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que vitanda, quae, ingenio meo, ad pacem propenso abhorrentia, hujus Sanctae Ecclesiae Conimbricensis commodo officere possent, totis nervis contendebam, ut civilis potestatis jussa exaequerer, quin tamen sacris juribus, mihi ab alto concreditis, vel in minimo deessem. Nuperrime tamen ad diocesim meae curae commisaam ea decrevit hujusce regni Gubernium, quae adimplere nequaquam possim, utpote et ovium mearum saluti, et meae conscientiae, decori et dignitati e diametro repugnantia: nam, non me antes audito aut consulto, immó contra quae eidem Gubernio aperte decl-raveram, et consuetudo, ususque constans poscebant, baud dubitavit meae ecclesiasticae Camarae secretariutn hominem designare, cui nullam fidem habere possim. Tantae cordis angustia, quia facerem, dubius aliquandiu baesi. Seio equidem apprime, a terrenis potestatibus nequaquam pendere, nec ab eisdem coerceri posse juris, a Sancto Spiritu nobis traditi ad regendam Ecclesiam Dei, liberum exercitium: scio etiam, divinitus habitis promissis, et sancta gratia ae fortitudine, quibus Deus suam causam tueutibus numquam defuit, me obfirmatum debere in loco meo stare, et quaecumque aspera et tristitia pio juribus Sanctae Ecelesiae defendendis, officio que meo et conscientia obeundo, constanti animo subire et sustinere. Attamen, Beatissime Pater, graves anni mei, jam supra tres et septuaginta, et, quibus laboro, morbi impediunt, quominus robore et fortitudine valeam ad tantas ineundas pugnas necessariis: quas etiam si possim sustinere, non expedirei utique, ut sunt tempora, huic Sanctae Ecclesiae Conimbricensi. Quamobrem, ea ad quae conscientia teneor obligatus, cum Ecclesiae meae bono saluteque componere studens, Regiae Magestati notum feci, in officii meae Ecclesiasticae Camarae possessionem a me non posse induci hominem ad id obeundum designatum: verumtamen, ad certamina et inde exorientia mala vitanda, eandem Regiam Magestatem rogavi facultatem mihi vellet concedere Episcopateis resignationem a Tua Sanctitate impetrandi. Qua quidem facultate regia diplomate, decima septima hujusce mensis octobris die, concessa, tenerrima pietate ae veneratione perfusus, Tuos pedes adeo, ó summe christianorum Pastor, supplex precaturus, ut vincula, quibus Sanctae et dilectae mihi Ecclesiaa Conimbricensi sum adstrictus, solvere digneris; licet amore, observantia grato que animo illi, dum vivam, perpetuo vehementerque abaeram. Tanto dono, quod Tuam Sanctitatem haud negaturum confido, impetrato, placida et secura conscientia peragam, quas breves vitae dies mihi Providentia concesserit; nec inferea cessabo Deum precari pro Sanctitatis Tuae vita et salute, pro hujusce Conimbricencis Ecclesiae bono, et pro Sanctae Catholicae o Apostolicae Ecclesiaa prospera fortuna, cujus me filium docilem, submissum, et observantem semper et ubique profiteor. Ad genua provolutus, Beatissime Pater, Tuam exoro Benedictionem.

Datam Conimbricae 22.ª octobris 1863. Beatitudini Tuae Devotissimus filius et fidelissimus servus = Josephus, Episcopus Conimbricensis.

Está conforme. — Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios ecclesiasticos, em 19 de fevereiro de 1861. = Luiz de Freitas Branco, director geral.

Copia. — Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça. — Direcção geral dos negocios ecclesiasticos. — 1.ª repartição. — Ill.mo e ex.mo sr. — Em 5 de outubro do anno proximo passado falleceu Marcellino José de Vasconcellos, que exercia o officio de escrivão da camara ecclesiastica do bispado de Coimbra; e o respectivo prelado, dando noticia da vacatura do mesmo officio, propoz em 8 do dito mez para ser n'elle provido o presbytero José Ferreira Fresco. Pouco depois requereu este ecclesiastico, como muitos outros pretendentes, a mercê da serventia vitalicia d'aquelle officio, e ninguem fôra n'elle provido ainda, quando o mesmo José Ferreira Fresco, em dezembro ultimo, pediu ser apresentado em um canonicato vago na sé de Coimbra, requerendo para esse fim a sua admissão ao concurso que se mandára abrir. Ficára no entretanto a servir o officio, pela nomeação interina, desde o fallecimento do respectivo proprietario o individuo proposto pelo reverendo bispo; e permanecendo no desempenho d'aquella commissão, sem opposição alguma por parte do governo, era assim considerada a resolução do mesmo prelado e o serviço feito a seu contento, pela pessoa que para esse effeito escolhêra. Por esse motivo e não por menos consideração pelo reverendo bispo, ou pelos pretendentes, não se tratou de pedir lhe informação alguma Ácerca d'estes; mas em 13 de setembro o presbytero José Ferreira Fresco, obtendo deferimento para a supplica que fizera, foi apresentado no pretendido canonicato da sé de Coimbra; e porque não já a simples pretensão, mas a effectiva apresentação no beneficio capitular prejudicava o seu provimento no officio de escrivão da camara, foi no mesmo dia 13 de setembro feita mercê da serventia vitalicia d'este ao bacharel formado nas duas faculdades de theologia e direito, Antonio Maria Ferrão Montenegro, de cujas circumstancias se houvera noticia muito favoravel e abonatoria, corroborada pelos documentos com o seu requerimento exhibidos. Tinha-se feito a publicação dos dois despachos na folha official do governo, quando recebi do reverendo bispo de Coimbra o officio constante da copia junta n.° 1, acompanhado de uma representação, copia n.° 2, na qual o mesmo prelado pedia a regia permissão para impetrar do santo padre o breve necessario para resignar o seu bispado por não poder prestar-se a dar posse do officio da camara ecclesiastica á pessoa para elle nomeada. Não me parecendo procedentes as rasões do prelado, assim lhe foi declarado em portaria de 17 do corrente, copia n.° 3, na qual comtudo se lhe concedeu a licença pedida para a resignação, se elle insistisse em não dar posse do officio ao escrivão da camara nomeado, quando este se lhe apresentasse com o competente titulo para toma-la. Com referencia á portaria de 17, em 22 do corrente o prelado dirigiu-me o officio do teor da copia n.° 4, e com elle a inclusa correspondencia para o nuncio apostolico n'esta côrte, usando assim da faculdade que lhe fóra concedida ria parte final da portaria de 17. A cópia n.° 5 é uma traducção da supplica do reverendo bispo de quem se trata, dirigida ao santo padre, impetrando a graça de solta-lo dos vinculos pelos quaes está ligado á diocese de Coimbra. Dando a v. ex.ª inteiro conhecimento dos factos relativos ao objecto da supplica feita pelo reverendo bispo de Coimbra ao santo padre, tenho a honra de pôr nas mãos de v. ex.ª as referidas cinco copias cujo conteudo esclarece cabalmente o negocio, e a citada correspondencia para o nuncio apostolico, a fim de que v. ex.ª fique inteirado d'aquelle, e se sirva de mandar dar a esta o competente destino.

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 30 de outubro de 1863. = Ill.mo e ex.mo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros. Gaspar Pereira da Silva.

Está conforme. Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios ecclesiasticos, em 15 de fevereiro de 1864. = Luiz de Freitas Branco, director geral.

Copia. — Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça. — Direcção geral dos negocios ecclesiasticos. — 1.ª Repartição. — Ex.mo e rev.mo sr. — Circumstancias independentes da propria vontade têem-me impedido de accusar a recepção do officio de v. ex.ª, datado de 22 de outubro proximo preterito, e da correspondencia que o acompanhou, dirigida ao nuncio de Sua Santidade n'esta côrte. Faço o agora, podendo assegurar a v. ex.ª, que em devido tempo remetti para o ministerio dos negocios estrangeiros aquella correspondencia, a fim de ser lhe dado o destino competente; aproveito esta occasião para ter a honra do expor a v. ex.ª algumas considerações com respeito ao assumpto do sobredito officio de 22 de outubro, sendo o meu fim especial, rectificando alguns factos, e ratificando outros, significar a v. ex.ª que não posso deixar de reputar a extrema resolução de v. ex.ª pouco em harmonia com os acontecimentos de que se diz consequencia, e que casa falta de harmonia faz parecer me demasiado grande o effeito comparado com a causa que lhe é assignalada.

Quando vagou o officio de escrivão da camara ecclesiastica, por fallecimento de Marcellino José de Vasconcellos, ficou a servir interinamente o officio o presbytero José Ferreira Fresco, cujas boas partes V. ex.ª se serviu de recommendar na sua proposta de 8 de outubro do anuo proximo passado. Elle mesmo requereu a mercê da serventia vitalicia d'aquelle officio, tendo já outros pretendentes, cujo numero ainda augmentou depois, requerido tambem a mesma mercê.

Achando-se a servir o logar a pessoa que v. ex.ª nomeara interinamente, não me pareceu urgente tomar resolução definitiva sobre o assumpto, passando-se titulo vitalicio quer a favor do proposto por v. ex.ª, quer a favor de outrem que podesse reunir as circumstancias necessarias para bem desempenhar o serviço proprio do emprego, igualando ou excedendo por suas qualidades e habilitações o serventuario interino.

É da primeira intuição que a hypothese não está fóra da possibilidade; e por certo não poderia ter havido menos consideração pela pessoa de v. ex.ª, nomeando-se para o officio quero, no concurso com aquelle serventuario, o igualasse ou excedesse.

Para V. ex.ª a resolução teria a mesma importancia, porque a preferencia das pessoas, não importando preterição das melhores habilitações e partes necessarias para o melhor serviço, nem haveria contrariado os intuitos de v. ex.ª, e muito menos desconsiderado as suas rectas intenções e dignidade.

V. ex.ª sabe que o direito vigente exclue a possibilidade da propria desconsideração ao mesmo tempo que exonera a v. ex.ª da responsabilidade que resulta sempre para o nomeante se não acertou na escolha do nomeado; porque o decreto com força de lei de 5 de agosto de 1833, commettendo ao governo o provimento dos empregos ecclesiasticos, deixou-lhe a responsabilidade que no nosso regimen constitucional segue todos os actos do poder executivo.

Estava ainda em suspenso a resolução do negocio, quando n'esta secretaria se abriu concurso para provimento de um canonicato da sé cathedral de Coimbra; e um dos pretendentes que pediu a sua admissão ao mesmo concurso, a fim de ser apresentado n'aquelle beneficio capitular, foi o presbytero José Ferreira Fresco, o escrivão interino da camara ecclesiastica.

Este presbytero nao fóra sómente proposto de v. ex.ª, elle mesmo se constituíra pretendente do officio de escrivão da camara, requerendo a mercê da respectiva serventia vitalicia. A nova pretensão do canonicato, excluindo a primeira, evidentemente prejudicava a proposta de v. ex.ª, que, não podendo importar obrigação da aceitação do officio por parte do proposto, devia seguir naturalmente a sorte da anterior pretensão d'elle. Esta havia caducado, ou pelo menos deixaria de existir desde que a mais moderna, pela qual a preferencia estava na rasão inversa das datas, fosse seguida do exito desejado.

O ecclesiastico de quem se trata, prestada a devida consideração ás informações de v. ex.ª, foi em 13 de setembro ultimo apresentado no canonicato que pretendera; e por essa fórma invalidada a pretensão anterior, e com ella a proposta de v. ex.ª, o provimento do officio de escrivão da camara tomára uma nova face. O governo só tinha então ante si os outros pretendentes do officio; o fez se mercê da serventia vitalicia á pessoa nomeada, porque mostrando-se habilitada com duas formaturas, na faculdade de theologia e na de direito, era quanto ás demais circumstancias abo nadas pelos documentos, que instruiam o respectivo requerimento, e cujo contexto era confirmado por noticia havida a seu respeito, e mais tarde favoravelmente corroborada.

O governo que n'esta nomeação, usando da attribuição conferida pelo decreto com força de lei de 5 de agosto, de 1833, assumia a responsabilidade do seu acto, não podia fazer injuria á pessoa de v. ex.ª, nem desconsiderava uma proposta que por facto de outrem não devia reputar-se subsistente, e que incontestavelmente caducára.

Em presença d'este conjuncto de circumstancias surprehendeu-me em verdade a representação de v. ex.ª de 8 de outubro proximo preterito; e tomei a resolução de v. ex.ª, de pretender a resignação do bispado, para não dar posse do officio de escrivão nomeado, mais como resultado de uma apreciação menos exacta dos factos, do que como proposito resultante de causa diversa, e attinente a fim differente. Julguei por isso que as explicações da portaria de 17 do mesmo outubro, cuja parte final, dando no real nome uma subida prova de consideração por v. ex.ª na magua que acompanhava o deferimento á supplica de v. ex.ª, era a prova mais formal de exclusão da falta que v. ex.ª julgára ter havido, restabeleceria a verdade dos factos, e convenceria de que não havia logar para um conflicto que a pouca importancia do assumpto, restricto ás suas naturaes dimensões, de nenhuma sorte comportava.

Hoje creio haver me enganado. O officio de v. ex.ª, de 22 de outubro ultimo, deu-me indicio do engano, e implicitamente gerou em meu animo apprehensões a que um exame retrospectivo dos factos tem dado vulto. E na verdade á rasão fria e ao espirito despreoccupado de qualquer pensamento anterior e reservado, repugna a fatalidade do dilemma a que se têem reduzido as representações de v. ex.ª

Quando tivesse havido falta, que nunca existe no meu animo, na consideração sempre mantida para com o episcopado em geral, e em especial para com a pessoa de v. ex.ª, n'estes tempos de liberdade e de discussão, para resolver questões da ordem da de que se trata são mais amplos, ou estão mais distantes entre si, os limites em que ellas podem e devem ser debatidas e julgadas.

Alem de que, se houvesse de ser fatal o conflicto, o meio invocado para evita-lo não conduziria ao fim a que v. ex.ª parece querer dirigir-se. V. ex.ª sabe que a resignação de um bispado, como facto subordinado a certas condições e preceitos, nem é necessario, nem de expediente prompto e immediato. Desde pois que a apresentação da carta para titulo da mercê houver logar, antes de dada ou denegada a faculdade de resignar, o conflicto a que v. ex.ª diz querer fugir, apresenta se inevitavel; e a inutilidade do meio accusando a inopportunidade d'elle mostraria ainda uma vez que a violencia da resolução está em desconformidade com a causa a que se pretende subordina-la. Ora a verdade é que falta logar para o conflicto. O facto da nomeação do escrivão da camara é um negocio de simples expediente ordinario, que no seu principio não envolve desconsideração alguma para com v. ex.ª no seu andamento é igual a muitos outros que nenhum reparo têem merecido pelo não comportarem, e que nos seus effeitos não póde afastar-se do que o direito lhe prescreve. O nomeado, apresentada a sua carta de mercê, não poderia ser excluido da posse do officio, nem adiada esta, como consequencia legal que é do direito conferido ao poder executivo pelo decreto com força de lei de 5 de agosto de 1833. Se outro procedimento houvesse para com elle, então, mas só então, se haveria promovido um conflicto, que os meios empregados, a titulo de evita-lo, não removeriam, porque para esse effeito as leis têem adoptado prescripção diversa.

Eis-ahi fica explicado a v. ex.ª o porquê no principio eu disse a v. ex.ª que mantinha apprehensões quanto á causa da resolução extrema de v. ex.ª, e tenho esta como effeito demasiado grande, para que aquella possa comporta-lo.

Com esta exposição de factos e circumstancias, e com as rectificações que nella se contêem, creio haver satisfeito um dever e uma necessidade, que porventura nao serão sem utilidade para a mais exacta apreciação e mais rasoavel conclusão do negocio sujeito.

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 19 de novembro de 1863. = Ex.mo e rev.mo sr. bispo de Coimbra. = Gaspar Pereira da Silva.

Está conforme. Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios ecclesiasticos, em 19 de fevereiro de 1864. = Luiz de Freitas Branco, director geral.

Copia. — Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça. — Direcção geral dos negocios ecclesiasticos. - 1.ª Repartição. — Ill.mo e ex.mo sr. — Tive a honra de receber o officio de v. ex.ª, de 19 do corrente, no qual, accusando a recepção do meu, de 22 de outubro ultimo, e da correspondencia a elle junta e dirigida ao nuncio de Sua Santidade, v. ex.ª se digna noticiar-me que no devido tempo fizera remetter aquella correspondencia para o ministro dos negocios estrangeiros, a fim de lhe ser dado o competente destino; e por essa mesma occasião faz algumas considerações sobre o dito meu officio, rectificando (diz v. ex.ª) alguns factos e ratificando outros; e dizendo mais, sobre os motivos que determinaram a minha resolução, algumas cousas que, n'um papel dirigido a v. ex.ª, cuja pessoa muito respeito, não posso bem qualificar.

Agradeço a v. ex.ª o destino que se serviu dar á minha correspondencia; bem como as explicações que se dignou fazer-me, e que (sem entrar na sua analyse e apreciação) me parecem, depois do que se tem passado sobre o nego-