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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Considerando que a lei de 23 de dezembro de 1869, augmentando de doze a vinte a classe dos aspirantes a facultativos navaes e do ultramar, ainda mesmo assim não produziu o effeito devido, pela obrigação que impoz a esta classe de aspirantes de não poder ser n'ella admittidos, sem mostrar por documentos, que não estão recenseados nem sorteados para o exercito, o que afugenta da mesma classe muitos mancebos, por não poderem satisfazer aquella condição;

Considerando que os aspirantes a facultativos navaes e do ultramar, logo que admittidos nas escolas, ficam com praça assente, pela legislação actual, e obrigados a servir por seis annos na armada e provincias ultramarinas, sendo por conseguinte oppressora a obrigação de servir no exercito de terra, quando sorteados;

Considerando que a subvenção de 400 réis diarios, fornecidos pelo estado a esta classe de alumnos, tem sempre actuado sobre o cofre da metropole, e agora pelo projecto do sr. deputado Cunha passa a maior parte d'esta verba, para o cofre das provincias ultramarinas, sendo dividida pelos alumnos á proporção que vão crescendo em estudos e saber:

Por todos estes motivos, e porque na actualidade existem por prover dezeseis logares de facultativos para a armada e ultramar, como a commissão officialmente foi informada, de accordo com o governo, apresentámos á vossa consideração, com algumas modificações no projecto do sr. deputado Cunha, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São dispensados de satisfazer á condição 2.º do artigo 4.º do decreto de 23 de dezembro de 1869, o qual se refere á certidão de recenseamento e sorteamento, os candidatos ao provimento dos logares de aspirantes a facultativos da armada e do ultramar, sendo igualmente dispensados do serviço do exercito os que forem admittidos definitivamente n'esta classe e não excederem em ambas as hypotheses vinte e um annos completos.

§ unico. Não ficam comtudo isentos da apresentação dos documentos de recenseamento e sorteamento os candidatos que excederem vinte e um annos completos.

Art. 2.º Não poderão ser admittidos na classe de aspirantes a facultativos navaes e das provincias ultramarinas os candidatos que excederem a vinte e sete annos de idade, excepto quando na admissão á classe mostrarem que concluiram algum anno do curso medico, o qual lhes será abonado n'esta idade.

Art. 3.° Os alumnos a facultativos navaes e das provincias ultramarinas recebem um subsidio com natureza de pret, regulado pela seguinte fórma:

De 400 réis diarios os que frequentam o primeiro anno de qualquer das escolas de medicina do reino;

De 500 réis os que frequentam o segundo;

De 600 réis os que frequentam o terceiro, quarto e quinto.

Art. 4.° O subsidio dos quatro aspirantes a facultativos da armada é pago pelo cofre do ministerio da marinha, e o dos dezeseis destinados ao serviço das provincias ultramarinas, pelo cofre das provincias em que forem servir.

Art. 5.° Ficam em vigor as disposições do decreto de 23 de dezembro de 1869, na parte em que não são alteradas por este projecto, e é revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão em 12 de maio de 1871. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Francisco Maria da Cunha = José Dionysio de Mello e Faro = José Elias Garcia = Joaquim Pinto de Magalhães, relator.

Senhores. — A vossa commissão de recrutamento examinou o projecto de lei apresentado pelo sr. Francisco Maria da Cunha, deputado por Macau, que tem por fim obviar ás difficuldades praticas nascidas de algumas disposições das leis de 11 de agosto de 1860 e 23 de dezembro de 1869, que são concernentes aos facultativos navaes e do ultramar, e igualmente examinou o parecer e projecto de lei da commissão do ultramar sobre o mesmo assumpto, na parte que lhe competia; e

Considerando que pelo artigo 7.° e seguintes do decreto com força de lei de 23 de dezembro de 1869, os aspirantes a facultativos navaes e do ultramar, logo que entram para essas classes, assentam praça no corpo de marinheiros da armada;

Considerando que os aspirantes a facultativos são, em qualquer hypothese, obrigados a servir por espaço nunca inferior a seis annos na armada e provincias ultramarinas;

Considerando, que pelo § unico do projecto da commissão não são isentos da apresentação dos documentos de recenseamento e sorteamento os candidatos a aspirantes, que excederem a idade de vinte e um annos completos:

É a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o artigo 1.º e § unico do projecto da commissão do ultramar, devendo portanto tornar-se bem claro e explicito o principio de que os aspirantes a facultativos, embora recenseados e sorteados, são dispensados do serviço do exercito.

Sala das sessões, 1 de maio de 1871 = Luiz Augusto Pimentel = Augusto da Cunha de Eça e Costa = Manuel Redondo Paes Villas Boas = Guilherme Quintino Lopes de Macedo = José Pedro Antonio Nogueira = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, relator.

Senhores. — A commissão do ultramar remette á illustre commissão de recrutamento o projecto de lei n.º 6-A e o respectivo parecer d'aquella commissão, a fim de que se digne dar a sua opinião sobre este assumpto.

Sala da commissão, 25 de abril de 1871. = Francisco Maria da Cunha.

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi enviado pela illustre commissão do ultramar o projecto n.° 6-A dos srs. deputados Francisco Maria da Cunha, D. Luiz da Camara Leme, João Candido de Moraes e João José de Alcantara, regulando as condições de admissão dos alumnos destinados ao serviço de saude da marinha e do ultramar, por fórma a evitar os obstaculos que se têem dado no provimento dos logares de aspirantes a facultativos.

A commissão, considerando que do projecto resultam vantagens para o cofre da metropole, visto como ficam apenas a seu cargo as pensões dos quatro aspirantes destinados ao serviço da marinha, e passam para os do ultramar a dos dezesseis aspirantes que lhe são destinados, e ora vencem pelo ministerio da marinha; e

Vistos os pareceres favoraveis das commissões do recrutamento, de saude publica e do ultramar, que propõem uma redacção que parece á commissão mais conforme com a boa organisação do quadro dos aspirantes de saude naval e do ultramar:

Por estas rasões é de parecer que o pensamento do projecto n.º 6-A deve ser approvado com a redacção indicada pela illustre commissão do ultramar.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de maio de 1871. = Anselmo José Braamcamp = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = Alberto Osorio de Vasconcellos = Francisco Pinto Bessa = João José de Mendonça Cortez = João Antonio dos Santos e Silva = Henrique de Barros Gomes = João Henrique Ulrich = Mariano Cyrillo de Carvalho = Antonio Augusto Pereira de Miranda = José Dionysio de Mello e Faro, relator.

Senhores. — A vossa commissão de saude examinou o projecto de lei n.º 6-A, apresentado pelo sr. deputado Francisco Maria da Cunha, e reconhecendo que elle tem por fim remover alguns dos obstaculos que têem difficultado o serviço de saude nas provincias ultramarinas, é de parecer que lhe deveis dar a vossa approvação.

Sala da commissão, 4 de maio de 1871. = José Dias Ferreira Augusto da Cunha de Eça e Costa = Manuel Thomás Lisboa = José Pedro Antonio Nogueira.