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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Mariano de Carvalho, pronunciado na sessão de 15 do corrente, que deveria ler-se a pag. 627, col. 2.ª

O sr. Mariano de Carvalho: — Pedi a palavra quando estava fallando o sr. deputado Alcantara a respeito de um projecto que vem acompanhando o parecer da commissão de fazenda sobre o orçamento de marinha.

Esse projecto releva o governo da responsabilidade em que a commissão julgou que elle incorreu, pela infracção da carta de lei de 24 de abril de 1867, cujo artigo 5.° manda demittir os aspirantes extraordinarios a guarda marinhas, que no fim de dois annos não se mostrem habilitados com a primeira cadeira de mathematica e o curso geral de physica.

O artigo 3.º do mesmo projecto releva o governo da responsabilidade em que a commissão julga que elle incorreu pela falta de cumprimento do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, que, revogando o decreto com força de lei de 7 de julho de 1864, extinguiu a classe de aspirantes addidos a guarda marinhas.

O illustre deputado foi de opinião que o bill não é necessario, não só em relação a este governo, mas aos que o têem antecedido n'estes ultimos annos, porque não houve infracção de lei tanto á respeito dos aspirantes extraordinarios como a respeito doa aspirantes addidos.

Tendo pedido a palavra n'esta occasião, e cabendo me agora, aproveita-la-hei não só para responder ao illustre deputado a este respeito, mas para desde já me explicar ácerca de alguns pontos em que me declaro vencido no parecer da commissão.

Vou primeiramente á questão dos aspirantes.

Digo que o bill de indetonidade proposto ao governo pelo artigo 1.° d'aquelle projecto não deve ser rejeitado, mas precisa ser ampliado em relação aos aspirantes extraordinarios, porque não houve só infracção dê lei por terem sido conservados depois de dois annos no; serviço; mas ha muitas outras que devo citar á camara. É necessario dar aquelle artigo maior amplitude, para que possa absolver os diversos governos que têem estado á frente dos negocios publicos de todas as faltas em que tenham incorrido a esse respeito.

Passo a enumerar á camara todas as infracções que se têem commettido, e com ellas motivarei uma substituição ao artigo 1.º do projecto que em occasião opportuna hei de mandar para a mesa.

A classe dos aspirantes extraordinarios existe pela carta de lei de 24 de abril de 1867. Está carta de lei no artigo 2.° estabelece as condições com que podem ser nomeados aspirantes extraordinarios, a saber: 1.°, idade de dezoito annos; 2.°, ausencia de defeitos physicos; 3.°, que os

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