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decreto de 5 de junho de 1844, modificado pelo de 23 de junho de 1847; e é revogada toda a mais legislação em contrario.

Camara dos deputados, 25 de maio de 1852. — Custodio Manoel Gomes — Joaquim Honorata Ferreira — Estevão Jeremias Mascarenhas.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão do ultramar.

Projecto de Lei (n.º 6 YY.) — Artigo 1.º A importancia total das indemnisações concedidas á companhia do contracto do tabaco e sabão por decreto de 27 de outubro de 1846, e pela carta de lei de 23 de julho de 1850, entrará no cofre do ministerio das obras publicas commercio e industria, para ser exclusivamente applicada á construcção da linha ferrea que do Porto vier entroncar no caminho de ferro de Lisboa á fronteira de Hespanha.

Art. 2.º A importancia total das indemnisações de que tracta o artigo antecedente, será dividida em parcellas de grandeza igual, e em numero igual ao dos mezes que no dia da publicação da presente lei fallarem para concluir a duração do contracto do tabaco

§ 1.º Trinta dias depois de publicada a presente lei, a companhia do contracto do tabaco e sabão dará entrada no cofre do ministerio das obras publicas, commercio e industria á importancia de uma das parcellas de que tracta este artigo.

§ 2.º No dia ultimo de cada um dos seguintes mezes repetir-se-ha igual entrada á que se determina no paragrafo antecedente, nos cofres do ministerio das obras publicas commercio e industria, ate que a importancia lotai das indemnisações de que tracta o artigo 1.º desta lei, tenha entrado no mesmo cofre.

Art. 3.º A proporção que derem entrada no cofre do ministerio das obras publicas, commercio e industria as quantias de que tracta o artigo antecedente, entregar-se-ha á companhia do contracto do tabaco e sabão igual importancia em obrigações do thesouro, garantidas pelo caminho de feno do norte, o qual lhe ficará servindo de hypotheca especial na parte correspondente.

Art. 4.º E garantido o juro de 5 por cento ás obrigações do thesouro de que tracta o artigo antecedente.

§ unico. O juro de que tracta este artigo, será pago aos semestres, e sem deducção alguma, na thesouraria geral do ministerio da fazenda.

Art. 5.º Quando o rendimento do caminho de ferro, na parte que fôr construido com os meios que se realisarem em virtude da presente lei, vier a exceder o encargo das obrigações do thesouro, será o excesso applicado á amortisação das mesmas obrigações.

Art. 6.º Trinta dias depois da publicação desta lei, e no acto do pagamento da primeira prestação de que tracta o § 1.º do artigo 2.º da presente lei, a companhia do contracto do tabaco e sabão depositará no ministerio das obras publicas commercio e industria, uma quantia em leiras sobre a mesma companhia, igual á Importancia da somma das parcellas de que tracta o artigo 2., e que sirva de garantia, e represente as entradas a que a companhia fica obrigada em virtude da presente lei

Art. 7.º É o governo auctorisado a levantar, sobre as leiras de que tracta o artigo antecedente, os fundos convenientes com applicação especial ao caminho de ferro do norte.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos srs. deputados, em 7 de março de 1853. — O deputado por Cabo Verde, Antonio Maria Barreiros Arrobas.

O sr. Arrobas: — Sr. presidente, quando eu elaborei este projecto, não podia ler ainda conhecimento da proposta apresentada hontem pelo sr. ministro da fazenda, para a abolição do monopolio do tabaco e sabão; e como eu não desejo ir occupar inutilmente uma commissão com o exame deste projecto, o que acontecerá se fôr concedida a auctorisação pedida para a abolição daquelle monopolio, retiro por em quanto o meu projecto, e faço para esse fim o seguinte requerimento. (Leu) Intenda-se bem; retiro o projecto, sem retirar o seu pensamento, o qual reproduzirei debaixo de outra redacção, se por ventura vir que a proposta apresentada pelo governo não preenche todos os fins que della ha a esperar.

O sr. Presidente: — Como o projecto do sr. deputado ainda não foi admittido á discussão, póde retira-lo sem ser preciso votação da camara.

O sr. José Estevão: — Se o sr. deputado retira o seu projecto, então eu faço-o meu, e peço que elle seja remettido á commissão de fazenda.

O sr. Arrobas — Então não o retiro, e peço a v. ex. que consulte a camara, se o admitte á discussão para seguir os tramites.

Foi admittido.

O sr. Avila — Eu ouvi a um sr. deputado, que queria que este projecto fosse remettido á commissão de fazenda. Escuso de entrar nos motivos, porque julgo dever pedir á camara que lhe dê outro destino: e como o objecto do projecto é applicar uma certa somma para obras publicas (segundo ouvi) peço á camara que mande este projecto á commissão de obras publicas.

O sr. José Estevão — Sr. presidente, eu não sou o relator da commissão de obras publicas, mas posso asseverar á camara por parte da commissão que ella veiu com muito prazer a proposta do illustre deputado, crendo que será unanime em acceitar quaesquer meios que se proponham neste ou n'outro projecto para se fazer o caminho de ferro do norte. Mas o que ha de fazer a commissão de obras publicas em quanto não souber qual é a somma contestada a que se refere o projecto. Parece-me que é inutil ir á commissão de obras publicas em quanto não fôr ouvida a de fazenda, que é a quem pertence tudo quanto respeita a finanças.

O sr. Arrobas — Parece-me que era melhor que fosse á commissão de fazenda, ouvida a de obras publicas.

O sr. Avila: — Sr. presidente, vejo-me obrigado a declarar os motivos porque requeri que este projecto não fosse á commissão de fazenda.

O nobre deputado pede que uma certa somma que julga que se entregou ao contracto do tabaco, como se esta somma fôsse tirada de um cofre, e entregue ao mesmo contracto, pede, digo, que esta somma seja aplicada para certos melhoramentos materias, para estradas e não sei que mais. Eu fui o ministro da fazenda que concedeu as indemnisações ao contracto do tabaco na parte a mais larga dessas indemnisações. Esta questão foi tractada na sessão de 1850; e largamente debatida nas duas casus do parlamento. Todos sabem tambem que na sessão passada foi aqui apresentado um projecto para annullar essas indemnisação, e que eu fui altamente calumniado por ter resolvido esta questão. Ora uma vez que a camara