Página 647
46
647
SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1876
Presidencia do ex.ª sr. Joaquim Gonçalves Mamede
Secretarios — os srs.
Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos
SUMMARIO
Apresentação de requerimentos, representações, propostas, etc.. — Segunda leitura de uma proposta do sr. Mariano de Carvalho, para que a camara signifique ao governo a conveniencia de estar em vigor o regulamento do registo civil no dia 1 de janeiro de 1877. — Ordem do dia: approvação dos seguintes projectos: legalisando a despeza com a passagem de 41 individuos, como colonos, do Fará para Angola; legalisando a despeza com os soccorros prestados aos habitantes de Alijó e Mourinha; approvando a conta da commissão administrativa da camara; tornando extensiva ás sociedades anonymas a auctorisação concedida ao governo; auctorisando a reforma da secretaria do reino; concedendo á camara municipal de Evora um edificio; aposentando o actual cartorário da universidade; tornando extensivas as disposições da lei de 1864 ao primeiro sargento reformado Adrião José Baptista; prorogando o praso para a cobrança do imposto de 100 réis em pipa de vinho que embarcar ou desembarcar na Regua; permittindo a venda de diamantes da corôa até 500:000$000 réis; auctorisando o governa a construir um edificio para os tribunaes civis; aposentando o secretario do conselho geral das alfandegas, A. M. Couceiro.
Presentes á chamada 48 senhores deputados.
Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Antunes Guerreiro, Avila Junior, A. J. Boavida, A. J. Teixeira, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Barjona de Freitas, Mello Gouveia, Barão de Ferreira dos Santos, Correia da Silva, Vieira da Mota, Conde de Bertiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Mouta e Vasconcellos, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Ferreira Braga, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Cardoso Klerck, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Camara Leme, Bivar, Manuel d'Assumpção, Mello Simas, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Sieuve de Menezes, V. de Villa Nova da Rainha.
Entraram durante a sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Osorio de Vasconcellos, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Cunha Belem, Arrobas, Ferreira de Mesquita, Zeferino Rodrigues, Carlos Testa, Forjaz de Sampaio, Fonseca Osorio, Jeronymo Pimentel, Correia de Oliveira, Luciano de Castro, J. M. dos Santos, Mexia Salema, Pinto Bastos, Julio de Vilhena, Freitas Branco, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Pedro Roberto, Julio Ferraz, V. da Arriaga, V. de Moreira de Rey.
Não compareceram á sessão — Os srs.: Alberto Garrido, Cardoso Avelino, A. J. de Seixas, Falcão da Fonseca, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Neves Carneiro, Filippe de Carvalho, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Costa, Camello Lampreia, Van-Zeller, Quintino de Macedo, Palma, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Moraes Rego, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Faria e Mello, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Ricardo de Mello, Thomás Ribeiro, V. de Guedes Teixeira.
Abertura — A uma hora e meia da tarde.
Acta — Approvada.
EXPEDIENTE
Officios
1.° Da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a proposição de lei que tem por fim continuar a considerar como addidos ao quadro da armada os officiaes que em virtude do disposto no decreto com força de lei de 30 de
dezembro de 1868, sejam promovidos aos postos de officiaes generaes, á qual foram feitas algumas alterações.
A commissão de marinha ouvida a de fazenda.
2.° Do ministerio de marinha, participando que por decreto de 14 de fevereiro ultimo foi nomeado para governador geral da provincia de Cabo Verde o tenente coronel de artilheria, Guilherme Quintino Lopes de Macedo, membro da camara dos senhores deputados.
A commissão de poderes.
Representações
1.ª Da camara municipal de Odemira, pedindo para ser approvado o projecto da creação de, dezoito comarcas, apresentado na sessão de 26 de janeiro ultimo pelo sr. deputado José Joaquim Namorado. (Apresentada pelo sr. deputado, Ferreira Braga.)
A commissão de legislação civil.
2.ª Dos pagadores das obras publicas dos differentes districtos, pedindo para lhes ser concedida uma reforma. (Apresentada pelo sr. deputado Mouta e Vasconcellos.)
A commissão de fazenda ouvida a de obras publicas.
3.1 Da camara municipal de Villa de Rei contra a divisão comarca, e pedindo que seja rejeitado o projecto de reforma administrativa, na parte em que determina que a circumscripção do concelho seja igual á da comarca. (Apre • sentada pelo sr. deputado Boavida.)
A commissão de legislação civil e administração publica.
4.ª Dos importadores, negociantes e refinadores de assucar, pedindo que seja modificada a proposta do sr. ministro da fazenda na parte relativa aos direitos do assucar. (Apresentada pelo sr. deputado Pereira de Miranda.)
A commissão de fazenda.
Renovação de requerimento
Em março de 1873 mandei para a mesa d'esta camara uma representação dos empregados do supremo tribunal de justiça e relação de Lisboa e Porto, que foi enviada ás commissões de legislação e fazenda, que até 19 de fevereiro e mesmo até hoje não deram parecer algum. Hoje renovo o meu pedido de 19 de fevereiro de 1875, pedindo a V. ex.ª novamente e ás commissões se dignem dar quanto antes, sobre aquella representação, o seu parecer. = O deputado, J. B. Cardoso Klerck.
A camara resolveu que fosse publicada no Diario do governo uma representação que o sr. Boavida apresentou na ultima sessão.
O sr. Presidente: — Vae ler-se uma proposta apresentada hontem pelo sr. Mariano de Carvalho, e que ficou pendente.
Foi lida na mesa a seguinte proposta:
Senhores. — Os abaixo assignados, considerando quanto interessa ao exercicio dos direitos dos cidadãos e á boa administração da justiça que o codigo civil se ache em pleno vigor, e attendendo a que este se acha ainda suspenso n'uma das suas partes maia importantes qual é na relativa ao registo civil, vem apresentar uma proposta de cuja approvação resultará para o paiz o incontestavel beneficio de ver dentro em pouco funccionar uma instituição, que resume em si um grande melhoramento social, politico e economico.
Não se cansam os abaixo assignados em demonstrar a vantagem ou melhor a necessidade do registo civil.
Os axiomas não carecem de demonstração, na jurisprudencia e na politica é axiomática a indispensabilidade de
Sessão de 14 demarco
Página 648
648
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Haver uma instituição que seja resenha exacta dos cidadãos, segura base dos direitos civis, chronica imparcial dos factos capitães da vida do homem do berço até ao tumulo, que realise n'uma palavra o repositório fiel onde se archivem os actos e os documentos sobre que assenta a capacidade civil.
Entre nós mais de uma vez a lei, exprimindo um alto pensamento philosophico e politico, e pretendendo satisfazer uma imperiosa exigencia publica, determinou a creação do registo civil.
É assim que o decreto n.º 23 de 16 de maio de 1832, o decreto de 18 de julho de 1835, o codigo administrativo de 1836 e o codigo administrativo actual consignaram disposições de cuja observancia resultaria a organisação do registo civil.
E é de notar que n'estes diplomas legislativos se acham as rubricas de ministros pertencentes a escolas politicas oppostas taes como a do eminente caudilho da democracia Manuel da Silva Passos, e a do cheio do partido conservador, o actual sr. conde de Thomar, facto este que bem mostra como o registo civil era exigido pela opinião publica e não imposto por um partido ou grupo politico.
Mas caso singular!
Emquanto o legislador progredia, o executor recuava. Invenção na lei, rotina na pratica. Os diplomas legislativos creavam o registo civil, mas, como não era da indole de taes documentos particularisar as minúcias regulamentares, deixavam ou melhor prescreviam ao governo é encargo de formular as disposições necessarias para a pratica e execução da nova lei.
Succediam-se, porém, os ministerios e os regulamentos não appareciam.
Mais ainda: em vez de se cumprir o preceito tantas vezes imposto na lei, publicavam-se decretos e portarias augmentando, desenvolvendo e ampliando o registo parochial convertendo-o emfim em um unico registo civil!
Similhante estado dura ainda apesar do codigo civil, que, obedecendo ás prescripções da sciencia moderna, e, diga-se em honra do paiz, seguindo a tradição, pelo menos legislativa, da nossa jurisprudencia e da nossa politica comprehendida especialmente nos artigos 2:445.º e seguintes, marca preceitos e disposições, em virtude dos quaes, e em pouco mais se poderiam organisar os registos civis.
O legislador, porém, para não mentir a sua missão, que é preceituar e não regularisar, deixou no artigo 2:457.°, incumbido ao governo o dever de publicar os regulamentos necessarios para a execução dos novos preceitos.
N'estas circumstancias como a lei de 1 de junho de 1867, que mandou vigorar o codigo desde 22 de março de 1868 em diante, declarou no artigo 4.° suspensas as disposições do mesmo codigo que fossem dependentes de novas repartições até á creação d'estas, o registo civil continuou a figurar na lei e o registo parochial na pratica. Succederam-se quasi oito annos, e ainda o malogrado regulamento não appareceu!
O ministerio actual é mais do que nenhum culpado n'esta grande omissão.
Conseguindo declarar em vigor o codigo civil em 1867, o governo de então não fez um só dos regulamentos cuja publicação, se era para todos um dever, era para elle um compromisso solemne a que se ligara perante o paiz.
Agora tem o paiz gosado da tranquillidade publica e de um certo grau de prosperidade relativa que, apesar de devida a circumstancias alheias, o tem habilitado mais que a outro qualquer gabinete o fazer o regulamento referido; nem assim cumpriu sua indeclinavel e urgente obrigação.
Os abaixo assignados, pois, desejando pela sua parte concorrer quanto ser possa para o proximo estabelecimento do registo civil, e conscios de que nenhum grave conflicto e nenhuma difficuldade insuperavel haverá a vencer para conseguir tal fim, entenderam dever appellar para esta camara a fim de que ella obrigue o governo a fazer aquillo a que já a lei o obrigou.
Nenhum conflicto levantará a execução do registo civil, pois que o registo parochial continuará a ser o que deve ser, a prova de que o n'elle inscripto cumpre os deveres que a religião lhe impõe. Funccionando os dois registos interinamente e satisfazendo a fins diversos concorrerão mais ainda para a completa separação da igreja e do estado, da moral religiosa e do direito civil, desideratum vehemente de todos os espiritos praticos e sinceramente liberaes.
Nenhuma difficuldade se levantará para a execução de uma lei imposta pela opinião publica antes de votada pelas côrtes, e para cuja applicação se achará um pessoal prompto e habilitado nos conservadores de registo predial, magistrados que exercem funcções analogas com respeito á propriedade, ou em casos excepcionaes nos magistrados administrativos.
Os abaixo assignados, pois, attendendo ao que deixam' exposto e sendo certo que até ao principio do anno civil haverá tempo de completar n'um regulamento o pouco que o codigo civil deixou por fazer n'esta materia, têem a honra de propôr o seguinte:
A camara dos deputados da nação portugueza convida o governo a publicar o regulamento do registo civil, de modo que aquella instituição possa funccionar no dia 1 de janeiro de 1877.
Sala das sessões, 13 de março de 1876. = Francisco Antonio da Silva Mendes = Antonio José Antunes Guerreiro = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = A. Osorio de Vasconcellos = Francisco Pinto Bessa = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Mariano de Carvalho.
Consultada a camara, admittiu esta proposta á discussão.
O sr. Ministro da Justiça: —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Matos Correia: — Mando para a mesa seis pareceres da commissão de fazenda sobre projectos com relação ao ultramar e á marinha.
O er. Bivar (sobre a ordem): — São realmente incontestaveis as vantagens da instituição do registo civil, e habilmente as expoz e fez sentir agora o illustre, ministro da justiça; mas tambem são notorias e gravissimas as difficuldades que têem obstado á sua organisação e execução.
O governo declarou que pensa em vencer essas difficuldades e trata de remover todos os obstaculos que até agora têem demorado a execução da lei. Por consequencia, parece-me que toda a discussão a este respeito será inopportuna, e deve ficar reservada para quando, como o nobre ministro declarou, se apresentarem as necessarias propostas para que se possa levar a effeito esta importante e tão necessaria instituição.
Portanto mando para a mesa a seguinte proposta, e creio que a camara não terá duvida em a approvar. (Leu.)
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
A camara, confiando que o governo proporá opportunamente as providencias legislativas necessarias e decretará o que for indispensavel para a organisação do registo civil, passa á ordem do dia. = Luiz Bivar.
Admittida.
O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não, restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este. ligar)
O sr. Ministro da Justiça: —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.),
O sr. Pinheiro Chagas: — Não sei se devo fallar sómente sobre este assumpto.
Vozes: — Sobre todos.
O Orador: — Declaro a V. ex.ª que não tinha conhe-
Página 649
649
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
cimento da proposta do sr. Mariano, porque, se o tivesse, te-la-ia assignado, apoiando a sua idéa; mas agora o que me parecia mais regular era que V. ex.ª desse a palavra ao sr. Mariano, reservando-se-me a palavra para depois usar d'ella nas questões em que desejo fallar.
O sr. Mariano de Carvalho: — Declaro ao illustre ministro da justiça, em meu nome e em nome do grupo a que pertenço, que não tenho duvida em retirar a proposta e esperar tres ou quatro dias que o illustre ministro traga esta auctorisação, reservando-me o direito de a tornar a apresentar dentro de alguns dias, no caso de s. ex.ª se esquecer da sua promessa.
Acceito a auctorisação mesmo vaga, comtanto que o registo civil possa começar a vigorar em 1 de janeiro de 1877.
O sr. Bivar: — Se a camara der licença para o sr. Mariano retirar a sua proposta, peço que seja retirada igualmente a minha.
A camara annuiu a que os srs. Mariano e Bivar retirassem as suas moções.
O sr. Visconde da Azarujinha: — Participo a V. ex.ª e á camara que o sr. Godinho não tem podido comparecer ás sessões por motivo justificado e que o mesmo motivo o inhibe de comparecer a mais algumas.
O sr. Pinheiro Chagas: — Pergunto a V. ex.ª se já vieram para a mesa os documentos que pedi, creio que ha um mez, um requerimento e duas informações que tinha pedido pelo ministerio das obras publicas e que me tinha sido promettido que seriam enviados immediatamente.
O sr. Presidente: — Sobre que assumpto é?
O Orador: — É a questão de Cacilhas!
O sr. Presidente: — Ainda não foram enviados.
O Orador: — Ainda não foi satisfeito o meu requerimento! Note o sr. ministro da justiça, que ainda ha pouco dizia que o governo anciava por entrar em plena luz, como é que o seu collega procede, deixando de enviar á camara os documentos que me hão de habilitar a tratar d'esta questão perante o parlamento!
O sr. Ministro da Justiça: — Peço a palavra.
O Orador: — Não faço a mais leve accusação ao sr. ministro das obras publicas. Desejo unicamente saber se são verdadeiras ou não as insinuações, talvez involuntarias, que se fizeram a s. ex.ª n'um artigo da Correspondencia de Portugal, do sr. Filippe de Carvalho, de que o sr. ministro das obras publicas negou a um outro cavalheiro a mesma concessão que depois fez áquelle nosso collega.
Mas o sr. ministro das obras publicas, longe de vir o mais breve possivel dissipar qualquer suspeita sobre o seu procedimento, deixou passar um mez sem enviar estes documentos, que se resumem n'um requerimento e duas informações! A camara que ajuize do procedimento do sr. ministro das obras publicas, e que julgue entre mim e elle. (Apoiados.)
Pedia a V. ex.ª que me reservasse a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro da marinha, a quem desejava fazer algumas perguntas.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para pedir á illustre commissão de instrucção publica se por acaso tem já lavrado parecer a respeito do projecto do observatorio que veiu com emendas da camara dos dignos pares, o apresente á camara.
Para não ter de tomar novamente a palavra, pergunto á illustre commissão de marinha se finalmente este anno se conseguirá resolver aquella eterna questão da pilotagem, que está ha tres ou quatro annos jazendo nos limbos da commissão.
Eu desejei chamar a attenção das duas commissões sobre estes assumptos para pedir-lhes que resolvam qualquer d'elles com a maior brevidade possivel.
Repito. Peço a V. ex.ª que me conceda a palavra logo
que entre na sala o sr. ministro da marinha, que sinto não ver presente.
O sr. Ministro da Justiça: — Pedi a palavra, porque o illustre deputado e meu amigo, o sr. Pinheiro Chagas, se referiu ao que eu havia dito n'uma das sessões anteriores, com respeito a um pedido de documentos que tinham relação com o caminho de ferro de Cacilhas.
Quando se tratou esta questão, eu examinei alguns documentos, e por esses papeis, se não estou enganado, persuado me que o illustre deputado ha de convencer-se de que o pedido feito por outro individuo é muito differente do pedido feito pelo sr. Filippe de Carvalho; e que o illustre deputado, seguindo as regras cavalheiros as do sr. Barros e Cunha, virá declarar que effectivamente áquelle pedido não é identico, não tem nada de commum com o pedido do sr. Filippe de Carvalho.
Os ministros nem sempre podem dar attenção a todos os requerimentos que se fazem pelo seu ministerio, e por isso é possivel haver uma ou outra falta na prompta remessa de documentos que se pedem; mas creia o illustre deputado que os pedidos de s. ex.ª não hão deixar de ser satisfeitos, porque o governo é o interessado na publicidade de todos os documentos que esclarecem as questões que se ventilam na camara.
O sr. Barros e Cunha: — Creio que vou incorrer no alto desagrado de V. ex.ª; mas declaro franca e sinceramente que hontem não percebi qual era a ultima resolução que V. ex.ª tomou sobre a interpellação annunciada por mim em janeiro ao sr. ministro da fazenda ácerca da infracção das leis e inversão das attribuições do conselho geral das alfandegas que s. ex.ª praticou, mandando um empregado do seu ministerio ao Porto tomar a resolução que entendesse com respeito ao despacho do assucar. Disse V. ex.ª, creio eu, porque não cheguei a perceber bem a declaração de V. ex.ª, que a minha interpellação se realisaria quando se discutisse um projecto que está nas commissões.
D'aqui concluo eu, que a minha pergunta foi, se o sr. ministro da fazenda já se tinha dado por habilitado para responder á minha interpellação. Portanto não me fica escrupulo algum em dar a formula que dei á proposta que vou submetter á consideração de V. ex.ª e da camara.
Discutir uma interpellação ácerca de uma infracção "de lei que tem vigorado até aqui, quando se discutir um projecto que tem por fim alterar as disposições que existem actualmente, V. ex.ª comprehende perfeitamente que concordar eu n'isso seria consentir que a minha interpellação fosse diluida na discussão das disposições do mencionado projecto. A camara póde deliberar que assim se faça; mas o que não poderá nunca é determinar que dê o meu assentimento a um tal modo de tratar a interpellação. E porque tenho direito de provocar uma discussão ácerca das infracções da lei anterior, que é a isso que me dirijo, sem de nenhuma maneira comprometter a minha opinião a respeito do que se ha de legislar para o futuro, é que vou mandar para a mesa uma moção, pela qual espero que o sr. ministro da fazenda virá discutir um assumpto, que considero de alto interesse.
Não peço a urgencia da moção, porque s. ex.ª não está presente, e eu não desejo de modo nenhum levar esta questão de assalto, ou com a presença do sr. ministro ou sem a presença d'elle, ou com a presença de qualquer doa membros do governo ou sem ella. O que é certo é que este assumpto não póde deixar de ser discutido, senão tomando a camara desde já a resolução de não admittir a minha proposta á discussão. Tambem está no seu direito, e eu aponto-lhe já que é este um dos caminhos que póde seguir.
A rainha moção é de censura, e assim como a opposição muitas vezes declara nos assumptos que apresenta a apreciação da camara, que não faz questão politica e que não contém censura, e a maioria e o governo transformam em
Sessão de 14 de março
Página 650
650
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
moção de censura, em moção politica, ainda as questões mais innocentes; assim declaro a V. ex.ª que esta moção é de censura, e a camara póde rejeita-la desde já, póde discuti-la, póde julgar-se antecipadamente satisfeita com as explicações que o governo não deu; eu é que, depois de ter apresentado uma questão d'estas ao parlamento, não posso consentir em que o exercicio do meu direito seja sophismado por uma attribuição que V. ex.ª arbitrariamente se arroga, porque V. ex.ª n'esta casa é o presidente da camara dos deputados e não o presidente de um partido. (Apoiados.)
V. ex.ª é unicamente presidente da camara e não tem direito nenhum de inutilisar-me o exercicio do meu direito de deputado. (Apoiados.)
O sr. Presidente: — Posso asseverar ao illustre deputado que ha de ter occasião de poder discutir amplamente o objecto da sua interpellação.
O sr. Lencastre: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, creando cédulas prediaes.
Este projecto não tem de meu senão algumas poucas palavras, porque é copia de uma proposta apresentada pelo sr. Saraiva de Carvalho em 1870; julgo, porém, este projecto de toda a utilidade para a provincia de Cabo Verde.
Apresentando este projecto para uma provincia que não tenho a honra de representar n'esta camara, devo declarar que, antes de o apresentar, tive uma conferencia com o illustre deputado representante d'aquella provincia; porque não seria eu que me antepozesse diante dos meus collegas a apresentar uma proposta para uma provincia, sem primeiro me entender com o deputado representante d'essa provincia, por isso que elle, primeiro do que eu, está aqui para advogar os interesses do seu circulo. Como, porém, servi n'aquella provincia, sei que este projecto lhe é de grande utilidade.
O sr. Manuel d'Assumpção: — Mando para a mesa uma petição que a esta camara dirige José Alves Pimenta de Avellar Machado, capitão de engenheria, na qual, com fundamento que me parece justo, pede que não seja attendida a petição que a esta mesma camara dirigiu Constantino José de Brito, tambem capitão de engenheiros.
Peço a V. ex.ª que seja remettida á commissão de guerra.
O sr. Cunha Belem: — Mando para a mesa dois requerimentos dos tenentes quarteis mestres de infanteria 15 e caçadores 4. Peço a V. ex.ª que tenha a bondade de os remetter á commissão respectiva para os tomar na devida consideração.
O sr. Pinheiro Chagas: — Não vejo presente o sr. ministro da justiça e desejo só dizer duas palavras em resposta a s. ex.ª Darei apenas que se os documentos que vierem provarem completamente illibado o procedimento do sr. ministro das obras publicas, não terei accusação nenhuma a fazer. Desejo apenas elucidar-me a este respeito, e para isso peço que me sejam enviados os respectivos documentos.
Quando algum cidadão é accusado na imprensa de qualquer facto que não commetteu, esse cidadão, ainda o de mais modesta condição apressa-se immediatamente a escrever aos jornaes para desmentir a accusação que se lhe faz; mas o illustre ministro, que é accusado e que tem grande responsabilidade n'esta questão, não se resolve a mandar os documentos que hão de mostrar que está completamente illibado!
Peço á camara que registe este procedimento, apesar de s. ex.ª dizer que os ministros hão de mandar os documentos com toda a brevidade. E não mandam nenhum! Levam um mez para nos enviarem um requerimento e duas informações; tres mezes para enviarem documentos um pouco mais volumosos, e a verdade é que no dia 3 de abril se fecham irremissivelmente as portas do parlamento, e a questão fica sem ser esclarecida! Peço que se registem estes factos que são a honra do systema parlamentar entre nós. (Apoiados.)
O sr. Luciano de Castro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Quero dizer sómente que é para mim novo o caso que refere o sr. Luciano de Castro; parece-me mesmo ter dito s. ex.ª que brevemente me seria apresentado; quando o for, examina-lo-hei, ouvirei as auctoridades competentes, e ao menos, na minha intenção, não está senão fazer justiça.
O sr. Cunha Monteiro: — Mando para a mesa dois projectos de lei, e peço a V. ex.ª que tenha a bondade de lhes mandar dar o destino conveniente. Um tem por fim melhorar a sorte dos pharmaceuticos militares, o outro é tambem sobre assumpto militar.
Quando estes projectos vierem á discussão, então adduzirei as rasões que me levaram a apresenta-los.
O sr. Pedro Roberto: — Mando para a mesa um requerimento de alguns parochos da ilha de S. Jorge, em que pedem com justos fundamentos o augmento de seus vencimentos.
Em verdade, sr. presidente, os requerentes têem a maior justiça na sua supplica, e tanto mais, quanto é certo que ha uma desigualdade sensivel no vencimento do clero, havendo alguns vigarizarias cuja congrua não excede a 14$000 réis fracos, emquanto que outros vencem de 20$000 réis até 24$000 réis, tambem moeda fraca, que, ainda assim, é remuneração bastante mesquinha para o trabalho e encargos que pesam sobre estes empregados.
Os parochos da ilha Graciosa estão nas mesmas circumstancias.
Peço a V. ex.ª que faça dar o andamento preciso a esta representação.
Peço igualmente que seja publicada no Diario do governo.
O sr. Antunes Guerreiro: — Mando para a mesa um requerimento de Francisco José de Freitas Villar, director do correio de Peso da Regua, pedindo uma medida legislativa que auctorise o governo a conceder-lhe a aposentação a que julga ter direito.
ORDEM DO DIA
Foram approvados sem discussão os seguintes projectos:
Projecto de lei n.º 25 Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente uma proposta de lei apresentada pelo sr. ministro do reino, datada de 19 de fevereiro de 1876, tendente a ser legalisada a despeza de 1:845$000 réis, feita pelo ministerio do reino, a fim de mandar transportar para a provincia de Angola quarenta e um subditos portuguezes emigrados do Pará.
A commissão, attendendo a serem inteiramente procedentes as rasões e fundamentos adduzidos no relatorio que antecede a dita proposta de lei, e que provam a justa applicação dada á indicada quantia, é de parecer que seja legalisada a dita despeza e que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E legalisada a despeza de 1:845$000 réis feita pelo ministerio do reino, sendo 1:710$000 réis pertencentes ao exercicio de 1874 1875 e 135$000 réis despendidos no exercicio de 1875-1876 com a passagem de quarenta e um individuos, vindos da provincia do Pará, imperio do Brazil, e que na qualidade de colonos seguiram viagem para a provincia de Angola.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 24 de fevereiro de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José de Seixas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Visconde da Azarujinha, relator.
Página 651
46
651
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Projecto do lei n.º 26
Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei apresentada pelo sr. ministro do reino, datada de 19 de fevereiro de 1876, tendente a ser legalisada a verba do 2.000$000 réis despendida por áquelle ministerio com o intuito humanitario de acudir com soccorros ás povoações de Alijó e Mourilhe, districto de Villa Real, victimas de pavorosos incêndios, que reduziram á miseria a maior parte dos seus habitantes.
A commissão, considerando o quanto são justos e attendiveis os fundamentos adduzidos no relatorio que antecede a referida proposta de lei, e que dispõe o artigo 5.° da carta de lei de 22 de abril de 1874 e a de 13 de abril de 1875, é de parecer que seja legalisada a verba dispendida, e tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É legalisada a despeza de 2:000$000 réis, que pelo ministerio dos negocios do reino foi feita com os soccorros prestados aos habitantes pobres das povoações de Alijó e Mourilhe, que mais soffreram com os incêndios que tiveram logar nas mesmas povoações, nos dias 23 de junho e 4 de julho de 1875.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 24 de fevereiro de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Antonio José de Seixas — Visconde da Azarujinha.
Projecto de lei n.º 27 Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a conta documentada da commissão administrativa da camara dos senhores deputados, no periodo que decorreu de 8 de janeiro a 1 de abril de 1875, da qual era thesoureiro o sr. deputado visconde de Carregoso.
Considerando que o debito d'esta conta, incluindo o saldo que passou da anterior, se eleva a................................ 34:255$340
E que o credito proveniente de despezas legalmente documentadas é............... 33:104$324
Ficando assim um saldo de............ 1:151$016
Considerando que esse saldo foi entregue á junta administrativa da camara dos senhores deputados em 20 de abril de 1875, como consta do competente recibo n.º 37:
É a vossa commissão de parecer que, achando-se esta conta perfeitamente ajustada e documentada, e provando-se dos documentos a legalidade com que as despezas foram feitas, deve ser approvada para todos os effeitos legaes.
Sala da commissão, aos 24 de fevereiro de 1876. = José Dias Ferreira — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.
Projecto de lei n.º 38
Senhores. — A vossa commissão de legislação civil examinou devidamente a proposição de lei, vinda da camara dos dignos pares do reino, em 8 de fevereiro proximo findo, para que a auctorisação concedida ao governo pela lei de 16 de abril de 1874 seja extensiva e em tudo applicavel ás sociedades anonymas, que pelos seus estatutos tiverem a faculdade de fazer emprestimos com hypothecas, quer sobre o casco da propriedade, quer sobre consignação de rendimentos.
Esta proposição de lei teve por origem um projecto apresentado n'aquella camara pelo digno par o sr. Antonio José de Barros e Sá, em que tornava applicaveis as disposições da precitada lei aos emprestimos hypothecarios, que fossem verificados pela sociedade geral agricola e financeira de Portugal. A commissão de legislação porém d'aquella
camara, em logar de uma disposição especial, estabeleceu a regra geral, ampliando a referida auctorisação com relação a todas as sociedades anonymas que tiverem a faculdade de fazer emprestimos hypothecarios nas mencionadas condições.
A vossa commissão, a quem tambem foi presente a representação que a dita sociedade agricola financeira dirigiu a esta camara em sessão de 15 de março do anno proximo preterito, reconhecendo que as rasões que determinaram a promulgação d'aquella lei de 16 de abril de 1874 são em tudo applicaveis aos assumptos da mesma natureza; e attendendo a quanto é conveniente facilitar e tornar menos dispendiosos aos mutuarios os emprestimos hypothecarios, a que os estabelecimentos de credito estejam auctorisados segundo os seus estatutos, em conformidade da legislação vigente, podendo celebrar taes contratos por documentos ou titulos particulares, que terão força de escriptura publica quando contenham as formalidades já reguladas pelo decreto de 7 de janeiro do corrente anno, em virtude da auctorisação concedida ao governo pela referida lei e em harmonia com as disposições dos artigos 906.° n.º 6.°, 933.° e 978.° do codigo civil, ou as que se regularem relativamente a hypothecas sobre consignação de rendimentos; e julgando procedentes e justas as rasões que dictaram a referida proposição de lei, e constam do parecer da respectiva commissão, cujo exemplar acompanhou a mensagem d'aquella camara: tem a honra de vos propôr, de accordo com o governo, que se adopte o dito projecto de lei, tal qual foi approvado pela camara dos dignos pares do reino.
É o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A auctorisação concedida ao governo pela lei de 16 de abril de 1874 é extensiva e em tudo applicavel ás sociedades anonymas, que pelos seus estatutos tiverem a faculdade de fazer emprestimos com hypotheca, quer sobre o casco da propriedade quer sobre consignação de rendimentos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrarie.
Sala das sessões da commissão, 2 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Jeronymo da Cunha Pimentel = Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa = Luiz Adriano Magalhães Menezes da Lencastre = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Augusto Neves dos Santos Carneiro = João Vasco Ferreira Leão, relator.
Projecto de lei n.º 43 Senhores. — A vossa commissão de administração publica foi presente a proposta de lei n.º 17 - C, na qual o governo pede á camara auctorisação para reformar a secretaria do reino, no sentido mais conforme ás necessidades do serviço e mais equitativo para os funccionarios que a constituem.
A commissão, considerando que os respectivos ministros são os juizes mais competentes para bem apreciar, tanto as necessidades ou conveniencias de uma melhor distribuição do serviço, como a justiça que relativamente assiste a cada um dos funccionarios dos respectivos ministerios;
Attendendo a que na auctorisação pedida não se augmenta a despeza que, actualmente se faz com a secretaria do reino, por isso que, se por um lado póde ampliar-se o quadro do pessoal fixado no decreto de 15 de outubro de 1869, tambem póde extinguir-se a repartição do gabinete do ministro;
Considerando que nas bases da reforma que se propõe para o provimento dos logares do quadro se tem em attenção, não só os titulos scientificos e litterarios, mas ainda a aptidão adquirida no trato dos negocios da secretaria, o que tende a preparar bons empregados, pelo estimulo do galardão futuro;
Attendendo a que pela disposição do decreto de 15 de outubro do 1869 póde acontecer que temporariamente se extinga a classe dos segundos officiaes, o que não póde
Sessão de 14 de março
Página 652
652
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
acceitar se n'uma organisação em que esta classe formava parte essencial:
A commissão é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a reformar a secretaria d'estado dos negocios do reino, podendo:
1.° Ampliar o quadro do pessoal fixado no decreto de 15 de outubro de 1860;
2.° Estabelecer as condições do provimento dos logares do mesmo quadro, tendo em attenção, não só os titulos scientificos e litterarios, mas tambem a aptidão adquirida no trato dos negocios da competencia na secretaria;
3.º Fazer a mais conveniente distribuição dos serviços pelas respectivas repartições, extinguindo a do gabinete do ministro;
4.° Finalmente, fazer nos regulamentos vigentes as necessarias alterações, para que todos os logares do quadro sejam preenchidos e se facilite o andamento e resolução dos negocios.
§ unico. Na reforma, que o governo decretar no uso d'esta auctorisação, não poderá exceder-se a despeza que actualmente se faz com a secretaria.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, 6 de março de 1876. = Visconde de Sieuve de Menezes = Francisco Van-Zeller = Jeronymo da Cunha Pimentel = Manuel d’Assumpção = Julio Marques de Vilhena = Manuel Bento da Rocha Peixoto = Antonio Augusto Pereira de Miranda (com declarações) = Thomás Ribeiro, relator.
Projecto de lei n.º 28
Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o requerimento da camara municipal da cidade de Evora, em que pede para lhe ser concedido o edificio do extincto convento dos Remédios, sito na mesma cidade.
A commissão, considerando que já foram concedidos á mesma camara a igreja e cerca do referido convento para ali estabelecer o cemiterio publico;
Considerando igualmente que o resto do convento que agora pede é indispensavel para completar as dependencias do cemiterio, e ficar este nas regulares condições proprias d'estes logares respeitaveis;
Considerando tambem que o edificio pedido pouco ou nenhum valor póde ter para a fazenda nacional, visto estar encravado na igreja e cemiterio;
Attendendo mais ao estado de ruina em que se acha o referido edificio, do que se seguirá em pouco o ficar inutilisado, com prejuizo tanto para a fazenda nacional como para o municipio, o qual, pelo contrario, se obriga aos reparos necessarios se lhe for concedido:
Por todas estas considerações, e por ser preceito de boa administração os governos auxiliarem os municipios sempre que o possam fazer sem gravame para a fazenda, tem a commissão a honra do apresentar á vossa approvação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Evora o edificio do extincto convento dos Remédios, sito na cidade de Evora, a fim da referida camara o utilisar para dependencias, casas de habitação de empregados e guardas do cemiterio publico da cidade, já estabelecido na cerca do indicado convento.
Art. 2.° A referida camara municipal fica obrigada á conservação do dito edificio, da fórma a poder servir para o fim para que lhe é concedido.
Art. 3.° Se, passados tres annos depois de feita esta concessão, a referida camara municipal não tiver tomado posse do edificio concedido, utilisando-o para o fim para que o pediu, e feito os reparos necessarios, ou se lhe der destino diverso, ficará esta concessão de nenhum effeito e reverterá para a posse da fazenda nacional o dito edificio.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala da commissão, aos 18 do fevereiro de 1876. — José
Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José de Seixas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Visconde da Azarujinha, relator.
Projecto de lei n.º 31
Senhores. — Á vossa commissão foi presente o projecto de lei n.º 107 da commissão de fazenda da legislatura de 1874, datado de 31 do março do mesmo anno, e cuja iniciativa renovou na legislatura de 1875 o sr. deputado Antonio José Teixeira, para o fim de ser auctorisado o governo a aposentar com o ordenado de 441$325 réis o actual cartorário dos hospitaes da universidade de Coimbra, o bacharel Herculano Aprecio Alves de Araujo Santa Barbara, que por decreto com força de lei de 22 de junho de 1870 exerce o cargo de secretario da administração dos hospitaes da mesma universidade.
A vossa commissão, considerando que os fundamentos do referido parecer que serviram de base ao projecto de lei já apresentado pela commissão de fazenda d'esta camara na legislatura de 1874, são procedentes, e não consta terem soffrido alteração desde que foram adduzidos, excepto no que se refere ao artigo 2.°, que já estava regulado pelo decreto com força de lei de 22 de junho de 1870, tem a honra de novamente propôr á vossa consideração, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É o governo auctorisado a aposentar com o vencimento de 441$325 réis o actual cartorário dos hospitaes da universidade de Coimbra, o bacharel Herculano Aprigio Alves de Araujo Santa Barbara, que por decreto com força de lei de 22 de junho de 1870 exerce o cargo de secretario da administração dos ditos hospitaes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 18 de fevereiro de 1876. = «José Dias Ferreira Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio José de Seixas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Antonio José Teixeira = Manuel Maria de Mello e Simas = Visconde da Azarujinha, relator.
Este projecto foi approvado, salva a redacção.
Entrou em discussão o seguinte:
Projecto do lei n.º 122
Senhores. — Á vossa commissão da administração publica foi apresentada uma representação da camara municipal da Regua, e uma memoria acompanhada de uma planta do caes que a mesma camara pretende concluir, e para isso necessita de que seja prorogado pela mais dez annos o praso de tempo que a mesma camara obteve por lei de 21 desgosto de 1861 para obter o imposto de 100 réis em pipa de vinho, e 10 réis em cada uma arroba que embarca ou desembarca na Regua; e é corto que findando este praso termina o imposto, e fica por concluir uma obra aliás importante; e por isso a vossa commissão entende, de accordo com o governo, que deve ser prorogado o praso para a cobrança do imposto referido
Artigo 1.° E prorogado o praso para a cobrança do imposto de 100 réis em pipa de vinho e 10 réis em arroba de qualquer genero que embarca ou desembarca na Regua, nos termos da lei de 21 de agosto de 1861, e com a mesma applicação dada pela referida lei ao mencionado imposto, pelo espaço de dez annos.
Sala das sessões, em 20 de março de 1875. = Jacinto Antonio Perdigão = Francisco Van-Zeller = Manuel Maria de Mello e Simas = Visconde de Moreira de Rey = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, relator.
O sr. Visconde de Sieuve de Menezes (sobre a ordem): — N'este projecto falta um artigo que eu tomo a liberdade de propôr nos seguintes termos. (Leu.)
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. = visconde de Sieuve de Menezes.
Página 653
653
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Foi approvado o projecto com a emenda apresentada pelo sr. visconde de Sieuve de Menezes. Foi approvado sem discussão o seguinte
Projecto de lei n.º 99
Senhores. — A vossa commissão de guerra, a quem foi presente o projecto de lei n.º 12-N do anno de 1864, cuja iniciativa renovou o sr. deputado Eduardo Tavares, tendo examinado os documentos que instruem o requerimento, no qual Adrião José Baptista, primeiro sargento reformado e addido a veteranos, pede que lhe seja melhorada a reforma no posto de alferes com o respectivo soldo.
Considerando que o supplicante, tendo pela Galliza emigrado para Inglaterra, veiu á ilha Terceira, e d'ali como praça do regimento de infanteria n.º 7 voltou a Portugal, aonde fez a campanha da liberdade até á convenção de Evora Monte, e que passou á situação em que se acha, porque os seus padecimentos e desgostos o levaram a aproveitar-se do beneficio da carta de lei de 20 de maio de 1837;
Considerando que, não obstante os seus soffrimentos, correu ás armas quando o decreto de 19 de dezembro de 1840 chamou ao serviço as praças na sua situação, e que em virtude dos seus serviços á causa constitucional foi ultimamente condecorado com a medalha das campanhas da liberdade, algarismo n.º 9;
Considerando finalmente que tem havido benevolencia para individuos em circumstancias menos recommendaveis, já reformando no posto de alferes os primeiros sargentos, a quem se havia dado baixa do serviço em consequencia das nossas lutas politicas, já reformando nos postos que tiveram no exercito libertador os officiaes de voluntarios, que se alistaram até ao dia 24 de julho de 1833, alguns dos quaes tiveram pouco mais de um anno de campanha;
Julga de toda a equidade que seja deferida a pretensão, e por isso é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Ao primeiro sargento reformado, addido a veteranos, Adrião José Baptista, são extensivas as disposições da carta de lei de 30 de janeiro de 1864.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 22 de fevereiro de 1875. = José Maria de Moraes Rego = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Maria de Magalhães = José Frederico Pereira da Costa = Hermenegildo Gomes da Palma = Antonio José d'Avila = Visconde de Villa Nova da Rainha.
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.º 12 - K, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Eduardo Tavares, a fim de que se tornem extensivas as disposições da lei de 30 de janeiro do 1864 ao primeiro sargento reformado, addido a veteranos, Adrião José Baptista, e em resultado do seu exame é de parecer que não ha inconveniente em que seja approvado.
Sala da commissão, em 8 de março de 1875. =: José Dias Ferreira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Antonio José de Seixas = Visconde da Azarujinha Antonio Maria Barreiros Arrobas = Jacinto Antonio Perdigão, relator.
Entrou em discussão o seguinte
Projecto de lei n.º 46
Senhores. — A vossa commissão de fazenda, tendo examinado a proposta de lei n.º 10-C, apresentada pelo sr. ministro da fazenda, e vendo que é em tudo conforme com as disposições das leis de 23 de maio de 1859, 30 de junho de 1860 e 28 de maio de 1863, pelas quaes se regulou objecto identico, é de parecer que deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É permittida a venda de tantos diamantes
em bruto e lapidados, pertencentes á corôa d'estes reinos, quantos necessarios forem para com o seu producto se comprarem para a mesma corôa titulos de divida interna consolidada de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até ao valor nominal de 500:000$000 réis.
Art. 2.° São em tudo applicaveis á venda, auctorisada pelo artigo antecedente, as disposições dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da carta de lei de 23 de maio de 1859.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Saladas sessões da commissão, em 8 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José de Seixas = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira.
O sr. Pereira de Miranda (sobre a ordem): — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta que tem apenas por fim determinar que o producto dos diamantes, cuja venda é auctorisada por este projecto, possa ser applicado, não só em inscripções, mas em quaesquer outros titulos de divida publica.
V. ex.ª e a camara sabem que, ultimamente, nós temos emittido obrigações já para caminhos de ferro, já para navios, e que esses titulos são equiparados ás inscripções. Parece-me pois de conveniencia que fique facultativo o emprego do producto d'esta venda em quaesquer d'estes titulos.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que o artigo 1.° seja redigido no sentido de se empregar o producto dos diamantes em quaesquer titulos de divida publica, com averbamento. = Pereira de Miranda.
Foi admittida.
O sr. A. J. Teixeira (por parte da commissão de fazenda): — Declaro a V. ex.ª e á camara que a commissão de fazenda acceita a proposta do sr. Pereira de Miranda.
O sr. Braamcamp: — Creio que a proposta mandada para a mesa pelo illustre deputado o sr. Pereira de Miranda é para que o producto da venda dos diamantes da corôa possa ser empregado em quaesquer dos titulos modernos, que são equiparados aos antigos titulos de divida publica.
A unica observação que desejo fazer a este respeito, e para a qual chamo a attenção do sr. ministro da fazenda, é que esses titulos têem amortisação e convem impedir que o capital proveniente d'essa amortisação deixe de ser applicado, como deve ser, á compra de outros titulos de igual natureza.
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — A commissão de fazenda acceitou a proposta mandada para a mesa pelo sr. Pereira de Miranda, e eu, por parte do governo, não tenho duvida alguma em a acceitar tambem.
Emquanto á observação feita pelo sr. Braamcamp, creio que não póde haver duvida alguma de que, quando os fundos provenientes d'esta venda de diamantes sejam empregados na compra de titulos com amortisação, a parte que depois provier d'essa amortisação não póde deixar de ser empregada na compra de outros titulos.
Este capital não póde ser empregado senão na compra de titulos da divida publica; ora, quando a amortisação vier, o seu producto não é rendimento, é capital e portanto só esta applicação é que póde ter.
O sr. Braamcamp: — O que eu desejo é que pelo menos na discussão fique bem consignada essa idéa.
O sr. Pereira de Miranda: — Eu devia desistir da palavra, porque o que desejava dizer em resposta á observação do sr. Braamcamp era exactamente o que disse o sr. ministro da fazenda.
A idéa com que apresentei a proposta foi que, quando
sessão de 14 de março
Página 654
654
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
o producto da venda dos diamantes fosse empregado em titulos com amortisação, o producto dos titulos amortisados fosse novamente empregado na compra de novos titulos.
O sr. Barros e Cunha: — O fim d'esta lei é desamortisar os diamantes da corôa, convertendo-os em titulos de averbamento que possam produzir rendimento. Até aqui tem se adoptado o systema e essa regra não se devia alterar, serem convertidos em titulos de divida publica fundada e averbados. Portanto a emenda apresentada pelo sr. Pereira de Miranda e acceite pelo sr. ministro da fazenda é para que se possa empregar o producto da venda d'estes diamantes em acções do caminho de ferro com amortisação.
O sr. Pereira de Miranda: — Não são acções.
O Orador: — Obrigações. Em titulos, pois, que tenham amortisação, titulos do divida publica.
(Interrupção do sr. ministro da fazenda.)
O sr. ministro diz que a amortisação deve ser convertida em outros titulos para ser capitalisada.
Peço, portanto, a V. ex.ª que este preceito seja consignado na lei (apoiados); e se o acceitam eu mando para a mesa uma proposta n'este sentido.
O sr. José Luciano: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. A. J. Teixeira: — Pedi a palavra para declarar a V. ex.ª e á camara que a commissão está perfeitamente de accordo com as opiniões emittidas pelos srs. Braamcamp e Luciano de Castro. Effectivamente hão de ser titulos de divida publica com averbamento, e a commissão não tem duvida em acceitar as emendas que foram apresentadas pelos srs. Pereira de Miranda e Barros e Cunha, pois que estão em perfeita harmonia com as suas idéas a este respeito. (Apoiados.),
Não tenho pois duvida alguma em que na commissão de redacção, quando na lei não esteja bem claro e expresso este pensamento, se comprehendam até as palavras da proposta do sr. Barros e Cunha.
O sr. Barros 6 Cunha: — Cedo de mandar para a mesa qualquer proposta, visto a declaração do illustre relator da commissão.
O sr. A. J. Teixeira: — Mas eu convido a s. ex.ª a apresenta-la. Tenho n'isso muita satisfação.
O sr. Barros 6 Cunha: — Agradeço a V. ex.ª o convite, mas não mando.
Foi approvado o projecto.
Entrou em discussão o projecto n.º 36.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 36
Senhores. — Foi presente á vossa commissão de fazenda a proposta do governo, pedindo auctorisação para mandar construir um edificio em que funccionem o supremo tribunal de justiça, a relação e os tribunaes civis e criminaes de primeira instancia de Lisboa, com excepção do tribunal do commercio, para applicar á sua construcção o producto da venda da Boa Hora e do Limoeiro e para levantar, quando o julgar opportuno, um emprestimo, até 200:000$000 réis, cujo juro e amortisação não exceda a 9 por cento ao anno, destinado a completar o mesmo edificio.
Os tribunaes judiciaes que lêem a sua sede em Lisboa funccionam actualmente em edificios separados uns dos outros: o supremo tribunal de justiça n'um dos edificios do Terreiro do Paço, a relação em parte do arsenal da marinha, e os tribunaes civis e criminaes de primeira instancia, com excepção do tribunal do commercio, no antigo convento da Boa Hora.
Ao edificio da Boa Hora faltam todas as condições para servir de tribunal civil e criminal de primeira instancia n'uma terra da importancia de Lisboa! Cidades de segunda e terceira ordem, nas provincias, possuem tribunaes judiciaes superiores ao da capital.
Edificio acanhado, mal dividido o construido para fim diverso d'aquelle a que se applica, a Boa Hora não tem a capacidade sufficiente, nem offerece as commodidades indispensaveis para n'elle funccionarem os tribunaes civis e criminaes de primeira instancia da capital do reino.
Por falta de espaço dos respectivos edificios, têem alguns dos escrivães de primeira e segunda instancia os cartorios em casas particulares, sujeitos ao risco de incendio e extravio dos processos, quando deviam existir no edificio publico dos tribunaes, para maior commodidade dos interessados e mais segura garantia dos direitos dos cidadãos.
A vossa commissão, pois, attendendo á grande conveniencia publica de funccionarem no mesmo edificio os tribunaes judiciaes da capital, com excepção do tribunal do commercio; attendendo a que a Boa Hora é um edificio improprio e até pouco decente para n'elle funccionarem os tribunaes de primeira instancia da capital; attendendo a que os predios da Boa Hora e do Limoeiro, concluida a penitenciaria, podem ser dispensados e vendidos, e a que é altamente necessaria e conveniente a applicação que se propõe do producto d'essa venda 5 attendendo a que o emprestimo até 200:000$000 réis não traz para o estado um encargo annual, com juro e amortisação, superior a réis 18:000$000, de sua natureza temporario e mais ou menos longo, segundo as condições da operação financeira, e a que esse encargo é destinado a satisfazer uma urgente necessidade publica: é de parecer que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E auctorisado o governo:
1.° A mandar construir um edificio em que funccionem o supremo tribunal de justiça, a relação e os tribunaes civis e criminaes de primeira instancia da capital, com excepção do tribunal do commercio;
2.º A applicar para a construcção a que se refere o n.º 1.° o producto da venda dos edificios da Boa Hora e do Limoeiro; e
3.º A levantar, quando o julgar opportuno, para completar o referido edificio, um emprestimo com juro e amortisação até 200:000$000 réis, não podendo os seus encargos exceder a 9 por cento ao anno.
Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'estas auctorisações.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, em 2 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio Maria Pereira Carrilho — Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José Teixeira = Antonio José de Seixas = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Visconde de Guedes Teixeira — Manuel Maria de Mello e Simas, relator.
O sr. Mello e Simas: — Mando para a mesa uma substituição ao n.º 3.° do artigo 1.°
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
No artigo 1.°, n.º 3.° devem as palavras: para completar o referido edificio, ser substituidas pelas seguintes: para as obras do referido edificio. — Mello e Simas.
Esta proposta foi approvada, assim como o projecto, sem discussão.
Entrou em discussão o seguinte:
Projecto de lei n.º 19
Senhores. — A commissão de fazenda foi presente o requerimento do secretario do conselho geral das alfandegas, Antonio Maria Couceiro, que pede ser aposentado com o vencimento respectivo.
No interesse do serviço do mesmo conselho e da justiça do requerente, julga a commissão dever ponderar o seguinte:
Página 655
655
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O actual secretario do conselho está na avançada idade de setenta e seis annos, o que lhe não permitte já desempenhar-se do seu cargo com a actividade que as obrigações que lhe são inherentes reclamam. Tem servido o paiz durante o largo praso de quarenta e dois annos com extremo zêlo e solicitude.
Por varias vezes exerceu gratuitamente commissões importantes, e durante um periodo que vae longe, e que a vossa commissão julga desnecessario relembrar, prestou relevantes serviços com risco da propria vida, e deu sempre inequivocas provas de amor á liberdade.
A commissão, pois, de accordo com o governo, tomando em consideração o que deixa exposto, e julgando necessario regular o assumpto, tem a honra de formular o seguinte projecto de lei.:
Artigo 1.° E aposentado com o vencimento respectivo o actual secretario do conselho geral das alfandegas, Antonio Maria Couceiro.
Art. 2.° A gratificação correspondente ao logar de secretario do conselho geral das alfandegas póde ser accumulada com qualquer outro vencimento, excepto com a gratificação de vogal do mesmo conselho.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, 18 de fevereiro de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Visconde de Guedes Teixeira = Visconde da Azarujinha = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José de Seixas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, relator.
O sr. Barros e Cunha: — Pedia que me explicassem qual é a rasão porque o artigo 2.° diz. (Leu.)
Não vejo rasão nenhuma para isto. Se póde haver accumulação quando ha vencimento, qual é a rasão porque não ha accumulação juntamente com a gratificação de vogal do conselho. Segue-se que o secretario tem trabalho extraordinario, e quando não exerce as funcções de vogal, exerce as de secretario, e portanto acontece o mesmo que se estivesse, em outro qualquer emprego. Não vejo rasão para isto. E melhor eliminar o artigo 2.°
Esta minha idéa ha de ter mais votos na camara entre a maioria.
O sr. Ministro da Fazenda: — A rasão porque se fez esta excepção é porque de ordinario os membros daquelle conselho ou são empregados publicos ou negociantes que não têem emprego nenhum publico. Ora os negociantes não podem ser secretarios, e de ordinario são os empregados da alfandega, como os mais habilitados n'esta materia. O que aconteceria se houvesse mais esta accumulação era que o empregado tinha o seu ordenado do emprego, a gratificação de vogal do conselho e a gratificação de secretario, e ficava com tres ordenados.
Para evitar este inconveniente é que a commissão entendeu estabelecer na lei esta disposição.
O sr. Barros e Cunha: — Aos ordenados de membros do conselho fiscal das alfandegas chama-se gratificações. E o sr. ministro descobriu agora a possibilidade de se accumularem tres ordenados; s. ex.ª lia de permittir-me que lhe diga que o artigo 2.° não faz mais que permittir a accumulação de dois, o que é tão inconstitucional como a accumulação de tres ordenados.
E inutil remar contra a maré, e tentar restringir a deliberação assentada em que o governo está de gastar o mais que é possivel. N'esta sessão nós já temos votado bastantes despezas.
Eu entendo que a aposentação do empregado a que se refere esta lei, o sr. Antonio Maria Couceiro, é de toda a justiça; elle é um digno servidor do estado, carregado de serviços e com bastantes annos, serviços muitos d'elles valiosos, porque os prestou á liberdade, serviços que não é a retribuição que se lhes dá actualmente que os póde pagar. Portanto a este respeito não tenho duvida alguma.
O que me parece, porém, completamente inutil é que
nós sobrecarregássemos, por lei, o thesouro com a despeza addicional de uma gratificação que de certo se poderia dispensar, se por acaso o secretario do conselho fiscal das alfandegas for exercido por qualquer empregado publico; de certo que esse empregado quando exerce o logar de secretario não faz o serviço pelo qual é retribuido pelo estado.
Mas faça a camara o que quizer. Fiz esta leve observação. Não quero de maneira nenhuma dar batalha por causa de uma cousa que na realidade é insignificante em relação aos desperdicios que eu vejo todos os dias praticar.
O projecto foi approvado.
O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada, e mais os projectos n.ºs 32, 41, 44, 47, 48, 49, 50 e 69 de 1875.
Está levantada a sessão.
Eram mais de cinco horas e meia da tarde.
Sessão de 14 de março