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ás partes interessadas na transição do antigo para o novo systema. A questão de que se tracta neste artigo, é unicamente da reducção dos antigos pesos e medidas aos novos, e que todas as differenças que houver entre as partes sobre o resultado dessa reducção, sejam decididas por arbitros conforme as clausulas e condições que estipularem em seus compromissos; e para este caso, na falta da Pesage e Mesurage que ha em França, aonde se decidem estas questões, temos as Camaras Municipaes aonde existem os padrões, e aonde se podem ver as medidas; e as questões que se suscitarem sobre calculos arithmeticos a este respeito hão de ser decididas por arbitros, homens intelligentes que saibam fazer essa reducção.

Parece-me portanto que esta questão é puramente administrativa, e que não é preciso leva-la perante as Auctoridades Judiciaes. Póde haver questões filhas dos contractos e entre as duas partes contractantes, que precizem ir perante os Tribunaes Judiciaes, mas não se tracta dessas aqui (Apoiados), nós aqui só tractamos da reducção dos pesos e medidas antigos aos novos, e estas questões devem ser tractadas administrativamente. Eu não digo que a redacção do artigo esteja perfeita, não digo que não envolva alguma difficuldade, que dê mesmo logar a differentes interpretações, e então neste sentido entendo eu, e entende a Commissão que dando esta redacção ao artigo (Leu). E juntando ao § unico que julgo indispensavel sobre as despesas que necessariamente se hão de fazer, o seguinte (Leu).

Parece-me que substituida esta redacção á que existe no artigo, fica o pensamento da Commissão mais bem explicado, satisfaz melhor a todas as exigencias, e parece-me que tambem satisfará ao pensamento do illustre Deputado Auctor da Proposta, porque entendo que estamos de accordo no pensamento; o illustre Deputado quer tambem evitar todos os incommodos e despezas ás partes; é o nosso pensamento; mas parece-me que por ora não ha aqui nada que não seja puramente administrativo. Todas as questões que se suscitarem por causa de clausulas ou condições,- isso é que é judicial. Mando pois para a Mesa esta Substituição em nome da Commissão, e peço licença para retirar o artigo.

SUBSTITUIÇÃO.-" Todas as questões entre partes, que versarem singularmente sobre reducção de antigos a novos pesos e medidas, serão decididas sem recurso, por dois arbitros por ellas nomeados, perante o Administrador do Concelho. A homologação deste terá força de Sentença.

§ unico. - As custas nestes processos, sendo reguladas por metade do estabelecido nas Tabellas Judiciaes para casos semelhantes, serão repartidas no meio por ambas as partes" J. José de Mello.

Foi admittida - E permittindo-se retirar o art. 14.°, ficou esta Substituição a elle em discussão juntamente com a Emenda do Sr. Antunes Pinto.

O Sr. Mexia: - Sr. Presidente, quando pela primeira vez, e de momento, ouvi lêr a Proposta do nobre Deputado pelo Alem-Tejo, em continente se me suscitaram muitas razões de duvidar sobre a rectitude de sua doutrina; depois de pensar com mais pausa, ruminando-a, mais me confirmo em que não eram ellas sem fundamento.

O juiso dos Arbitros é em verdade o mais natural e favoravel; se bem que particularissimo e ordinariamente voluntario, não escapa ás regras da Jurisprudencia.

Pela nossa Ordenação e antiga praxe, da sentença do Juiz Arbitro havia sempre o recurso de appellação para a Relação, ainda mesmo, que as partes se obrigassem no compromisso a não appellar; e embora esse compromisso fosse confirmado por Provisão Regia, o Desembargo do Paço costumava dispensar.

Pela novissima Legislação só em dois casos não ha recurso, ou quando na partes teem a elle renunciado, ou quando não excede a alçada dos Juizes Ordinarios; excepcionaes ha, como v. g. no caso de suspeições, mas rarissimos e extraordinarios são elles.

Os Arbitros observam a forma estabelecida no compromisso; não a havendo, a estabelecida na Lei geral. Nem sempre julgam conforme o rigor de direito, mas ex bono et cequo, quando para isso são auctorisados no compromisso, uma vez que os compromittentes tenham renunciado.

Sr. Presidente, fazendo applicação deste breve enunciado, deixando agora de parte o muito mais, que ha em Direito a respeito da materia sujeita, pondero eu, que, além da desharmonia, em que fica a doutrina da Proposta com a estatuida em caso tal pela Novissima Reforma Judiciaria, que me parece justa e essencial em toda a hypothese, um grande vacuo ha que preencher; e isso será por certo origem de futuras duvidas.

Qual ha de ser o processo? Os Arbitros julgarão sempre pela Lei geral, ou sempre pela equidade; ou umas vezes por uma, outras vezes por outra? Serão por ventura applicaveis a este juiso de Arbitros, de que reza a Proposta, as muitas outras disposições de Direito, sobre que agora se guarda silencio; ou julgar-se-hão prejudicadas, visto que dellas não faz menção uma Proposta, aliàs circunstanciada?

Não sei tambem porque motivo havemos nós privar as partes, e obtorto collo, de um recurso, muitas vezes em objecto grave, e de importancia pelo valor resultante da differença e comparação de grande quantidade de medidas, proveitosissimo para uma plena indagação da verdade e para tirar, quanto possivel, os escrupulos aos litigantes, que acaso poderão ter perdido a confiança, que uma vez depositaram nos Arbitros. Seja embora o fim evitar demandas; não é este o meio, que, se o fora, a razão que o justifica, provára de mais: a correcção está na mesma Lei, que estabelece a multa, ouando ha recurso.

Appareceu subsequentemente uma Proposta para que sejam taes duvidas decididas por Arbitros perante o Administrador do Concelho, mas sem recurso. Pondo de parte agora a outra Proposta, de que acabei de fallar, declaro, que nenhuma duvida tenho em apoiar esta, uma vez, que se eliminem as palavras sem recurso (Apoiados).

Em verdade este assumpto bem póde ser da alçada administrativa. Hoje os principios de Administração assim o pedem. Outras Noções assim o teem julgado a proposito em objectos desta natureza. Reporto-me ás razões do nobre Deputado, Aucthor da Proposta. É mister porém, que haja recurso para o Concelho de Districto, e até para o d'Estado, quando o caso o pedir; e demos assim todas as garantias, que são de Direito Publico Universal, aos interessados, (Apoiados)