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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Foi logo approvado na generalidade, e em seguida foram successivamente approvados sem discussão os artigos 1.º, 2.°, 3.° e 4.º

Entrou em discussão o

Artigo 5.°

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não estava presente quando se votou o artigo 1.º Com relação a elle, tinha a fazer uma declaração identica á que apresentei quando tive occasião de relatar o parecer interlocutorio da commissão de fazenda a este mesmo projecto.

Eu ahi concluia por declarar que devia tornar-se bem claro e explicito que os aspirantes a facultativos da armada e do ultramar deviam ser dispensados do serviço do exercito.

Isto não é questão de alteração no artigo, é de redacção, com que me parece que a commissão está de accordo.

Diz o artigo (leu).

Pela interpretação d'este artigo póde muito bem succeder que os individuos que excederem a vinte e um annos fiquem sujeitos ao serviço de terra, quando o pensamento da commissão não é este, porque o que a commissão quer é que sejam isentos do serviço de terra não só aquelles, mas os mesmos que já estão servindo.

Isto é uma questão de redacção, repito, mas levanto-a para evitar os equivocos que se podem dar desde o momento em que a este artigo 1.º se não dê uma redacção que esteja mais em harmonia com o pensamento da commissão.

O sr. Pinto de Magalhães: — A commissão não tem duvida alguma em adoptar qualquer indicação que torne o artigo mais claro, mas eu declaro a v. ex.ª e á camara que elle, para a minha intelligencia, estava perfeitamente claro.

E já que se voltou a esta discussão, já que v. ex.ª consentiu que se tornasse a discutir o artigo 1.°, eu darei algumas explicações que são necessarias, para que v. ex.ª e a camara entendam que nós não fizemos isto por alto, mas que tratámos de estudar profundamente a questão, e que o artigo está sufficientemente intelligivel.

Tem havido muitas difficuldades em arranjar facultativos para a armada e para o ultramar; as escolas de Lisboa, Coimbra e Porto não dão alumnos sufficientes para satisfazer ás exigencias d'este serviço publico, que se torna tão necessario.

A camara de 1860, pela lei de 11 de agosto, creou estes aspirantes a facultativos navaes em numero de doze; quatro para servirem na armada e oito para servirem no ultramar, e isto em consequencia de muitas reclamações que havia pela falta d'estes agentes, que tão necessarios se tornam para a saude das tripulações dos nossos navios de guerra e da população das nossas provincias ultramarinas.

Mas para crear este viveiro de facultativos era necessario sustenta-los, e então o estado deu lhe um subsidio de 400 réis diario, durante o curso medico e assim se foi habilitando para ter facultativos necessarios para ultramar e armada.

Porém, como a lei creava só doze e doze era muito pouco, veiu depois outra lei, que foi a de 1869 e elevou este numero a vinte.

Suppondo que ficariam remediadas todas as difficuldades, tinhamos funccionarios proprios para satisfazer as necessidades do serviço no ultramar e nos nossos navios de guerra; mas a lei não foi previdente, porque ainda não resolveu todos os obstaculos, por isso que deixou os alumnos obrigados a apresentarem certidões do recenseamento e de recrutamento quando se matriculassem nas escolas. Isto concorreu para muitos mancebos fugirem d'este serviço publico, não se apresentando ás escolas, porque os atormentavam, exigindo-lhes documentos difficeis de apresentar n'aquellas idades.

Isto era uma grande difficuldade para o ingresso no curso medico e em virtude d'isto, o sr. deputado por Macau, de accordo com o ministro da marinha e commissão respectiva, veiu agora dizer: é necessario que nós renovemos estas difficuldades e ellas não se podem remover senão isentando os alumnos, que queriam seguir este curso de medicina, de apresentarem os documentos a respeito do recenseamento e recrutamento.

Portanto o fim d'este projecto é não só garantir o que está feito pelas leis, mas alliviar os estudantes da apresentação d'estes documentos, para mais facilmente se apresentarem.

Mas, como pela lei do recrutamento elles estão sujeitos até á idade de vinte e um annos, dizemos nós no artigo 1.º (leu).

Dizemos nós: até á idade em que a lei os chama a servir no exercito ficam obrigados a apresentar estes documentos e depois de apresenta los, são matriculados e obrigados pela lei a servirem na armada e ultramar por seis annos; mas se excederem a idade de vinte e um annos, estão já illibados, já não têem que apresentar estes documentos, porque estão desembaraçados do exercito, não foram recrutados, a sorte favorece-os, porque passava o praso de vinte e um annos, e depois estavam isentos d'isso.

Em qualquer das hypotheses por que tenham ou não vinte e um annos, pela lei de 1869, que exige essas habilitações, são obrigados a sentar praça na marinha, e então é justo que não possam ser reclamados pelo exercito.

Mande portanto o sr. deputado a sua moção para a mesa, para que se não diga que a commissão não quer ver a lei bem clara, e ao alcance de todas as intelligencias.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Eu não combato o parecer, e como relator d'elle estou de accordo com as suas disposições; unicamente quiz dizer que não estava bem explicito o pensamento da commissão.

Isto não se entende que seja uma reconsideração, é uma questão de redacção, porque os membros da commissão estão todos de accordo n'este ponto.

A proposta que mando para a mesa serve para esclarecer mais o projecto, porque quem ter este artigo ha de ver que a sua redacção está dependente de esclarecimento.

Poder-se-ía dizer que era absurdo o que a lei estabelece, mas se o é, apenas se póde isso attribuir a falta de clareza do artigo. Não quero de fórma alguma irrogar censura á commissão, mas julgo ter rasão nas duvidas que apresento.

Mando por tanto uma proposta para a mesa, a fim de ser enviada á commissão de redacção.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 1.° do projecto em discussão seja redigido por fórma que fique bem explicito o principio de que em caso algum os aspirantes a facultativos possam ser obrigados ao serviço do exercito.

Sala das sessões, em 16 de maio de 1871. = O deputado, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

Foi admittida.

Posto á votação o artigo 5.° foi approvado.

A proposta do sr. Francisco de Albuquerque foi remettida á commissão de redacção.

O sr. Secretario (Adriano Machado): — A commissão de redacção não fez alteração alguma no projecto de lei n.º 16.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer da commissão de fazenda ácerca do orçamento do ministerio da marinha

O sr. A. J. Braamcamp: — Não pude hontem concluir as observações que tinha tenção de fazer; mas, continuando hoje, prometto não tomar muito tempo á camara com o exame de alguns dos pontos principaes do parecer.

Desejo ser breve, não quero demorar a discussão d'este projecto; sempre me tenho empenhado, e empenhar-me-hei para que n'esta sessão sejam discutidos os orçamentos dos