O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46

651

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto do lei n.º 26

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei apresentada pelo sr. ministro do reino, datada de 19 de fevereiro de 1876, tendente a ser legalisada a verba do 2.000$000 réis despendida por áquelle ministerio com o intuito humanitario de acudir com soccorros ás povoações de Alijó e Mourilhe, districto de Villa Real, victimas de pavorosos incêndios, que reduziram á miseria a maior parte dos seus habitantes.

A commissão, considerando o quanto são justos e attendiveis os fundamentos adduzidos no relatorio que antecede a referida proposta de lei, e que dispõe o artigo 5.° da carta de lei de 22 de abril de 1874 e a de 13 de abril de 1875, é de parecer que seja legalisada a verba dispendida, e tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É legalisada a despeza de 2:000$000 réis, que pelo ministerio dos negocios do reino foi feita com os soccorros prestados aos habitantes pobres das povoações de Alijó e Mourilhe, que mais soffreram com os incêndios que tiveram logar nas mesmas povoações, nos dias 23 de junho e 4 de julho de 1875.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 24 de fevereiro de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Antonio José de Seixas — Visconde da Azarujinha.

Projecto de lei n.º 27 Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a conta documentada da commissão administrativa da camara dos senhores deputados, no periodo que decorreu de 8 de janeiro a 1 de abril de 1875, da qual era thesoureiro o sr. deputado visconde de Carregoso.

Considerando que o debito d'esta conta, incluindo o saldo que passou da anterior, se eleva a................................ 34:255$340

E que o credito proveniente de despezas legalmente documentadas é............... 33:104$324

Ficando assim um saldo de............ 1:151$016

Considerando que esse saldo foi entregue á junta administrativa da camara dos senhores deputados em 20 de abril de 1875, como consta do competente recibo n.º 37:

É a vossa commissão de parecer que, achando-se esta conta perfeitamente ajustada e documentada, e provando-se dos documentos a legalidade com que as despezas foram feitas, deve ser approvada para todos os effeitos legaes.

Sala da commissão, aos 24 de fevereiro de 1876. = José Dias Ferreira — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Projecto de lei n.º 38

Senhores. — A vossa commissão de legislação civil examinou devidamente a proposição de lei, vinda da camara dos dignos pares do reino, em 8 de fevereiro proximo findo, para que a auctorisação concedida ao governo pela lei de 16 de abril de 1874 seja extensiva e em tudo applicavel ás sociedades anonymas, que pelos seus estatutos tiverem a faculdade de fazer emprestimos com hypothecas, quer sobre o casco da propriedade, quer sobre consignação de rendimentos.

Esta proposição de lei teve por origem um projecto apresentado n'aquella camara pelo digno par o sr. Antonio José de Barros e Sá, em que tornava applicaveis as disposições da precitada lei aos emprestimos hypothecarios, que fossem verificados pela sociedade geral agricola e financeira de Portugal. A commissão de legislação porém d'aquella

camara, em logar de uma disposição especial, estabeleceu a regra geral, ampliando a referida auctorisação com relação a todas as sociedades anonymas que tiverem a faculdade de fazer emprestimos hypothecarios nas mencionadas condições.

A vossa commissão, a quem tambem foi presente a representação que a dita sociedade agricola financeira dirigiu a esta camara em sessão de 15 de março do anno proximo preterito, reconhecendo que as rasões que determinaram a promulgação d'aquella lei de 16 de abril de 1874 são em tudo applicaveis aos assumptos da mesma natureza; e attendendo a quanto é conveniente facilitar e tornar menos dispendiosos aos mutuarios os emprestimos hypothecarios, a que os estabelecimentos de credito estejam auctorisados segundo os seus estatutos, em conformidade da legislação vigente, podendo celebrar taes contratos por documentos ou titulos particulares, que terão força de escriptura publica quando contenham as formalidades já reguladas pelo decreto de 7 de janeiro do corrente anno, em virtude da auctorisação concedida ao governo pela referida lei e em harmonia com as disposições dos artigos 906.° n.º 6.°, 933.° e 978.° do codigo civil, ou as que se regularem relativamente a hypothecas sobre consignação de rendimentos; e julgando procedentes e justas as rasões que dictaram a referida proposição de lei, e constam do parecer da respectiva commissão, cujo exemplar acompanhou a mensagem d'aquella camara: tem a honra de vos propôr, de accordo com o governo, que se adopte o dito projecto de lei, tal qual foi approvado pela camara dos dignos pares do reino.

É o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A auctorisação concedida ao governo pela lei de 16 de abril de 1874 é extensiva e em tudo applicavel ás sociedades anonymas, que pelos seus estatutos tiverem a faculdade de fazer emprestimos com hypotheca, quer sobre o casco da propriedade quer sobre consignação de rendimentos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrarie.

Sala das sessões da commissão, 2 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Jeronymo da Cunha Pimentel = Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa = Luiz Adriano Magalhães Menezes da Lencastre = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Augusto Neves dos Santos Carneiro = João Vasco Ferreira Leão, relator.

Projecto de lei n.º 43 Senhores. — A vossa commissão de administração publica foi presente a proposta de lei n.º 17 - C, na qual o governo pede á camara auctorisação para reformar a secretaria do reino, no sentido mais conforme ás necessidades do serviço e mais equitativo para os funccionarios que a constituem.

A commissão, considerando que os respectivos ministros são os juizes mais competentes para bem apreciar, tanto as necessidades ou conveniencias de uma melhor distribuição do serviço, como a justiça que relativamente assiste a cada um dos funccionarios dos respectivos ministerios;

Attendendo a que na auctorisação pedida não se augmenta a despeza que, actualmente se faz com a secretaria do reino, por isso que, se por um lado póde ampliar-se o quadro do pessoal fixado no decreto de 15 de outubro de 1869, tambem póde extinguir-se a repartição do gabinete do ministro;

Considerando que nas bases da reforma que se propõe para o provimento dos logares do quadro se tem em attenção, não só os titulos scientificos e litterarios, mas ainda a aptidão adquirida no trato dos negocios da secretaria, o que tende a preparar bons empregados, pelo estimulo do galardão futuro;

Attendendo a que pela disposição do decreto de 15 de outubro do 1869 póde acontecer que temporariamente se extinga a classe dos segundos officiaes, o que não póde

Sessão de 14 de março