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ter ! . Mas nós temos a lei de 18 de setembro de 1844, que diz — «que o tribunal do Ihesotiro fuá puramente administrativo; que não haverá recurso nenhum para o Conselho d'Estado, e deixa-se ás. partes o meio extraordinário de queixa ao Ministro que resolverá por-consulta—»; e o illtistru Deputado vê no til. 2.° da organisação da fazenda.., (O Sr. /. M. Grande: — Deve-se emendai) poi§ proponha o illustre Deputado essa emenda, eer.tao ouvirei as razões porque se deve estabelecer tal regra a respeito de objectos perfeitamente admininlra-livos; quando oillustre Deputado mesmo tem dito, 4j»ie objectos puramente administrativos pertencem só e unicamente ao Governo, e á secção do administrativo.

A respeito do tribuna! de contas, também não se verifica nada do quê disse o illustre Deputada; e a respeito desse tribunal não pôde deixar de se revogar o art. 20 do Decreto de 18 de setembro de 1844, porque estabelece uma cousa em sentido contrario ao sisteína que admittimos ; então estava adoptado o sistema do projecto, deviam ir conformes comei-lê, e devia-se por consequência, que, uma vez que o Conselho d'Estado havia de decidir etn ultima instancia, a secção do contencioso conhecesse dos recursos do tribunal de contas, mas hoje o Conselho d'Estado não tem seniilhantes funcçôes judi-ciaes, porque isso soria inconstitucional, e indoutri-nal. De toda a sorte tiâo podia ficar em vigor tal artigo senão nos casos *rn que n l«i franceza o ad-milte; isto e, quando no tribunal de contas houver incompetência, excesso de jurisdicçâo, ou transgressão de forma ; neste» -três casos conhece então dos recursos o Conselho d'Estado por uma espécie de tribunal de cassação, e e só nesta qualidade que o Conselho d'Estado pôde ^conhecer desses recursos.

Disse o illustre Deputado —«que o julgamento ó ursia espécie de sacerdócio.—-» Poj isso mesmo: ora o illuslre Deputado vê, que os maiores escri-ptores (que de certo são os nossos mestres a este respeito) fatiando acerca da justiça, considerando a santidade não só do seu objecto, mas do seu fim, dizem—que não se confunda de maneira nenhuma com o administrativo, e não só com o administrativo propriamente .dicto, mas com o administrativo contencioso: que não deve de maneira nenhuma confundir-se um objecto com outro, nem tão pouco confundirem-se as prerogativas que pertencem á Coroa, offondendo-se o principio da divisão dos poderes, que é justamente a base fundamental que nos deve dirigir com relnçâo á discriminação do que e administrativo debaixo de uma ou de outra espécie, e do que e propriamente judicial ; e de certo desde o momento em que tivermos sempre presente esta differença substancial de uma e outra cousa, havemos de reconhecer que o Supremo Chefe do Estado e o regulador de todos estes casos por virtude dos prÍricipios constituciònaes.

O iihistre Deputado disse —«que todas as questões do concelho de districto deviam ir ao Conselho d'Estado — » nem isso e verdade... (O Sr. J. M. Grande: — É do código.) O código diz no art. £94, que o Conselho d'Estado conhece daqnelles casos que ahi se acham consignados; mas o illustre De-putado lendo o código ha de achar, que muitos ca-áos não teem tecurío, e o conselho de districto decide-os definitivamente : logo não são todos os ca-SESSÃO N," 3.

sós, todas as questões contenciosas decididas na secção administrativa, como disse o Sr. Deputado. (O Sr. /. M. Grande: —Não disse tal.) O Sr. Deputado está costumado a inverter tudo que diz. S. Ex.a não acha princípios verdadeiros corn que sustente a sua doutrina. Está portanto respondida perfeitamente essa doutrina, e as observações feitas por S. Ex." que já por duas ou três vezes fallou sobre esle objecto.

Eu creio que a Camará está siifficienternente il-lustrada, para que esta matéria seja devidida ; a discussão está fixada, porque não ha inais ninguém que tenha a palavra.

O Sr. J. M. Grande: — Declaro que não respondo ás observações feitas pelo Sr. Deputado, porque não posso usar da palavra segundo o regimento; e não é porque não tenha, e muito, que lhe responder.

Leu-se então na Mesa a seguinte

EMENDA. — u As funcçôes de conselheiro» de estado não são incompatíveis com o exercício de qualquer outro emprego publico, salvo as funcçôes dos conselheiros que pertencerem á secção do contencioso administrativo — mas no caso de accumulaçãodu funcçôes.... o resto do artigo, n J. M. Grande.

Não sendo admiti ida á discussão, foi logo o art. 7.° appr ovado.

Ari. 8.° « Os ouvidores não vencem ordenados, mas o seu bom serviço junto ao Conselho d'Estado será, ern igualdade de circumstancias, titulo de {'referencia para serem providos nos empregos do Estado. v>

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu tenho visto, e observado as idéas que lêem vogado na discussão a respeito de um ponto importante ; consul-lei por consequência com alguns membros da Commissão e com o Governo em tornar esta matéria cada vez mais clara, e fora de toda a duvida e:n ca-da urna das suas disposições; e como a Commissão conjunctarnente com o Governo não quer oulra < ousa que não seja o saírem estas feases completam- nte definidas, e que se façam o mais perfeitas possível, e não havendo duvida de que todos os membios desta Camará lêem igualmente desejo de que se torne claro um objecto de semilhante natureza, pois ha de de servir de base para o Governo organisar mu corpo tão importante qual o do Conselho d1 Estado; nesle sentido a Commissão reconsiderou algumas bases, e reconsiderará ate ao fim, porque eu não tenho a menor repugnância etn dizer, que a Commissão talvez se tivesse enganado em urn ou outro ponto, e d'accordo com o Governo entendeu que alguma cousa mais era necessária para que e lê objecto tão importante se podesse mais esclarecer.