O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.° 3.

em 4 fre Jttavco

1845.

Presidência do Sr. Gorjão Htnriques.

hamada — Presentes 60 Srs. Deputados.

Abertura — Meia hora depois do meio dia.

sfcta— Sobre ella disse:

O Sr. Ávila: — Sr- Presidente, fiz todas diligencia» para ouvir ler a acta , e pareceu-me, na parte que diz respeito á apresentação do parecer da Com-missão de Legislação sobre o projecto da lei eleitoral , não se dizer que se decidio, fosse impresso aquelle parecer no Diário do Governo, Creio ter sido isto o que disse o illustre Relator da Comtnis-são. Preciso pois saber, se é no Diário do Governo ou se é impresso em separado.

O Sr. Secretario Pereira dos Reis\ — Não sede-cidio qne f >sse impresso no Diário do Governo.

O Sr. Presidente:— Na Mesa não,ha idéa alguma, de que se decidisse que fosse impresso no Diário do Governo. No entretanto estão presentes alguns Membros da-Commissão de Legislação, que o poderão dizer.

O Sr. /Ivila:—Eu não insisto. O que desejava, era só que a acta estivesse de accordo com o vencido, e nada mais.

Foi logo approvada a acta. „

O Sr. Secretario Pereira dos Reis: — H?>je não ha correspondência.

Teve então segunda lei í ura a seguinte

REPRESENTAÇÃO.— Da Camará Municipal da Villa deAlvito, apresentada pelo Sr. J. L. da Luz, pedindo a revogação do Decreto de 18 de Septem-bro de 1844, acerca do Conselho de Saúde Publi-* ("ommidsao de Saúde Publica.

ca.

O Sr. Mendonça : — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa um requerimento de muitos indivíduos da Villa (Je Loulé, que se dão ao emprego de almocreves; representando que a Camará Municipal da-(juella Villa os quer collectar, como vendilhões, em cuja qualidade dizem 09 signatários que as leis os não coniprehenclem. Peço a V. Ex.n que seja ré-mettido ao Governo para o tomar na consideração que merecer.

Ficou pnra segunda leitura.

O Sr. Fonseca Magalhães: — Sr. Presidente, mando para a Mês» urna representação da Camará Municipal da Villa de Th o m a r a respeito da execução da Lei de 2fí de Julho de 1843 sobre o imposto dns entradas. E«ta Camará, muito desejosa de dar execução ás ordens do Governo, relativamente ao lançamento e cobrança dos impostos, marcada naqu*1!-la Lei no art. 3." e 4.", achou algumas dificuldades, até mesmo na inlelligfiucia do art. 3 ° comparado com o 4.°.

• O art. 3.° da lei torna contribuintes as pessoas do sexo feminino que pagarem decima predial e industrial de um quinto da decima ern que forem col-I ctados; mas declarando-se que o mínimo da con-nibuição para as estradas seja a somma de 400 réis j or anno ou 100 réis cada três mezes, acontece que muitas dessas pessoas assim collectadas não paguem decima senão uma quantia muito inferior a es«es VOL. 3.°— MARÇO— 184&.

400 re'is. A lei manda pagar o quinto da decima e manda que o mínimo da contribuição sejam 400 réis annuaes: eis um dos embaraçoa da Camará que por isso recorre ao Corpo Legislativo para que a diffi-culdade se remova. Diz a Camará na sua represen-» tacão que no coração dus seus Membros ha a maior repugnância em collectar os miseráveis nos mesmos 400 réis, em que collectou os mais abastados. A lei exceptua os inválidos, os indigentes, a Camará com tuclo hesita na inteMigencia ,da mesma lei, em quanto á execução por esta parte. Um dos illustres Membros da Co m missão respectiva « Sr. Felix Pereira já hontem me disse que havia mais reprezen-tacões desta natureza ; eu peço qne esta seja mandada á Commissão; porque vejo que ha naquella Camará uma decidida vontade de cumprir a lei, e só o deseja fazer com conhecimento de causa. Não digo, não assevero que a Camará tenha absolutamente razão nas difficuldades qae pondera; mas o certo é que recorre ao C »rpo Legislativo para resolver essas difficuldades, no que me parece muito louvável.

Ficou para segunda feitura.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa uma representação assignada por 02/2 habitantes do concelho de Barcellos, que pedem se tomem providencias sobre a portaria e instruc-çôes do Thesouro Publico, que manda pagar o au-gmento do subsidio litterario, eomprebendendo a colheita do anno passado.

Sr. Presidente, entre outras ponderações que apresentam os signatários j pessoas de todo o credito, como regedores, membros da junta de paro-chia, c parochos, se acha a asserção de que a maior parte do subsidio litterario estava satisfeita, quando se expediu a portaria e instrucçôes do Thesou-ro Publico de 10 de dezembro do anno passado, e mesmo quando se publicou a IFÍ de 21 de novembro , que foi a 29 do mesmo tnez : por isso peço de novo a V. Ex.a o me«mo favor, que por varia^ vezes lhe tenho pedido, e é que logo que termine o projecto que se acha em discussão, se desse para ordem do dia o parecer da illustre coinmissâo de legislação a este respeito ; e que por essa occasiâo seja convidado o Governo, para que, sendo-lhe possível, a?sistisse a essa discu-sâo; porque me parece que á vista da natureza do projecto; como também de tão importante representação como esta , o Governo deverá assistir a esta discussão , cuja demora causará grandes inconvenientes; tanto mais que os pr>vosdo Minho querem só justiça dentro das attribuiçòes legaes. Peço também a V. Ex.a que esta representação fique sobre a Mesa para poder ser examinada pelos Srs. Deputados, e porque talvez eu me tenha de referir a ella durante a discussão do parecer da illustre comrniisâo de legislação.

Ficou para segunda leitura.

Página 2

(2)

de, que não havendo juma lei de eleições, esta se vote quanto antes; porque sem elta o sistema representativo é uma cbyméra, e não a livre e espontânea vontade dos cidadãos. Deduz por consequência daqui a necessidade de se fazer uma boa lei eleitoral: e conclue a representação — u que em nome da liberdade os representantes da nação tomem em consideração o que alli se expõe,»—Peço que seja remetlida á com missão competente. Ficou para segunda Leitura.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do ar t. 7.° das bases para

o conselho doestado, (vide a Sessão

d'honlem)

O Sr. J. M, Grande: —Sr. Presidende , eu não *abia que tinha a palava sobre este artigo; porém como V. Ex.* ma deu, direi mui resumidamente as razões que tenho para impugnar a doutrina do mesmo artigo.

Na lei acha-se consignado, e tem-se dito por muitas vezes, que as funcções dos Conselheiros de Estado são muito importantes, pois que elies têem a tractar das jmaJerias administrativas, que todas hão de subir ao Conselho de Estado. Necessariamente só uma secção ha de decidir estas questões: e pergunto eu, pois osConselheiros qu<_ sejam='sejam' digo='digo' governo='governo' membros='membros' outras='outras' interpor='interpor' der='der' marca='marca' lei='lei' concorrer='concorrer' recoe='recoe' isso.='isso.' alguém='alguém' admittir='admittir' tirar='tirar' funccio='funccio' presidente='presidente' ter='ter' próprios='próprios' torna-se='torna-se' relação='relação' ao='ao' diga='diga' ar-ligo='ar-ligo' as='as' ventura='ventura' julgar='julgar' pôde='pôde' vezes='vezes' isso='isso' emittir='emittir' sua='sua' veremos='veremos' quaesquer='quaesquer' nada='nada' entendo='entendo' numero='numero' seus='seus' de-eisâo='de-eisâo' dos='dos' tribunaes='tribunaes' districto='districto' tribunal='tribunal' tag0:_='orador:_' fica='fica' desta='desta' por='por' se='se' desse='desse' auctoridade='auctoridade' hão='hão' indivíduos='indivíduos' sem='sem' dothesotiro='dothesotiro' pois='pois' _='_' sr='sr' nunca='nunca' recorre='recorre' a='a' seu='seu' opinião='opinião' embora='embora' e='e' funcções='funcções' retirando-se='retirando-se' lhe='lhe' pertencem='pertencem' o='o' p='p' met-ler='met-ler' absoluta='absoluta' pertencer='pertencer' ella='ella' actos='actos' alguns='alguns' pertençam='pertençam' administrativas.='administrativas.' qual='qual' perante='perante' accumulação='accumulação' da='da' reino.='reino.' n.='n.' com='com' de='de' contencioso='contencioso' estado='estado' silva='silva' nada.='nada.' incompatíveis='incompatíveis' bem='bem' do='do' próprio='próprio' julgamento='julgamento' mesmos='mesmos' curmiiaiivamente='curmiiaiivamente' nem='nem' um='um' necessariamente='necessariamente' também='também' tfibu-naes='tfibu-naes' liberdade='liberdade' tal='tal' definitivo='definitivo' consequência='consequência' passar='passar' sr.='sr.' este='este' eu='eu' sobre='sobre' ás='ás' nomeados='nomeados' esta='esta' arbítrio='arbítrio' destes='destes' conselheiros='conselheiros' algum='algum' conselho='conselho' administrativas='administrativas' que='que' marcado='marcado' outras.='outras.' administração.='administração.' presiden.le='presiden.le' fique='fique' para='para' essencial='essencial' tag1:_='ca-bral:_' contas='contas' não='não' nar.='nar.' tag2:_='estado:_' contra='contra' deve='deve' secção='secção' administrativo='administrativo' necessidade='necessidade' os='os' note-se='note-se' ou='ou' tribunal.='tribunal.' supponhamos='supponhamos' muitas='muitas' membro='membro' sessa='sessa' exercer='exercer' pertença.ljm='pertença.ljm' podem='podem' dutriclo='dutriclo' possível='possível' ha='ha' _3.='_3.' recursos='recursos' possa='possa' com-que='com-que' permanentemente='permanentemente' porque='porque' nomeação='nomeação' xmlns:tag0='urn:x-prefix:orador' xmlns:tag1='urn:x-prefix:ca-bral' xmlns:tag2='urn:x-prefix:estado'>

julgar a final; mas consulta , e consultando existem os mesmos princípios — consulta dos seus próprios actos—l«go é incompatível que a esta secção ptjrtençam indivíduos que se achem nas circumstan-cias que apontei , podendo de certo pertencer ás outras.

Sr. Presidsnte , e' necessário dar a maior importância a estes empregados; porque ellcs devem por assim dizer, compor uma espécie de sacerdócio, que não tolera por modo algum estas accurnulaçôes. Na maior parte as leis francesas condemnam-nas, e d projecto originário da commissão também não as admitiia.

E eis-ahi como as novas bases vão ferir todos o?, princípios administrativos, se se adoptar a proposição da generalidade do artigo — Sejam pois compatíveis as funcções do conselheiro de estado como corpo político, com as outras funcções em geral, e mesmo relativamente ás outras secções administrativas, como pertencendo á secção do contencioso e realmente absurdo, porque é o mesmo que julgar os seus próprios actos, e' o mesmo que ser juiz e parte : embora não julgue definitivamente; mas consultando e' o mesmo indivíduo a pronunciar sobre o seu próprio acto administrativo.

Por isso voto contra o artigo assim considerado mandando para a mesa urna substituição ou emenda , corno lhe quizerem chamar, que vou redigir. O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, o illus-tre Deputado muito bem entrou na questão; mas comtudo não pôde deixar de repetir aquillo que hontem tinha já opposto ao artigo, ao que me parece ter respondido; de certo a nenhuma das minhas reflexões, oppostas ás observações que S. fix.a fizera, teve a bondade de satisfazer. Muito bem, tractarei agora de responder a S. Ex.a.

Diz o illustre Deputado que no projecto ou plano originário do Governo, não vindo marcada a incompatibilidade com relação a todas as funcções do Conselho de Estado, vem unicamente em quanto ás funcções que tivessem connexâo com a secção do contencioso administrativo. De certo S. Ex.a não se enganou , nem disse o que não fosse assim , porque effectivamenle o art. I6.°diz o seguinte (leu) « As funcçôtis do conselheiro de estado da secção do contencioso são incompatíveis com qualquer outro emprego civil ou militar, assalariado ou gratuito. 15

EU-aqui por tanto a ide'a do illuslre Deputado. Agora passo a referir á Camará todas as circurns-tancias , para que a mesma Camará possa avaliar devidamente as rasôes porque a commissão, conjun-ctamente com o Governo, mudou nas bases actuaes, a doutrina estabelecida naquelloulras.

Página 3

tido de me repetir, porque me parece ter hontem respondido cabalmente a estas observações do illus-tre Deputado.

Sr. Presidente, a primeira rasão que a commis-feão teve para ae apartar neste ponto do projecto originário do Governo, forarn os novos princípios de doutrina estabelecidos na base 14.a; porque determinando-se alli que os decisões do Conselho de Estado não podiam ser obrigatórias, e ter execução sern que fossem resolvidas pelo executivo, não prevalecia já, (segundo a frase dos auctores que teem escripto sobre o direito administrativo a quem senão pode negar auctoridade nesta matéria) essa incompatibilidade que o illustre Deputado estabelece, sendo por isso necessário retirar o que se havia disposto no arl, 16.° e, mudado o plano, mudar essas disposições. A rasão por tanto que levou a commissâo a fazer esta mudança, foram esses mesmos princípios de genuíno direito administrativo novamente depurados, segundo os quaes a questão de incompatibilidade que por muitos tempos tern occupado os escriplores na matéria, cessa de ser importante desde logo que a respeito dos objectos tra-ctados na secção do contencioso se estabelecem as consultas e a defesa oral.

Ora, quer ver o illustre Deputado a importância que o auctor que mais tractou dessa incompatibilidade dá á questão ? Fallo do auctor tantas vezes citado pelo illustre Deputado, Mr. Cormenin^ esse que em 1817 foi o primeiro que propoz a incompatibilidade para a secção do contencioso ; esse que a defendeu ate' 1840, quando viu estabelecida a publicidade, e a defesa oral disse — «a incompatibilidade deixou de ler força e retiro inteiramente o meu voto sobre este ponto. » — Eis-aqui o que a pag. 39 da sua edição de 1840 elíe diz (leu) E no appendix diz elle — «A incompatibilidade e' uma questão actualmenle^de nenhuma importância ; desde que se estabeleceu a defesa oral, e a publicidade, deve-se considerar já de uma segunda ou terceira ordem. » Por consequência a com missão, vendo, que segundo este syslema , e segundo os princípios administrativos mais puros, não se podia seguir a doutrina de ser o Conselho de Estado um juizo propriamente dito, não podia deixar de vir a estabelecer a não incompatibilidade, porque effecti-vamente os direitos das partes estavam perfeilarnen-, te sustentados pela defesa oral e pela publicidade.. Vê-se por tanto, que não foi só cohercncia do sys-tema, foram rasões ponderosas, que levaram a commissâo a este ponto. Mas seria somente isto que a commissâo teve em vista? Não, Sr. Presidente: fallemos claro , a commissâo considerou também a questão, que nào podia deixar de trazer a actual or-ganisaçâo do Conselho de Estado. Ora, Sr. Presidente, quaj e' o pensamento que tem occupado a Camará ? É o principio da economia ; e dado o caso da não compatibilidade que se segue? Que desde o momento em que a lei marcar a incompatibi-, lidado , hão-de os cinco ou seis conselheiros de estado que vierem a pertencer á secção do contencioso não vencer outro ordenado do estado; e por consequência ha-de necessariamente augmentar-se a despesa. A commissâo leve muito ern vista esta cir-cumstancia, e lançando os olhos pela organisaçâo do Conselho de Estado, entendeu, que era impossível estabelecer outra cousa que não fosse oquees-

St?5ÃO N.* 3.

tá na base. E se fosse dado dincorrer sobre cada um dos membros que hoje compõem o Conselho de Eslado, por elevada que seja a sua jerarchia, e brilhantes os seus feitos e talentos, havia-se de convir em que a respeito destes não se podia estabelecer a incompatibilidade. Sr. Presid*nte, se nós lemos defendido , que o Conselho de Estado não pode deixar de ser em qualquer das circumstancias, um corpo consultivo, necessariamente havíamos de estabelecer esta base, e não pode de maneira nenhuma ser ferido o principio dos interesses das partes (que e justamente a única rasão que podia oppor-se) por isso que esse principio está garantido pela defesa oral e publicidade da secção do contencioso.

Disse o illustre Deputado «vede que por esta maneira pôde dar-se o caso dos conselheiros decidirem do seu próprio facto, n Sr. Presidente, oste caso não se pôde dar; porque é impossível que o Governo fosse tão esquecido, que nos regulamentos o não providenciasse. Tanto a ordenança de 1824, como a de 20 de setembro de 1839, como o regulamento do Conselho d'Estado, positivamente estabelecem, que aquelles Conselheiros d'Eslado e aqualles Maitres dês requêtes que nas Commissões respectivas da sessões administrativas, tiverem dado o seu parecer sobre um negocio pertencente a este ou áquelle ministério, não possam de maneira nenhuma assistir ás sessões do Conselho d'Estado em assernbléa plena. É isto o que se havia de realisar cotas relação a cada um dos Conselheiros se por ventura se verificasse, que elles tinham tido parte ern algumas das questões sujeitas ao Conselho d'Estado, Logo não pôde de maneira nenhuma daqui tirar-se argutneato contra a forma do processo do art. 15, e nessa forma do processo com relação a uma e outras secções, lá se ha de infallivelmenle designar, que constituem as secções laes e taes indivíduos, quando estes indivíduos não só com relação a casos especiaes, mas a casos deste oudaquelle Ministério, deste oudaquelle indivíduo, já tiverem dado o seu voto; mas isto não pôde deixar de ser objecto, do regulamento, e' nelle que casos sernilhantcs se devem providenciar.

Página 4

ter ! . Mas nós temos a lei de 18 de setembro de 1844, que diz — «que o tribunal do Ihesotiro fuá puramente administrativo; que não haverá recurso nenhum para o Conselho d'Estado, e deixa-se ás. partes o meio extraordinário de queixa ao Ministro que resolverá por-consulta—»; e o illtistru Deputado vê no til. 2.° da organisação da fazenda.., (O Sr. /. M. Grande: — Deve-se emendai) poi§ proponha o illustre Deputado essa emenda, eer.tao ouvirei as razões porque se deve estabelecer tal regra a respeito de objectos perfeitamente admininlra-livos; quando oillustre Deputado mesmo tem dito, 4j»ie objectos puramente administrativos pertencem só e unicamente ao Governo, e á secção do administrativo.

A respeito do tribuna! de contas, também não se verifica nada do quê disse o illustre Deputada; e a respeito desse tribunal não pôde deixar de se revogar o art. 20 do Decreto de 18 de setembro de 1844, porque estabelece uma cousa em sentido contrario ao sisteína que admittimos ; então estava adoptado o sistema do projecto, deviam ir conformes comei-lê, e devia-se por consequência, que, uma vez que o Conselho d'Estado havia de decidir etn ultima instancia, a secção do contencioso conhecesse dos recursos do tribunal de contas, mas hoje o Conselho d'Estado não tem seniilhantes funcçôes judi-ciaes, porque isso soria inconstitucional, e indoutri-nal. De toda a sorte tiâo podia ficar em vigor tal artigo senão nos casos *rn que n l«i franceza o ad-milte; isto e, quando no tribunal de contas houver incompetência, excesso de jurisdicçâo, ou transgressão de forma ; neste» -três casos conhece então dos recursos o Conselho d'Estado por uma espécie de tribunal de cassação, e e só nesta qualidade que o Conselho d'Estado pôde ^conhecer desses recursos.

Disse o illustre Deputado —«que o julgamento ó ursia espécie de sacerdócio.—-» Poj isso mesmo: ora o illuslre Deputado vê, que os maiores escri-ptores (que de certo são os nossos mestres a este respeito) fatiando acerca da justiça, considerando a santidade não só do seu objecto, mas do seu fim, dizem—que não se confunda de maneira nenhuma com o administrativo, e não só com o administrativo propriamente .dicto, mas com o administrativo contencioso: que não deve de maneira nenhuma confundir-se um objecto com outro, nem tão pouco confundirem-se as prerogativas que pertencem á Coroa, offondendo-se o principio da divisão dos poderes, que é justamente a base fundamental que nos deve dirigir com relnçâo á discriminação do que e administrativo debaixo de uma ou de outra espécie, e do que e propriamente judicial ; e de certo desde o momento em que tivermos sempre presente esta differença substancial de uma e outra cousa, havemos de reconhecer que o Supremo Chefe do Estado e o regulador de todos estes casos por virtude dos prÍricipios constituciònaes.

O iihistre Deputado disse —«que todas as questões do concelho de districto deviam ir ao Conselho d'Estado — » nem isso e verdade... (O Sr. J. M. Grande: — É do código.) O código diz no art. £94, que o Conselho d'Estado conhece daqnelles casos que ahi se acham consignados; mas o illustre De-putado lendo o código ha de achar, que muitos ca-áos não teem tecurío, e o conselho de districto decide-os definitivamente : logo não são todos os ca-SESSÃO N," 3.

sós, todas as questões contenciosas decididas na secção administrativa, como disse o Sr. Deputado. (O Sr. /. M. Grande: —Não disse tal.) O Sr. Deputado está costumado a inverter tudo que diz. S. Ex.a não acha princípios verdadeiros corn que sustente a sua doutrina. Está portanto respondida perfeitamente essa doutrina, e as observações feitas por S. Ex." que já por duas ou três vezes fallou sobre esle objecto.

Eu creio que a Camará está siifficienternente il-lustrada, para que esta matéria seja devidida ; a discussão está fixada, porque não ha inais ninguém que tenha a palavra.

O Sr. J. M. Grande: — Declaro que não respondo ás observações feitas pelo Sr. Deputado, porque não posso usar da palavra segundo o regimento; e não é porque não tenha, e muito, que lhe responder.

Leu-se então na Mesa a seguinte

EMENDA. — u As funcçôes de conselheiro» de estado não são incompatíveis com o exercício de qualquer outro emprego publico, salvo as funcçôes dos conselheiros que pertencerem á secção do contencioso administrativo — mas no caso de accumulaçãodu funcçôes.... o resto do artigo, n J. M. Grande.

Não sendo admiti ida á discussão, foi logo o art. 7.° appr ovado.

Ari. 8.° « Os ouvidores não vencem ordenados, mas o seu bom serviço junto ao Conselho d'Estado será, ern igualdade de circumstancias, titulo de {'referencia para serem providos nos empregos do Estado. v>

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu tenho visto, e observado as idéas que lêem vogado na discussão a respeito de um ponto importante ; consul-lei por consequência com alguns membros da Commissão e com o Governo em tornar esta matéria cada vez mais clara, e fora de toda a duvida e:n ca-da urna das suas disposições; e como a Commissão conjunctarnente com o Governo não quer oulra < ousa que não seja o saírem estas feases completam- nte definidas, e que se façam o mais perfeitas possível, e não havendo duvida de que todos os membios desta Camará lêem igualmente desejo de que se torne claro um objecto de semilhante natureza, pois ha de de servir de base para o Governo organisar mu corpo tão importante qual o do Conselho d1 Estado; nesle sentido a Commissão reconsiderou algumas bases, e reconsiderará ate ao fim, porque eu não tenho a menor repugnância etn dizer, que a Commissão talvez se tivesse enganado em urn ou outro ponto, e d'accordo com o Governo entendeu que alguma cousa mais era necessária para que e lê objecto tão importante se podesse mais esclarecer.

Página 5

*s Emenda ao art. l Í.°— Alem dos casos em que o Conselho cTEstado deve, segundo o art. 110.° da Carta Constituciphál, ser ouvido, incumbe-lhe necessariamente dar o seu parecer:

1.° Sobre todos os regulamentos de administração publica.

i.° Sobre os decretos que tiverem de ser promulgados em forma de regulamentos de administração publica.

3.° Sobre quaesquer outros negócios que por disposições legislativas, ou regulamentares devem ser examinados pelo Conselho d'Estado.

Incumbe-lhe também dar o seu parecer quando lhe for pedido pelo Governo:

1.° Sobre as propostas de lei que devem ser presentes ao Corpo Legislativo.

2.° Sobre os regulamentos para a execução das leis.

3.° Sobre todos os negócios não comprehendidos na primeira parte desta base, a respeito dos quaes fôr consultado pelo Governo.

Emenda ao art. 12.°—O Conselho d'Estado delibera e propõe os decretos que teem de estatuir:

1.° Sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa.

§.° Sobre os conflictos de jurisdicção e competência, entre as auctoridades administrativas, e entre estas e as judiciaes.

3.° Sobre os recursos que 'se inlerpozerem por incompetência e excesso de poder de todas as auctoridades administrativas.

4.° Sobre todos os negócios do contencioso administrativo em geral, que em virtude de disposições legislativas ou regulamentares devam ser directamente, submettidos no Conselho d'Estado.

Art. 13.° O mesmo, e addiciona-se : —<_- que='que' contencioso='contencioso' defeza='defeza' do='do' moral='moral' haverá='haverá' se='se' menos='menos' das='das' não='não' audiências='audiências' publico='publico' secção='secção' administrativo='administrativo' a='a' e='e' ou='ou' interesse='interesse' o='o' p='p' oppo-nham.='oppo-nham.' na='na' isso='isso' oral='oral' publicidade='publicidade'>

Art. 14.° O mesmo, e segue:—Mas nos casos em que pelo decreto do 1.° de agosto de 1844 se exige voto deliberativo do Conselho d'Estado, não poderá ter Jogar a transferencia dos juizes de segun-da-instancia, ou a demissão dos professores de ins-trucção superior sem que a consulta seja affirmativa.

Emenda ao art. 15.°-— Os regulamentos do Governo determinarão a marcha e forma do processo nos negócios da competência do Conselho d'Estado — o numero dos conselheiros necessários para cons-tituirem decisão ou deliberação — o modo porquê hão ser feitas as consultas; e marcarão os emolumentos que no expediente dos negócios deverão levar-se na secretaria.

Base intercalar entre os art.°* 15. e 16.* — Ò Con-"Selho d'Estado somente conhece dos recursos do conselho fiscal de contas nos casos de incompeten* cia —e excesso de jurisdicção ou transgressão de formas—'ficando por esla forma derogado, e declarado o art. 20.° do decreto de 18 de setembro de 1844o? — Silva Cabral.

(Continuando) Eis-aqui, Sr. Presidente, os objectos sobre que a Commissão fez nova redacção; e eu peço a V, Ex.atenha a bondade de apresentar nos Jogares competentes as differenles partes dessas bases. Entendi dever desde já dar conhecimento delias á Camará pelo motivo já dito de os Srs. Depu-VOL. 3.°— MAnço —1815.

tados melhor poderem discorrer sobre este objecto, Agora sobre o art. 8.° mando em separado o seguinte

AADDITAMENÍO. — «O regulamento do Governo prescreverá quando e o modo por que os auditores devem friuccionar •>•> — Silva Cabral.

Foi admiti ida á discussão.

O Sr. /. M. Grande : —- Sr. Presidente, eu acabo de ser prevenido por illustre relator da Commissão, porque eu trazia tambern algumas bases para oíferecer em substituição ás que estão para se discutir. Por consequência usando do mesmo direito, mando agora para a Mesa as minhas bases, que dif-ferem alguma cousa das apresentadas por o illustre relator da Commissão, posto que em algumas possa haver concordância. Mando também para a Mesa um additamento ao artigo em discussão, como fez o illustre relator»

É o seguinte

ADDITAMENTO. — «Os auditores serão incumbidos por turno de relatar os negócios na secção administrativa do contencioso»—/. M. Grande.

(Continuando) As minhas bases também não são desde já àpplicaveis ao artigo que está em discussão, mas aos artigos quev se hão de seguir; eu as passo a ler (leu). Desejo muito e muito que o debate se estabeleça, e estabeleça largo e amplamente, porque hei de fazer ver que os princípios verdadeiros são os*que se acham desenvolvidos nestas minhas bases.

Foi o additamento admittido ã discussão.

As bases são as seguintes:

Artigo l.a O Conselho d'Estado funcciona em sessão geral e em secções.

§ 1." Haverá duas secções, denominadas uma secção administrativa, outra secção do contencioso,

§ 2.° Estas duas secções reunidas formam a sessão geral.

Art. 2.° A secção administrativa é composta de um presidente, designado pelo Rei, de seis conae-lheiros d1 Estado effectivoSj e de oito ouvidores.

§ 1." Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda podem ser chamados para assistir és sessões da secção administrativa^

§ 2.° A secção administrativa será consultada sobre todos os negócios administrativos não contenciosos, cujo exame pertença ao Conselho d'Estado por disposições legislativas ou regulamentares.

§ 3.° Incumbe á secção administrativa consultar: 1.* sobre regulamentos para a execução das leis: 2.° sobre as propostas de lei: 3." sobre todos os negócios a respeito dos quaes fôr consultada pelo Governo.

Art. 3.* A secção do contencioso e* composta de um presidente conselheiro d'Estado effectivo, designado pelo Rei, de quatro conselheiros distado effectivos, e de dez ouvidores.

§ 1.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda e seus ajudantes exercem as fancçôes do ministério publico junto á secção do contencioso, conforme a natureza dos objectos.

§ 2.* Os conselheiros d'Estado pertencentes á secção do contencioso, não podem ser delia transferidos para a secção administrativa senão a requerimento seu.

§ 3.° A secção do contencioso delibera em ultima instancia, salvo o recurso de que adiante se

Página 6

falia : l." sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa, emanadas de qualquer aucloridade ou corpo administrativo: 2.° sobre os recursos por violação de lei ou formalidades essenciaeg, interpostas dasdecifcôes administrativas dadas em ultima instancia por qualquer auctoridade ou corpo administrativo: 3.° sobre todos os negócios administrativos contenciosos que, em virtude de disposições legislativas ou regulamentares, devam ser directamente submeltidos ao Conselho d'Estado : 4." sobre os recursos designados no art. 20.° do Decreto cie 18 de Setembro de 1844: 5.° sobre os assumptos designados no§ art.os 1.° e 10.° do Decreto do 1.° de Agosto do anno passado, e no arl. 179.° do Decreto de 20 de Setembro do mesmo anno.

§ 4.° A secção do contencioso não pôde deliberar senão estando presentes cinco membros com voto deliberativo.

§ 5.° A secção delibera em sessão secreta; mas os negócios serão relatados e debatidos em sessão publica, sendo sempre permitlida a defeza e impugnação oral, por parte dos advogados e do ministério publico.

§ 6." Das decisões da secção do contencioso haverá recurso para a sessão geraí, mas somente por incompetência, excesso de poder e omissões de formas, ou violação manifesta de lei.

§7.° As omissões de formas de que tracta o parágrafo antecedente, só lêem logar nos seguintes casos: 1.° se a decisão foi tomada sem o numero legal de conselheiros: 2.° se a decisão foi motivada : 3.° se o negoci.o não foi julgado eai sessão pu-biica.

Art. 4.° A sessão geral será necessariamente ouvida sobre: 1.° nomeação de Pares: 2.° convocação extraordinária de Cortes: 3.° sancção dos decretos e resoluções das Cortes: 4." prorogação, adiamento, dissolução da Camará- dos Depnledos: 5.° suspensão dos magistrados nos casos do art. 121.° da Carta Constitucional: 6.8 perdão ou moderação das penas impostas aos re'os condernnados por sentença : 7.° concessão de amnistia, nos termos do § 8.° do art. 74." da Carta Constitucional: 8.° declaração de guerra: 9." ajuste de paz: 10.° negociação de tractados de conimercio ou alliança, concordatas equaesquer outras negociações com as potências estrangeiras: 11.° todos os negócios graves, e rsão contenciosos da publica administração : .12.* confliclos de jurisdicção e competência entre as auctoridades administrativas.

O Conselho d'Eslado, reunidas as secções, decide em nllima instancia dos recursos concedidos nos §^ 6.° 7.° do art. 3.°

Art. 5,° Os confliclos de jurisdicção e competência entre as auctoridades administrativas e judiciarias serão decididos por uma secção especial de urn numero igual de conselheiros d'Estadct, e de conselheiros do supremo tribunal de justiça, nomeados os primeiros pelo Governo, e os segundos pelo dito tribunal.

§ 1.° O numero destes conselheiros não poderá na sua totalidade exceder a dez.

§ 2.° O Ministro da Justiça será presidente com \oto nesta secção especial.—J. M. Grande.

^O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, a Camará não pôde ter conhecimento da razão porque eu mari-Sr.ssÂÒN.0 3.

dei para a Mesa por parte da Com missão o mea additamento — o artigo em discussão estabelece que os Ouvidores não vençam ordenado , mas que o seu bom serviço junto ao Conselho de Estado será em igualdade de' circumstancias titulo de preferencia para o effeito de serem providos nos empregos públicos. Sr. Presidente, de todas as bazes que a Com-missão offeieceu, nenhuma estabelece o modo, como, ou quando esses Ouvidores devam funccionar; era por consequência necessário estabelecer isso em regra geral, porque não cabe aqui detalhar o exercício dessas funcções.

Agora em quanto ao additamento do Sr. Deputado nada lia mais inconveniente, e o Sr. Deputado assim o achará também, até mesmo pelos seus próprios princípios — por esses princípios administrativos que tem aqui apresentado, não se pôde de modo algum adoptar o additamento (apoiado).

Certamente em nenhuma lei franceza, em nenhum artigo mestno expositivo, o Sr. Deputado vê uma disposição conforme com o que quer estabelecer. O modo de nomear o Reíator não foi nu uca por turnos, nem a respeito mesmo dos — maítres de regue' tes —, nem a respeito dos Ouvidores: não sei em que o Sr. Deputado se funda pata firmar semilhan-te base. O Presidente do Conselho é sempre aqueí-íe que nomeia o Relator (apoiado) , e esse Relator, segundo a natureza do objecto, pôde ser tirado dos— mciítre» dss requêtes •— o u dos Ouvidores: ora quando é tirados dos — maítres dês requêtes — esses tem voto na assembléa geral, e quando dos Ouvidores esses teem só voto consultivo na secção respectiva, mas nunca oa assembléa geral. Não é pois possivel determinar-se que os Relatores sejam por turnos; se o fossem, não teriam esses mesmos inconvenientes qu-e o Sr. Deputado tem apresentado? Adoptado este meio poderá pelo turno a incumbência de Reíator recair em pessoas que possam ser incompatíveis paro funccionar a respeito desse objecto. Ao Presidente, é que compete, e sempre compelio nomea? os Relatores (apoiados); porque é preciso ter em vista, a especialidade dos assumptos, e dai-os aos que mais babeis estiverem para os traciarem (apoiado): podem os ouvidores ter-se mostrado aiais hábeis n'tmi qoe n'outro ponto; uns serão mais próprios para a acção contenciosa, outros para o administrativo; este para ocaso de estradas etc. e então-segundo estes differentes objectos é que o P.esiden-te nomeia os Relatores. Logo nem pelos precedentes nem pela doutrina ha conveniência alguma, antes ha inteira inconveniência em que se adopte o additamento do iliusíre Deputado. E não sei realmente aonde o nobre Deputado, que tem sempre proclamado esses bellos princípios da lei francesa , foi buscar uma razão para poder estabelecer o turno ; cousa-de que ninguém até hoje se lembrou, nem mesmo com relação aos Conselheiios de Estado; porque podeudo os Conselheiros de Estado, pela ultima lei , ser lambem nomeados Relatores ia se diz claramente que os Relatores tirados ou dos— maítres dês requêtes — ou dos Conselheiros de Estado sejam nomeados peio Presidente,

Página 7

O Sr. Presidente: — Ainda se não truetava do additamento: o que está em discussão e o artigo.

O Sr. Diaa c Souza: — Pedi a palavra sobre o artigo para obter uma explicação da illuslre Com-missão relativamente á intelligencia que liga ás expressões— Empregos do Estado —O modo porque se falia no artigo, parece incluir também os Jogares da magistratura judicial ; o artigo de certo não os exclue, « se os não exclue, penso que ha realmente que considerar sobre o que vamos aqui votar; por isso mesmo que ha uma escala marcada na lei relativamente a essa carreira: e não seria justo dar uma preferencia a esta classe. Portanto se a explicação satisfizer a esta minha duvida, approvarei o artigo, de outro modo proporei, que a idea se exprima com mais clareza.

O Sr. Silva Cabral:-*- Sr. Presidente, a duvida do illustre Deputado meu amigo o Sr. Bartholomeu dos Martyres não tem lognr nenhum: bem vê elle que nas habilitações para auditores haverá uma escala geral , que não tem relação nenhuma com a magistratura; por exemplo os da escola polylhe-chnica , por exemplo os da escola do exercito, por exemplo um bacharel ern medecina. Por consequência o de que se tracta aqui e' dos empregos em que administrativamente podem ser empregados. Nem era possível outra cousa: e a razão e', porque para ocaso de que nos estamos occupando, que é d'urna lei administrativa, requerem-se também habilitações, requerem-se também especialidades.

Os empregos serão pois aquelles , que estão na ordem administrativa; porque nos que estão na ordem judicial podern entrar os ouvidores que forem bacharéis formados: a esses tinham eiles direito antes de serem ouvidores... (Unia vo%: — Se lhes não forem denegados J O Orador: — Se não forem denegados!., isto e' cousa que não pôde Heixar de ser, não ha incompatibilidade nenhuma, se os homens são ouvidores e querem depois seguir a magistratura q nem lh'o pôde impedir? Se elles forem bacharéis formados podem ser empregados" na magistratura. Não ha portanto duvida no artigo, que está perfeitamente redigido, e é justamente, deixem-me assim dizer, a vera effígies daquillo que estava no projecto originário.

O Sr. A. Albano : — Eu tenho tenção deappro-var a doutrina do artigo, e da forma porque foi explicada pelo illustre relator da Commissão. Não ha duvida que sendo a habilitação para ser ouvidor marcada como está designada, o ser bacharel formado em qualquer faculdade da Universidade de Coimbra , ou doutor em alguma estrangeira , já se vê que não pôde ser empregado na magistratura um bacharel em medicina, ou em mathematica ou cm filosofia: ate'ahi não pôde haver duvida nenhuma. Para mirn não ha senão uma única circums-lancia sobre a qual pediria uma explicação também ao nobre relator cia Commi&sâo e vem a ser — os ouvidores preenchem junto do Conselho d'Estado uin importante serviço, e além disso uma espécie de candidatura ou logare» de aspirantes aos diversos empregos do estado para os quaes se acharem habilitados.

Mas eu desejava, que se marcasse alguma cousa sobre o tempo que os mesmos ouvidores devem servir depois do qual ficam elles preferindo a outros quaesqner que não tenham essa candidatura , que SESSÃO N .° 3.

não íenhauí exercido esse serviço junto do Conselho d'Estado. Eu me explico mais. — Supponhn-tnos que um ouvidor serve junto ao tribunal do Conselho d*Estado 4, 6,8, ou 10 annos ^ e que em igualdade de cireumstancias, diz o artigo, é preferido para o emprego que haja no Estado para que elle esteja compelentemente habilitado. Mas euqui-zera mais alguma cousa ; porque esía igualdade de circumstancias deixa de existir uma vez que senão diga, que aqueile que desempenhar estas funcçôes junto ao Conselho depois de um certo numero de annos, é preferido a todo e qualquer outro, que não tenha preenchido este serviço. ... Se e' objecto regulamentar, se entendem que o e, eu desisto. (Uma voz: — E' discricionário) O Orador:-" E' discricionário! .. Pois então hâo-de servir toda a vida os ouvidores, e vagam empregos do Estado em que elles podem ir servir e tem justamente habilitações para isso, e não hão-de ser nomeados para esses empregos quando tenham habilitações, pois é conforme as habilitações, do que eu tracto? Bem sei que não hade despachar-se um bacharel em-filosofia para qualquer emprego da magistratura judiciaria ; é evidente que é conforme a sua habilitação. Alas ou queria marcar a estes homens a es» perança de um futuro ; porque o serviço é gratuito, e muitos liâo-de sahir das suas localidades. Deste modo quaes são os ouvidores que podem servir junto do tribunal do Conselho d'Estado? Aquelles que residirem na capital ou próximo a ella. Corno hade vir para ser ouvidor um indivíduo do centro das províncias para fazer este serviço junto ao Conselho d'Estado, sena que veja diante de si urn futuro? Um doutor de capêilo, um doutor habilitado na Universidade, qne torna capêilo ria Universidade e se habilita para o magistério tem um futuro, e sabe que havendo vacatura na sua faculdade, e uma vez que lenha demonstrado que tem a idoneidade competente, necessariamente hade entrar nessa vacatura , e por isso vera servir gratuitamente e ás vezes muitos annos na Universidade para poder entrar nesse togar que hade vagar. Mas no caso presente só poderão ser ouvidores os indivíduo? compe-te n te mente habilitados, que residirem na capital ou perto delia, e os que estiverem fora da capital e residirem no interior das províncias não tendo diante de si um futuro não vem aqui consumir o seu dinheiro, quando estejam em circumstancias de o poderem fazer, para aqui se sustentarem sem esperança ou segurança de que lhes hade aproveitar o tempo consumido gratuitamente. Mas o illuslre Deputado diz, que isto é objecto discricionário, quer dizer, que fica á vontade do Governo nomear ou deixar de nomear os ouvidores, quando vagarem esses empregos.. .. que e o que eu entendo por discricionário, . .. pois é isto mesmo que eu não desejava , nem me parece justo.

Eu , Sr. Presidente , levantei-me para fazer estas observações, tome-as a Camará e os nobres Deputados da Commissão no valor que ellas podem merecer; rnas a mim sempre me parece que algum podem ter quando não seja para asbazes, para ser incluídas na lei regulamentar ou na lei, que houver de sahir destas bazes.

Página 8

íivo; quer dizer, adquirida certa experiência nos negócios ou o juiso dessa experiência depois de estarem no Conselho d'Estado, pertence ao Governo gratifical-a.

Isto e' portanto pertencente á parte discricionária das attribuições do Governo ; porque effecliva-rnenle dizer —tal ouvidor porque serviu dous ânuos ou um anrio, ou tal porque serviu três annos, está mais nas circurnstancias ou para este, ou para aquelle emprego, só o Governo e que o pôde decidir: logo o negocio e perfeitamente discricionário debaixo deste ponto de vista. Mas debaixo do ponto de vista do tempo de serviço não pôde ser discricionário; porque é impossível que o regulamento não determine os annos que 03 ouvidores hão de servir perante o Conselho d'Estado, os annos em que hão de ler adquirido esse direito aos empregos. Mas, Sr. Presidente, não havemos nós de deixar nada para o Governo ? Nós estamos a discutir ba-zes, e n'umas bazes não pôde ir tudo tão amplamente. Eu entendo que o artigo está perfeitamente concebido com o aditamento; porque no «quando e corno» já lá vai marcado o modo porque o Governo ha de estabelecer esse serviço. Portanto parece-me que o artigo deve ser approvado tal qual está.

O Sr. J. M. Grande: — Sr. Presidente, pouco posso dizer sobre o artigo depois do que acaba de dizer o illustre relator da commiesão. O Sr. Agostinho Albano não pôde sustentar a idea. Isto não é senão um tirocínio, neste tirocínio mn homem em três mezes pôde mostrar mais aptidão do que outro em três annos, egalardôe-se esse homem que em três mezes se distinguiu. Não pôde por consequência prescrever-se regra; antes o que tern havido ern algumas leis francezas é que todo aquelle que em certo tempo não manifestar certa aptidão e' posto de lá fora; porque o cargo do ouvidor não se considera senão como um meio de esclarecer o individuo que ha de ao depois ir servir os altos Io-gares do Estado.

Agora, Sr. Presidente, pelo que respeita ao additamento.... V. Ex.a pôde dizer que não tenho a palavra sobre elle ; mas V. Ex.a bem deve reflectir que já elle entrou em discussão, e o illustre relator da comrnissâo fallou dclle....

O Sr. Presidente: — Não fallou desde que chamei a discussão á ordem.

O orador: — Chamou a discussão á ordem depois que acabou de fallar o illustre relator da com-missão.

O Sr. Silva Cabral: — Mas eu reconheci que tinha estado fora da ordem.

O Sr. Presidente: — Sobre o artigo não ha mais ninguém inscripto.

.Foi approvado o artigo.

O Sr. Presidente: — Entram em discussão os dois additamentos cada um delles por sua ordem.

Entraram em discussão os dois additamentos — o do Sr> Silva Cabral por parte da commissâo, e o do Sr. José Maria Grande.

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, eu não fico questão nenhuma do meu additamcnto ; e tanto não a faço que quero adoptar o do illoslre relator da cornmissào.... Tanta é a imparcialidade com que entrojnesta discussão! Porque não quero realmente senão que a lei saia perfeita. SESSÃO N.° 3,

Parece-me que o additamento do illustre relator da commissâo, visto haver a Camará já decidi-* do que não se fixasse quaes eram as funcções que deviam exercer os auditores, e'muito melhor admit-tido que o meu. Entretanto o illustre relator da comrnissâo sabe muito bem, ou deve saber, que em França são os maitres dês requétes que relatam muitas vezes: e como a idea geral já tinha sido rejeitada pela Camará, era preciso que eu mandasse para a Mesa uma idea diversa daquella que já tinha sido rejeitada.... Em uma palavra retiro o meu addilamenlo, e adopto o do illustre relator da comrnissâo dando com isto uma prova da imparcialidade com que entro nesta discussão.

A Camará conveio em que o Sr. Deputado reti-> r asse o seu additamento, e logo foi approvado o do Sr. Silva Cabral.

Ari. 9.° ti Para ser secretario geral do Conselho d'Estado, requer-se provada aptidão para o desempenho deste cargo, e a idade de 35 annos. H

Ó Sr. J. M. Grande:-—Sr. Presidente, este artigo parece-me que não deve adoptar-se: eu faço tenção de mandar para a Mesa uni additamento para que se decrescente na lei — « ale'm das habilitações do ari. 4.°, provada aptidão, n — desejo que se exprima assim a lei , quando se Irada dos mais altos empregos do Estado: empregos da primeira importância e conveniência social, (apoiados) A proposta do Governo designava estas habilitações; o projecto originário da cornmissâo também as designava, e vem mesmo designadas em algumas leis francezas. E se nós designámos as habilitações do* ouvidores porque não havemos designar as do secretario?... Mas por outro lado para que se quer exigir que o secretario tenha 35 annos? Pois a provada aptidão ha de só verificar-se quando uni individuo tiver 35 annos completos? Não pôde esta aptidão existir tendo elle 34, 33, 32, ou 30 annos? Realmente nós sabemos 'todos que depois dos 25 annos a'aptidão provada que o artigo exige, pôde existir. 7'oderá dizer-se:—que o secretario ficando senhor dos segredos do Conselho d'Estado , e preciso que seja um homem repousado e serio — mas eu direi então, que se elle não for repousado e serio, ainda que tenha a necessária provada aptidão, o Governo não o nomeia. Portanto deixemos ao Governo ser o juiz da idade do secretario: realmente todo o mundo conhece, que pôde haver homem de 30 annos com tantos conhecimentos como outro de 35. Proponho pois uma emenda a este artigo, que vou mandar para a Mesa: nesta emenda se consignam as duas ide'as ; primeira, a das habilitações; segunda, a eliminação dos 35 annos de idade.

!E a seguinte :

EMENDA. = Para ser secretario geral do Conselho de estado requer-se , a!e'tn das habilitações do art. 4,°, uma provada aptidão para o desempenho deste cargo. »* J. M. Grande.

Foi admittida á discu&ião.

Página 9

que cumprirá bom p seu dever. Bom fora, que lioa-vesie uma lei geral de habilitações para todos <_ vejo='vejo' habilitação='habilitação' aos='aos' art.='art.' apresentada='apresentada' geral.='geral.' fim='fim' pelo='pelo' diminuiria='diminuiria' annos='annos' lei='lei' veja='veja' cóntravir='cóntravir' basta='basta' sociedade.='sociedade.' cargo='cargo' tem='tem' officio='officio' consigne='consigne' académico='académico' coincide='coincide' estado.='estado.' capaz='capaz' ouvidores='ouvidores' ao='ao' pretenções='pretenções' dever='dever' as='as' está='está' sern='sern' juizo='juizo' estabelece='estabelece' piincipio='piincipio' direi='direi' negócios='negócios' secretario='secretario' feito='feito' faço='faço' epocha='epocha' logar='logar' idade='idade' por='por' se='se' desempenhar='desempenhar' sem='sem' respeito='respeito' _='_' ser='ser' a='a' ocaso='ocaso' qualificações='qualificações' e='e' cm='cm' deputado='deputado' o='o' p='p' mandar='mandar' ceda='ceda' conselhei='conselhei' expressamente='expressamente' simplesmente='simplesmente' artigo.='artigo.' preferido='preferido' todos='todos' nestes='nestes' nào='nào' da='da' mesma='mesma' de='de' oppor='oppor' tag3:_='estado:_' homem='homem' acho='acho' rasâo='rasâo' do='do' bem='bem' tendo-se='tendo-se' desconhecer='desconhecer' frança='frança' mesmo='mesmo' ate='ate' aquelle='aquelle' estudos='estudos' administação='administação' favr='favr' um='um' podiam='podiam' reflectir-se='reflectir-se' industria='industria' espfcial-rnente='espfcial-rnente' em='em' especial='especial' eu='eu' sobre='sobre' emprego-mania='emprego-mania' danimo='danimo' pretendentes='pretendentes' algum='algum' nação='nação' conselho='conselho' habilitou.='habilitou.' que='que' empregos='empregos' entender='entender' idea='idea' rasào='rasào' apto='apto' olharas='olharas' uma='uma' houvesse='houvesse' nós='nós' quero='quero' disse='disse' nos='nos' comas='comas' talvez='talvez' nessa='nessa' principio='principio' exigirem-se='exigirem-se' maria='maria' não='não' vou='vou' deve='deve' publico='publico' só='só' á='á' necessário='necessário' habilitações='habilitações' note-se='note-se' termos='termos' conformando-me='conformando-me' muitas='muitas' é='é' josé='josé' additamento='additamento' qualquer='qualquer' nosso='nosso' quando='quando' grande='grande' juizes='juizes' ô='ô' pode='pode' conservo='conservo' nobre='nobre' serviço='serviço' ha='ha' _30='_30' cousas='cousas' quanto='quanto' porque='porque' _35='_35' dê='dê' aonde='aonde' caso='caso' isto='isto' ministério='ministério' julga='julga' _4.='_4.' ordem='ordem' habilitado='habilitado' doestado='doestado' faz='faz' certa='certa' previa='previa' como='como' assente='assente' tag2:_='publico:_' aptidão.='aptidão.' differentes='differentes' curso='curso' isso='isso' vezes='vezes' tag4:_='públicos:_' desenvolvida='desenvolvida' seja='seja' ap-provo='ap-provo' obstante='obstante' questão='questão' pessoa='pessoa' tenha='tenha' parciaes='parciaes' deveres='deveres' mando='mando' tanto='tanto' essa='essa' mal='mal' rnas='rnas' pois='pois' mas='mas' regular='regular' ern='ern' opinião='opinião' tag1:_='importância:_' nnma='nnma' conselho.='conselho.' inundado='inundado' cstáainda='cstáainda' estes='estes' nenhum='nenhum' agora='agora' com='com' exige-se='exige-se' estado='estado' chegasse='chegasse' tempo='tempo' mais='mais' experiência='experiência' exigido='exigido' temos='temos' academia='academia' flcu='flcu' nem='nem' me='me' funcçôes='funcçôes' doutrina='doutrina' própria='própria' modo='modo' são='são' olha='olha' geral='geral' numa='numa' ideas='ideas' sr.='sr.' friesa='friesa' este='este' ás='ás' na='na' esta='esta' já='já' paizes='paizes' tag0:_='questão:_' conselheiros='conselheiros' todavia='todavia' exigir-se='exigir-se' no='no' excluir='excluir' deixar='deixar' peior.='peior.' fallei.='fallei.' muito='muito' ainda='ainda' senão='senão' ceder='ceder' elles='elles' para='para' mesa='mesa' delias.='delias.' paiz.='paiz.' meu='meu' os='os' ou='ou' maneira='maneira' estimaria='estimaria' indivíduo='indivíduo' gráo='gráo' tracta='tracta' parece='parece' haver='haver' realmente='realmente' posso='posso' comparar='comparar' esteja='esteja' podem='podem' importantes='importantes' seria='seria' estas='estas' consultam='consultam' xmlns:tag0='urn:x-prefix:questão' xmlns:tag1='urn:x-prefix:importância' xmlns:tag4='urn:x-prefix:públicos' xmlns:tag2='urn:x-prefix:publico' xmlns:tag3='urn:x-prefix:estado'>

Sr. Presidente, quando se tractou dos conselheiros de estado, eu votei para que não houvessem ca-thegorias, nem habilitações determinadas, porque se tractava de corpos políticos, para os quaes seria Vor.. 3.°—iVfARCO —184&.

impróprio exigi-las, mas agora que traríamos de um emprego publico importante, muito conveniente me parece, que se consigne o principio de algumas habilitações para elle. (apoiados) Leu-se logo na mesa o seguinte : ADDITAMENTO. — « E serão sempre preferidos os que além destes requisitos, tiverem as qualificações scienliíicas de que tracta o art. 4.°. ?? Dias e Sousa.

Foi admiítido á discussão.

O Sr. Silva Cabral: — A commissâo quando estabeleceu a base que se comprehende no art. 9.*, teve presentes os mesmos princípios que os nobres Deputados apresentam. Em quanto á idade, Sr. Presidente, que sejam 35 annos, que sejam 30, que sejam 25, a Camará deliberará o que achar melhor : mas a rasão porque a commissâo entendeu que devia definir a idade de 35 annos, foi porque tendo-se ella marcado para os conselheiros de estado , e sendo o secretario do Conselho de Estado, diga-se o que se disser, um Sogar importantíssimo que traz cornsigo, muitas das vezes, funcçôes mais laboriosas, e muito mais importantes que as do conselheiro de estado mesmo, porque tem de apresentar ao conselho tudo preparado, entendeu a commissâo não dever estabelecer-lhe outra idade : e embora lá na França se admitiam 30 annos para o conselheiro de estado, embora se marquem 27 para o

Agora a respeito da habilitação, não sei como ha-de sustentar-se a doutrina de se irem procurar para a secretaria geral as mesmas cathegorias que para os auditores.

Em verdade, Sr. Presidente, que fez a Camará, que estabeleceu ella com relação aos Conselheiros de Estado? Disse, que não houvesse cathegorias. E é ou não igualmente importante, salva a consideração política, o logar de secretario do Conselho de Estado f E, mas não tem voto.

Página 10

*l«eijw.via vamos ao principio que esta noart. 9.°: tudo o que não for isto; é estarmos a gastar tempo inuUiuvente. IVIeiJi disso , se noa seguirmos os addi-lamentos dos nobres Deputados, qual é o resultado? E, que na actualidade algum empregado, que não lenha a qualidade de bacharel, apesar de ter provada capacidade, não pôde ser secretario do Conselho de Estado., Pois não pôde haver nessas Secretarias homens, que se tenham empregado no estudo e pratica do direito administrativo? Não sabemos nós, que o direito administrativo, com relação aos bacharéis, e uma cousa extrauha?... Eu, apesar de ser bacharel, não posso deixar de dizer, que não é assim que se chega ao fim que se tem em vista— sair daqui a lei o mais perfeita possível. A Camará adopte o que quizer, mas eu digo, que o parecer da Com missão é exactamente o mais conforme com os princípios de justiça.

O Sr. /. M. Grande:—V eco a V. Ex.a a bondade de mandar ler o addilamento, ou emenda do ST. Bartholomeu dos Martyres. (leu-se) O Orador: — Na verdade parece-me rasoavel e exacto o que diz o illustre relator da Commissâo: o additatrrento deixa a questão no rnesrro estado. Por consequência eu continuo defendendo a substituição qu« mandei para a Mesa. O secretario do Conselho d'Es-lado, ale'm das habilitações que exigimos, para o auditor, tem ainda mais a da provada aptidão: e os argumentos apresentados pelo illustre relator da Commissâo em quanto á minha idéa, teriam força sé eu exigis&e só estas habilitações; mas eu quero mais : de maneira que pode haver alguns bacharéis que não tenham essa provada aptidão. Pore'rn diz o nobre Deputado, que pôde haver algum empregado, que sem ser bacharel, tenha as habilitações que a lei exige para este emprego: isto prova de mais. O que quer a lei? Quer que os indivíduos sigam os estudos necessários, para que nelles existam essas habilitações, e que quer a lei com essas habilitações? Quer pôr o Governo em estado de se não poder enganar. Por consequência, se nós procuramos habilitações para os oulros empregados, porque não as havemos exigir para estt-s ? Não e para os altos empregos que se devem pedir.habilitações, porque não as havemos de pedir ao General illustre, nem ao homem que foi Ministro d*Eslado; mas para os outros, e muito conveniente que as exija-tnos, porque é a maneira de termos nos empregos indivíduo» que possam bem servir o Paiz. Diz se—-«o secretario do Conselho d'Estado e amovível, e por consequência se o Governo se enganar, remove-o,— jj: ruas nós não queremos que o Governo se engane ; nós queremos pôr o Governo no estado de se enganar as menos vezes possível. Pois será conveniente, por isso inesino que e amovível, que não se exijam habilitações para esse emprego? Não pôde ser; e portanto este argumento não se pôde admiltir. Parece-me pois, Sr. Presidente, que ainda não foi combatido o additamenlo que mandei para u Mesa, em que não só exijo o qua quer a Corn-inissão, mas exijo mais alguma cousa ; e que por consequência deve ser approvado; mas, sobre tudo, uão approvo a doutrina da Commissão dos 35 an-nos. Não digo mais nada.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, quanto á idade a Commissâo não faz questão nenhuma ; que sejam 25 annos, q,ue sejam 30, 35, ou 70, se. quize-N.° 3.

rcm : portanto sobre isso não direi nada. Agora só* bre o que tenho a dizer alguma cousa, é sobre o argumento do illustre Deputado, que sinto não ver presente; mas corno não posso demorar as minhas reflexões, ilas-hei o.fferecendo á consideração da Camará. Diz o nobre Deputado na sua emenda (leu) Ora perguntaria eu ao nobre Deputado se estivesse presente, quem ha de ser o juiz dessa provada capacidade, ha de *er o Governo, ou não? Ha de pof força: logo não vale a pena de estar a gastar tempo com isso. rnesmo porque não dá direito algum aos interessados, e só serve de o coarctar ao Governo. Ora agora o nobre Deputado, quando combateu o addilamento do meu amigo o Sr. Bartholomeu dos Martyres, de certo não viu que o seu estava exactamente no mesmo caso: e continuando o illustre Deputado com essa boa fé, a que ha pouco alludiu, e que eu lhe reconheço, diga se o seu addilamento não tem o mesmo que o do Sr. Barlho-lomeu dos Martyres? Tomo a perguntar, quem ha de ser o juiz dessa provada capacidade, não ha de ser o Governo? Então a consequência que se tira daqui, é, que os illuslres Deputados, dizendo que querem deixar o Governo em toda a sua latitude, são elles que lh'a vão estreitar, porque querem a provada capacidade. O pensamento da Commissâo e o único adoptavel ; tudo ornais, coarctando o Governo para ir procurar as luzes onde as achar, não traz utilidade nenhuma.

Ha mais outra cousa que o illustre Deputado de certo não vê, e é a grande distancia entre o caso dos auditores e o do secretario geral. Quando a Commissâo de 1843 tractou deste negocio, disse que não exigia cathegorias para os Conselheiros d'Estado e mattrcs dês requéles, porque era negocio em que se devia deixar leda a latitude : mas a respeito dos auditores-.dísse ; a esles exigem-se, porque nelles não se vai procurar a capacidade provada, inas a aptidão para se provar a capacidade. Ora isto dá-se a respeito do secretario? Não, porque nesse quer-se a provada capacidade. Diz o Sr. Deputado: «.mas eu ponho-lhe esla condição, por* que não quero que o Governo se engane. « Pois a qualidade de bacharel é que faz que o Governo não seja composto de homens e que senão engane ? Krn verdade serrilhantes argumentos não são para a Camará dos Deputados. Não digo mais nada.

Página 11

Conheço isso; e por que tive o felicidade de seguir os estudos regulares em Coimbra , nào tenho fatuidade nenhuma ne&te ponto, nem me julgo superior em conhecimentos a outras pessoas que lá não foram : ha neste caso muitas, cuja sciencia e aptidão, eu desejaria poder imitar; Aporem, Sr. Presidente, essa é a excepção, como disse; a presum-pçâo legal está por aquelle que estudou regularmente, e sempre por justiça se lhe deve jd a r uma -consideração maior. Podem, repilo, dar-se excepções, mas estas ficam ressalvadas no meu addita-n?ento. Que digo eu lá? Approvo a necessidade da provada capacidade para ser nomeado para esle lo-gar: fica, por consequência, o governo livre para o caso de haver um empregado distinclissimo n'um ramo qualquer, o qual aos olhos do governo pareça mais hábil. Quanto a dizer-se inútil o meu addita-mento, como está: declaro, que nào faço tão mau conceito dos governo? como pareceu estarem fazendo o« Srs. Deputados, que desse modo o encaram : dou mais pela moralidade dos governos n'um syslema representativo. Pois quando o corpo legislativo exprime o desejo de que se deve preferir o que tiver habilitações scicntificas, o governo não ha de prestar respeito a e#te desejo? Havemos de manifestar aqui sempre o receio de que o governo queira seguir o capricho e arbítrio, sem se embaraçar com o que estabelece o corpo legislativo, ou a lei, ainda que não seja d'uma maneira preceptiva? Ku quero mostrar mais confiança não só no governo actual , mas em todos os que lhe succederem. Esta disposição não liga as mãos ao governo parn n'um caso especial nomear um homem que nào lenha as habilitações scierilificas, mas liga todos os governos a preferirem, em igualdade de circunsiancias, o homem scientifico ao illiteralo. Pois nós que reconhecemos todos que um dos grandes obstáculos á boa administração do paiz em todas as partes do serviço publico, está no modo por que os negócios se processam e resolvem, e na ignorância dos executores ; nós que vemos a inépcia occupando muita vez o logar do merecimento; nós que não podemos apresentar já uma lei de habilitações para todos os cargos do estado: quando vamos agora crear um emprego novo para trabalhos de inlelligenoia , hesitamos em consignar o principio de serem as habilitações scientificas preferidas? Nào dará isto uma idéa desfavorável do nosso amor ao estudo, e do nosso respeito á illustraçâo, e á sciencia ? Diz-se todos os dias os Governos livres serão tanto mais estáveis, e prósperos quanto maior for a instruc-ção dos cidadãos; e negamos incentivo legal ao estudo, e consideração ao instruído? Paro aqui; pois a matéria me levaria muito longe, se prosegoisse. Não vejo pois razão de combater o meu addila-fnenlo. Se se reputa importante o cargo, é isto mais uma razão para senão impedir a adopção da minha doutrina, quando não ha motivo algum que a contrarie ; porque o Governo nào fica, segundo está repelido, com as mãos presas para escolher qualquer capacidade que se lhe offereça. A circurmtan-cia de ser amovivel o emprego não sei o que quer dizer; exceptuando os juizes e os professores, creio que todos os cargos são amovíveis, no sentido ern que se empregou este termo; porque hoje o Governo usa do direito demhsorio a respeito de todos os empregados, ainda a respeito daquelles que na

ÍS.R.SSÀO N." ?>.

legislação vigente se chamam vitalícios: na lei dai Secretarias d'Esiado por exemplo diz-se, que os Jogares d'oííi'ciaes ordinários e amanuenses dei.* classe, são vitalícios; e entretanto ainda ninguém negou ao Governo o direito de os demittir.

Insisto pois no meu addilamento.

O Sr. Simas: —i Parece-me que o additamento do Sr. Dias e Sousa effcctivãmente não altera a doutrina que esá na base; e e' por isso mesmo que eu ri-ào o approvo, porque me agrada muito mais a doutrina do projecto originário, que é a emenda do Sr. José Maria Grande. Creio que essa emenda não tem o defeito que achou o illustre relator da commissão, porque, se ha cousa precisa e definida, e' ella. E verdade que o Governo, em ultimo caso, e o juiz da aqtidão, nem eu quero o contrario; mas essa aptidão recae sobre um indivíduo aquém a lei exige, e deve exigir, na minha opinião, certas qualificações, que não fazem mais do que estabelecer uma presumpçào a favor desse indivíduo; e apesar do que se disse, não rejo razão alguma para se exigirem qualificações aos ouvidores e não ao secretario geral : parece-me que este vnt occupar uru logar importantíssimo, em que ha de carecer de muitos conhecimentos; se e amovível, ninguém -iirá que os ouvidores o não são : os ouvidores vão formar uma espécie de viveiro para dslli sairern os empregados ; e então são principiantes que vão alli habilitar-se; por consequência a esses ale me parece escusado pedirtantas habilitações; se pois se exigiram habilitações para estes empregados que não lêem importância nenhuma, relativamente, não vejo razão para se não exigirem ao secretario. O argumento que o Sr. Silva Cabral apresentou, dv> que nesta primeira organisaçào podia haver uma pessoa muito hábil em direito administrativo e muito conhecedor delle pela pratica, mas que não ti« vesse essa habilitação scientifica, é um argumento que não podia deixar de fazer alguma impressão, attento o atrazo em que estamos nestas matérias: mas isso só pôde auctorisar uma excepção para primeira organização, e nunca para o futuro. Nós lemos um exemplo na reforma judiciaria que me parece ter alguma analogia com isto, é o do secretario do Supremo Tribunal de Justiça : pôde adoptar-se o mesmo a respeito do secretario do Conselho d'Estado.

A minha opinião, pois , e' que deve ser preferido o additamento do Sr. Grande, porque não tem os inconvenientes que encontro na base , nem os que apresenta o do Sr. Dias e Sousa,

E não se diga, ou não se repute que se vai cercear a liberdade do Governo, porque os bacharéis são tantos nesta época, que dão larga margem para se poder fazer uma boa escolha.

O Sr. Barão de Leiria:—Requeiro que V. Ex.a consulte a Camará sobre se julga a matéria discutida.

Decidiu-se affirmativamente.

Página 12

l,° u Para ser secretario gera! do Conselho de Eslado , quer-se essencialmente provada aptidão?"

Foi approvado.

2.° « Deve, ale'm disso, ter os requesilos de que tracta o art. 4.° ? >»

Foi rejeitado.

3." Deve ter uma idade designada na lei?»

Foi rejeitado.

O Sr. Presidente:—Agora segue-se o addita-mento do Sr. Dias e Sousa, que é — «se os reque-si tos do art. 4.° dão titulo de preferencia?"

Foi rejeitado.

O Sr./. M. Grande: — Sr. Presidente, peço a palavra para offerecer um artigo intercalar entre o art. 9.% e o art. 10.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra.

O Sr. /. M. Grande:—(Sobre a ordem) Sr. Presidente, nestas bazes designa-se a existência de •um secretario ; mas e indispensável a de um vice-secretario como eslava no projecto originário, por isso que quando o secretario estiver impedido, alguém ha de fazer as suas vezes. Ora no projecto originário determinava-se que utn auditor, ou ouvidor servisse de \ice-secrelario.... (O Sr. Silva Cabral disse algumas palavras que o lachygrafo não percebeu), O orador: — Pois então o secretario, que deve exercer funcções tão importantes não deve a lei designal-o ? E se se designa o secretario, não ha de designar-se o vice-secretario ? Eu entendo que a proposta originaria era rnais perfeita ; e por isso mando para o Mesa um artigo intercalar entre o art. 9.° e o 10.°; porque entendo que isto não pôde considerar-se como regulamentar, dá direitos e obrigações; e entendo que não deve deixar de ser um artigo das bazes.

£' o seguinte

ADDITAMENTO.— «Um ouvidor nomeado pelo Governo fará as vezes do Secretario no seu impedimento. «— J. M. Grande.

Proposto á admissão este additamento , vcrificau-se não haver numero de votos que tornasse a votação effica^.

O Sr. Presidente: — Não ha numero que decida se sim , ou não é admittido. Entretanto corno a Camará não ha de estar parada, continua a discussão sobre o art. 10.°, e fica reservada a proposta do Sr."Deputado para se pôr á votação outra vez, quando a Camará esteja mais numerosa.

Art. 10.° «O secretario geral tem o titulo de Conselho e vencerá o ordenado de um conto e duzentos mil réis.»

O Sr. /. M. Grande: — «O secretario terá titulo de Conselheiro e vencerá o ordenado de um conto e duzentos mil re'is.» Na proposta do Governo dava-se somente urn conto de re'is; e neste ponto só direi que não me parece rasoavel que esta Camará vote mais ordenados do que os pedidos pelo Governo. Se pois este na sua proposta, como disse, pedia um conto de réis, para que havemos nós então de ir votar um conto e duzentos mil réis ?.. . É necessário reflectir que o secretario não tem só um conto, ha de ter os emolumentos que devem ser muito pingues, e talvez rendam rnais do que outro conto; por consequência, Sr. Presidente, eu vou mandar neste sentido uma emenda ao artigo, pedindo que o orde-denado para o secretario do Conselho d'Estado, seja o mesmo que o Governo já propoz. E se o Governo SESSÃO N." 3.

ha pouco achava que um conto de réis era bastante, digo eu, que nós, Camará dos Deputados, que temos obrigação de velar pelos interesses da Nação, quando estamos regateando uma parte dos ordenados dos outros empregos, quando estamos restringindo-os por leis de tributos, não devemos consentir ein que se vá augmentar a despeza publica.

Alem disto ha uma cousa no projecto com a qual eu não posso concordar, e vem a ser, que os emolumentos hão de ser designados pelo Governo. Sr. Presidente, eu hei de mostrar que nós não devemos dar auctorisação para que o Governo possa estabelecer esses tributos. Sempre que o temos feito, temos errado; o que se prova mesmo das propostas que teem sido apresentadas pelos Deputados da maioria, pedindo a reforma de alguns emolumentos por excessivos. Portanto, Sr. Presidente, eu concluo mandando para a Mesa a seguinte

EMENDA. — «Proponho um conto de réis ern vez de um conto e duzentos mil réis. "—/. M. Grande.

O Sr. Silva Cabral: — O illustre Deputado fundou o seu primeiro argumento, ou a principal força do seu argumento, em dizer que o Governo tinha proposto primeiramente um conto de réis, e o illustre Deputado não se lembra, de que a Commissão quando apresentou as suas bases disse, que as linha feito de accordo corn o Governo; por consequência é o Governo ainda de accordo com a Commissão, que veio propor um conto e duzentos rnil réis.

Mas disse o illustre Deputado — esse ordenado não se limita somente ásomma determinada, havendo de lhe ser addicionados os emolumentos de que se tracta no art. 15.° Ora, Sr. Presidente, o illustre Deputado de certo não tem calculado a natureza destes emolumentos: os emolumentos, segundo a forma dos processos, não'podem ser senão certidões; são muito limitados, tendo ale'm disso, de ser divididos pelos outros empregados.

Agoia a respeito da outra questão direi ao illustre Deputado, que o Governo tem de dar conta ás Cortes do que tiver feito acerca destes emolumentos; e não sendo possível que um Corpo Legislativo sensatamente determine o que convém a tal respeito, é sem duvida melhor ficar o Governo não somente au-ctorisado a estabelece-los, mas a reforma-los, como fez na Reforma Judiciaria.

Sr. Presidente, eu nem acho razão nenhuma, at-tendendo á elevação do emprego, e comparando este corn* os outros empregados, não acho razão, digo, para não se dar ao Secretario Geral um conto e duzentos mil réis; e é por isso que o Governo veio a este accordo com a Commissão. Nem o Governo nem a Commissão tinham interesse algum noaugmen-to do ordenado; rnas attendeu-se, corno já disse, á elevação do emprego, comparado com os empregados, e não se levaram em conta os emolumentos, porque as certidões hão de ser uma cousa tão pequena, que não podem entrar em consideração para se diminuir o ordenado.

A Commissão ainda está firme em sustentar a sua base tal qual está, não podendo convence-la os argumentos do illustre Deputado; e accrescenta inais, que se dá aqui o serviço diário, porque o secretario do Conselho d'Estado ha de estar constantemente em serviço.

Página 13

soes que apresenta o illuslre relator da commissão, senão acquiesceria a ellas de boa vontade. — Em primeiro logar diz o illustre relator «os emolumentos hão-de render pouco. » Pois a imrnensidade de questões que lêem de ser Jevadas ao Conselho de Estado, hão-de fazer corri que estes emolumentos rendam pouco?... Não podem deixar de render, e render muito, ainda que elles sejam calculados por tarifas muito inferiores ás da justiça.

Quanto ao emprego eminente, e grande cathe-goria , direi, Sr. Presidente, que nós temos no estudo catiiegorias iguaes a esta, ou superiores: os governadores civis devem-se reputar auctoridades de primeira ordem ; eu nào conheço, depois do Governo, que haja outra auctoridnde ião importante como são os governadores civis. — Vamos pois a ver o que a lei lhes dá, é por ventura um conto e dusenios mil réis?... (Uma voz : — Em algumas terra e) O Orador; — Dá um conto e dusentos mil réis em algumas cidades do Reino, (Uma va%: — Em Lisboa, e Porto) O Orador: —. Mas nas outras terras dá um conto de réis (Uma vo%: — A questão é quanto a Lisboa) O Orador'.—Suppon-do pois que a estas auctoridades, que são muito superiores, e que não podem deixar de se reputar superiores em iodos os paizes aonde existem (pelo menos em França os prefeitos são considerados como as primeiras auctoridades do paiz) nós damos um conto de réis.... (Uma vo%: — Com mais alguma cousa) O Orador:—Com mais uma pequena cousa que tem agota d'emolumentos.... havemos de ir dar um conto « dusentos mil réis a uai secretario do Conselho de Estado, alérn da partilha dos emolumentos! Po que eu bem sei que não hão-de ser àto-dos para elle, mas que se hão-de repartir por alguns dos empregados da secretaria; e como não pode ser que s« partilhem também pelos conselheiros, ha-de necessariamente ser uma grande parte para o secretario. Em uma palavra o meu argumento ainda eatá em pé : pois o Governo que entende melhor destes negócios do que nós, propoz urn conto de réis, e nós havemos de dizer — não hade ser urn conto e dusenios mil réis, e os emolumentos! Não sei porque rasào. Bem vejo que não ha interesse nenhum nem da parle da cornmiasão, nem do Governo em dar um conto e dusentos mil réis de ordenado a este empregado : bem vejo que as intenções da commissão são puras, e que não podem ser senão as de remunerar o serviço; mas esta remuneração é excessiva. Ora eu não costumo fallar nestas cousas na Camará quando já existem pessoas dentro dos em* pregos, porque então as questões são peasoaes; mas esta ainda o não é, e por conseguinte agora é que estamos em bom campo para rejeitarmos (esta é a expressão própria); não devemos chegar ao ponto de se tornar pessoal a questão. Nós temos obrigação de vigiar pelas despesas publicas, porque somos os fiscaes do dinheiro dos povos; e então se deixarmos passar este momento, não ha remédio senão deixar ir indo, como acontece acerca d'outros lo-gares que se conhece que podiam ser modificados. O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, o illustre Deputado produsiu daquelles argumentos que em verdade são applicaveis aludo, porque sãocom-inuns a Iodas as providencias que se aqui estabelecerem ; mas perdoe-me elle , também são destituídos de todo o fundamento, como por exemplo o VOL. 3.°—MARÇO —1845.

de não consentir o Sr. Deputado que o Governo mude d'opiniào segundo as circumstancias. — O Sr. Deputado disse « o Governo estabeleceu aqui um conto de réis; foi elle que veio propor este ordenado, e nât> é elle que veio pedir depois um conto e dusentos mil réií. » Ora a que vem aqui este argumento, sabendo o Sr. Deputado que o Governo foi doaccordo cora a cornmissào? Sr. Presidente, o illustre Deputado recorrendo á comparação do logar de secretario do Conselho de Estado com o dos governadores civis, viu-se logo engasgado; porque dizendo que os governadores civis, apesar de serem auctoridades mais importantes, não lêem tamanho ordenado, se lhe notou logo que em Lisboa e Por-io o lêem igual» E não terá o secretario do Conselho de Estado a mesma dignidade! Elle tem o ti-lulo de conselho, e o governador civil não o terii senão quando se lhe der : eis-aqui pois uma cathe-goria superior á dos governadores c-ivis (O Sr. J. M. Grande: — E accidental) O Orador: — Pois é accidental o que se estabelece por lei? Acciden-tal é a do governador civil, a quem a lei não a marcou. Ora o illuslre Deputado bem conheço que não é assim o que disse. — Além disto não se vê, que o secretario geral vive e está côa Lisboa aonde é necessária uma decência própria tal qual compete a um secretario geral do Conselho de Estado ; que é preciso muitas vezes apparecer perante o Thro-no, em actos muitos solernnes, (apoiados) e com um certo uniforme e adorno? (apoiado) Como pode en-"tão pôr-se a par dos governadores civis dos ou i roa districtos, neste ponto?... Também digo (e uànsou senão governador civil provisoriamente, nem vençn ordenado como tal, mas não posso deixar de aproveitar esta occasiào para o dizer) que o ordenado de l:200/ rs. ao governador civil de Lisboa é o mais mesquinho que se lhe podia arbitrar; (apoiado) o que dará muitas vezes em resultado não satisfazer elle a todas as funcçôes a que e' obrigado pelo seu cargo, (apoiado) Por tanto direi eu que ao secretario geral do Conselho de Estado não se pode, que não é o próprio, deixar de se fixar o ordenado de l:200jf rs. (apoiado)

Agora quanto aos emolumentos, disse S. Ex.a que era negocio, ou objecto que não importaria em pouco —Sr. Presidente, eu já disse e repito, que os emolumentos neste ponto hão*de ^er muito diminutos: são só de passar certidões pelas quaes muito pouco se leva, e com que os mesmos escrivães e tabelliàes e mais pessoas que as passam, nada se adiantam; mas tanto mais deminutos se hào-de tornar para o secretario geral esses emolumentos quanto teem de ser repartidos pelos mais empregados da secretaria, (apoiado)

E agora fallareí eu lambem a respeito dos emolumentos do Conselho ou do Tribunal do Thesouro Publico. Quando apparéceu a parte da lei que dizia respeito a este ponto, disse-se «que enormes emolumentos ! Hão de enriquecer os do tribunal ! » Pois saiba o Sr. Deputado que taes emolumentos nem teem chegado para a quarta parte da despeza material ; tem sido preciso que a secretaria de fazenda, como lhe compete, satisfaça o que falía. (apoiado) E o mesmo que ha de acontecer a esle tribunal de que ora iractamos. (apoiado) Por ultimo torno a dizer que o artigo da Commissão e' perfeitamente justo e curial, e que está em harmonia

Página 14

todos os outros empregos de similhante natureza, (apoiado)

O Sr. Fonseca Magalhães:—Sr. Presidente, ain-da que estas questões não são pessoaes ostensivamente, pôde suppôr-se que o são. e o são a certas e designadas pessoas.—Digo pôde suppôr-se, ainda que não sou eu o dominado desse preconceito. Não me refiro aqui a ninguém, e menos do que a todos ao meu illustre amigo o Sr. J. M. Grande. O que está vencido a respeito do Conselho d'Eslado e que o Governo possa escolher o secretario deste corpo d'entre**os homens de provada capacidade.

Homem que possa considerar-se hábil para exercer taes funcções deve ser dignamente recompensado. O Governo o ha de ir buscar aonde o achar — será ás repartições publicas, porque só os serviços provam a capacidade de servir. As habilitações são a habilidade presumida : esta habilidade só a pratica a certifica. Se com effeilo o Governo houver de ir buscar o secretario do conselho aos f une-cionarios distinctos, já se vê que ha de acompanhar de algumas vantagens o maior trabalho, que accresce a este empregado. Sem este incentivo não ha óptimos funccionarios : betn sei que o serviço é honroso : isso não basta. Accrescimo de trabalho, e de despezas sem algum augmento de honorários ninguém o acceita só por honras, (apoiado) Eu declaro que um conto de re'is e pouco: Iodos os homens que teem ;vivido , e vivem nesta capital o conhecem; se fosse rico o indivíduo escolhido, bem; pouca falta lhe faziam 200 mil reis; rnas lembre-se a Camará do que exige—prova da capacidade. Ainda que a escolha recaia sobre um empregado de consideração , todos sabemos que hoje nào ha empregados ricos: feliz aquelle que occorre com o seu ordenado ás despezas de uma farnilia. Alem disto, a aptidão: dos homens em nosso Paiz não está, salvas bastantes e mui honrosas excepções, na classe dos ricos; sem offender nem indivíduos nem classes, direi que a aptidão, o talento — em gernl as sciencias são pobres entre nós: muita honra sim , muita distincção , mas pouco ou nenhum dinheiro!

Não faço comparações entre a dignidade e importância do logar de governador civil , e o de secretario do Conselho d'Estado. Diz-se que o secretario representa |rnais, porque tem carta do conselho. Eu digo que não estou por isso. Essas cartas são muito, e nada. O logar de governador civil , quando bem desempenhado, tem muito mais importância, embora lhe falte a carta de conselho obrigada. Oh ! Um governadorcivil, primeiro agente do Governo em seu districlo. Homem era cujas ni aos es t á toda a acção administrativa, não lia du-

vida qnc é qualificado superiormente ao secretario do Conselho d'Estado. O seu ordenado e' pouco, d de um conto de réis fora de Lisboa e Porto; mas isso não diminue a importância de suas funcções.

O secretario do conselho deve ser homem de pratica de negócios públicos : elle tem de apparecer corn certa decência, tem de incorrer em despezas, que aliás evitaria — em qualquer outra emprego — os mesmos governadores civis fora da capital ou da cidade do Porto não fazem tantas, (apoiado)

Não e' pois demasiado, e perdoe-me o rueu nobre amigo, o ordenado de 1:200^000 reis, antes declaro que e' pouco : (apoiado) não pedirei rnais, não hei de ser eu quem proponha mais ; e votarei para que o ordenado de l:20l)JÍOOO reis seja aquelle que o Governo dê ao secretario geral do Conselho d'Estado. Peço á Camará que approve a base nesta parte, (apoiado)

Lida logo na Mesa a emenda do Sr. J. M. Grande , não foi admittida á discussão.

O Sr. S imas :— Eu peço que V. Ex.a pergunte á Camará , se o ponto que nos tem occupado , está suficientemente discutido, e qoe se ponha a votos o artigo da Commissão. (apoiado)

Julgada a matéria discutida, foi logo o artigo appr ovado.

O Sr. Gavião: — Eu pedi a palavra sobre a ordem para fazer um requerimento. Sr. Presidente, a hora está muito adiantada ; as questões ern que vamos agora entrar, são sem duvida da maior importância. Sobre os artigos a que ellas dizem respeito, mandou o Sr. Relator da Commissâo para a Mesa novos additamentos, que dão desenvolvimento ás bases originarias da Commissâo; e o Sr. José Maria Grande apresentou algumas bases que em partes d i (Terem das da Cornmissào , n'outras estão accordes, e n'outras tem doutrina nova. Umas e outras bases só pela simples leitura que se fez delias, não se podem conhecer como devem ; (apoiado) e neste caso eu propunha que tanto as bases apresentadas pelo illuslre Relator da Commissâo, como as apresentadas pelo Sr. José Maria Grande, fossem mandadas imprimir no Diário do Governo, (apoiado) e que ficasse a discussão delias para amanhã. (apoiado) Peço por tanto a V. Ex.a que assim o proponha á Camará.

Resolveu-se afirmativamente.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para a sessão seguinte é a continuação da de hoje. Está levantada a sessão.— Eram quasi quatro horas da tarde.

O 1.° REDACTOR ,

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×