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íivo; quer dizer, adquirida certa experiência nos negócios ou o juiso dessa experiência depois de estarem no Conselho d'Estado, pertence ao Governo gratifical-a.

Isto e' portanto pertencente á parte discricionária das attribuições do Governo ; porque effecliva-rnenle dizer —tal ouvidor porque serviu dous ânuos ou um anrio, ou tal porque serviu três annos, está mais nas circurnstancias ou para este, ou para aquelle emprego, só o Governo e que o pôde decidir: logo o negocio e perfeitamente discricionário debaixo deste ponto de vista. Mas debaixo do ponto de vista do tempo de serviço não pôde ser discricionário; porque é impossível que o regulamento não determine os annos que 03 ouvidores hão de servir perante o Conselho d'Estado, os annos em que hão de ler adquirido esse direito aos empregos. Mas, Sr. Presidente, não havemos nós de deixar nada para o Governo ? Nós estamos a discutir ba-zes, e n'umas bazes não pôde ir tudo tão amplamente. Eu entendo que o artigo está perfeitamente concebido com o aditamento; porque no «quando e corno» já lá vai marcado o modo porque o Governo ha de estabelecer esse serviço. Portanto parece-me que o artigo deve ser approvado tal qual está.

O Sr. J. M. Grande: — Sr. Presidente, pouco posso dizer sobre o artigo depois do que acaba de dizer o illustre relator da commiesão. O Sr. Agostinho Albano não pôde sustentar a idea. Isto não é senão um tirocínio, neste tirocínio mn homem em três mezes pôde mostrar mais aptidão do que outro em três annos, egalardôe-se esse homem que em três mezes se distinguiu. Não pôde por consequência prescrever-se regra; antes o que tern havido ern algumas leis francezas é que todo aquelle que em certo tempo não manifestar certa aptidão e' posto de lá fora; porque o cargo do ouvidor não se considera senão como um meio de esclarecer o individuo que ha de ao depois ir servir os altos Io-gares do Estado.

Agora, Sr. Presidente, pelo que respeita ao additamento.... V. Ex.a pôde dizer que não tenho a palavra sobre elle ; mas V. Ex.a bem deve reflectir que já elle entrou em discussão, e o illustre relator da comrnissâo fallou dclle....

O Sr. Presidente: — Não fallou desde que chamei a discussão á ordem.

O orador: — Chamou a discussão á ordem depois que acabou de fallar o illustre relator da com-missão.

O Sr. Silva Cabral: — Mas eu reconheci que tinha estado fora da ordem.

O Sr. Presidente: — Sobre o artigo não ha mais ninguém inscripto.

.Foi approvado o artigo.

O Sr. Presidente: — Entram em discussão os dois additamentos cada um delles por sua ordem.

Entraram em discussão os dois additamentos — o do Sr> Silva Cabral por parte da commissâo, e o do Sr. José Maria Grande.

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, eu não fico questão nenhuma do meu additamcnto ; e tanto não a faço que quero adoptar o do illoslre relator da cornmissào.... Tanta é a imparcialidade com que entrojnesta discussão! Porque não quero realmente senão que a lei saia perfeita. SESSÃO N.° 3,

Parece-me que o additamento do illustre relator da commissâo, visto haver a Camará já decidi-* do que não se fixasse quaes eram as funcções que deviam exercer os auditores, e'muito melhor admit-tido que o meu. Entretanto o illustre relator da comrnissâo sabe muito bem, ou deve saber, que em França são os maitres dês requétes que relatam muitas vezes: e como a idea geral já tinha sido rejeitada pela Camará, era preciso que eu mandasse para a Mesa uma idea diversa daquella que já tinha sido rejeitada.... Em uma palavra retiro o meu addilamenlo, e adopto o do illustre relator da comrnissâo dando com isto uma prova da imparcialidade com que entro nesta discussão.

A Camará conveio em que o Sr. Deputado reti-> r asse o seu additamento, e logo foi approvado o do Sr. Silva Cabral.

Ari. 9.° ti Para ser secretario geral do Conselho d'Estado, requer-se provada aptidão para o desempenho deste cargo, e a idade de 35 annos. H

Ó Sr. J. M. Grande:-—Sr. Presidente, este artigo parece-me que não deve adoptar-se: eu faço tenção de mandar para a Mesa uni additamento para que se decrescente na lei — « ale'm das habilitações do ari. 4.°, provada aptidão, n — desejo que se exprima assim a lei , quando se Irada dos mais altos empregos do Estado: empregos da primeira importância e conveniência social, (apoiados) A proposta do Governo designava estas habilitações; o projecto originário da cornmissâo também as designava, e vem mesmo designadas em algumas leis francezas. E se nós designámos as habilitações do* ouvidores porque não havemos designar as do secretario?... Mas por outro lado para que se quer exigir que o secretario tenha 35 annos? Pois a provada aptidão ha de só verificar-se quando uni individuo tiver 35 annos completos? Não pôde esta aptidão existir tendo elle 34, 33, 32, ou 30 annos? Realmente nós sabemos 'todos que depois dos 25 annos a'aptidão provada que o artigo exige, pôde existir. 7'oderá dizer-se:—que o secretario ficando senhor dos segredos do Conselho d'Estado , e preciso que seja um homem repousado e serio — mas eu direi então, que se elle não for repousado e serio, ainda que tenha a necessária provada aptidão, o Governo não o nomeia. Portanto deixemos ao Governo ser o juiz da idade do secretario: realmente todo o mundo conhece, que pôde haver homem de 30 annos com tantos conhecimentos como outro de 35. Proponho pois uma emenda a este artigo, que vou mandar para a Mesa: nesta emenda se consignam as duas ide'as ; primeira, a das habilitações; segunda, a eliminação dos 35 annos de idade.

!E a seguinte :

EMENDA. = Para ser secretario geral do Conselho de estado requer-se , a!e'tn das habilitações do art. 4,°, uma provada aptidão para o desempenho deste cargo. »* J. M. Grande.

Foi admittida á discu&ião.