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promptamenle a pensão que devo receber. Digo isto em geral para responder a uma objecção que se me apresentou.

Vamos, Sr. Presidente, ás outras Corporações de que falia o Projecto, a todas as Corporações Ec-clcsiasticas propriamente dietas. Eu voto pelo beneficio que o Projecto propõe relativamente ás Corporações Ecclesiasticas propriamente dietas, admitto o principio que prohibe a preferencia com relação ás propriedades Ecclesiasticas; intendo que temos direito para o fazer, e mesmo porque em verdade eu quero concorrer em tudo quanto possa para o melhoramento e desenvolvimento da agricultura da província do Alern-Tejo.

Mas, Sr. Presidente, eu tenho, a este respeito, uma difiiculdade, e e a seguinte. Se este Projecto for convertido em Lei, o dorninio deslas Corporações Ecclesiasiicas fica desfalcado no direito de despedir os Colonos, não ha duvida nenhuma. Se vier dopo is um tempo em que e^tas Corporações sejam exlinclas, ou acabem ;' se estes bens reverterem para o Thcsouro Publico, se esses bens forem vendidos, lião de ser vendidos com este direito menos, quero dizer, que os compradores hão de ficar sem o direito de despedir os Colonos, não podem preferir, não lêem o direito de preferencia que ainda fica subsistindo para os senhorios particulares ; não compram senão com o goso que ficar d'ora avante existindo; e por consequência parece-me que vamos perder uma grande quantidade de valores, e então desejava saber se nós e^tamo;» em riri-mnslanciaã de ser generosos com estas cousas, allendendo ás diiuculdados pecuniárias do Tbesouro. A este respeito desejava ouvir o Sr. Ministro ila Fazenda, assim como também desejava ouvir o Sr. Ministro dos Negócios Ecclesiusticos e de Justiça, porque não c só pelo lado financeiro que este objecto tem e deve ser considerado, e também pelo lado Kcc.lesiasl iço. Não ha duvida que uma das grandes necessidades publicas é uma Lei de Dotação de Culto e Clero; e que os meios para termos essa Lei hão de ser tirados, ou hão de ir buscar-se, ou ser considerado para esse fiin o que ha nas Corporações Ecclesiasticas actualmente existentes, e pôde muito bcrn ser que na organisação dessa Lei entre a consideração destes bens de que ora se tracta, taes como elles estão actualmente, e então eu não sei, se o Projecto ern discussão vai complicar com o pensamento dos Srs. Ministros a este respeito. Se os Srs. Ministros declararem qu.e não tem inconveniente nenhum, nem pelo lado financeiro, nem pelo lado ec-clcsiastico, em adoptarem este Projecto, eu volo por elle; mas se elles sustentarem o contrario, eu então hei de ouvir as razões que se derem a este respeito, porque não estou habilitado para resolver esta qu^s-tão, nem tenho os dados estatísticos necessários, por que esses fiados só os pôde ter o Governo.

Agora as considerações que vou fazer são relativas ás disposições do artigo 2." Parece-me que o que se determina no artigo -2.°, alem de cornprchendcr uma injustiça, dcstroe completamente o que se regula no primeiro... (Uma voz: — isso e especialidade). Eu ^.stou fatiando na generalidade: fallo por consequência nas bases do Projecto: não entro na discussão especial, mas pérsuado-me que a discussão na generalidade de um Projecto qualquer, não pôde ser senão sobre bases geraes do mesmo Projecto (Apoiado*).

C.) artigo 2." como ia dizendo deslroe o que se dispõe no artigo 1.°, porque dá aos Senhorios o direito de poderem requerer de nove em nove annos o augmento da renda das suas herdades. A primeira observação que tenho a fazer a esle respeito, e a seguinte:

O pensamento do Projecto e beneficiar, não o Senhorio, mas os Colonos, e beneficia-los á custa dos Senhorios, e is-to era o que acontecia ate agora... (Uma v

Sr. Presidente, assim como pôde haver casos em que seja justo que os Senhorios augmeritern as rendas aos Colonos, também podem haver casos ern que seja justo diminuir a renda ao Colono: assim como no Projecto se concede a garantia ao Senhorio, para poder requerer o augmento da pensão, também eu quizcra que st; concedesse a garantia do Sc-nhorio diminuir a pensão ao Colono, quando cila for justa e necessária. Siipponhamos que se tractar de uma terra ou uma herdade que tem arvoredo, e que uni fogo reduziu a cinzas esse arvoredo. Não era de toda a justiça diminuir a pensão ao Colono? Pois não se ha de dar direito de melhorar a sorte .do Colono? lia de-se só dar direito do Senhorio augmenlar a pensão, e não se ha de dar o direito de a diminuir? *

Mas, Sr. Presidente, não e só por esto lado que me parece que ha um grande inconveniente em se, seguir p?tu doutrina, Quiz SP pslabelpcpr a perpetuidade do Colono, e dando-se ao Senhorio o direito do augmenlar essa pcn.suo de nove cm nove anuo,, dosl.ro(í-se essa perpetuidade. Sc o Senhorio qui/er tirar a terra ao Colono, não pôde tirar-lha direta-clamente, mas tira-lha indirectamente Por esto. di.s-posição que se estabelece no Projecto, d u elle ao Colono que pagava um moio de trigo — V. M c" de de hoje em diante ha de pagar dez moios — e aqui fica o Colono collocado na triste alternativa, ou de pagar uma pensão que a terra não produz, ou de entrar n'uma demanda com o Senhorio, demanda para que elle pôde não ter muitas vezes os meios necessários para a sustentar : isto é exacto. Toda a Corporação que quizer despedir um Colono, lançando mão deste meio, deslroe completamente o principio da perpetuidade que aqui se quer estabelecer-ou por outra, uma vez que o Projecto não dá ao Senhorio o direito de diminuir a pensão, está o Colono no caso obrigado de abandonar a Colónia e toda esta perpetuidade que se estabelece no artigo l.°, se destroe no artigo 2." ( Apoiados).

Sr. Presidenlc, ha também uma Proposta para substituir as Colónias por Ernphyteuses; e eu que de certo modo combato as Colónias com relação aos Hospilaes e Misericórdias, necessariamente, c com muita mais razão não posso deixar de combater igualmente a Emphyteuse ; porque, quanto á Colónia ainda se salva o direito de auguicntar a pensão, quando os Senhorios o requererem, rnas segundo a Ernphyleuse não pôde isso ter togar, porque segundo a* Leis octuaes, e prohibido accresceritar o°fòro (Apoiados).