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tido de me repetir, porque me parece ter hontem respondido cabalmente a estas observações do illus-tre Deputado.

Sr. Presidente, a primeira rasão que a commis-feão teve para ae apartar neste ponto do projecto originário do Governo, forarn os novos princípios de doutrina estabelecidos na base 14.a; porque determinando-se alli que os decisões do Conselho de Estado não podiam ser obrigatórias, e ter execução sern que fossem resolvidas pelo executivo, não prevalecia já, (segundo a frase dos auctores que teem escripto sobre o direito administrativo a quem senão pode negar auctoridade nesta matéria) essa incompatibilidade que o illustre Deputado estabelece, sendo por isso necessário retirar o que se havia disposto no arl, 16.° e, mudado o plano, mudar essas disposições. A rasão por tanto que levou a commissâo a fazer esta mudança, foram esses mesmos princípios de genuíno direito administrativo novamente depurados, segundo os quaes a questão de incompatibilidade que por muitos tempos tern occupado os escriplores na matéria, cessa de ser importante desde logo que a respeito dos objectos tra-ctados na secção do contencioso se estabelecem as consultas e a defesa oral.

Ora, quer ver o illustre Deputado a importância que o auctor que mais tractou dessa incompatibilidade dá á questão ? Fallo do auctor tantas vezes citado pelo illustre Deputado, Mr. Cormenin^ esse que em 1817 foi o primeiro que propoz a incompatibilidade para a secção do contencioso ; esse que a defendeu ate' 1840, quando viu estabelecida a publicidade, e a defesa oral disse — «a incompatibilidade deixou de ler força e retiro inteiramente o meu voto sobre este ponto. » — Eis-aqui o que a pag. 39 da sua edição de 1840 elíe diz (leu) E no appendix diz elle — «A incompatibilidade e' uma questão actualmenle^de nenhuma importância ; desde que se estabeleceu a defesa oral, e a publicidade, deve-se considerar já de uma segunda ou terceira ordem. » Por consequência a com missão, vendo, que segundo este syslema , e segundo os princípios administrativos mais puros, não se podia seguir a doutrina de ser o Conselho de Estado um juizo propriamente dito, não podia deixar de vir a estabelecer a não incompatibilidade, porque effecti-vamente os direitos das partes estavam perfeilarnen-, te sustentados pela defesa oral e pela publicidade.. Vê-se por tanto, que não foi só cohercncia do sys-tema, foram rasões ponderosas, que levaram a commissâo a este ponto. Mas seria somente isto que a commissâo teve em vista? Não, Sr. Presidente: fallemos claro , a commissâo considerou também a questão, que nào podia deixar de trazer a actual or-ganisaçâo do Conselho de Estado. Ora, Sr. Presidente, quaj e' o pensamento que tem occupado a Camará ? É o principio da economia ; e dado o caso da não compatibilidade que se segue? Que desde o momento em que a lei marcar a incompatibi-, lidado , hão-de os cinco ou seis conselheiros de estado que vierem a pertencer á secção do contencioso não vencer outro ordenado do estado; e por consequência ha-de necessariamente augmentar-se a despesa. A commissâo leve muito ern vista esta cir-cumstancia, e lançando os olhos pela organisaçâo do Conselho de Estado, entendeu, que era impossível estabelecer outra cousa que não fosse oquees-

St?5ÃO N.* 3.

tá na base. E se fosse dado dincorrer sobre cada um dos membros que hoje compõem o Conselho de Eslado, por elevada que seja a sua jerarchia, e brilhantes os seus feitos e talentos, havia-se de convir em que a respeito destes não se podia estabelecer a incompatibilidade. Sr. Presid*nte, se nós lemos defendido , que o Conselho de Estado não pode deixar de ser em qualquer das circumstancias, um corpo consultivo, necessariamente havíamos de estabelecer esta base, e não pode de maneira nenhuma ser ferido o principio dos interesses das partes (que e justamente a única rasão que podia oppor-se) por isso que esse principio está garantido pela defesa oral e publicidade da secção do contencioso.

Disse o illustre Deputado «vede que por esta maneira pôde dar-se o caso dos conselheiros decidirem do seu próprio facto, n Sr. Presidente, oste caso não se pôde dar; porque é impossível que o Governo fosse tão esquecido, que nos regulamentos o não providenciasse. Tanto a ordenança de 1824, como a de 20 de setembro de 1839, como o regulamento do Conselho d'Estado, positivamente estabelecem, que aquelles Conselheiros d'Eslado e aqualles Maitres dês requêtes que nas Commissões respectivas da sessões administrativas, tiverem dado o seu parecer sobre um negocio pertencente a este ou áquelle ministério, não possam de maneira nenhuma assistir ás sessões do Conselho d'Estado em assernbléa plena. É isto o que se havia de realisar cotas relação a cada um dos Conselheiros se por ventura se verificasse, que elles tinham tido parte ern algumas das questões sujeitas ao Conselho d'Estado, Logo não pôde de maneira nenhuma daqui tirar-se argutneato contra a forma do processo do art. 15, e nessa forma do processo com relação a uma e outras secções, lá se ha de infallivelmenle designar, que constituem as secções laes e taes indivíduos, quando estes indivíduos não só com relação a casos especiaes, mas a casos deste oudaquelle Ministério, deste oudaquelle indivíduo, já tiverem dado o seu voto; mas isto não pôde deixar de ser objecto, do regulamento, e' nelle que casos sernilhantcs se devem providenciar.