O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12

/mo vou para cslu idt-u ; para iniin u maior parlo das Corporações do Mão Morta, as Irmandades, por exemplo, as Confrarias, os Hospitacs são excellentes instituições, que convetn conservar, e que eu defenderei a "todo o custo, outras não estão tão bem or-ganisadas, convém melhoral-as, mas não extinguil-as — os Conventos de Freiras, por exemplo, podem servir de exeellcntes e indispensáveis Collegios de Educação, e Casas de Recolhimento — os Cabidos podem ser empregados no Professorado.

Mas mesmo quando o.s bens destas Corporações tivessem de vir um dia, não se sabe quando, ao Thesouro, julgo eu que e muilo melhor para o listado que sejam desde já aforados ; porque no foro, no laudemio, e nos outros direitos que constituem o dominio directo, terá elle o valor actual daquelles bens, e melhorados elles pela cultura, e pelas bem-feilorias, duplicados, triplicados de valor, receberá dos íbreiros em contribuições directas e indirectas, mais talvex do que o foro.

A verdeira organisação das Finanças está na crea-ção de nova maleria liibulavel em grande escala, e mais nisso que no auirmenlo de tributos — mais nisso

1 ° rr

que mesmo na3 economias, em cuja ellicacia não acreditei senão ate' certo ponto

A Dictadura de 1831, dando um grande impulso ú Agricultura — a de 183fi, dando outro grande impulso á Industria, são os únicos Governos que, desde muito to m p, o têcrn deveras contribuído para a orga-nisação das Finanças; todos os outros que se têem dud<_ haja='haja' que='que' de='de' odoros='odoros' medida.='medida.' iodas='iodas' senão='senão' grandes='grandes' antecipações='antecipações' por='por' das='das' aconselhar='aconselhar' lecimico='lecimico' não='não' pois='pois' são='são' iiruinal-as.='iiruinal-as.' rnixtas='rnixtas' a='a' financeiras='financeiras' c='c' tèctn='tèctn' foram='foram' e='e' leito='leito' nome='nome' p='p' nedo='nedo' financeiros='financeiros' as='as' essas='essas' con--ideraçôo.s='con--ideraçôo.s' empréstimos='empréstimos' fa='fa' operações='operações' primeiras='primeiras'>

C) illustrc Orador, que me pivcodeu, disse que se queria estabelecer uma dislincção contra as Corporações Ecclesiasticas; e que a não ser assim, então se estendesse a medida também ás Camarás Municipaes.

A verdode e*, que a distincção está já, ha muito, estabelecida na nossa Legislarão, mas pela minha parte, não me opponho, antes estimo, que se estenda também aos bens Municipaes.

A Camará convertendo estas Colónias em Emphy-theuses, não fax cousa, que KC não tenha feito. A nossa Emphythcuse nos princípios da Mona reli ia era um verdadeiro contracto do locação, conducção de longo praso. A opinião e as Leis foram dando maior consideração ao dominio útil á proporção que ellc a foi merecendo; a obrigação de renovar com as mesmas condições, apenas foi imposta aos Senhorios Ecclesia*ticos pelo Marque/ de Pombal, e aos Seculares só o estar pela opinião, e e comtudo essa a mais importante diffcrença que ha entre as Colónias aetuaes, e a ErnphylhcuBe.

Eu não quero ser menoi Progressista, que o nobre o distincto Marque/; voto pois polo principio da Em-phytheuse, por todas estas considerações.

O Sr. Ferrer: — Sr. Presidente, eu não vou tão longe corno dois illustres Deputados daquelle lado da Camará que sustentaram que senão devia boi ir nos bens das Corporações Ecclosiasticas; nem tarn-bem vou tão longo como o illustre Deputado que acabou de f.dlar, de cujas doutrinas se pôde tirar por conclusão que só e legitima a propriedade do trabalho, e qua^i illogitima a propriedade da terra.

Eu adopto o principio, o pensamento deste; Projecto em quanto tende a beneficiar a agricultura do Alem-Tejo, mas parccc-rm» que os meios indicados no mesmo Projecto não produzem o fim que se deseja. Quando se tracta de fazer uma Lei, com especialidade desta natureza e necessário attender a duas cousas essenciaes, ao principio do justo e da Política; sem isto a Lei ha de ser despótica.

Eu não vou tão longe como os dois illustres Deputados daquelle lado (o Direito) porque estou convencido de que segundo os princípios do nosso Direito Publico Ecclesiastico Portuguez ao Poder Temporal incumbe satisfazer ás despezas do Culto e Clero ; e se ao Poder Temporal incumbe a satisfação deste dever; se elle tem esta obrigação: também tem o direito de dizer e estabelecer o modo, porque ha de ser satisfeita essa despeza ; se ha de ser em capitães circulantes, ou em bens de raiz, e sendo nesta segunda espécie, nunca se intendeu que estes bens lhe eram doados, para poderem dispor delles, mas unicamente para usufruírem, listes são os princípios conformes com a nossa Historia Ecclobiasfioa e Administrativa desde longa data. Todos nós sabemos, que quando em Portugal se instituía qualquer Corporação Religiosa, era dotada com certas propriedades de terras, e impunha-se-lhe a obrigação de as cultivar e o direito de as usufruir por certos tempos; assim como sabemos também por uma serie de factos, que quando alguma destas Corporações era extincta, os bens iam ao Thesouro, ou o Rei dispunha dcllcs como de Bens Nacionaes, e sirvam de prova, os actos do Marqucz de Pombal.

Por eonsi-quencia, se isto se intendeu sempre assim, não se pôde negar agora ao Corpo Legislativo o direito de poder fazer as modificações e restricçõe» (pio intender necessárias nessas Leis relativamente ás propriedades Ecclesiasticas.

Ha porem uma grande diffcrença entre propriedades Ecclesiasticas, e propriedades pertencentes a Misericórdias e Hoipitaes. As propriedades Ecclesiasticas tem por fim a sustentação do Culto c Clero, e as Misericórdias e TIospitaes destinam-se a um fim muito diverso, qual e o de beneficiar os nossos irmãos pobres e desvalidos. Por consequência a natureza destas propriedades tem um fim muito diverso. E verdade que se chama — aos Hospitaes c Misericórdias—Estabelecimentos Pios — ; mas não se con-fundarn as cousas; Estabelecimentos Pios quer dizer Estabelecimentos de Piedade, de devoção para com Deos, mas nós chamamos Pios a Iodos os Estabelecimentos, cujas Instituições consistem em beneficiar e amparar a humanidade desvalida, e neste caso são Estabelecimentos Pios as Misericórdias e Ilospitaes. Mas ha muita differença no modo porque são dotadas as Corporações Ecclesiasticas e os Estabelecimentos das Misericórdias e Hospitaes, por consequência não se podem intender como Corporações Ecclesiasticas para 03 effeitos deste Projecto as Misericórdias e Hospitaes; e vou proval-o

Sr. Presidente, da nossa Historia consta que sempre que qualquer Corporação Ecclesiastica foi extincta, os seus bens foram incorporados nos do Estado; mas desde o principio da Monarchia nnnca aconteceu isto aos Estabelecimentos das Misericórdias o Hospitaes.