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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

addidos, e extinguiu essa classe. E ainda é mais claro que revogou esse decreto por outros motivos. O decreto de 30 de dezembro de 1868 estabelecia novas prescripções em relação á admissão dos aspirantes de marinha, taes como a idade, as habilitações que devem apresentar e a fórma por que hão de ser preferidos por meio de concurso nas admissões.

Estas disposições são contrariadas expressamente pelo artigo 6.° dos transitorios do decreto de 7 de junho de 1864.

O decreto de 30 de dezembro de 1868 revogou toda a legislação em contrario; mas a disposição do artigo 6.° dos transitorios do decreto de 7 de julho de 1864 são contrarias aquelle decreto; logo esse artigo e3tá revogado e portanto extincta a classe dos addidos.

Por conseguinte a este respeito, é preciso relevar o governo da responsabilidade em que tem incorrido, porque com infracção do decreto de 30 de dezembro de 1868 conserva ainda aspirantes addidos, que, tendo dezenove, vinte ou vinte e um annos de idade, nem ainda estão matriculados na escola polytechnica. Se vamos por este caminhar, só quando os cabellos lhes começarem a alvejar pela velhice, serão officiaes de marinha e poderão dedicar-se á vida de mar.

Nada mais tenho a acrescentar, porque me parece haver demonstrado sufficientemente á camara, que effectivamente tem havido repetidas infracções das leis que regulam a admissão dos aspirantes extraordinarios, bem como infracção pela existencia da classe dos aspirantes addidos.

Cumpre-me agora fazer algumas considerações sobre a questão que foi tratada n'esta casa com relação ao commando geral da armada. Devo dize-lo francamente, porque costumo tomar a responsabilidade dos meus actos, que na commissão de fazenda quem primeiro lembrou a extincção d'esse commando fui eu.

Eu e outros membros da commissão tratámos de justificar a extincção do commando geral da armada e da respectiva repartição, pelas disposições legaes que indicam as attribuições d'ella.

A camara ouviu sustentar a necessidade do commando geral da armada, não só pelas necessidades da disciplina, como pelas da unidade do commando, e porque do alto da nossa legislação quatro seculos contemplam o commando geral.

Devo dizer que a legislação relativa ao commando geral da armada, tal qual hoje existe, prova que na nossa terra, em tudo singular, ha mais a singularidade que a unidade da acção, de commando se manifesta na lei pela diversidade ou pela multiplicidade.

E diz-se que é necessario conservar se o commando geral da armada, porque se deve conservar na marinha a unidade de commando!

Ora, vejamos se a legislação vigente não for revogada, qual será a unidade de commando.

O commandante geral da armada é o commandante superior de todos os officiaes de marinha, e é tambem chefe do corpo de capellães da armada. Parece me bem. Que seria de nós e das colonias se os capellães não tivessem um commandante official general? Até acho pouco. Está até em propôr um almirante ou um vice-almirante para commandar exclusivamente o corpo dos capellães.

O commandante geral commanda não só o corpo dos officiaes de marinha, mas o de officiaes de fazenda, que devia ser mais propriamente dirigido pela repartição de contabilidade de marinha. Commanda ainda os marinheiros e veteranos, bem como os facultativos navaes.

Vamos a ver manifestar-se o como a unidade do commando se acha bem traduzida na legislação vigente.

Temos, como disse, sob a direcção do commando geral da armada os officiaes de fazenda, os capellães, os facultativos, os officiaes de marinha militar e os marinheiros militares.

Quer v. ex.ª saber quem commanda os machinistas, que

são a alma dos navios, e quem commanda os officiaes marinheiros? E o superintendente do arsenal de marinha!

Temos a bordo dos navios essas duas classes de funccionarios, se assim se lhe póde chamar; os officiaes do marinha, os capellães, os officiaes de fazenda e os facultativos estão sujeitos ao commando geral da armada... os machinistas e os officiaes marinheiros estão sob o commando do superintendente do arsenal. Tudo por causa da unidade do commando! Se não fosse esta necessidade da unidade do commando, haviamos de ter um individuo só para commandar todos os serviços; mas desde que precisámos da unidade do commando temos dois individuos para commandar estes dois serviços!

E assim que se comprehendem as cousas em Portugal!

Sendo precisa a unidade, para realisa-la cria-se a dualidade e até a pluralidade!

Na historia tambem a unidade se manifesta, porque tivemos, na opinião do nobre ministro da marinha, para praticar a unidade o commando confiado a um conselho do almirantado composto de muitos individuos. E tudo por causa da unidade de acção. Se todos os individuos que constituiam o conselho do almirantado eram um só, ha aqui uma especie de mysterio que a minha rasão não póde comprehender, exactamente igual a outro que a minha religião me obriga a respeitar.

N'este caso não ha dogma religioso que me leve a admittir a unidade na pluralidade. Creio, pois, que o mysterio fica reduzido ás proporções de um modesto absurdo.

Pretendo agora mostrar á camara como são uteis todas as attribuições que tem o commandante geral da armada. Se me é permittido, cito estas attribuições paralelamente com as da direcção geral da marinha. É necessario saber-se como o machinismo funcciona para se ver se uma mola é ou não indispensavel.

Esta auctoridade importante, alem de commandar os capellães e os facultativos, commanda o corpo de marinheiros militares; mas o quartel dos marinheiros, por lei, já não está debaixo da inspecção, da fiscalisação e das ordens do commandante geral da armada. Por causa da unidade do commando, os marinheiros militares estão debaixo das ordens do commandante geral da armada, e o quartel d'elles está na dependencia do intendente geral da marinha!

Vejamos quaes as attribuições do commandante geral da armada. Alem do commando, pertence-lhe:

A superintendencia e inspecção dos navios desde que armam, isto é, de quatro ou cinco, porque todos os outros estão longe de Lisboa;

Transmittir as ordens do ministro e faze-las executar;

Propor o que julgue mais proficuo para a marinha;

Indicar em lista triplice os officiaes para o commando, operação engenhosa, porque ou o ministro perde a liberdade de acção na escolha de commandantes pela sujeição á lista triplice, ou não faz caso d'essa lista, e obriga o commandante geral a formular tantas listas tríplices que entre n'ellas a final o individuo que o ministro quer;

Visar as nomeações e guias de desembarque dos individuos não pertencentes aos corpos do seu commando;

Propor os officiaes para promoção e recompensas;

Conceder licenças até oito dias;

Nomear officiaes para conselhos de investigação e de guerra e fazer executar as sentenças;

Mandar escripturar os livros mestres dos corpos do seu commando.

Quer v. ex.ª saber quaes as attribuições que pertencem á direcção da marinha, secretaria militar, que tem por chefe um official superior da armada?

Esta direcção tem duas repartições, a do pessoal e a do material.

A primeira repartição, a que se chama do pessoat, pertence:

A organisação, constitoiçlo e movimento das forças navaes;