubro de 1894, ponderei, com informações e documentos officiaes, o estado em que se achava a formação das novas matrizes prediaes, que a lei de 17 de maio de 1880 mandou que se tomassem para base do lançamento do imposto; as deficiencias que n'essas matrizes se encontravam, já quanto a inscripção e descripção dos predios, já no concernente a avaliação do rendimento collectavel; as flagrantes desigualdades que se davam nas percentagens tributarias dos districtos, e, nestes, dos respectivos concelhos, ainda mesmo d'aquelles onde as matrizes estavam por completo revistas; e sobre tudo isso a impossibilidade de se dar cumprimento aquella lei, sem occasionar incomportaveis injustiças e perturbações, na brusca transição para a unidade da quota.

Conclui então propondo um novo systema do imposto,

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adoptando-se para base de lançamento a declaração dos contribuintes com adequadas providencias de verificação e correcção, de fórma a obviar ás omissões de propriedades e rendimentos, e, estabelecendo-se para a repartição annual dos contingentes pelos disinctos, pelos concelhos o pelas freguezias, um processo especial em que os proprios interessados e os seus representantes eram chamados a intervir e collaborar.

Mereceu essa proposta de lei, com ligeiras modificações que lhe não alteraram o pensamento essencial, parecer favoravel da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados.

É, pois, essa proposta de lei, com as modificações que só lhe introduziram, que venho hoje renovar.

Junto-lhe um trabalho valioso. Em presença das informações que prestaram as commissões instituidas por decreto de 18 de março do 1893 para avaliarem nos districtos do continente e das ilhas as propriedades do maior valor, e das ponderações que sobre o assumpto dirigiu ao governo a real associação de agricultura portugueza, nomeei, por decreto de 22 de dezembro de 1894, uma commissão composta de empregados superiores de fazenda o de distinctos professores do instituto de agronomia, e de representantes d'aquella real associação, e do conselho superior de agricultura, para propor as bases mais ajustadas a determinação do rendimento collectavel, sobre que deva incidir a contribuição predial. A proposta dessa commissão, tal como me foi ultimamente apresentada, trago-a a consideração do parlamento, documento n.° 18, por me parecer que, aparte o systema alvitrado para o lançamento do imposto, em que posso divergir, contém aproveitaveis subsidios para o estudo e apreciação d'este ramo tributario, e indicações de valia para a execução da providencia legislativa que as côrtes entendam dever adoptar, de fórma que sem prejuizo essencial da propriedade, antes com equitativo beneficio na distribuição do imposto, se possa augmentar a receita do estado.

De harmonia com a minha proposta de lei, apresento uma outra, que lhe é complementar, distribuindo, pelos districtos, o contingente da contribuição predial no corrente anno civil de 1896.

Devo, a este respeito, fazer uma observação, de todo o ponto importante. A lei de 17 de maio de 1880, ainda hoje em vigor, determinou, no artigo 7.° § 2.°, que desde que o rendimento collectavel, então muito inferior, attingisse, segundo a inscripção nas matrizes, a cifra de 31.070:000$000 réis, o contingente seria aunualmente fixado na rasão, exacta, de 10 por cento sobro o rendimento que de anno para anno se apurasse. Este preceito não foi até hoje cumprido. Mostra o documento n.° 19 que o rendimento collectavel accusado pelas matrizes, tendo sido em 1891 de réis 30.948:215$713, subiu era 1892 a 31.246:258$491 réis, em 1893 a 31.691:435$780 réis, em 1894 a 31.815:548$248 réis, e em 1895 a 32.132:617$219 réis; todavia, o principal do imposto tem sido sempre mantido em 3.107:000$000 réis, como se aquelle augmento se não tivesse dado.

Em relação a 1896, o contingente deveria, pois, ser de 3.213:261$721 réis, acrescidos de todos os addicionaes, que maiores seriam elevando se a base da sua incidencia. Como, porém, a minha proposta de lei assenta precisamente no reconhecimento das flagrantes desigualdades que, de districto para districto e de concelho para concelho, se dariam com a absoluta execução da lei de 1880, e por isso lhe altera essencialmente o systema de elaboração de matrizes, de repartição e lançamento de imposto, proponho que, como ponto de partida, seja o contingente do primeiro anno, seguinte a promulgação das novas providencias, fixado no mesmo quantitativo que hoje existe, com os respectivos addicionaes, é repartido na mesma proporção, a fim de que todo o futuro augmento resulte, sem injustiça ou violencia, da propria execução do regimen que se adopta.

Assim, a propriedade vira a pagar o que realmente deva, sobre bases de tributação quanto possivel rigorosas e verdadeiras.

Contribuição industrial

Escusado é alongar-me nas vicissitudes por que este imposto recentemente passou. As instantes reclamações, que affluiram sobre a lei de 21 de julho de 1893, levaram o governo a nomear, por decreto de 10 de fevereiro de 1894, uma commissão composta de representantes do commercio e da industria, e de empregados superiores de fazenda, commettendo-lhe o exame d'aquellas reclamações, e com elle a revisão dos preceitos da lei. Foi demorado e minucioso o trabalho d'essa commissão, a que presidi; d'elle resultou o decreto de 28 de junho de 1894, em que se fez uma larga remodelação do systema do imposto, já no tocante a classificação das terras e agrupamento dos contribuintes, já no concernente a tributação dos industriaes e a percentagem ou quantitativo das collectas. E porque ainda sobrevieram algumas representações, novamente as attendeu o governo, no que se lhe affigurou de justiça, publicando as modificações constantes do decreto de 15 de dezembro d'aquelle anno. O documento n.° 20, que vos apresento, mostra que não foram baldados os esforços que se empregaram, no intuito do conciliar os interesses do thesouro com os dos contribuintes. De 1.562:676$101 réis foi a liquidação total do imposto em 1893, subiu a réis 2.128:732$170 em 1894; o augmento produzido foi, portanto, de 566:056$069 réis: E já poucas foram as solicitações dos interessados a que na discussão parlamentar se houve de attender, na confirmação d'aquelles decretos.

Nem é para estranhar que, em assumpto tão complexo como o da contribuição industrial, haja sempre interesses que se julguem feridos, e mesmo correcções a fazer. Vos mesmos o reconhecestes, suggerindo o alvitre, que acceitei, de se instituir uma commissão permanente, que possa, conhecer de quaesquer commissões ou desigualdades, a que convenha prover de remedio.

Contribuição sumptuaria e de renda de casas

Expuz, no meu relatorio de outubro de 1894, o que pensava com respeito a esta contribuição, e apresentei uma proposta de lei, que hoje venho renovar.

E escasso o rendimento da contribuição sumptuaria foi de 96:086$290 réis em 1894-1895; em pouco se distanciara nos annos anteriores. É difficil a formação da matriz; depende de investigações que mal se podem levar a rigor; d'ahi resulta o limitado numero de contribuintes que, em todo o paiz, se acham sujeitos a este tributo. Não proponho que se supprima, porque assenta em factos que mais ou menos se consideram manifestações de riqueza. Constitue uma receita do estado; alargar-lhe um pouco a incidencia, e assegurar quanto possivel a sua percepção, é o que julgo de melhor a fazer.

Não digo o mesmo quanto a contribuição de renda, de casas. Para essa proponho uma remodelação do systema tributavel O arrendamento ou o valor locativo da habitação é um facto geral; é uma base importante de imposto. Ahi póde o estado, desde que admitia uma graduação justa, e estabeleça os devidos correctivos, ir buscar um necessario complemento dos demais impostos, accommodando-o ás exigencias da administração publica, sem todavia o exagerar, procedendo ao seu lançamento de harmonia com as circumstancias especiaes das localidades e dos contribuintes.

Para isso vos proponho que a contribuição de renda da casas seja de contingente e de repartição; que se resalvem os minimos locativos de tributação, isentando, consoante a ordem das terras, as rendas ou valores de habitação inferiores a determinadas quantias; que sobre todos os demais recaia o contingente que for annualmente fixado pelas

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côrtes; que esse contingente seja successivamente repartido pelos districtos, pelos concelhos e pelas freguezias, tendo em vista as suas relativas condições de desenvolvimento e riqueza; que nas freguezias seja distribuido pelos contribuintes, tornando-se em justa consideração os seus rendimentos e encargos peculiares.

Assim, transformando-se por completo o processo de lançamento hoje em vigor, para que, mediante uma adequada graduação do imposto se possa, sem incomportavel violencia, auferir uma maior receita, creio se dará a contribuição de renda de casas a feição tributaria que ella realmente deve ter. Em outra proposta de lei formulo a repartição do primeiro contingente pelos districtos, já no desempenho da funcção que ao poder legislativo fica annualmente pertencendo; para isso me limito, porém, a tomar por base a receita que esta actualmente calculada no orçamento do proximo anno economico, acrescida dos respectivos addicionaes, e a distribuil-a na precisa conformidade das ultimas arrecadações effectuadas nos districtos do paiz. Os esclarecimentos mais exactos, que na execução da nova lei se colherem, habilitarão, de futuro, a melhor distribuição do contingente que se fixar.

O systema tem ainda uma vantagem: é que por elle se conhecera, em tanto quanto possivel, a somma e a natureza dos diversos rendimentos de cada contribuinte, o que até agora absolutamente se não tem feito, e todavia é sobremodo importante.

Contribuição de juros

Tambem n'este ramo tributario renovo a proposta que apresentei em 1894, e que então a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados devidamente considerou. Algumas modificações, que foram adoptadas no parecer dessa commissão, inseri-as agora, pois que desde logo as acceitará. Só altero a parte em que o imposto se tornava extensivo ás ilhas adjacentes, pois que nunca foi ali estabelecido, e instantemente representaram todos os que haviam sido eleitos pelos povos d'essas ilhas, a fim de que se não lançasse de chofre um novo e pesado gravame, que em muito affectaria as condições já de si precarias dos districtos insulanos. E duas disposições acrescento, no intuito de melhorar o projecto: uma, subrogando nos direitos da fazenda os credores, para haverem dos devedores a importancia das contribuições, a que estes se achem obrigados por virtude de contratos anteriores a lei de 18 de agosto de 1887, evitando, assim, que hajam de intentar pleitos judiciaes para a arrecadação do que lhes é devido, na boa fé dos contratos; outra, facilitando a prova da insolvencia dos devedores, e a annullação das collectas, quando os capitães hajam sido distratados.

Com as providencias que lembro, melhorara consideravelmente o serviço e a cobrança da antiga decima de juros.

Sêllo e registo

Imposto de sollo

É consideravel o augmento que se observa na receita d'este imposto. A cobrança, que em 1892-1893 fóra de 1.764:735$525 réis, elevou-se, como se vê dos documentos n.ºs 21 e 22, em 1893-1894 a 2.205:673$836 réis, e em 1894-1895 a 2.444:413$628 réis. Ao terminar o primeiro semestre de 1895-1896, era já de 1.223:432$198 réis, bastante superior a de identico periodico no anno antecedente, superior em 413:292$086 réis a do primeiro semestre de 1892-1893. O documento n.° 23 evidencia que o augmento se deu em todas as classes principaes: producto da venda de estampilhas, que, do 540:733$658 réis em 1892-1893, subiu, nos dois annos seguintes, a 713:610$635 réis e a 778:391$260 réis, e, nos seis primeiros mezes do 1895-1896, a 404:005$048 réis; no producto da venda de impressos, papel sellado e letras, que, de 543:867$039 réis subiu a 689:458$000 réis e a réis 784:707$906, sendo a ultima arrecadação semestral de 405:231$082 réis; e no sollo do verba, que, de réis 194:643$760 cresceu a 309:988$618 réis a 327:974$805 réis, sendo de 161:024$460 réis, no semestre ha pouco findo.

Este augmento, attribuivel em grande parte a remodelação das taxas que se effectuou por lei de 21 de julho de 1893, é, na sua progressão, em não pouco devido tambem a mais rigorosa fiscalisação que se tem exercido. D'isso é prova o facto de rapidamente se ter accentuado essa progressão em Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto e Vizeu, os districtos onde as inspecções se tornaram mais rigorosas. Todavia, o que se apura das inspecções já feitas, é que muito maior é a productividade do imposto. Duas cousas tenho como necessarias, a fim de que a receita cresça sem flagrantes desigualdades e vexames; uma é que a fiscalisação obedeça a preceitos definidos e seguros, e se institua um serviço regular, com pessoal adequado, e attribuições de execução constante e uniforme, pondo-se cobre a omissões e exageros, disparidades e incongruencias, que de tudo tem havido, com largo prejuizo para o thesouro; a outra é que na propria lei se introduzam algumas modificações, que a experiencia aconselha como mais convenientes. É de regulamentação a primeira parte; ao governo cabe providenciar para que na cobrança do imposto se não repitam deficiencias e abusos que se têem reconhecido; e n'isso me empenharei. A segunda parte é legislativa; na proposta do lei n.° 4 encontrareis disposições, que se me affiguram de vantagem n'este capitulo de tributação.

Na proposta que vos trago: uniformisa-se, com beneficio para o commercio, e estou persuadido de que com lucro para o estado, o sollo dos livros mercantis; fixa-se com maior equidade, e por isso mesmo com mais facil applicação, o maximo das multas a impor; elevam-se algumas taxas que julgo a isso se prestam sem fundada contestação, como as do sêllo das acções, obrigações e titulos de sociedades e companhias, e os pertences respectivos, bem como os dos titulos de divida publica; inserem-se verbas que não existiam, de algumas das quaes, como a dos bilhetes dos caminhos do ferro, se póde, com uma taxa modica, tirar largo proveito; regula-se, de fórma a tornal-o mais devidamente comprehensivo, o sollo sobre os bilhetes dos espectaculos publicos; generalisa-se a applicação do sêllo proporcional nos despachos aduaneiros; applicam-se aos sei-los das licenças os preceitos da fiscalisação d'este imposto, modificando-se a tabella respectiva; graduam-se outras taxas no proposito de as tornar mais justas e cobraveis.

Nada proponho em materia de loterias, sem embargo de representações que me têem sido dirigidas, pois que o seu producto se destina, não só ao estado, mas a instituições do piedade o beneficencia, cujos interesses me cumpre zelar; e a santa casa da misericordia, que tem a seu cargo essa administração, vê graves inconvenientes em se auctorisar a introducção de loterias estrangeiras, muito mais sem apreciavel reciprocidade. O certo é que, no regimen da administração actual, tem a receita subido de fórma a compensar o producto das loterias estrangeiras. As cobranças offectuadas posteriormente a lei de 1885, que as admittiu e collectou em Portugal, foram:

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 621

A venda dos bilhetes da loteria nacional tem ultimamente produzido:

1892-1893

222:315$803 réis

1893-1894

235:728$664 réis

189a-1895

338:950$484 réis

1895-1896 (1.° semestre

169:658$899 réis

E não é o jogo materia tributavel que largamente se deva explorar.

Contribuição de registo

Foi ha pouco confirmado por vós o decreto de 10 de janeiro de 1895, que, reproduzindo com leves modificações a proposta que em 1894 apresentei às côrtes, e que obtivera o voto da commissão de fazenda desta camara, remodelou substancialmente a contribuição de registo. Os effeitos tributarios dessa medida já proveitosamente se fizeram sentir nas receitas do estado. Evidenciam-se nos documentos n.ºs 24 e 25.

Entrando aquelle decreto em immediata execução, logo no 2.° semestre de 1894-1895 augmentaram as liquidações e as cobranças; no semestre seguinte, o primeiro de 1895-1896, ainda mais. Succintamente se apura o confronto no seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem].

Assim, em todo o anno de 1895, houve um augmento do 217:130$093 réis na liquidação da contribuição por titulo gratuito, de 220:708$758 réis na cobrança; na contribuição por titulo oneroso deu-se, na liquidação e na cobrança, augmento superior a 193 contos de réis; uma e outra apresentam, pois, um excedente de receita alem de 410 contos de réis. Estou certo de que no corrente anno de J896, em que as novas percentagens tributarias plenamente se applicam, os rendimentos do thesouro se beneficiarão em muito com as providencias adoptadas.

Impostos indirectos

Alcool

De ha muito é o regimen e tributação do alcool e aguardente assumpto constante da preoccupação dos governos, da lucta e embate de valiosos interesses fiscaes e económicos. Providencias as mais encontradas se tem adoptado, sempre no intuito de, conciliando aquelles interesses., assegurar a receita do thesouro. Era á graduação do imposto sobre a importação estrangeira, que dantes principalmente se attendia. Em 1861, uma importação de 477:326 decalitros produzia, para o thesouro, 564:314$900 réis. Fixando-se, mais tarde, a taxa do 1$500 por decalitro, oscillou a importação, e com ella a receita, entre limites sobremodo distanciados, taes que em 1871 accusava a estatística aduaneira haverem entrado só 11:962 decalitros cobrando-se 17:943$000 réis, ao passo que em 1876 entravam 400:591 decalitros, ,que rendiam 453:454$700 réis. De 1877 a 1880, ainda se manteve elevada a importação, sendo em media, nesses quatro annos, de 245:387 decalitros, de 366:759$333 réis o rendimento fiscal 5 a phylloxera, assolando as vinhas, reduzia ao extremo a concorrência da aguardente nacional. Estabeleceu-se ent&o, e ganhou incremento, á sombra dos direitos da pauta, a distillação dos cereaes; rapidamente decresceu o producto do alcool estrangeiro; baixou a 151:270$006 réis por 98:809 decalitros em 1881, a 76:303$342 réis por 46:688 decalitros em 1882. A lei de 27 de março d'esse anno, elevando, num pensamento fiscal que sé inspirou nas estatisticas de 1877 a 1879, o direito de 1$500 a 2$000 réis por decalitro, e a lei de 17 de maio do mesmo anno acrescentando-lhe o imposto do consumo ou do real de agua, acceleraram a baixa a ponto de quasi desapparecer a importação; em 1883 entravam 11:397 decalitros, pela maior parte de aguardente de canna, por que se cobrava apenas 20:266$854 réis; o imposto de producção, de 250 réis por decalitro, que a lei de 25 de julho de 1882 lançara, como compensador, sobre a distillação, no paiz, de aguardente de cereaos, rendia sómente 14:392$300 réis.

A esta reducção no imposto procurou a lei de 6 de junho de 1884 acudir, descendo a taxa de 2$000 a 1$200 réis por decalitro, e isentando do real de agua a aguardente que se importasse para beneficiação dos vinhos, abolindo, por outro lado, o imposto de producção, que mal compensava as despezas de fiscalisação. Foi baldado o esforço; a importação não excedeu, em 1885, a 13:616 decalitros, que produziram 10:792$860 réis, e em baixa ficou durante os annos seguintes; em 1887, importaram-se só 9:960 decalitros, de que sé arrecadaram 11:141$030 réis. Voltou-se ao regimen da elevação do direito pautai, acompanhado do imposto de producção; a lei de 13 de julho de 1888 restabeleceu o direito de 1$500 réis para o alcool que se importasse, e sujeitou ao imposto de 200 réis por decalitro as fabricas do paiz; todavia, nem a receita prosperou, nem o imposto de producção se recebeu, sem embargo do largo incremento, que successivamento tomou a fabricação do alcool industrial. A estatística aduaneira mostra que, em 1889 foi de 7:186 decalitros a importação, que com ligeiras variantes oscillou até 1892, descendo nesse anno a 4:078 decalitros, que produziram apenas 7:329$492 réis. A cobrança do imposto de producção foi-se adiando, a lei de 19 de junho de 1889 declarou, no artigo 1.° § 4.°, que só se verificaria a datar de 1 de julho de 1890, se antes se não determinasse outra cousa; a lei de 17 de setembro de 1890 limitou-se a prohibir o estabelecimento de novas fabricas de alcool, ou a ampliação das existentes até definitiva resolução do poder legislativo na seguinte sessão parlamentar; a lei de 30 de junho de 1891 auctorisou o governo a adjudicar, em concurso, o exclusivo do fabrico e rectificação do alcool industrial, em determinadas condições, tomando-se para base da licitação a renda annual, liquida para o thesouro, de 480 contos, adjudicação que se não effeituou.

Sobreveiu, então, a lei de 12 de abril de 1892, que estabeleceu o imposto de 50 réis por litro de alcool industrial fabricado no paiz para o caso em que a totalidade, ou

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pelo menos dois terços, das fabricas existentes, representando dois terços ou mais da producção do ultimo anno, se constituíssem em grémio, garantindo-lhes os direitos de importação, fixados na nova pauta, de 18930 réis por decalitro do alcool puro, e consignando o imposto de 100 réis por litro para as fabricas que se não agremiassem. Entenderam-se as fabricas para o effeito desta lei; mas por tal forma e o executou, que o decreto de 2 de março de 1893, fundando-se em que o grémio se não constituíra nos termos legaes, e em que no seu regimen se havia apenas liquidado para o thesouro, nos seis anteriores mezes de agosto a janeiro, a somma de 58:780^943 réis, declarou sem effeito a portaria que, em 8 de julho de 1892, considerara o grémio das fabricas constituido por contrato de 30 de maio desse anno, e mandou applicar o imposto de 100 réis por litro a todo o alcool industrial que se produzisse, até ulterior resolução das côrtes.

Foi, portanto, sobre a improficuidade e o mallogro de todas as tentativas e anteriores providencias fiscaes, que se firmou o regimen, actualmente em vigor, da lei de 21 de julho de 1893; nas suas bases essenciaes, e nos resultados já colhidos, o vamos expor, para que bem se possa conhecer e ajuizar das reclamações que se levantam.

Todo o systema da lei se baseia em que o preço normal do alcool no paiz póde e deve ser de 240 réis por litro. Para isso: tributou-se o alcool industrial, fabricado no continente do reino e nas ilhas, com 70 réis por litro, entendendo-se que as despezas do fabricação e transporte acrescidas com este imposto, deixavam, em relação áquelle preço, a conveniente margem de lucro; isentou-se a aguardente de vinho, não só pela especial contemplação que esse producto merece como preferível no tempero dos vinhos nacionaes, e como elemento indispensável ao aproveitamento e consequente valorisação da cultura vinicola, mas porque mais cara e a sua producção, e porque nem seria possivel fiscalisar, com rigor, a distillação dos pequenos alambiques, nem justo supprimil-os; manteve-se, para a importação, o direito de 1$930 réis por decalitro de alcool puro, estabelecido na, pauta de 1892, mas como direito médio, dando-se ao governo a faculdade do o elevar ou reduzir, em tanto quanto necessario para que as condições de concorrencia dos productos nacionaes com os estrangeiros corrijam os desvios que se dêem no preço de venda, trazendo-o á sua normalidade.

D'esta attribuição commettida ao governo se usou, em 1894, com respeito ao districto de Ponta Delgada, onde maior é a producção do alcool industrial. Constando do informações officiaes que as fabricas de distillação vendiam ali o alcool a 320 réis, para consumo local, ao passo que o alcool, produzido pelas mesmas fabricas, era, incluindo todas as despezas de transporte, vendido no continente do reino a 240 réis, um decreto, de 12 do julho d'aquelle anno determinou, ouvidos os conselhos superiores de commercio e industria e do agricultura, como a lei prescrevera, que pelo alcool, que fosse importado para consumo n'aquelle districto, se fizesse, sobre o direito pautal, o reembolso de 422 réis por decalitro de alcool puro. O documento n.° 30 mostra, todavia, que apenas nos dois mezes, de agosto e outubro seguintes, se effeituou ali, nos
termos do decreto, a restricta importação de 1:993 livros, sendo a importancia total do reembolso de 59$653 réis.

Em agosto do anno passado, representou ao governo a associação commercial do Porto, em nome dos commerciantes d'aquella cidade, pedindo uma larga reducção nos direitos da pauta referentes ao alcool, a fim. de que a aguardente de vinho hespanhol podesse ser importada para beneficiação dos vinhos do Porto, pois que os preços, embora menos altos, dcsscs vinhos, não comportavam o emprego da aguardente nacional, e a fim de que o alcool industrial estrangeiro só podesse importar para tempero dos vinhos communs. Sobre esta representação foi ouvido o conselho superior de agricultura, e por indicação deste só colheram informações dos conselhos districtaes. Observando, porém, a associação commercial do Porto que não era a reducção do direito pautai, nos termos da lei de 1893, que o commercio pedia, mas sim uma providencia que dictatorialmente reduzisse os direitos pelo menos a 120 réis por litro, alliviando o governo as fabricas do imposto de producção, ou expropriando-as como entendesse, e porque, a par disto, os conselhos districtacs se pronunciaram, na sua grande maioria, contra a própria reducção dos direitos nos termos da lei existente, entendeu o governo não dever, em assumpto tão controversamente apreciado, assumir a responsabilidade de qualquer medida prejudicial às receitas do thesouro, deixando assim ao parlamento, na sua próxima reunião, prover como mais conveniente julgasse.

Ultimamente foi, em sentido opposto, apresentado o requerimento de algumas fabricas de alcool para a elevação dos direitos, com fundamento nas disposições da lei, e no facto que allegaram de se vender no mercado alcool estrangeiro por preço inferior ao normal. Deu esse requerimento logar a uma contra-exposição de vinicultores e exportadores do vinhos da região do norte. Ao mesmo tempo, as camaras municipaes de Guimarães e Santo Thyrso dirigiram representações ao governo para que se mantenha, em favor da viticultura, o actual regimen do alcool; do districto de Ponta Delgada veiu uma representação, largamente subscripta por proprietários e agricultores, interessados na distillação do alcool industrial, e das camaras municipaes de Faro, Lagoa, Villa Nova do Portimão, Tavira e Olhão, vieram telegrammas, confirmando o podido da elevação dos direitos, em observancia da lei de 1893; a este pedido se têem ultimamente associado, com instancia, as camaras municipaes de Aldeia Gallega, Barreiro, Almcirim, Reguengos, Gollegã, Thomar, Sardoal, Mação, Ferreira do Zezere, Villa Nova de Ourem, Alcacer do Sal, Redondo, Alcobaça, Chamusca, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Abrantes, Torres Novas, Coruche, Cartaxo e Santarem. Ouvidos, de novo, sobre limas e outras allegações, os conselhos superiores de commercio e industria e de agricultura, limitaram-se a expor os factos, acompanhando-os de considerações genéricas, sem todavia formularem uma conclusão precisa, pela qual o governo se houvesse de decidir.

Os resultados, economicos o fiscaes, que advieram do regimen estabelecido pela lei de 1893, synthetisam-se no seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem].

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896

Obvias illações resaltam do confronto da producção e da importação, como elementos do consumo.

Em 1893-1894, as fabricas produzem 5.742:459 litros, e d'ellas saem para consumo 8.572:657 litros; comprehende-se a rasão; está principalmente no decreto de 2 de março de 1893, que, dissolvendo é grémio, mandou tributar com 100 réis por litro todo o alcool que saísse das fabricas, até que as côrtes resolvessem; a taxa paga até então era de 50 réis, as fabricas retiveram quanto possível o alcool produzido, na esperança de que as côrtes reduzissem a taxa provisória dos 100 réis, como effectivamente reduziram a 70 réis; publicada a lei de 21 de julho de 1893, saiu, em todo o resto do anno, não sé o alcool que se produziu, mas o stock que só retivera. Em 1894-1895, ainda a saída para consumo é superior á producção, o que prova que ficara saldo do anno anterior. No primeiro semestre de 11895-1896, a producção é de 4.616:183 litros; para consumo saem apenas 2.809:234 litros; muito do alcool produzido fica, pois, por collocar; disto, a rasão encontra-se, não já na taxa do imposto, que se não alterou, más na importação da aguardente e do alcool de procedencia estrangeira; esta, que, em todo o anno do 1893-1894 fora de 1.619:830 litros de alcool puro, e que já em 1894-1895 se elevara a 2.828:050 litros, attingiu em seis mezes, julho a dezembro de 1895, a cifra de 3.466:420 litros, mais do dobro do que fora em todo o anno do 1893-1894. Ao mesmo tempo, clamavam os viticultores das regiões do centro e do sul, que a sua aguardente ficava por vender, que não tinha procura nem preço. É manifesto que a aguardente e o alcool de producção nacional não poderam sustentar a - concorrencia da aguardente e do alcool estrangeiro. D'ahi as reclamações, sobrevindas, para que se elevem os direitos de importação, nos próprios termos da lei de 1893, com o fundamento de ter o alcool estrangeiro descido, no mercado, abaixo do preço normal.

Posto isto, apreciemos a questão nos seus elementos substanciaes.

É evidente que nunca o thesouro auferiu do alcool receita comparável á que tem recebido no regimen da lei de 1893. Que resultado tiraria da reducção da taxa a 1$200 réis por decalitro de alcool puro? Suppondo, mesmo, que sem compensações se podia abstrahir da fabricação de alcool industrial no paiz, ainda assim é incerta a conclusão a tirar dos factos já conhecidos. Hoje a receita do thesouro provém de dois factores principaes: o producto do imposto lançado sobre a fabricação nacional, e o dos direitos aduaneiros cobrados sobre a importação estrangeira; se aquella desapparecesse por completo, e todo o alcool por ella fornecido ao consumo fosse substituído pôr alcool estrangeiro, o thesouro, com a taxa de 120 réis por litro de alcool puro, ganhava quanto a esse alcool a differença sobre o actual imposto de 70 réis por litro de liquido fabricado, mas perdia quanto ao alcool, quê a mais da producção nacional lhe traz a importação do estrangeiro, a differença entre aquella taxa e a actual, ou 73 réis por cada litro de alcool puro;- e, como se vê dos dados estatísticos acima especificados, a relação de quantidade de um para outro alcool tem consideravelmente variado nos dois annos o meio a que se póde reportar a execução da leide 1893. - Feito o calculo sobre os apuramentos de 1893-1894, e rectificando para alcool puro o liquido saído das fabricas, do estado, com a taxa única de 120 réis, teria cobrado 1:068:790$060 réis, e, portanto, mais 136:529$857 réis do que effectivamente percebeu. Em 1894-1895 a receita seria de 1.050:953$880 réis, mais 17:695$476 réis do que realmente foi. No primeiro semestre da anno corrente seria a receita de 694:577$880 réis; o confronto daria, pois, uma differença de réis 157:600$037 contra o thesouro.

Mas póde o estado, sem desmedida violencia e injustiça, supprimir com um traço de penna a fabricação de alcool no paiz, reduzindo, sem compensações de qualquer espécie, o direito de importação em 73 réis por litro de alcool puro, o que torna absolutamente impossível, nas actuaes condições, a concorrencia do alcool e aguardente nacional? Se fosse possivel e justo, não teriam as leis até hoje promulgadas ido buscar ao imposto de, producção e á taxa pautai um meio de conciliar os interesses que no assumpto se debatem.

Os proprios que, em beneficio do commercio dos vinhos, instam por aquella reducção, alvitram que proporcionalmente se reduza tambem o imposto de fabricação, ou que se proceda a expropriação das fabricas existentes. Qualquer d'estes alvitres altera, porém, substancialmente a questão no ponto de vista da fazenda publica. Reduzindo, ao mesmo tempo, um o outro tributo, o thesouro perde de ambos os lados com tal solução; suppondo mesmo que a fabricação nacional do alcool se podia manter, feita uma e outra reducção, a receita do estado, teria sido: em 1893-1894, de 567:290$180 réis em vez de 932:260$703 réis; em 1894-1895, de 642:189$312 réis em vez de 1.032:610$404 réis; no primeiro semestre do anno corrente, de 530:237$679 réis em vez de 852:177$917 réis. E a perda do thesouro mais só aggravava com a ruina da viticultura nas regiões do centro e do sul, pois que baldado seria o tentamen de produzir aguardente de vinho, que no mercado não encontraria preço que a remunerasse. Expropriar as fabricas, para só do estrangeiro vir alcool industrial, seria expor desde logo o thesouro a pesadíssimos encargos; expropriação pelo simples valor dos edificios, machinismos e utensilios das fabricas, dir-se-ia desigual com relação á que se fez das fabricas dos tabacos; expropriação sobre essa base o a dos lucros cessan-tes, a que despezas e contingencias exporia o estado, sobre o qual pesou, ainda ha pouco, uma aguda crise financeira. E a expropriação seria para as fabricas; como só indemnisava a agricultura? Porque hoje a fabricação do alcool não é já artificial, como no tempo em que a distilação se fazia, quasi só, de cereaes; hoje é a batata doce nas ilhas, e ainda o figo e a alfarroba no continente, productos importantes do cultivo do nosso solo, que entram, como materias primas, na maxima parte das distillações, e que de outra forma não teriam aproveitamento lucrativo. Sei bem que da batata doce se diz que é uma cultura naturalmente exhaustiva; não é, porém, isso motivo bastante para que de chofre se lhe imponha um termo, quando a ella se acham vinculados os interesses de centenares de productores. Como tambem não ignoro que a muitos se affigura que ao plantio e replantio de vinhedos se está dando menos prudente expansão, e nem sempre apropriada escolha de terrenos. O certo é, porém, que nas questões economicas no balanço dos elementos de riqueza de uma nação, têem os factos e os interesses legitimamente constituídos uma significação e importancia inilludivel, que não é dado postergar sem risco de graves e immediatas perturbações. Na economia do nosso paiz a viticultura entra como um factor essencial de riqueza; e não é a d'esta ou d'aquella região, é toda a viticultura portugueza; somos e não podemos deixar de ser, do norte ao sul, uma nação vinhateira. Pôde a viticultura sustentar-se entre nós sem a distallação da aguardente de vinho? Se não pôde, é justificavel que a vamos buscar ao estrangeiro, menosprezando a que temos de casa? Quando toda a industria que tem raízes no nosso solo, e ainda as que, não tendo, representam a applicação e o esforço do trabalho nacional, o aproveitamento de uma força productiva, merecem a protecção dos poderes públicos para que possam medrar e desenvolver-se, poderemos, de animo leve, fechar as portas do mercado ao que é nosso, para irmos buscar o que outros produzem, sem que possamos sequer fiscalisar a laboração e qualidade dos productos que recebemos?

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Segundo as informações que pude colher, a producção media, vinicola, de 1889 a 1893, foi de 4.883:500 hectolitros; a colheita de 1894 deu approximadamente 3.000:000 hectolitros; a de 1895 chegou a 6.500:000 hectolitros.

Póde, pois, calcular-se como regular a producção de 5.000:000 hectolitros por anno.

A exportação de 1889 a 1895 foi a seguinte, em decalitros:

[Ver tabela na imagem].

A media de exportação foi, pois, nos ultimos sete annos, de 896:867 hectolitros; nos ultimos tres annos foi de 687:476 hectolitros, mas vejo com satisfação que já em 1895 augmentou sobre a de 1894, tanto em relação aos vinhos do Porto como aos vinhos communs tintos.

Pelo que se póde colligir das estatisticas dos impostos de consumo e do real de agua, não creio exagerar, computando em 80 a 85 litros o consumo annual por habitante, o que dá, para consumo total no paiz, a cifra approximada do 4.000:000 de hectolitros. Sendo de 5.000:000 de hectolitros a media da producção, e de 4.000:000 a do consumo interno, ainda quando a da exportação ultrapasse 800:000 hectolitros, ficam cerca de 200:000 hectolitros que não podem ter outro destino que não seja o da distillação. Isto em absoluto, mas acresce que segundo a importancia das colheitas, tão variável que de 3.000:000 hectolitros em 1894 passou a 6.500:000 em 1895, e a qualidade dos productos, que varia conforme os terrenos e as colheitas, annos ha, como o que ha pouco findou, em que o vinho produzido só pôde, em grande parte, ser aproveitado para aguardente. Pôde bem presumir-se o que nestas circumstancias resultaria, em prejuizos para os viticultores, da considerável diminuição de 73 réis por litro, nos direitos do entrada da aguardente estrangeira.

Teria essa diminuição uma influencia tão poderosa na exportação dos vinhos que pondo-os em condições de vantajosa concorrência nos mercados estrangeiros, viesse levantar a prosperidade do paiz, embora com sacrifício do outros interesses, que temos?

A esse respeito, eis os dados que pude colher:

São tres os typos geraes de aguardentação dos vinhos espirituosos; por elles, as percentagens da aguardente de 80° centigrados, que se emprega são, respectivamente, de 34,5 por cento, de 26,8por cento, de 19,7 por cento. Por pipa estas percentagens equivalem, em alcool, de 95° centigrados a [Ver fórmula na imagem].

Sobre essas bases, o calculo da differença que da diminuição do direito sobre a aguardente e o alcool estrangeiro, de 1(6930 réis para 1$200 réis por decalitro de alcool puro, resultaria para o preço dos vinhos espirituosos, por pipa e por garrafa, e para o dos vinhos de pasto para exportação, facilmente se estabelece nos seguintes termos:

[Ver tabela na imagem].

Poderá uma differença de preço, entre 10$758 e 6$144 réis por pipa, entre 14 e 4 réis por garrafa, alterar as condições de concorrencia dos nossos vinhos mais finos nos mercados estrangeiros, quando, ao que me informam, o preço médio dos vinhos do Porto, postos a bordo, tem sido nos ultimos tres annos de 21$000 réis por hectolitro, e; portanto, de 112$140 réis por pipa de 534 litros? Será uma differença, de 8 ou 15 réis, sensivel no preço por garrafa, d'esses vinhos, até ao ponto de influir na sua procura, e na generalisação do seu consumo ? E nos próprios vinhos de pasto, dependerá verdadeiramente a sua exportação de em cada pipa, que, sendo de 534 litros, tem, pelo preyo médio da venda no Porto em 1895, o valor de réis 39$441, entrar a aguardentação por mais ou menos 2$588 réis quanto aos mais alcoolisados, ou 1$685 réis quanto aos menos temperados de alcool?

Por minha parte, em presença de tudo o que deixo exposto, não me animo a propor-vos a alteração do regimen estabelecido na lei de 1893; ao vosso elevado critério deixo, comtudo, o resolver como mais conveniente julgardes em tão complexo e momentoso assumpto.

Impostos de fabricação e consumo

Tem um duplo fim a proposta de lei n.° 5; visa, ao mesmo tempo, a uniformisar, quanto possivel, os preceitos

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concernentes ao lançamento dos impostos de fabricação, a generalisar a sua incidência abrangendo mais alguns, que são de tributar, como o assucar e o sabão.

Ao que no paiz se fabrica para consumo procura-se applicar normas geraes e communs de fiscalisação e percepção de imposto, sem prejuizo do que ha de especial, com respeito a cada industria; as mesmas taxas, que assim recaem sobre a producção ou o trabalho nacional, se applicam aos productos similares que, igualmente para consumo, são importados do estrangeiro, sem prejuizo dos direitos propriamente pautaes, que se estabelecem no interesse do fisco ou no da protecção differencial em favor da concorrência das nossas industrias.
Independentemente da maior ou menor elevação dos impostos que se determinara pôr qualquer desses dois interesses, fica, na classificação das receitas, assentado o principio de rigorosa justiça de que todo o onus tributário que recáe sobre productos de fabricação no paiz é do mesmo modo extensivo aos productos similares de origem estrangeira.

E já tributada entre nós: a fabricação do assucar por lei de 23 de junho de 1888; a da manteiga artificial pela lei de 12 de abril de 1892; a dos óleos fixos líquidos comestíveis pela de 10 de maio do mesmo anno; em obediência áquelle principio ha, pois, a extremar, dos direitos especiais de protecção, que se consignam na pauta, a parte correspondente aos impostos que sobre os productos similares, vindos do estrangeiro, os óleos fixos comestíveis, as manteigas e suas imitações, tem de incidir a par dos que oneram a nossa fabricação, e que não deve, por sua natureza, confundir-se com aquelles direitos.

Isto como norma de tributação, que convém definir e manter (a).

Com respeito ao assucar, acresce aos actuaes direitos aduaneiros, em que não faço alteração na nova pauta que vos apresento, a taxa de fabricação e consumo de 15 réis por kilogramma sobre o que for trabalhado no paiz, e a mesma taxa se applica a todo o producto similar, que directamente se importar para consumo. É o que em outros paizes succede. Na Hespanha, onde o direito pauta é, como entre nós, o mesmo para o assucar e a glucose de procedencia estrangeira, corresponde-lhes, sem distincção de qualidade, o imposto de 32,25 .pesetas por 100 kilogrammas ou 58 réis por kilogramma, e acrescenta-se a esse tributo o de consumo de 50 pesetas por 100 kilogrammas ou 90 réis por kilogramma, a que está igualmente sujeito o assucar vindo das suas colonias.

Na Belgica, tambem aos direitos pautaes, que variam entre 106,2 réis e 80 réis por kilogramma, se junta a accise, variavel de 91 a 69 réis por kilogramma. Na Hollanda, a accise, entre 121,07 réis e 102,6 réis, incide por igual sobre a fabricação e a importação.

Não tomo por base, para o lançamento do imposto de fabricação e consumo, o quantum de saccharose contido nos assucares, por o não julgar necessario entrejiós. Coinpre-hende-se que nos paizos que são productores de assucar, seja esse o meio de melhor graduar a tributação, em presença das tres industrias especiaes que ha a considerar: a da producção da planta saccharina, a do fabrico e extracção dos assucares brutos e a da refinação. Entre nós, porém, á parte a Ilha da Madeira, para a qual estabeleceu o decreto de 31 de dezembro ultimo um regimen privativo, não temos, fora das colonias, producção apreciavel de canna de assucar, ou de outra planta saccharina, nem conseguintemente a sua primeira fabricação; o que temos a collectar é a clarificação e refinação dos assucares para isso importados. Segundo as analyses a que se tem procedido na inspecção technica dos serviços aduaneiros, a riqueza em saccharose dos assucares brutos, que principalmente importâmos, é:

Precedencias Quantum de saccharose

Cabo Verde .... 74 a 76 por cento
Nova Goa .... 84 a 87 " "
Brazil .... 80 a 98 " "
Inglaterra .... 82 a 95 " "
Guadelupe .... 86 a 87 " "
Allemanha .... 86 a 92 " "
França .... 86 a 94 " "
Hollanda .... 88 a 98 " "
Suissa .... 90 a 92 " "
Egypto .... 93 a 97 " "

Sendo a média de 88 a 90 por cento, entre o mínimo de 74 e o maximo de 98 (typo 20 da escala hollandeza e Bahia), corresponde o actual direito de 125 réis a 1,3 réis por grau Vivien no maximo, a 1 ,7 réis no mínimo, sendo de 1,4 réis a média que póde haver-se por mais frequente. Com qualquer destes números estamos em favorável confronto com os paizes onde se tomou por unidade tributável o grau saccharimetrico. Preferível é, pois, estabelecer uma taxa de fabricação e consumo para todos os assucares, deixando á industria a escolha dos que mais lhe convenha trabalhar.

Fica livre a industria, e protegida como até agora, pois que a mesma taxa que se lança ao fabrico interno se applica a todo o despacho de importação para consumo directo, mantendo-se, aliás, em beneficio da nossa refinação, a differença proteccionista, que na pauta se acha consignada, entre o direito de 120 réis para o assucar não especificado, e o de 145 réis para o assucar areado pelo systema portuguez amorpho e o superior ao typo 20 da escala hollandeza; o que não acontece em outras nações, como a Italia e a Hespanha, onde aos refinadores se não dá favor especial.

No referente às condições de consumo, não as aggrava sensivelmente a taxa de 15 réis por kilogramma; dá, na relação da quantidade de 7 grammas por 100 para o preço, apenas uma differença que a propria concorrencia, no commercio a retalho, de um genero de tão larga extracção, cobre sem esforço. Com a taxa que proponho e os actuaes direitos aduaneiros, fica o imposto em 160 e 135 réis; na Italia pagam os assucares de 1.ª classe 169,2 réis e os de segunda 138,2 réis; na Rússia 175 réis os refinados e os candis, 131 réis os ordinários, pilés e moídos. A capitação dá na Hollanda 699 réis por habitante, e na França 944 réis; entre uma e outra fica a nossa em 713 réis.

A receita proveniente da taxa de 15 réis por kilogramma, que proponho se lance como imposto de fabricação e consumo, é fácil de cacular sobre a importação dos últimos annos, que foi successivamente: em 1892, de 24.502:416 kilogrammas; em 1893, de 25.075:801 kilogrammas; em 1894, de 26.083:287 kilogrammas; e que, no primeiro semestre de 1895, se elevou a 13.653:023 kilogrammas, quando em idêntico semestre do anno anterior fora de 13.000:407 kilogrammas.
Sobre a media dos tres annos completos, seria o producto do novo imposto do 378:307$515 réis; attendendo, porém, ao augmento que, de anno para anno, se tem dado aã importação, não é muito computal-o, sobre os últimos apuramentos, em. 400:000$000 réis.

Sobre o fabrico e consumo do sabão, a taxa, que proponho, de 10 réis por kilogramma, é realmente moderada. É innegavel o desenvolvimento que esta industria tem tido no paiz. As estatísticas de importação o demonstram, pois que de certo o consumo não diminuiu. Eis as quantidades importadas, em kilogrammas:

Sabão Sabonetes
1871 .... 51:141 25:588
1885 .... 91:934 71:911

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Sabão Sabonetes

1886 .... 96:745 83:555
1887 .... 74:568 (a)
1888 .... 61:508 (a)
1889 .... 62:447 (a)
1890 .... 56:054 (a)
1891 .... 43:384 (a)
1892 .... 33:710 (a)
1893 .... 36:993 (a)
1894 .... 36:121 (a)
1895 (julho a agosto) .... 18:212

(a) Durante cates ânuos o despacho dos sabonetes comprehendeu-se no das perfumarias, não havendo, por isso, estatística especial.

Não alvitro o estabelecimento do monopolio; entendo que a bem da economia nacional se deve, como norma, deixar livre toda a industria que livro podo subsistir; conceder-lhe, mesmo, a necessária protecção para que se desenvolva, em concorrência com os productos estrangeiros; essa protecção está, porém, devidamente assegurada na pauta, onde se tributa o sabão com 60 réis o os sabonetes com 300 réis por kilogramma; collectar o fabrico nacional com 10 réis, tornando extensiva esta taxa ao" productos similares do importação, é medida de conveniência fiscal, que se não póde arguir de injusta.

Não é facil o calculo do producto dessa taxa; não se acham officialmente apurados os elementos da actual producção e fabrico. Mas ainda quando o consumo por habitante fosse em Portugal do metade, apenas, do que é na França, onde a média attinge 4k,26, e na Hollanda onde é de 4k,04, deverá o imposto produzir cerca de 100:000$000 réis; pela fiscalisação a exercer se conhecerá mais precisamente do estado e condições d'esta industria.

Na actual situação do thesouro, a fixação de providencias regularisadoras dos impostos de fabricação o consumo, abrangendo o assucar e o sabão, de modo a sem importante gravame se colher um augmento de 500:000$000 réis nas receitas publicas, parece-me de todo o ponto justificavel.

Imposto do real de agua

É manifestamente deficiente a cobrança deste imposto. Os documentos n.ºs 31, 32 e 33 mostram qual tem sido nos últimos annos. Apurados os números, vê-se que a receita do thesouro foi:

[Ver tabela na imagem].

Ha cousas que ferem n'este mappa: o producto do imposto sobe de 1891-1892 para 1892-1893, quando a crise ainda era aguda; desce em 1893-1894, quando os seus effeitos economicos se vão desaggravando; desce ainda mais em 1894-1895, quando mais se dissipam, quando parallelamente sobe o imposto de consumo. Só nos ultimos seis mezes de 1895 se accusa, emfim, uma tendência para a elevação.

Procurei conhecer onde e em quê se dera a reducção, e as causas que principalmente a determinaram. Á primeira parte respondem os documentos n.ºs 32 e 33. A quantidade de carne, dada ao manifesto ou tributada por avença, que em 1889-1890 se representava por 29.077:296 kilogrammas, subiu a 30.850:558 em 1890-1891; desceu em 1891-1892 a 23.340:211, - poderia ser por effeito da crise; mas em 1894-1895 desce a 22.669:782, - deve ser por insufficiencia de cobrança. O vinho collectado, que, de 1889-1890 a 1890-1891, subiu de 79.441:229 litros a 88.062:529, baixou successivamente desde então; ainda em 1892-1893 estava em 73.821:265 litros, chegou a 53.587:193 em 1894-1895; por certo a fiscalisação foi ommissa. O que digo da carro e do vinho, posso, igualmente, dizer dos outros artigos collectaveis, do vinagre, do arroz, das bebidas fermentadas; só no azeite e nas bebidas alcoólicas só dou, em 1894-1895, um ligeiro augmento sobre o anno precedente, ficando, todavia, abaixo dos annos anteriores.

Ordenei uma inspecção especial aos serviços do lançamento deste imposto; as informações que recebi, documento n.° 34, patenteiam quanto é desigual e irregular, de uma para outra localidade, por vezes dentro do mesmo concelho, a forma de tributar, e a própria importância das taxas lançadas. E, pois, indispensavel regulamentar, em bases mais seguras, a percepção e fiscalisação do tributo. Para que o possa, todavia, fazer com bom resultado, julgo conveniente que por lei se adoptem providencias, que substancialmente facilitem o desempenho dos serviços fiscaes. Não está na minha intenção aggravar as taxas que pesam sobre os géneros de primeira necessidade. Não proponho que se supprima o real de agua, pois que desde antigos tempos subsiste elle nos costumes e nos preceitos da nossa tributação, e porque as circumstancias do thesouro não permittem abdicar de uma receita regularmente superior a 1.000:000$000 réis; mas tambem não desejo difficultar as condições geraes da subsistencia publica. O que proponho é: a unificação dessas taxas, comprehendendo o principal e os addicionaes, corrigindo-lhes as differenças, e igualando-as em todo o paiz, de forma que o seu lançamento seja, ao mesmo tempo, mais simples e mais productivo, pondo-se cobro a um enredo de disposições e de praticas locaes, que tornam o imposto opprimente e incerto; e que como regra de cobrança se generalise a avença, que poupa a vexame os contribuintes e dispensa os maiores rigores da fiscalisação, auctorisando-se o governo, para os casos em que ella se não effeitue, a modificar o actual systema do manifesto, de modo a garantir os interesses do estado.

A um e outro fim visa a proposta de lei n.° 6. A sua approvação habilitará o governo a, com mais segurança, occorrer às commissões e irregularidades, que tão flagrantes são hoje na arrecadação deste imposto.

Direitos pautaes

No ponto de vista do thesouro, como no do nosso movimento económico e mercantil, é verdadeiramente animadora a impressão que resulta do confronto dos rendimentos aduaneiros. A sua rápida e accentuada progressão mostra bem quanto o paiz vae ganhando em vitalidade, depois dos abalos que soffreu.

Nos seus principaes agrupamentos, as receitas das alfandegas nos ultimos annos representam-se da seguinte forma, que se collige dos documentos n.ºs 35, 36 e 37.

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 27

[Ver tabela na imagem].

Na sua totalidade, a receita, que no primeiro semestre de 1891-1892 fôra de 7.º874:218$175 réis, e que ainda, no semestre seguinte, baixára a 6.861:652$631 réis, elevou-se, no semestre que ha pouco findou, a 9.838:171$213 réis, cerca de 3:000 contos amais. Abstrahindo, mesmo, do producto dos cereaes, cuja importancia varia consoante as exigencias do consumo e a importancia das colheitas do paiz, e abstrahindo tambem dos direitos cobrados pelo tabaco, que, no mappa acima, são apenas os que se cobram nas alfândegas das ilhas, pois que os do continente entram na renda annual o fixa que o estado recebe da companhia que explora o exclusivo da fabricação, vê-se quanto o imposto do consumo e a receita geral têem crescido nestes últimos tempos. Ao imposto do consumo já especialmente me referi; a receita geral, o mais importante de todos aquelles agrupamentos, que, de 6.421:006$502 réis no primeiro semestre de 1891-1892, descera a 5.427:904$206 réis em idêntico semestre de 1892-1893, successivamente se elevou, com oscillações até ao segundo semestre de 1893-1894, marcadamente desde então até ao ultimo semestre findo, em que attingiu 7.536:970$800 réis. Em todo o anno de 1892 foi á receita geral de 11.160:444$897 réis; subiu a 13.081:322$202 réis em 1893, a réis 13.138:309$355 em 1894, a 14.365:329$230 em 1895; um augmento, progressivo, de 3:200 contos em tres annos.

E já os mezes decorridos do anno em que estamos, de 1896, apresentam um notavel excedente sobre os mezes identicos do anno passado. A receita geral que em 1895 fora de 1.090:819$574 réis, subiu a 1.176:382$217 réis em janeiro do corrente anno; mais 85:562$643 réis. As alfândegas de Lisboa e Porto, que em fevereiro de 1895 deram uma receita geral de 837:735$386 réis, produziram agora, no mez que findou, 1.017:604$100 réis; mais 179:868$714 réis. Em dois mezes, 260:431$357 réis a mais.

O alcance e a significação que isto tem, na nossa situação económica e financeira, só o não reconhecerá, para d'elle tirar as devidas illações, quem absolutamente o não quizer ver.

Porque nas pautas aduaneiras não ha só a attender aos interesses fiscaes, mas, tambem á protecção devida às industrias, apresentei em 1894 uma proposta de lei, em que se continha o trabalho de revisão pautai, a que procedera a commissão nomeada por decreto de 8 de novembro de 1892, sobre as reclamações que as tarifas de direitos, approvadas por lei de 10 de maio desse anno, suscitara. Encerrou-se em 1894 a sessão legislativa, sem que se podesse tomar em consideração aquella proposta. E porque ulteriores representações me foram dirigidas, que muito convinha ponderar, mandei que todas fossem presentes á commissão, que em demorado exame as apreciou. Em 28 de dezembro ultimo me foi por ella enviado o seu parecer, sob a forma de uma nova pauta geral de importação, exportação, baldeação e transito, a adoptar para com os paizes, a que nos não adstrinjam tratados especiaes de commercio.

Essa pauta, com algumas, poucas, modificações, que julguei convenientes, é o objecto da proposta de lei n.° 7, que venho submetter ao vosso estudo e decisão. Em notas especiaes e referentes, vão explicadas todas as alterações que proponho só introduzam na pauta em vigor. Isto me dispensa de largamente as explanar aqui. Sei bem que a tão ponderoso assumpto, em que se envolvem tantos interesses que affectam a riqueza e a prosperidade do paiz, dedicareis a vossa detida reflexão; comvosco collaborarei do vontade, para que da revisão pautal possa o thesouro auferir provento, e beneficio a economia nacional.

Conversão geral da divida publica

Para bem se apreciar a actual Situação do thesouro para com os seus credores, e se reconhecer e definir com segurança as providencias que, no tocante á divida publica, mais convém adoptar no interesse do paiz para a necessária regularisação do seu credito, recordemos os factos e as resoluções tomadas.
Em 20 de janeiro de 1892, o governo que então se apresentava às cortes, annunciou, como artigo do seu pro-gramma e medida de salvação publica, entre os meios extremos a que declarava ter necessidade de se soccorrer, que chamaria os
credores do estado "a contribuírem para a reconstituição das finanças e equilibrio orçamental".

Não é nosso intento apreciar aqui esta declaração, que para logo suscitou, como era de prever, acerbas recriminações nas praças estrangeiras.

Sobreveiu a lei de 26 de fevereiro. Para a divida interna, dada a resignação com que todos se prestaram no paiz aos sacrificios exigidos, fácil foi estatuir e legislar, tributando os juros dos títulos respectivos com 30 por cento de imposto de rendimento. No tocante á divida externa, ficou o governo simplesmente auctorisado a negociar um convénio de conversão, garantindo o pagamento do juro em oiro, creando, títulos de um typo novo ou convertendo os que existiam, mediante a transformação de metade do capital, ou a acceitação do pagamento de até metade dos juros, em cédulas do thesouro, com ou sem juro, amortisaveis com ou sem prémio, pela verba que a isso só destinasse, o pelo modo que se viesse a estabelecer. Para garantia do nacionaes e estrangeiros, poderia o governo consignar os rendimentos do catado, que julgasse necessarios e preferiveis, restaurando, como fosse conveniente, o antigo regimen da dotação da divida.
Levada a negociação do convénio, ingrata e laboriosa como foi, até á sua conclusão, não o confirmou o governo de então, publicando o decreto de 13 de junho de 1892, que, até ulterior resolução das cortes, reduziu a um terço em oiro o pagamento dos juros da divida externa.

Estão bem presentes á, memoria de todos as reclamações que esse decreto despertou, tão vivas e instantes ellas foram por parte dos credores estrangeiros e dos seus governos. De todas essas reclamações, o fundamento persistente, acrimonioso, era que o governo portuguez, por acto exclusivamente seu, sem audiência e conformidade dos interessados, lhes impunha uma resolução arbitraria e injusta, estabelecendo para os credores nacionais condições muito mais vantajosas; ao passo que os portadores da divida in-

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torna recebiam 70 por cento da seus juros, aos da divida externa se concedia apenas um terço, 33,3 por cento do seu coupon, em oiro é verdade, mas sem que o ágio cambial, embora então gravoso, perfizesse a differença, e, portanto, a explicasse. E assim, muito a custo conseguiu o governo actual fazer acceitar, como meio immediato de conciliação, o regimen que se acha consignado na lei de 20 de maio de 1893, dando-se aos credores externos um terço em oiro, e abrindo-se-lhes partilha, por metade, na differença que para menos de 22 por cento se obtivesse, de futuro, no encargo da transferencia do oiro para pagamento da parte do coupon destinada ao estrangeiro, e no que as receitas aduaneiras, tabacos e cereaes exceptuados, produzissem a mais de 11:400 contos de réis, até que por estas participações se desse, no pagamento dos juros, completa equiparação de credores internos e externos, revertendo para todos, desde entalo, o que mais se apurasse; sempre a equiparação de todos os credores do estado, como o desideratum de justiça, para que se devia caminhar.

Á lei de 1893 tem o governo dado o mais pontual o stricto cumprimento. Reorganisou a junta do credito publico, nos termos que essa lei prescreveu, commettendo-lhe o serviço de toda a divida, e entrando regularmente para o deposito especial, que se constituiu no banco de Portugal, com as prestações destinadas ao pagamento dos coupons e respectivos encargos. E da partilha aberta no excedente das receitas aduaneiras que só especificaram, tem os credores externos auferido beneficio importante. Essas receitas, que em 1891-1892 só haviam attingido réis 10.064:913$185, e em 1892-1893 só 10.878:603$777 réis, elevaram-se logo no anno seguinte á promulgação da lei, e desde então pela forma seguinte:

[Ver tabela na imagem].

De modo que, pelo anno de 1893-1894, receberam os credores externos um supplemento de juro de 401:595$455 réis; pelo anno de 1894-1895, o de 564:713$485 réis; e já o primeiro semestre de 1895-1896 apresenta, sobre o do anno anterior, um augmento na receita de 896:923$680 réis. Se, no segundo semestre do corrente anno, acrescer um augmento igual ao que se deu nos mezes de janeiro ã junho de 1895, poderá o supplemento a distribuir chegar a 1.201:403$729 réis.

Ao consideravel incremento das receites do paiz, especialmente das receitas aduaneiras em que se interessa a divida externa, á integra observância das disposições inseridas na lei de 1893, e ao conhecimento que franca e successivamente temos dado da exacta situação económica e financeira de Portugal, se deve, sobretudo, a maior valorisação que os nossos papeis de credito tem tido nas praças estrangeiras, e o recrescimento da confiança nas forças vitaes do paiz.

E, todavia, innegavel que a enormissima cifra nominal da nossa divida publica, absolutamente em desaccordo com a importância real que o thesouro auferiu dos empréstimos que realisou e das emissões que fez; a circulação, nos mercados nacionaes e estrangeiros de títulos a que designadamente correspondem juros que só em parte se satisfazem; a prolongação, portanto, de um regimen anormal ainda em aberto; tudo isto, alimenta um prejudicial desfavor e outra o credito da nação, que para se robustecer e firmar de vez, para readquirir uma vida regalar e normal, que lhe asseguro as suas naturaes condições de desenvolvimento e progresso, carece de liquidar a sua situação, regulando de finitivamente o serviço da sua divida.

N'esse proposito, de tão largo e justificado alcance, se inspira a proposta de lei, que tenho a honra de vos apresentar, para a conversão de toda a divida publica portugueza que se acha comprehendida nas leis de 26 de fevereiro de 1892 e de 20 de maio de 1893.

Converte-se a divida interna, inscripções de 3 por cento e obrigações de 4 e 4 a por cento, em novos títulos, todos do typo de 4 por cento, obrigações de 90$000 réis, amortisaveis aos semestres em setenta e cinco annos; a conversão effectua-se ao par, feita a deducção, nos títulos actuaes, da parte do capital nominal correspondente aos 30 por cento de imposto de rendimento, que a lei de 26 do fevereiro estabeleceu, resalvadas as compensações, que o artigo 7.° da mesma lei consignou em favor de estabelecimentos pios e passaes dos parochos. Não ficam assim lesados os portadores desta divida, antes ganham com a conversão; continuam a receber do thesouro, como rendimento do seu capital, precisamente o mesmo que tem recebido de 1892 até hoje; e se por um lado perdem a eventualidade de, num futuro mais ou menos remoto, virem a perceber uma quota parte na melhoria do prémio do oiro ou no excedente das receitas aduaneiras, quando essa melhoria ou este excedente sobre do que é destinado á equiparação de credores externos e internos, adquirem por outro lado, e desde já, dois benefícios importantes: o da amortisação, que as inscripções de 3 por cento não tem, e destas é o máximo numero, e o da maior valorisação que no mercado alcançam, em geral, os titulos definitivos amortisaveis, quando regular e completo o serviço dos seus juros.

As mesmas condições, exactamente as mesmas, se estabelecem para a divida externa, sem que os respectivos titulos percam o caracter especial dessa divida. É a immediata e absoluta equiparação de todos os credores do Estado, tão propugnada sempre como um principio de incontestavel justiça.

Quando o decreto de 13 de junho de 1892, e depois a lei de 20 de maio de 1893, estabeleceram prasos em que aos credores externos seria licito trocar os seus títulos por outros de divida interna, gosando assim da maior vantagem que estes tinham no pagamento dos juros, a rasão por que o maior numero se aos teve de concorrer, foi por não querer perder as facilidades de cotação e as garantias especiaes que encontrava na própria qualidade de divida externa, que tinham os seus titulos.

Então, o resultado da inversão foi o seguinte:

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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 629

[Ver tabela na imagem].

Pela proposta que apresento, não ha inversão na natureza da divida;; uma e outra continuam a ser o que são interna ou externa, a não ser que os interessados prefiram a troca, no que o thesouro não lucra, nem perde.

O juro é para todos o mesmo, e por igual computado na moeda do paiz devedor; aos credores externos é dada a faculdade de o receber em Portugal ou não praças estrangeiras, levando-se-lhes em conta, nas transferencias, o cambio médio do ultimo trimestre. O serviço todo da divida publica continua a ser feito pela junta do credito, publico, como até aqui.

É manifesta a vantagem que para os credores externos resulta da conversão, nos termos em que a proponho. Recebem hoje um terço do juro em oiro, e mais uma participação no augmento das receitas aduaneiras; esta participação deu-lhes, era 1893-1894 e 1894-1895, as seguintes percentagens com relação aos juros dos respectivos titulos:

[Ver tabela na imagem].

Suppondo, mesmo, que por 1895-1896 o supplemento a ser de 1.201:403$729 réis, ainda assim não excederiam a distribuir, pelo augmento de receitas aduaneiras, vinha as percentagens ao seguinte:

[Ver tabela na imagem].

Feita a conversão, nos termos em que a proponho, os credores externos receberão 70 por cento do juro, só captivos do preço do cambio. Computando-o, mesmo, em 27 por cento, pela media actual, as differenças a mais, nas percentagens dos juros, pagos em oiro, sobre a hypothese mais favoravel que para 1895-1896 acabámos de figurar, no regimen actual, seriam desde logo estas:

[Ver tabela na imagem].

Assim, os titulos do mesmo typo, 4 por cento, dariam, em identicas circumstancias, pelo simples facto da conversão, mais de 1/2 por cento de juro. Todos os titulos ganham, desde já, em juro annual, e maior elle será á medida que o cambio melhorar; aos que já tem amortisação dá-se, em novos titulos, compensação pela mudança de regimen; o consolidado externo de 3 por cento, e deste é a maior somma do nosso papel fiduciario no estrangeiro, ganha em juro, e adquire amortisação, que hoje não tem, enorme vantagem que em muito lhe augmenta o valor. Em troca de valores de rendimento incerto, sujeitos às contingencias de determinada receitas, ficam os portadores com titulos, todos amortisaveis, do mesmo typo, e de juro constante e effectivo, que mais lhes produzem, e superior cotação ter&o, por isso, nos mercados.

Apreciemos agora a conversão sob o ponto de vista do estado.

A primeira consequencia que d'ella deriva é a reducção do capital nominal da divida publica.

O cômputo d'essa reducção estabelece-se, no seguinte quadro:

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Mappa geral do capital da divida fundada na circulação segundo o orçamento do exercicio de 1896-1897 (excluindo titulos na posse da fazenda por qualquer titulo e emprestimo dos tabacos) e das importancias a que ficaria reduzido
nos termos da proposta

[Ver tabela na imagem].

Diminuição do capital: - 212.243:706$805

(a) Para o 4 por cento interno .... 79:354$931
Para o 4 1/2 por cento interno .... 477:244$350
556:599$281

(b) Para o 4 por cento externo .... 642:644$948
Para o 4 1/2 por cento externo .... 3.672:578$065

Nota

Todo o capital a crear, foi apurado, reduzindo-se o actual ao typo de juro de 4 por cento com a reducção de 30 por cento nos juros.

Para compensar os premios do empréstimo de 1888 augmentou-se 15 por cento no capital dos novos titulos que tem de se dar em troca.

A situação dos demais emprestimos amortisaveis é hoje a seguinte: a divida amortisavel interna recebe 70 por cento de juro, com amortisação ao par; a externa recebe um terço de juro, com amortisação ao par, em oiro.

Correspondendo essas amortisações a serem feitas com um prémio de 27$000 réis por obrigação na divida interna e do 76$200 réis na divida externa com o prendo de oiro de 27 por cento; attendendo a que metade d'esse emprestimo de 4 por cento se acha extincto em sessenta e um annos, o metade de um de 4/2 por cento em cincoenta o nove annos, segundo as respectivas tabellas de amortisações; tratou-se de ver qual era o valor actual do premio de amortisação e pelas tábuas de amortisação se achou o seguinte:

Por cada obrigação de 4 por cento interna .... 2$5648 réis ou 2,745 por cento do capital
Por cada obrigação de 4 1/2 por cento interna .... 2$011 réis ou 2,2
Por cada obrigação de 4 por cento externa .... 5$965 réis ou 7,738
Por cada obrigação de 4 1/2 por cento externa .... 5$675 réis ou 6,81

N'estes termos a conversão effectua-se assim:

As obrigações de 4 por cento de 1888 trocam-se pelos novos títulos recebendo 85 por cento do capital actual;
As obrigações de 4 por cento do 1890 internas trocam-se pelos novos titulos recebendo 72,745 por cento do capital actual;
As obrigações de 4 por cento externas trocam-se pelos novos titulos, recebendo 77,738 por cento do capital actual;
As obrigações de 4 por cento internas trocam-se pelos novos titulos, recebendo 80,95 por cento do capital actual;
As obrigações de 4 1/3 por cento externas trocam-se pelos novos titulos, recebendo 85,06 por cento do capital actual;
As inscripçõcs dos bonds de 3 por cento trocam-se pelos tilulos novos, recebendo 52,5 por cento do capital actual.
Os titulos do estabelecimentos com direito a restituição de imposto de rendimento trocam-se:
Os de 4 por cento de 1890, ao par;
Os de 4 1/2 cento na rasSo de 112,5 por cento;
Os de 3 por cento na rasão de 75 por cento.

Sobre estas bases se formularam dois mappas acima especificados, o do capital e o dos juros o encargos, antes e depois da conversão

É de incontestável alcance, para o credito do paiz, a reducção, assim effecuada, do nominal da divida publica. E é justíssima. Figurámos no mappa do passivo das nações com uma somma exageradissima, que enormemente ao distancia da que recebemos. Já no relatório de fazenda, que publiquei em junho de 1894, o demonstrei com documentos irrecusáveis; realisámos, de 1869 até ao presente, num período de vinte e sete annos, sete operações de credito em fundos consolidados; foi de réis 182.867:420$000 a importância nominal dos titulos emittidos; por elles recebeu o thesouro apenas 84.543:206$429 réis, nmito menos de metade; e não foi maior o preço dos emprestimos anteriores. Contrahitnos, no mesmo período, uma divida de 141.031:530$000 réis em titulos amortisaveis: no thesouro entraram 114.366:6596719 réis. Que o nominal do consolidado de 3 por cento se reduza de 428.927:008$533 réis a 225.186:679$479 réis, quando a verdade é que o desembolso effectuado pelos portadores, na acquisição dos titulos d'essa natureza, não attingiu, em média, a metade íTaquella Bomma, o que nenhum direito tiveram jamais ao seu reembolso, por ser de caracter perpetuo essa divida, e, portanto, inexigivel; e que o nominal dos fundos amortisaveis, ainda por saldar, se reduza de 94.398:255$000 réis a 85.894:877$169 réis, quando os respectivos preços de emissão variaram entre 67$960 réis e 88$000 réis por obrigação de 90i$000 réis, e por esses titulos perceberam, durante annos a seguir, juros muito superiores á taxa normal dos mercados, longe de ser uma quebra, representa ainda mais do que a verdade dos factos demonstra na sua generalidade. E se o próprio exagero no nominal da divida ó, sobretudo com respeito a uma nação pequena, uma causa constante de depreciação para os titulos, não só lucra o estado, o credor ganha em que o capital ostensivo só restrinja á verdade, mormente se com isso não diminue, antes se eleva o seu rendimento offectivo. E evidente que, pela conversão que proponho, augmenta o encargo annual do thesouro em tanto quanto se beneficiam os seus credores. A comparação do encargo actual com o que resulta da proposta, estabelece-se da seguinte forma:

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Comparação dos encargos da divida fundada

[Ver tabela na imagem]

A especificação dos encargos actuaes, no seu confronto com os que derivam da conversão proposta, mais amplamente se vê no seguinte mappa:

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Mappa geral dos encargos da divida consolidada e amortisavel na circulação, segundo o orçamento ao exercido de 1896-1897 (excluindo titulos na possa ao estado e emprestimo dos tabacos) a comparação d'elles com os encargos da proposta

[Ver mapa na imagem].

(a) Reduzidas a 70 por cento. (b) Reduzidas de dois terços. (c) Sommas incluidas no orçamento de 1896-1967.

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O augmento de encargo, proveniente da conversão, calculado sobre o orçamento do proximo exercicio de 1896-1897, é de 1.793:769$911 réis. É, porém, de advertir que importante correctivo poderá ter esse calculo, pelo incremento das receitas aduaneiras, cujo excedente a réis 11.400:000$000 se acha actualmente affecto ao serviço da divida externa. N'aquelle, orçamento, está a participação dos credores externos, nesse excedente, computada em 957:200$000 réis, por obediência ao que os preceitos de contabilidade publica determinam para o orçamento annual das receitas. Mas, como vimos, no corrente anno de 1895-1896, pelo que já está apurado dos mezes decorridos, e pelo que se póde rasoavelmente presumir quanto ao resto do anno, é possivel que a participação aos credores externos attinja 1.201:403$929 réis; sendo assim, não será o augmento de encargo pela conversão superior a réis 1.549:720$982.

Em todo o caso, é minha convicção que o sacrificio assim imposto ao thesouro é bem compensado pelas vantagens que o paiz tem a auferir da conversão. Com esta se regularisa por completo a situação da divida publica. Vae nisso a nossa definitiva rehabilitação financeira. Feita a conversão, não ha mais títulos em souffrance; ha um só typo de divida, de juro certo e integralmente pago, que se amolda às circumstancias do mercado, o que desonera, o estado das fluctuações do cambio. Cessa o regimen instável da partilha no excedente das receitas aduaneiras e na futura melhoria do prémio do ouro, e de vez se põe termo a quaesquer contestações entre o thesouro e os seus credores. É no momento actual um esforço, e não pequeno; mas, liquidando-se o passado, resgata-se o futuro.

É este o pensamento da proposta que vos faço, e que, estou certo, considerareis na elevada importancia que o assumpto offerece.

Emissão complementar das obrigações dos tabacos

Em 26 de fevereiro de 1891, celebrou o governo um contrato com dois grupos de estabelecimentos de credito, banqueiros e capitalistas: um, nacional, representado pelo banco de Portugal, banco alliança do Porto, Henrique Burnay & Ca., e Fonseca Santos & Vianna; outro, estrangeiro, representado pelo Comptoir National d'Escompte, por André Neuflize & Ca., Bank fúr Handel & Industrie, Medelssohn & Ca., Dresdner Bank, Rob Warschauer & Ca., Jaçob H. Stern (de Francfort), Deutsche Effecten & Wechsel Bank e Deutsche Vereins Bank.

Por este contrato, o governo obrigou-se a conceder, á sociedade a constituir pelas entidades com que contratou, o monopolio dos tabacos, em determinadas condições que se preceituaram. Por essa sociedade se obrigaram as mesmas entidades a fazer um empréstimo ao governo, na importância, effectiva, de 36:000 contos de réis, pelo menos, representados primeiro por uma obrigação geral de 45:000 contos de réis do capital nominal, de 4 1/2 por cento de juro, e reembolsavel em trinta e cinco annos, a partir de 1 de abril de 1891, e depois por 500:000 obrigações de 4 1/2 por cento, ao portador, de 90$000 réis, expressando-se o equivalente, ao par, em libras, francos e marcos, estipulando-se que o pagamento dos juros se effectuaria no paiz e no estrangeiro, correndo por conta do governo as differenças de cambio, e consignando-se a esse pagamento a garantia t do seu encontro e deducção na importancia das rendas que a sociedade concessionária ajustou dar ao estado, pelo exclusivo dos tabacos e percepção das respectivas receitas.

No mesmo contrato se acrescentou, no artigo 3.°: a Ce prêt pourra être porté à 45.000:000$000 réis effectifs après entente préalable entre le gouvernement et la société, et à des conditions á determiner. E no artigo 4.°: "Dans le cas ou le prêt dont parle l'article 3eme serait porté à réis 45.000:000$000 effectifs, le gouvernement délivrerait à la société dana les mêmes conditions que celles qui viennent d'être énoncées, une obligation générale pour le complément donnant lieu à une retenue proportionelle complémentaire sur la redevance de la société".

Este contrato foi sanccionado pelas côrtes. A lei de 23 de março de 1891 auctorisou o governo - "a ratificar o contrato relativo á concessão directa do exclusivo do fabrico dos tabacos do continente do reinou, consoante as bases annexas á mesma lei, "realisando por esta forma a operação destinada a consolidar a divida fluctuante e a occorrer a outras despezas do estado dentro dos limites do encargo permittido pela carta de lei de 28 de Junho de 1890, podendo assim levantar até á quantia de 45.000:000$000 réis effecfivamente".

Em presença da lei e do contrato, nenhuma duvida temos, pois, de que, não se tendo imposto á emissão complementar e 9.000 contos de róis effectivos, em obrigações dos tabacos, limitação especial de tempo, alem da que deriva da própria duração do exclusivo, auctorisado ficou o governo a, durante a concessão, ajustar, querendo, essa emissão com a própria sociedade que foi constituída pelas entidades que intervieram no contrato de 26 de fevereiro de 1891, realisando-a nas condições de preço que melhor podesse obter.

A faculdade d'esta emissão foi mesmo, em absoluto, affirmada em actos e diplomas do governo, acceitos e reconhecidos sem contestação.

O decreto de 17 de outubro de 1891, inserido nos documentos annexos ao relatório, que a administração do banco de Portugal publicou em 1892, auctorisando a elevação da circulação fiduciária a 31:500 contos de róis, declarou no artigo 2.°, que o governo garantiria o excesso do seu debito ao banco, pela conta corrente, icom uma delegação representativa da quantia de nove mil contos de réis, que está auctorisado a levantar, nos termos do artigo 3." do contrato de 26 de fevereiro de 1S91 e lei de 23 de março do mesmo anno".

Pouco depois, e por virtude do decreto de 3 de dezembro de 1891, que remodelou a organisação do banco emissor, assignou o governo o contrato de 4 de dezembro, em que, reconhecendo-se devedor de 7:000 contos de excesso na sua conta corrente, consolidou essa divida, consignando-lhe em penhor- "as obrigações que o governo tem direito a fazer emittir nos termos da carta de lei de 23 de março do corrente anno, para realisar a quantia effectiva de mais nove mil contos de réis, alem da de trinta e seis mil contos de réis, já-realisada por virtude do contrato de 26 de fevereiro antecedente para a concessão do exclusivo do fabrico dos tabacos".

Das disposições deste contrato resulta, mesmo, que o governo não ficou, para a emissão, adstricto á companhia dos tabacos, pois que na clausula 3.ª se declarou: "emquanto as obrigações por emittir estiverem sujeitas á clausula pignoraticia... não se poderá proceder á sua effectiva emissão sem previo accordo entre o governo e o banco, ouvidos os contratadores do primitivo empréstimo, nos termos do contrato respectivo". E note-se que, a seguir, se especificou, que, emquanto se não effectuasse a emissão, o banco receberia a annuidade, relativa áquelles 9:000 contos, de 641:353$500 réis, apor ser a que proporcionalmente lhe corresponde segundo as condições do empréstimo de trinta e seis mil contos de réis já emittidos"; e mais se acrescentou que essa annuidade seria "paga pela companhia dos tabacos pela renda foca a que a dita companhia é obrigada para com o thesouro, deducção feita do juro, amortisação e demais encargos legaes que a mesma companhia tem de satisfazer em conta do contrato do empréstimo já emittido e dos supprimentos feitos ao thesouro até apresente datas. Para o que se concluiu dizendo: "o governo avisará a companhia dos tabacos das condições que ficam estipuladas para sua intelligencia na parte que lhe diz

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respeito". Effectivamente, em 10 de dezembro de 1891 foi a companhia dos tabacos avisada destas condições do contrato, directamente celebrado entre o governo e o banco de Portugal, e nenhuma objecção, absolutamente, lhe poz (a).

Todavia, para cortar cerco por quaesquer duvidas, e desembaraçar por completo a acção do governo, vos apresento a proposta de lei n.° 9, que o habilita a ajustar e realisar essa emissão como e com quem mais conveniente for, em proveito do thesouro. O encargo da nova emissão cabo perfeitamente nos limites da renda annual que a companhia dos tabacos se obrigou a entregar ao estado pela exploração do exclusivo que lhe foi concedido, pois que essa renda é actualmente de 4:450 contos, e será de 4:f)00 contos a partir de 1 do abril de 1897, ao passo que o encargo das obrigações já emittidas é, juro e amortisação, de 2.565:667$000 réis, tendo a importância do cambio e commissões sido, no ultimo anno, de 757:961$522 réis, o que ao todo perfaz 3.323:518$522 réis, ficando, assim, disponivel desde já a margem do 926:481$478 réis, muito superior ao possivel encargo das obrigações a emittir. E por isso mesmo que as obrigações dos tabacos são privilegiadas, na caução e pagamento, o representam, portanto, o nosso melhor papel fiduciário, necessario é que o governo tenha, na liberdade de ajuste, toda a possibilidade de as valorisar para o thesouro, obtendo por ellas o maximo preço que o mercado lhe offereça.

É com o producto d'este emprestimo que mais facil e promptamente podemos occorrer às instantes exigencias da restauração da nossa marinha de guerra. Com a emissão d'aquellas obrigações se valorisa uma das nossas melhores reservas; tanto mais justificavel que a appliquemos com rigoroso escrupulo no que é verdadeiramente indispensavel e urgente fazer-se, quanto fôra condemnavel que se mal-baratasse em despezas de menos absoluta e imperiosa necessidade para a sustentação dos dominios, que no passado adquirimos com tanta gloria e esforço, e que ainda ha pouco mantivemos em Africa com tão brilhante exito para as nossas armas.

Propomos, por isso, que todo o producto do emprestimo, assim realisado, seja posto á ordem da junta do credito publico, o constitua um fundo especial, só applicavel aos pgamentos, que para aquelle fim se houver de fazer, nos precisos termos do que for pelas côrtes determinado.

Cuinprchcndeis agora, senhores, por que tanto empenho poz o governo, no contrato que celebrou com o banco de Portugal em 9 de fevereiro do anno passado, em desprender a faculdade da emissão complementar das obrigações dof; tabacos da consignação pignoraticia com que a adstringiu áquelle banco o anterior contrato de 4 de dezembro de 1891. É que na liberdade d'essa emissão estava um dos recursos mais valiosos de que o thesouro poderia dispor em momento opportuno.

Recebedorias

O decreto do 13 de dezembro de 1842, supprimindo os antigos contadores de fazenda, que eram os recebedores

(a) O officio foi do teor seguinte:

Illmo. e exmo. sr. - Tendo o governo contratado com o banco de Portugal a transferencia da quantia de sete mil contos do réis do debito da sua conta corrente para uma contado emprestimo especial garantido pelas obrigações que o governo póde fazer emittir nos termos da carta do lei do, 23 de março do corrente anno para realisar a somma de nove mil contos do réis alem da de trinta e seis mil contos contratada era 26 de fevereiro do mesmo anno, tenho a honra de remetter a v. exa. a adjunta copia das condições 2.ª e 7.ª da convenção celebrada em 4 do corrente com respeito á operação de que se trata, ficando essa companhia desde já auctorisada á encontrar a annuidade do que trata o referido contrato em conta de quaesquer outros pagamentos que tenham de realisar-se nos termos do mesmo contrato.

Deus guarde a v. exa. Direcção geral da thesouraria, 10 de setembro de 1891. = Luiz Perestrello de Vasconcelos, dos districtos, instituiu recebedorias nos concelhos, que funccionaram até que pelo decreto de 3 de novembro de 18GO se organisaram as recebedorias de comarcas, que ainda hoje subsistem, tendo os recebedores na sua dependência, e sob a sua responsabilidade, propostos em todos os concelhos, alem dos cobradores por freguezias.

Procurou-se, com esta medida, concentrar responsabilidades e simplificar serviços; a verdade é, porém, que mais se dificultaram as visitas às recebedorias, fraccionadas em secções distribuídas por concelhos diversos, alguns sobremodo distanciados entro si, pertencentes até a districtos differentes, ficando, portanto, aquellas repartições sujeitas, por vezes, á superintendência de mais de um delegado do thesouro, nos termos do decreto de 30 de dezembro de 1870. Assim, concelhos importantes têem sido confiados quasi que á acção exclusiva de simples propostos, pesando a responsabilidade sobre os recebedores, collocados na dura collisão do ou terem de renunciar aos seus logares, ou do responderem por actos que não praticam e mal podem fiscalisar. E não poucos alcances se têem encontrado, provenientes de desvios dos propostos, e, em absoluto, menos justamente lançados á conta dos recebedores.

Por isso, de ha muito tem a direcção geral da thosouraria, a que mais se subordinam as recebedorias, insistido na conveniência de as restabelecer por concelhos, a fim de que melhor se limite o destrince a responsabilidade própria dos exactores, e ao mesmo tempo se facilite o serviço pela maior divisão do trabalho, mais accessiveis sejam as, cauções a prestar e mais de plano se possam graduar pelas arrecadações, e mais prompta e efficaz se torne a fiscalisação.
Factos de todo o ponto lamentáveis me levaram á convicção de que especiaes providencias reclamava este importante ramo de serviço, ao mesmo tempo que pelo tribunal de contas me foi ponderado que, pelo exame dos processos que lhe eram commettidos, se certificava do que a existência, em dinheiro e valores sellados, dada em poder dos respectivos exactores, no ultimo dia das suas gerencias, era muito superior às respectivas finanças, e que de anno para anno augmentava o numero dos responsaveis alcançados, o que tudo demandava a mais seria e cviida-d'essa fiscalisação.

Isto me levou a consultar o tribunal de contas sobre a adopção do determinadas providencias, como a de decretar que todas as cauções correspondam, a um decimo ou duodécimo da importancia dos fundos annualmente entrados em cada recebedoria, e a de haver em cada concelho um cofre de ferro á prova de fogo e com duas chaves, sendo um dos clavicularios o escrivão de fazenda, a fim de se arrecadarem nesse cofre os valores sellados e postaes, o dinheiro e os documentos mais importantes, saindo diariamente, na presença do escrivão, só o indispensável para as operações do próprio dia. E mais o consultei sobre o restabelecimento das recebedorias por concelhos.

O parecer do tribunal consta do documento n.° 38. Por unanimidade votou essa superior instancia as seguintes conclusões:

- que se constituam, no principio do próximo anno economico, as recebedorias dos concelhos, devendo ter cofres á prova de fogo, de que sejam clavicularios o recebedor e o escrivão de fazenda respectivo; que os cofres sejam fornecidos aos actuaes recebedores que os não tenham e os requeiram, e adquiridos pelos novos recebedores com as unicas restricções de deverem ser á prova do fogo, de fechadura com condições de segredo, e que tenham duas chaves;

— que se estabeleçam penas graduadas, fanto para o escrivão de fazenda como para os delegados do thesouro, que por desleixo ou má fé descurem a vigilância e fiscalisação que lhes incumbe, não tenham regular a escripturação das suas repartições, e ominittam as contagens e ve-

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rificações dos valores de toda a natureza; que devera certificar, sendo n'estes termos coresponsaveis com os recebedores;

- que se façam visitas ou inqueritos extraordinarios às repartições de fazenda, para assegurar sempre a boa ordem dos serviços e conhecer com antecedencia se a vigilancia dos empregados é real ou simulada;

- que, finalmente, se estabeleça, como minimo das fianças dos recebedores dos concelhos, a decima parte dal receita annual média; e se reforcem as dos recebedores dos bairros e da receita eventual em Lisboa e no Porto.

Sobre estas bases se elaborou a proposta de lei n.° 10, que hoje vos apresento.

Pessoal das repartições de fazenda

Com o meu relatório de outubro de 1894, tive a honra de apresentar uma proposta de lei remodelando os quadros das repartições de fazenda, districtaes e concelhias.

Demonstrei, então, a necessidade dessa providencia, em face dos decretos de 27 de maio e 30 de dezembro de 1892, que, cortando, em excesso, pelo pessoal d'aquellas repartições, as haviam deixado desprovidas dos indispensáveis elementos de trabalho, com manifesto prejuízo dos serviços a seu cargo. Se mais tarde, quando o governo assumiu funcções dictatoriaes, não decretei a reforma que tinha por indispensável, foi por não querer que, entre as medidas extraordinariamente adoptadas pelo poder executivo, apparecesse alguma, por justificada que fosse, alargando os quadros do pessoal em qualquer ramo de serviço publico.

A verdade é, porém, que com a multiplicidade de funcções, successivamente acrescidas, que hoje impendem nos districtos aos delegados do thesouro, e nos concelhos aos escrivães de fazenda, é inteiramente impossível, com os reduzidos auxiliares que lhes ficaram, poderem apromptar nos seus devidos prasos os processos de lançamento e cobrança dos impostos, e ainda satisfazer a todas as exigencias inherentes aos complexos e variados serviços de que se acham incumbidos. D'ahi tem resultado o imprescindível, mas menos regular, expediente de remunerar, como extraordinários, trabalhos que, aliás, estão nas attribuições normaes d'aquelles empregados, sob pena de se atrazar o serviço annual das matrizes, e com elle a percepção das contribuições do estado.

A isto acresce que a ultima reforma administrativa, alterando as circumscripções concelhias, torna absolutamente indispensavel a revisão dos quadros das repartições respectivas; isto me impede de renovar a iniciativa da proposta de lei, que em 1894 apresentei às côrtes.

Attendendo ao movimento e importância dos serviços fiscaes, pude organisar o quadro de pessoal, que desde já proponho para as repartições de fazenda dos districtos.

Não sendo, todavia, possivel fixar, por agora, o quadro dos escripturarios das repartições de fazenda concelhias, por se não conhecer ainda, com respeito a muitos concelhos cujas circumscripções foram alteradas, o numero de conhecimentos de cobrança extrahidos e a importância dos rendimentos liquidados, entendo preferível propor-vos as bases em. que haja de assentar a classificação dos concelhos, e a correspondente fixação do pessoal, incumbindo ao governo, como acto de mera1 execução, organisar os quadros em harmonia com essas bases, logo que para isso estejam colligidosos necessários elementos. Evita-se, deste modo, todo o arbítrio n'aquella classificação, e estabelecem-se regras fixas e invariáveis, a que tem de obedecer a designação do pessoal de fazenda.

Com estas providencias, que submetto ao vosso critério habilitam-se as repartições de fazenda a cumprir, com exactidão e pontualidade, as funcções de que estão encarregadas, mais effectiva responsabilidade so póde tomar aos delegados do thesouro e escrivães de fazenda por quaes quer omissões ou irregularidades que se pratiquem, e cessam as remunerações extraordinarias, que forçoso tem sido auctoriear para o necessario implemento dos serviços.

Caixa de aposentações a trabalhadores assalariados

É de ordem social a proposta de lei n.° 12. Tem por objecto uma instituição de previdência, tão útil nos fins a que visa, que oxalá se torne praticamente de largo alcance. E, ao mesmo tempo, um incitamento á economia individual um amparo que se abre aos que do seu esforço tiram mais escassos proventos.

Na sua generalidade, são as classes trabalhadoras constituídas por indivíduos que, não possuindo propriedade ou capitães seus, passam a vida assalariados á industria, ao commercio, á agricultura ou aos labores domésticos. Chegado o termo da sua energia, vem a velhice encontral-os tão pobres como na mocidade, tendo a menos o recurso do trabalho para debellar os assaltos da miséria.
No decorrer da existência, fatalmente se approxima o trabalhador desse futuro de infortúnio, se uma acautelada previsão o não leva a economisar, sobre o producto do seu trabalho, o sufficiente para mais tarde se sustentar a si e aos seus.
A caridade,- tão nobre pelo sentimento que a determina, tão expontanea no caracter piedoso do povo portuguez, não é, nem póde ser, solução bastante no problema do pauperismo.

Estimular o espirito de previdência nas classes pobres, dotando-as com uma instituição que, sob a protecção do estado, garanta a rigorosa administração das suas economias, tornando productivos os seus esforços individuaes, tal é o fim a que tende a proposta de lei que submetto á vossa approvação.

Para que, alem dos beneficios materiaes, essa instituição possa desempenhar a sua alta missão moralisadora, incutindo, por meio do exemplo e do interesse, hábitos de economia nas classes operarias, é necessario que, longe de se impor como, uma extorsão fiscal, se abra livremente a todos os que quizerem capitalisar, para a velhice, as pequenas sobras dos seus salarios.

Á livre iniciativa do operário se deve deixar a sua entrada para a caixa de aposentações; a convicção e não a coacção o devo levar a fazer obra de previdência e economia na sua vida de trabalho, para que adquira direito às vantagens e garantias, que assim lho ficam asseguradas. É a sua contribuição voluntaria, representada por uma quota mensal, diminuta, sobre o que a sua propria actividade produz durante os annos de validez, que lhe constitue direito a uma garantia de subsistência quando a velhice o impossibilitar.
A considerações especiaes é, todavia, forçoso attender n'este assumpto.
Embora a aposentação do operário seja reduzida, como deve ser, ao indispensável para as despezas elementares da vida, a somma das quotas, necessariamente exíguas, com que póde contribuir durante os annos de trabalho, e os respectivos juros accumulados pela administração da Caixa, representarão sempre um capital muito inferior ao necessario para produzir o rendimento correspondente á pensão do aposentado. E a isto accresce que não seria justo, numa instituição desta ordem, fazer sempre reverter, a favor dos contribuintes que sobrevivem, o capital Constituído pelas prestações dos que vão fallecendo.

Seria cruel que quando a morte de um operário deixa os seus ao abandono, paralysando o braço que os alimentava, a outros coubesse o producto das economias que representaram sacrifícios communs da familia, ficando esta reduzida á miseria.

D'aqui dimana o outro fim, que com a creação d'esta instituição se pretende alcançar: a conservação das econo-

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mias do trabalhador, não só como meio de acudir á invalidez da velhice, mas ainda como formação de um pecúlio que elle possa eventualmente levantar, se justificados accidentes da vida lhe tornarem isso necessario, ou, em caso de morte, deixar como herança á sua viuva e filhos ou herdeiros legitimarios, o que mais do que tudo lhe deve ser estimulo e satisfação.

E assim que, no tocante á receita formada pela quotisação dos operarios, o papel da Caixa te reduz ao de simples administradora desses quotas, que continuam a ser propriedade do pensionista, capitalisando-lhe os respectivos juros até chegar o período da aposentação. Deste modo, os juros accumulados entram na receita que tem de fazer face às despezas das pensões; mas a somma das quotas fica em poder da caixa, para, em determinados casos, ser entregue ao próprio operário, ou aos seus herdeiros.

São estes os intuitos da proposta que faço: moralisação das classes trabalhadoras, estimulando-lhes o espirito de economia pelas vantagens que d'ahi lhes resultam; garantia de subsistência na velhice aos que consumiram a vida n'um trabalho honrado; guarda o deposito das economias do pobre, de forma a constituir-lhe um pecúlio, a que se possa soccorrer quando necessitado, ou que lhe seja disponivel a favor da sua familia mais proxima.

Abrindo-lhes assim uma clareira de esperança nos horisontes da vida, e pacificando-lhes o coração amargurado pela perspectiva da miseria, a sociedade attrahe e anima as classes menos afortunadas, interessando-as na manutenção da ordem, base o garantia de todo o progresso social.

Evidente é, comtudo, que para realisar as aspirações que se contêem no pensamento desta instituição, absolutamente insufficientes suo os meios fornecidos pela quotisação dos operarios.

Dada a relativa exiguidade dos salários, que são o recurso exclusivo do operário, a sua quota terá de ser diminuta, não podendo nunca constituir por si só, nem ainda com a accumulação de juros, um capital que se approxime do necessario para assegurar uma pensão, embora reduzida às strictaa exigências da vida.

Aos encargos da Caixa de Aposentações, e, em tanto quanto representarem em cada anno as quotas entradas nessa. Caixa, proponho, pois, que se destinem os lucros que se apurarem de uma outra instituição a que me vou referir: o Monte de Piedade Nacional.

São duas fundações que se devem amparar. Nem o Monte de Piedade, tão justificado como correctivo á usura, póde dar melhor applicação aos seus lucros, que o de subsidiar as classes trabalhadoras.

Mas talvez esses lucros não bastem; e os encargos da Caixa de Aposentações, rigorosamente calculados, não podem ficar a descoberto.

Para supprir a deficiencia que ainda possa haver, justo e que se recorra a uma contribuição patronal.

Agricultando os campos, explorando as minas, movimentando as fabricas, impulsando o commercio, emprega-se a vida dos trabalhadores em valorisar a propriedade, a industria, o capital alheio. Quando a idade ou a doença lhes faz cair dos braços os instrumentos do trabalho, alguma cousa ficou da sua obraa que merece contemplação, para que uma vida de labor não tenha por desfecho inevitável a fome, ou por único recurso a esmola.

Não assenta esta contribuição em um principio novo. É o que ha muito o estado pratica, subsidiando a aposentação dos seus empregados, embora durante o serviço activo lhes satisfaça os vencimentos.

Para que o subsidio á Caixa se torne effectivo, é necessario que o operário concorra com a sua própria economia.

Uma differença ha, porém, na applicação que têem estes dois elementos de receita. As quotas do operário constituem um deposito, cuja propriedade lhe pertence, que por isso lhe será restituído se o reclamar, que passará mesmo, á sua morte, aos seus herdeiros mais chegados; é o juro des3as quotas que, capitalisado, entra como funcção da pensão de aposentação. A equivalência das quotas, fornecida pelos lucros do Monte de Piedade, e eventualmente supprida pela contribuição patronal, é toda ella destinada às pensões de aposentação; constitue um fundo necessario ao movimento da própria Caixa, de que o operário hão póde dispor, que nem levanta quando quer, nem transmitte quando morre; reverte de uns para outros pensionistas.

Tal é, nos seus traços substanciaes, a instituição que proponho.

Relativamente ao capital fornecido pelo operário, é, não só uma caixa de aposentações, mas tambem de subsídios e economias; no que se refere á applicação dos lucros do Monte de Piedade e da contribuição patronal, é exclusivamente uma caixa de aposentações, a cujo favor revertem as pensões dos operarios que fallecerem.

Essas pensões foram fixadas na importância que pareceu necessária para constituir um auxilio indispensavel na velhice do operário, e praticamente possível, attendendo aos calculos a que se procedeu sobre as tábuas de immortalidade da Caisse nationale des retraites, fazendo-se a capitalisação á taxa do 5 por cento ao anno, e tendo-se em consideração que nem sempre o producto das quotas será devolvido por herança.

Podem circumstancias economicas, como as fluctuações da taxa do juro durante a capitalisação, e as leis ainda mal estudadas que regulam a mortalidade no nosso paiz, fazer variar as condições financeiras desta instituição, de forma a determinarem a necessidade de alterações na importância das quotas ou das pensões agora fixadas; por isso na proposta se consignam disposições que permittem corrigir, em dados períodos, o quantitativo e a proporção dos elementos que constituem as receitas e os encargos desta fundação.

No regimen de liberdade que se estabelece, os direitos dos pensionistas ficam, porém, sempre a salvo.

Pôde bem ter defeitos a instituição que lembro; se n'ella reconhecerdes, porém, uma aspiração generosa e justa, com a vossa illustração a aperfeiçoareis.

Monte de Piedade Nacional

Como vedes, intimamente relacionada com a proposta anterior está a fundação de um Monte de Piedade Nacional, que não só constitue, economicamente, uma fonte de receita para obtemperar aos encargos da Caixa de Aposentações aos Trabalhadores Assalariados, mas em si proprio encerra a vantagem de ser, para as classes pobres, um correctivo á usura.

Se pela creação da caixa de aposentações se garante ao trabalhador previdente a subsistência na invalidez, com o estabelecimento de um Monte de Piedade, cujas operações se realisem sobre a caução de bens mobiliários, e só com o prémio indispensável ao aproveitamento dos capitães mutuados, abre-se-lhe, para as crises transitórias de falta de trabalho ou de doença, um recurso, que, pelas suas moderadas condições, lhe será, em muito, valioso.

Vinculando estas duas instituições pela reversão dos lucros de uma para outra, o estado realisa um duplo beneficio às classes menos abastadas; ao mesmo tempo, dá margem a que a piedade particular exerça a sua nobre acção, dotando o Monte de Piedade com fundos especiaes para emprestimos gratuitos a individuos, que de maior contemplação necessitem.

Vem de longe, dos fins da idade média, dos alvores da renascença, que abriu a epocha moderna do capitalismo, a creação dos montes de piedade,

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Foi em Pérouse, na Italia, no final do seculo XV, que se organisou o primeiro-monte de pieta - como um anteparo ás demasias da usura.

A instituição progrediu, generalisou-se, e no começo do seculo XVI, nas mais importantes cidades italianas, funccionavam, sob a protecção dos religiosos, os montes de piedade.

Entraram em lucta os interesses feridos, procurando lançar desfavor sobre o caracter moral destes institutos, o que não obstou a que, approvados no concilio de Latrão, definitivamente os auctorisasse uma bulla de Leão X, em 1515. Na propria Roma se creou então um monte de piedade, sob a protecção do Chefe da Igreja, cujas bases serviram de modelo a outros, e que a breve trecho alcançou um grau de prosperidade, até então desconhecido em estabelecimentos similares.

Generalisou-se depois esta instituição nos Paizes Baixos; ahi, a despeito das mesmas luctas, desenvolveram-se os montes de piedade, pondo em evidencia os benefícios que produziam.

Seguiu-se a França, e pouco a pouco, sem embargo das difficuldades suscitadas, em toda a Europa se foram organisando estes estabelecimentos de economia social, com o caracter moralisador que verdadeiramente têem.

Não é só pela sua acção directa que os montes de piedade beneficiam a situação das classes trabalhadoras; é tambem pela influencia que exercem sobre a taxa do juro nos contratos de empréstimo sobre penhores, concorrendo para que baixem a condições mais moderadas.

Já o decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1892 alludiu á creação, entre nós, de um Monte de Piedade Nacional; não especificando, porém, as bases em que deveria assentar essa instituição, deixou esteril a idéa.

A supprir essa ommissão vem a proposta que faço. Por ella se acrescentam às operações, já auctorisadas, para emprego do capital entrado na Caixa Geral de Depósitos os empréstimos do Monte de Piedade Nacional. Para evitar as difficuldades que poderiam surgir da immediata e arbitraria determinação do capital a mutuar pelo Monte de Piedade Nacional, pareceu-me conveniente deixar a sua fixação ao prudente alvedrio da administração respectiva, que successivamente proporá ao governo o que mais consentâneo for com a prosperidade dos estabelecimento officiaes, cujos interesses lhe cumpre zelar.

O fim humanitario e justo que se procura alcançar com esta proposta, o exemplo animador que resulta do progressivo desenvolvimento e estabilidade de instituições similares em quasi todas as nações da Europa, e; finalmente, a realisação de um innegavel beneficio para as classes menos afortunadas, sem encargos directos para o thesouro, nem exigencia de sacrificios especiaes aos particulares, dão-me a esperançai de que a approvareis, e de que nos seus profícuos resultados corresponderá o Monte de Piedade Nacional ao elevado intuito em que a sua creação se inspira.

Caixa geral de depositos e instituições de previdência

A Caixa Geral de Depósitos, organisada por lei de 10 de abril de 1876 para concentrar sob a garantia do estado os capitães cujo deposito é legalmente obrigatorio, e pela sua collocação prudente e segura lhes dar vida e reproducção lucrativa, veiu preencher uma grave omissão na economia social portugueza.

O estado anomalo em que anteriormente a essa lei se achava um tão importante ramo de serviços, trazia consideravel prejuízo a individuos e estabelecimentos a que o estado deve protecção. Disseminados por differentes cofres públicos, como os depósitos de Lisboa e Porto e as caixas dos orphãos, ou entregues a simples depositários particulares, em virtude da1 lei ou por despacho judicial, esses
capitães, pelos riscos e abusos a que estavam sujeitos, ficavam inertes, esterilisada a sua força productiva de lucros, numa verdadeira aberração anti-economica.

Para obviar a todos esses inconvenientes, se fundou a Caixa Geral de Depósitos, a exemplo de instituições similares que no estrangeiro funccionavam regularmente, com manifesto proveito para os depositantes.

Organisada sob a garantia do estado, com uma administração autonoma, a Caixa progrediu successivamente, pondo em evidencia as suas vantagens, a ponto de novos e importantes ramos de serviço serem addicionados aos que constituíam á sua primordial esphera de funcções.

O deposito e administração dos fundos de viação municipal, da Caixa Economica Portugueza, da instrucção primaria e da desamortização, a guarda e recebimento de juros dos capitães e dos titulos pertencentes a estabelecimentos sobre que o estado exerce fiscalisação, e finalmente a compra de papeis de credito por conta de particulares, formam o quadro das principaes attribuições que lhe têem lido confiadas posteriormente á sua creação.

Desprendendo-a da acção directa do governo, como administradora e detentora de bens particulares, dotando-a como uma thesouraria independente para a recepção dos depósitos, entregando a sua gerencia á Junta do Credito Publico com inteira liberdade na applicação dos seus fundos, dentro das operações fixadas na lei, para logo a organisação que se deu á Caixa Geral de Depósitos attrahiu a confiança do publico. Em França, a organisação da Caisse des depôts et consignations foi mais longe, abrangendo a faculdade de nomear e demittir livremente o pessoal, e dando maior amplitude, ainda, às operações a realisar.

O progressivo augmento de serviços, determinado pela creação de novas funcções, tornou necessario modificar a organisação primitiva. Para evitar as confusões de serviços, foram estes divididos por differentea repartições; para se alcançar a rapidez e uniformidade indispensaveis na resolução dos negócios foi a administração da Caixa deferida a um só administrador, junto do qual se formou um conselho, destinado a garantir, pela sua acção fiscal, os interesses confiados á instituição.

É esta, na sua essencia, a actual constituição da Caixa, Geral de Depositos.

Uma modificação importante lhe-fez, porém, o decreto de 15 de dezembro de 1887, supprimindo os cofres proprios da Caixa, que juntou aos do thesouro.

Não me parece que fosse de vantagem esta medida, que nem aproveita ao thesouro,
nem ao credito que,, por si, deve ter a Caixa Geral de Depositos.

Diminuindo as garantias de independência desta instituição, mais a sujeitou às oscillações do credito publico, fazendo-lhe perder, em muito, a natureza particular, das funcções que exercia, a confiança especial que assim grangeára.

Quando em 1891 appareceram os symptomas mais graves da crise financeira que o paiz tem atravessado, ao passo que alguns bancos e estabelecimentos commerciaes sustavam os seus pagamentos ou os retardavam, aproveitando-se da moratória geral concedida pelo governo, a Caixa satisfez sempre e promptamente a todas as exigências dos seus depositantes. Apezar disso, os depositantes da caixa económica correram, em avultado numero, a levantar os seus depósitos, receiando talvez que fossem absorvidos pelas instantes necessidadesdo thesouro; e ainda até hoje não attingiram esses depositos a importancia a que anteriormente haviam chegado.

No interesse da instituição se me afigura, pois, conveniente reattribuir á caixa os seus cofres proprios, para que tenha a devida autonomia de acção.
As novas instituições, da Caixa de Aposentações a Trabalhadores Assalariados e do Monte de Piedade Nacional, tendo por objecto a conservação e aproveitamento de ca-

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pitaes particulares, entram de molde, como a Caixa Economica, já creada, na funcção o área de attribuições da Caixa Geral de Depositos. Impõem, todavia, a necessidade de uma reforma de serviços adequados ao regular implemento dessas diversas attribuições. Assim, confiadas a repartições especiaes, e uniformisada a administração superior de todos esses serviços, de caracter essencialmente similhante, devo conseguir-se importante melhoria na organisação de uma instituição, a que se commettem funcções de tanto interesse para o paiz.

A classificação e divisão dos serviços, adoptada na proposta que apresento, deriva da natureza particular do cada um d'elles.

Sito estabelecidas quatro repartições: da Caixa Geral de Depósitos; da Caixa Económica Portugueza; do Monto do Piedade Nacional e Caixa do Aposentações a Trabalhadores Assalariados; da contabilidade geral de todas as repartições.

Cada repartição será dirigida por um chefe de serviços com attribuições perfeitamente determinadas.

A direcção superior da Caixa é confiada a um administrador geral que, pela própria organisação e destrinça dos serviços, poderá n'elles superintender, apurando as normas e providencias a adoptar para o seu bom funccionamento, e tornando de prompto effectivas as responsabilidades que haja a impor.

A constituição do antigo conselho fiscal é tambem completamente alterada. O decreto do 30 de dezembro de 1892 dava-lhe attribuições tão indefinidas, que pequena acção podia exercer sobre o desenvolvimento desta instituição. Na proposta que faço, procuro obviar a esses inconvenientes, especificando as attribuições que competem ao conselho, e dando-lhe uma organisação que, não só pela competência dos seus membros, como pela categoria official que Lhes é própria, seja uma garantia de bom desempenho dos serviços, e uma salvaguarda prudente dos largos interesses que lhes estão inherentes.

É tambem creado o conselho de administração da Caixa. Composto pelo administrador geral e pelos chefes dos serviços das differentes repartições, que mais directo conhecimento têem das operações da Caixa, compete-lhe elaboração dos relatórios e contas da gerência, bem como formular as medidas que convenha propor aos poderes superiores para o successivo aperfeiçoamento dos serviços. Por esta forma, ecm se quebrar a indispensável unidade da administração, torna-se mais regular e harmónica a organisação da Caixa.

O alargamento dos trabalhos da Caixa Geral de Depósitos, provenientes das novas instituições, é de grande alcance, e, todavia, apenas augmenta o quadro do pessoa! existente com mais um chefe de serviços. Esta despeza, porém, que, aliás, não affecta o orçamento geral do Estado, porque sáe da lucros da Caixa, é compensada pela nova composição do conselho fiscal, cujos membros ficam todos exercendo gratuitamente as suas funcções.

As classes menos abastadas do paiz, cujos interesses tanto reclamam solicitude dos poderes públicos, ficara assina dotadas com duas instituições, ambas beneficentes, de acção correlativa, sem que com isso se aggrave a situação do thesouro.

São estas as linhas geraes da reforma e organisação que proponho para oa serviços da Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia. Estabelecendo-se regras precisas sobre a applicação dos seus fundos, que constituem uma parte considerável da fortuna publica, em operações de inteira segurança; consolidando-se o seu credito pela creação de cofres independentes; assente a divisão dos trabalhos em bases racionaes e justas; remodeladas as condições do uma fiscalisação effectiva e real; em aplicada a sua acção benefica aos que mais necessitam da protecção do estado, - a Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia creio ficará em condições do satisfazer devidamente a missão que lhe compete na economia financeira do paiz.

Conclusão

Senhores. - Estou chegado ao termo àcste meu longo trabalho; por compensado me darei se o julgardes proveitoso aos interesses do paiz. Desejei fazer-vos uma larga e circumstanciada exposição do estado da fazenda publica, o justificar nas suas rasões essenciaes as propostas que vos apresento, para que de tudo possaes formar juizo integro o seguro. O vosso são critério, a vossa dedicação a bem de uma causa que nos é commum, completará, estou certo, o que na minha obra haja de imperfeito. Nada mais complexo e árduo do que o problema financeiro; a tudo sobreleva em importância, pois que n'elle está o fundamento e a condição de toda a administração do estado; as resoluções que para elle se trouxerem tem immediata influencia no movimento e prosperidade da nação. Ponderal-as com acerto é, pois, um dever que superiormente se impõe.

O paiz luctou, esforçadamente, com os embaraços de uma crise apertada; deu a medida da sua resignação ao sacrificio, acceitando sem protesto a lei de 26 de fevereiro de 1892; a par da reducção dos juros da divida publica, pesados descontos foram lançados aos vencimentos dos funccionarios publicos, e progressivas taxas sobre os rendimentos da propriedade, do capital e da industria, bem como sobre as manifestações da riqueza individual. Desde então, incansavelmente tem procurado desenvolver a sua actividade productiva para resarcir os prejuizos soffridos, manter o credito que se abalou, preparar um futuro mais desannuviado. A verdade é que não têem sido estéreis os seus esforços; as receitas crescem ajustando-se às despezas, mais fáceis são ao thesouro os recursos de que precisa, as cotações mostram quanto os nossos títulos têem ganho em valorisação, já a divida fluctuante se não avoluma de anno para anno em desmedidas proporções, mais desafogadas são as condições do mercado, o movimento económico da nação irrecusavelmente só accentua o augmenta.
Tivemos ultimamente, é certo, um período anormal de governo; grande foi, sem duvida, a responsabilidade que assumimos; os factos evidenciam, porém, e as estatísticas comprovara, que, durante elle, melhorou a economia do paiz, e o estado viu accrescidos os seus rendimentos. Um simples confronto o releva: foi pesada, como ha pouco referimos, a lei de 20 de fevereiro de 1892; a todos aggravou nos seus haveres ou no seu trabalho; todavia, á parte a reducção effectuada nos juros da divida publica, o producto de todos os demais lançamentos tributários póde calcular-se, pelo montante das arrecadações, em 650 contos pela deducção nos vencimentos, em 133 contos pelas maiores taxas applicadas ao capital, em 306 contos pelo aggravamento progressivo das demais contribuições directas; o que perfaz um augmento de 1:189 contos. Durante o período dictatorial, o decreto de 15 de dezembro de 1894, pondo em definitiva execução os novos preceitos reguladores da contribuição industrial, depois do attender às reclamações que se haviam suscitado, accrescentou em 566 contos a liquidação dessc imposto; o decreto de 10 de janeiro de 1895, reformando a contribuição de registo, produziu, logo nesse anno, um augmento de 410 contos; o decreto de 12 de fevereiro seguinte, approvando o contrato de 9 d'este mez, com o banco de Portugal, deu ao thesouro uma receita, immediata, de 237 contos, e poupou-lhe, durante o anno, encargos na importância de 360 contos; o decreto de 9 de março, auctorisando o exclusivo da fabricação dos phosphoros, levantou uma industria decadente, com proveito de mais 100 contos para o thesou-

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ro; o que tudo somma 1:673 contos, que advieram sem protestos violentos, sem. incomportável gravame dos contribuintes; afora as normas mais rigorosas que se estabeleceram por decreto de 15 de dezembro de 1894 para a fiscalisação dos dinheiros publicos, e por decreto de 28 de março de 1895 para a cobrança coerciva das dividas ao estado.

Agora, tendes nas propostas que vos apresento largo campo de apreciação.

As que respeitam á contribuição predial, á contribiução sumptuaria e de renda de, casas, remodelando o systema d'esses impostos em bases que se me afiguram mais apropriadas, estabelecendo um verdadeiro regimen de repartição, proporcionam, sem injustificada pressão, antes corrigindo desigualdades relativas, um maior provento de futuro.

As que se referem á contribuição de juros, ao imposto de sêllo, aos de fabricação e consumo, ao real de agua, offerecem desde logo um accrescimo de receita, sem duvida superior a 1:000 contos. A revisão dos direitos pantaes visa a assegurar as condições da industria, ao passo que attende aos interesses fiscaes. A conversão geral dos títulos da divida publica é, inquestionavelmente, a medida mais importante que podemos adoptar a bem do restabelecimento do nosso credito. A emissão complementar das obrigações dos tabacos constituo um meio efficaz de occorrer á necessidade, que temos, de restaurar a nossa marinha de guerra, de defender o nosso domínio colonial. As reformas que alvitro, concernentes às recebedorias e às repartições de fazenda, são reclamadas pela própria natureza dos serviços que lhes estão commettidos. Finalmente, as novas instituições de uma caixa de aposentações para os trabalhadores assalariados, e de um monto de piedade nacional, com as consequentes modificações na organisação da caixa geral de depositos, por si mesmas se recommendam, como actos de humanidade, e de vantagem para a economia social.

Senhores. - Cabe-me a mim o propor; a vós o julgar. No que mais convenha ao paiz seguramente se inspirará o vosso criterio. Seguindo-o, como a rasão e a experiencia vos aconselhar, cumprireis, por vossa parte, o dever que a todos nos impende.

Secretaria d'estado dos negócios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-B

Proposta de lei n.° 1

Contribuição predial

Artigo 1.° Ficam abolidos no continente do reino e ilhas adjacentes, desde o 1.° de janeiro de 1895, os impostos creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 do junho de 1887, addicionaes á contribuição predial, o imposto de sêllo dos conhecimentos da mesma contribuição, e bem assim de quaesquer addicionaes que sobre ella fiquem recaindo.

Art. 2.° O contingente da contribuição predial será annualmente fixado e repartido nos termos da presente lei.

Art. 3.° Ás côrtes, sobre proposta fundamentada do governo, incumbo fixar, em cada anno, o contingente da contribuição predial do anno seguinte, e repartil-o pelos districtos.

§ unico. A proposta do governo será baseada nas informações que annualmente, devem prestar-lhe os delegados do thesouro sobre aã condições da propriedade nos districtos respectivos, o estado das matrizes, no que respeito á avaliação do seu rendimento collectavel, e as modificações que de um anno para outro hajam occorrido no rendimento dos predios.

Art. 4.° O contingente de cada districto será distribuido pelos concelhos ou bairros pela commissão districtal respectiva, com a assistência do delegado do thesouro e sobre sua proposta fundamentada nas informações que annualmente devem prestar-lhe os escrivães do fazenda, ácerca dos pontos indicados no artigo antecedente.

§ unico. Para assistir às sessões da commissão, cada camara municipal do districto poderá nomear um delegado, com voto deliberativo em todas as decisões.

Art. 5.° O contingente, que couber a cada concelho ou bairro, será distribuído pelas freguezias por uma commissão concelhia composta pela camara municipal e com a assistência dos delegados dos gremios parochiaes, que terão voto deliberativo em todas as decisões.

§ 1.° O escrivão de fazenda do concelho ou bairro assistirá, às sessões da commissão concelhia, para lhe prestar todos os esclarecimentos que forem necessarios.

§ 2.° O numero de delegados dos gremios parochiacs será fixado pelo governo ein harmonia com a população e numero de freguezias de cada concelho ou bairro

Art. 6.º O contingente que couber a cada freguezia, será repartido pelos contribuintes respectivos por um gremio parochial, composto dos individuos sujeitos a esta contribuição na mesma freguezia, reunidos em maioria absoluta, podendo os que n'ella não residirem fazer-se representar por procurador.

§ 1.° Se na primeira reunião não houver maioria absoluta, far-se-ha nova convocação, com intervallo dezoito dias, podendo então funccionar o gremio com um terço, pelo menos, dos respectivos contribuintes.

§ 2.º Nas freguezias mais populosas poderá este gremio delegar as suas attribuições em uma commissão de nove membros, por elle eleita na primeira reunião em que se constituir.

3.º A nenhum contribuinte poderão os gremios parochiaes repartir collecta, superior ou inferior 50 porcento, á correspondente á taxa media da mesma freguezia.

Art. 7.° Da repartição feito pelas commissões districtaes haverá recurso para o governo, pela direcção geral das contribuições directas, no caso de injustiça na apreciação dos factos ou das circumstancias geraes em que relativamente se encontrem, os concelhos e que influam na repartição. Para interpor este recurso são competentes as camaras municipaes.

Art. 8.° Da repartição feita pelas commissões concelhias, cabe recurso para as respectivas juntas fiscaes das matrizes, no caso de injustiça na apreciação dos factos ou das circumstancias geraes em que relativamente se encontrem as freguezias e que influam na repartição. Para interpor este recurso são competentes as juntas de parochia.

§ unico. Das decisões das juntas fiscaes cabe recurso repartição do contingente, dará annualmente couta às côrtes do modo como houver resolvido os recursos de que tratam os artigos antecedentes.

Art. 10.° Da repartição feito pelos gremios parochiaes ou pelas suas commissões póde qualquer contribuinte reclamar perante os mesmos gremios ou commissões, com recurso para a junta fiscal das matrizes prediaes do concelho respectivo, quando fundado em injusta apreciação das circumstancias em que o recorrente se encontro relativamente a outros contribuintes para a repartição do imposto.

Art. 11.° No caso de inobservancia de preceitos ou formalidades legaes ou regulamentares na repartição feita pelas commissões districtaes, commissões concelhias ou de bairros, gremios parochiacs ou suas commissões e nas de-

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cisões das juntas fiscaes, podem reclamar para as mesmas entidades, respectivamente, as camaras municipaes, as juntas de parochia e os contribuintes, com recurso para o supremo tribunal administrativo, sem effeito suspensivo.

Ari. 12.° Se, por circumstancias extraordinarias, as cortes não votarem ou não repartirem em qualquer anno o contingente da contribuição predial, vigorará o que houverem fixado no anno anterior, nos termos em que o tiverem repartido.

Art. 13.° Quando a commissão districtal não faca a repartição pelos concelhos no praso que o regulamento fixar, será a mesma repartição feita pelo delegado do thesouro do districto em igual praso, na exacta proporção do contingente repartido a cada concelho no anno anterior.

§ 1.° Da repartição feita nos termos deste artigo poderão as camaras municipaes reclamar para o governo, com fundamento em circumstancias extraordinárias occorridas posteriormente á ultima repartição.

§ 2.° O governo resolverá as reclamações pela direcção geral das contribuições directas, dando conta às cortes nos mesmos termos preceituados no artigo 9.°

Art. 14.° Se a commissão districtal não effectua a repartição por falta da maioria dos seus vogaes, incorrerão na multa do 50$000 réis os que faltarem sem motivo justificado.

Art. 15.° Quando a commissão concelhia ou de bairro não faça a repartição pelas freguezias no praso que o regulamento fixar, procederá á mesma repartição o escrivão do fazenda do concelho ou bairro nos termos do artigo 18.°

§ unico. Da repartição feita pelo escrivão de fazenda cabe o recurso estabelecido pelo § 1.° do artigo 13.°, o qual será interposto pelos grémios parochiaes.

Art. 16.° O delegado da camara municipal ou do grémio parochial que faltar a funccionar na respectiva commissão districtal, concelhia ou de bairro, sem motivo justificado, incorrerá em multa igual á sua collecta, não podendo mais ser escolhido para delegado nem admittido ao desempenho das respectivas funcções.

§ unico. Em ambos os casos a multa accrescerá á collecta do contribuinte e com ella será cobrada.

Art. 17.° Quando os grémios parochiaes ou as suas commissões delegadas não façam a repartição pelos contribuintes no praso determinado, procederá á repartição o escrivão de fazenda do concelho ou bairro, dentro de igual praso, nos termos do artigo 18.°

Art. 18.° Quando se der o caso de alguma commissão concelhia ou do bairro, grémio parochial, ou sua commissão deixar de fazer a repartição que lho compete, será ella feita pelo escrivão de fazenda, na stricta proporção do rendimento collectavel das freguezias ou dos contribuintes, segundo a falta for da commissão concelhia ou de bairro, do grémio parochial ou sua commissão.

§ 1.° Para os effeitos do disposto neste artigo, logo que se dê a falta de repartição, o escrivão de fazenda fixará a percentagem por que ella deve ser feita, comparando o contingente repartido ao concelho ou às freguezias, em que só dê a falta, com o respectivo rendimento collectavel no anno do lançamento, conforme tiverem deixado de fazer a repartição a commissão concelhia ou de bairro ou os grémios parochiaes, á similhança do disposto no artigo 190.° do regulamento de 20 de agosto de 1881.

§ 2.° Fixada a percentagem, por ella estabelecerá o escrivão de fazenda o contingente de cada freguezia, applicando-a ao respectivo rendimento collectavel, quando a falta for da commissão concelhia ou de bairro; ou por ella fará repartição individual, quando a falta for do grémio parochial ou da sua commissão.

Art. 39.° Da repartição feita pelo escrivão de fazenda, nos cabos dos artigos precedentes, podem os contribuintes reclamar perante elle, por erro na applicação das regras estabelecidas, com recurso para a junta fiscal,

Art. 20.° A junta fiscal das matrizes prediaes será composta de cinco membros effectivos e três supplentes.

Art. 21.º São membros natos da junta o delegado do procurador régio, ou o seu substituto legal, ou pessoa por elle previamente nomeada, e o escrivão de fazenda do respectivo concelho ou bairro, o qual será o secretario da junta, com voto consultivo.

§ unico. Os mais vogaes da junta serão nomeados pelo delegado do thesouro do districto, nos termos seguintes:

1.° O presidente da junta, que tem voto do qualidade no caso de empate, o seu supplente e um vogal serão escolhidos de entre três contribuintes, propostos para cada cargo pelo escrivão de fazenda;

2.° Os dois vogaes restantes serão escolhidos de entre seis contribuintes, e os seus supplentes de entre outros seis, propostos todos pela camara municipal.

Art. 22.° As propostas de que trata o artigo antecedente serão enviadas ao delegado do thesouro do districto até ao dia 15 de dezembro de cada anno, directamente as do escrivão de fazenda e por intermédio deste as da camara municipal, que para esse fim lhas deverá remetter até ao dia 12 do mesmo mez.

§ unico. Os delegados do thesouro dos districtos das ilhas adjacentes providenciarão para que todas as propostas lhes sejam enviadas a tempo de poderem os alvarás de nomeação ser entregues aos nomeados até ao dia 20 do mez de dezembro, para que as juntas se possam installar no dia designado.

Art. 23.° O delegado do thesouro fará as nomeações dos presidentes e vogaes effectivos e supplentes das juntas e enviará os alvarás aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, por modo que estes possam effectuar a sua entrega, de que cobrarão recibo, até ao dia 20 do mez de dezembro. Estes alvarás são isentos do imposto de sêllo.

Art. 24.° Se a camara municipal não remetter as suas propostas até ao dia designado, serão as mesmas propostas feitas pelo escrivão de fazenda do concelho ou bairro.

Art. 25.° Não podem ser incluídos nas propostas nem nomeados para a junta fiscal:

1.° Os individuos que sejam membros effectivos on supplentes da junta fiscal, em exercício, ou que o tenham sido nos dois annos anteriores;

2.° Os que não tiverem direito a votai- nas eleições de deputados;

3.° Os que não souberem ler e escrever;

4.° Os que não estiverem sujeitos no concelho ou bairro á contribuição predial, por inscripção nas respectivas matrizes prediaes;

5.° Os que não estiverem no goso dos seus direitos civis e politicos.

Art. 26.° Para melhor se apurar o rendimento collectavel deverão os contribuintes, proprietários e arrendatários de prédios, cujo rendimento seja, ao todo, superior a réis Õ0$000, fornecer periodicamente, de cinco em cinco annos, ao escrivão de fazenda do respectivo concelho ou bairro, na forma que os regulamentos especificarem, os seguintes esclarecimentos:

a) Quaes os prédios que possuem e exploram por sua conta ou trazem de arrendamento em cada freguezia do respectivo concelho ou bairro;
b) Quanto aos prédios urbanos, declararão os proprietários a renda por que estiverem arrendados, ou em quanto avaliam o rendimento dos não arrendados; quanto aos prédios rústicos, o proprietário, em relação aos que explorar, e o arrendatário, aos que trouxer de arrendamento, declararão o rendimento bruto médio, nos últimos cinco annos, de cada prédio e a respectiva renda;
c) Quaes os foros, censos, pensões ou quinhões que oneram os prédios.

Art. 27.° Colligidos estes elementos, o escrivão de fazenda apurará o rendimento collectavel, que d'elles resultar, nos termos da legislação em vigor.

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§ unico. Para que o disposto neste artigo tenha devida execução, o governo, ouvido o conselho superior de agricultura e a real associação central de agricultura portugueza, procederá á revisão da classificação dos terrenos e fixação das percentagens de cultura, não podendo, em caso algum, dessa revisão derivar menor rendimento collectavel que o actualmente calculado, salvas as annullações concedidas por leis especiaes.

Art. 28.° Se o rendimento collectavel, apurado da declaração, for inferior ao já inscripto na matriz, proceder-se-ha á inspecção directa para verificação.

§ unico. Se apezar de ser superior, o escrivão de fazenda, pelas informações que tiver, duvidar da veracidade dos esclarecimentos fornecidos e entender que o rendimento liquido por elles apurado não corresponde ao justo rendimento do predio, dará conta motivada ao delegado do thesouro, que, ouvida a junta fiscal das matrizes, mandará proceder á necessaria averiguação e inspecção directa.

Art. 29.° Se pelas diligencias a que se proceder, na conformidade do artigo antecedente, se provar não ser verdadeira a declaração feita pelo contribuinte, far-se-ha a rectificação devida, accrescendo as despezas do processo á primeira collecta que elle houver de pagar.

§ unico. Apurando-se pela averiguação e inspecção directa ser o rendimento declarado inferior em mais de 25 por cento ao rendimento effectivo, será lançada ao contribuinte multa igual á importância do rendimento sonegado, pertencendo desta multa um terço ao escrivão de fazenda, na hypothese do § unico do artigo 28.°

Art. 30.° Dentro dos tres mezes seguintes á publicação dos regulamentos para execução da presente lei, serão convidados todos os proprietários a declararem pela forma e nos prasos que nos mesmos regulamentos se especificar, quaes as propriedades que possuem e que se não achem descriptas nas respectivas matrizes prediaes.

Art. 31.° Se, decorrido o praso fixado, o escrivão de fazenda tiver, por qualquer modo, conhecimento da omissão de algum predio, dará conta ao delegado do thesouro, que mandará proceder a averiguação e inspecção directa.

Art. 32.° Averiguada pela inspecção directa a existência da omissão, será o predio sonegado avaliado em acto seguido, e lançada ao contribuinte, alem das despezas do processo, multa igual ao rendimento collectavel d'esse predio, pertencendo um terço da multa ao escrivão de fazenda.

§ unico. Se houver denunciante, pertencer-lhe-ha tambem um terço da multa.

Art. 33.° Alem da multa imposta pelo artigo antecedente, pagará o contribuinte a contribuição predial, relativa ao predio sonegado, pôr todos os annos em que se houver conservado omisso na matriz desde a execução da presente lei, com os respectivos juros da mora. Por todos os annos será collectado supplementarmente no anno em que se descobrir a omissão.

Art. 34.° Na falta de esclarecimentos dos contribuintes, nos termos do artigo 26.°, proceder-se-ha á inspecção directa e avaliação, correndo as despezas por conta dos ommissos.

Art. 35.° Nos casos de que tratam os artigos precedentes, serão garantidos aos respectivos contribuintes todos os meios legaes de prova e defeza. A inspecção directa será feita por tres louvados, um de nomeação do contribuinte, outro de livre escolha do escrivão de fazenda, e o terceiro de desempate nomeado pelo juiz de direito da comarca em que estiver situado o predio.

§ unico. Ao delegado do thesouro do districto compete apreciar e resolver nos processos de que trata este artigo, cabendo da sua decisão recurso para o supremo tribunal administrativo, sem effeito suspensivo.

Art. 36.° Nas expropriações por motivo de utilidade publica, nas quaes o rendimento for unico elemento de calculo para a expropriação, esse rendimento nunca poderá ser avaliado superiormente áquelle que estiver inscripto na matriz, nos termos da presente lei.

Art. 37.° São abolidas as seguintes isenções da contribuição predial:

1.° A concedida pelo artigo 13.° da lei de 13 de julho de 1,863 às sociedades de credito predial ou agricola;

2.° As dos predios do estado, encorporados nos próprios nacionaes, cedidos para qualquer fim, ficando os seus usufructuarios sujeitos às respectivas collectas;

3.° As dos terrenos do estado encorporados nos proprios nacionaes, cedidos para qualquer fim a quaesquer corporações, companhias ou emprezas, ficando os actuaes usufructuarios sujeitos às collectas respectivas emquanto os mesmos terrenos não reverterem para o estado;

4.° A parte dos terrenos baldios de logradouro commum dos moradores do concelho ou da parochia, que as corporações administrativas reservem para exploração própria ou de um ou mais individuos;

5.° A dos predios por qualquer lei isentos de contribuição, quando tenham applicação differente da que motivou a isenção;

6.° A concedida pelo artigo 15.° n.° 1.° da lei de 17 de maio de 1880 e artigo 1.° da lei de 2 de agosto de 1888 na parte que se refere ao n.° 12 do artigo 1.° do regulamento de 28 de agosto de 1881, com respeito aos predios que forem começados a construir depois da publicação da presente lei.

Art. 38 ° O governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.

Art.- 39.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Proposta de lei n.° 1-A

Artigo 1.° A contribuição predial do anno civil de 1896 é fixada e repartida nos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos seguintes:

Aveiro .... 132:035$170
Beja .... 122:687$552
Braga .... 217:757$254
Bragança .... 108:666$114
Castello Branco .... 101:655$394
Coimbra .... 161:246$491
Evora .... 170:594$114
Faro .... 122:687$546
Guarda .... 116:845$284
Leiria .... 102:823$849

Lisboa:

Capital .... 445:394$717
Resto do districto .... 350:535$852
Portalegre .... 151:898$869
Porto .... 329:078$667
Santarem .... 243:038$190
Vianna do Castello .... 135:540$529
Villa Real .... 133:203$623
Vizeu .... 191:626$265
3.337:315$482

Angra .... 53:103$138
Horta .... 27:116$496
Ponta Delgada .... 100:557$005
Funchal .... 71:180$802
Total .... 3.589:272$923

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. - Ernesto
Rodolpho Hintze Ribeiro.

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642 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Annexo á proposta de lei n.° 1-A

Mappa do contingente predial e addicionaes respectivos

[Ver mapa na imagem].

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 do março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 34-C

Proposta de lei n. 2

Contribuição sumptuaria e de renda de casas

Artigo 1.° Ficam abolidos, no continente do reino e ilhas adjacentes, desde o 1.° de janeiro de 1895, os impostos creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887, addicionaes às contribuições de renda do casas e sumptuária, e bem assim o imposto do sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando, quanto á contribuição sumptuária, as suas importâncias encorporadas nas taxas da mesma contribuição.

Art. 2.° As contribuições de renda de casas e sumptuária serão lançadas nos termos da presente lei.

Art. 3.° São sujeitas às contribuições de renda de casas e sumptuária todas as pessoas nacionaes ou estrangeiras que residirem no continente do reino e ilhas adjacentes.

§ unico. Exceptuam-se:

1.° Os membros do corpo diplomatico estrangeiro em effectivo serviço;

2.° Os agentes consulares de paizes estrangeiros, quando não tiverem em Portugal rendimento algum alem do que lhes provier do seu emprego.

Art. 4.° A contribuição sumptuaria compõe-se de taxas fixas, reguladas pela tabella annexa que faz parte da presente lei, e que recáem:

1.° Sobre creados do sexo masculino;
2.° Sobre cavallos, eguas ou muares, para commodo pessoal;
3.° Sobre vehiculos destinados ao transporte do pessoas;
4.° Sobro o uso de brazão de armas;
5.° Sobre velocipedes e outros meios de transporte similhantes, proprios ou de aluguer, exceptuando-se os destinados a serviços militares.

Art. 5.° A contribuição de renda de casas é de contingente e repartição annual, e recáe sobre as rendas ou valores locativos das casas de habitação ou como taes consideradas, não inferiores a 20$000 réis nas terras de 1.ª ordem; 15$000 réis nas de 2.ª; 10$000 réis nas de 3.ª e 4.ª; e 5$000 réis nas de 5.ª á 8.ª ordem, quanto ao continente do reino;

A 15$000 réis nas terras de 3.ª e 4.ª ordem e a 10$000 réis nas de 5.ª á 8.ª nas ilhas adjacentes, sendo estes valores considerados em moeda insulana nas ilhas onde ainda existir e emquanto ahi tiver curso legal.

Art. 6.° Incumbe às cortes, sobre proposta fundamentada do governo:

Fixar, em cada anno, o contingente da contribuição de renda de casas para o anno seguinte;

Repartil-o pelos districtos;

Fixar, para cada districto, a percentagem média do imposto, confrontando o contingente respectivo com a somma das rendas e valores locativos, que constarem das matrizes do anno anterior.

§ unico. A proposta do governo será baseada nas informações que annualmente lhe forem prestadas pelos delegados do thesouro, com respeito às circumstancias especiaes dos differentcs districtos.

Art. 7.° A commissão districtal repartirá pelos concelhos ou bairros do districto o respectivo contingente, sobre proposta do delegado do thesouro, fundada nas informações dos escrivães de fazenda, referentes às condições especiaes dos differentes concelhos, e fixará para cada concelho a percentagem média do imposto, confrontando o contingente respectivo com a somma das rendas e valores locativos, que constarem das matrizes do anno anterior.

Art. 8.° O contingente que couber a cada concelho será repartido pelas respectivas freguezias, tendo em attenção as suas condições especiaes, por uma commissão central, composta de dois delegados de cada commissão parochial, o que funccionará sob a presidencia do administrador do

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 643

concelho ou bairro, o qual dirigirá os trabalhos, e só terá voto no caso de empate.

§ 1.° A commissão fixará a percentagem media de cada freguezia ou grupo de freguezias, para os effeitos do artigo 11.° § 2.°, comparando o respectivo contingente com a somma das rendas e valores locativos que constarem da matriz do anno do lançamento.

§ 2.° Aos trabalhos da commissão assistirá o escrivão de fazenda do respectivo concelho ou bairro, para prestar os esclarecimentos que forem necessarios.

Art. 9.° A repartição dos contingentes parochiaes será feita, em cada freguezia, ou grupo de freguezias, por uma commissão parochial, composta:

1.° Do parocho da propria freguezia, ou da freguezia que no grupo tenha maior numero de contribuintes, o qual será o presidente;

2.° De um contribuinte designado pelo escrivão de fazenda, e que servirá de secretario;

3.° De seis vogaes, sendo tres effectivos e tres supplentes, que serão directamente eleitos pelos contribuintes de entre si.

§ único. O agrupamento de freguezias, a que só refere este artigo, será determinado pelo governo sobre proposta do delegado do thesouro do districto, em attenção ao numero de contribuintes.

Art. 10.° A eleição dos seis vogaes da commissão parochial será feita no dia que para isso for designado, e que deverá ser um domingo, sendo os contribuintes devidamente convocados por edital, affixado na porta da igreja da respectiva parochia, ou das que compozerem o grupo, e lido ao domingo antecedente, pelos respectivos parochos, por occasião da missa conventual, cumprindo-se as mais formalidades que nos regulamentos se estabelecerem.

§ 1.° Para que a eleição seja valida, basta que a ella concorra um terço dos contribuintes inscriptos na matriz como pertencentes á freguezia ou grupo de freguezias, onde a mesma eleição se tem de verificar.

§ 2.° Em caso de protesto contra a validade da eleição, observar-se-ha o que a legislação em vigor dispõe quanto às demais eleições parochiaes.

Art. 11.° A commissão parochial constituir-se-ha e repartirá pelos contribuintes, em attenção às suas circumstancias, a verba da contribuição de renda de casas que lhes deva competir, dentro dos pràsos que o regulamento fixar, fazenda a repartição por modo que a somma das quotas distribuídas perfaça exactamente a dita verba, sob pena de nullidade.

§ 1.° Para a repartição, a commissão parochial attenderá:

a) A renda ou valor locativo da casa que d contribuinte habitar na freguezia;

ò) A renda ou valor locativo de qualquer casa que em outro local o contribuinte tenha de sua conta ou arrendada para sua habitação accidental;

c) Aos outros impostos que em qualquer parte pagar ao estado o contribuinte, nos termos do artigo 13.°;

d) Aos encargos de familia dos contribuintes.

§ 2.° A nenhum contribuinte poderá ser repartida quantia superior á correspondente ao dobro da percentagem média da freguezia ou grupo de freguezias, nem inferior á correspondente a metade da mesma percentagem sobre as sommas tributaveis.

Art. 12.° A contribuição de renda de casas é lançada sómente na freguozia onde o contribuinte tiver a sua residencia habitual, embora tenha por sua conta, ou arrendadas para residência accidental, casas em outros locaes, sendo, todavia, as rendas ou valores locativos d'essas casas, no anno anterior ao do lançamento, computados para a collecta.

Art. 13.° Para os effeitos dos artigos antecedentes, deverão os escrivães de fazenda de todos os concelhos e bairros remetter annualmente aos das residências habituaes dos contribuintes uma nota dos impostos lançados aos mesmos contribuintes nos seus respectivos concelhos ou bairros, mencionando tambem os rendimentos e factos sobre que esses impostos recairam, e bem assim as rendas ou valores locativos das casas que tenham por sua conta com destino a residência eventual.

§ 1.° Iguaes notas processarão os escrivães do fazenda com respeito a todos os contribuintes residentes nos seus respectivos concelhos ou bairros.

§ 2.° De todas estas notas se formará em cada repartição de fazenda um registro geral, reunindo quanto diga respeito a cada contribuinte. As notas serão fornecidas às commissões parochiaes, para as terem presentes no acto da repartição do respectivo contingente.

Art. 14.° Se as côrtes não votarem o contingente vigorará o do anno anterior, bem como vigorarão as respectivas percentagens médias.

Art. 15.° Se a commissão districtal não fixar os contingentes dos concelhos no praso que o regulamento determinar, serão os mesmos fixados pelo delegado do thesouro do districto em igual praso, applicando rigorosamente, para este effeito, a percentagem média do districto a somma das rendas e valores locativos.

Art. 16.° Se a commissão central não fizer a repartição do contingente do concelho pelas freguezias, será a mesma repartição feita pela junta fiscal das matrizes prediaes, applicando rigorosamente a percentagem média do concelho á somma das rendas e valores locativos de cada freguezia, conforme constar da- matriz do anno anterior, e fixando a percentagem média de cada freguezia ou grupa de freguezias nos mesmos termos do disposto no § 1.° do artigo 8.°

Art. 17.° Quando a commissão parochial não fizer a repartição, será esta feita pelo escrivão de fazenda, que, para este effeito, applicará rigorosamente a percentagem média da freguezia ou grupo de freguezias às rendas e valores locativos que constarem da matriz.

Art. 18.° Da fixação dos contingentes concelhios pela commissão districtal, quando se dê injustiça na apreciação dos factos ou das circumstancias gcraes em que relativamente se encontrem os concelhos e que influam na repartição, ou quando feita pelo delegado do thesouro, no caso dos contingentes fixados não corresponderem exactamente ao producto da percentagem média applicada á somma das rendas e valores locativos de cada concelho, segundo constar das matrizes do anno anterior ao do lançamento, cabe recurso parao governo pela direcção geral das contribuições directas, para interposição do qual são competentes as camaras municipaes.

Art. 19.° Da repartição feita pela commissão central ou pela junta fiscal em substituição d'aquella, podem as juntas de parochia reclamar perante a junta fiscal das matrizes, no caso de injustiça na apreciação dos factos ou das circumstancias geraes em que relativamente se encontrem as freguezias e que influam na repartição. § único. Das decisões da junta fiscal cabe recurso para o governo pela direcção das contribuições directas, tambem interposto pelas juntas de parochia.

Art. 20.° Da repartição feita pelas commissões parochiaes podem os contribuintes reclamar perante as mesmas commissões, com recurso para a junta fiscal das matrizes prediaes respectiva.

Art. 21.° No caso de inobservância de preceitos ou formalidades legaes ou regulamentares na repartição feita pelas commissões districtaes, centraes ou parochiaes, e nab decisões das juntas fiscaes, podem reclamar para as mesmas entidades, respectivamente, as camaras municipacs, juntas de parochia e contribuintes, com recurso para o supremo tribunal administrativo.

Art. 22.° O indivíduo sujeito às contribuições de renda de casas ou sumptuária que, por falta da competente declaração ou por outra causa, deixar de ser incluido na

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matriz de qualquer anno, será collectado por addicionamento a essa matriz, por occasião de se organisar a do anuo em que for conhecida a omissão, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com esta matriz.

Art. 23.° O individuo que, havendo feito a devida participação de deixar de ter os factos sujeitos a contribuição, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo, mas só para a competente junta fiscal das matrizes prediaes, e seguir os respectivos recursos ordinarios.

Art. 24.° Ficam por este modo alteradas e ampliadas as bases para o lançamento das contribuições de renda do casas e sumptuária, approvadas pela carta de lei de 15 do junho de 1887, e o governo fará os regulamentos necessários para execução desta lei, podendo reunir em um só diploma todas as disposições em vigor.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Bodolplio Hintze Ribeiro.

Tabella das taxas da contribuição sumptuaria, annexa à proposta de lei n.º 2

[Ver tabela na imagem].

Declarações

1.ª As taxas mencionadas nesta tabella serão consideradas em moeda insulana nas ilhas dos Açores, emquanto ali tiver curso legal essa moeda.

2.ª Por vehiculo montado entende-se o que tem cavallo, egua ou muar, ou parelha correspondente, quer sejam próprias, quer de aluguer ou de emprestimo, e ainda quando estejam comprehendidas em alguma das isenções consignadas na lei, ou cumulativamente sirvam para carga, devendo, neste caso, pagar pela maior taxa.

3.ª A taxa do vehiculo montado acresce a do cavallo, égua ou muar, ou parelha por que for tirado, e tambem a do creado ou creados, incluindo o cocheiro por que for servido.

4.ª A taxa relativa a creado, que sirva de guarda portão do predio arrendado a diversos inquilinos, será lançada ao senhorio do mesmo predio.

5.ª As duas taxas por uso do brazão de armas não podem accumular-se; o que estiver sujeito a ambas só paga a mais elevada.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Proposta de lei n.° 2-4

Artigo 1.° A contribuição de renda de casas do anno civil de 1896 é fixada e distribuida pelos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes nos termos seguintes:

Aveiro .... 6:745$901
Beja .... 12:438$990
Braga .... 13:512$115
Bragança .... 4:518$867
Castello Branco.... 7:178$037
Coimbra .... 17:745$821
Evora .... 13:0064$712
Faro .... 10:150$037
Guarda .... 5:765$868
Leiria .... 7:657$135
Lisboa .... 318:695$952
Portalegre .... 16:053$050
Porto .... 109:691$630
Santarem .... 15:720$039
Vianna do Castello 7:105$005
Villa Real .... 6:404$088
Vizeu .... 13:844$091
Angra do Heroismo .. 3:531$765
Funchal .... 10:090$768
Horta .... 1:823$590
Ponta Delgada .... 4:245$556
Total .... 606:925$067

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896

Annexo á proposta de lei n.° 24

Mappa do contingente da contribuição de renda de casas e addicionaes respectivos

[Ver mapa na imagem].

(a) A cobrança foi de 538:682$826 réis, levando-se a differença de 367$174 réis ao districto de Lisboa (capital).

Secretaria d'estado dos negocios de fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-D

Proposta de lei n.° 3

Contribuição de juros

Artigo 1.° É abolido o imposto do sêllo dos conhecimentos da contribuição de decima de juros.

Art. 2.° A contribuição, de decima de juros fica sendo denominada "contribuição de juros", e a sua percentagem é fixada em, 13 por cento.

Art. 3.° É alterado é disposto no n.° 1.° do artigo 2.° das bases que fazem parte da carta de lei de 18 de agosto de 1887, para, o effeito de ficarem sujeitos á contribuição de juros os capitães mutuados, em dinheiro ou em generos, não inferiores a 30$000 réis, quer o mutuo seja oneroso, quer gratuito, constituido por qualquer dos meios admittidos pelo codigo civil, segundo a importancia da divida, entre nacionaes ou estrangeiros, ou entre uns e outros.

§ unico. Na conformidade do presente artigo fica tambem alterado o disposto no § unico do artigo 2.° das referidas bases.

Art. 4.° É considerado, para os effeitos fiscaes, como mutuo, e sujeito á respectiva contribuição, o contrato de deposito civil, que tenha por fim entregar a particulares qualquer quantia, com ou sem garantia hypóthecaria, quer a sua restituição se faça na mesma ou equivalente especie.

Art. 5.° Fica igualmente sujeito á contribuição de juros o mutuo representado por obrigações emittidas por particulares, e que devam ser registadas nos termos do artigo 49.° n.° 6.° do codigo commercial.

§ 1.º° Esta contribuição será lançada aos emissores, que ficarão subrogados nos direitos da fazenda nacional para haverem dos credores a importancia a que tenham direito.

§ 2.° Ás escripturas destes contratos é applicavel o disposto no artigo 26.° das bases annexas á carta de lei de 18 de agosto de 1887.

Art. 6.° Nos termos do artigo 7.° das bases que fazem parte da lei de 18 de agosto de 1887, continua esta contribuição a ser lançada, em regra, aos credores; quando, porém, em virtude de contratos anteriores á mesma lei, se tenham obrigado os devedores ao pagamento da contribuição, ficam subrogados os credores nos direitos da fazenda nacional para haverem d'aquelles a importância da mesma contribuição.

Art. 7.° A multa, a que se refere o § 3.° do artigo 16.° das bases que fazem parte da lei de 18 de agosto de 1887, é intransmissivel, e os herdeiros do credor manifestante sómente são responsáveis pelas multas regular e legalmente liquidadas até ao tempo do fallecimento d'elle. Os herdeiros só incorrem em responsabilidade por multas posteriores desde que sejam legalmente intimados para apresentarem certidão do estado do processo, nos termos do referido § 3.° do artigo 16.°, e deixem de cumprir esta obrigação.

§ unico. A multa será levada em conta na contribuição que a final se liquidar, mas nunca haverá restituição, seja qual for a decisão do litigio.

Art. 8.° A prova da insolvência exigida pelo n.° 3.° do artigo 23.° das bases approvadas pela carta de lei de 18 de agosto de 1887, quando para a cobrança da divida não tenha havido execução judicial, poderá ser feita administrativamente.

§ 1.° Para o effeito do presente artigo o credor requererá ao escrivão de fazenda respectivo que seja cancellado

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o manifesto, declarando o ultimo domicilio do devedor e juntando os seguintes documentos: 1.°, certidão de não correr execução no juizo onde o devedor se houver obrigado a responder pela divida ou certidão da sentença que tiver julgado extincta a execução por falta de bens do devedor; 2.°, rol de tres testemunhas idoneas, conhecedoras das circumstancias dos devedores ou de seus herdeiros que declarem expressamente não terem estes bens ou valores com que possam solver a divida.

§ 2.° O escrivão de fazenda fará autuar o requerimento e documentos, inquirirá as testemunhas produzidas, e ouvindo, por escripto, o parodio e o regedor cio ultimo domicilio do devedor, quando seja conhecido, o recebedor ou seu proposto em concelho que não seja sede da comarca, e colhendo quaesquer outras informações que tiver por convenientes, julgará justificada a insolvencia, só forem conformes todos estes elementos de prova.

§ 3.° A decisão do escrivão de fazenda não produzirá os seus effeitos sem que seja confirmada pelo respectivo delegado do thesouro.

§ 4.° Se o escrivão de fazenda não julgar justificada a insolvência, poderá o interessado recorrer para o delegado do thesouro, que, por seu despacho, mandará cancellar o manifesto, se considerar sufficiente a prova.

§ 5.° Julgada a insolvencia, ou mandado cancellar o manifesto pelo delegado do thesouro, lavrar-se-ha, no processo, termo, pelo qual o credor se obrigue a fazer revalidar o manifesto, logo que o devedor adquira bens por onde possa solver a divida. Pela falta de revalidação incorrerá o credor na pena de pagar em dobro a contribuição de juros que for devida.

§ 6.° Deste processo se pagará a final, por meio de guia, o sêllo devido pelos processas forenses, e as custas contadas pela tabella judicial vigente.

Art. 9.° Na falta de documento de distrate, e sómente para o effeito da baixa no manifesto, poderá provar-se o mesmo distrate por justificação administrativa, com as formalidades prescriptas no § 2.° e seguintes do artigo 9.°, na parte applicavel.

Art. 10.° Os direitos da fazenda com respeito á contribuição de juros não poderão ser prejudicados por quaesquer transacções que entre si ou com terceiros façam os credores e devedores.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-E

Proposta de lei n.° 4

Imposto de sêllo

Artigo 1.° É addicionado ao artigo 2.° da lei de 21 de julho de 1893 o seguinte periodo:

"Esta multa nunca será inferior a 5$000 réis, ou a falta consista em não se haver pago o sêllo ou em se haver pago sêllo inferior ao devido."

Art. 2.° É substituído o § 3.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

"§ 3.° Nos casos em que seja de verba o sêllo inferior ao devido, fica responsável pela multa o empregado que deu causa á transgressão; quando a liquidação tiver sido feita por meio de guia, incorrem na multa os que tiverem usado desta forma de pagamento."

Art. 3.° O quintuplo da multa a que se refere a artigo 3.° da citada lei de 21 de julho de 1893 é substituido pelo duplo.

Art. 4.° Para os effeitos fiscaes, os commerciantes e sociedades são obrigados a ter os livros a que se refere a alinea A da tabella n.º 1, classe 1.ª da lei de 21 de julho de 1893, e as sociedades anonymas e commanditas por acções terão, alem dos referidos livros, outros para registo de acções e obrigações.

§ unico. Os livros a que se refere este artigo não poderão ter padrão superior a 60 centimetros de altura por 40 centímetros de largura, e pagarão o imposto de sêllo de 100 réis, por cadameia folha ou folha de duas laudas.

Art. 5.° No caso de recusa da apresentação dos livros que se refere o artigo antecedente e seu paragrapho, será lavrado pelos empregados da fiscalisação o respectivo auto, que será remettido ao poder competente para imposição da multa de 5$000 réis a 20$000 réis.

Art. 6.° São approvadas, para serem introduzidas nas tabellas respectivas, annexas á lei de 21 de julho de 1893, as alterações ou substituições indicadas no mappa n.° 1, annexo á presente lei.

Art. 7.° As taxas do sêllo de licenças, constantes da classe 4.ª da tabella n.° 3 do regulamento de 2 de dezembro do 1869, que, nos termos do artigo 3.° da lei de 10 de abril de 1875 o do artigo 251.° do regulamento de 28 de fevereiro de 1890, têem sido lançadas com a contribuição industrial, passam a ser cobradas, como imposto de sêllo, pela forma que no respectivo regulamento se determinar, com as alterações indicadas no mappa n.° 2, annexo á presente lei.

Art. 8.° O governo codificará num só diploma todas as disposições concernentes ao imposto de sêllo, e fará os regulamentos necessários para a execução desta lei.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

ANNEXO N.° 1

Mappa das alterações a que se refere o artigo 6.° da presente lei

TABELLA N.° 1

CLASSE 7.ª

Verbas 79 a 88. - Acrescentar depois d'esta ultima o seguinte:

"Os breves constantes das dez precedentes verbas pagarão tantas taxas quantos forem os impetrantes".

CLASSE 11.°

Verba 151. - Acrescentar no fim "em Lisboa e Porto".
Verba 151-A (nova). - Nas mais terras do reino .... 4$000
Verbas 152 e 153. - Reduzir a metade as respectivas taxas.

CLASSE 12.ª

Verba 166. - Substituir as palavras: "Os processos forenses excluidos, etc." por "Os processos forenses, incluindo os autos de posse, e excluindo, etc."

CLASSE 13.ª

Verba 175. - Elevar a taxa de 100 a 300 réis.
Verba 182. - Substituir as palavras: "para todos os, etc." por "por cada um dos, etc."
Verba 183. - Acrescentar: "e a nota de distrate apposta pelos tabelliães nos traslados ou certidões das escripturas de divida".
Verbas 184 e 185. - Substituil-as pela seguinte:

Perfilhação por escriptura publica, testamento ou assento de baptismo, cada perfilhado .... $300
Verba 196. - Acrescentar: "e fiança a valor desconhecido ou indeterminado." Verba 203. - Diminuir a taxa de 2)5000 para 14000 réis.

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CLASSE 14.ª

Verba 209. - Elevar a taxa de 1$000 para 2$000 réis.
Verba 214. - Acrescentar no fim: por cada mez que estiverem expostos - cada um.... $100
Qualquer alteração ou modificação nos mesmos papeis obriga ao pagamento de nova taxa.
Verba 215. - Diminuir a taxa de 600 para - 200 réis.
Verbas novas.
Termo de abertura de signal no livro proprio dos tabelliães .... $100
Registo do reconhecimento de assignaturas nas certidões das missas .... $100
Registo dos actos lavrados fora das notas dos tabelliães, incluindo o relativo á approvação de testamentos cerrados .... $100
Certificado do registo criminal, alem do sêllo do papel .... $100
Escripto particular de qualquer contrato, alem do sêllo do papel e do acto .... $200

TABELLA N.° 2

CLASSE 3.º

Verbas 232 a 245 inclusive. - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas. Comprehender na incidencia, das taxas das verbas 251 a 254 os recibos dos emolumentos dos juizes, promotores, defensores, escrivães e mais empregados do foro ecclesiastico.
Verbas 251 a 254 inclusive. - Substituir pelas seguintes:

De 1$000 até 10$000 réis .... 10
De mais de 10$000 até 50$000 réis .... 20
De mais de 50$000 até 500$000 réis .... 30
De mais de 100$000 até 500$000 réis .... 50
De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis .... 100
Augmentando 50 réis por cada 500$000 ou fracção de 500$000 réis.

Verbas 255 a 258. - Acrescentar ao dizer geral o seguinte: "acceitação de doação intervivos, não sendo em contrato antenupcial, e as doações puras e simples a que se refere o artigo 1:478 do codigo civil, sobre o valor que deve ser indicado aos bens mobiliarios e immobiliarios doados, bem como as escripturas de deposito".

Verba nova:

Bilhetes de passagem em caminho de ferro, cada um .... 10

CLASSE 5.ª

Verbas 269 a 272 inclusive. - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas.

TABELLA N.º 3

Verbas 322 a 325 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de importação, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 50 réis .... 0,5 por mil

Verbas 326 a 329 inclusive - Substituir por: bilhete de despacho de transferencia de deposito e exportação de mercadorias com direito a drawback, ou para reimportação livre, sobre o valor respectivo; não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis .... 1 por mil

Verbas 332 a 334 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de exportação (salvo nos dois casos especialmente indicados, e afóra a respectiva guia annexa, a que corresponderá a taxa de 100 réis, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis .... 0,5 por mil

Verbas 335 a 340 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho do cabotagem, por entrada ou saída (não comprehendendo, n'este ultimo caso, a respectiva guia annexa a que corresponderá a taxa de 100 réis) sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis .... 0,5 por mil

Verba 350. - Substituir por: guia ou bilhete especial para entrada em armazens afiançados ou alfandegados, de quaesquer mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quando essa entrada se realise a requerimento de parte .... 300

Verba 355. - Substituir por; guia de acompanhamento desde a respectiva fabrica, de mercadorias que tenham de ser conferidas, para o effeito do drawback .... 300

Verba 358. - Substituir por: termo de carga para viagens de cabotagem .... 100

Verba 358 - A. - Termo de carga para viagem de longo curso .... 500

Verba 374, 375 o 376. - Substituir por: todos os pedidos feitos nos bilhetes de despacho, ou quaesquer declarações que tenham relação com as mercadorias submettidas ao mesmo despacho desde a entrada das mesmas mercadorias nas alfandegas até á sua entrega, por cada pedido .... 100

Verba 378. - Substituir por - Passe para saída de cada navio em viagem de cabotagem .... 100

Verba 378-A. - Passe para saída do cada navio em viagem de longo curso .... 500

Verba 387. - Substituir por: "Documento ou factura que se junte a bilhete de despacho, para qualquer effeito" .... 200

TABELLA N.° 4

Verba 22. - Supprimida.

Verba 50. - Acrescentar: "Esta isenção só terá logar quando se prove que o producto liquido dos espectaculos (comprehendendo as touradas) reverte integralmente para os estabelecimentos ou associações de beneficencia acima referidas".
Verba nova:

53.- Os conhecimentos de contribuição de registo por titulo gratuito ou oneroso, apresentados aos tabelliães para serem transcriptos em qualquer escriptura.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

ANNEXO N.° 2

Mappa das alterações a que se refere o artigo 7.° da presente lei

Tabella do sêllo das licenças

Verbas n.ºs 1 e 2 - Substituil-as por:

Licença para theatro e para quaesquer divertimentos ou espectaculos publicos, concedida a nacionaes ou estrangeiros, não excedendo a um anno .... 16$000

Verba n.° 4. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 5$000 réis é de 1$000 réis a 2$000 réis.

Verba n.° 7.- Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 5$000 réis e de 500 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 8. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 6$000 réis e de 1$000 réis a 2$000 réis.

Verba n.° 10. - Elevar a primeira taxa, de 3$000 réis a 5$000 réis.

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648 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Verba n.° 11. - Elevar a primeira taxa, de 3$000 réis a 5$000 réis.

Verba n.° 13. - Elevar as respectivas taxas, de 2$000 réis a 5$000 réis e de 300 réis a 500 réis.

Verba n.° 14. - Elevar as respectivas taxas, de 1$000 réis a 2$000 réis e de 300 réis a 500 réis.

Verba n.° 15. - Elevar as respectivas taxas, de 1$800 réis a 2$000 réis e de 600 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 17. - Elevar as respectivas taxas, de 1$500 réis a 3$000 réis e de 500 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 20. - Elevar as respectivas taxas de 2$500 réis a 5$000 réis e de 800 réis a 1$000 réis.

Substituir a disposição final d'esta tabella pela seguinte:

"As taxas fixadas n'esta tabella podem ser liquidadas por trimestres ou por anuo, conforme os interessados requererem; devendo, porém, ser pagas com as respectivas licenças."

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de l896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-F

Proposta de lei n.° 5

Impostos de fabricação e consumo

Artigo 1.° Os impostos de fabricação e consumo recaem sobre os productos especificados na presente lei, que se fabricarem no continente do reino e nas ilhas adjacentes, e forem destinados ao consumo do paiz.

§ unico. Os productos similares de procedência estrangeira, importados para consumo, serão passíveis de iguaes impostos, cobrados no acto do despacho, sempre que não for expressamente determinado o contrario.

São sujeitos aos impostos a que se refere o precedente artigo:

O assucar bruto;
Os oleos fixos liquidos comestiveis;
A manteiga artificial;
O assucar clarificado e o assucar refinado, quer amorpho, quer crystallisado;
O sabão.

Art. 3.° O imposto de fabricação do assucar bruto, e os de fabricação e consumo das manteigas, e dos óleos fixos liquides comestíveis, continuarão sendo os estabelecidos nas cartas de lei de 28 de junho de 1888, de 12 de abril e 10 de maio de 1892, com as modificações estabelecidas na presente lei.

§ 1.° Para os effeitos do § unico do artigo 1.°, serão considerados similares dos óleos líquidos fixos comestivos todos os óleos fixos líquidos, que tributa o artigo 69.° da pauta geral das alfândegas; e das manteigas não só estas, mas todas as imitações.

§ 2.º Picam resalvadas as disposições do decreto de 31 de dezembro de 1890, com relação á ilha da Madeira.

Art. 4.° A clarificação e refinação do assucar pagarão o imposto de fabricação o consumo de 15 réis por cada kilogramma de assucar que trabalharem.

Art. 5.° O imposto a que se refere o antecedente artigo será liquidado trimestralmente, e contado sobre os pedidos do importação para consumo feitos por cada fabrica de clarificação ou refinação, deduzindo-se o que haja sido exportado, nos termos do artigo 6.° § 2.° e artigo 8.° d'esta lei.

Art. 6.° Para os effeitos do disposto no § unico do artigo 1.°, consideram-se productos similares d'aquelles a que o artigo precedente se refere, os assucares refinados, as glucoses e quaesquer assucares importados para consumo directo.

§ 1.° Os melaços que contiverem mais de 75 por cento de assucar total pagarão, alem do imposto fixado na pauta, na rasão de 10 réis por cada 10 por cento do saccharose (determinação polarimetrica) que contiverem, sem deducção alguma, mas desprezadas as fracções.

§ 2.° Para os effeitos da presente lei, em caso de exportação considerar-se-ha de 15 por cento do peso do assucar bruto a perda pela clarificação ou refinação.

Art. 7.° Os sabões de fabricação nacional, bem como os sabonetes e productos analogos, que se destinem ao consumo do paiz, pagarão o imposto de 10 réis por kilogramma.

Art. 8.° As mercadorias sujeitas a impostos de fabricação e consumo, que forem exportadas ou recolhidas em armazens ou depositos geraes, serão isentas de imposto.

§ 1.° As mercadorias a que este artigo se refere, uma vez exportadas, serão consideradas para todos os effeitos, na reimportação, como mercadorias estrangeiras, salvo se se provar que não saíram dos armazéns da alfandega destinatária, ficando, porém, neste caso, sujeitas ao pagamento do respectivo imposto de fabricação e consumo, cobrado no acto da entrada, e igual á deducção que se haja feito nos termos do artigo 5.°, quaesquer que sejam as condições em que essas mercadorias se encontrem.

§ 2.° A disposição da ultima parte do precedente paragrapho é applicavel às mercadorias que, arrecadadas em deposito ou armazém geral, pretendam entrar para o consumo.

Art. 9.° Para os effeitos da fiscalisação dos impostos a que esta lei se refere, poderá o governo, quando necessário, estabelecer nas fabricas fiscalisação permanente, ou mandar proceder a inquéritos directos para conhecer da sua producção.

§ 1.° O total do imposto, determinado pela producção que se apurar por inquérito directo, será fixado annual-mente, e pago em quatro prestações trimestraes.

§ 2.° As despezas com a fiscalisação directa serão feitas por conta das fabricas.

Art. 10.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessários para execução da presente lei, codificando em diploma unico as disposições referentes a impostos de fabricação e consumo.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-G

Proposta de lei n.° 6

Imposto do real de agua

Artigo 1.° O imposto do real de agua será cobrado sobre os géneros constantes da tabella que faz parte da presente lei, e nos termos ali indicados.

Art. 2.° A forma de liquidação deste imposto será, em regra, a avença.
§ 1.° Exceptuam-se das disposições deste artigo:

1.° As carnes verdes de rezes abatidas nós matadouros municipaes, quando se julgue preferível cobrar o imposto polo peso liquido verificado;

2.° Os géneros estrangeiros ou coloniaes, comprehendi-dos nas designações da tabella junta, cuja cobrança deverá ser sempre effeituada no acto do despacho de importação;

3.° Os generos nacionaes que derem entrada na cidade do Porto, onde a cobrança continuará a ser realisada na alfândega ou nas respectivas barreiras:

4.° Os generos apprehendidos por effeito de descaminho do imposto;

5.° Os óleos e as bebidas sobre que haja legislação privativa.

§ 2.° Em circunstancias ospeciaes, e a requerimento dos interessados, poder-se-ha, conforme for prescripto nos respectivos regulamentos, modificar o systema de liquidação a que allude o presente artigo, devendo neste caso esi-

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 649

gir-se, a titulo de despezas de fiscalisação, uma sobretaxa ao imposto, que poderá elevar-se até 15 por cento.

Art. 3.° Sobre as taxas fixadas na tabella junta não se cobrará addicional algum.

Art. 4.° O imposto de consumo estabelecido pelo decreto de 30 de junho de 1870, e o respectivo imposto complementar, ficam englobados nas taxas que, em relação á cidade do Porto e Villa Nova de Gaia, se encontram fixadas na tabella junta.

Art. 5.° É garantida às camaras municipaes a faculdade de se avençarem com o governo, pelos rendimentos do imposto de real de agua dos seus respectivos concelhos.

§ unico. Estas avenças serão effectuadas nas condições actualmente estabelecidas; podendo as camaras usar dos methodos de cobrança que julgarem mais convenientes, quando previamente approvados pelo governo.

Art. 6.° Fica o governo auctorisado a regalar, quando entenda conveniente, por forma diversa da actual, o regimen a que se acham subordinados os armazéns de manifesto na cidade do Porto, podendo prohibir o estabelecimento de novos depositos d'aquella natureza e adoptar, emquanto senão extinguirem os actuaes armazéns, as providencias que sejam julgadas necessárias para completa garantia dos interesses do thesouro.

Art. 7.° O governo "fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei, e codificará num só diploma todas as disposições que ficarem vigorando quanto aos serviços do real de agua, estabelecendo inspecção permanente aos referidos serviços, sem augmento de despeza para o thesouro, e procurando, quanto possível, simplifical-os e tornal-os facilmente fiscalisaveis.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Annexo á proposta de lei n.º 6

Tabella das taxas do imposto do real de agua, cobráveis nos termos do artigo 1.° da presente lei

[Ver tabela na imagem].

Observações

I

Mantem-se, em relação ás taxas comprehendidas na presente tabella, as isenções em vigor, deixando de existir, comtudo, quanto ao vinagre, no Porto e em Villa Nova de Gaia, o regimen de excepção anteriormente estabelecido na tabella que acompanhou o regulamento de 29 de dezembro de 1879.

II

Comprehende-se na tubulação do artigo 1.° da presente tabella a banha, unto e medullas de origem estrangeira e colonial, de harmonia com o disposto na carta de lei de 17 de maio de 1882.

III

Sobre o arroz estrangeiro não se cobra o imposto do real de agua, nos termos da lei de 16 de agosto de 1887.

IV

O arroz nacional esta sujeito, em Lisboa, a taxa do imposto do real de agua Afixada na presente tabella. Quando porém, entre com casca, deverá abater-se 40 por cento no peso encontrado, para o effeito da incidencia do imposto.

V

Nos concelhos do districto de Aveiro continuará a cobrar-se, conjuntamente com o imposto do real de agua, a taxa de 2 réis por kilogramma de carne e por litro de vinho, estabelecida pela lei de 24 de agosto de 1887.

VI

Nos concelhos do districto de Coimbra continuará tambem a cobrar-se, conjunctamente com o imposto do real de agua, a taxa de 2 réis sobre o vinho e a carne, creada pela lei de 30 de março de 1858

VII

A taxa sobre os oleos comestíveis será cobrada de conformidade com a lei de 10 de maio de 1892 e respectivo regulamento. - Secretaria de estado da negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze, Ribeiro.

44 ***

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650 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei n.° 7

N.º 34-H

Pauta geral das alfandegas

Artigo 1 .° São approvadas, para serem devidamente inseridas na pauta geral das alfandegas, as modificações indicadas nas tabellas que vão juntas á presente lei.

Art. 2.° No artigo 27 da actual pauta dos direitos de consumo em Lisboa acrescentar-se-hão os oleos vegetaes concretos, com excepção do oiço de palma não refinado.

Art. 3.º Fica o governo auctorisado a codificar num só diploma todas as disposições pautaes em vigor, publicando nova edição da pauta geral das alfandegas, com o respectivo indice remissivo e as necessarias instrucções preliminares.

Art. 4.° As modificações pautaes, a que se refere o artigo 1.°, não serão applicaveis às mercadorias que se prove estarem embarcadas, ou em viagem para Portugal, até ao dia 15 de março do corrente anno.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MAJTÇO DE 1896 651

TABELLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA PRESENTE LEI

PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CLASSE 1.ª

Animaes vivos

[Ver tabela na imagem]

(a) São isentas de direitos as crias, quando importadas com as mães que as amamentam,
(b) A marca é de 1m,47.

CLASSE 2.ª

Materias primas para as artes e industrias

[Ver tabela na imagem]

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652 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

(a) Em qualquer estado inclusive em pó.

(b) Comprehende-se n'este artigo a madeira seguinte, em barrotes, barrotões, vigas, pranchas e tábuas: - magno, buxo, canella preta, ebano, espinheiro etahatico murta, nogueira e todas as demais que não forem brancas.

(c) Entende-se por madeira ordinaria as madeiras brancas para construcções, taes como: carvalho, castanho, pinho, cedro branco, tecu, faia, salgueiro tojo freixo etc. (Vide nota (b) ao artigo 60.º)

(d) Vide nota (c) nos artigos 62 a 63.

(e) Estes oleos são ainda possiveis do imposto de consumo ou do real de agua que paga o azeito, e bem assim da applicação e taxa igual á do imposto de fabricação, reado pela carta de lei de 10 de maio de 1892.

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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 653

[Ver tabela na imagem]

(a) Estes oleos ficam ainda sujeitos ao pagamento de taxa correspondente á do imposto do consumo dos oleos applicaveis á illuminação.

(b) Estes oleos pagam ainda a taxa correspondente ao imposto do consumo de 2$184 réis por 100 kilogrammas.

(c) Nas ilhas adjacentes vigoram os direitos estabelecidos na edição da pauta de 1885.

(d) Oleos mineraes leves proprios para illuminação; densidade superior a 0,790 até 0,820; ponto de ebulliçao até 200°; ponto de ignição inferior a 50°; citrinos ou incolores, com reflexos violaceos.

Oleos mineraes medios, densidade superior a 0,820 até 0,860°; ponto do ebullição até 280°, ponto de ignição até 150°; acastanhados ou amarellos mais ou menos escuros, com reflexos esverdeados ou alaranjados.

Oleos mineraes pesados; densidade superior a 0,360, ponto de ebullição acima de 280°, ponto de ignição superior a 150°; desde amarello sujo até castanho escuro esverdeado.

Os oleos com densidade inferior a 0,790, serão tributados pelo artigo 143.

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654 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

(a) A margarina importada pelas fabricas de manteiga pagará 250 réis por hilogramma (1).

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[Ver tabela na imagem]

(1) Simples arredondamento do direito existente. O valor das esponjas importadas, sendo de réis 3$900 por kilogramma, não chega a ser o direito proposto de 8 por cento ad valorem.

(2) Supprimem-se d'este artigo da pauta vigente as palavras "e desperdicios de lã penteada". Independentemente de darem idéa diversa do que se quiz dizer, referem-se a productos que têem mais analogia com as mercadorias tributadas pelo artigo 22, e, portanto, ahi melhor cabimento. Com effeito, não se quiz dizer; como parece, - desperdicios resultantes da penteagem da lã, mas sim - desperdicios de lã penteados, o que são cousas diversas.

(3) Na proposta da pauta vigente, que foi presente á camara, formavam um só os dois artigos 15 e 16, com o direito de 30 réis por kilogramma. Instancias de agricultura, que pediram a elevação d'esse direito a40 réis, fizeram com que a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, satisfazendo-as, em parte, desdobrasse em dois o primitivo artigo unico do projecto, inscrevendo-se em um a lã preta com direito de 20 réis, e em outro a lã branca com o direito de 3 réis por kilogrammas. Sendo o valor da lã branca, geralmente, metade do da lã preta, justifica-se até certo ponto a separação, e por isso se mantém, embora rasões houvesse parafundir em um só estes dois artigos. O que, porém, só não justifica é a differença de direitos da nauta vigente entre estas duas sortes de lã. A lã que se importa é de qualidades, das quaes entre nós, umas se não produzem pelo mal cuidado do gado para este fim, outras nunca se poderão produzir, já porque são muitas as exigencias para a sua obtenção e a indole e o limitado do consumo as não recompensariam, já porque as raças productorasse não aecommodariam bem para isso com o clima e a natureza das pastagens. Assim, o elevado da taxa pesará sobre a industria fabril com diminutissimo interesse, se algum houver, para o desenvolvimento da industria, pecuaria lanigera. Póde, é certo, o elevado do direito concorrer para que o creador de gado venda mais cara a lã, mas, pondo de pai te que os lucros a haver pelos productores não são incondicionalmente rasão sufficiente, ainda a estatistica vem mostrar que, das qualidades que se produzem no paiz, a lã que ha chega e até sobeja, o que fatalmente levará a concorrencia interna a annullar em parte paia o agricultor, os effeitos de direito, sem alliviar a industria do onus que desse mesmo direito lhe resulta para as qualidades de lãs que não ha no mercado nacional. Assim, todos os annos, a par da ia que se importa, muita se exporta, e esta com valor consideravelmente inferior ao d'aquella. Não é de presumir que, se não fosse a necessidade de attender ás qualidades, a industria não preferisse comprar materia prima mais barata, cá, a mandal-a vir de fóra mais cara, e isto com encargo de muitas centenas de contos de réis: de 900 contos em 1894.

N'esta circumstancia, no excesso relativo de producção qualitativa, está certamente a rasão do preço baixo por que, nos ultimos tres annos principalmente, se têem cotado as lãs nacionaes. Como, porém, ha qualidades e sortes commerciaes de lã que se podem produzir no paiz, mas que se não produzem pela falta dos cuidados necessarios com o gado, e que, a ter taes cuidados, se póde incitar o creador, assegurando-lhe immediato e certo lucro, por isso ao beneficio resultante da melhor venda por melhor qualidade se ajunta o direito proposto, o qual provocará, a possivel melhoria de preço de 25 a 30 por cento. E não se esqueça que este direito representa ainda um encargo para a industria fabril de 40 a 50 contos de réis sobre as 4:000 a 5:000 toneladas de importação media, sem contar com a elevação do preço da lã nacional, para o que justamente se pede o augmento d'esse direito. Demais, taxas elevadas sobre productos de superabundante existencia na vizinhança, quanto mais recompensarem o producto nacional e convidarem a produzil-o, tanto melhor pagam o descaminho de direitos e convidam a tental-o.

(4) As taxas d'estes artigos são a estabelecer, em relação com os direitos dos artigos antecedentes (artigo 15 e 16), compensando-se as perdas pela lavagem e o custo d'esta: a primeira calculada em proporção aos direitos da respectiva lã suja, e portanto em funcção d'esses direitos; a segunda por sobretaxa fixa independente dos mesmos direitos - o custo medio da lavagem é o mesmo, qualquer que

[Ver fórmula na imagem]

portanto, se a lã branca suja tiver o direito de 5 réis, a lã branca lavada deverá ter o de 5 + 3,83 + 4,7 = 13,53, ou, em numeros redondos, 15. Pela mesma ordem de razões a lã preta suja, sendo tributada com 10 réis, deveria a lã preta lavada ter o direito de 22,35. Não fica, portanto, desprotegida com o de 30 réis.

(5) São estes artigos fusão dos artigos 20 e 21, 22 e 23 da pauta vigente, com a substituição no primeiro de branca por não tinta, visto que se não trata só de lã branca. É certo que a cardagem da lã é geral entre nós, ao passo que a penteagem é diminuta, e por isso podia ser justificavel a distincção existente. A cardagem, porém, não constitue no nosso paiz industria isolada que careça de especial protecção. São na generalidade as fabricas de fiação que cardam a lã de que carecem, portanto, farão a cardagem ou não, conforme lhes convier. Á inutilidade de tal distincção, sob o ponto desvista, da economia fabril, juntam-se difficuldades fiscaes, de que só imperiosa necessidade aconselharia que menos caso se fizesse, porque são de ordem ou a inutilisar é direito ou a vexar o contribuinte. Nos direitos não se toma a media; ficam mais proximos do minimo. Mais se carece não pesar sobre a lã penteada que proteger a lã cardada, tanto mais que assombra de muito menor direito - apenas 2 por cento ad valorem - se estabeleceu e desenvolveu a cardagem da lã em Portugal, sendo certo que, melhor do que qualquer regimen, são d'esta importação reguladora as fabricas, e todas ellas, accumulando com a cardagem a fiação e tecelagem, têem ainda a protecção dada aos fios e tecidos, a cobrir as operações preliminares ou preparatorias d'estes ultimos fabricos.

(6) Vide a nota ao artigo 15.

(7) Substiuiu-se a palavra "preparados", a que se poderia dar extensão maior do que havia intenção, por "com o preparo indispensavel para a sua conservação. As pelles ou couros em bruto, podendo apresentar-se verdes, sacados, seccos, ou salgados seccos, é aos tres ultimos d'estes estados que se referem, aquellas palavras.

(8) Comprehendendo-se n'este artigo os marroquins, amarroquinados e todas as outras pelles de analogo effeito, ajunta-se ao dizer da pauta vigente "e similhantes". Assim, não haverá duvida que abrange, alem dos marroquins, todas as pelles granuladas, por qualquer modo: os chagrinés, craquelés, guillochets, satinés, etc.

(9) Uma classificação pautai das pelles cortidas com pretensões a ser completa, e conforme a applicação e relativo valor d'ellas, alem de complicada, importaria a exigencia de se indagar do seu processo fabril, complicação e exigencia que, longe de beneficiarem, estorvariam o commercio, embaraçando a verificação e creando duvidas em vez de as evitar.

Repartidas como vão, satisfazem ás mais importantes exigencias da industria, e correspondem a typos quasi todos bem definidos, separaveis pelo simples aspecto, o com valor e applicações que permittem estabelecer, com tal ou qual rigor, as respectivas taxas. Ape-

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nas se modifica a actual classificação, separando das pelles cortidas não especificadas as pelles envernizadas lisas ou frisadas, pelles que entre nos se não fabricam, e que, sujeitas á taxa do artigo 33 da actual pauta, ficam muito sobrecarregadas.

Poderia ainda pensar-se em estabelecer artigo especial para as comurças. São realmente estas pelles cortidas especiaes pelo seu modo de fabricação; têem, porém, tão diversas qualidades e usos, e d'ahi empregos tão differentes, desde os similares das pellicas até aos de muito baratos artefactos, que, não sendo possivel a discreminação pelo uso, se hão de por força ou sobrecarregar umas ou alliviar outros. A taxa que lhes resulta de ficarem comprehendidas no artigo 32 póde haver-se como o meio termo a que, mesmo creando-se para ellas artigo proprio, se haveria de recorrer.

o mesmo se póde dizer da distincção, que tambem ha rasões para lembrar, entre as pellicas para calçado. Poderia a differença de peso servir pare separar umas das outras: uma duzia de pellicas para luvas póde pesar 1 1/2 kilogramma, entretanto que igual numero de pellicas para calçado não pesa menos de 3 kilogrammas. Que as difficuldades de verificação se não devem nunca antepor aos interesses reaes da industria ou do commercio, é claro; mas, quando ellas se juntam a não justificadas especificações pautaes, têem toda a força de argumento decisivo. Se entre nós todo o despacho se fizesse por declaração , a classificação, por differença de peso, seria acceitavel; mas para o despecho por verificação completa, não se compadeceria tal pratica com a facilidade que deve sempre procurar dar-se ao expediente aduaneiro. Ora, por uma parte, entre nós fabricam-se pellicas para calçado, e nada se antevê que empeça o desenvolvimento d'este fabrico; por outra parte, a industria que d'ellas carece encontra certamente compensação para o encargo na protecção que a pauta dá ao calçado.

(10) As pelles em cabello podem apresentar-se em bruto ou já surradas. Esta distincção, que não se faz na pauta vigente, estabelece-se nos artigos 34 e 35 d'esta proposta. A industria de surrador existe entre nós e trabalha por fórma a bem merecer protecção.

(11) Os pellos podem, nos seus possiveis usos, ser as similhaveis ou não á lá commum: serem ou não serem lãs. Tal como estava redigido o artigo 37 da actual pauta comprehendia todos, com excepção da lã commum; tal como se propõe, as lãs ficam com artigo privativo de que este nada exclue, e se porventura alguns pellos se pedirem a despacho, que nem sejam lãs nem pellos para feltrar, têem, no artigo 12, a sua classificação pautal.

(12) Iniciando-se restaurar, entre nós, a industria da creação do bicho da seda-que rasão nenhuma ha para que não exista - justifica isto o augmento proposto na taxa d'este artigo. Tal augmento, que não lesa a industria nacional existente, póde incitar ao desenvolvimento de uma que já entre nós foi prospera, e evita que só constituam interesses á sombra do direito vigente, que mais tarde houvesse a ferir, se chegarmos, como é para desejar, a adquirir na producção do casulo o relativo desenvolvimento que já houve.

(13) Comprehonderam-se n'este artigo as outras cascas tannantes succedaneas da casca de sobre e que não ha rasão para mais sobrecarregar nem mais alliviar.

(14) Acrescentou-se a palavra - sedaveis, para melhor definir os filamentos a que se allude. Nem se devem comprehender n'este artigo as fibras escuras não sedaveis, nem excluir as fibras brancas sedaveis, muito mais podendo estas ultimas crer-se não similares ao linho. Estes artigos devem entender-se como comprehendendo todas as fibras vegetaes sedaveis e fiaveis.

(15) Funde-se n'este artigo o artigo 77 da pauta vigente. Tendo ambos a mesma taxa, e comprehendendo-se no dizer geral que só propõe os productos cuja especificação se elimina, rasão nenhuma ha para que tal especificação se mantenha.

(16) A carta de lei de 10 de maio de 1892 tributa a fabricação dos oleos fixos liquidos comestiveis com a taxa de 200 réis por litro, o que equivale, para a densidade media d'estes oleos (0,920) a 217,4 réis por kilogramma. Dois fins se teve em vista com o regimen creado para os oleos de fabricação nacional tributados pela referida carta de lei: concorrer para evitar que com elles se falsificasse o azeito; permittir, porém, se fabricassem para usos industriaes que os reclamam como indispensavel materia prima. Basta attentar nas condicções que se lhes estabelecem, quando empregados pelas fabricas de conservas de peixe para exportação, para se reconhecer na lei este ultimo intuito. Mas se o imposto de producção corresponde a 217,4 réis por kilogramma, e certamente o fabrico não é mais barato cá do que no estrangeiro, não se explica por que a pauta taxe apenas com 200 réis os oleos da mesma natureza quando importados, e os deixe isentos do imposto do consumo ou de real de agua e não descrimine a parte equivalente ao imposto de fabricação, impostos estes que pesam sobre os mesmos oleos de industria nacional. A taxa proposta de 40 réis e a nota (c) a este artigo foram motivadas por esta ordem do considerações.

(17) Eleva-se o direito do oleo do sementes de algodão a tornal-o prohibitivo. Não se restabelece o direito, por kilogramma, de 800 réis, da pauta de 1887, por ser inutil ir tão longe; basta que seja o dobro do dos oleos comestiveis para não poder empregar-se, com vantagem, o oleo de algodão, nas falsificações do azeite. Este oleo, que de todos os que para tal fim costumam ser usados é o mais nocivo, sob o ponto de vista hygienico, quando não conveniente o cautelosamente purificado, custa caro para, com o direito de 500 réis, se empregar um tal fraude.

(18) Acrescentou-se a este artigo as palavras não refinado. Se é justificadissima a protecção dada pela pauta vigente ao oleo de palma, que não sirva tal protecção para, aproveitando-a abusivamente, importar outros oleos concretos sob o nome de oleo de palma. Ao passo que este oleo não refinado se distingue á primeira vista de todos os outros oleos concretos, não succede o mesmo quando refinado; os meios para o reconhecer excedem os de que habitualmente dispõe a verificação aduaneira. Acresce a isto, que rasão nenhuma ha para que he vá dar a trabalho estrangeiro o lucro da refinação quando necessaria.

(19) Reduzem-se as taxas, visto ficarem sujeitos ao imposto de consumo, e isto para se harmonisar o regimen dos oleos.

(20) As taras em que vêm estes oleos são muito pesadas, tornando assim onerorissimo o direito vigente, superior de 50 réis por kilogramma ao fixado na pauta de 1887, e que equivalia já a mais de 22 por cento ad valorem. Estes oleos não se fabricam no paiz o são materia prima da industria da perfumaria, dos licores, etc. Com a reducção proposta, de 150 réis, representa ainda o direito que liça mais de 19 por cento ad valorem: o que se abate é apenas compensação para o peso das taras.

(21) Tendo-se alterado o direito do oiço do algodão, e entendendo dever com elle fazer-se um artigo especial, está justificado que se imponha tambem direito á materia prima, por fórma que, se é prohibitiva a taxa de importação para o oleo, não seja a das sementes de que elle provem convidativa a tentar fabrical-o fraudulentamente. Assim, independentemente de outras medidas, se conseguirá que nem venha de fóra, nem facilmente entre no consumo, contra o disposto no n.° 2.º do artigo 2.° da carta de lei de 10 de maio de 1892.

(22) Para melhor intelligencia d'este artigo juntam-se-lhe as palavras - em bruto ou preparados, comtanto que conservem o caracter de materias primas a que os sobordina o titulo da classe em que vêm inscriptos. Carecendo muitos dos productos, que este dizer abrange, de algum preparo, para melhor conservação ou applicação, sem que por isso percam o caracter de materias primas, seria inconveniente deixar a tal respeito a possibilidade de duvidas resultantes de menos explicita redacção. Accrescenta-se o arroz partido, isto é, o proveniente da limpeza do arroz, e que se apresente em condições de só ser empregavel como materia prima para a fabricação do amido.

(23) Substitue-se a designação generica de alcatrão mineral pela especifica de coaltar. É do producto conhecido por aquelle nome que se trata.

(24) Não é muito pratico impor á verificação nas alfandegas a distincção entre cal hydraulica e cimento, nem os resultados equivalerão ás difficuldades do expediente aduaneiro, provenientes de tal distincção: a maior parte do cimente passará por cal hydraulica. Apesar d'isto, conserva-se a distincção arredondando-se apenas os direitos porque, embora isso não satisfaça completamente ao fim, não traz, comtudo tantos inconvenientes como traria o fixar-se um direito unico para mercadorias que differem no valor em 100 por cento. A taxa minima desprotegeria a producção nacional; a maxima lesaria a industria que carece de cal hydraulica; a media não resolveria os inconvenientes da maxima e da minima. O valor medio do cimento, sendo de 9 réis o kilogramma o direito proposto, representa 30 por cento ad valorem, protecção certamente sufficiente. Por outra parte, sendo a importação de cal hydraulica de 9:000 toneladas, a elevação do direito a 3 réis, por exemplo, importaria para a industria um encargo de 27 contos, em matavea prima que lhe custa 36 contos, isto é, 75 por cento do valor da mercadoria.

(25) O comprehender n'este artigo a parafina purificada visa á protecção das fabricas do velas de illuminação, que a empregam como materia prima. É industria entre nós existente, a das vélas, entretanto que não ha a da purificação da parafina.

(26) Funde-se n'este artigo o artigo 109 da pauta vigente por ambos terem a mesma taxa.

(27) Reunem-se nestes artigos o ferro e o aço, cuja separação nada aconselha, e que tem sido causa de constantes duvidas e embaraços no despacho. De alguns dos artigos da pauta vigente a estes correspondentes (103 e 114) não se transcreveram as palavras incluindo carris de ferro e respectivos accessorios de fixação de qualquer natureza, por se ter inscripto dizer correspondente (artigo 478) na classes 6.ª, Manufacturas diversas, onde mais cabimento tem do que em artigo d'esta classe, sob a epigraphe Materias primas para as artes.

(28) Os direitos do mercurio na pauta vigente são, é certo, abaixo dos 2 por cento ad valorem para portos, que pagava como mercadoria comprehendida na pauta B da edição da pauta de 1887. Sendo o valor do mercurio de 930 a 1$000 réis, deveria a taxa ser de

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18,6 a 20, e é apenas de 15. Mas este direito não cata em relação com o que paga um da seus compostos, o vermelhão (sulfureto do mercurio), o qual tem a taxa de 7 réis. Em Portugal não ha mercurio, e o nosso consumo apenas carece de 14 toneladas, as quaes produzem de direitos 210$000 réis. Não ha pois, prejuizo economico nem fiscal em reduzir o direito a 5 réis, e ficará mais harmonico com o dos outros artigos pautaes que com este têem relação.

(29) Iguala-se o direito ao dos adubos para a agricultura, em vista de facilitar a esta a acquisição de productos que emprega como taes.

(30) O direito de 2$000 réis por kilogramma de sulfato de quinino foi julgado sufficiente para proteger a industria nacional - que hoje o fabrica em condições do poder rivalisar com o sulfato de quinino allemão -, porque tendo-se feito incidir sobre o peso bruto e vindo esse quinino em fiascos, a tara mais pesada quatro vezes, approximadamente, do que a mercadoria que continha, fazia que, relativamente a esta, o direito fosse superior a 8$000 réis por kilogramma. Ultimamente, porém, vem em antes e até mesmo envolvido em papel ou em pergaminho, facto que inutilisa completamente a protecção que houve em vista conceder. É para corrigir isto que se propõe o direito de 8$000 réis sobre o peso liquido. O sulfato do quinino allemão póde custar, posto no Tejo, 10$550 réis o kilogramma, o que equivale a 306 réis a ouça de 29 grammas, e que, pago o direito proposto de 8$000 réis por kilogramma, ou 276 réis a onça, ficará em 582 réis, maximo preço que a nossa industria poderá attingir. Ora ella póde vender a onça a 490 réis; fica-lhe, portanto, com o direito proposto, a margem de 90 a 92 réis em onça ou 3$100 a 3$170 réis em kilogramma, para se defender da concorrencia estrangeira. O direito proposto de 8$000 réis por kilogramma, peso liquido, é inferior ao existente, 2$000 réis peso bruto, o qual equivalia, para os frascos contendo 29 grammas de sulfato de quinino, e pesando (os inglezes) 150 e (os allemães) 170 grammas, a 310 e 350 réis por frasco, ou 10£345 e 12á070 réis por kilogiamma d'este sal.

É certo que em Portugal só se fabrica o sulfato de quinino, e por isso pareceria que só a elle deveria ser imposto direito protector. A difficuldade, porém, de, com excepção do valerianato, se distinguir, pelos meios de que a verificação habitualmente dispõe, o sulfato dos outros saes de que se trata, um dos quaes, o chlorhydrato, está por tudo destinado, logo que possa baratear-se-lhe o custo, a completamente o substituir, aconselha se deixem ficar englobados na mesma tarificação pautal os saes de quina de que se faz menção.

(31) Vide nota artigo 131.

(32) Havendo intenção de que se comprehendam n'este artigo todas as substancias gordas não especificadas, modifica-se a redacção do artigo 149 da pauta vigente, por fórma a tornal-a perfeitamente clara.

(33) Vide nota (2) ao artigo 346.

(34) Á industria, typographica, apparentemente muito protegida na pauta, é-lhe essa protecção, comtudo, tão consideravelmente reduzida, por se julgar subsistente o artigo 14 da convenção litteraria com a França, que com verdade se póde dizer que, apesar das taxas da pauta actual, está em peiores condições do que estava quando vigente o tratado de commercio com aquelle paiz. Encarecer-lhe ainda as materias primas com exagerados direitos pautaes, quando já bem lhe pesam os que são inevitaveis, como por exemplo o do papel, não se coaduna com um bem entendido pensamento proteccionista. Reduzindo a metade o direito d'este artigo, ainda elle fica protector.

(35) Pela expressão "Negros de fumo" quasi se não comprehendo de que se trata, nem o que se quer dizer. Por isso se modifica a redacção d'este artigo, pondo-se claramente o que parece ter sido intenção que n'elle se comprehenda. Reduz-se tambem a taxa, a qual, a actual, só se explica seja diversa da do artigo 153, vigente, pela levesa de alguns dos prodnctos sobre que incide, mas deve attender-se a que, recaindo ella sobre o peso bruto, e pesando os envolucros mais do que a mercadoria, isto aggrava consideravelmente o encargo tributario, duplicando-o ou triplicando-o.

CLASSE 3.ª

Fios, tecidos, feltros e respectivas obras

[Ver tabela na imagem]

(a) A borra de seda segue o regimen da seda.

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[Ver tabela na imagem]

(a) É adoptada para os fios a numeração ingleza. Para averiguar o numero do systema Inglez que corresponde a dado fio de algodão, pesa-se uma porção qualquer de metros d'este fio, multiplica-se esse numero do metros pelo coeficiente 50,05 e divide-se o producto pelo peso achado expresso em centigrammas. O quociente multiplicado pelo numero de cabos que formarem o fio dará o titulo ou numero inglez que no mesmo fio correspondo, devendo acrescentar-se, com relação aos dos torcidos, 7 por cento aos não tintos, ou 10 por cento aos que forem tintos.

(b) Vide nota (1) aos artigos 202 e 203,

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[Ver tabela na imagem]

(a) Os similares são as fibras textis liberianas sedaveis.

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[Ver tabela na imagem]

(1) A industria de tecelagem, que tem por materia prima o fio a que este artigo se refere, tende a desenvolver-se entre nós. Falta-lhe, porém, a materia prima, que, mesmo no estrangeiro, só em limitado numero de fabricas se produz - o fio estampado com destino á producção de determinado desenho. Sem prejuizo de nenhuma industria nossa, facilita-se assim o trabalho nacional. E uma protecção indirecta que não affecta o consumidor: o direito sobre os respectivos artefactos ficando o mesmo.

(2) Volta-se, para os artigos 163, 164 e 168 da actual pauta, aos direitos inscriptos na proposta presente á camara em 1892, e acceitos pela industria nacional. Mais do que essas taxas é exagerar a protecção. Representam ellas respectivamente 47, 63 e 65 por cento aã valorem, percentagens que certamente devem pôr a coberto de concorrencia estrangeira qualquer industria viavel. Durante muitos annos viveu ella com taxas respectivamente de 43, 56 e 40 por couto ad valorem. Ajunte-se a isto a modificação proposta nas taxas da lá em rama (artigo 15 e 17).

(3) Altera-se n'estes artigos a numeração consignada nos respectivos dizeres da pauta vigente. Pela fórma apresentada ficam mais proporcionados ao custo de fabrica-lo os direitos propostos, e mais em harmonia com a natureza dos productos que a nossa industria produz e lhe convem produzir.

(4) Vide notada) aos artigos 195, 196, 199.°, 200.º, 203.°, 204.º, e 207.º.

(5) O direito hoje d'este artigo, compartido ao do artigo 221.º da pauta actual, representa 50 por cento de protecção para a estamparia, protecção excessiva para os artefactos mais correntes, minima para os de phantasia, e para os quaes, póde dizer-se, protecção alguma seria sufficiente, attenta a pequenez do nosso mercado. Por isso se propõe direito que seja sufficiente para proteger a estampagem dos primeiros, mas que não encareça extraordinariamente os segundos.

(6) Reclamou o commercio reducção no direito d'estes dois artigos, com a fundada ponderação - de que para os artefactos que n'elles se comprehendem e que a industria nacional fabrica, menor protecção seria sufficiente para os defender, e não sobrecarregaria os outros de, que não ha fabricação no paiz. Os direitos vigentes representam, respectivamente, 77 e 47 por cento, os propostos 67 e 38 por cento ad valorem.

(7) Modifica-se a redacção. Em vez do dizer aflijas e crepes... e sem preparo, para estampar, dizer realmente pouco intellegivel, definem-se claramente as condições em que a mercadoria é por estos artigos tributada.

(8) Fundem-se em um só artigo os artigos 260 a 265 da pauta vigente. Todos elles se referem a fios simples de linho e todos com a mesma taxa.

(9) Unifica-se a tatá, fixando-se em 40 réis, e por isto se eleva o numero de 12 a 16.

(10) Não existe entre nós industria especial de tinturaria de fio para grossarias, nem do fio de juta. A differcnça dos direitos actuaes entre o fio não tinto e tinto, seria mesmo insuffiente para que tal industria se estabelecesse, como industria sobre si. Póde tingir-se, branquear-se é cremar-se fio de juta, mas tudo isto por modo rudimentar, não auctorisando se encareça materia prima de industria existente no paiz, a, da tecelagem d'estes fios, industria, cujos productos são relativamente pobres, e alguns para conforto de pobres.

(11) Basta ler os dois artigos 273 e 276 da pauta vigente para se justificar a fusão d'elles era um só. Sob o ponto de vista industrial, e sob o ponto de vista fiscal, é cansa de abusos e contestações a distincção por elles estabelecida. Nem a differença de direitos das materias primas, nem as condições de fabrico, nem ainda o valor relativo das mercadorias dão rasão á fórma por que se classificam, nem ás taxas por que são collectados actualmente os artefactos de que se trata.

(12) Entre os artigos 288 e 289, isto é, entre os seculos de linho não especificados, crus ou branqueados e os mesmos tecidos tintes ou estampados, a differença da taxa é de 130 réis; entre as duas mesmas condições das cassas e cambralas a differença de taxas é de 100 réis. Tal differença portanto, nada póde proteger, principalmente se se pensar que, sendo estas muito mais leves do que aquelles, os 100 réis em kilogramma enfiam por bem pouco no metro corrente do tecido. É, pois, preferivel fundir os dois artigos emfim só, com o direito de 1$000 reis por kilogramma.

(13) Addita-se o que se menciona em todos os outros artigos similhantes com relação as taxas.

(14) A exageração do direito n'este artigo recáe sobre a navegação costeira, some a mais pobre e menos rendosa navegação. Os grandes armadores, esses evitam-lhe as consequencias sortindo-se na America, Inglaterra e Gibraltar, do velame de que necessitam, sem que a alfandega possa prohibir isto, porque não ha de cobrar direitos pelas vélas que estão nas vergas, nem mesmo pelos sobresalentes. Convem manter quanto possivel a pequena cabotagem. O direito de 100 vêm protege sufficientemente a industria nacional - é quasi de 40 por cento ad valorem - limitando-lhe ao mesmo tempo o preço de venda.

Ainda se eliminaram d'este artigo os brins, de que não se fazem vélas, e que irão ser tributados pelo artigo 277; assim como deve bem entender se que da tecidos mencionados n'este artigo só ha intenção de que por elle se tributem os que exclusivamente se destinam a vélas para embarcações; não basta a possibilidade de serem para isso empregados, é necessario que sejam das qualidades que realmente e commummente se usam para esse effeito, e que não tenham outra mais habitual applicação.

(15) Modificou-se a redacção para a harmonisar com a de outros dizeres analogos, substituindo-se "em tecidos de algodão ou

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linho" por "em tecidos não especificados", visto que por este artigo terão a classificar-se todos ou tecidos impermeaveis ou elasticos que não sejam do seda ou lã.

(16) Redige-se este artigo por forma a não parecer que só n'elle se comprehendem os feltros para estampar ou tingir, quando é certo que por elle se devem tributar todos os feltros crus ou branqueados, taes como os destinados á seccagem do papel e a varios outros usos industriaes.

(17) O peso das mercadorias que só comprehendem n'este artigo justifica a reducção proposta no direito, que hoje não está em relação com o do artigo que precede (artigo 292), por ser o valor relativo das mercadorias que se comprehendem n'um e noutro muito diverso do que se deprehende das respectivas laxas.

(18) Sendo identicas as taxas dos artigos 305, 307 e 308 da pauta vigente, e de análoga natureza os artefactos referentes, fundem-se estes tres artigos em um só.

(19) A posição d'este artigo e o seu dizer implicam a predominancia de um tecido, isto é, a existencia de um tecido base, parte predominante do artefacto; a modificação na redacção tem por fim ficar claro que, alem d'este artigo se contrapor ao precedente (artigo 298), ainda a elle ficam sujeitos os tecidos que contiverem fios de oiro ou de prata na sua contextura.

CLASSE 4.ª

Substancias alimenticias

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 663

[Ver tabela na imagem]

(a) As pescarias trazidas por barcos de pesca portuguezes são consideradas nacionaes, qualquer que soja a natureza d'esses barcos e as aguas em que sejam feitas.

(b) Toda a manteiga despachada paia consumo é ainda possivel do pagamento de taxa igual a do Imposto creado por carta de lei de 19 de abril de 1892.

(1) Passa-se para o texto da pauta a disposição mal collocada em nota ao artigo 320 da pauta vigente.

(2) Pagando o vinho engarrafado 500 réis por cada garrafa de litro, o mesmo é dizer que paga 500 réis por cada litro; com a differença que, redigido como estava o artigo, destoando completamente da habitual redacção pautal, chegou a haver duvida nas alfandegas se a taxa correspondente era applicavel só ao vinho vindo em garrafas do litro, não se sabendo como tributar o que viesse em outras vista a exclusão expressa do vinho em garrafas, consignada no artigo 320 da pauta vigente. É claro que, comparando esta disposição com a do artigo 321 da mesma pauta, duvida nenhuma póde havei de qual a interpretação do artigo de que se trata, mas por isso mesmo melhor é que fique redigido consoante tal interpretação.

(3) Propõe-se o desdobramento do artigo 331 da pauta em dois, um para o arroz branqueado, descascado, ou por qualquer fórma irado, a que se mantém o direito, arredondando-o, outro para o arroz em casca, a que se diminue o direito, que baixa a 30 réis.

(4) O cacau que se importa para consumo é de origem colonial, e, portanto, paga póde dizer-se do café. Mas ao passo que este paga 180 réis por kilogramma, o cacau paga 35 réis, differença que não muito se justifica, qualquer que seja o modo por que se encarem as condições d'estes dois productos.

Certamente que o café tem relativamente mais a receiar a concorrencia, mas não tanto como se exprime pelas taxas de 17,5 e 90 réis e pelos direitos ad valorem de 14,2 por cento para o cacau e 51,7 por cento pira o café. O cacau é materia pi ima, entretanto que o café basta torral-o e moel-o para ficar preparado; mas o mesmo acontece com o pó de cacau, com o qual se faz uma bebida sadia e nutriente, e o chocolate, de que1 o cacau é materia prima, está, protegido com 200 réis ou 43,7 por cento ad valorem.

É certo que o cacau paga em S. Thomé 360 réis de direitos de exportação, mas os agricultores não pagam ali contribuição directa sobre a propriedade rural. Sem relativamente approximar o direito do cacau ao do café, porque sempre se deve ter em vista o ser materia prima, póde-se, sem risco de pesadamente onerar a industria nem gravar o consumidor, eleval-o a 80 réis. Este direito augmentará o encargo da fabricação de chocolate, no tocante á matem prima, de 40 a 50 réis no maximo. Mesmo suppondo-se que cada kilogramma de chocolate contém 1 kilogramma do cacau, o que basta dizer-se, paia se ver o exagero, teremos para preço do kilogramma de cacau 230+80 = 310 réis e paia o chocolate 450 réis, minimo por kilogramma do valor declarado na importação, mais 200 reis de direitos, 650 reis isto é mais de 100 por cento entre o valor da materia prima e o do producto fabricado, e bastante mais, dadas as condições com que se calculae não contando com o beneficio de 50 por cento para o cacau colonial.

(5) A carta de lei de 23 de julho de 1888 separou em dois artigos com taxa diversa, o melaço conforme contivesse mais ou menos assucar. Era isto meio fiscal para evitar a importação de melaços carregados de assucar, que em seguida se extrahia, fazendo-se, por este modo, uma fraudulenta importação de assucar.

Tributado já por lei o fabrico do assucar (carta de lei de 23 de junho de 1888), inutil é esta distincção; d'ahi o terem-se fundido em um só na pauta vigente, os dois artigos da pauta de 1887. applicou-se-lhe, porém, direito correspondente á media das taxas respectivas d'estes dois artigos, dando isto, por immediato effeito, consideravel diminuição de importação, sem que tão elevado imposto, quasi 108 por cento ad valorem, seja justificavel.

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O direito proposto de 30 réis, representando 54 por cento ad valorem, é sem duvida mais que suficiente para uma materia prima, que no continente não existe, e na ilha da Madeira se torna indispensavel - o produzido na localidade, é em quantidade insufficiente para o alcool de que se carece no adubo dos vinhos d'aquella ilha.

O receio dos prejuizos que possam advir para as aguardentes agricolas d'esta reducção do direito é infundado: o litro de alcool de melaço custando no minimo 240 réis, com o direito de 30 réis sobre o melaço, não poderá nunca competir com aquellas aguardentes. Muito menor do que o proposto era o direito do melaço antes de 1887, e nem por isso deixavam de se importar quantidades de alcool, produziudo direitos de 400 a 500 contos de réis, direitos que desappareceram com o estabelecimento, primeiro, de fabricas de alcool de cereaes, depois, de batata doce.

Posto de parte este obice, uma circumstancia aconselha, para a propria agricultura, o barateamento do melaço. Peior que a concorrencia do melaço ás aguardentes agricolas, são para o viticultor os effeitos do mildew. Pois, ou seja porque augmente a adherencia do preparado cuprico aos orgãos appeudiculares da planta, ou porque, facilitando a endosmose, penetre nos meatos da epiderme e vá atacar mais profundamente o mal, o que não vem para aqui discutir, o que é certo é que os sucratos cupricos, que o meio mais economico de obter é com os melaços, bem como as caldas cupricas melaçadas, se empregam com superior vantagem sempre que contra o mal de vinha é remedio o cobre. Não prejudica, portanto, antes beneficia a agricultura, o direito proposto.

(6) Sobre as pescarias, em geral, ha a fixar um primeiro ponto de certa importancia. A que imposto estão sujeitas as pescarias feitas por navios portuguezes no alto mar? ao imposto de pescado, ou no direito de importação estabelecido na pauta. Em virtude de antigas praticas, só as pescarias transportadas em barcos de boca aberta são reputadas nacionaes; todas as vindas em barcos do coberta consideram-se, para os effeitos pautaes, como estrangeiras; sendo certo que tal proceder se não harmonisa com as disposições do decreto, ainda vigente, de 6 de novembro de 1830. Aquelle regimen consetudinario é sem duvida pouco acceitavel. Certamente que os productos de industrias extractivas têem fiscalmente a nacionalidade do paiz em que essa industria se explora; mas, por uma parte, a liberdade dos mares, por outra a impossibilidade de fiscalisar se a pesca foi realisada em aguas territoriaes nacionaes ou estrangeiras, obstam á applicação d'aquelle criterio, para só deixarem subsistente o de se tratar de industria exercida por nacionaes em dominio nullius, ou não praticamente determinavel, se portuguez se não.

N'estes termos, mais justo se afigura - que ao pescado se imponha a nacionalidade dos barcos ou navios que, dando-se á industria da pesca, o transportem. Assim, para todos os barcos de pesca, que nos termos do acto de navegação e respectivas disposições dos regulamentos fiscaes sejam reputados nacionaes, considerar-se-hão os productos da sua industria como portuguezes, embora esses productos tenham tido a bordo algum preparo. O barco em taes condições deixou do ser simples instrumento de industria de transportes; transformou-se em officina de industria extractiva, sobre a qual fluctua a bandeira nacional dando a essa industria protecção.

A circumstancia, que parece ter-se presumido, de que os barcos de boca aberta limitariam a área das suas excursões a aguas costeiras, é desmentida pelos tactos e pela ousadia dos nossos pescadores; é frequente ver arrostar com o alto mar e ir a paragens longiquas lançar os seus apparelhos de rode ou de anzol, lanchas poveiras e canoas abertas.

(7) Arredonda-se apenas o direito. Certamente que 40 réis por kilogramma, em mercadoria de tão largo consumo, póde a primeira vista parecer exagerado; está, porém, sujeito a condições tão especiaes este commercio, que qualquer reducção que se fizesse no direito, não aproveitaria ao consumidor. O commercio de bacalhau é entre nós um monopolio de facto; não ha, portanto, concorrencia a regular o preço, nem a impor limitação nos lucros. Toda a diminuição de encargo ficaria nas mãos do negociante por grosso, que nada interessava em por em mau habito o consumidor, tanto mais que tendo só um artigo no seu commercio, não tem onde nem em que compensar as fluctuações dos mercados, nem as possiveis futuras imposições. Se, pois, o consumidor nada ganha e a receita aduaneira poderia muito resentir-se do qualquer alteração o direito de uma importação que regula por 20 a 22 milhões de kilogrammas, tudo aconselha a manter-se o que está salvo conveniencia em negociação do tratados do commercio.

(8) Com o direito de 160 réis, que importa uma diminuição de 10 réis por kilogramma ao imposto actual, fica a producção nacional bastante garantida, e lucra o consumidor, pelo abaixamento do preço que d'ahi deve resultar.

(9) A distincção estabelecida entre manteiga natural e artificial praticamente difficil, não só justifica, existindo entre nós as fabricas de butterine. Se tal differença mira a proteger a agricultura, tão prejudicada será esta pela manteiga artificial nacional como pela estrangeira; o effeito será o mesmo. Ora, 330 réis em kilogramma representam 60,27 por cento ad valorem, direito em todas as hypotheses, inquestionavelmente protector.

Mas a carta de lei de 19 de abril de 1892, em seu artigo 2.º, garante aos fabricantes de manteiga artificial, emquanto vigorar o imposto de 80 réis, a que nos termos do mesmo artigo ficam sujeitos, os direitos de importação por kilogramma: de 250 réis para a manteiga natural o margarina em bruto; de 100 réis para a margarina de Mouriers ou qualquer outra imitação de manteiga. Visava isto a que taes fabricantes podessem obter a margarina em bruto, uma das materias primas a sua fabricação, por preço a permittir-lhe a lucta com os productos de origem estrangeira similares aos do seu fabrico. Unificados os artigos 362 e 363 da actual pauta, baixa-se de 400 a 250 réis o imposto das manteigas artificiaes estrangeiras, mas impõe-se a todas o pagamento de taxa igual á que impede sobre a fabricação das mesmas manteigas nacionaes, o que colloca estas em condições de concorrencia quasi as mesmas que anteriormente tinham, se não melhores: - das difficuldades que advém do regimen vigente ao expediente aduaneiro deve presuppor-se que bastantes manteigas artificiaes seriam tributudas como naturaes. (Vide nota (a) ao artigo 150).

(10) O exagero no direito deste artigo, só prejudica o consumidor, permittindo se eleve o preço dos queijos do producção nacional. Patra o queijo fino estrangeiro, o direito do 800 réis por kilogramma não lhe difficulta e entrada; o queijo ordinario estrangeiro nem com muito menor direito do que o proposto poderá entrar. A differença de 60 réis, ou de quasi 32 por cento do direito da pauta de 1887, deve difficultar a entrada de queijo ordinario, reduzindo, comtudo, a 70 por cento a margem de mais de 83 por cento ad valorem que hoje ha para se poder encarecer o producto nacional.

CLASSE 5.ª

Apparelhos, instrumentos, machinas e utensilios empregados na sciencia, nas artes, na industria e na agricultura; armas, embarcações e vehiculos

[Ver tabela na imagem]

(a) Comprehende-se sómente n'este artigo as machinas providas dos officios necessarios para produzir o effeito mechanico a que são destinadas.

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[Ver tabela na imagem]

(a) As peças ou pertences de machinas não comprehendidas n'este artigo, pagam como obra da respectiva materia.

(b) Comprehendem-se n'este artigo os artefactos que não têem inscripção especial na pauta e com os quaes a realisa on annulla o trabalho manual.

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[Ver tabela na imagem]

(a) Estão compreendidos no dizer "objectos do qualquer especie para museu", os exemplares e collocções botanicas, zoologicas mineralogicas, peças anatomicas preparadas, esqueletos, petrificações, fosseis, moedas e medalhas antigas, manuscriptos, armas o utensilios do povos selvagens. Os demais objectos antigos, raros ou desconhecido valor artistico, destinados a museus publicos, estabelecimentos de ensino ou academias e corporações scientificas, embora tenham designação especial na pauta, provado que seja o referido destino, estão tambem comprehendidos n'este artigo.

(b) A tonelagem é a tonelagem bruta obtida pelo systema Morsoom.

(c) Só tem applicação este artigo depois de cumpridas as formalidades regulamentares.

(d) As bainhas das armas brancas são consideradas como obra da respectiva materia, quando importadas isoladamente. No caso, porém, do virem juntas com as armas o seu valor addiciona-se ao das mesmas armão para os effeitos do despacho.

(1) Acrescenta-se a estes artigos disposição analoga á que se encontra em todos os outros artigos da pauta que se referem a instrumentos ou apparelhos especiaes (artigos 382, 383, 389, etc.)

(2) Elimina-se deste artigo "e seus pertences", palavras que, ou são inuteis, em vista do disposto na nota (a) ao mesmo artigo, ou podem dar logar a confusões, só não a abusos. Não se percebe como, vindo o pertence com a machina, não careça a industria nacional de se defender d'elle, mas careça disso quando venha o mesmo pertence isolado. Alguns inconvenientes que podem resultar da suppressão d'estas palavras, remedeiam-se com a inserção do novo artigo 360.

(3) A classificação de todas as peças separadas de machinas como obra da respectiva materia, classificação imposta para proteger a industria nacional, que certamente não podendo ou não lhe convindo fazer certo numero de machinas, póde produzir com facilidade algumas peças de que filias venham a carecer, tem o grave inconveniente do, por vezes, tornar onerosissima, a importação de algumas d'essas peças, por serem privilegiadas ou de exclusiva applicação a machinas especiaes, ou ainda por carecer o fabrico d'ellas de installações privativas, que dada a limitadissima procura, á nossa industria respectiva não convem produzir. Deixando, pois, o regimen actual para as peças de machina de fabricação correntia, frequente uso e sufficiente consumo, cria-se por este artigo regimen especial para as que por não estarem n'estas condições, seria sem proveito para ninguem e de pesado encargo para a industria que d'ellas carece, manter-se-lhes a protecção que têem. Póde resultar disto certo arbitrio, mãe este arbitrio não tem os inconvenientes de servir uma machina, que se importa, de vehiculo contra um justo regimen de protecção para as peças separadas, que podem ser perfeitamente produzidas pela nossa industria mechanica, ao passo que sobre outras, por virem isoladas, embora a industria nacional as não fabrique por qualquer circumstaneia, recaír um regimen protector tão inutil para umas como lesivo para outras.

(4) Modifica-se a comprehensão do artigo, por isto a alteração no direito.

(5) E justo se conceda tambem á industria mineira barateamento em seus instrumentos particulares de trabalho.

(6) Acrescenta-se a este artigo a palavra "vidro", por serem as chapas do vidro sensibilisadas, e não "quaesquer chapas sensibilisada", que por elle houve intenção de se tributar; reduz-se o direito, porque, sendo a maioria d'estes artefactos privilegiados ou de fabricação especial, é exagerado o tributo que sobre elles pesa.

(7) Põe-se a redacção deste artigo em harmonia com o que n'elle se comprehende.

(8) A industria de pianos, ainda com a mais elevada protecção pautal, seria mais do que difficil em Portugal, actualmente pelo

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menos: primeiramente, porque não seria possivel competir com fabricantes que vendem annualmente milhares d'estes instrumentos, quando aqui só se poderiam vender algumas dezenas (Pleyel, por exemplo, que não é dos primeiros fabricantes, vende anualmente 5:500 a 6.000 pianos); depois, porque a madeira que n'elles se deve empregar exige muitos annos de armazenagem para estar perfeitamente secca, e não a ha em Portugal n'estas condições, e seria carissimo obtel-a de fóra.

O que se póde fazer é armar pianos, mas tendo de mandar vir tudo ou quasi tudo de fora, para o que ainda a protecção, de 56$000 réis, ou de 15 a 20 por cento, é insignificante, pagando se 40 por cento pelas peças separadas de instrumentos musicos. Ter-se-ha feito um ou outro piano em Portugal, mas com esforço, não constituindo industria que, nas condições actuaes, prometta desenvolvimento. Por isso se desdobra o artigo 389 da pauta vigente, reduzindo o direito sobre as peças separadas.

(9) A primeira viste póde parecer, que mais rasoavel seria, querendo tributar as machinas pela sua potencia, adoptar unidade que com mais rigor lhes medisse a capacidade de trabalho util, e preferir por isso o cavallo indicado ao cavallo nominal. Como elemento de classificação pautal, a discriminação tributaria baseada sobre o cavallo indicado é fiscalmente inacceitavel, por ser fatalmente de grande estorvo para os importadores. A necessidade que haveria da verificação só se fazer depois de montada a machina, o que presume a saída da alfandega, obrigaria a formalidades certamente embaraçosas para o commercio, e não menos perturbadoras para o expediente aduaneiro.

A força em cavallos nominaes é dada pelo diametro do cylindro, o percurso do embolo e o numero de rotações sobre a arvore, admittindo-se como constante a pressão sobre o embolo, facto este que basta ennuncial-o, para se reconhecer quanto, para effeitos industriaes, a força assim determinada é falha de rigor. Para os offeitos commerciaes, porém, se neta sempre aquelles elementos traduzem o valor da machina, tem, na maioria dos casos, póde quasi dizer se normalmente, relação com tal valor Assim é que a classificação adoptada, (imposta pela necessidade de não fazer especificações pautaes, cujo reconhecimento exceda os meios de que a verificação póde dispor, o que faria que taes especificações fossem meramente platonicas) não repugna completamente á tributação que deve basear-se no valor dos objectos que tributa, e nas condições economicas a que haja a attender, e que na hypothese são: proteger a nossa industria mechanica, no que ella póde produzir, mas sem sacrificar com isso outras industrias que carecem de machinas, que aquella não faz nem lhe convém fazer. Com effeito, machinas excedendo certa força têem pouquissima procura entre nós, e muito mais teria a despender do que a lucrar a industria mechanica portugueza com o aprestar-se para poder fabrical-as, a não ser que as vendesse por preço extremamente alto, o que, com muito pouco proveito para ella, seria esmagador para a industria, carecendo de machinas de relativamente grande força.

(10) Não será facil fabricar entre nós, a não ser custosamente, embarcações de vela de arqueação superior a 300 metros cubicos. Igualam-se as condições de importação para as embarcações de vela e do vapor, porque sobrecarregar aquellas e beneficiar estas não o aconselha de certo a conservação da navegação de vela A tonelagem indicada é a tonelagem bruta systema Morsoom, unica em que se póde evitar o arbitrario de coeffecientes de reducção ou de correcção.

(11) Acrescenta-se este artigo, porque sendo o quadrante, a principal peça do velocipede tribul-o, por importada separadamente, com direito muito inferior ao do velocipede, é crear meio facil de se subtrair á imposição da taxa do artigo 420 da pauta vigente.

(12) Acrescenta-se a este dizer-os elementos do cartucho (para quaesquer armas) porque muitos d'elles se não fabricam entre nós," e era pesadissimo fazel-os pagar como obra da respectiva materia; tanto mais que este material é principalmente importado pelo Estado.

(13) Longe do direito vigente relativo a este artigo servir para proteger qualquer industria, succede o contrario, visto que entre nós se não fabricam canos de armas de fogo portateis, pelo menos os das modernas armas. Ora, n'uma espingarda que pese 4k,55, o cano representa 2k,5 d'este peso, pelo menos, e paga, portanto, com o direito vigente 1$5000 réis, ao passo que a espingarda, se for de carregar pela bôca, paga 1$500 réis, e sendo de carregar pelo culatra, 3$000 réis; isto é, no primeiro caso não tem protecção alguma; no segundo apenas 1$500 réis por kilogramma, ou seja 14 a 15 por cento ad valorem, e que realmente é pouco.

CLASSE 6.ª

Manufacturas diversas

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

(a) A madeira era obra de moveis com evidentes signaes de uso, fazendo parte de bagagem, o que o viajante provo guarneciam a sua anterior habitação, pagam 20 1/8 ad valorem, quando em quantidade e qualidade proporcionados 4 classes, funcções, e mais circumstancias do mesmo viajante.

(b) A louça de grés ordinaria é a que, em regra, se empreza nos utensilios de cozinha e em botijas, garrafões e outras vasilhas: comprehendem-se n'este artigo as tubagens de grés

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(a) Não podem entrar no consumo som serem selladas na casa da moeda.

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[Ver tabela na imagem]

(a) O papel com mais de uma côr, embora mettida na massa, está comprehendido n'este artigo.

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[Ver tabela na imagem]

(a) Nas Ilhas adjacentes vigoram os direitos estabelecidos na edição da pauta de 1885.

(b) Este direito nunca póde ser inferior ao do numero antecedente.

(c) As torcidas, embora tenham fios de seda, suo comprehendidas n'este artigo.

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[Ver tabela na imagem]

(a) Comprehendem-se n'estes artigos só os vernizes transparentes.

(1) Tributa-se a obra vulgar de marceneria com direito fixo, e deixa-se para a restante (que comprehende artefactos de variadissimos valores, podendo alguns até considerar-se matérias primas) o direito ad vaiarem, como sendo o mais justo e proporcional, e o que melhor protege a industria nacional, pois que o direito fixo seria em uns casos insuficiente, n'outros prohibitivo. Assim succede que o direito de 1$500 réis, e maior que fosse, não seria bastante para defender os moveis com molduras de metal, se se tentasse em certa escala a fabricação d'elles no paiz; ao passo que mais do que esses moveis pagam as obras de madeira miuda, muitas das quaes servem para ornamentação de objectos de mobilia, já por si tributados. Tentar uma classificação por direito especifico é, provadamente, baldado esforço, e, seja dito, sem maior utilidade.

Podendo ser origem de abusos o considerar-se como bagagem os objectos de mobilia, mas sendo de reconhecido interesse não difficultar a transferencia de domicilio para o paiz, consigna-se na nota (a) ao artigo de que se trata, um principio que tudo concilia.

(2) Os artefactos, a que este artigo se refere, são verdadeira materia prima a que nada justifica a applicação de um direito de quasi 20 por cento ad valorem. Restabelece-se por isso o direito que foi indicado na proposta da pauta vigente.

(3) Para os cadinhos de ploinbagina reclamou a industria o direito que se propõe. Sendo com effeito indispensaveis para industria metallurgica, não ha rasão alguma para que se lhes não facilite a entrada.

(4) Para artefactos cujo valor medio estatistico é de 70 réis, o que prova que são realmente pobres as obras que se importam sob para rubrica pautal, o direito de 20 por cento ad valorem é por certo excessivo, tanto mais que nas obras especificadas está a protecção, directa ou, indirecta, necessaria á industria nacional: é até o que justifica essas especificações.

(5) É evidente materia prima, que entre nós mal se fabrica, e para a qual a taxa do artigo 451 d'esta proposta seria pesadissima. Esta taxa estaria alem d'isto em desharmonia com o direito de 15 por cento ad valorem que se impõe aos artefactos comprehendidos no artigo 370, na composição de muito dos quaes entram tubos de vidro dos mencionados neste artigo, ou artefactos com elles produzidos.

(6) Restabelece-se o direito fixado para estes dois artigos na proposta da pauta vigente. O direito vigente, respectivamente de mais de 60 o 50 por cento ad valorem, é excessivo, N'isto mesmo concordam os industriaes interessados.

(7) Quasi 30 por cento de protecção é, sem duvida, mais que sufficiente para as mercadorias que pelo primeiro d'este artigo se tributam. A vidraça, industria entre nós relativamente larga, fica assim bem protegida. Direito superior ultrapassaria a funcção protectora para permittir se elevasse o preço de venda lesivamente para o consumidor, repartindo entre si o sacrificio que lhe impunham o productor e o intermediario, quando não fosse este ultimo o unico a aproveitar. Não succede o mesmo com o que o segundo comprehende. Aos artefactos de crystal e vidro em que já bem e bastante se trabalha em Portugal não lhe bastava a protecção que podia advir do direito do artigo 464 da pauta vigente. Necessario foi, pois, dividir este artigo, justificando ainda esta especificação a taxa que impede sobre materias primas que a industria do vidro fino carece de importar.

(8) São as molas usadas pelos estofadoros, artefactos que entre nós só elles manualmente fabricam; não ha industria privativa que as produza. A relativa reducção no direito tem, pois, a mesma justificação que as especificações pautaes dos artigos 465 e 466 da pauta vigente e 453 e 454 d'esta.

(9) Os tubos de cobre puro fabricam-se correntemente no paiz, mas, por ser muito elevado o direito que, não especificados, lhes ficaria pertencendo, por deverem tributar-se pelo artigo 465, estabelecem-se artigos especiaes para elles, o que, de resto, e não com mais rasão, existe para o ferro e outros metaes (artigos 467, 470, etc.). Para os de cobre puro ou ligas metallicas necessario é separar os que tem sutura dos que a não tem.

(10) Não se explica o beneficio concedido para a importação de cabos de ferro (artigo 483, pauta vigente) e o esquecimento dos de aço, os quaes não são menos importantes em seus usos e empregos, e que, como aquelles, tambem entre nós se não fabricam.

(11) Restabelece-se o direito da proposta da pauta vigente, o qual representa 50 por cento ad valorem. O exagero da protecção, embora até certo ponto o corrija a concorrencia interna, vae pesar sopre o consumidor. Os effeitos d'aquella concorrencia, não indo, pelo menos duradouramente, alem de certos limites, seriam, para o caso, insufficientes.

(12) Por uma parte, algum desenvolvimento que tem tido entre nós o fabrico de pás de ferro e aço para trabalhos industriaes, por outra, a necessidade do nem directa nem indirectamente concorrer para que se encareçam os instrumentos de trabalho, aconselham que nem se deixe sejam as pás importadas tributadas com o direito do artigo 374, nem tambem recáia sabre ellas a taxa de 400 ou 500 réis, como obra de ferro ou de aço. O direito proposto dá para cada pá, pesando 3 kilogrammas, a margem de 130 a 150 réis. Uma pá das que se trata, custa em media em Inglaterra 180 réis; ficará no consumo em 180 + 450 = 630 réis. A nossa industria póde vendel-a por 500 réis.

(13) Vide nota (27) aos artigos 103 e 114.

(14) Comprehendem-se n'estes artigos os parafusos, excepto quando têem porca a os que não tenham como applicação commum pregar madeira ou usos similares; d'estes, uns e outros, seguem a classificação de - obra da respectiva materia.

(15) Só poderiam resultar dificuldades para a alfandega e para o commercio da separação do cartão e papelão em dois artigos com taxa diversa. Não ha, entre estas duas especies de artefactos, differenças de valor maiores que as que existem entre muitos outros, que um mesmo dizer pautal abrange. Com a taxa proposta resalvam-se os fins economicos que porventura se tiveram em vista ao fazer tal discriminação.

(16) A protecção de no réis em kilogramma de cartão cortado é manifestamente elevadissima; reduzindo-se a 80 réis, fica em termos mais justos.

(17) A protecção a dar á industria de encadernação determina-se pela comparação dos artigos 507 e 608 da pauta vigente é n'elles fixada em 500 réis. Juntando a esta protecção 140 réis, direito do papel de escrever, perfaz 640 réis. A taxa proposta de 700 réis é, pois, sufficiente.

(18) Modifica-se a redacção d'este artigo e completa-se-lhe o sentido pela nota que se acrescenta, de forma a que, sem duvidas, por elle se tribute tudo o que se deprehende que se quiz dizer com as palavras "por qualquer processo", mas que não está perfeitamente explicito na pauta actual.

(19) Este novo artigo, para o papel ordinario de embrulho, vem preencher uma lacuna e satisfazer justificada exigencia de grande e variado consumo. O papel de embrulho serve de acondicionamento, por assim dizer, para todas as mercadorias; industria e commercio usam d'elle em larga escala. Se algum entre nós se fabrica, nem é em quantidade sufficiente para as exigencias do mercado, nem de todas as qualidade e por elle pedidas. O papel de enfardar (d'emballage) das qualidades mais encorpadas ou mais especiaes (cannelado, quadriculado, granulado, etc.) não se produz no paiz, e estaria mesmo limitada por especiaes condições economicas a possibilidade da protecção a dar, tanto a este como a todo o papel de que se trata. É elemento completamente accessorio: se caro, ou pesará sobre a industria e sobre o commercio, ou sobre o consumidor. Ajuntando-se o seu custo ao da mercadoria, - ou elevará sem utilidade alguma para

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o ultimo o preço d'esta, - ou cerceará sem proveito para a industria a protecção de que gose, - ou acrescerá para o commercio os encargos d'esta protecção, cerceando-lhe nos legitimos lucros. É, pois, necessario que não vá alem de certo preço, que o minimo direito vigente sobre o papel obrigará certamente a exceder. Definido como vae, nenhum risco ha para a industria nacional: papel algum estrangeiro do que mais tem a receiar a concorrencia póde passar por cima do artigo 509 para vir caír n'este.

(20) Fundem-se os dois artigos 525 e 526 da pauta vigente, impondo-se ao artigo unico que os substitue o direito medio d'aquelles. Evitam-se assim contestações e duvidas. Sendo artefactos geralmente da mesma industria e commercio, e as bengalas para guarda-chuva, cujo direito se eleva um pouco, de limitadissima importação, absoluta e relativamente (em 1893, importaram-se do artigo 525 apenas 68 e do artigo 526 mais de 2:600), fica compensado sobejamente para o commercio o encargo n'umas pela reducção nas outras, e para a industria subsiste ainda a protecção de 40 a 60 por cento.

(21) Não se fabrica em Portugal este calçado, para o qual o direito do artigo 527 da pauta vigente é inutilmente muito elevado.

(22) Amplia-se a redacção destes artigos tornando-se mais expresso o que n'elles deve comprehender-se; obedecendo sempre ao pensamento de convidar pelas taxas respectivas a que, ao menos, quando se importem artefactos, estes ainda tenham a passar no paiz por alguma mão de obra.

(23) Relaciona-se o direito imposto a estes artigos com o proposto para os artigos 448, 449 e 451 desta proposta.

(24) Tal como redigidos não é possivel harmonisar os dois artigos 559 e 560 da pauta vigente, visto que - peças separadas de f ores são sem duvida - artigos para a, producção d'ellas, e que ás primeiras se refere o artigo 559 e aos segundos o artigo 560, este sem resalva alguma. Como se propõe fica clara a comprehensão dos dois artigos.

Substitue-se o direito ad valorem do artigo 560 da pauta actual pelo direito especifico a elle correspondente, diminuindo-se ainda um dos poucos artigos que são por aquella fórma tributados.

(25) Passar este artigo de ter, na pauta de 1887, taxa correspondente a pouco mais de 10 por cento ad valorem a ser essa taxa equivalente a quasi 50 por cento, não tem justificação, muito menos tratando-se de mercadoria de tão facil descaminho. O direito proposto, representando 15 por cento, pouco mais ou menos do valor medio, satisfaz ás condicções em que estes artefactos devem ficar na pauta.

(26) Substitue-se a palavra taras por volume para ficar claro que é ao peso d'estes - tara e mercadoria - e não ao peso das taras só que se refere o disposto n'estes artigos. Harmonisam-se ainda as com o relativo valor das tintas, separando-as pelas cores.

PAUTA DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

[Ver tabela na imagem]

(1) Talvez fosse justificavel em tempo, quando o vinho todo pagava em media 22 réis, por decalitro, o direito de 3 réis, pela, mesma unidade, na exportação do vinagre; hoje, porém, rasão nenhuma ha para se manter imposição na saída do vinagre, superior á do vinho branco. O prejuizo para o fisco será representado por 120 a 150 mil réis no maximo.

(2) Eliminam-se os artigos 17 a, 17 b e 17 c, que, independentemente da má redacção do artigo 17 a, é para temer dêem resultado contrario ao que se pretende, principalmente o artigo 17 b. Com effeito, para os objectos nacionaes difficultar a saída, embora seja restringir mercado, concorrerá talvez para se acrescer a nossa riqueza artistica e para levantar o gosto e interesse pela arte; mas para os de origem estrangeira difficultar-lhe a saída é desvial-os de entrar. Como transportar para Portugal um objecto de grande valor artistico, e por tanto de grande preço, para, querendo-se, depois, para elle um mercado mais rico ou de melhor procura, pagar 20 % do valor? Por esta ultima rasão se reduz tambem um pouco a taxa do direito de reexportação referente ao artigo 17.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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674 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 34-I

Proposta de lei n.° 8

Conversão geral da divida publica

Artigo 1.° É o governo auctorisado a converter em obrigações do capital nominal de 90$000 réis, de juro annual effectivo de 4 por cento, pago aos semestres, respectivamente, no 1.° de julho e no 1.° de janeiro de cada anno, com vencimento a partir do semestre que começa no 1.° de janeiro de 1897, amortisaveis tambem aos semestres, em setenta o cinco annos, por meio de sorteio e reembolso, ao par, ou por compra no mercado, e mantendo-se a actual divisão de titulos do divida interna e titulos de divida externa:

A Quanto á divida externa:

1.° Os bonds do juro de 3 por cento, recebendo os portadores, em novos titulos, 52,5 por cento do valor nominal dos existentes;

2.° As obrigações de 4 por cento da emissão de 1890, recebendo em novos titulos 77,738 por cento do valor nominal das existentes;

3.° As obrigações de 4 1/2 por cento, recebendo em novos titulos 85,06 por cento do valor nominal das existentes.

B Quanto á divida interna:

1.° As inscripções de assentamento e de coupons e quaesquer titulos representativos de divida interna consolidada, recebendo em novos titulos 52,5 por cento do valor nominal dos existentes;

2.° As obrigações de 4 por cento da emissão de 1888, com premios, recebendo em novos titulos 85 por cento do valor nominal das existentes;

3.° As obrigações de 4 por cento de 1890, recebendo 72,745 por cento do valor nominal das existentes;

4.° As obrigações de 4 1/2 por cento, recebendo 80,95 por cento do valor nominal das existentes.

§ 1.° A disposição d'este artigo é, nos seus termos, applicavel a todos os titulos de divida fundada antigos que, na data d'esta lei, podem ser trocados pelos titulos actualmente existentes em circulação, guardadas todas as regras e clausulas estabelecidas para essa troca.

§ 2.° Os novos titulos de divida interna poderão ser, como actualmente, de assentamento ou ao portador.

Art. 2.° Os titulos averbados até 24 de fevereiro de 1892, pertencentes a estabelecimentos, corporações ou parochos, que gosam do direito de restituição do imposto de rendimento, nos termos do artigo 7.º da lei de 26 de fevereiro de 1892, serão convertidos nos novos titulos de que trata o artigo 1.°:

Os de 3 por cento na rasão do 75 por cento do valor nominal dos existentes;

Os de 4 por cento de 1890 ao par;

Os de 4 1/2 por cento na rasão de 112,5 por cento do valor nominal dos existentes;

§ unico. Feita a conversão, ficam abolidas as compensações do imposto de rendimento, estabelecidas no artigo 7.° da lei do 26 de fevereiro de 1892.

Art. 3.° Os juros e amortisação dos novos titulos creados por esta lei, tanto internos como externos, serão pagos em moeda corrente n'estes reinos.

§ unico. Os portadores das obrigações de divida externa poderão, porém, exigir que o pagamento dos juros e do capital dos titulos amortisados, a que tiverem direito, lhes seja feito pelo thesouro portuguoz nas praças de Londres, Paris e Berlim, em libras, francos ou marcos, fazendo-se-lhes no pagamento a deducção correspondente ao custo da transferencia, pelo cambio medio do trimestre anterior ao do dia da abertura de pagamento.

Art. 4.º A conversão de que trate esta lei é facultativa para os actuaes titulos de divida externa.

§ 1.° Os titulos actuaes do divida externa, que não forem convertidos segundo as disposições d'esta lei, continuarão no regimen da lei de 20 de maio de 1893.

§ 2.° No caso do paragrapho anterior, a distribuição do excesso das receitas aduaneiras e da differença para menos no premio de oiro, de que tratam os §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° da mencionada lei de 20 de maio de 1893, será feita, por cada titulo, como se existissem em circulação todos quantos havia na data em que a referida lei foi promulgada.

§ 3.° A differença entre a quantia em que importar a distribuição, nos termos do paragrapho anterior, e as quantias a que se referem os ditos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° da lei de 20 de maio de 1893, são receita do thesouro.

Art. 5.° Os titulos de divida publica, creados por esta lei, são, para todos os effeitos, titulos de divida fundada interna ou externa, e os seus juros e amortisações serão sempre pagos sem deducção alguma.

§ 1.° Estes novos titulos não podem ser convertidos em outros de typo de juro diverso antes de decorridos dez annos, a datar da publicação d'esta lei.

§ 2.° Os juros vencidos dos actuaes titulos amortisaveis do trimestre que decorre desde o 1.° de outubro até 31 de dezembro de 1896 serão pagos na occasião em que se effectuar a conversão.

§ 3.° Os numeros dos titulos sorteados para amortisação, ou comprados no mercado para o mesmo fim, serão sempre publicados na folha official do governo. Será tambem sempre applicada, em cada semestre, á amortisação, a quantia para tal fim necessaria, de maneira que em cento e cincoenta semestres o capital fique extincto. A amortisação, em qualquer anno, por effeito de compra no mercado de numero de titulos superior ao normal, não dispensa, nos annos seguintes, de se empregar toda a quantia respectivamente destinada á amortisação n'esses annos.

Art. 6.° É permittida, em qualquer epocha, a conversão em titulos de divida interna dos titulos de divida externa creados por esta lei.

Art. 7.° Os minimos da conversão do que trata esta lei, que não forem trocados pelos novos titulos ou pagos nas bases estabelecidas para a conversão, prescrevem a favor do thosouro, dez annos depois da publicação d'esta lei.

Art. 8.° Fica suspensa a conversão das pensões vitalicias da divida fundada interna, de que trata a lei de 16 de julho de 1887.

§ unico. Continuarão, porém, a ser abonadas as pensões concedidas até hoje nos termos da mesma lei, as quaes, bem como as dos donatarios vitalicios, ficarão sujeitas ao imposto de rendimento de 10 por cento, nos termos do artigo 3.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.

Art. 9.° Continua vigorando a actual organisação da junta do credito publico quanto á recepção e applicação dos fundos destinados ao pagamento dos juros e amortisação dos titulos de divida fundada, com todas as attribuições que actualmente competem á mesma junta.

Art. 10.º É auctorisado o governo a crear e a emittir os titulos de divida fundada necessarios para a execução d'esta lei e a pagar as despezas correspondentes.

§ unico. O governo poderá contratar a conversão firme da actual divida fundada externa, por grupos completos dos typos de juro actuaes, ou por subdivisão do grupo da divida consolidada, comtanto que essa subdivisão não represente capital nominal inferior a 50:000 contos, e ficando auctorisado, n'estas hypotheses, a abonar aos contratadores uma commissão effectiva até 1 por cento do valor nominal dos titulos convertidos.

Art. 11.° O governo poderá crear e emittir os titulos do 4 por cento, nos termos d'esta lei, que forem precisos, para com o seu producto fazer face a todas as despezas da conversão, não podendo o encargo real do juro da quantia mutuada exceder a 5 por cento ao anno.

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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 675

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N. 34-K

Proposta de lei n. 9

Emissão complementar das obrigações dos tabacos

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar e collocar, como julgar mais conveniente aos interesses do thesouro, em uma ou mais series, as obrigações de 4 1/2 por cento, que forem necessarias para realisar a somma de 9:000 contos de réis em oiro, que não foi levantada nos termos da carta de lei de 23 de março de 1891, consignando a estas novas obrigações o saldo disponivel do rendimento dos tabacos, de fórma que tenham as mesmas garantias do estado, que as obrigações já emittidas por virtude d'aquella lei.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Todo o producto do emprestimo, assim realisado, será posto á ordem da junta do credito publico, constituindo um fundo especial, exclusivamente applicado aos pagamentos a effectuar, nos termos das auctorisações que forem especialmente votadas pelas côrtes, para a reconstituição da nossa marinha de guerra.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-L

Proposta de lei n.° 10

Recebedorias

Artigo 1.º Em substituição das actuaes recebedorias de comarcas, que ficam extinctas, é estabelecida em cada concelho, a contar do primeiro dia do proximo anno economico, uma recebedoria privativa.

§ unico. Cada recebedor é obrigado a ter um proposto, que o substitua nos seus impedimentos legaes.

Os recebedores de concelho serão nomeados por concurso de provas praticas, validas durante dois annos, a contar da data em que forem prestadas.

§ 1.° Serão considerados recebedores dos concelhos, sedes de comarca, os actuaes recebedores, que, até ao dia 30 de maio, não requererem a sua transferencia para outro concelho.

§ 2.º Os actuaes propostos, que contarem mais de cinco annos de bom serviço, poderão ser nomeados recebedores de concelho, independentemente de concurso, se assim o requererem dentro do praso fixado no paragrapho antecedente.

§ 3.° Terão tambem preferencia a individuos estranhos ao serviço, os que estiverem habilitados com concurso para recebedores de comarca ou forem, addidos ás repartições do estado, se assim o requererem no mesmo praso, e tiverem informações officiaes a seu favor.

Art. 3.° As attribuições, fianças, responsabilidade e fiscalisação dos recebedores de concelho são applicaveis as disposições legislativas e regulamentares em vigor para os recebedores de comarca, salvo no que é alterado pela presente lei.

Art. 4.º A fiança de cada recebedor nunca poderá ser inferior á decima parte da cobrança annual do respectivo concelho, e será prestada nos termos das instrucções approvadas por decreto de 14 de novembro de 1860.

§ 1.º Quando a cobrança se eleve na rasão de um decimo, sobre a do anno economico anterior, a fiança será reforçada na mesma proporção estabelecida por este artigo.

§ 2.° Compete á direcção geral da thesouraria fixar o augmento da fiança, na hypothese do paragrapho anterior, e tornal-o effectivo.

§ 3.° As cauções, quando constituidas em dinheiro, vencerão, a favor do exactor, o juro de 5 por cento ao anno, pagavel aos semestres.

§ 4.° A approvação dos processos de caução continuará a ser communicada ao tribunal de contas, não podendo fazer-se alteração alguma posterior sem que o mesmo tribunal seja ouvido.

Art. 5.° Aos recebedores dos concelhos serão abonadas quotas da cobrança, sobre a totalidade da receita virtual, arrecadada em cada mez, conforme as percentagens designadas no mappa das lotações que tem de ser fixadas por decreto com fundamento na presente lei.

§ 1.° As quotas não sito extensivas a quaesquer outras receitas do estado, incluindo as de operações de thesouraria.

§ 2.° O mappa das lotações, será revisto de tres em tres annos, para serem corrigidas ás differenças, na cobrança que excederem 10 por cento das mesmas lotações.

Art. 6.° Haverá em cada recebedoria um cofre de ferro, á prova de fogo, com duas chaves, no qual serão arrecadados todos os valores e titulos, quer da conta do thesouro, quer da conta das camaras municipaes de que os recebedores forem thesoureiros, nos termos da legislação vigente.

§ 1.° Serão clavicularios d'este cofre o recebedor e o escrivão de fazenda do concelho.

§ 2.° Os cofres seroo fornecidos pelo estado e pelas camaras municipaes, rateando-se a despeza, em cada concelho, na proporção das receitas publicas e municipaes, arrecadadas pelo recebedor respectivo.

Art. 7.° As recebedorias dos concelhos serão installadas, sempre que for possivel, nas repartições de fazenda.

§ unico. Das condições em que se acharem os edificios destinados ás recebedorias darão conhecimento os recebedores á direcção geral da thesouraria, a qual poderá ouvir a este respeito as auctoridades locaes.

Art. 8.° São co-responsaveis com os recebedores, para os effeitos penaes, os delegados do thesouro e os escrivães de fazenda que, por desleixo ou má fé, descurem a vigilancia e fiscalisação que lhes incumbe, não tenham em condições regulares a escripturação das suas repartições, ou omittam as contagens e verificação dos valores de toda a natureza, que devem certificar.

Art. 9 ° Aos recebedores da receita eventual e dos bairros e aos escrivães de fazenda, de Lisboa e do Porto, são extensivas as disposições da presente lei, no que respectivamente lhes é applicavel, excepto no que se refere ás percentagens das cauções e das quotas de que tratam o artigo 4.° e §§ 1.° e 2.° e o artigo 5.° e §§ 1.° e 2.°, devendo, todavia, ser reforçadas as actuaes cauções d'esses exactores em attenção ás suas responsabilidades.

Art. 10.° As quotas dos actuaes recebedores de comarca, que passam a recebedores de concelho, regular-se-hão pela legislação actualmente em vigor sobre a revisão triennal, com respeito á lotação.

Art. 11.° O governo tomará as providencias necessarias para a regularidade e boa fiscalisação dos serviços, na execução da presente lei.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-M

Proposta de lei n.° 11

Repartições de fazenda

Artigo 1.° É approvado o quadro junto á presente lei, e que faz parte integrante d'ella, fixando o pessoal das re-

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partições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas.

Art. 2.º Para o effeito da fixação do pessoal das repartições de fazenda dos concelhos e bairros, e designação das quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos, são classificados como concelhos de 4.ª ordem os que tenham até 5:000 conhecimentos extrahidos; de 3.ª ordem, de 5:001 conhecimentos até 10:000 inclusive; de 2.ª ordem, os que tenham mais de 10:000 conhecimentos; continuando a ser de l.ª ordem os bairros de Lisboa e Porto, os concelhos capitaes dos districtos, e Villa Nova de Gaia, Barcellos, Guimarães e Covilhã.

§ 1.° Os concelhos que tiverem de rendimentos liquidados mais de 20:000$000 réis, posto que pelo numero de conhecimentos devam pertencer á 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem, e os que tiverem de rendimentos liquidados mais de 40:000$000 réis, posto que pelo numero dos conhecimentos devam pertencer á 3.ª ordem, serão classificados na 2.ª ordem.

§ 2.º Os concelhos sédes de comarca, embora lhes não sejam applicaveis as precedentes disposições, serão classificados em ordem igual, pelo menos, á do concelho de ordem mais elevada que faça parte da respectiva comarca.

§ 3.° Os concelhos sédes de comarca, quando esta for constituida por dois ou mais concelhos de 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem.

Art. 3.° As repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto terão cada uma seis escripturarios; as dos restantes concelhos de l.ª ordem, e bem assim as dos concelhos da Figueira da Foz, Setubal, Loures, Elvas e Lamego, quatro escripturarios; as dos demais concelhos de 2.ª ordem tres escripturarios; as dos concelhos de 3.ª ordem dois escripturarios; e as dos concelhos de 4.ª ordem um escripturario.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Annexo á proposta de lei n.° 11

Quadro dos empregados das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes

[Ver quadro na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-N

Proposta de lei n.° 12

Caixa de aposentações para trabalhadores assalariados

Artigo 1.° É creada uma Caixa de Aposentações para os trabalhadores assalariados de ambos os sexos, a qual fica sob a administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 2.° Esta instituição tem por fim crear pensões para os trabalhadores que se inscreverem como pensionistas da caixa, nas condições previstas por esta lei e respectivos regulamentos.

Art. 3.° São admittidos a inscrever-se como pensionistas todos os que forem portuguezes, tenham mais de quinze annos de idade, adquiram meios de subsistencia trabalhando por conta de particulares, mediante ordenado, remuneração ou salario, e não hajam direito a outra aposentação concedida pelo Estado, por corporação do Estado, ou por estabelecimento particular que conceda aposentações reconhecidas e approvadas pelo Estado.

Art. 4.° A inscripção na Caixa de Aposentações é facultativa. Todos os trabalhadores que quizerem inscrever-se, terão que pedir na séde ou delegação da Caixa a sua inscripção, acompanhando o pedido de documentos que provem estar nas condições do artigo anterior.

§ unico. A Caixa de Aposentações tem a sua séde em Lisboa, na Caixa Geral de Depositos; as delegações d'esta são tambem delegações d'aquella.

Art. 5.° A todos os trabalhadores que forem inscriptos será entregue uma caderneta nominativa, como titulo da sua admissão.

Art. 6.° O fundo da Caixa de Aposentações é constituido: pelas quotas mensaes dos pensionistas, e por uma equivalente importancia, saída dos lucros liquidos do Monte

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de Piedade, e completada, quando estes não cheguem, por uma contribuição patronal, que recairá sobre todas as pessoas que tenham alguem ao seu serviço, mediante ordenado, salario ou qualquer remuneração.

Art. 7.° Os pensionistas entregarão na caixa, ou nas delegações da caixa, as suas quotas; cada pensionista poderá fazer entrega de uma quota por mez; se, porém, preferir entregar mais de uma quota ao mesmo tempo, poderá fazel-o por conta dos mezes seguintes. Cada quota será lançada na respectiva caderneta.

Art. 8.° Para que se torne effectivo o direito do pensionista á aposentação, é necessario: que tenha entrado com quatrocentas e vinte quotas; que tenham decorrido os mezes a que essas quotas respeitam; e que haja completado cincoenta e cinco annos de idade.

Art. 9.º As quotas com que houver contribuido o pensionista que fallecer, haja ou não entrado no goso da aposentação, revertem a favor da sua viuva, e dos seus filhos ou herdeiros legitimarios.

§ unico. O direito d'estes herdeiros ás quotas prescreve, todavia, quando não seja reclamado dentro dos tres annos seguintes ao fallecimento do pensionista.

Art. 10.° Todo o pensionista que, antes ou depois de gosar da aposentação, adquirir meios que lhe permittam viver independentemente dos beneficios d'esta instituição, assim o deverá declarar á Caixa, que, verificando ser exacta a declaração, lhe restituirá as quotas com que houver contribuido, e o eliminará da lista dos pensionistas.

§ 1.° O pensionista que não fizer aquella declaração dentro de um anno, a contar da data em que a devia fazer, perde o direito ás quotas.

§ 2.° Entende-se que se verifica a hypothese d'este artigo sempre que o pensionista venha a estar sujeito á contribuição patronal.

Art. 11.° Apurada, no fim de cada anno, a importancia das quotas entradas, e as dos lucros liquidos do Monte de Piedade, e verificando-se ser esta inferior, a administração da Caixa enviará á direcção geral das contribuições directas a indicação precisa da differença, a fim de ser lançada e cobrada como contribuição patronal.

Art. 12.° O estado garante a contribuição patronal. Recebida, em qualquer anno, a indicação a que se refere o artigo antecedente, entrará logo com a sua importancia nos cofres da Caixa, e ordenará o lançamento e cobrança, no anno seguinte, por addicionamento proporcional ás contribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas.

§ unico. Sobre a contribuição patronal não recairá addicional algum.

Art. 13.° São isentos de contribuição patronal, pelos seus respectivos impostos, os contribuintes cuja collecta de contribuição predial, industrial ou de renda de casas, seja inferior a 5$000 réis; e bem assim aquelles que tenham constituido ou venham a constituir, em beneficio dos seus trabalhadores, nas condições do artigo 3.°, caixas de aposentação, comtanto que as subvenções que annualmente derem para essas caixas não sejam inferiores ás collectas de contribuição patronal, a que aliás estariam sujeitos.

Art. 14.° A Caixa Geral de Depositos e de Instituições de Previdencia administrará os fundos da Caixa de Aposentações de fórma a tornal-os productivos, nos termos das operações que lhe são proprias. Poderá tambem fazer emprestimos a qualquer pensionista da Caixa de Aposentações, ao juro de 5 por cento ao anno, até o limite da somma das quotas com que o mesmo pensionista tenha entrado na caixa, se mostrar que por doença ou falta de trabalho está temporariamente privado de meios de subsistencia.

§ 1.° Estes contratos não serão feitos por praso superior a seis mezes, mas até o dia do seu vencimento poderão ser reformados por igual ou menor praso, e assim
successivamente, se o pensionista pagar os juros respectivos.

§ 2.° Quando o devedor até o dia do vencimento não pague ou não reforme o contrato, perde todos os direitos inherentes ás quotas, que lhe houverem sido abonadas por emprestimo.

Art. 15.° O pensionista que antes de entrar no goso da aposentação mostrar impassibilidade permanente de trabalhar terá direito: ou á restituição das quotas com que houver contribuido; ou a uma pensão annual, equivalente ao dobro do juro do capital d'essas quotas, apurado nos termos da liquidação dos depositos da Caixa Economica Portugueza.

§ unico. Verificada a primeira hypothese d'este artigo, cessam os direitos estabelecidos no artigo 9.°

Art. 16.° A quota mensal dos pensionistas é fixada na importancia de 250 réis, e a aposentação na importancia de 55$800 réis.

§ unico. As quotas e as pensões não podem ser penhoradas ou arrestadas.

Art. 17.° A quota fixada no artigo anterior vigorará por dez annos; no fim d'este praso, e só, posteriormente, em cada periodo de cinco annos, poderá ser alterada.

Art. 18.° Se em resultado das alterações previstas no artigo antecedente se estabelecer quota superior á fixada no artigo 18.°, os pensionistas da Caixa de Aposentações poderão pedir, no praso de tres mezes depois da alteração, a entrega das quotas com que hajam contribuido, acrescidas com os juros, liquidados pela fórma por que se liquidam os dos depositos da Caixa Economica. Igual direito terão os pensionistas, sempre que por outro motivo sejam alteradas as condições d'esta lei.

Art. 19.° As quotas e a contribuição patronal de que se trata não poderão em caso algum ser destinadas a fim diverso do estabelecido n'esta lei. As despezas de administração e gerencia da Caixa de Aposentações ficarão a cargo da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 20.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 34-O

Proposta de lei n.° 13

Monte de Piedade Nacional

Artigo 1.° É estabelecido um Monte de Piedade Nacional sob a administração da Caixa Geral de Depositos e de Instituições de Previdencia.

Art. 2.° O Monte de Piedade Nacional tem o seu estabelecimento central na séde da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia; e terá em Lisboa e nos centros mais populosos do paiz as succursaes que se mostrarem necessarias.

§ unico. As delegações especiaes da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia serão tambem delegações do Monte de Piedade Nacional.

Art. 3.° As operações do Monte de Piedade Nacional consistem unicamente em emprestimos a juro modico, sob caução de objectos depositados na mesma instituição, com excepção de quaesquer papeis de credito.

§ unico. Os contratos de emprestimo serão feitos pelo praso maximo de seis mezes; não poderão ser de quantia inferior a 100 réis, nem conter fracção d'esta quantia.

Art. 4.° A taxa dos juros é variavel para as diversas especies de penhores; será fixada pela administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, e não poderá elevar-se a mais de 1 por cento ao anno, sem expressa auctorisação do governo.

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678 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 5.° Quando o contrato não for distratado ou reformado na data do seu vencimento, poderá o penhor ser vendido em leilão publico, sem dependencia de aviso ou qualquer formalidade.

§ 1.° Se o producto dos objectos vendidos em leilão não for bastante para o pagamento do emprestimo a que serviam de penhor e bem assim dos respectivos juros e demais despezas, não poderá a differença ser, por outra fórma, exigida ao mutuario.

§ 2.° Se o producto do leilão exceder o que for devido por capital, juros e mais despezas, ficará em deposito o excedente para ser entregue ao mutuario ou ao seu representante legal.

§ 3.° Este excedente denomina-se bonus; não vencerá juros pelo tempo que estiver depositado, e, não sendo reclamado no praso de um anno, reverte a favor do Monte de Piedade.

Art. 6.° Os documentos que forem exigidos pelo Monte de Piedade para instruir as suas transacções serão isentos de sêllo.

§ unico. A correspondencia, marcada com o carimbo da administração do Monte de Piedade Nacional, não é sujeita a sêllo postal.

Art. 7.º Nenhum emolumento, gratificação ou retribuição de qualquer natureza poderá ser recebido do mutuario, alem do juro, premio de seguro e despezas previstas n'este decreto e nos regulamentos da instituição.

Art. 8.° Os empregados do Monte de Piedade Nacional, que tiverem a seu cargo, directamente, os serviços de emprestimo, de avaliação e arrecadação de penhores, prestarão caução em dinheiro ou titulos da divida publica.

§ unico. A importancia das cauções a prestar será fixada pela administração do Monte de Piedade Nacional, segundo a responsabilidade do respectivo serviço.

Art. 9.° O Monte de Piedade Nacional terá os avaliadores necessarios para as differentes especies de penhores, bem como os leiloeiros e fieis de armazens, que forem indispensaveis.

§ 1.° Os avaliadores vencerão uma percentagem sobre a importancia da quantia mutuada, e que será paga quando o emprestimo se distratar.

§ 2.° Se os objectos vendidos em leilão não produzirem a importancia do emprestimo com os respectivos juros e mais despezas, responderá o avaliador pela differença que houver.

§ 3.° Os leiloeiros terão uma percentagem sobre o producto dos objectos vendidos.

Art. 10.° O capital necessario para o regular funccionamento do Monte de Piedade Nacional será fornecido pela Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, nos termos que forem annualmente determinados pelo governo, sobre proposta fundamentada da mesma Caixa.

Art. 11.° Os lucros liquidos das operações do Monte de Piedade Nacional serão applicados á sustentação da Caixa de Aposentações para os Trabalhadores Assalariados, nos termos da lei reguladora d'essa instituição; havendo sobras, applicar-se-hão aos emprestimos a que se refere o artigo seguinte.

Art. 12.° O Monte de Piedade Nacional poderá acceitar legados, donativos, ou quaesquer subsidios de particulares ou collectividades, destinados a emprestimos caucionados, mas gratuitos, feitos a pessoas pobres, nos termos que os regulamentos prescreverem.

§ 1.° A importancia d'esses legados, donativos ou subsidios não poderá, em caso algum, ter outra applicação.

§ 2.° Se os emprestimos, a que se refere o presente artigo, não forem distratados nem reformados no seu vencimento, e por isso se houver de proceder á venda do penhor ou leilão, será o producto d'essa venda, liquido das despezas respectivas, applicado a outros emprestimos da mesma especie.

Art. 13.° Fica o governo auctorisado a decretar os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 14.º É revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 34-P

Proposta de lei n.° 14

Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

CAPITULO I

Organisação dos serviços da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

Artigo 1.° A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia abrange os serviços relativos a:

Caixa Geral de Depositos;
Caixa Economica Portugueza;
Caixa de Aposentações a Trabalhadores Assalariados;
Monte de Piedade Nacional.

§ unico. A organisação da Caixa de Aposentações a Trabalhadores Assalariados e a do Monte de Piedade Nacional são reguladas por leis especiaes.

Art. 2.° A administração superior da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, incumbe a um administrador geral, que superintenderá em todos os serviços que lhe são commettidos.

Art. 3.° Os serviços da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia serão divididos por quatro repartições:

Contabilidade;
Caixa Geral do Depositos;
Caixa Economica Portugueza;
Caixa de Aposentações e Monte de Piedade.

Em cada repartição haverá um chefe de serviços, e o demais pessoal que vae designado na tabella annexa a esta lei, com os vencimentos que ahi lhes são fixados.

§ unico. Os actuaes chefes de repartição da Caixa Geral de Depositos e Economica Portugueza ficam sendo chefes dos serviços respectivos na Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 4.° Os chefes de serviços presididos pelo administrador geral formarão o conselho de administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia. Este conselho funccionará mediante convocação do presidente, na qual se indicará o fim da reunião; fará annualmente os relatorios dos actos de administração e contas da Caixa; proporá ao governo as providencias que julgar convenientes, e poderá ser ouvido pelo governo ou pelo administrador geral sobre quaesquer assumptos referentes a essa instituição, especialmente sobre as modificações ou melhoramentos que pareça conveniente introduzir nos seus serviços.

Art. 5.° Haverá um conselho fiscal formado pelo presidente da Junta do Credito Publico, que será o presidente, pelos directores geraes da contabilidade, da thesouraria e do commercio e industria, e pelo presidente da camara de commercio e industria.

§ unico. O conselho fiscal terá as suas reuniões na séde da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia; assistirá o administrador geral ou chefe do serviço que for por elle designado; e fará as vezes de secretario o empregado da caixa que o mesmo administrador geral indicar.

Art. 6.° Ao conselho fiscal compete:

1.° Dar parecer sobre os relatorios dos actos de administração e contas da Caixa e bem assim sobre quaesquer providencias que o conselho de administração entenda dever propor ao governo;

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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 679

2.° Propor, de sua propria iniciativa, as medidas que julgue convenientes para o melhor funccionamento da Caixa;

3.º Dar parecer sobre todos os assumptos ácerca dos quaes o governo o queira ouvir.

§ unico. As funcções do conselho fiscal não dão direito a vencimento algum.

Art. 7.° Na cidade do Porto haverá uma delegação especial da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia. Os serviços d'esta delegação ficarão a cargo de um chefe de serviços e do demais pessoal do quadro que para ali for designado, nos termos dos regulamentos. Fóra de Lisboa e Porto são delegações da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia os cofres ou delegações da thesouraria do ministerio da fazenda.

CAPITULO II

Caixa Geral de Depositos

Art. 8.° A Caixa Geral de Depositos arrecadará nos seus cofres, ou nos das suas delegações, todos os depositos em dinheiro, valores de oiro, prata, pedras preciosas e papeis de credito, que pela legislação actual lhe pertence guardar.

Art. 9.° Todos os depositos entrarão na Caixa por meio de guias, passadas pelas auctoridades judiciaes ou administrativas, ou pelos directores e chefes das repartições que os ordenarem, declarando-se n'ellas quem tem auctoridade para pedir o seu levantamento.

Art. 10.° O levantamento dos depositos effectuar-se-ha por meio de precatorio legal no praso de dez dias, a contar da sua apresentação na séde da Caixa. Os precatorios que derem entrada nas delegações da Caixa serão immediatamente remettidos á sua séde.

Art. 11.° O levantamento dos depositos só poderá ser reclamado nos cofres onde os mesmos depositos houverem sido effectuados. Quando, porém, não haja inconveniente para o serviço, o administrador da Caixa poderá auctorisar o levantamento por cofre diverso d'aquelle onde se fez o deposito.

Art. 12.° A Caixa Geral de Depositos abonará o juro de 2 por cento ao anno a todas as quantias em dinheiro que, em cumprimento do artigo 8.°, derem entrada nos seus cofres, ou nos das suas delegações, pelo tempo que n'elles se conservarem alem de sessenta dias. Esse juro será calculado desde aquelle praso até o dia, inclusive, em que se apresentar o precatorio legal de levantamento.

§ unico. Os depositos de dinheiro em oiro poderão ser considerados como depositos de objectos, se assim se declarar nas respectivas guias, e n'este caso não vencem juro algum.

Art. 13.° Deixam de ser exigiveis, e revertem a favor dos lucros da Caixa, os juros em divida, existentes ou que venham a existir na mesma Caixa, que não forem devidamente reclamados no praso de tres annos, a contar da data do levantamento total dos depositos.

Art. 14.° O estado assegura, contra todos os casos de força maior ou fortuitos, a restituição dos depositos, effectuados na Caixa Geral de Depositos ou suas delegações, em conformidade com a presente lei.

§ unico. O thesouro proverá a Caixa Geral de Depositos dos fundos necessarios para occorrer de prompto a todos os encargos da mesma Caixa.

Art. 15.° Nenhum tribunal, auctoridade, repartição publica ou funccionario poderá ordenar ou auctorisar deposito nos termos do artigo 8.°, fóra da Caixa Geral de Depositos ou das suas delegações, sob pena de nullidade do deposito e de responsabilidade por perdas e damnos dos funccionarios que contravierem a esta disposição.

Art. 16.° São operações da Caixa Geral de Depositos para applicação de fundos:

- adiantamentos de juros de quaesquer titulos de divida publica fundada que não estejam immobilisados perpetua ou temporariamente;

- emprestimos a curto praso sobre penhor dos mesmos titulos;

- emprestimos ao thesouro publico nos termos o com as condições que regularem para a divida fluctuante do mesmo thesouro;

- emprestimos a corporações administrativas;

- compra de titulos da divida publica;

- desconto de letras de desamortisação e de marinha;

- adiantamentos de vencimentos a funccionarios publicos por conta do thesouro;

- emprestimo de fundos ao Monte de Piedade Nacional;

- operações de seguros;

- e as operações em conta de subsidios devidos por lei e descriptos no orçamento geral do estado como encargo regular e effectivo do thesouro, precedendo auctorisação especial do governo.

§ unico. O juro, praso e demais condições das operações serão determinados segundo as circumstancias do mercado.

Art. 17.° A Caixa Geral de Depositos continuará a desempenhar os serviços relativos aos fundos de viação municipal, de instrucção primaria e desamortisação, nos termos da legislação em vigor, e os demais, constantes d'esta lei ou que de futuro lhe forem encarregados.

Art. 18.° Fica auctorisada a mesma Caixa a receber, em todas as suas delegações, depositos voluntarios, ainda mesmo de conta particular, destinados á compra de titulos de divida publica portugueza, acções e obrigações do Banco de Portugal, acções e obrigações da Companhia Geral de Credito Predial Portuguez ou de outra qualquer sociedade anonyma de responsabilidade limitada, que tenham cotação na bolsa.

§ unico. Pelo encargo da compra, averbamento e remessa d'esses papeis de credito, cobrará a Caixa a commissão de 1 por cento sobre o valor do capital empregado.

Art. 19.° As misericordias, hospitaes, asylos e mais estabelecimentos de beneficencia, sobre cuja administração o governo exerce fiscalisação, poderão depositar na Caixa Geral de Depositos os seus capitaes, ou sejam em dinheiro, ou em papeis de credito. A Caixa procederá, nas epochas respectivas, á cobrança dos juros ou dividendos dos papeis de credito depositados, lançando a sua importancia em conta do depositante, e por este, e pelo das quantias depositadas em dinheiro, abonará a Caixa aos depositantes o juro liquidado, nos termos e pela taxa estabelecidos para os depositos feitos na Caixa Economica Portugueza.

Art. 20.° Quando, por qualquer operação ou serviço, a cargo da Caixa, esta haja de comprar papeis de credito que, em virtude de outra operação ou serviço, tenha para vender, ou vice-versa, a Caixa poderá realisar directamente a compra e venda, pela cotação do dia, cobrando a respectiva corretagem. Em todos os demais casos, a compra ou a venda será sempre realisada em praça, por intermedio de corretores de numero.

Art. 21.° Dos lucros auferidos pela Caixa Geral de Depositos sairão as despezas da gerencia da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia. O saldo constituirá fundo da Caixa e será applicado ao desenvolvimento das suas operações.

CAPITULO III

Caixa economica portugueza

Art. 22.° A Caixa Economica Portugueza continuará a reger-se pelos preceitos consignados na lei de 26 de abril de 1880 e na lei de 15 de julho de 1885, salvas as modificações estabelecidas na presente lei.

Art. 23.º A Caixa Economica Portugueza continuará a abonar aos seus depositantes o juro de 3,6 por cento ao anno.

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680 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° Fica porém auctorisado o governo, sobre proposta da administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, ouvido o seu conselho fiscal, a alterar esta taxa de juro, entre os limites de 2 e 4 por cento ao anno, quando assim o reclame a justa conveniencia da instituição.

§ 2.° Qualquer alteração na taxa do juro será fixada polo ministro da fazenda em decreto fundamentado, e só começará a vigorar dentro de um praso não inferior a seis mezes depois da publicação do respectivo decreto na folha official.

Art. 24.° A liquidação e capitalisação de juros é feita annualmente no dia de 30 de junho de cada anno, e a respectiva escripturação dos juros capitalisados será tambem lançada annualmente por todo o mez de julho nas cadernetas dos depositantes, salvo impossibilidade justificada pelo administrador da Caixa.

§ unico. As fracções de juros inferiores a 5 réis, encontradas, na liquidação annual de juros, em cada uma das contas correntes, revertem a favor dos lucros da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 25.º Os fundos da Caixa Economica Portugueza não serão centralisados em cofre especial, nem geridos em separado dos da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

§ unico. Na escripturação da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, terão conta especial os depositos feitos na Caixa Economica Portugueza, não havendo, comtudo, logar ao abono, que a Caixa Geral de Depositos fazia á Caixa Economica, do juro de 5 por cento ao anno, pelas quantias depositadas em conta d'este, nos termos do artigo 12.° da lei de 15 de julho de 1885.

Art. 26.° Nas freguezias pertencentes á arca administrativa em que estiver installada alguma delegação da Caixa Economica Portugueza ou da Caixa de Aposentações a Assalariados, poderão organisar-se commissões de propaganda em favor da pequena economia.

§ unico. Estas commissões serão compostas do parocho, que será o presidente, do regedor e do professor de instrucção primaria.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 27.° A nomeação do pessoal da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia será feita pelo ministro da fazenda nos termos seguintes:

O logar de administrador geral, por nomeação do governo, que deverá recair em individuo que tenha carta de um curso superior, ou tres annos de effectivo serviço como empregado superior da mesma Caixa;

Os de chefes de serviços, por concurso documental, só podendo a nomeação recaír em individuo que tenha carta de um curso superior, ou tres annos de effectivo serviço de primeiro official na Caixa, com notoria competencia;

Os de primeiros e segundos officiaes, de entre os da classe immediatamente inferior, alternadamente por concurso e por proposta do administrador geral baseada na antiguidade e no bom serviço prestado;

Os de amanuense, alternadamente por concurso documental, tendo preferencia os concorrentes habilitados com o curso de commercio de 1.° ou 2.° grau, e por proposta do administrador geral referente aos empregados temporarios da caixa, tendo em vista a sua assiduidade e competencia no serviço.

§ unico. Os temporarios actuaes serão mantidos em quanto as necessidades do serviço o exigirem, e poderão ser despedidos pelo administrador geral quando não sejam necessarios ou não mostrem aptidão para o serviço.

Art. 28.º Os empregados actuaes não serão prejudicados noa seus direitos adquiridos quanto a categoria e vencimentos, tanto de actividade como de aposentação.

Art. 29.° O administrador geral tem a seu cargo a inspecção de todos os serviços da Caixa; tomará as providencias convenientes para o seu bom desempenho, e despachará todos os processos relativos aos assumptos dependentes da mesma instituição.

§ 1.° O administrador geral é responsavel por todos os despachos que proferir. Poderá ouvir, quando o julgar conveniente, sobre os negocios que lhe forem affectos, a procuradoria geral da corôa e fazenda.

§ 2.° O administrador geral só poderá ser exonerado ou demittido do exercicio das suas funcções nos termos e pela fórma por que o podem ser os vogaes do tribunal de contas.

§ 3.° Nos seus impedimentos, será o administrador geral substituido pelo chefe de serviços mais antigo ou pelo que for indicado pelo governo.

Art. 30.° Os chefes de serviços são responsaveis pela informação dos processos que tenham de submetter a despacho e pela execução d'estes. Compete-lhes fiscalisar e dirigir os serviços das suas repartições, informar o administrador geral, e exercer todas as attribuições que os regulamentos especialisarem.

Art. 31.° O demais pessoal é responsavel pela execução dos serviços que respectivamente lhe forem confiados.

Art. 32.° São applicaveis aos empregados da Caixa Geral de Depositos e Instituições do Previdencia as disposições disciplinares concernentes aos empregados das direcções geraes do ministerio da fazenda, emquanto não forem elaborados os regulamentos especiaes para execução d'este decreto.

Art. 33.° Para o desempenho dos novos serviços attribuidos á Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, serão nomeados os empregados especiaes que as necessidades do serviço reclamarem, em harmonia com os respectivos regulamentos. Esta nomeação será feita pelo governo sob proposta do administrador geral da Caixa.

§ unico. Os empregados, a que se refere este artigo, serão despedidos do serviço quando não satisfaçam devidamente ás suas obrigações, e pela mesma fórma por que são nomeados.

Art. 34.° O governo publicará os regulamentos necessarios para execução d'este decreto.

Art. 35.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Annexo á proposta de lei n.° 14

Quadro do pessoal da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia e respectivos vencimentos

[Ver quadro na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Foram enviadas á commissão de fazenda.

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SESSÃO N.º 45 DE 16 DE MARÇO DE 1896 681

Representação

De habitantes das povoações de A. de Moço, Cambar e Caneiros, contra a desannexação d'aquellas povoações do concelho de Oleiros e comarca da Certã.

Apresentada pelo sr. deputado Dias Ferreira e enviada á commissão de administração publica.

Justificação de faltas

Participo a v. exa. que não tenho assistido ás ultimas sessões d'esta camara por motivo justificado. = O deputado, Augusto Ricca.

Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado Figueiredo Leal me encarregou de declarar que tem faltado, e continuará a faltar a algumas sessões, por motivo de doença. = O deputado, Simões Baião.

Tenho a honra de communicar a v. exa. e á camara que fui obrigado a faltar ás ultimas sessões por motivo de doença. = O deputado, Cunha da Silveira.

Declaro que faltei ás sessões anteriores por motivo de doença. = Victor dos Santos.

Para a secretaria.

O redactor = Lopes Vieira.

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