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O Sr. Faria Barbosa: - Sr. Presidente, eu concordo com o illustre Deputado, esta questão é grave, mas diz-se - póde conseguir-se com facilidade a reducção, por que esta é feita em presença das Taboas comparativas: pergunto eu, nas Camaras estarão todas as Taboas que devem servir para a comparação das velhas com as novas medidas? Não estão, e eu já aqui disse, que essas Tabellas, ou Taboas das antigas medidas e que são apresentadas, no folheto do illustre Deputado o Sr. Baptista Lopss, só teem o padrão das medidas correntes dos Concelhos, e nenhuma outra medida apparece nellas e assim pergunto eu, mas aonde estão nas Camaras os padrões das outras medidas antigas? Não existem, as Camaras em grande parte não os teem; e então é preciso que esses padrões das antigas medidas que não são as medidas correntes do Concelho, appareçam nas Taboas ou Tabellas para então saber-se, se esses padrões redusidos ao systema das novas medidas decimaes apresentam, comparadas com as novas medidas, decimos de augmento ou onde diminuição: na Taboa só apparecem os padrões correntes dos Concelhos, por esses padrões podem fazer-se as comparações com a medida corrente; mas faltando os padrões das medidas dos Concelhos por onde recebem os particulares, claro está que é preciso lançar mão de outro meio para fazer as comparações, e então d'aqui podem e devem por força nascer questões entre Cazeiros e Senhorios, e essa questão é necessario que a Lei declare a forma, que devem seguir, e perante quem devem ser processadas? No artigo da Lei não estava providenciado, e foi na primeira Substituição apresentada ao artigo que se attendeu, e a este respeito, digo, que concordo com o nobre Deputado que se senta á minha esquerda, concordo na Substituição que mandou para a Mesa; mas não me parece ainda que a Substituição tenha o necessario. Para se nomearem os Arbitros é preciso haver um Juiz perante quem as partes se louvem; diz-se, que é o Administrador do Concelho; e que o Administrador do Concelho é o competente: mas a questão e administraviva ou judiciaria? Nisto é que eu não concordo; pois o Juiz que julga sobre a reducção de medidas, não julga sobre a propriedade?.. Dessa sentença não nasce o ficar-se pagando mais ou menos pensão - recebendo mais ou menos pensão - do que aquella que se pagava, e não póde ser por esse julgado offendido o direito das partes? Parece-me que sim, e que a questão se é administrativa, tambem em grande parte é judiciaria, e sendo judiciaria eu não julgo o Administrador do Concelho competente para a decidir. Ainda accresce mais: estará a maior parte dos Administradores dos Concelhos habilitada e nas circumstancias de poder decidir? Se a experiencia tem mostrado que elles nem questões de mais pequeno vulto decidem com acerto, quanto mais as desta natureza: parece-me que não deve ser, e então eu concordo que as questões sejam decididas por Arbitros, mas perante os Juizes de Direito que são os mais competentes para estes negocios; e concordo tambem em que as custas sejam pagas na forma que se determina na Substituição, ao meio. É esta a minha opinião; entretanto a Camara decidirá como entender melhor na sua alta sabedoria.

O Sr. Agostinho 4lhano: - (Sobre a ordem) - Na verdade eu tinha muito desejo de ouvir primeiro o Sr. Deputado Antunes Pinto, Auctor da primeira Substituição. Aquella que foi mandada para a Meza em nome da Commissão foi ajustada com elle: na discussão rapida que tivemos sobre o assumpto, convencionou-se ou ajustou-se que esta Substituição e que devia prevalecer, e em quanto ao recurso, ficou tambem resolvido, que essa resolução ou arbitramento fosse sem recurso; mas fizeram-me muito peso as observações feitas pelo nobre Deputado o Sr. Mexia, e só relativamente ao recurso; porque agora não é occasião propria de responder ás observações que fez o nobre Deputado que acabou de fallar, sobre as quaes eu tambem farei algumas considerações se tanto fôr necessario, mas parece-me que não são proprias para esta occasião, não podem agora ter cabimento algum. Em referencia pois ao objecto em questão, digo, que o processo das questões que se suscitarem pelas reducções das medidas, é propriamente administrativo, e entendo que o recurso deve ser admittido, e recurso administrativo na fórma indicada pelo Sr. Deputado Mexia, que é o recurso para o Conselho de Districto, e para o Conselho de Estado, se fôr necessario. A materia é puramente administrativa, quando as partes se julgarem lesadas, ou supponham que o foram de alguma maneira, não ficam de modo algum privadas de trazerem a questão ao Juizo Contencioso; por consequencia cáem por si mesmas as observações que acabou de fazer o illustre Deputado pelo Minho; a questão como disse, é administrativa, e administrativamente deve ser resolvida salva qualquer lesão, ou qualquer supposição de lesão que considere uma das partes ter-se-lhe feito, ou aquella que ha de pagar ou aquella que ha de receber; fica salvo o seu direito para ser discutido no Juizo Contencioso, ou por outra passa para o Contencioso Judiciario. Por isso não me parece que tenha o preciso cabimento, com quanto justas sejam as observações do nobre Deputado; porque realmente o objecto não só é grave, mas tambem póde ter os resultados que se apontaram: mas como fica salvo o recurso judiciario, parece-me que não terão de dar-se os inconvenientes que se apontaram em relação a esta falta; o caso é tractar o negocio precisamente no fôro administrativo, e, por isso, entendo que deve admittir-se o recurso administrativo lembrado pelo Sr. Deputado Mexia: e então neste caso eu vou mandar para a Meza uma Emenda minha á nova Substituição para que se salve o competente recurso administrativo.

EMENDA - "Em logar das palavras - sem recurso - diga-se - Salvos os competentes recursos administrativos" - Agostinho Albano.

Foi admittida.

O Sr. Antunes Pinto: - Sr. Presidente, quando eu apresentei a minha Substituição ao art. 14.°, o meu intento foi evitar que as partes tivessem de fazer grandes despesas nestes processos de reducções de pesos e medidas antigas para os pesos e medidas novas estabelecidas nesta Lei. O meu primeiro pensamento foi que este processo fosse arbitral, e que o arbitramento se fizesse perante o Juiz de Paz; mas depois entendi que era mais conforme com os principios da Legislação em vigor o estabelecer que o arbitramento fosse feito perante os Juizes Ordinarios nos Julgados, que não fossem Cabeças de Comarca, e pelos Juizes de Direito nas Cabeças de Comarca: por tanto o meu intento foi evitar uma das

VOL. 3.°- MARÇO- 1850.

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