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SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Apresentação de requerimentos, representações e projectos de lei. — O sr. ministro da fazenda apresentou duas propostas de lei: 1.º, para que seja applicavel a prescripção de trinta annos, sem distincção de boa ou má fé nos julgamentos das contas dos exactores e demais responsaveis para com o thesouro publico, sendo invocada pelas partes. O tempo da prescripção é contado desde o ultimo dia da gerencia, segundo as regras fixadas nos artigos 560.º e 563.º do codigo civil; 2.º, abolindo o imposto especial de 60 réis em decilitro de vinho, geropiga, aguardente o vinagre que entrar na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido por decreto de 30 de junho de 1870, na parte em que recáe sobre os generos destinados á exportação. — Na ordem do dia approva-se o pertence ao projecto n.º 7 ou parecer sobre as propostas apresentadas ao projecto do real de agua; e bem assim o projecto n.º 17 (lei eleitoral) na generalidade. Ficou pendente a discussão do artigo 1.°

Presentes á chamada 39 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, Cunha Belem, Carrilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Custodio José Vieira, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Pinheiro Osorio, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Ferreira Freire, Lopo Vaz, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, Mello e Simas, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, A. J. d'Avila, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Correia Godinho, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Conde da Foz, Forjaz de Sampaio, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Jayme Moniz, Ferreira Braga, Matos Correia, Dias Ferreira, Namorado, José Luciano, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Freitas Branco, Cunha Monteiro, Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Roberto, Visconde da Arriaga, Viscondeda Azarujinha, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, A. J. Boavida, Arrobas, Conde de Bertiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Palma, J. Perdigão, Barros é Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Guilherme Pacheco, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, José de Mello Gouveia, Pinto Basto, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mariano de Carvalho, Miguel Coutinho (D.), Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Carregoso.

Acta — approvada.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

EXPEDIENTE

Officio

Da camara dos dignos pares do reino, participando que aquella camara adoptou a proposição de lei que tem por fim addicionar aos direitos de importação cobrados nas alfandegas sobfo cereaes, o imposto de 40 réis por 30 kilogrammas dos mesmos cereaes, a qual convertida em decreto das côrtes geraes ha de opportunamente ser submettida, á real sancção.

Mandou-se archivar.

Foram julgados urgentes os seguintes projectos:

Projecto de lei

Senhores. — A situação precaria em que se encontram os magistrados administrativos, impõe-nos o dever de olhar com cuidado para o futuro d'estes funccionarios.

Melhorar as condições da sua existencia, dar-lhes garantias contra a prepotencia dos governos, estabelecer-lhes accesso na ordem hyerarchica administrativa, e decretar-lhes as aposentações para valer-lhes no futuro, é adquirir para o exercicio de tão levantado cargo, funccionarios dignos de desempenhar com imparcialidade e decoro missão tão elevada.

A organisação da magistratura administrativa é pois uma necessidade impreterivel.

Não permitte porém o estado de fazenda publica que se augmentem as despezas do estado, quando se estão pedindo ao contribuinte sacrificios indispensaveis para se estabelecer o equilibrio orçamental.

D'a qui a primeira difficuldade para realisar, desde já, uma reforma de tamanho momento.

Importa adial-a.

Ha porém actos de tamanha justiça, que embaraçal-os á mingua de lei que os sanccione, fôra estabelecer uma iniquidade, ou decretar uma espoliação.

Exemplifiquemos.

Ha administradores que têem dedicado ao serviço do um concelho uma vida inteira.

O zêlo d'estes funccionarios, o seu desvélo pelo bem estar dos administrados, e sobre tudo os seus sentimentos de conciliação e tolerancia lhes grangearam a estima geral.

Privar o concelho onde esses administradores serviram por largos annos, de remunerar-lhes os serviços quando os julgue dignos de recompensa, é não só sanccionar uma injustiça, mas ainda impedir o cumprimento de um dever impreterivel.

Foi este o pensamento do projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes a aposentar com o ordenado por inteiro os magistrados administrativos, que tiverem, n'um só concelho, vinte e cinco ou mais annos de bom e effectivo serviço e soffrerom impossibilidade physica ou moral de continuar a servir.

§ unico. Verificada a impossibilidade mencionada n'este artigo, a aposentação só póde ser concedida com metade do ordenado aos empregados que tiverem vinte annos do bom e effectivo serviço e com um terço de ordenado quando este serviço houver durado por quinze annos ou mais.

Art. 2.° As camaras que usarem da faculdade que lhes confere o artigo 1.°, consignarão nos respectivos orçamentos as verbas necessarias para pagar o ordenado aos magistrados que aposentarem nos termos d'esta lei.

§ 1.º Quando as camaras se recusarem a inserir nos orçamentos municipaes as verbas necessarias para pagamento dos magistrados aposentados, proceder-se-ha na fórma designada, no artigo 133.° do novo codigo administrativo.

§ 2.° A impossibilidade physica e moral a que se refere o artigo 1.° deve ser devidamente comprovada perante as corporações a que pertence a faculdade de aposentação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 19 de março

Sessão de 19 de março de 1878

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