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832 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tribuição o industrial arrecadada nos cofres do continente, nos mezes de novembro a fevereiro ultimos.

Para a secretaria.

O sr. Fialho Gomes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Roqueiro a v. exa. se digne consultar a camara se consente que entrem já em discussão os projectos n.ºs 18 e 14. = O deputado, Libanio Fialho Gomes.

A camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara vão entrar em discussão o projecto n.° 18, a que se refere o requerimento do sr. Libanio Fialho.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 18

Senhores: - A vossa commissão de administração publico examinando o projecto de lei n.° 12-E, da iniciativa dos srs. deputados Ramires, conde da Serra da Tourega, Alfredo Cesar de Oliveira, Fialho Gomes e Ravasco entende que a divisão das actuaes assembléas eleitoraes do concelho de Moura é viciosa, por se não ter attendido á facilidade de communicações, dando logar a que muitos eleitores tenham de abster-se de votar ou verem-se obrigados a percorrer grandes distancias para fazerem não do seu direito, emquanto que a proposta divisão das assembléas eleitoraes justifica-se pela conveniencia dos povos, proximidade dos logares, população, numero de eleitores e mais circumstancias locaes que comprovam essa conveniencia.

A vossa commissão, de accordo com o governo, é, pois, do parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .° AS assembléas eleitoraes do concelho de Moura são constituidas em conformidade com o mappa que faz parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Mappa a que se refere o artigo 4.°

Freguezias de S. João
1.ª assembléa Baptista e Santo Séde S. João Baptista
composta das Agostinho................................

2.ª assembléa Freguezia de Safára
composta das Santo Aleixo, Sobral Séde Safára.

3.ª assembléa Freguezia de Amarelloja, Séde Amarelloja
composta das Povoa e Estrella

Sala das sessões da commissão de administração publica, 16 de março, de 1898.= Martinho Tenreiro = Carlos J. de Oliveira = Correia de Sarros = J. Simões Ferreira = Fortuna Rosado = Visconde da Ribeira Brava =José Frederico Laranjo = A. Simões dos Reis, relator.

N.º 12-E

Senhores:- A commodidade dos povos e a maior facilidade de exercicio do direito de voto, são circumstancias que o legislador deve ter sempre em vista ao fazer a divisão dos diversos concelhos em assembléas eleitoraes.

O preceito da lei que manda agrupar as freguezias de modo que as assembléas sejam formadas por um minimo de 500 eleitores, nem sempre póde ter realidade pratica, sem que do seu cumprimento resultem serios inconvenientes e até muitas vezes a completa impossibilidade dos eleitores exercerem o seu direito de suffragio.

A freguezia da Amarelloja, do concelho de Moura, faz parte das assembléas de Safara, do mesmo concelho, mas nem a proximidade, nem a facilidade de communicação, justificam esse agrupamento.

A 15 kilometros de distancia, com uma ribeira caudalosa de permeio, sem ponte, nem barca que permitta a passagem, succede que, frequentes vezes, principalmente no inverno, é impossivel a communicação entre as duas freguezias.

N'estes termos, temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Moura, que faz parte do circulo n.° 89, é dividido em tres assembléas eleitoraes:

A primeira, com séde na freguezia de S. João Baptista, composta desta freguezia e da de Santo Agostinho, ambas da villa de Moura, com 523 eleitores.

A segunda, com séde em Safara, composta desta freguezia e das de Santo Aleixo, Sobral e Santo Amador, com 374 eleitores.

A terceiro, com séde em Amarelleja, composta d'esta freguezia e dos da Povoa e Estrella, com 331 eleitores.

Art. 2.° Ficam por este modo e para esto caso especial revogadas as disposições do artigo 41.° da carta de lei de 21 de maio de 1896.

Sala das sessões da camara dos deputados, 10 de março de 1898.= Frederico Ramires = Conde da Serra da Tourega =Alfredo Cesar de Oliveira = Libanio Antonio Fialho Gomes = Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Foi approvado sem discussão.

Lido o artigo 2.º foi do mesmo modo approvado.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara, vão ler-se para entrar em discussão outro projecto indicado pelo sr. Fialho Gomes.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 14

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 5-E, da iniciativa do sr. deputado Alfredo Cesar de Oliveira, auctorisando o governo a reorganisar o serviço de policia nos districtos de Evora, Funchal e Beja, de modo que ella possa fazer chegar a sua acção á propriedade rural.

Entende a vossa commissão que é indispensavel a reorganisação da policia n'aquelles districtos, creando-se um pequeno corpo de guardas a cavallo, para que nos compôs do Alemtejo possa ser defendida a propriedade rural, dos malfeitores que a infestam, e bem assim protegidas, nas serras da ilha da Madeira, as levadas de irrigação e guardados os arvoredos seculares, que ali têem sido em porto criminosamente destruidos.

Este projecto não deve trazer augmento de despeza, porque para a sustentação do um corpo de guardas a cavallo pouco numeroso, deve chegar a economia resultante da suppressão de legares do guardas de policia civil, que em alguns districtos póde ficar reduzida a um terço.

Mas se n'algum districto houver augmento de despeza, não é justo que ella venha onerar o estado, mas sim a quem mais especial e directamente aproveita tal medida.

E essa pequena despeza será realmente insensivel, distribuida equitativamente pelas camaras municipaes do respectivo districto, na proporção da sua receita.

É, pois, a vossa commissão, de accordo com o governo, de parecer que deve ser convertido em decreto das côrtes geraes o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a reorganisar o serviço de policia em todos os districtos do paiz, de modo que a sua acção se estenda á propriedade rural, nos concelhos em que as respectivas cornaras municipaes o requeiram.

§ unico. No corpo de policia de cada um dos respectivos districtos haverá uma secção de guardas a cavallo.

Art. 2.° Nos districtos onde a execução d'esta lei im-