O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

-82-

Foi apoiado este adiamento. — E entrou ou discussão.

O sr. C. M. Gomes: — Eu tive a devida deferencia com s. ex.ª, o sr. ministro das obras publicas, commercio e industria, mostrando-lhe essa minha proposta, e s. ex.ª disse-me que não estava presente sobre o que havia a tal respeito. Perguntei-lhe se tinha alguma duvida, não estando preparado, em que eu apresentasse este negocio á camara; e s. ex.ª respondeu-me que — como a proposta era para se officiar ao governo, nenhuma duvida tinha. — Eis aqui o que se passa; entretanto não me opponho ao adiamento, porque como este negocio tem estado sem ser providenciado até agora, póde esperar mais alguns dias para ser resolvido.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Sr. presidente, como está presente o sr. ministro da marinha, que o e tambem dos negocios estrangeiros, parece-me que seria conveniente aproveitar-se a presença de s. ex.ª, porque uma parte da resolução do requerimento depende das ordens que elle der ao nosso consul em Alexandria, embora se conserve a outra parte do requerimento que diz respeito ao sr. ministro das obras publicas, para quando s. ex. estiver presente.

E pondo-se logo á votação o

Adiamento do sr. Nogueira Soares — foi approvado.

2.º Requerimento — «Requeiro que se officie ao governo pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar, requisitando-se a prompta inserção no Diario do Governo e nos boletins de todas as provincias ultramarinas, da pauta vigente em cada uma das alfandegas das mesmas possessões. — C. M. Gomes

Foi admittido — E logo approvado.

3.º Renovo a iniciativa do projecto n.º 73 de 1852, relativo á admissão de generos em Moçambique e portos subalternos. — C. M. Gomes.

E o seguinte

Projecto (n.º 73.º) — Senhores: — A acquisição e conservação das provincias ultramarinas importa especialmente I elo emprego que o commercio da mãi-pátria alli encontra, retribuido pelo fomento que esse commercio dá ás industrias das possessões.

Acontece, porém, que na alfandega de Moçambique, contra todo o systema das pautas coloniaes, vantagem alguma se dá á bandeira portugueza, e nem aos productos nacionaes, quando não sejam os excepcionaes de que tracta o decreto de 5 de junho de 18 14, modificado pelo de 23 de junho de 1847.

E o maior numero de embarcações nacionaes que alli vai, é procedente do estado da India, embarcações menos susceptiveis de supportarem a competencia geral!

E o maior numero de embarcações estrangeiras que demandam aquelles portos, são de Zanzibar, onde não recebemos favor algum — ou dos portos sujeitos á companhia das Indias Orientaes, que apesar de ingleza se recusou a subscrever ás disposições do tractado de commercio e navegação de 1812, celebrado entre Portugal e a Grã-Bretanha.

Um similhante estado do cousas não póde subsistir.

Mas, não é este o unico mal que reclama um prompto remedio.

A provincia de Moçambique, com uma extensão de costa cêrca de 400 leguas, tem apenas uma alfandega; e não é facil augmentar alli o numero dellas.

É limitadissima a communicação entre os differentes portos desta provincia, por via de embarcações, locaes. E em todos estes portos ha artigos a importar e a exportar.

Já daqui se vê a conveniencia, e até indispensabilidade, para Os navios, que veem de fóra áquella provincia, de demandarem os portos subalternos.

Mas por isso que ha uma só alfandega, na capital, são elles obrigados pelas disposições vigentes a irem necessariamente em direitura ao porto de Moçambique, para despachar suas mercadorias, seguindo depois para os portos subalternos com as mercadorias, se ellas não encontraram extracção na capital.

É obvio o vexame que se faz ao navegador, que, chegado, supponhamos, a Lourenço Marques, onde poderia vender suas mercadorias a bom preço; para o aproveitar tem de percorrer duas vezes o espaço de mais de 300 leguas, por ter de ir primeiro satisfazer na alfandega de Moçambique as exigencias fiscaes.

Se se conciliar a segurança do fisco com a abolição de similhantes vexames, é claro que se presta um serviço ao commercio e aos consumidores, tanto daquellas paragens, como aos dos generos de lá trazidos.

É, pois, neste proposito que tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os generos de producção nacional importados na provincia de Moçambique em navio portuguez, pagarão os direitos da pauta alli actualmente em vigor.

§ 1.º Se os generos, porém, forem nacionaes, mas a bandeira estrangeira; ou se os generos forem estrangeiros, mas transportados em navio portuguez, pagar-se-ha mais 10 por cento sobre a importancia dos direitos.

§ 2.º Se finalmente os generos e o transporte forem estrangeiros, este augmento será de 25, em vez de 10 por cento.

§ 3.º Quanto ás introducções pela raia secca, continuarão a perceber-se os actuaes direitos.

Art. 2.º Os direitos de saída serão alli os actuaes para os generos saidos em navio portuguez, e duplicados se o navio exportador fôr estrangeiro.

Art. 3.º Fica permittido ir directamente aos portos subalternos da provincia de Moçambique aos navios portuguezes, cuja carga fôr verificada por saída em uma desalfandegas grandes de Lisboa, do Porto, ou de Gôa, com as formalidades fiscaes com que o seria por importação na alfandega de Moçambique, e que na saída assegurarem por deposito, ou por termo de fiança, os respectivos direitos de consumo.

Art. 4.º Se os termos, de que tracta o artigo antecedente, se não liquidarem no devido praso, em presença de documento authentico do pagamento dos direitos na provincia de Moçambique, além dos respectivos direitos, serão os exportadores obrigados a pagar 10 por cento sobre a importancia da divida para as despezas de remessa e outras, e bem assim o juro da lei, a contar da saída da embarcação da costa de Moçambique.

§ unico. E se deixar de legalisar em Moçambique a carga de lá, pagará na alfandega do porto portuguez para onde se dirigir, dez vezes o direito de exportação.

Art. 5.º Ficam salvas as estipulações dos tractados vigentes, e as restricções em favor da producção nacional e da bandeira portugueza, estabelecidas pelo