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*s Emenda ao art. l Í.°— Alem dos casos em que o Conselho cTEstado deve, segundo o art. 110.° da Carta Constituciphál, ser ouvido, incumbe-lhe necessariamente dar o seu parecer:

1.° Sobre todos os regulamentos de administração publica.

i.° Sobre os decretos que tiverem de ser promulgados em forma de regulamentos de administração publica.

3.° Sobre quaesquer outros negócios que por disposições legislativas, ou regulamentares devem ser examinados pelo Conselho d'Estado.

Incumbe-lhe também dar o seu parecer quando lhe for pedido pelo Governo:

1.° Sobre as propostas de lei que devem ser presentes ao Corpo Legislativo.

2.° Sobre os regulamentos para a execução das leis.

3.° Sobre todos os negócios não comprehendidos na primeira parte desta base, a respeito dos quaes fôr consultado pelo Governo.

Emenda ao art. 12.°—O Conselho d'Estado delibera e propõe os decretos que teem de estatuir:

1.° Sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa.

§.° Sobre os conflictos de jurisdicção e competência, entre as auctoridades administrativas, e entre estas e as judiciaes.

3.° Sobre os recursos que 'se inlerpozerem por incompetência e excesso de poder de todas as auctoridades administrativas.

4.° Sobre todos os negócios do contencioso administrativo em geral, que em virtude de disposições legislativas ou regulamentares devam ser directamente, submettidos no Conselho d'Estado.

Art. 13.° O mesmo, e addiciona-se : —<_- que='que' contencioso='contencioso' defeza='defeza' do='do' moral='moral' haverá='haverá' se='se' menos='menos' das='das' não='não' audiências='audiências' publico='publico' secção='secção' administrativo='administrativo' a='a' e='e' ou='ou' interesse='interesse' o='o' p='p' oppo-nham.='oppo-nham.' na='na' isso='isso' oral='oral' publicidade='publicidade'>

Art. 14.° O mesmo, e segue:—Mas nos casos em que pelo decreto do 1.° de agosto de 1844 se exige voto deliberativo do Conselho d'Estado, não poderá ter Jogar a transferencia dos juizes de segun-da-instancia, ou a demissão dos professores de ins-trucção superior sem que a consulta seja affirmativa.

Emenda ao art. 15.°-— Os regulamentos do Governo determinarão a marcha e forma do processo nos negócios da competência do Conselho d'Estado — o numero dos conselheiros necessários para cons-tituirem decisão ou deliberação — o modo porquê hão ser feitas as consultas; e marcarão os emolumentos que no expediente dos negócios deverão levar-se na secretaria.

Base intercalar entre os art.°* 15. e 16.* — Ò Con-"Selho d'Estado somente conhece dos recursos do conselho fiscal de contas nos casos de incompeten* cia —e excesso de jurisdicção ou transgressão de formas—'ficando por esla forma derogado, e declarado o art. 20.° do decreto de 18 de setembro de 1844o? — Silva Cabral.

(Continuando) Eis-aqui, Sr. Presidente, os objectos sobre que a Commissão fez nova redacção; e eu peço a V, Ex.atenha a bondade de apresentar nos Jogares competentes as differenles partes dessas bases. Entendi dever desde já dar conhecimento delias á Camará pelo motivo já dito de os Srs. Depu-VOL. 3.°— MAnço —1815.

tados melhor poderem discorrer sobre este objecto, Agora sobre o art. 8.° mando em separado o seguinte

AADDITAMENÍO. — «O regulamento do Governo prescreverá quando e o modo por que os auditores devem friuccionar •>•> — Silva Cabral.

Foi admiti ida á discussão.

O Sr. /. M. Grande : —- Sr. Presidente, eu acabo de ser prevenido por illustre relator da Commissão, porque eu trazia tambern algumas bases para oíferecer em substituição ás que estão para se discutir. Por consequência usando do mesmo direito, mando agora para a Mesa as minhas bases, que dif-ferem alguma cousa das apresentadas por o illustre relator da Commissão, posto que em algumas possa haver concordância. Mando também para a Mesa um additamento ao artigo em discussão, como fez o illustre relator»

É o seguinte

ADDITAMENTO. — «Os auditores serão incumbidos por turno de relatar os negócios na secção administrativa do contencioso»—/. M. Grande.

(Continuando) As minhas bases também não são desde já àpplicaveis ao artigo que está em discussão, mas aos artigos quev se hão de seguir; eu as passo a ler (leu). Desejo muito e muito que o debate se estabeleça, e estabeleça largo e amplamente, porque hei de fazer ver que os princípios verdadeiros são os*que se acham desenvolvidos nestas minhas bases.

Foi o additamento admittido ã discussão.

As bases são as seguintes:

Artigo l.a O Conselho d'Estado funcciona em sessão geral e em secções.

§ 1." Haverá duas secções, denominadas uma secção administrativa, outra secção do contencioso,

§ 2.° Estas duas secções reunidas formam a sessão geral.

Art. 2.° A secção administrativa é composta de um presidente, designado pelo Rei, de seis conae-lheiros d1 Estado effectivoSj e de oito ouvidores.

§ 1." Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda podem ser chamados para assistir és sessões da secção administrativa^

§ 2.° A secção administrativa será consultada sobre todos os negócios administrativos não contenciosos, cujo exame pertença ao Conselho d'Estado por disposições legislativas ou regulamentares.

§ 3.° Incumbe á secção administrativa consultar: 1.* sobre regulamentos para a execução das leis: 2.° sobre as propostas de lei: 3." sobre todos os negócios a respeito dos quaes fôr consultada pelo Governo.

Art. 3.* A secção do contencioso e* composta de um presidente conselheiro d'Estado effectivo, designado pelo Rei, de quatro conselheiros distado effectivos, e de dez ouvidores.

§ 1.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda e seus ajudantes exercem as fancçôes do ministério publico junto á secção do contencioso, conforme a natureza dos objectos.

§ 2.* Os conselheiros d'Estado pertencentes á secção do contencioso, não podem ser delia transferidos para a secção administrativa senão a requerimento seu.

§ 3.° A secção do contencioso delibera em ultima instancia, salvo o recurso de que adiante se